CONTRATO
CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2018 CONTRATO Nº 2019.0059.
TERMO DE CONTRATO QUE INCIDE SOBRE O OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA DE AUXILIAR DE ELETRICISTA, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS PREVISTAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS. QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXXX/RN, POR INTERMÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL E O SENHOR XXXXXXX XXXX XX XXXXX, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDAS:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR XXXXXXXXX, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXX XXXXX XXXXXXXXXX, 00, XXXXXX DOUTOR
XXXXXXXXX, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 08.355.489/0001-26, representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, de outro lado o Senhor: XXXXXXX XXXX XX XXXXX, inscrita no CPF 000.000.000-00, estabelecido na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00 Xxxxxx Dr. Xxxxxxxxx/RN, doravante denominado CONTRATADO, têm entre si justo e avançado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº. 019/2018, e a proposta apresentada pelo CONTRATADO, sujeitando-se o CONTRATANTE e CONTRATADO às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Instrumento tem por objeto a contratação de serviços de Mão de Obra de serviço de AUXILIAR DE ELETRICISTA, visando atender as demandas previstas das Secretarias Municipais vinculadas a Prefeitura Municipal de Doutor Severiano/RN.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. o valor inicial deste contrato é de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
2. os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão presencial nº. 019/2018 e na Cláusula Primeira deste instrumento são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão Presencial - SRP nº
019/2018, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº
8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
2. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DO REAJUSTAMENTO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Os pagamentos serão efetuados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento da prestação dos serviços, objeto do presente Contrato, mediante apresentação dos documentos hábeis de cobrança junto à Tesouraria da PREFEITURA MUNICIPAL DE DOUTOR SEVERIANO/RN.
2. A Prefeitura Municipal se reserva no direito de cancelar o presente Pregão, no todo ou em parte, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% sem que caiba ao Contratado o direito de reclamação ou indenização.
3. Poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços, desde que objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do Art. 65, Inciso II, alínea "d" da Lei 8.666/93, devendo ser formalizado através de ato administrativo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
1. O presente Contrato terá vigência de 24 de janeiro de 2019 a 20 de dezembro de 2019, ou enquanto decorrer a prestação dos serviços dentro da vigência do mesmo, podendo ser prorrogado por igual período, convindo as partes contratantes, nos termos do Art. 57, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo das dotações orçamentárias do EXERCICIO 2019, previstos na seguinte dotação orçamentária:
02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.003 –
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. 33903600 – PF. FONTE 100. 02.007 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – PROJETO DE ATIVIDADE 2.012 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO FONTE 100.CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
1. A Contratante obriga-se a:
1.1 - Exigir do Contratado o fiel cumprimento do Edital e Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos.
1.2 - Colocar a disposição da Contratada toda a documentação necessária para a perfeita execução dos serviços solicitados.
1.3 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A Contratada obriga-se a:
1.1 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
1.2 - Cumprir fielmente o objeto do presente instrumento, seguindo a legislação vigente.
1.3 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela Contratante, em decorrência dos serviços objeto do seguinte contrato, adotando medidas internas de segurança.
1.4 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PROIBIÇÕES
1. É vedada a CONTRATADA subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INADIMPLEMENTO
1. O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, e suas demais alterações, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão da prestação dos serviços pela CONTRATADA até a sua normalização.
3. A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções:
3.1 – advertência;
3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação;
3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
1. A CONTRATADA pagará a CONTRATANTE a título de multa pelo não cumprimento do estabelecido no presente Contrato, ocorrendo as seguintes situações:
2. Atraso injustificado na execução dos serviços, causando, consequentemente atraso nos prazos, multa correspondente a 3% (três por cento), calculada sobre o montante total da contratação.
3. Inexecução total ou parcial dos serviços, sem prévia justificativa, multa correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o montante total da contratação.
4. Caso ocorra qualquer uma das situações descritas no subitem anterior, a CONTRATANTE fica desobrigada do pagamento da(s) parcela(s) restante(s), independentemente da multa pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
1. O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento.
2. O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de:
2.1 - Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes;
2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes;
2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos nos art. 57 e/ou 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a
apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
1. Este Contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão Presencial nº. 019/2018 cuja realização decorre da autorização do Sr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de SÃO MIGUEL, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Doutor Xxxxxxxxx/RN, 24 de janeiro de 2019.
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Ordenador de Despesas
Prefeitura Municipal de Doutor Xxxxxxxxx.
C.N.P.J.: 08.355.489/0001-26
XXXXXXX XXXX XX XXXXX CPF Nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
1. C.P.F.:
2. C.P.F.: