ACORDO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2023
ACORDO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2023
Pelo presente instrumento particular de um lado XXXXX XXXXXX DO BRASIL LTDA., inscrita nos CNPJs 42.087.254/0006-43, 42.087.254/0014-53, 42.087.254/0018-87 e 42.087.254/0020-00, neste
ato representada por seus representantes infra assinado, doravante denominada simplesmente EMPRESA, e do outro lado, o a Federação Única dos Petroleiros (“FUP”), CNPJ 40.368.151/0001- 11 e os seguintes sindicatos: (i) Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros do Estado da Bahia, CNPJ 03.912.059/0001-44, (ii) Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.554.875/0001-47, (iii) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguaré, CNPJ 31.787.989/0001-59, (iv) Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, CNPJ 01.322.648/0001- 47, (v) Sindicato dos trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas, CNPJ 04.627.543/0001-94, doravante denominados (“SINDICATOS”) concordam em celebrar o presente ACORDO COLETIVO sobre a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2023, nas condições e cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente acordo a forma de participação dos empregados da EMPRESA nos resultados alcançados exclusivamente no exercício de 2023 (01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023) (PPR), conforme termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, alterada pelas Leis 12.832 de 20 de junho de 2013 e 14.020 de 06 de julho de 2020 e inciso XI do art. 7º e inciso VI do art. 8º, ambos da Constituição Federal (“CF”), não constituindo o PPR em direito adquirido para quaisquer fins ou base para outras negociações, encerrando-se com a vigência do presente do presente acordo e o pagamento do valor acordado, uma vez atingidos os resultados acordados no presente documento, não havendo, inclusive, a sua renovação automática.
1.2 Por ser desvinculada da remuneração, o pagamento do PPR objeto deste ACORDO não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade e sendo tributada na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos pelo EMPREGADO no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos anual de pessoa física, recaindo à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.
1.3 Fica definido que o procedimento para a elaboração do Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) será conduzido pelo SINDICATO, nos termos do art 2º e inciso II da Lei nº 10.101 de 19/12/2000.
CLÁUSULA SEGUNDA – CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
2.1 METAS
O objetivo do presente ACORDO é incentivar a produtividade, a qualidade, a sustentabilidade e o atingimento dos objetivos de negócios da EMPRESA, por meio do estabelecimento Programa de Participação nos Resultados da EMPRESA para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Parágrafo único. O PPR 2023 consiste em um sistema de participação dos empregados nos resultados da EMPRESA, participação esta que está condicionada ao alcance e à realização positiva dos resultados ajustados, conforme o Plano de Metas e as fórmulas negociados pelas PARTES, nos termos da Cláusula 2.3.
2.2 – ELEGIBILIDADE
2.2.1 São elegíveis os EMPREGADOS da EMPRESA representados pelos Sindicatos signatários do presente acordo, exceto os EMPREGADOS classificados nas bandas salariais EB, SEB e Officer os quais, por fazerem parte de programa de remuneração variável específico, não serão elegíveis a este programa de PNR.
2.2.2 - ADMITIDOS: para os empregados elegíveis admitidos durante o período de vigência deste acordo receberão a retribuição em observância aos critérios previstos no presente acordo, proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo computado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
2.2.3 – PEDIDOS DE DEMISSÃO OU DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA: Os ex-empregados elegíveis que pedirem demissão ou dispensados sem justa causa na vigência deste ACORDO receberão o PPR considerando a sua Banda Salarial e o Resultado efetivo final do negócio, de forma proporcional ao tempo em que permaneceram trabalhando - na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado do valor apurado neste acordo, considerando-se para tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2.4 - AFASTADOS: Os EMPREGADOS elegíveis que durante a vigência deste acordo, estiveram afastados do trabalho pelo INSS, Licença sem Vencimentos ou por qualquer outro motivo não estejam trabalhando na EMPRESA receberão valores de PPR considerando os seguintes critérios:
A - Os EMPREGADOS licenciados por motivo de auxílio acidente do trabalho e/ou doença profissional, no período de vigência deste ACORDO, desde que a licença seja comprovada por documentação previdenciária regularizada, independentemente da data do afastamento, receberão integralmente o valor referente à apuração final dos resultados.
B - As EMPREGADAS, licenciadas por motivo de auxílio maternidade, independentemente da data do afastamento, receberão integralmente o valor referente à apuração final dos resultados.
C - Os EMPREGADOS, licenciados por motivo de auxílio-doença comum, no período de vigência deste ACORDO receberão proporcionalmente, ao período trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) o valor da apuração final dos resultados, considerando-se para tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
D - Os EMPREGADOS que estiverem trabalhando fora do Brasil, mas que mantenham o seu contrato de trabalho vigente / ativo no Brasil, receberão integralmente os valores pactuados no presente Acordo, respeitando as regras de proporcionalidade, conforme item C.
E - Os EMPREGADOS que estiveram em licença remunerada farão jus ao pagamento do PPR proporcional ao efetivamente trabalhado a razão de 1/12 (um doze avos), considerando-se para tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
F- Aos EMPREGADOS com licença não remunerada serão devidos os valores proporcionais do valor resultante dos cálculos acordados neste instrumento, ao período efetivamente trabalhado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se paratal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2.5 – EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: Aos empregados contratados por prazo determinado, será pago proporcionalmente a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço (fração igual ou superior a 15 (quinze) dias), do valor resultante dos cálculos acordados no presente instrumento.
2.2.6 – EMPREGADOS TRANSFERIDOS: os transferidos entre as diferentes unidades de negócio, na vigência deste plano, receberão os valores proporcionais ao período efetivamente trabalhado em cada um dos respectivos negócios.
2.2.7 – NÃO ELEGÍVEIS: Estão excluídos do PPR de que trata este acordo, os EMPREGADOS desligados por justa causa, durante o período de sua vigência, bem como os estagiários, patrulheiros, temporários, aprendizes do CIEE, aprendizes AAMAI e demais entidades, bem como terceiros de qualquer natureza, por não estarem vinculados à EMPRESA nos termos da lei.
2.2.8 – EMPREGADOS PROMOVIDOS: Os empregados promovidos de banda salarial, ocorridas durante a vigência deste ACORDO, receberão a PPR considerando a banda e salário-base de 31 de dezembro de 2023.
2.3 CONTRIBUIÇÃO AO NEGÓCIO – METAS E CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO
2.3.1 METAS PARA TODAS AS BANDAS (Hourly, Othsal, PB, LPB e SPB)
As PARTES acordaram, em mesa de negociação, que a participação dos EMPREGADOS (classificados internamente como Hourly, Othsal, FIELD, PB, LPB e SPB) nos resultados da EMPRESA, será feita considerando o resultado final do negócio para o período de 01/01/2023 a 31/12/2023, por meio de metas estabelecidas e demonstradas abaixo. O resultado efetivo do negócio deverá ser multiplicado por sua respectiva Banda Salarial.
As métricas financeiras globais serão equivalentes a 70% do resultado total conforme tabela abaixo:
Métricas Financeiras Globais | Esclarecimentos sobre as métricas | Peso |
EBITDA ajustado | O EBITDA ajustado (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) é uma medida computada para a empresa que retira seu lucro e adiciona de volta despesas com juros, impostos e encargos de depreciação. | 25% |
Receita Global | A métrica de Receita é a receita do ano fiscal da empresa, conforme reportado em suas finanças. A receita é o valor das vendas / serviços gerados no mesmo período. | 10% |
Fluxo de Caixa Global | O fluxo de caixa livre (FCF) é o caixa que a empresa gera após levar em consideração as saídas de caixa que suportam suas operações e mantêm seus ativos de capital. Em outras palavras, o fluxo de caixa livre é o dinheiro que sobra depois que a empresa paga por suas despesas operacionais (OpEx) e despesas de capital (CapEx). | 35% |
Caso o resultado financeiro global atinja resultado inferior a 50% não haverá pagamento dessa parcela da participação nos resultados.
O pagamento dessa parcela do PPR será limitado ao máximo de 150% do valor apurado no referido resultado.
As métricas financeiras regionais serão equivalentes a 30% do resultado total conforme tabelas abaixo de acordo com a linha de produto/negócio que o empregado está alocado:
OFS | Métrica Financeiras Regionais | Esclarecimentos sobre as métricas | Peso | Meta |
P&L Revenue | Receita de OFS no Brasil | A métrica de Receita é a receita do ano fiscal da empresa, conforme reportado em suas finanças. A receita é o valor das vendas / serviços gerados no mesmo período. | 20% | 973 |
P&L Pasr Due | Pagamentos Vencidos de OFS no Brasil | É a métrica que mede quantos dias existem entre a venda e o recebimento (recebimento/vendas) | 10% | 20 |
O pagamento dessa parcela do PPR será limitado ao máximo de 100% do valor apurado no referido resultado.
Caso o a soma do resultado total (métricas financeiras globais + métricas operacionais) corresponda a 100% das metas estabelecidas, será aplicada a tabela de retribuição abaixo considerando múltiplos de salário mensal vigente em 31/12/2023.
TABELA DE RETRIBUIÇÃO
Banda | Target Proporcional de 0% a 100% |
Hourly | 1 |
OTHSAL | 1 |
FIELD | 1 |
PB | 1.3 |
LPB | 2 |
SPB | 3 |
D - Os EMPREGADOS das áreas Comercial (Vendas) receberão a diferença entre o valor pago a título de Plano de Incentivo de Vendas, durante o exercício de 2023, e o valor do PPR previsto por este programa, conforme regras aplicáveis a respectiva banda do empregado. Caso o valor pago a título de Plano de Incentivo de Vendas seja maior que o previsto por este programa de PPR, não haverá saldo a ser pago.
E - Os EMPREGADOS que se encontram nos programas de Liderança, intitulados como Trainee/Aspire serão elegíveis ao PPR da banda PB.
F - Os EMPREGADOS que se encontram nos programas de Liderança, intitulados como Impact serão elegíveis ao PPR da banda SPB.
Parágrafo Único - Acordam as PARTES que o aviso prévio indenizado não será computado como tempo de serviço para efeito desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO
3.1 – Pagamento do PPR 2023
3.1.1 Fica negociado entre as PARTES que referente ao exercício de 2023, o PPR será pago a título de Participação nos Resultados, os valores pactuados neste instrumento conforme os objetivos internos traçados pela EMPRESA e divulgados a todos os empregados elegíveis da EMPRESA, mediante depósito em conta corrente no último dia do mês de março de 2024.
3.1.2 O pagamento aos EMPREGADOS com contrato de trabalho rescindido por PEDIDO DE DEMISSÃO OU DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA mencionados na cláusula 2.2 deste acordo, será disponibilizado a partir de 30/04/2023, sendo o valor final apurado depositado na mesma conta bancária em que o EMPREGADO recebia seus pagamentos pela EMPRESA. Caso essa conta esteja encerrada, o valor ficará à disposição do ex-empregado por um prazo de 90 dias, a partir do depósito.
CLÁUSULA QUARTA - PUBLICIDADE
4.1 - Os resultados dos objetivos apurados serão publicados quando do fechamento do trimestre e informados nos quadros de aviso ou outros meios de comunicação utilizados pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
5.1 – O presente contrato vigerá pelo período de 01 de janeiro de 2023 até 31 de Dezembro de 2023, não havendo qualquer prorrogação de seus efeitos, tampouco qualquer integração ao contrato de trabalho dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA – TRIBUTOS
6.1 – A participação de que trata este acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
6.2 – Será, todavia, tributada na fonte, a aludida participação, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
CLÁUSULA SÉTIMA – ARQUIVAMENTO
7.1 - O presente instrumento de acordo será arquivado nos SINDICATOS, nos termos no art. 2º, §2º da lei 10.101/2000.
CLÁUSULA OITAVA – DIVERGÊNCIAS
8.1 Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste acordo, as partes se comprometem primeiramente a negociar entre si. Permanecendo a divergência fica definido a Justiça Trabalhista do local onde o acordo seria aplicado, como foro competente.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente termo de acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, de de 2023