CONTRATO Nº 169/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CRUZ & CRUZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONTRATO Nº 169/17, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CRUZ & CRUZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAS PARTES
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ Nº 10.472.799/0001-91 com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx X, Xxxx 00, xxxxxx, XXX: 00.000-000 Xxxxxx Belos/GO, neste ato representado pelo seu Gestor XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, enfermeiro, portador da Cédula de Identidade de n.º 4429344- SSP/GO e do CPF/MF de n.º 000 000 000 00, residente e domiciliado nesta cidade, podendo ser localizado na sede da Secretaria de Saúde mencionado anteriormente, doravante denominado de CONTRATANTE.
CONTRATADO (A): CRUZ & CRUZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, pessoa
jurídica, CNPJ nº. 04.006.471/0001-68, estabelecida a na Rodovia GO 118 – Km 01 – Setor Novo Horizonte, Saída para Brasília, nesta cidade de Campos Belos, Estado de Goiás, representada pelo sócio proprietário XXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, empresário, portador da CI nº 255889.3.953.311-SSP/GO e do CPF/MF Nº 058 349 701-25, residente e domiciliado na Rua Xxx Xxxxxxx, Quadra L, Setor Aeroporto, nesta cidade de Campos Belos/GO, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este contrato decorre da licitação realizada na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº.002/2017 datado de 03 de abril de 2017, regido pela Lei Federal nº. 10.520/2007 e subsidiariamente pela Lei 8.666/93 em sua redação vigente, homologada pelo Senhor Gestor Municipal, em 07 de abril de 2017, que é parte integrante do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fundamenta-se ainda o presente contrato de compra de Combustíveis, em autorização legislativa consubstanciada na inclusão de dotação orçamentária específica para compras, não configurando qualquer forma de vínculo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Obriga-se a CONTRATADA por força do presente instrumento, a fornecer gasolina, óleo diesel comum e S10 para o CONTRATANTE visando o abastecimento da frota de veículos do Município de Campos Belos, no período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato, de acordo com a estimativa discriminada no Anexo I – Termo de Referência e Proposta de Preços.
CLÁUSULA QUARTA – O fornecimento dos combustíveis, objeto do presente contrato, dar- se-á mediante requisições, sendo que o quantitativo descrito na cláusula anterior é apenas estimativo, não se obrigando o CONTRATANTE, a adquirir o total estimado.
CLÁUSULA QUINTA – O prazo previsto na cláusula terceira poderá ser prorrogado por acordo das partes, conforme determina a lei 8.666/93, mediante termo aditivo ou a critério
do CONTRATANTE, se requerido na vigência do presente instrumento. A prorrogação, porém, poderá ter cabimento, se verificados e comprovados os motivos a seguir delineados:
a) Calamidade pública;
b) Greve generalizada dos empregados de refinadoras e distribuidoras de petróleo;
c) Interrupção dos meios de transporte;
d) Outros casos que se enquadrem no Parágrafo Único do Artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEXTA – O valor estimado, para efeitos contábeis, a ser pago a CONTRATADA, pelo fornecimento dos combustíveis é de R$ 238.379,16 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os preços unitários de que trata a cláusula terceira do presente contrato são os a seguir delineados: R$ 3,96 (três reais e noventa e seis centavos), para o litro de gasolina; R$ 3,15(três reais e quinze centavos) para o litro de óleo Diesel comum e R$ 3,31(três reais e trinta e um centavos) para o litro de Diesel S10.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O preço do litro do combustível objeto do presente contrato somente poderá ser reajustado para restabelecer a relação entre os encargos e a retribuição, para a justa remuneração do fornecimento, nos termos do Artigo 65, II, d, da Lei 8.666/93.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma: as faturas do combustível fornecido deverão ser apresentadas ao CONTRATANTE, semanalmente, para pagamento imediato.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Poderá ser retido o pagamento, nos casos de verificação de fornecimento de combustíveis adulterados ou da tentativa de fraude, no que se refere ao quantitativo dos litros constantes nas autorizações de fornecimento e/ ou pratica por parte da CONTRATADA, de qualquer ato que possa vir a causar prejuízos materiais ou morais ao CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUINTA – O CONTRATANTE, sempre que necessário achar, submeterá a análise, os produtos objeto deste contrato, através de competente laboratório, sempre com intuito de se verificar o padrão de qualidade do combustível fornecido.
CLÁUSULA SETIMA – Sem prejuízo de outras medidas, aplicar-se-á a CONTRATADA, a pena de suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo CONTRATANTE, por pratica das seguintes irregularidades:
a) por 02 (dois) anos, por prática ou tentativa de fraude, no quantitativo de litros constantes das autorizações de fornecimento;
b) por 03 (três) anos, quando a CONTRATADA, fornecer combustíveis adulterados ou de qualidade inferior ou diferente das especificações fornecidas pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, devidamente comprovado pela fiscalização e, ainda, no caso de paralisação do fornecimento, sem justificativa previamente aceita pelo CONTRATANTE.
c) o tempo de suspensão será acrescido de 1/3 (um terço) da soma das penalidades, caso a CONTRATADA venha a praticar concomitantemente, as faltas previstas nas alíneas “a” e “b” do presente parágrafo.
CLÁUSULA OITAVA – O CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer plena fiscalização durante a vigência do presente contrato, por intermédio do servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA NONA – Fica reconhecido ao CONTRATANTE, o direito de utilizar-se da rescisão administrativa ou amigável. Essa rescisão dar-se-á por acordo entre as partes, que será reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A rescisão poderá dar-se, ainda, por ato unilateral da CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII, do Artigo 78, da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
FUNDO MUNICIPAL DE SÚDE DE CAMPOS BELOS | |||||
DOTAÇÃO | NOMENCLATU RA | COMBUS TÍVEL | QUANTI DADE | VALOR UNIT. R$ | VALOR TOTAL R$ |
10.302.0033.2.031.3. 3.90.30 | Manutenção do SAMU | Diesel S10 | 3.600 | 3,31 | 11.916,00 |
10.302.0033.2.032.3. 3.90.30 | Manutenção do Hospital e Unidades de Saúde | Gasolina | 30.936 | 3,96 | 122.506,56 |
Diesel comum | 1.920 | 3,15 | 6.048,00 | ||
Diesel S10 | 4.800 | 3,31 | 15.888,00 | ||
10.302.0033.2.039.3. 3.90.30 | Manutenção de Endemias | Gasolina | 1.920 | 3,96 | 7.603,20 |
Diesel comum | 2.700 | 3,15 | 8.505,00 | ||
10.122.0033.2.089.3. 3.90.30 | Manutenção das Atividades | Gasolina | 10.440 | 3,96 | 41.342,40 |
Administrativa do FMS | Diesel comun | 7.800 | 3,15 | 24.570,00 | |
Total Geral-R$: | 238.379,16 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As parte elegem o foro da Comarca de Campos Belos- Goiás, para dirimir quaisquer questões emergentes do presente contrato ou de sua execução.
E por estarem justos, contratados, xxxxxx – se o presente contrato em três vias, que vão assinadas pelas partes, na presença de duas testemunhas civilmente capazes.
Xxxxxx Xxxxx– GO, 19 de abril de 2017.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS
CONTRATANTE
CRUZ & CRUZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME,
CONTRATADA
Testemunhas:
1 CPF nº.
2 CPF nº.