PROCESSO N. 2014/018028 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 051/2014/MP
Processo n. 2014/xxxxxx – IL n. xxx/2014/MP – Contrato n. xxx/2014/MP
PROCESSO N. 2014/018028 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 051/2014/MP
CONTRATO N. 034/2014/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 - SSP/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, com sede na Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP 06.460-090, CNPJ n.º 04.078.456/0001-25, neste ato representada pelos senhores Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade RG n. 4.899.400-5 SSP/SP, CPF 000.000.000-00 e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro eletrônico, portador da cédula de identidade RG n. 54.610.994-9 SSP/SP, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com fulcro na Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva da central telefônica, marca Philips, modelo SOPHO IS3030 – substituição de placas e outros periféricos, conforme especificações abaixo:
Tipo: PABX CPA-T | - 01 placa VOIP ISG |
Modelo: SOPHO IS3030 | - 105 terminais Sopho-Set 375 |
Capacidade: 60 Troncos Digitais R2 (2 PTU-PU) | - 15 aparelhos D-330-2 |
- 240 ramais analógicos (15 ALC-E) | - 02 mesas OPC (telefonistas) |
- 105 ramais digitais (DLC – U15) | - 01 sistema de força Harmonic 20AH |
- 15 ramais digitais (DLX – U15) |
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor anual de R$ 53.642,64 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), e para o período de vigência determinado na Cláusula Vigésima Primeira o valor de R$ 14.304,70 (quatorze mil, trezentos e quatro reais e setenta centavos), com valor mensal de R$ 4.470,22 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 04001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, fonte 0.1.00, e elemento orçamentário 3.3.90.39.17 (manutenção e conservação de máquinas e equipamentos).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§ 1º Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco do Brasil indicada pela CONTRATADA, Banco do Brasil, Agência 3221-2, Conta Corrente 42664-4, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite da nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§ 2º A CONTRATADA que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas à CONTRATADA para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A conta corrente indicada deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ da CONTRATADA.
§5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa da CONTRATADA, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas abaixo e em sua proposta:
§1º Disponibilizar uma equipe especializada para a execução dos serviços de suporte aos clientes, que se apresentará devidamente uniformizada, com crachá de identificação, para o perfeito atendimento ao CONTRATANTE;
§2º As intervenções "IN LOCO", dentro de 4 (quatro) horas do expediente normal do CONTRATANTE, mediante solicitação do mesmo, para eliminação dos eventuais defeitos existentes, devendo o técnico, após o conserto, aguardar no local tempo suficiente para que um dos usuários dos equipamentos, faça imediatamente, um teste de verificação de funcionamento do mesmo;
§3º Substituição de peças genuinamente PHILIPS, sem quaisquer ônus adicionais para o CONTRATANTE, para eliminar defeitos existentes;
§4º Efetuar testes de segurança, conforme legislação em vigor e normas da CONTRATADA;
§5º Efetuar manutenção preventiva no mínimo uma vez por mês;
§6º Fornecer, sem qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, todos os materiais, utensílios, equipamentos, ferramentas, instalações, transporte, ferramental especializado, etc., necessários para a completa realização dos serviços;
§7º Sempre que necessário, serão realizadas atualizações técnicas corretivas, recomendadas pelos laboratórios da PHILIPS de modo a manter o equipamento dentro de suas reais condições de utilização;
§8º Alteração de programações de facilidades e classificação de ramais, durante as manutenções corretivas e preventivas, ou fora dela, via modem;
§9º A manutenção corretiva fora do horário de expediente da CONTRATADA, só será efetuada nos casos em que o equipamento estiver totalmente fora de operação ou apresentar alarme principal;
§10 A CONTRATADA se propõe mensalmente, a efetuar 5 (cinco) chamados técnicos para deslocamentos internos de pontos de ramais in-loco (mudanças físicas de ramais telefônicos nos andares do Edifício Casa do Barão), sem custo adicional para a CONTRATANTE.
§11 Não serão cobertos:
I - Serviços cuja necessidade não decorra do uso normal do equipamento, mas provocados por outros fatores tais como: operação inadequada, interferência de pessoas não autorizadas, forças da natureza ou submissão do equipamento a condições fora dos limites especificados;
II - Serviços que modifiquem a configuração do equipamento tais como: ampliações e mudanças de local de instalação;
III - Na existência de equipamentos periféricos tais como: modens, baterias, microcomputadores, terminais de dados e impressoras, a manutenção dos mesmos será efetuada pelo CONTRATANTE.
§12 Somente utilizar peças, materiais e acessórios obrigatoriamente originais de fábrica ou por esta atestados, não podendo valer-se, em nenhuma hipótese, de itens recondicionados, do mercado paralelo ou de outra procedência, sem expressa e prévia autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e a CONTRATADA esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita da CONTRATADA, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40
da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O pedido, fundamentado e devidamente instruído com provas que evidencie a necessidade da revisão de preço, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Operações Administrativas do MPSC situada à xxx Xxxxx Xxx, x. 000, 0x Xxxxx, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX - XXX 00.000-000, com identificação do número do CONTRATO, ou ainda, por e-mail: xxxx@xxxx.xx.xx.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante da CONTRATADA, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pela CONTRATADA, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que a CONTRATADA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
§ 1º O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA; II - disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e
III - franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes da CONTRATADA às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
§ 2º A CONTRATADA possui os seguintes direitos e obrigações:
I - dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III - cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE e, sendo autorizada, limita-se à prestação dos serviços de manutenção presencial;
V - suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI - responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e
VII - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
VIII - utilizar técnicas, equipamentos e ferramentas adequadas ao tipo de serviço proposto, empregando-as com habilidade no tempo mínimo necessário;
IX - restando resíduos após a execução dos serviços, realizar a limpeza do local;
X - apresentar os profissionais devidamente uniformizados, portando crachá de identificação funcional;
XI - substituir, imediatamente, os profissionais que não forem qualificados para a execução de qualquer tarefa, ou que não atenderem a qualquer das exigências que forem atribuídas à empresa, com relação ao profissional indicado para a execução dos serviços;
XII - responsabilizar-se por quaisquer danos patrimoniais causados por seus funcionários ao CONTRATANTE (membros, servidores e visitantes), mesmo os resultantes de negligência, imprudência ou imperícia;
XIII - cuidar para que seus funcionários, ao prestarem serviços nas dependências da CONTRATANTE, zelem pelo patrimônio público, bem como mantenham respeito para com os membros, servidores e visitantes;
XIV - acessar as dependências internas do CONTRATANTE apenas com a devida autorização do servidor responsável pelo setor onde for realizar a atividade de manutenção;
XV - se encarregar por si ou por terceiros, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, dos serviços técnicos de manutenção e reparo do(s) equipamento(s), substituindo, também por sua conta, todas as peças que se fizerem necessárias, desde que o defeito apresentado seja decorrente de uso normal;
XVI – a CONTRATADA deverá manter estoque e suprir seus técnicos de peças, de modo que o reparo do equipamento não fique na dependência da remessa das mesmas; e
XVII - responsabilizar-se pela sucatagem dos materiais substituídos.
§3º A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa da CONTRATADA, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I - Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do valor atualizado do contrato;
II - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV - Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando a CONTRATADA, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome da CONTRATADA ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I - determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao Processo n. 2014/018028 de Inexigibilidade de Licitação n. 051/2014, com fundamento no inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93, e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
A CONTRATADA fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, bem como, se houver, da SUBCONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei n. 8.666/93 e, no silêncio desta, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir de 25/9/2014 até o dia 31/12/2014, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Florianópolis, 24 de setembro de 2014.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
CONTRATANTE |
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX NETO | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
Diretor Sopho Business Communications Soluções Empresarias LTDA. | Diretor Sopho Business Communications Soluções Empresarias LTDA. |
CONTRATADO | CONTRATADO |
Testemunhas:
1. Paloma Valéria da Costa | 2. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas, e.e. | Gerente de Contratos |
RG: 4.051.781 | RG: 4.049.732 |
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Gerente de Manutenção como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 034/2014/MP.
Florianópolis, 24 de setembro de 2014.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
CONTRATANTE |
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
A Sopho Business Communications Soluções Empresariais Ltda., constitui a Senhora Xxxx Xxxxxxx Bona, brasileira, solteira, executiva de negócios, portadora da Cédula de Identidade RG n. 3016764833 – SSP/RS e CPF 000.000.000-00, como seu representante no contrato n. 034/2014/MP celebrado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 24 de setembro de 2014.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX NETO | XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX |
Diretor Sopho Business Communications Soluções Empresarias LTDA. | Diretor Sopho Business Communications Soluções Empresarias LTDA. |
CONTRATADO | CONTRATADO |