TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA 24H (PORTARIA E VIGIA NOTURNO) PARA ATENDER A...
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IDEAS E A HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA 24H (PORTARIA E VIGIA NOTURNO) PARA ATENDER A UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL REGIONAL MÉDIO PARAÍBA DRA. XXXXX XXXX XXXXXXX. CONTRATO DE GESTÃO Nº 021/2020 FIRMADO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ideas), entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 24.006.302/0004-88, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal Diretor Executivo XXXXXX XXXXXXXX DEMETRIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade RG Nº 3.494.106, SSP/SC, e inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a empresa HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 08.195.650/0001-41, com endereço à Xxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx, xx0.000, Xxxx 000, Xxxxxx, XXX. 27.281- 422, Volta Redonda–RJ, neste ato representada por seu representante legal REGIANE XXXXX XXX XXXX, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente PRESTADORA DE SERVIÇO.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas decidem firmar o CONTRATO, mediante a estrita observância das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
1.1. CONTRATANTE: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas);
1.2. PRESTADORA DE SERVIÇO: Horizon Serviços de Conservação e Limpeza Ltda;
1.3. TIPO DE SERVIÇO: Prestação de Serviços de Segurança 24h (Portaria e
Vigia Noturno);
1.4. UNIDADE USUÁRIA DOS SERVIÇOS (UUS): Unidade de Saúde Hospital Regional Médio Paraíba Dra. Zilda Arns Neumann, localizado na VRD-001, Roma, Volta Redonda/RJ, CEP 27.257-420;
1.5. DADOS PARA ESPECIFICAR NA DESCRIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS: Número do Contrato: 051/2021, Data de Vencimento do Contrato: Período: 01 a [28-31] (inserir o mês de referência), conta bancária e Contrato de Gestão Nº 021/2020;
1.6. FONTE DE CUSTEIO: Os recursos para operacionalização do presente Contrato são oriundos do Contrato de Gestão Nº 021/2020, firmado entre o CONTRATANTE e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO/RJ – SES/RJ;
1.7. FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO (FTC): Responsável por acompanhar a execução do contrato;
1.8. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇO (RNS): O RNS define os níveis de serviços em termos de disponibilidade, desempenho e qualidade dos serviços prestados. Também define os parâmetros para glosa de valor no caso dos RNS não forem atingidos dentro de limites mínimos. Os detalhes do RNS são apresentados no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO;
1.9. VALOR DE RESSARCIMENTO PADRÃO (VRP): O VRP é o valor da unidade de ressarcimento padrão no caso de não atendimento dos RNS conforme definidos no APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO. O valor do VPR será de 0,4% do valor mensal do contrato por evento ou fração de evento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços conforme definido em TIPO DE SERVIÇO, para atender o CONTRATANTE de acordo com as condições, quantidades e exigências necessárias ao seu cumprimento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As especificações das atividades descritas na COTAÇÃO PÚBLICA DE PREÇO 001/2021 são indispensáveis ao cumprimento deste contrato, contudo, englobam as atividades as definições desta Cláusula;
3.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO executará suas atividades de vigia e segurança patrimonial com a natureza dos serviços de forma continuada,
sendo executados os serviços de vigilância 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, todos os dias da semana para atender a UUS;
3.3. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá zelar pelos bens pertencentes da
USS, utilizando de todos os meios ao seu alcance para protegê-los.
3.4. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá executar o serviço de prestação de serviços de Portaria e Vigia Noturno, nos prazos e condições pactuadas;
3.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá utilizar somente pessoal técnico qualificado, instruído e do seu quadro de pessoal, devidamente identificados, para a execução dos serviços ora contratados, mantendo no seu quadro responsável técnico de nível superior devidamente qualificado;
3.6. A segurança e vigia noturna será feita nas dependências físicas da UUS, segundo a indicação de setores feita pela Coordenação de controle interno da Unidade;
3.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá assegurar a integridade do acervo patrimonial da UUS, não permitindo a sua depredação, violação, evasão, apropriação indébita e outras ações que redundem em dano ao patrimônio;
3.8. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá fiscalizar a entrada e saída de veículos nas instalações, identificando o motorista e anotando a placa do veículo, inclusive de pessoas autorizadas a estacionar seus veículos particulares na área interna da instalação, mantendo sempre a cancela fechada;
3.9. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá executar a ronda, verificando as dependências das instalações e adotando os cuidados e providências necessárias para o perfeito desempenho das funções e manutenção da tranquilidade;
3.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá registrar e controlar diariamente em folha de ponto e escala de trabalho, juntamente com a CONTRATANTE, a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências do posto em que estiver prestando os serviços;
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
4.1. Xxxxxx um representante como responsável pelo gerenciamento dos serviços, autorizado a tratar com o CONTRATANTE a respeito de todos os aspectos que envolvam a execução do contrato;
4.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO tem no máximo 1h (uma hora) a contar do início do turno, para providenciar a substituição de funcionário em caso de falta, não deixando o posto descoberto;
4.3. Fica vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO interferir nas atividades de rotina dos profissionais e/ou usuários da UUS, exceto quando necessário à execução dos trabalhos;
4.4. Substituição, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE e mediante justificativa, de qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam considerados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse do CONTRATANTE;
4.5. Manter seus profissionais, quando em serviço nas dependências do CONTRATANTE, devidamente uniformizados e portando cartões de identificação próprios da PRESTADORA DE SERVIÇO, utilizando os respectivos equipamentos de segurança e proteção individual, quando necessário, e deverão observar todas as normas, regulamentos e procedimentos internos do CONTRATANTE;
4.6. Executar os serviços fazendo cumprir todos os objetivos elencados nesse contrato de prestação de serviço, em especial, atender aos quantitativos e nos parâmetros especificados neste instrumento, ora contratados;
4.7. Arcar, exclusivamente, com todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, trabalhista e tributária, com relação à execução do objeto deste contrato;
4.8. Fornecer sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, informações, documentos e esclarecimentos técnicos necessários sobre a execução do objeto deste instrumento;
4.9. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
4.10. Responsabilizar-se-á pelo pagamento dos serviços prestados por terceiros, quando houver. Não cabendo o CONTRATANTE qualquer obrigação sobre essas despesas, que são de exclusiva obrigação da PRESTADORA DE SERVIÇO;
4.11. Manter durante a vigência contratual, todas as condições, qualificações técnicas e obrigações previstos neste instrumento;
4.12. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas pelo CONTRATANTE;
4.13. Cumprir fielmente as obrigações contratuais ora estipulados, sob pena da imposição de notificação, multa, supressão de valores do contrato e outras
penalidades legalmente realizáveis;
4.14. A PRESTADORA DE SERVIÇO, responsabilizar-se-á por salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal direta e indiretamente vinculado na efetiva prestação dos serviços. Fica expressamente esclarecido que esse contrato não estabelece qualquer vínculo empregatício ou de responsabilidade do CONTRATANTE com os prestadores de serviços, correndo portanto única e exclusivamente por conta da PRESTADORA DE SERVIÇO, todas as despesas com pessoal, encargos e contribuições decorrentes da execução dos serviços contratados, de natureza social, fiscal, trabalhista e previdenciária, tais como: pagamentos de salários de seus empregados; aviso prévio; licenças; férias; repouso semanal remunerado; horas extraordinárias; adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade; salário família, 13º salário, seguros e indenizações de acidentes de trabalho; verbas e indenizações decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, FGTS, INSS, PIS, COFINS, ISS, bem como todos os demais encargos sociais de qualquer natureza, tributos federais, estaduais e municipais inclusive pelo pagamento da remuneração, bem como encargos de quaisquer natureza, especialmente do seguro de acidente de trabalho, ficando assim a PRESTADORA DE SERVIÇO única responsável como empregadora.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Orientar e acompanhar a execução deste Contrato;
5.2. Prestar os esclarecimentos necessários para a execução dos serviços objeto do contrato, bem como disponibilizar as condições necessárias ao desempenho dos serviços ora contratados;
5.3. Notificar a PRESTADORA DE SERVIÇO por escrito da ocorrência de eventuais problemas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
5.4. Realizar a conferência de todo o serviço prestado para emissão de nota fiscal, por meio de relatórios que identifiquem todos os procedimentos realizados;
5.5. Efetuar o pagamento das parcelas mensais nas datas acordadas, após o encaminhamento dos documentos de cobrança, por parte da PRESTADORA DE SERVIÇO;
5.6. Exercer a avaliação dos padrões técnicos e de qualidade dos serviços prestados, definidos pela PRESTADORA DE SERVIÇO com anuência do CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O CONTRATANTE repassará à PRESTADORA DE SERVIÇO, pelos serviços realizados de acordo com o TIPO DE SERVIÇO o valor de R$ 40.884,96 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme tabela abaixo:
Tabela 1: Descrição dos serviços e valores.
Item | Descritivo | Xxxxxxx Xxxxxx | Funcionári os por turno | Quant. Total | Valor Unitário (R$) | Valor Global (R$) |
1 | Portaria - diurno | Segunda a domingo – 07h00m às 19h00m | 3 diurnos | 6 | R$ 2.813,97 | R$16.883,82 |
2 | Portaria - diurno 12H | Segunda a domingo – 07h00m às 19h00m | 1 diurno | 2 | R$ 2.813,97 | R$ 5.627,94 |
3 | Vigia Noturno | Segunda a domingo – 19h00m às 07h00m | 3 noturnos | 6 | R$ 3.062,20 | R$18.373,20 |
6.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá emitir uma Nota Fiscal/Fatura para cada UUS atendida e entregar ao FTC até o último dia do mês subsequente a prestação dos serviços, anexos os relatórios de prestação dos serviços, com as seguintes informações: Nº do Contrato; Nome da Prestadora de Serviço; Nº CNPJ; Objeto do Contrato e Período de Apuração das Atividades, nas especificações previstas no item 1.5 deste instrumento;
6.3. O CONTRATANTE realizará o pagamento dos serviços mensalmente, em moeda corrente, por meio de Ordem Bancária, em até 20 (vinte) dias úteis, após a entrega das Notas Fiscais/Fatura, considerando o mês vencido, devidamente atestado pelo FTC, que irá verificar se foram atendidos os requisitos do APÊNDICE 1. O CONTRATANTE pagará os valores atestados pelo FTC e tão somente com o repasse feito, de acordo com o item 1.6;
6.4. Na hipótese de a PRESTADORA DE SERVIÇO encaminhar a Nota Fiscal/Fatura fora do prazo estipulado no item 6.2, a quitação da referida Nota Fiscal/Fatura, será realizada somente no mês seguinte;
6.5. Se ocorrer o atraso no pagamento por falta de repasse dos recursos para operacionalização do presente Contrato especificado no item 1.6, tendo em vista a ausência de finalidade lucrativa da gestora, e consequente ausência de suporte financeiro para arcar com o referido inadimplemento, a
PRESTADORA DE SERVIÇO não terá direito a multa, juros ou outras cominações legais sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura;
6.6. No caso de incorreção nos documentos apresentados ou sem as devidas observâncias as normas de contabilidade e finanças em vigor, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos encaminhados à PRESTADORA DE SERVIÇO para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes;
6.7. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar junto a Nota Fiscal/Xxxxxx, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação pelo CONTRATANTE:
6.7.1. Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo Serviço (FGTS), GFIP e GPS;
6.7.2. Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade (INSS);
6.7.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
6.8. Nenhum pagamento será efetuado à PRESTADORA DE SERVIÇO enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação verificada pelo FTC. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária;
6.9. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a PRESTADORA DE SERVIÇO, não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades ora contratadas;
6.10. A PRESTADORA DE SERVIÇO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento do preço avençado, os descontos fiscais e legais pertinentes;
6.11. Nenhum pagamento isentará a PRESTADORA DE SERVIÇO do cumprimento de suas responsabilidades contratuais, nem implicará a conclusão dos serviços prestados, no que tange as correções a serem realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. A PRESTADORA DE SERVIÇO se obriga a manter sigilo de todas as informações que tiver conhecimento por força da prestação de serviços objeto do presente contrato, não os divulgando e nem fornecendo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato, além do pagamento de eventuais perdas e danos, se configuráveis:
7.1.1. Estabelecem as partes, ora contratantes, que a presente cláusula de confidencialidade é fundamentada a partir dos termos da NDA/CDA (Non-Disclosure Agreement/Confidential Disclosure Agreement), definindo, desde já, que a expressão "Informações Confidenciais" significa quaisquer informações e dados, contábeis, contratuais, comerciais, ou de qualquer natureza que sejam de extrema importância ou de caráter confidencial:
7.1.1.1. Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios;
7.1.1.2. Deverão ser usadas exclusivamente para o benefício do
CONTRATANTE;
7.1.1.3. Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal;
7.1.1.4. As partes são responsáveis pelos atos de seus funcionários, prepostos, representantes e ou pessoas por estes autorizados, mesmo que eventual divulgação de Informação Confidencial ocorra após o desligamento da pessoa ao CONTRATANTE.
7.2. As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
7.2.1. Se tornem de conhecimento público sem culpa da parte receptora das informações;
7.2.2. Já estavam em domínio de qualquer das partes aqui envolvidas em momento anterior ao início da vigência deste instrumento;
7.2.3. Sejam de comunicação obrigatória em decorrência de exigência legal ou normativa;
7.2.4. Sejam de comunicação obrigatória em razão de ordem de um tribunal competente, agência administrativa ou órgão governamental;
7.2.5. Sejam de divulgação necessária pelas partes para efetivação dos contratos a este correlato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. O presente contrato terá vigência inicial de 8 (oito) meses, iniciando-se em 01 de março de 2021, podendo ser renovado, a critério do CONTRATANTE, mediante assinatura de Termo Aditivo;
8.2. Caso ocorra a rescisão ou resolução do instrumento que disponibiliza os recursos para operacionalização objeto deste Contrato, item 1.6, seja por qualquer motivo e a qualquer tempo, tendo em vista a imprevisibilidade desse fato, o presente Contrato se resolverá ao mesmo tempo e de maneira automática e instantânea, sem que haja a necessidade de nenhuma comunicação formal neste sentido por nenhuma das partes, hipótese em que não haverá a cominação de multa, penalidade ou indenização prevista neste contrato e sob nenhuma rubrica, com o que concordam expressamente as partes, cabendo ao CONTRATANTE pagar apenas pelos serviços prestados até a data da rescisão.
9. CLÁUSULA NONA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
9.1. Nenhuma relação de natureza civil ou trabalhista se estabelecerá entre o CONTRATANTE e os funcionários designados pela PRESTADORA DE SERVIÇO que participarão da execução do objeto contratual, correndo por conta exclusiva da PRESTADORA DE SERVIÇO todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários, sem qualquer exceção, bem como os demais encargos que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços, tais como impostos, taxas e contribuições para fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADITAMENTO
10.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válido se feito por instrumento escrito, assinado por ambas as partes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido/resilido nas seguintes hipóteses:
11.1.1. Motivadamente, por descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela PRESTADORA DE SERVIÇO, bastando mera notificação, escrita, do CONTRATANTE, sem prejuízo de quaisquer indenizações e outras penalidades que possam incidir, ficando desde já fixada multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor mensal do contrato, garantida a defesa prévia e o direito ao contraditório;
11.1.2. Imotivadamente, se o CONTRATANTE manifestar tal vontade, por escrito, à outra, implicará na rescisão no prazo de 30 (trinta) dias. A PRESTADORA DE SERVIÇO deverá notificar o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades que desenvolverão neste período;
11.1.3. Amigavelmente, se ambas as partes assim convencionarem, desde que por escrito e assinado por seus representantes legais;
11.1.4. Se ocorrer a extinção, liquidação, insolvência, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das partes CONTRATANTES, bastando somente notificação escrita à outra parte.
11.2. Qualquer crédito ou débito apurado entre as partes CONTRATANTES
deverá ser liquidado no ato da resilição/rescisão;
11.3. Este contrato poderá ser suspenso por vontade mútua das partes ou quando ocorrer eventos de caso fortuito ou força maior, devendo as partes, entretanto, apresentar um Relatório de Serviços Executados com o respectivo balanço de pagamentos efetuados e devidos.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento total ou parcial deste contrato ou das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da PRESTADORA DE SERVIÇO, sujeitando-a às seguintes penalidades previstas neste contrato e das demais sanções aplicáveis à espécie:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Suspensão temporária de participação em licitações com o
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
12.1.3. Declaração de inidoneidade para contratar enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante àquele que aplicou a penalidade;
12.1.4. Multa diária por atraso em relação aos prazos fixados nesse contrato: 2% (dois por cento) sobre o valor contratual.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Fica estabelecido que, caso venha a ocorrer algum fato não previsto no instrumento, os chamados casos omissos, estes deverão ser resolvidos entre as partes, respeitados o objeto deste Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria e o Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços e suas modificações posteriores, aplicando-lhe quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇO
14.1. Dentro do prazo de 12 (doze) meses, o preço proposto não sofrerá reajuste, conforme prevê o artigo 2° da Lei Nº 10.192/2001;
14.1.1. O preço proposto poderá sofrer reajuste, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, com base no indexador IPCA/IBGE. Em caso de extinção deste, as partes poderão escolher um novo indexador reconhecido pelo Governo;
14.1.2. Para Reajuste de Preço ou Reequilíbrio Econômico do contrato, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá, com 30 (trinta) dias de antecedência ao fato gerador da repactuação, solicitar por escrito ao CONTRATANTE, embasando seu pedido com os documentos comprobatórios dos argumentos expostos que ensejam o Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato, sob pena de indeferimento ou preclusão do pedido;
14.1.3. Após o protocolo pela PRESTADORA DE SERVIÇO do pedido de Reajuste ou Reequilíbrio Econômico do contrato para o CONTRATANTE, ele será analisado e respondido por escrito, fundamentando o CONTRATANTE sua decisão.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1. Declaram e concordam as partes que o presente instrumento, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e da Medida Provisória Nº 2.200-2/2001;
15.2. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer
forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, em especial a plataforma de assinaturas eletrônicas utilizadas pelo CONTRATANTE. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este contrato é absolutamente intransferível, não podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO, em hipótese alguma, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros estranhos à presente relação contratual, sem anuência expressa e por escrito do CONTRATANTE;
16.2. A PRESTADORA DE SERVIÇO compromete-se a enviar ao CONTRATANTE uma via dos instrumentos constitutivos da sociedade PRESTADORA DE SERVIÇO, comprometendo-se, ainda, a entregar as cópias das respectivas alterações, caso venham a ocorrer, além das certidões negativas de FGTS, tributos mobiliários, conjunta da Receita Federal (inclusive INSS) e trabalhista;
16.3. As partes acordam que o presente contrato não caracteriza exclusividade na prestação de serviços da PRESTADORA DE SERVIÇO ao CONTRATANTE, podendo a PRESTADORA DE SERVIÇO prestar serviços a terceiros alheios a presente relação contratual, bem como o CONTRATANTE contratar outras empresas e profissionais com a mesma finalidade deste contrato;
16.4. É vedado à PRESTADORA DE SERVIÇO utilizar-se do nome, marca, logotipo, símbolo ou imagem do CONTRATANTE, em meios de comunicação, concorrências, publicidade própria ou quaisquer outros atos ou contratos, como referência aos serviços prestados, sem a prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE, sob pena de multa por descumprimento e rescisão contratual;
16.5. A PRESTADORA DE SERVIÇO declara, desde já, responsabilizando-se pela sua veracidade, que o CONTRATANTE não é o único e/ou exclusivo cliente.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/SC, para dirimir as questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem de acordo, ajustadas CONTRATANTE e PRESTADORA
DE SERVIÇO, após lido e achado conforme, as partes a seguir, firmamos o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no CONTRATANTE.
Volta Redonda/RJ, 01 de março de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973 000.000.000-00
Emitido por: AC Instituto Fenacon RFB G3
Data: 19/03/2021
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - Ideas CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx
Representante Legal
Horizon Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.
PRESTADORA DE SERVIÇO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980 000.000.000-00
Emitido por: AC Certisign RFB G5
Data: 16/03/2021
Testemunha 01 Testemunha 02
Processos de Validação IDEAS (Uso Interno) | ||
ID dos Processos | Descrição | Responsável |
2021013257 | Cotações | Xxxxx Xxxxx X. da Silveira |
2021020834 | Aprovação Orçamentária | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
2021022206 | Aprovação Técnica | Xxxxx X. Xxxxxx xx Xxxxxxx |
2021022204 | Aprovação Jurídica | Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx Xxxxx |
2021022205 | Controladoria | Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
APÊNDICE 1 – REQUISITOS DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. REQUISITO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - RNS
1.1. Os RNS são características de controle da qualidade dos serviços prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO. Ela deverá assegurar que seus processos e demais itens que assegurem os serviços prestados atendam aos requisitos estabelecidos;
1.1.1. De forma que a PRESTADORA DE SERVIÇO possa adequar os seus processos para atendimento dos requisitos do CONTRATANTE, não serão aplicáveis os RNS no primeiro mês de contrato;
1.2. A partir do segundo mês de contrato, caso os serviços prestados não atenderem aos RNS estabelecidos, serão aplicados os ressarcimentos, pelo fato dos serviços não ser plenamente atendido, em múltiplos valores do VRP estabelecido no item 1.9.
1.2.1. Os valores são cumulativos por evento, ou fração de evento, quando o prazo for em horas (e.g., 1h20min, são considerados 02 eventos), quando o prazo for em dia é em dias (e.g., 2,5 dias de atraso são considerados 03 eventos);
1.2.2. O valor de ressarcimento será limitado ao valor da fatura mensal. Quando o valor de ressarcimento for superior ao valor da fatura mensal, os valores adicionais não serão cobrados, contudo, a PRESTADORA DE SERVIÇO deverá apresentar o plano de ação de regularização dos níveis de serviço.
1.3. Na Tabela 2 apresentamos os RNS estabelecidos para este contrato.
Tabela 2 – Descrição dos Requisitos de Nível de Serviço (RNS)
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
1 | Disponibilização programação mensal de manutenção preventiva do mês subsequente. | N/A | Dia 25 de cada mês. | 01 |
2 | Atendimento de Dúvidas Administrativas do FTC. | 04h00min | 24h00min | 01 |
Item | Tipo | Prazo para início do atendimento | Prazo para conclusão do atendimento | Quantidade de VRP por Evento |
3 | Atendimento de solução de chamados do TIPO DO SERVIÇO. | 01h00min | 24h00min | 03 |
4 | Substituição de vigia nos postos por falta com ou sem justificativa. | 00h05min | 01h00min | 03 |
1.4. Quando houver atraso nos prazos de atendimento de conclusão do serviço definidos na Tabela , o serviço será considerado como atendido fora do prazo;
UNIDADE DE VOLTA REDONDA – RJ | HDZA
VRD-001 - Roma, Volta Redonda – RJ. CEP 27.257-420 CNPJ: 24.006.302/0004-88 | 48 – 3091 0306 | xxx.xxxxx.xxx.xx
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1.5. Os serviços que forem concluídos fora do prazo previsto no RNS ainda assim deverão ser executados pela PRESTADORA DE SERVIÇO, sendo levados em conta os relativos percentuais de descontos.
Protocolo de assinaturas
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Sobre o documento assinado
Detalhes e situação do documento assinado na data 19/03/2021 02:00 (UTC).
Nome do documento: 2021021459_ctto0051.2021_horizon_rjvrehsp01.pdf
Algoritmo: SHA256
Hash: F6781F32091CD18C0BC223E91F93C47CFBE5C6F8B8584B5DC5491FF3D0E9C61B
Situação geral: Todas as assinaturas deste documento estão válidas.
O documento é autêntico e não foi adulterado. Todos os certificados dos assinantes são válidos. As identidades dos assinantes foram reconhecidas.
A assinatura está aderente às recomendações da política de assinatura
As datas das assinaturas são confiáveis
Sobre os assinantes
Detalhes e situações dos assinantes deste documento na data 19/03/2021 02:00 (UTC).
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980
Data da assinatura: 16/03/2021 02:55 (UTC).
Tipo: Assinatura Digital
Certificado:
Tipo do certificado: A1
Emitido por: XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:05629664980
Validade: 27/09/2020 10:15 (UTC) - 27/09/2021 10:15 (UTC)
Situação:
Assinatura íntegra Certificado válido Identidade reconhecida
Assinatura com certificado ICP-Brasil
A assinatura esta de acordo com a sua política Carimbo válido
Carimbos:
Carimbo do Tempo de Assinatura
Documento emitido por BRy Tecnologia - xxx.xxx.xx
Data e hora: 16/03/2021 02:55 (UTC)
Emitido por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT BRy 50111
Situação: Válido
SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT BRy 50111
Data da assinatura: 16/03/2021 07:18 (UTC).
Certificado:
Tipo do certificado: T3
Emitido por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT BRy 50111
Validade: 29/10/2019 01:44 (UTC) - 27/10/2024 01:44 (UTC)
Situação:
Assinatura íntegra Certificado válido Identidade reconhecida
Assinatura com certificado ICP-Brasil
A assinatura esta de acordo com a sua política Carimbo válido
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973
Data da assinatura: 19/03/2021 12:07 (UTC).
Tipo: Assinatura Digital
Certificado:
Tipo do certificado: A3
Emitido por: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:00368964973
Validade: 25/08/2020 06:06 (UTC) - 25/08/2023 06:06 (UTC)
Situação:
Assinatura íntegra Certificado válido Identidade reconhecida
Assinatura com certificado ICP-Brasil
A assinatura esta de acordo com a sua política Carimbo válido
Carimbos:
Carimbo do Tempo de Assinatura
Data e hora: 19/03/2021 12:07 (UTC)
Emitido por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT BRy 50110
Situação: Válido
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Data da assinatura: 03/04/2022 02:55 (UTC).
Tipo: Assinatura Digital
Evidências:
IP: 187.65.225.33
Geolocalização: -27.5972096, -48.5490688
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Data da assinatura: 03/04/2022 06:36 (UTC).
Tipo: Assinatura Eletrônica
Evidências:
IP: 138.0.115.242
Documento emitido por BRy Tecnologia - xxx.xxx.xx
Geolocalização: -22.5878619, -44.086514
REGIANE XXXXX XXX XXXX
Data da assinatura: 03/04/2022 07:18 (UTC).
Tipo: Assinatura Eletrônica
Evidências:
IP: 189.92.203.64
Email: Xxxxxxx.0000@xxxxxxx.xxx
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Data da assinatura: 03/07/2022 12:07 (UTC).
Tipo: Assinatura Digital
Evidências:
IP: 191.30.7.169
Geolocalização: -27.6317125, -48.651251800000004
Documento emitido por BRy Tecnologia - xxx.xxx.xx