PORTO SEGURO EMPRESA
PORTO SEGURO EMPRESA
Condição Geral
Agosto de 2022
Vigência a partir de 03/08/2022
CNPJ: 61.198.164/0001-60
GUIA PRÁTICO
Pensando em você e em seu negócio, o Porto Seguro Empresa facilitou o entendimento do contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para o dia a dia, sua empresa também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia prático do segurado. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro e os planos de serviços opcionais, que deixam o seu seguro ainda mais abrangente.
Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas e plano de serviços que você contratou. Aqui nas Condições Gerais você saberá o que cada cobertura garante, leia cada uma delas nos seguintes itens:
• Cobertura de Danos: 33.2.1
• Coberturas de Xxxxxx Xxxxxxxxx: 33.2.35
• Coberturas de Responsabilidade Civil: item 33.3
Para os conferir os serviços e condições disponíveis nos planos de serviços: Bronze, Prata ou Ouro consulte o item 34.
No Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), você pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, acionamento de sinistro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA
Dicas simples para proteger a sua Empresa e colaborar com a redução de custos da sua Empresa.
• Verifique a validade do extintor;
• Não utilize plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha;
• Realize manutenções preventivas nas instalações elétricas e equipamentos;
• Dê preferência à equipamentos que reduzam o consumo de água, como torneiras e descargas inteligentes;
• Não deixe aparelhos eletrônicos em stand by. A prática de desliga-los economiza 12% do consumo em energia elétrica;
Confira em nosso site tudo o que você precisa saber sobre o Porto Seguro Empresa, como todas as coberturas disponíveis para contratação, serviços e benefícios que você pode utilizar, acesse xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- empresa.
PLANOS DE SERVIÇOS GRATUÍTOS: PORTO EMPRESA
A Empresa segurada terá direito aos serviços atrelados a sinistro e poderá utiliza-los mediante evento coberto, durante a vigência da apólice. Os serviços só poderão ser solicitados para o endereço mencionado na apólice (local de risco). O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros, exceto se houver autorização pela Seguradora.
Caso ocorra um sinistro em seu estabelecimento, você poderá acionar um dos serviços abaixo:
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTROS:
Seguem as descrições dos serviços atrelados a sinistro, disponibilizados em todos os planos de assistências, con- templando a cobertura de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
PLANO COMPACTO – SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO
• Cobertura Provisória de Portas, Janelas, Divisória e Vitrines.
• Cobertura Provisória de Telhados
• Limpeza
• Vigia
a) Cobertura Provisória de Portas, Janelas e Vitrines
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de portas, janelas ou vitrines – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de tapumes - desde que constatada a vulnerabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada.
Limite: de até 2 (duas) utilizações por vigência, limitado a R$ 300,00 por evento (não acumulativo).
Importante:
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de: incêndio, vendaval, impacto de veículos, vidros e subtração de bens.
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto, não compreende a ga- rantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos terceiros.
Exclusões
a) Instalação, reparos ou substituição das portas, janelas e vitrines;
b) Reembolso de despesas sobre serviços sem autorização da Seguradora;
c) Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
d) Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
e) Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
f) Eventos ou consequências como: desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
g) Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco;
h) Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória.
b) Cobertura Provisória de Telhados
Oferece mão de obra para:
• Cobertura provisória de telhado – limitado para até 20m² (vinte metros quadrados) com uso de lona plástica.
Limite: de 01 (um) atendimento, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O acesso ao telhado poderá ser feito internamente por alçapão ou pelo lado externo - limitado a uma altura de até 6m (seis metros) em relação ao piso de apoio.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâme- tros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante:
Quando o atendimento ficar restrito ao acesso do telhado devido a condições climáticas (ventos e chuvas), o serviço poderá ser realizado na proteção do ambiente interno e seus mobiliários.
O atendimento é realizado em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
Este atendimento é emergencial e de forma provisória para a data de atendimento, portanto não compreende a ga- rantia de mão de obra ou retorno em decorrência de fenômenos naturais.
Exclusões
a) Instalação, adequação ou substituição de mantas térmicas ou impermeável;
b) Xxxxxxxxx e reparo em telhado de condomínios verticalizados (cobertura em prédios de apartamentos);
c) Xxxxxxxxx e reparo em telhado cuja inclinação for superior a 35%, ou seja, telhados em que o prestador não consiga trafegar de pé;
d) Reparo ou substituição em telhas e cumeeiras, madeiramento, calhas e rufos, beirais, forros ou similares que integram o telhado;
e) Mudança ou guarda de objetos, mobiliários em geral que compõem o ambiente do imóvel;
f) Locação de equipamento, ferramenta ou material para viabilizar a cobertura provisória do telhado.
c) Limpeza
Oferece mão de obra para:
• Retirada de sujeira do local de risco avariado em decorrência de sinistro coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável.
Limite: 2 (duas) utilizações por vigência. Até R$ 200,00 por evento (não acumulativo).
Importante:
O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Subtração de Bens, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Exclusões:
a) Limpeza provocada por atos de vandalismo;
b) Serviços de faxina;
c) Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
d) Despesa com material de limpeza;
e) Locação de caçamba/andaimes.
d) Vigia
Oferece a mão de obra (sem armamento) para:
• Guarda da residência do segurado quando o imóvel se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Limite: de até 3 (três) solicitações com o máximo de 12 horas cada.
Requisito:
• Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro de: incêndio, explosão e fumaça, impacto de veículos terrestre e aéreos, vendaval ou subtração de bens.
• O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
Exclusões
a) Prestação de serviço em datas e/ou horas fracionadas;
b) Disponibilização de mão de obra armada ou escolta;
c) Substituição de funcionários para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas;
d) Responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo Se- gurado.
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CANAIS DE ATENDIMENTO PARA SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO (SOMENTE TELEFÔNICO):
Central de Atendimento
(00) 0000-0000 Grande São Paulo
3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas 0800 727 8118 Demais Localidades
O segurado deverá contatar a Central de Atendimento a sinistro, informando:
a) Nome do segurado;
b) Número do CPF ou apólice;
c) Descritivo do evento ocorrido;
d) Número do telefone para contato;
e) Endereço completo da residência segurada;
f) Serviço atrelado a sinistro que deseja acionar.
A qualquer momento você poderá acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através dos telefones:
(00) 0000-0000 - Grande São Paulo 3004-6268 – Capitais e grandes centros 0000-000-0000 - Demais localidades
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DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA 1
PLANOS DE SERVIÇOS GRATUÍTOS: PORTO EMPRESA 1
COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTROS: 1
PLANO COMPACTO – SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO 2
CANAIS DE ATENDIMENTO PARA SERVIÇOS ATRELADOS A SINISTRO (SOMENTE TELEFÔNICO): 4
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP Nº 15414.002287/2005-31 AGOSTO/2022
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO 16
6. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 17
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 20
9. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 20
11. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 20
12. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO 21
14. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 22
15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 23
16. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 24
18. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 26
19. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 26
23. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 33
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO 35
29. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 37
30. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES 37
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
33.1 COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE 37
33.2.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 39
33.2.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 41
33.2.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO 42
33.2.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (EXCLUSIVA PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA) 43
33.2.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO 44
33.2.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO 45
33.2.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 47
33.2.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E MOVIMENTAÇÃO INTERNA 47
33.2.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) 48
33.2.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS 49
33.2.14 INCÊNDIO DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS 50
33.2.15 IMPACTO DE VEÍCULOS 50
33.2.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS 51
33.2.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL 51
33.2.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 53
33.2.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS 54
33.2.21 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS 56
33.2.22 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 57
33.2.23 SUBTRAÇÃO DE VALORES 58
33.2.24 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE- FORTE 60
33.2.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO 60
33.2.27 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO. 62
33.2.28 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES 63
33.2.29 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO 64
33.2.31 JARDINS CORPORATIVOS 66
33.2.32 ENTREGA DE MERCADORIAS - DELIVERY 67
33.2.33 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO 68
33.3 COBERTURAS ADICIONAIS PARA TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL 73
33.3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA 74
33.3.4.7 – EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE - CONCESSIONÁRIA 76
33.3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES 78
33.3.4 COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 81
33.3.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO 83
33.3.6 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 84
33.3.7 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 85
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34. PLANOS DE SERVIÇOS - TIPOS DE CONTRATAÇÕES (OPCIONAIS): 86
34.1 PLANOS REDE REFERENCIADA 86
34.4 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA 87
34.5 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA 88
34.6 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA 89
34. 7 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA 91
34.8 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA 91
34.9 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA 93
34.10 - TABELA DE REEMBOLSO 94
34.11 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 95
34.12 PRAZO DE GARANTIA E RETORNO DOS SERVIÇOS 107
34.13 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 107
34.14 CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 107
34.15 XXXXX AO IMÓVEL E CONTEÚDO 108
34.16 SOLICITAÇÕES DE SERVIÇOS: 108
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA PROCESSO SUSEP Nº 15414.002287/2005-31 AGOSTO/2022
I - a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
II - o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
Para efeito deste seguro, além do que consta na legislação civil referente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Aprovação, pela seguradora, da proposta de seguro a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTE/ ACIDENTAL: Acontecimento externo, imprevisto e involuntário, do qual resulta um dano ao objeto segu- rado e/ou à pessoa.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Ação ou omissão que aumenta a intensidade ou a probabilidade de vir a ocorrer o sinistro e/ou de causar mais danos, alterando a avaliação original do risco inicialmente assumido pela seguradora.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE: Documento que formaliza a contratação do seguro, discriminando o objeto segurado, as garantias e valores contratados.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilegal — sem ameaça — que se caracteriza quando uma pessoa que detém a posse de um bem, sem consentimento do proprietário apropria-se dele como se fosse dona e não tivesse a intenção de devolvê-lo.
ARRASTÃO: Modalidade de assalto coletivo, praticado por um grupo, contra um grupo de pessoas ou estabeleci- mento comercial.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. Se constituída na apólice a cláusula beneficiária, a indenização será paga à pessoa indicada. Caso contrário, a determinação do beneficiário seguirá as regras do contrato, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
CICLONE: É uma tempestade de ventos muito violentos que giram em turbilhão e se deslocam com uma velocidade igual ou superior a 119 km/h.
CLÁUSULA PARTICULAR: Condição acrescentada à apólice, cuja finalidade é estipular, destacar ou especificar disposições que não estão, em geral, previstas nestas Condições Gerais.
COBERTURA À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de mais de um seguro para os mesmos bens cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das condições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
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CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CONVULSÕES DA NATUREZA: que trazem agitação ou revolta, ou fenômeno da natureza de caráter catastrófico, tais como, mas não se limitando, a tempestade, vendaval, inundação de grande proporção, terremoto, tremor de terra, maremoto, ressaca do mar, erupção vulcânica, meteoro, meteorito, enchente por água de chuvas, transbordamento de rio, de riacho, de represa ou rompimento de adutora, ou ainda, qualquer outro fato da natureza imprevisível que não possa ser evitado ou impedido pelo segurado ─ que não esteja coberto expressamente nas coberturas disponí- veis para contratação neste seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a interme- diar a celebração de contratos de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site www.su- xxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA: Ação ou omissão lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE: Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
CUSTO DE DEFESA: Compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segu- rado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
CYBERBULLYING: É o bullying realizado por meio das tecnologias digitais. Pode ocorrer nas mídias sociais, plata- formas de mensagens, plataformas de jogos e celulares. É o comportamento repetido, com intuito de assustar, enfu- recer ou envergonhar aqueles que são vítimas.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
XXXX ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ― embora não acarrete sequelas que in-
terfiram no funcionamento do organismo ― implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DAY CARE: É uma creche que possui toda a infraestrutura necessária para o bichinho se divertir e interagir com outros animais, assim como opções de brinquedos e ambientes onde ele possa ficar sozinho se for melhor.
DEFEITO ESTÉTICO: defeitos que não afetam o funcionamento, como riscos, alteração de cor, de aparência, amas- sados, arranhaduras.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA: Decorre de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos neces- sários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extra- judicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS): São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações segura- das, sem as quais os eventos garantidos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imedi- atas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro garantido pelo presente contrato de seguro, de modo a diminuir as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interes- ses descritos nesta apólice.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé por meio do qual alguém induz ou mantém outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, em proveito próprio ou de terceiro.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENCHENTES: Transbordamento de água do seu leito natural qual seja córregos, arroios, lagos rios ou ribeirões pro- vocados geralmente por chuvas intensas e continuas
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (segu- radora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
FURACÃO: São os ventos com velocidade igual ou superior a 105 km por hora. FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência. GRANIZO: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido exter- namente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
IÇAMENTO: É a elevação de peso de modo vertical com a finalidade de transportar bens e mercadorias.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão, que é maior no lado externo do que do lado interno, provocando destruição.
IMPERÍCIA: Inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimento ele- mentar e básico da profissão.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar um mal.
INCÊNDIO: Quantidade de fogo súbito, descontrolado e violento, acompanhado de chamas e calor que se propaga, destruindo e causando prejuízos.
INDENIZAÇÃO: Valor a ser pago pela Seguradora, correspondente aos prejuízos cobertos, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado (POS) e a depreciação, quando houver, limitado ao Limite Máximo de Indenização previsto na apólice.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: É a indenização individual de cada Seguradora, calculada na forma indi- cada na cláusula de CONCORRÊNCIA DE APÓLICES, distribuindo as responsabilidades do prejuízo entre as segu- radoras envolvidas, se houver mais de um seguro para o mesmo bem e este tiver sido informado previamente à Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
ISOPAINEL: Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação.
JUÍZO ARBITRAL: A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judici- ário.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite máximo de responsabilidade garantido por evento e assumido pela seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCKOUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCRO BRUTO: É a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
LUCRO LIQUIDO: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do
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balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será des- prezado.
MANUTENÇÃO: É formada por um conjunto de ações e conservação que ajudam no bom e correto funcionamento dos equipamentos e máquinas.
MERCADORIA: É o bem ou objeto inerente a atividade da empresa que está à venda.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período da indenização, no ano anterior ao evento.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções, se omitindo em relação às suas obrigações ou bens, provocando ou agravando os danos.
OBJETO SEGURADO: Bem ou bens segurados propostos para seguro; é a designação genérica de qualquer inte- resse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
OFFSHORE: Bem situado ou que operam em oceano ou no largo da costa.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESGARGA: É o período em que o veículo permanece parado/ estacionado, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de mercadoria.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segu- rado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a seguradora é responsável.
PERIODO INDENITÁRIO: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período inde- nitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
PORCENTAGEM DE XXXXX XXXXX: É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios du- rante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PRÊMIO ÚNICO: Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado
PERDA FINANCEIRA: Redução ou eliminação de expectativa de pagamento, ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários
PREPOSTO: É o representante da empresa que age e responde em seu nome.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro ampa- rado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocor- rência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação
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entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a acei- tação do risco, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de contratar o Seguro.
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movi- mento verificado durante o período indenitário.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a seguradora irá assumir. Este docu- mento é parte integrante da proposta de seguro.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocor- rência do evento.
REFORMA: Dar melhor forma, corrigir, emendar, tornar melhor, aperfeiçoar, mudar e renovar.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
XXXXX: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocor- rência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não ge- rando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
RISCO TOTAL: Forma de contratação na qual o valor da indenização, referente a sinistro amparado pela cobertura contratada, é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Apurado.
XXXX-XXXXXXXX: Metodologia mista criada a partir da combinação das metodologias ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela depreciação.
SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, que passam a pertencer à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Bene- ficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico espe- cializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”;
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por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administra- dores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na ma- nipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mer- cado de seguros.
TERCEIRO: Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como recla- mante de indenização ou benefício, ou ainda como o causador do dano ocorrido. Não são considerados terceiros para fins deste seguro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TORNADO: Tempestade violenta de vento, em movimento circular (redemoinho), com um diâmetro de apenas poucos metros e velocidade igual ou superior a 65 km/h. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
TUMULTO: Ação conjunta de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR ATUAL (VA): é o valor de novo deduzido da parcela relativa à depreciação pela idade, uso, estado de con- servação e obsolescência, determinada pelo método Ross-Heidecke.
VALOR DE NOVO (VN): é o custo para reposição nas mesmas características e a preços correntes no dia e local do sinistro;
VALOR EM RISCO (VR): Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro.
VALOR EM RISCO APURADO (VRA): Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela segura- dora.
VALOR EM RISCO DECLARADO (VRD): Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: É a ação de destruir ou danificar uma propriedade alheia de forma intencional, geralmente sem motivo aparente ou com o propósito de causar ruína.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, en- tende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
VEÍCULO AÉREO: aeronaves, engenhos aéreos ou espaciais.
VENDAVAL: São os ventos violentos com velocidade igual ou superior a 54km/h.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
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O seguro empresarial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em sua Empresa ou causar a terceiros, em consequência dos riscos garan- tidos e previstos pelas coberturas contratadas.
Para fins deste seguro, considera-se como Local de Risco o conjunto de dependências situadas no mesmo terreno e constante do endereço informado na apólice, que pertençam à Empresa Segurada ou ao grupo societário do qual façam parte, compreendendo:
a) Conteúdo (conforme estabelecido no item Xxxx Xxxxxxxx) ─ exceto se o seguro for contratado apenas para o
prédio;
b) Instalações de energia elétrica e de água;
c) Os prédios e tudo que faça parte integrante de suas construções, incluindo telhado e anexos, desde que todos estes sejam construídos integralmente com materiais incombustíveis, assim considerados, o concreto, alvenaria, me- tal, fibrocimento, gesso, drywall, cerâmica e telhas shingle.
d) Placas Solares e ou Sistema de aquecimento solar devidamente instaladas e incorporadas a estrutura da Empresa Segurada, desde que, estas atendam as normas técnicas vigentes, observando os limites da cláusula Bens Cobertos pelo Seguro;
e) Vagas Elétricas destinadas ao abastecimento de veículos híbridos e elétricos, desde que, estas atendam as normas técnicas vigentes e tenham A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) de instalação.
Importante:
Em todas as coberturas inclusive nas de responsabilidade civil , estarão amparadas as despesas emergenciais efe- tuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos ao próprio risco bem como danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o limite máximo de indenização, independente da contratação de cobertura específica para tais situações, bem como, os gastos com ações realizadas para retirada dos escombros, limpeza de material acumulado, desmontagem, raspagem, escavação, escoramento, bombeamento e desmantelamento.
Observações:
1. Não compõem o local de risco, para fins deste seguro, não havendo cobertura: o terreno, as fundações, os alicerces e demais dependências não citadas acima.
2. Será dada cobertura à construção prevista na alínea ‘c’ em Isopainel, desde que a informação tenha sido previamente prestada à seguradora através do preenchimento do Questionário de Risco. Caso a seguradora constate a existência durante a vigência do seguro, poderá ser aplicada as disposições previstas no item Perda de Direitos;
3. Serão aceitos imóveis com construções com composição em madeira exclusivamente para o segmento Hotel, Motel ou Pousada, desde que a informação tenha sido previamente prestada à seguradora na contrata- ção, através do preenchimento do Questionário de Risco. Caso a seguradora consta-te a existência durante a vigência do seguro, poderá ser aplicada as disposições previstas no item Perda de Direitos.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro é destinado a comércios, empresas de prestação de serviços, indústrias e profissionais liberais e/ou autônomos, desde que:
a) Estejam em plena atividade;
b) Sejam devidamente autorizados, regulamentados e registrados pelos órgãos competentes;
c) Possuam CNPJ e Inscrição Estadual e Municipal, exceto para profissionais liberais e/ou autônomos, em que será permitida a contratação sem CNPJ, porém com o número do registro profissional e do CPF.
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A contratação do seguro será permitida também aos proprietários (pessoas físicas) de imóveis destinados à locação com fins comerciais, porém, este seguro cobrirá exclusivamente o prédio, não amparando o conte- údo.
4.2 EMPRESAS E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis:
a) Com cobertura/telhado em madeira, sapê, piaçava, plástico, lona, vinilona ou materiais similares;
b) Com estrutura de madeira, exceto para o segmento de Hotel, Motel ou Pousada;
c) Com estrutura ou telhado construídos com material combustível;
d) Com estrutura ou telhado construídos com policarbonato;
e) Com construção em Isopainel, se não tiver sido previamente declarada à seguradora na contratação, atra- vés do preenchimento do Questionário de Risco;
f) Desativados, interditados ou embargados;
g) Em construção, reconstrução, demolição;
h) Com atividade paralisada superior a 30 dias, em função da descontinuação da atividade;
i) Com atividade informada na apólice divergente da atividade exercida no local de risco;
j) Reforma e obras, salvo se ofertada e contratada a cobertura adicional especifica (respeitando as condições e exclusões da cobertura);
k) Condenados ou localizados em área desapropriada pelo Poder Público;
l) Localizados em assentamentos ou área de reserva ambiental.
Constatada alguma das situações acima durante a vigência, ensejará a Perda de Direito à indenização e o cancelamento do seguro por agravamento de risco.
Estarão cobertos neste seguro os seguintes bens conforme coberturas contratadas na apólice e suas disposições:
5.1. Do segurado e/ou do grupo societário que a empresa faça parte, desde que instalados e/ou existentes no Local de Risco:
a) Máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações;
b) Mercadorias;
c) Matéria-prima;
d) Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno;
e) Quadros ─ com indenização máxima de até R$ 1.000,00 por unidade;
f) Placas Solares e/ou Sistema de aquecimento Solar – com indenização máxima de até R$ 100.000,00 por evento.
5.1.2 Bens de terceiros no local de risco, inerentes às atividades da Empresa segurada, nas seguintes situações:
a) Locados ou cedidos em comodato pelo terceiro ao segurado para o exercício de suas atividades ─ compreendendo o prédio, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações;
b) Deixados sob a responsabilidade do segurado, exclusivamente quando sua atividade-fim for armazenagem, guarda ou transporte;
c) Deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Deixados para beneficiamento e/ou conserto.
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Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem mediante a apresentação de contrato assinado e datado, or- dem de serviço ou nota fiscal.
6. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Pedras e metais preciosos e semipreciosos, de todos os tipos e espécie, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina, raridades e antiguidades;
b) Objetos e obras de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções;
c) restaurações artesanais, artísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colo- cação de películas e inscrições em vidros;
d) Livros, plantas arquitetônicas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, cro- quis, maquetes, clichês, fotolitos, moldes e fôrmas, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segu- rado;
e) Animais, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segurado;
f) Dinheiro de qualquer espécie, títulos e papéis que tenham ou representem valor, exceto se contratada co- bertura adicional de Subtração de Valores;
g) Veículos, exceto quando se tratar de mercadoria do segurado e/ou quando amparado em cobertura espe- cifica (respeitando as condições de cada cobertura contratada);
h) Peças, equipamentos, chaves, componentes e acessórios veiculares de qualquer espécie, exceto se forem mercadorias da Empresa segurada;
i) Programas e registros, inclusive em meios magnéticos;
j) “Software”, chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks;
k) Despesas com documentação, exceto se contratada a cobertura adicional de Recomposição de Documen- tos;
l) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o Estabelecimento segurado estiver instalado em condomínio;
m) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias pri- mas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
n) Bens recebidos em garantia ou pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco que não façam parte do mesmo grupo societário, mesmo quando houver vinculo familiar;
o) Armas de qualquer espécie, munições ou pólvora, bem como sua fabricação;
p) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
q) Bens e Mercadorias fora de uso, sucatas ou com prazo de validade vencido;
r) Redes hidráulicas ou elétricas, cuja responsabilidade pela manutenção seja das concessionárias de servi- ços públicos ou de condomínios;
s) Redes hidráulicas ou elétricas, telhados, cuja construção não esteja em conformidade com as especifica- ções e normas técnicas regulamentares vigentes da construção civil;
t) Materiais biológicos, tais como cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, bancos de órgãos, de sangue, de me- dula, óvulos, sêmen e embriões, entre outros;
u) Qualquer tipo de gás;
v) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação que não se refiram a mercadorias do Estabelecimento se- gurado, exceto se contratada a cobertura adicional de Jardins Corporativos;
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w) Xxxxxxxxx, terrenos, alicerces e fundações;
x) Aeronave, veículo aéreo não tripulado, veículo aéreo remotamente pilotado e drones;
y) Embarcações, exceto quando a atividade da Empresa for relacionada à comercialização de Embarcações;
z) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de naci- onalização;
aa) Bens ou equipamentos instalados em “offshore”, entende-se por offshore bens instalados ou que operam em oceanos ou largo da costa;
bb) Bens ou equipamentos de terceiros que não sejam inerentes a atividade do segurado, exceto quando amparado em cobertura especifica (respeitando as condições de cada cobertura contratada).
7.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os prejuízos e/ou danos decorrentes de:
a) Convulsão da natureza que não esteja coberta expressamente nas coberturas disponíveis para contra- tação neste seguro (vide conceito no Glossário);
b) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, maresia, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores, poluição, contaminação de qualquer natureza;
c) Odor, mau-cheiro e/ou sensação olfativa, qualquer dano ambiental decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine;
d) Infiltração ou extravasamento de água, neve ou qualquer outra substância, bem como danos causados por água de torneiras ou registros, mesmo que deixados abertos inadvertidamente e ainda danos causados por entrada de chuva ou neve no interior do risco através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
e) Danos por água, em função de entupimento, insuficiência de vazão, rompimento por entupimento, má ins- talação ou má conservação de calhas, ou de tubulação de água ou de esgoto;
f) Enchente, inundação, alagamento, chuva, enxurrada, ou aumento do volume de rios, canais e similares, salvo quando contratada cobertura especifica (respeitando as condições e exclusões da cobertura);
g) Danos causados por água do mar proveniente de ressaca, maremoto, tsunami, enchente, alagamento, inun- dação e enxurrada;
h) Danos por dilatação de líquido em congelamento e geada, bem como congelamento do sistema de painel solar;
i) Processos de tratamento, de aquecimento, de enxugo ou fermentação própria de mercadorias;
j) Ação de bolores, fungos, vírus, bactérias, pragas, cupins de qualquer espécie ou outros insetos, roedores, marsupiais, aracnídeos e ação de piolho de aves;
k) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito de fabricação, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação e fadiga;
l) Manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento, mau acondicionamento e ser- viços de manutenção dos bens/interesses garantidos;
m) Rompimento e/ou vazamento de tanques e tubulações, se não contratada cobertura específica (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
n) Operações de carga, descarga, içamento e/ou descida;
o) Falhas profissionais ou decorrentes do produto comercializado, beneficiado e/ou fabricado pela Empresa Segurada;
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p) Operações de rescaldo, busca e recuperação de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros;
q) Desaparecimento inexplicável, simples extravio, estelionato e apropriação indébita ocorridos durante ou após o sinistro coberto;
r) Subtração de bens, mercadorias e matéria prima, mesmo quando ocorrida durante ou depois de qualquer sinistro cobertos - exceto se contratada cobertura específica (respeitando as condições e exclusões especi- ficas da cobertura);
s) Atos de vandalismo, motins, arruaças, convulsões sociais ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
t) Greves, lock-out e tumulto, exceto se contratada cobertura adicional específica (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
u) Operação das usinas hidrelétricas, estação transmissora de energia e subestação, exploração de minas e rompimento de barragens;
v) Contrabando, transporte ou comércio ilegal;
w) Fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, resultantes de combustão de material nuclear, material de armas nucleares. Não haverá cobertura para perda, destruição ou dano de qualquer bem, prejuízos, despesas ou ainda, dano consequente de responsabilidade legal direta ou indiretamente resultantes de ou para os quais tenham contribuído para ocorrência de tais atos;
x) Atos de hostilidades, guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, inimigo estrangeiro, operações béli- cas, guerra civil, química ou bacteriológica, invasão, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
y) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos e despesas cobertas por este seguro;
z) Confisco, nacionalização, sequestro, arresto, apreensão, requisição, destruição, determinadas por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
aa) Ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo cir- cunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
bb) Destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de dados eletrônicos, por qualquer causa, inclusive por vírus de computador, e ainda, perda de uso, redução em funcionalidade, custos e despesas de qualquer natureza resultantes destas situações, ainda que em decorrência de sinistro coberto;
cc) Riscos Cibernéticos;
dd) Reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou subcontratadas pelo Segurado;
ee) Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução, salvo se contratada cobertura adici- onal de Reformas (respeitando as condições e exclusões específicas da cobertura).
ff) Danos a redes hidráulicas, elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificação e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
gg) Serviços de localização da origem de danos/eventos cobertos, como por exemplo: caça vazamentos, caça fuga de energia/curto circuito, entre outros.
7.2 Ainda, não estão amparados os seguintes danos:
a) Danos corporais, morais e/ou estéticos aos dirigentes, prepostos, funcionários, prestadores e represen- tantes da Empresa Segurada;
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b) Danos materiais, corporais, morais e/ou estéticos a terceiros, exceto se contratadas as coberturas adicio- nais de Responsabilidade Civil e Xxxxx Xxxxxx (respeitando as condições e exclusões especificas das cober- turas);
c) Danos estéticos ou arranhaduras de bens, equipamentos, máquinas e mercadorias;
d) Danos punitivos ou exemplares;
e) Perdas financeiras, perda de ponto, de mercado, de contrato, por demora, multas, juros e outros encargos financeiros, obrigações pelo não cumprimento de qualquer contrato e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
f) Lucros cessantes e despesas fixas, salvo se contratadas as coberturas adicionais específicas (respeitando as condições e exclusões especificas da cobertura);
g) Danos, defeitos e/ou avarias preexistentes à contratação do seguro.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar ex- cesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
O Limite Máximo de Indenização se esgotará quando ocorrer:
a) Um único evento que demandar o pagamento de todo o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada; ou
b) Mais de um evento que, somados, demandarem o pagamento de todo o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
9. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
9.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
9.2 Não há a reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas sinistradas. É permitida, entretanto, me- diante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, o aumento do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
9.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
11. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As coberturas disponíveis (Básica e Adicionais) possuem contratação de forma distinta: Primeiro Risco Absoluto e Primeiro Risco Relativo, segue abaixo as condições de contratação:
11.1 CONTRATAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA
11.1.1 Quando o Valor em Risco Apurado* for igual ou inferior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
11.1.2 Quando o Valor em Risco Apurado* for superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)
a contratação será a Primeiro Risco Relativo.
11.1.2.1 Cálculo de Rateio
a) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o Valor em Risco Declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor
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em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = VRD x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
b) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e qui- nhentos mil reais) e inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segu- rado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
*Para composição do VRA, quando contratada a cláusula de valor de novo (VN) os bens segurados (prédio e conteúdo) serão apurados sem aplicação de depreciação.
Quando não possuir a contratação da Cláusula Valor de Novo (VN), os bens serão apurados com o Valor Atual (VA), sendo assim, será aplicada a depreciação.
11.2 CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS ADICIONAIS
11.2.1 Com exceção das garantias de Luxxxx Xxxxxxxxx x Despesas Fixas, todas as demais são concedidas a Pri- meiro Risco Absoluto.
12. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO
É obrigatória a contratação da cobertura da Básica - Incêndio, Explosão, Implosão, Fumaça e Queda de Aeronave, as demais coberturas não poderão ser contratadas isoladamente.
13.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mu- dança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de início da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
13.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
13.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
13.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
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13.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
14. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1 A aceitação e/ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
14.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a definição da data e hora de seu recebimento.
14.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de reno- vação e alterações que impliquem na modificação do risco.
14.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
14.5 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto (15 dias), desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
14.6 Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega da documentação.
14.7 A não manifestação da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita do se- guro.
14.8 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora e terão cobertura provisória durante o período de análise.
14.9 Se a proposta de seguro for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.10 Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de contratação pelo proponente.
14.11 No caso de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 (quinze) dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
14.12 No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da rexxxx. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
14.13 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
14.14 O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver pre- valecido a cobertura.
14.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
14.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva li- quidação.
14.17. Os dados do Questionário de Risco devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação da Empresa durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as
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informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Sexxxxx, no item Questioná- rio não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizarem omissão de circunstân- cias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula PERDA DE DIREITOS.
14.18 A renovação deste seguro poderá ser automática por uma única vez, ou seja, a seguradora irá apresen- tar a proposta de renovação ao corretor e ao segurado, que poderá aceitar, alterar ou recusar a contratação para um novo período. Em caso de não renovação do seguro, a seguradora comunicará o segurado e/ou corretor com 30 (trinta) dias de antecedência ao fim de vigência do seguro. Para demais renovações, deverá ser apresentada nova proposta para o novo período.
14.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.
15.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mes- mos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
15.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será consti- tuído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
15.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
15.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
15.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas co- berturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem con- corrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorren- tes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item
15.5.1.
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15.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apóli- ces, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 15.5.2;
15.5.4 Se a quantia a que se refere o subitem 15.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
15.5.5 Se a quantia estabelecida no subitem 15.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
15.6 A sub-rogação relativa a salvados ocorrerá na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
15.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará en- carregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais parti- cipantes.
16. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
16.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em RE- AIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
16.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
17.1 FORMAS DE PAGAMENTO
17.1.1 Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais. Optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
171.2 O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
17.2. FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/ INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará o cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
17.2.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
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TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
O segurado poderá reativar a apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
Encerrado o prazo ajustado na tabela, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a apólice será cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.3. OUTRAS DISPOSIÇÕES
a) Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura concedido pela Tabela de Prazo Curto.
b) Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros.
c) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
d) Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
e) Fica proibido o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
f) Para a cobertura de Quebra de Vidros, caso o segurado faça a opção pela rede referenciada, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo mencionado na cláusula Sinistro, totalizando o prazo de até 60 (sessenta) dias. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão
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do prazo para liquidação do sinistro, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento do reparo, observado o limite máximo de indenização.
g) Para as Cláusulas de Serviços será realizada a prestação de serviços ou reembolso, conforme plano de serviço contratado.
18. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
18.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indenizará o segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
18.2.1 Indenização em moeda corrente;
18.2.2 Reembolso do conserto do bem, desde que, previamente autorizado pela Seguradora, indenizando ao segu- rado o valor dos reparos.
18.2.3 Para a cobertura de Quebra de Vidros, caso o segurado faça a opção pela rede referenciada, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo mencionado no item 20.1 Sinistro, totalizando o prazo de até 60 (sessenta) dias. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orça- mento do reparo, observado o limite máximo de indenização.
19. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
19.1 Comunicar a Seguradora, tão logo tenha conhecimento, sobre a ocorrência do sinistro através dos Canais de atendimento disponíveis ou de seu corretor, informando detalhadamente o ocorrido com informações que possam contribuir para a análise do sinistro;’
19.2 Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relaci- one com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a segura- dora;
19.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
19.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
19.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
19.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
19.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
19.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
19.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Lex, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprova- ção dos prejuízos;
19.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
19.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
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20.1 Com a abertura do sinistro, será enviada a relação de documentos a serem entregues pelo segurado, e se iniciará a análise do sinistro, momento em que poderá ser agendada vistoria no imóvel segurado. Após o cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
20.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atua- lizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
20.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização, que será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
20.5 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.6 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tenta- tiva de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
20.7 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os do- cumentos necessários para este fim.
20.8 Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 20.1.
20.9 Quando houver indicação na apólice de beneficiário para prédio, a indenização será feita a este.
20.10 Sendo o imóvel alugado, a indenização da estrutura será paga ao proprietário, e quanto ao conteúdo, estarão cobertos os bens do locatário e do locador, sendo as indenizações pagas aos seus respectivos proprietários.
20.11 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a seguradora pagará a indenização diretamente ao segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou compro- var já ter obtido dele a liberação do ônus;
20.12 Na hipótese de falecimento do segurado pessoa física ou do proprietário, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga ao inventariante ou, não havendo inventário, obedecerá ao Código Civil Brasileiro (art. 1829 e seguintes).
20.13 Caso Segurado tenha entrado, no decorrer da vigência, em processo de falência ou recuperação judicial/extra- judicial, o Segurado deverá apresentar autorização judicial para recebimento da indenização ou a Seguradora poderá providenciar o depósito judicial da indenização nestes processos.
20.14 A seguradora poderá propor ao segurado meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, não representando, de forma alguma, impedimento ao acesso à justiça.
20.15 Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
20.16 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer cobertura contratada;
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b) Boletim de Ocorrência Policial, salvo quando o mesmo for dispensado pela Seguradora;
c) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados na ocorrência da Subtração de Valores;
d) Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio, Explosão e Subtração de bens;
e) Laudo do Corpo de Bombeiros nas ocorrências de Incêndio, Raio e/ou Explosão;
f) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos e/ou bens sinistrados;
g) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Responsa- bilidade Civil Empregador;
h) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documentos dos veículos sinistrados e/ou causador e carta do terceiro em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG Veículos e Impactos de Veículos Terrestres;
i) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
j) Notas Fiscais de aquisição e manuais dos objetos sinistrados;
k) Boletim meteorológico nas ocorrências de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
l) Documentos Contábeis;
m) Documentos contábeis e fiscais dos últimos três anos e comprovante das despesas fixas do Estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros para apuração das ocorrências nas co- berturas de Despesas Fixas e Luxxxx Xxxxxxxxx.
n) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
o) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em quaisquer das coberturas contratadas;
p) Laudo técnico do engenheiro quando houver interdição e suspensão da habitação do local de risco segurado, bem como quando a Seguradora achar necessário;
q) Laudo de interdição emitido por autoridades competentes;
r) Projeto de instalação elétrica assinado por engenheiro habilitado para criação e/ou adequação de vagas elétricas;
s) A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica), referente a instalação da vaga elétrica.
20.16.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
20.16.2 Quando Pexxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social, Estatuto da Empresa e suas respectivas alterações.
20.17 Outros documentos complementares e/ou comprobatórios poderão ser solicitados.
20.18 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à entrega do documento solicitado.
20.19 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da inde- nização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
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21.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) Edifícios/prédio: o valor de reconstrução e/ou reparo será realizado com base em orçamentos para reconstrução do imóvel. E será utilizado como parâmetro os índices de mercado, seguindo a Tabela de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO), publicado pela revista PINI e/ou auxílio de peritos, considerando a depreciação conforme item “Métodos de Depreciação”.
b) Máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, roupas e demais objetos: quando houver possibi- lidade de aquisição do bem no mercado de usados, será utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mer- cado, tomando por base o custo de reposição disponível, através de orçamentos realizados pela seguradora em sites de lojas oficias e/ou auxílio de peritos. Caso não exista essa possibilidade, será aplicado sobre o valor de novo um dos métodos de depreciação descritos no item 21.2 Métodos de Depreciação.
c) Mercadorias e matérias-primas: tomará como base o custo, de reposição ao preço corrente conforme cotação realizada pela seguradora, considerando o gênero/ atividade de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor, sem aplicação de depreciação;
d) Valores: serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetiva- mente comprovar o valor do prejuízo;
21.1.1 O método de depreciação utilizado ficará a critério da seguradora, porém para os bens, máquinas e equipa- mentos que possuam comprovação da realização de manutenção periódica ou preventiva será aplicado o método Ross Heideck, e para os que não possuam a comprovação de manutenção será aplicado o método Linha Reta.
Informações Adicionais:
• Não sendo possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado com base em modelos similares (considerando caracte- rística, tecnologia ou capacidade).
• A apuração do Valor Atual (VA) ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
• Em qualquer situação a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
• Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despe- sas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
• Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinis- trados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
21.2 Métodos de Depreciação
Abaixo informamos todos os métodos de depreciação aplicados pela seguradora.
21.2.1 Roxx Xxxxxxx: avalia o bem a ser indenizado pelos seguintes critérios:
• Idade: Considera a vida útil x idade do bem;
• Uso e estado de conservação: Avaliação do estado de conservação considerando as seguintes classificações: novo, regular, reparos simples, reparos importantes e sem valor comercial;
• Perda tecnológica: obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novas tecnologias e metodologias;
21.2.2 Linha Reta: consiste em dividir o valor depreciável de um bem uniformemente ao longo da vida útil.
21.2.3 Decrescente: Consiste no cálculo da depreciação pelo desgaste, uso e conservação, definidos pela idade aparente e com a aplicação de coeficiente conforme o tipo de construção.
21.2.4 Método Comparativo de Dados de Mercado: consiste em avaliar os bens que possui reposição no mercado comparando com base a dados de mercado considerando os mesmos atributos ou semelhantes do bem.
21.3 Clausula de Valor de Novo
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Quando contratada a clausula de Valor de Novo (VN) e mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora não aplicará em caso de sinistro coberto, a depreciação para prédio, conteúdo, bens e equipamentos conforme previsto no item Apuração dos prejuízos.
Entende se como Valor de Novo (VN):
Prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo, na data e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços da reconstrução do imóvel rigorosamente idêntica ao imóvel segurado, o valor será calculado pelo custo de construção de um imóvel de características semelhantes às do imóvel segurado, sempre que constatado as seguintes restrições:
a) Por não ser mais adotada a mesma técnica de construção, tanto com relação ao projeto do prédio e suas instala- ções, ou
b) Por força de disposições de autoridades, exigências de construção, estética de fachada, recuo de calçada ou quaisquer outros motivos.
Conteúdo - Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx: ao custo de bens idênticos no estado de novo, na data e local do sinistro, praticado pelo mercado nacional. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor em risco de novo será calculado por base em modelos similares, seja em característica ou capacidade.
21.4 Tratando-se de Cobertura de Responsabilidade Civil
a) Apurada a Responsabilidade Civil do Segurado pela ocorrência do dano por meio de decisão judicial transitada em julgado ou decisão em juízo arbitral, a Seguradora efetuará o pagamento da Indenização ou o reembolso correspon- dente às quantias cobertas, que o Segurado tenha sido obrigado a pagar, observando, conforme o caso, o Limite Máximo de Garantia ou Limite Máximo de Indenização previstos na apólice e o valor da Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS).
b) Serão reembolsados os custos de defesa, mediante apresentação do contrato de honorários e dos comprovantes do pagamento das custas judiciais e eventuais honorários periciais;
c) Para fins de acordo extrajudicial com anuência da seguradora e/ou indenização direto ao terceiro prejudicado, a serão levados em consideração os seguintes critérios:
21.4.1 RC Guarda de veículo Simples ou Ampla:
Veículo de terceiros: A seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
Indenização parcial:
a) reparo do veículo. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da oficina, a critério da seguradora, desde que respeitadas as condições do orçamento pré-aprovado.
b) reembolso do valor pago à oficina.
c) pagamento em espécie.
A indenização prevista nos moldes acima deverá corresponder ao valor constante do orçamento previamente apro- vado pela seguradora, contemplando todos os danos decorrentes do sinistro, descontando a P.O.S. As peças avari- adas que necessitem de substituição deverão ser substituídas por outras de reposição genuínas ou originais não genuínas, de mesma especificação técnica do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A segu- radora não responderá pelo atraso na reparação do veículo ou quaisquer perdas e danos decorrentes da falta de peças no mercado, uma vez que a disponibilidade destas é de responsabilidade do fabricante.
Indenização integral: pagamento em dinheiro; A indenização somente será paga se o veículo:
a) estiver livre de dívidas, inclusive estadias, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer na- tureza;
b) apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
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c) estiver com a documentação regularizada e com os documentos definitivos de liberação da alfândega, se importado.
Valor da indenização: Ocorrendo a indenização integral do veículo com seguro específico, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal indenização corresponderá ao valor da tabela FIPE (xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/), vigente na data da ocorrência do sinistro. Para terceiros que não possuam seguro específico e o bem não constar na tabela FIPE será indenizado pelo valor médio de mercado apurado na data da ocorrência do sinistro.
Comprovada a indenização integral por sinistro de colisão ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI e/ou ICMS dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa segura- dora, dos direitos relativos ao veículo.
Veículos alienados fiduciariamente: A indenização será paga diretamente ao proprietário após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
A seguradora poderá pagar o financiamento - até o limite de indenização - diretamente à instituição financeira, medi- ante autorização do proprietário, o qual poderá receber o saldo remanescente.
21.4.2 RC Danos Materiais -Indenização pelos danos causados a bens do terceiro, que, será feita em moeda cor- rente, assim como os lucros cessantes. A indenização de lucros cessantes será feita desde que haja comprovação efetiva de perda de receita ligada direta e exclusivamente à paralisação em razão de sinistro coberto e indenizado pela seguradora.
21.4.3 RC Danos Corporais: Em caso de morte, para fins únicos de acordo extrajudicial, o cálculo da indenização será feito tomando-se por base a idade, a sobrevida e o rendimento da vítima, bem como a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento, devendo ser descontado um terço a título de despesas pessoais. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente na data da indenização.
21.4.4 Em caso de invalidez: Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a ser aplicada sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico seja concluído.
• Nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão.
• Se um mesmo acidente causar invalidez de mais de um membro ou órgão, esta será estabelecida somando-se as percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Nesse caso, a soma desses percentuais será limitada a 100% de invalidez. Da mesma forma, se um mesmo acidente causar uma ou mais lesões no mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens previstas não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.
• Em caso de perda ou maior redução de um membro ou órgão já comprometido antes do acidente, a invalidez será estabelecida deduzindo-se o percentual de invalidez preexistente.
• A invalidez permanente total ou parcial será constatada com base em documentos médicos (resultado de exames, prontuário do primeiro atendimento, relatórios médicos, entre outros). Se for necessário, a seguradora poderá solicitar uma perícia médica.
• Em caso de divergências relativas à causa, natureza, extensão das lesões e à avaliação da incapacidade referente ao terceiro, em até 15 dias corridos, a contar da data da contestação da divergência, a seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, a constituição de junta médica, formada por três membros: um nomeado pela segu- radora; outro, pela vítima; e um terceiro (desempatador), pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar. A vítima e a seguradora pagarão, em partes iguais, os honorários do terceiro médico. O prazo para a constituição da junta médica será de até 15 dias corridos, a contar da data da indicação do membro nomeado pela vítima.
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• Se, depois de pagar a indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte da vítima em conse- quência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor a indenizar pela morte.
• A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou similares não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMA- NENTE | DISCRIMINAÇÃO | % S/ A IS P/FUNCION. |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os braços | 100 | |
Perda total do uso de ambas as pernas | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um braço e uma perna | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação total mental incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos braços | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úlmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos médios ou de um dos anulares | 9 |
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INVALIDEZ PERMA- NENTE | DISCRIMINAÇÃO | % S/ A IS P/FUNCION. |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de uma perna | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de uma das pernas | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de uma das pernas: | ||
de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
de 3 (três) centímetros | 6 | |
menos de 3 (três) centímetros | sem indeniza- ção |
Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salva- dos, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
23. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro indenizável, parcial ou total, ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, de acordo com o estabelecido na especificação da apólice.
A Seguradora indenizará o valor que exceder a Participação Obrigatória do Segurado.
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Além dos casos de perda de direito prevista em lei, a Seguradora isenta-se de qualquer obrigação:
a) O segurado, seu representante legal, o beneficiário ou corretor fizer declarações incorretas e/ou incomple- tas ou silenciar e/ou omitir de má-fé circunstâncias que possam influenciar na aceitação do seguro, na análise do risco ou no valor do prêmio. Nessa hipótese, ficará prejudicado o direito à indenização, o seguro será cancelado e o segurado ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.
b) Se as declarações mencionadas no item anterior não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá:
b.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
b.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
c) O segurado ou seu representante legal não observar ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nas condições gerais e/ou especiais deste seguro;
d) Não tiver sido comunicado à seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não te- nham sido adotadas as providências imediatas para minimizar as consequências;
e) Não tiver sido comunicado, por escrito, à seguradora a pretensão de obter, em outra companhia, novo seguro para o mesmo interesse e risco;
f) Houver agravamento intencional do risco;
j) O segurado, seu representante ou o beneficiário procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
k) O segurado, seu representante ou o beneficiário agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida;
l) O segurado, seu representante ou o beneficiário praticar atos ilícitos, dolosos e/ou com culpa grave, equi- parável ao dolo, assim como os sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e res- pectivos representantes legais seja do segurado ou de seus empregados;
m) O segurado não autorizar a entrada no local de risco ou não apresentar os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário;
n) O segurado, seu representante ou o beneficiário providenciar o conserto ou descarte dos bens sinistrados à revelia da Seguradora, impossibilitando a caracterização do evento e a constatação dos danos;
o) O segurado ou seu representante não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé ou não comunicar imediatamente à seguradora, qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio, tais como modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de ativi- dade exercido no local. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
p) For constatado enquadramento do risco em desacordo com as condições do item 4.2 Empresas não Abran- gidas, destas Condições Gerais;
24.1. Nas coberturas de Responsabilidade Civil, o segurado perderá o direito à indenização/reembolso se:
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a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por tercei- ros que envolva os riscos cobertos pela apólice;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente - sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
d) Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
24.2 Caso a seguradora tenha conhecimento, posterior ao pagamento da indenização, de quaisquer das situ- ações previstas na cláusula perda de direito, poderá cobrar do segurado o valor pago indevidamente, medi- ante repetição de indébito.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obri- gando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
25.1 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
25.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
26. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO E DIREITO DE ARREPENDIMENTO
26.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
26.1.1 O Segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão.
26.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
26.1.3. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
26.1.4. Se houver extinção do índice estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
26.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
26.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que o Segurado con- corde com a rescisão.
26.2.2 Em caso de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma ime- diata, hipótese em que o Segurado fica obrigado ao pagamento do prêmio vencido, quando:
a) constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer docu- mentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos;
b) qualquer ato praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco co- berto pela apólice;
c) Circunstâncias de seu conhecimento que influenciou na aceitação do seguro ou no cálculo do prêmio.
26.2.3 Se a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Segu- radora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio estabelecido, a parcela proporcional ao tempo de- corrido, observado o disposto no item 24. Perda de Direito.
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26.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
26.2.5 Se houver extinção do índice estabelecido, a seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
26.2.6 Se o Segurado, por escrito, comunicar à Seguradora o agravamento ou modificação do risco, a rescisão e o cancelamento da apólice serão efetivados em 30 (trinta) dias corridos após a data em que a Seguradora enviar ao Segurado notificação acerca da decisão de cancelar a apólice.
26.2.7 A Seguradora poderá também rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior. Nesse caso, deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data em que enviar ao segurado a notificação com a decisão de cancelamento da apólice.
26.2.8. Além dos emolumentos e dos impostos pagos, relativos à contratação, a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
26.3 CANCELAMENTO
As coberturas contratadas e cláusulas adicionais — previstas na apólice ou no aditamento — ficarão automaticamente canceladas, sem restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingir o Limite Máximo de Garantia, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição do prêmio;
b) as situações previstas na cláusula “Perda de Direitos” ocorrerem;
c) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado e/ou sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais.
26.4 RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula “PAGA- MENTO DE PRÊMIO”, item Falta de Pagamento de Prêmio/ Inadimplência.
26.5 DIREITO DE ARREPENDIMENTO
26.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias da data de recebimento da apólice, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que não tenha sido utilizado nenhum serviço da apólice.
26.5.2 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer pos- sibilidade de cobrança.
26.5.3 Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias da data de recebimento da apólice, serão devolvidos de imediato.
26.5.4 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicio- nais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcio- nando as provas e os esclarecimentos solicitados.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
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Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja sufici- ente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
30. CLÁUSULA DE EMBARGOS E SANÇÕES
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão de cobertura no pagamento de indenizações ou resti- tuições devidas pela Seguradora nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legisla- ção Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia:xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxx- xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, as coberturas deste seguro, bem como quaisquer indenizações estarão suspensas pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es), estiverem incluídos em Listas de Sanções e embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da socie- dade seguradora.
33.1 COBERTURA BÁSICA - INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
a) Incêndio e explosão onde quer que tenham se originado.
b) Fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Empresa segurada.
c) Fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão.
d) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
e) Queda de Raio dentro do terreno segurado, que resultem em danos físicos aos bens segurados, exceto danos elétricos.
f) Impacto involuntário de aeronaves e engenhos aéreos.
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g) Incêndio e Explosão decorrentes de Tumultos, greves e lockout.
Importante: Esta Cobertura é de contratação obrigatória.
33.1.1. Coberturas Especiais
Exclusivamente para a segmentação de Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da pre- sente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens pertencentes aos Hóspedes do segurado, existentes na Empresa segurada no local do risco, até o limite de R$10.000,00. Quando contratadas, a presente garantia se estenderá às opcionais de: Danos Elétricos, Equipamentos eletrônicos sem subtração, Vendaval, Impacto de Veículos, Recomposição de Registros e Documentos, Tumultos e Sprinklers.
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequên- cia de queda de raio;
b) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
c) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
d) Acionamento de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos;
As coberturas adicionais, quando ofertadas, poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização pelos danos materiais causados diretamente aos bens e mercadorias do segurado em decorrência de entrada de água proveniente de um dos eventos a seguir:
a) Alagamento ou enxurrada, decorrentes de insuficiência de drenagem das vias públicas;
b) Inundação ou enchente, ocasionadas por transbordamento ou cheia de rios, córregos, lagos ou ribeirões;
c) Obstrução ou insuficiência de esgotos e/ou galerias pluviais da rede pública;
d) Ruptura de adutoras da rede pública de distribuição.
33.2.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos garantidos;
b) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) Incêndio, implosão ou explosão, mesmo quando consequente de risco coberto;
d) Umidade e maresia;
e) Bens, matéria-prima e mercadorias ao ar livre;
f) Ressaca do mar, maremoto, tsunami, enchente, alagamento, inundação e enxurrada, causadas pela água do mar;
g) Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratarem de mercadorias pró- prias;
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h) Veículos de terceiros;
i) Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos garantidos;
j) Entrada de água ou chuva por aberturas naturais da empresa segurada, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural;
k) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de rompimento de tanques, reservatórios, tubula- ções, encanamentos, piscinas ou chuveiros automáticos (sprinklers) da empresa segurada;
l) Danos causados por infiltração ou pela entrada de água ou qualquer outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, exceto se em decorrência de um dos riscos cobertos;
m) Água proveniente de ruptura de canalizações ou adutoras pertencentes a qualquer parte integrante do segurado;
n) Danos causados pela entrada de água ou granizo em decorrência de falta de conservação ou insuficiência de telhados, calhas ou condutores de água;
o) Danos em decorrência de vazamento, entupimento, transbordamento ou extravasamento de água ou gra- nizo em telhados, calhas, condutores de água, instalações de água ou esgoto do imóvel.
33.2.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribui- ção de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, totalize 24 (vinte quatro) horas sem fornecimento de energia. Para caracterizar os períodos mencionados a falha no fornecimento deve ter origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento;
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.2.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o segurado deve manter as câmaras e aparelhos indispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, bem como manter o sistema de refrigeração com capacidade suficiente para o correto armazenamento das mercadorias, apresentando à seguradora, sem- pre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico, sob pena, de não o fazendo, perder o direito à indenização.
33.2.2.2 Coberturas Especiais
33.2.2.2.1 Exclusivamente para as segmentações de Pet Shop e Clinicas Veterinárias e de Clinicas e Consul- tórios, EXCLUSIVAMENTE PARA VACINAS, estarão garantidos os danos em consequência de falha no forne- cimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica mesmo que perdure por um período inferior a 24 (vinte e quatro) horas e superior ao indicado pelo fabricante, bem como, as vacinas estejam dentro do prazo de validade do fabricante e tenham sido tomadas todas as medidas de conservação e planos de contin- gência determinadas pelo Ministério da saúde, devidamente analisados pelo órgão responsável.
33.2.2.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlotação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferentes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto es- tocado.
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b) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem em aparelhos e câmaras de frigoríficos, sem con- dições para o correto funcionamento, de acordo com as especificações do fabricante ou com sistema de refrigeração com a capacidade necessária.
c) Despesas com a reposição do líquido/gás refrigerante.
d) Perdas e danos causados as mercadorias decorrentes de incêndio, explosão, implosão e fumaça;
e) Perdas e danos decorrentes de quaisquer convulsões da natureza;
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos acidentais e de origem externa causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas decorrentes de:
a) Variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico e descarga elétrica;
b) Calor gerado acidentalmente por eletricidade;
c) Eletricidade estática;
d) Queda de raio.
33.2.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, umidade, mofo, maresia, vapores, vibrações e fadiga das partes me- cânicas e elétricas;
b) Danos decorrentes da inobservância das condições de uso, manutenção, armazenamento e instalação dos equipamentos, bem como o desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automá- ticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos;
d) Danos causados a baterias, enrolamentos, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico, termosta- tos, fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, LED, válvulas eletrônicas, tubos de Raio-X e seus encap- sulamentos, unidades ópticas de aparelhos de CD/DVD, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de con- tadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, módulos a laser de impressão, cabeça de impressão “printheads”, bem como todos aqueles bens, peças e componentes que necessitem de substituição periódica;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Quaisquer danos causados por água e/ou qualquer substância líquida independentemente de onde tenha se originado;
g) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), componentes químicos (óleos lubrificantes, aditivos, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão-de-obra apli- cada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto;
h) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, arranhaduras, etc.);
i) Má qualidade, vícios intrínsecos, deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem ou teste;
j) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e materiais de acabamento;
k) Danos causados em decorrência de inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
l) Danos decorrentes de manutenção deficiente ou inadequada;
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m) Danos causados exclusivamente a tela e/ou display de equipamentos, decorrentes de qualquer causa;
n) Danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive quando estão acondicionadas em ambientes frigorifica- dos.
33.2.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáticos
– Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas.
Esta garantia abrange também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.2.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente testadas e aprovadas na metodologia prevista pelas normas técnicas vigentes aplicáveis, bem como pela ABNT (Asso- ciação Brasileira de Normas Técnicas).
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprin- klers) e tenham sido testadas e aprovadas atendendo as normas técnicas vigentes e aplicáveis, bem como pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e aci- dental, causados a Empresa Segurada, seus bens, matéria-prima e mercadorias em decorrência de desmoronamento ou desabamento total ou parcial das estruturas que compõem o risco:
a) Muros de divisa, arrimo, contenção;
b) Elementos estruturais, tais como coluna, viga, parede, laje de piso, teto e telhado; Essa garantia abrange também:
a) Desmoronamento total ou parcial;
b) Demolição, reconstrução e/ou reforço estrutural, desde que caracterizada a iminência do desmoronamento, por laudo técnico;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
33.2.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento exclusivo de acabamentos, revestimentos, forros, mar- quises, drywall, artigos de decoração, efeitos artísticos e telhas;
b) Danos causados a fundação, alicerce e ao terreno;
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conser- vação;
d) Não haverá reposição/reparação dos bens da empresa que não foram afetados pelo desmoronamento e suas consequências.
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Muros construídos sem elemento estruturais, tais como fundações, lajes, vigas e pilares;
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g) Deslizamento de terra que não ocasione em desmoronamento total ou parcial das estruturas que compõem o risco;
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão;
j) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de muro de contenção, muro de arrimo ou quando a es- trutura ou parte dela for de madeira;
k) Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
l) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de qualquer parte da estrutura da empresa em decorrên- cia de queda de árvore;
m) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos eventos cobertos.
33.2.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos causados aos equipamentos cinematográ- ficos, fotográficos áudio e vídeo de propriedade do segurado ou por ele utilizado em função da sua atividade, por acidentes decorrentes de causa externa e subtração dos equipamentos.
Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Subtração de Equipamentos: Será amparada exclusivamente a Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados e a Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes. Terá amparo também os danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração.
33.2.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Xxxxx, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
g) Sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transforma- dores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de sinistro coberto;
l) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
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m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
n) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo
a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
p) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipa- mento estiver guardado no interior de veículos.
q) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.2.6.2 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.2.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (EXCLUSIVA PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se tratem de mercadorias inerentes à atividade do segurado para venda, decorrentes de causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente no local segurado, e ainda máquinas e equipa- mentos de informática, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
33.2.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do se- gurado e oculto para a seguradora o qual deveria ser informado no momento da contratação do seguro, de- sarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus empregados ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explo- são nessa situação a seguradora responderá exclusivamente pelo dano causado por incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, empregados prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Aparelhos celulares, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
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33.2.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais, de origem súbita e imprevista, cau- sados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) utilizados pela empresa em função de sua atividade no interior do local segurado, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos;
f) Transporte (movimentação) interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes;
j) Danos ao equipamento e ao estabelecimento segurado, decorrentes da simples prática ou tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos;
m) Danos materiais em decorrência de danos de origem acidental e involuntária, causados por água ou qualquer substância liquida.
IMPORTANTE: Danos materiais aos seguintes bens: Celular, Smartphone e Tablet ficarão limitados até a R$2.000,00 (dois mil reais) por unidade, respeitando o modelo e características do aparelho sinistrado
33.2.8.1 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando se tratar de mercadorias do segurado;
c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
d) Instrumentos Musicais;
33.2.8.2 - Coberturas Especiais
Danos decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia, ocasionados aos equipamentos inerentes a atividade do segurado, quando em uso fora do local de risco (território nacional) para prestação de serviços, por funcionários habilitados e/ou pelo proprietário.
Condição válida para as seguintes atividades: petshop, clínica veterinária, escolas, estética e beleza, clinicas e consultórios, laboratório, estúdio fotográfico ou de gravação de som e imagem, buffet, cozinha industrial.
33.2.8.2.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
33.2.8.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos com cobertura de Subtração de Bens, estarão excluí- dos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equipa- mento estiver guardado no interior de veículos.
33.2.8.4 Sinistros Simultâneos:
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Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cober- tura de Equipamentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, so- bre o valor total indenizável.
33.2.8.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco, exceto quando amparado na cláusula especial 33.2.8.2;
b) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
a) Recomposição de registros e documentos;
b) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
c) Arranhaduras ou defeitos estéticos;
d) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
e) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
f) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
g) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
h) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos ga- rantidos;
i) Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, módu- los a laser de impressão, cabeça de impressão “printheads”, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico;
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
l) Alagamento ou inundação;
m) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
n) Danos causados exclusivamente por entrada de água de chuva através de aberturas (janelas, portas, fres- tas), bem como infiltração ou queda do mesmo em locais com água (piscina, vasos, tanques, etc);
33.2.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais de origem súbita e imprevista, cau- sados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) utilizados pela empresa em função de sua atividade no interior do local segurado, em consequência de: Incêndio e explosão de qualquer causa ou natu- reza;
a) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
b) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
c) Danos elétricos e queda de raio;
d) Danos mecânicos;
e) Transporte (movimentação) interno;
f) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
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g) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
h) Xxxxx, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos.
i) Danos materiais decorrência de danos de origem acidental e involuntária, causados por água ou qualquer substân- cia liquida.
33.2.9.1 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando se tratar de mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Instrumentos Musicais;
33.2.9.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cober- tura de Equipamentos Eletrônicos.
Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.2.9.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
c) Transporte fora do local do risco, exceto quando amparado na cláusula especial Limite Máximo de Indeni- zação desta cobertura;
d) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desar- ranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
f) Recomposição de registros e documentos;
g) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
x) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
i) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
j) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Xxxxxx cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos Cobertos;
m) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos ga- rantidos;
n) Danos causados a peças e componentes de manutenção periódica, tais como lâmpadas, fusíveis, módulos a laser de impressão, cabeça de impressão “printheads”, LED, ampolas (tubos) de qualquer equipamento eletrônico;
o) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão;
p) Alagamento ou inundação;
q) Danos causados exclusivamente por entrada de água de chuva através de aberturas (janelas, portas, fres- tas), bem como infiltração ou queda do mesmo em locais com água (piscina, vasos, tanques, etc.).
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33.2.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos mate- riais, causados aos equipamentos estacionários de propriedade do segurado ou por ele utilizado em função da sua atividade, por acidentes decorrentes de causa externa.
33.2.10.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Equipamentos estacionários: São máquinas e equipamentos de uso industrial e comercial de operação permanente instalados e/ou fixados no interior do local de risco especificado na apólice.
33.2.10.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração e extorsão em qualquer das modalidades previstas em lei;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por apólice;
g) Sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Danos decorrentes de variações de tensão, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a qualquer equipamento, bem como a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) “Software”;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo
a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.2.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de causa externa, dentro do local de risco, causados a:
a) Equipamentos móveis e empilhadeiras. Destina-se a máquinas e equipamentos móveis de todos os tipos, de utili- zação na empresa segurada e inclusive transporte do equipamento fora do local de risco, por autopropulsão ou qual- quer meio adequado desde que seja de responsabilidade do segurado;
b) Cargas, Bens, Mercadorias e matéria prima durante o processo de movimentação interna, incluindo carga e des- carga, exclusivamente dentro do local do risco. Abrange danos a: Prateleiras, mercadorias, objetos, bens e instalações da empresa atingidas durante a movimentação interna.
c) Bens de propriedade de terceiros durante o processo de movimentação interna, incluindo carga e descarga, exclu- sivamente dentro do local do risco, quando inerentes a atividade do segurado sob guarda da empresa segurada, desde que possua contrato.
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Definições:
Equipamentos móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega.
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa da ação do segurado.
Responsabilidade de Carga e Descarga: a partir do momento em que os bens são desembarcados no local do risco, e termina no momento em que são recebidos por transportadores, ou, no caso de o transporte ser realizado pelo próprio segurado, no momento em que são carregadas no veículo transportador.
33.2.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo e furto em qualquer das modalidades previstas em lei, extorsão, apropriação indébita, estelionato - praticados por terceiros ou facilitados/praticados por empregados (incluindo temporários, em período de ex- periência e estagiários) ou prepostos;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, não proveniente de acidente coberto;
f) Sobrecarga, isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
g) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
h) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
i) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
j) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
k) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píer, balsas, pontões, em- barcações, plataformas (flutuantes ou fixas) ou estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas;
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
m) Operação dos equipamentos por pessoa sem a devida habilitação;
n) Danos por mau acondicionamento ou excesso de peso de mercadorias;
o) Danos causados por mercadorias que já estavam devidamente acomodadas;
p) Danos por não cumprir as normas e exigências no acondicionamento das mercadorias.
33.2.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) (Exclusiva para segmentação de Concessionária)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos mate- riais, causados aos veículos pertencentes ao segurado destinados à venda, em consequência de:
a) Translado entre o local de origem e o local de exposição e vice-versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, desde que não ultrapasse o período de 30 dias, limitados ao vencimento da apólice, que determinará a automática cessação da cobertura, independentemente do local em que se encontre o veículo segurado. Esta cobertura se encerra no momento do retorno do(s) veículo(s) ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal finalidade.
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Importante! O local de origem sempre deverá ser o endereço do local de risco citado na apólice.
33.2.12.1 Esta cobertura ampara no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição, desde que seja apresentada documentação necessária, em caso de sinistro, para confirmar o controle dos veículos, conforme relação mencionada abaixo:
a) Contrato da exposição informando período com início e término da exposição;
b) Controle de entrada e saída discriminando cada veículo a ser exposto, com informações como marca, modelo, ano e chassi;
c) Nota Fiscal de transferência (simples remessa) para transporte ou romaneios;
d) Controle da empresa contratada para o transporte (quando houver).
33.2.12.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e des- carga;
b) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindas- tes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional;
c) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento;
d) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado;
e) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivência com qual- quer preposto e/ou empregado do segurado;
f) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
g) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
h) Veículos expostos em posto de gasolina;
i) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
j) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
33.2.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização contra- tado, as perdas e/ou danos materiais que o segurado venha a sofrer decorrentes de crimes de Furto, Roubo, Apro- priação indébita ou Estelionato contra o seu patrimônio, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Esta cobertura somente será caracterizada mediante a instauração de inquérito policial solicitado pelo segurado contra o empregado infiel em decorrência dos delitos previstos nesta cobertura e ocorridos durante a vigência da apólice.
33.2.13.1 Para efeitos desta garantia consideram-se as seguintes definições:
Empregados - Pessoa física com vínculo empregatício junto ao segurado, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Patrimônio do segurado: Valores e bens de propriedade do segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
33.2.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
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a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Empregado;
d) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de trans- porte e/ou guarda de valores, joalherias e similares;
e) Crimes causados por terceirizados, prestadores de serviços e demais prepostos que não sejam emprega- dos registrados direto pelo segurado;
f) Danos corporais;
g) Danos morais.
33.2.14 INCÊNDIO DE BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a indenização relativa aos bens e Mercadorias do segu- rado, inerentes a sua atividade, quando estiverem em locais de terceiros para guarda, custódia, beneficiamento, usi- nagem reparos, manipulação ou execução de trabalhos.
Somente estarão cobertos nesta garantia os eventos relacionados à cobertura básica:
a) Incêndio e explosão acidental de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
b) Fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza a Empresa segurada.
c) Fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
d) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
e) Queda de Raio dentro do terreno segurado, que resultem em danos físicos aos bens segurados, exceto danos elétricos.
f) Impacto involuntário de aeronaves e engenhos aéreos.
g) Incêndio e Explosão decorrentes de Tumultos, greves e lock-out.
33.2.14.1 Existindo seguro mais especifico para os bens e mercadorias, ou seguro contratado pelo terceiro para o local onde estiverem armazenados, esta cobertura seguirá a segundo risco, garantindo de forma complementar even- tual diferença até o limite máximo de indenização contratado.
33.2.14.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequên- cia de queda de raio;
b) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
c) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
d) Acionamento de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados a Empresa Segurada, seus bens, matéria prima e mercadorias, inclusive ao ar livre, por impacto involuntário de veículo terrestre de terceiros quando estiver transitando em via pública e colidir com o local de risco segurado.
Entende-se por veículo terrestre: Veículos terrestres conduzidos por terceiros com qualquer tipo de tração, inclusive os que não possuem tração própria e que circulem por terra ou sobre trilhos.
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Estarão garantidas também:
a) Danos causados por objetos arremessados em consequência do impacto;
b) Despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, desentulho do local e as despe- sas para salvamento e proteção dos bens
33.2.15.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Veículos, exceto quando se tratar de mercadoria da empresa segurada;
b) Impacto de veículos dirigidos e/ou manobrados pelo próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descen-
dentes, empregados, “freelancer”, empregados terceirizados ou pessoas que dele dependa economicamente;
c) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
d) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: alagamento, tornado, queda de granizo, venda- val, tempestade ou qualquer outra convulsão da natureza;
e) Impacto de veículos aéreos e seus componentes.
33.2.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
33.2.16.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência inde- penda de ações do usuário.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.16.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREI- ROS e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será nesta cobertura, podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização. Nesta situação será aplicada exclusi- vamente a Participação Obrigatória do segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS.
33.2.16.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecâ- nico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
b) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segu- rados;
d) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos;
e) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternadores, moto- res, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
f) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
g) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
33.2.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa per- manecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto por incêndio, explosão, fumaça e queda de aeronave. Poderá
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abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
33.2.17.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário (locador do imóvel), estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário.
33.2.17.2 Garante também, ao proprietário quando este ocupar o próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
33.2.17.3 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
33.2.17.4 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da indenização máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.2.17.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos causados em decorrência de causa externa aci- dental:
a) Vidros (inclusive temperados e blindados), espelhos, mármores, granitos e ladrilhos planos que integram a cons- trução (exceto pisos), bem como aqueles instalados e utilizados em paredes divisórias, balcões, prateleiras, vitrines, provadores, muros, portões, portas e janelas.
b) Tampos de mesa, bancadas, aparadores, box e louças sanitárias, quando forem de vidros, espelhos, mármores e granitos.
c) As mercadorias danificadas em decorrência da quebra de vidros, mármores e granitos do estabelecimento segu- rado, expostas e acomodadas em balcões, prateleiras e vitrines fixados no chão ou nas paredes.
d) Reparos ou reposição dos encaixes e perfis de vidros, espelhos, mármores, granitos e ladrilhos atingidos pelo sinistro.
33.2.18.1 Condições Especiais
Exclusivamente para as segmentações de ‘Bares e Restaurantes’ e de ‘Hotéis e Pousadas’, além dos eventos citados
na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado. Aplica-se sublimite de indenização de até R$10.000,00, respeitando o limite máximo de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros, Mármores e Granitos.
Objetos decorativos, obras de arte, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
33.2.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Quebra motivada por Incêndio, raio e explosão e desmoronamento, ocorridos no local onde se acham ins- talados os bens segurados;
b) Arranhaduras ou lascas;
c) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, manutenção substituição ou remoção dos bens segurados;
d) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados a instalação dos bens segurados nesta cobertura;
e) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
f) Mercadorias danificadas pela simples queda, quando não houver a quebra do vidro onde esteja armazenada e/ou exposta;
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g) Quebra de vidros em consequência de tumultos;
h) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício;
i) Pisos e revestimentos de paredes de mármores, granitos e ladrilhos;
j) Esquadrias;
k) Aquecedor e demais componentes da placa solar;
l) Objetos decorativos, obras de arte, esculturas, adornos, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo;
m) Despesas com pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
n) Prejuízos ocorridos em móveis;
o) Delaminação de vidros blindados;
p) Veículos.
33.2.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Garante ao segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa ex- terna. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
33.2.19.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Despesas de recomposição: o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclu- sive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
33.2.19.2 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apólice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo segurado.
33.2.19.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal,
ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências imediatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escritas de pagamento;
h) “Software”;
i) Perdas e danos causados a programas, registros, documentos eletrônicos, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para a recomposição dos mesmos.
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33.2.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais, causados aos Veículos Nacionais e/ou Importados, conforme descrito abaixo:
Veículos Novos: destinados à exposição e venda zero KM e que ainda não foram entregues ao consumidor final, ainda que a documentação do veículo já esteja pronta.
Veículos Usados: destinados à exposição e venda em nome do Segurado ou recebidos em consignação mediante contrato.
Esta cobertura garante somente os veículos que se encontram dentro do local do risco, inclusive ao ar livre, decor- rentes dos eventos de origem súbita e imprevista a seguir:
a) Colisão ocorrida em manobras realizadas no interior da empresa segurada ou numa extensão máxima de 200 (duzentos) metros do local segurado, dentro do horário comercial;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante rompimento de obstáculos e/ou arrombamento, para acesso à em- presa segurada desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes.
d) Danos decorrentes dos eventos amparados na alínea “b” e “c” desta cobertura, em caso do veículo ser localizado;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
• Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
• Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
f) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens.
g) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória (exceto quando para carga, descarga e/ou transporte);
33.2.20.1 Estarão também amparados os danos causados aos veículos enquadrados nos itens anteriores, quando estes estiverem em trânsito desde que dirigidos por motorista autorizado, com a finalidade de:
a) Verificação Mecânica com ordem de serviço aberta anterior ao evento, realizada dentro do horário de expediente, no percurso de no máximo 10Km (dez quilômetros) – ida 5 Km (cinco quilômetros) e volta 5 Km (cinco quilômetros) do local segurado (Concessionária), sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
b) Transferências entre dependências do segurado com Nota Fiscal de remessa emitida entre as filiais e/ou oficinas subcontratadas mediante contrato de prestação de serviço, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação direta e mais curta dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado, não sendo aceito para fins desse seguro a emissão de mais de uma Nota Fiscal de transferência, quando o destino final do veículo ultrapassar essa quilometragem.
c) Prestação de serviços de entrega domiciliar de carro zero KM e serviço de retirada e entrega de veículo de terceiros para verificação mecânica com ordem de serviço aberta realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em um percurso de no máximo 100 Km (cem quilômetros) sendo 50 Km (cinquenta quilômetro) retirada e 50 Km (cinquenta quilômetro) entrega, ou 100 Km (cem quilômetros) para entrega de veículo zero Km, do local segurado (Concessionária).
d) Demonstração Comercial e/ou “Test Drive” realizados em horário de expediente e com a presença do representante legal do segurado durante o percurso, que deverá ser de no máximo 30 km (trinta quilômetros) a contar do local segurado e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades o condutor interessado na compra deverá portar a Carteira Nacional de Habilitação – C.N.H. vigente. Para fins de cobertura será obrigatória a apresentação do termo de responsabilidade assinado.
e) Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, utilizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
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f) Em todos os percursos listados acima estarão amparados os danos aos veículos por incêndio;
Importante: Para amparo desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: os empregados do segurado re- gistrados em CLT ou terceirizados com contrato de prestação de serviço, devidamente habilitados e com função com- patível a execução do serviço prestado, mediante documento emitido pela empresa segurada, e que permita o controle e a comprovação da ocorrência de sinistros no momento da execução do serviço.
• Em caso de sinistro será necessária apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
a) Mercadoria do segurado: nota fiscal de entrada;
b) Recebidos em Consignação: contrato e firma reconhecida e/ou nota fiscal;
c) Demais eventos: Ordem de Serviço Aberta.
33.2.20.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nestas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura;
b) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
c) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segu- rado;
d) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados;
e) Utilização dos veículos de estoque para finalidades não descritas na presente cobertura;
f) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes;
g) Danos causados por alagamento/ inundação, incêndio ou desmoronamento/desabamento;
h) Veículos estacionados em recuo de calçada, terrenos e/ou vias públicas;
i) Danos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
j) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do estabelecimento segurado ou Subtração sem ameaça direta ou emprego de violência contra sócios diretores e/ou empregados do segurado;
k) Outra modalidade de subtração que não as previstas na cobertura;
l) Veículos de empregados;
m) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindas- tes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional;
n) Xxxxxx, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
o) Estouros, cortes e outros danos causados a pneus ou câmaras de ar, bem como amassamento, arranhões em superfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
p) Test Drive ou demonstração comercial que não respeite as exigências para cobertura;
q) Desaparecimento, extravio, apropriação indébita ou estelionato;
r) Veículos destinados a exposição e venda, fora do local segurado, exceto se for “Test Drive”;
s) Bens em nome de terceiros, exceto quando for mercadoria do Segurado com contrato de consignação ou NF de entrada;
t) Transferência de bens de terceiros entre concessionárias/ lojas, exceto se for em consignação;
u) Entrada de água ou chuva por aberturas desprotegidas, respiradouros ou ainda por danos ocasionados em função de qualquer outro evento que não esteja amparado nesta cobertura;
v) Danos causados pela ação da chuva e/ou granizo, salvo se consequente do evento coberto.
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33.2.21 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos a Empresa e, ao conteúdo existente no interior do local de risco segurado, em decorrência da tentativa ou prática dos seguintes eventos a seguir:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento da Empresa segurada ou obstáculo, desde que tenha deixado vestí- gios materiais evidentes;
Importante: Decorrente dos eventos citados acima estarão cobertos também máquinas, móveis, utensílios e equipamentos ao ar livre, desde que inerentes à atividade segurada e que, por sua própria natureza, sejam de uso exclusivo em áreas abertas ou semiabertas, não havendo possibilidade de ser instalados ou utilizados no interior da Empresa segurada, tais como: ar-condicionado, câmeras de circuito fechado, geradores, má- quinas e equipamentos. Esta condição não se aplica a mercadorias ao ar livre.
33.2.21.1 Subtração de Celular, Smartphone, Smartwatch, Tablet e Relógios
a) Para estabelecimento segurado que comercializem Celulares, Smartphones, Smartwatch e Tablet, os apa- relhos deverão estar armazenados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, se o cofre estiver solto deverá possuir peso mínimo de 80kg.
b) Para estabelecimento segurado que comercializem relógios, Smartwatch e similares a indenização será limitada a R$1.000,00 (mil) por unidade, respeitando o limite máximo contratado na cobertura.
c) Para aparelhos que estiverem fora de cofre (inclusive mostruário) a indenização ficará limitada em até R$30.000,00 (trinta mil reais) do valor contratado para a cobertura.
33.2.21.2 Coberturas Especiais
33.23.2.1 Além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda os danos causados aos bens e mercadorias do segurado, durante a prestação do serviço e o percurso de ida e volta ao local de risco descrito nesta apólice, até o local destino, assim como suas matérias-primas retiradas do fornecedor.
Condição válida para as seguintes atividades: petshop, clínica veterinária, escolas, estética e beleza, clinicas e consultórios, laboratório, estúdio fotográfico ou de gravação de som e imagem, buffet, cozinha industrial, e estética de veículos.
A indenização ficará limitada a 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$30.000,00.
33.23.2.2. Para atividade Automóveis – Lojas e Depósitos (excluídas Concessionárias), somente haverá co- bertura para veículos se tratarem de mercadorias e se houver a subtração total mencionada nas alíneas ‘a’ e ‘b’ da descrição da cobertura, excluindo-se a mera tentativa.
33.2.21.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de outro sinistro tais como de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Veículos de qualquer natureza, exceto quando tratar-se de mercadoria da Atividade Automóveis – Lojas e Depósitos (excluído Concessionária);
c) Subtração de objetos, celulares, componentes, peças e acessórios deixados ou instalados em veículos ou embarcações existentes no Estabelecimento segurado;
d) Extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definições dadas pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
e) Subtração praticada e/ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
f) Mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas;
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g) Máquinas, móveis, utensílios e equipamentos em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, desde que, por sua própria natureza, não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
h) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios). Estarão excluídos ainda a tentativa de subtração e os danos causados pelos eventos de subtração total ou parcial, bem como, as despesas e danos ocasionados pela instalação de novos fios;
i) Desaparecimento extravio, estelionato, ou apropriação indébita;
j) Qualquer outra modalidade de subtração descrita no artigo 155 do Código Penal Brasileiro que não seja aquela descrita nos riscos garantidos;
k) Subtração de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel, janelas, grades, torneiras, qualquer tipo de encanamento, antenas, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de piscina, medidores de água e de luz;
l) Bens de terceiros, de empregados, prestadores de serviços e/ou “freelancer”;
m) Bens de terceiros, que não veículos, em poder do segurado para guarda, exceto quando inerentes à ativi- dade desenvolvida pela empresa segurada;
n) Veículos de terceiros;
o) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
p) Celular, Smartphone, Smartwatch, Tablet e Relógios, quando não for mercadoria.
33.2.22 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO (Exclusiva para a segmentação de Hotéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, enquanto os mesmos estiverem hospedados no local segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes.
33.2.22.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, todas pertencentes ao imóvel segurado (áreas privadas), salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
c) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
d) Subtração praticada por empregados, (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos mancomunados ou não com terceiros.
e) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações existentes no Estabelecimento segurado.
f) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme defi- nição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
g) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita.
h) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
i) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco.
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j) Subtração e danos decorrentes de tentativa de subtração causados a qualquer tipo de veículos, componen- tes, peças e acessórios neles instalados.
k) Bens e mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte, exceto para as atividades que possuam Cobertura Especial.
l) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
m) Raridades, antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, salvo se guardados em cofre-forte, devidamente fechado com chave e segredo, exceto os existentes nos aposentos dos hóspedes.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.2.23.1;
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
Apuração dos Prejuízos:
A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia.
IMPORTANTE: Para os estabelecimentos segurados que operam em dias que não haja expediente bancário fica consignada a obrigação de realização de depósito no primeiro horário do expediente bancário do dia útil subsequente. Caso o depósito não seja realizado conforme condições desta cláusula a indenização ficará limitada às receitas relativas ao dia do sinistro.
33.2.23.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, quando solto, deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
IMPORTANTE: Para efeito desta garantia, além dos vestígios necessários nas alíneas acima, o cofre também deverá ter vestígios evidentes de arrombamento.
33.2.23.1.2 Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será consi- derado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de empregados em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
33.2.23. 2 – VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
Garantia limitada a 50% do limite contratado para a cobertura de Subtração de Valores:
Ampara os valores do estabelecimento quando estiverem fora do local de risco segurado devido a movimentações externas de valores, tais como: remessa de valores, pagamentos e cobranças.
A cobertura inicia-se no momento que os valores passam a ser responsabilidade dos portadores, através de compro- vantes devidamente assinados e valores discriminados e termina no momento de prestação de contas (entrega de valores no local de destino).
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Os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando estes seguirem trajeto regular entre o local de partida e o local de destino, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa e movimentação de valores.
Portadores: Pessoas responsáveis pela movimentação de valores fora do local de risco da empresa, para fins de cobertura serão aceitos para tal função: diretores, sócios e empregados do estabelecimento segurado, quando regis- trados sob regime CLT, desde que maiores de 18 anos.
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção direta de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01 a R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portado- res;
c) Acima de R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores ar- mados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
33.2.23.3.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido por portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
33.2.23.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Estabeleci- mento segurado;
c) Valores destinados ao custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de porta- dores;
g) Carta frete;
h) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme defi- nição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro; ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
l) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os transportes e/ ou que não tiverem controle para comprovação das entregas;
m) Infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas e extravio;
n) Valores quando se tratarem de mercadorias inerentes à atividade do segurado;
o) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por antiquários, galerias de arte, residências, instituições financeiras, empresas de transporte guarda de valores, joalherias e similares.
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33.2.24 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE-FORTE
(Exclusiva para a segmentação de Hotéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso ao segurado dos prejuízos decorrentes dos riscos abaixo, bem como por extorsão (conforme definido no Art. 158 do Código Penal Brasileiro), destruição ou pe- recimento de dinheiro em espécie, moeda e títulos que representem valores, vales transporte e refeição, existentes no interior do estabelecimento segurado e pertencentes aos hóspedes, enquanto hospedados no local segurado, dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao segurado medi- ante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede.
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios, diretores e/ou empregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes;
c) Garante também os prejuízos causados em consequência da tentativa dos riscos acima.
33.2.24.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
c) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
d) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas;
e) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal nos artigos 159 e 160;
f) Valores fora de cofre;
g) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita;
h) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.2.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Clínicas e Consultórios, Escolas, Estética e Beleza, Farmácia (loja), Perfumaria, Pet Shop, Clínicas Veterinárias, Hotéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os bens e/ou valores pertencentes a clientes que estive- rem dentro do estabelecimento segurado durante a subtração ocorrida mediante ameaça direta ou emprego de vio- lência registrada em boletim de ocorrência (BO).
33.25.1 Estarão cobertos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: joias, relógios, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras fotográficas), vestuário e dinheiro em moeda corrente.
33.25.2 Estarão cobertos ainda, os valores referentes as transações realizadas via PIX através de aplicativo bancário instalado no dispositivo móvel de clientes que estejam no local durante o evento amparado por esta cobertura, limi- tado ao valor de R$1.000,00 por cliente e R$15.000,00 por evento, desde que haja limite disponível na cobertura para indenização.
Em caso de sinistro, para ter direito à indenização, os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios de aquisição;
b) Os valores subtraídos mediante apresentação de comprovante de saques ou extrato bancários;
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c) Os valores transferidos via PIX mediante a apresentação de comprovante de transferência bancária com data e hora.
IMPORTANTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
33.25.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de outro sinistro tais como de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em veículos ou embarcações existentes no Es- tabelecimento segurado;
c) Extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definições dadas pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Subtração praticada e/ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
e) Mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas;
f) Máquinas, móveis, utensílios e equipamentos em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, desde que, por sua própria natureza, não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
g) Tentativa ou subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para- raios);
h) Desaparecimento extravio, estelionato, ou apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não seja aquela descrita nos riscos garantidos;
j) Subtração exclusiva de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel, janelas, grades, antenas, interfone ou porteiro eletrônico, equipamentos de piscina, medidores de água e de luz;
k) Bens, de empregados, prestadores de serviços e/ou “freelancer”;
l) Bens de terceiros em poder do segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvolvida pela empresa segurada;
m) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
n) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, venda- val, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento segurado;
o) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme defi- nição dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
p) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
q) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
r) Bens e valores deixados em veículos;
s) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura;
t) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segu- rado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas de- correntes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências.
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Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situ- ação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
33.2.26.1 Para efeito da presente cobertura opcional, entende-se por:
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
“Lock-out”: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
33.2.26.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de sinistro coberto por esta apólice;
f) Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
g) Incêndio decorrente de tumulto, greve e “lock-out” por estarem os prejuízos consequentes previstos na
cobertura básica;
h) Danos causados a veículos.
33.2.27 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens, matéria prima e mercadorias da Empresa segurada diretamente por:
a) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, desde que os ventos atinjam velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora.
b) Granizo.
c) Objetos arremessados no local de risco em decorrência de um dos eventos amparados por esta cobertura.
d) Bens ao ar livre inerente a atividade segurada e que por sua própria natureza, sejam de uso exclusivo em áreas abertas ou semiabertas, não havendo possibilidade de ser instalada ou utilizada no interior da Empresa segurada tais como: geradores, máquinas e equipamentos.
e) Antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda, placa solar e anúncios desde que devidamente incorporados ou fixados ao imóvel.
A seguradora fará a devida caracterização da ocorrência de vendaval, furacão, ciclone ou tornado mediante a cons- tatação de destelhamento, evidências em outros imóveis da localidade e atestado de órgão competente.
Importante: Não estarão cobertos os danos causados exclusivamente por chuva.
33.2.27.2 Coberturas e Exclusões Especiais
I. Exclusivamente para a segmentação de Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da pre- sente cobertura, estarão amparados ainda os danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de proprie- dade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Vendaval), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, porém dentro do terreno da empresa segurada. Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Exclusões Específicas desta cobertura e nas Exclusões Gerais desta Condição Geral.
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II. Exclusivamente para a Atividade Automóveis – Lojas e Depósitos (excluído Concessionária) estarão ampa- rados ainda os danos causados aos veículos em decorrência dos eventos amparados nesta cobertura, desde que os mesmos estejam no interior da empresa segurada. Não estarão amparados os veículos ao ar livre. Permane- cem válidas todas as exclusões previstas nas Exclusões Específicas desta cobertura e nas Exclusões Gerais desta Condição Geral;
34.2.27.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens, máquinas, móveis, utensílios e equipamentos ao ar livre, desde que por sua natureza não sejam de uso exclusivo em áreas abertas e semiabertas;
b) Matéria-prima e mercadorias ao ar livre;
c) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura e/ou fechamento em lona, plástico, policarbo- nato, acrílico, nylon, e materiais similares ou derivados;
d) Danos decorrentes de vazamento, entupimento, rompimento, transbordamento ou extravasamento de água em telhados, calhas, tubulações, instalações de água e esgoto da empresa segurada;
e) Danos causados pela entrada de água e/ou granizo em decorrência de falta de conservação, acúmulo de sujeira ou insuficiência de telhados, calhas ou tubulações, ou ainda pela inexistência e/ou insuficiência do sistema de escoamento;
f) Danos a muros ou paredes construídas sem alicerces (vigas e colunas), tapumes, cercas ou alambrados;
g) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
h) Inundação e/ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
i) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrus- tação, ferrugem;
j) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
k) Veículos de qualquer natureza, exceto quando tratar-se de mercadoria da Atividade Automóveis – Lojas e Depósitos (excluído Concessionária);
l) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais da empresa segurada, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos garantidos por esta cobertura.
33.2.28 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contra- tada as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados a empresa segurado em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instala- ções fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
33.2.28.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas con- sequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta co- bertura;
c) Danos por água não provenientes das instalações do imóvel segurado;
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d) Danos causados pelo acionamento de sprinklers (chuveiros automáticos);
e) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, in- crustação, ferrugem, umidade e chuva;
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não per- tencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material nos demais cômodos da empresa que não sofreram danos pelo vazamento;
k) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão;
l) Danos elétricos causados por água, exceto quando decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura;
m) Danos decorrentes da quebra ou mau funcionamento de equipamentos, tais como filtro, purificador, tor- neira de água, mesmo que possua reservatório.
33.2.29 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.29.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização total contratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos existentes no local de risco.
33.2.29.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aerona- ves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e con- feccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
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h) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos nos riscos garantidos;
i) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequên- cia de queda de raio;
j) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
k) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado, seus prepostos e/ou representantes legais.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados aos bens da empresa segurada, utilizados por funcionários em regime de home office/teletrabalho, citados no subitem “33.2.30.1 BENS COBERTOS”, quando ocorridos no endereço do funcionário, determinado em contrato e no trajeto de ida e volta para a empresa, ocasionados por:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
f) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário, demais moradores da residência ou empregados desse funcionário;
g) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
h) Subtração cometida durante o trajeto para a empresa ou trajeto para a residência do funcionário;
i) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
j) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
k) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos
33.2.30.1 BENS COBERTOS: estarão amparados pela presente cobertura os seguintes bens de propriedade da em- presa, desde que utilizados por funcionários para exercício de sua função de home office/teletrabalho: equipamentos de informática, impressoras, scanners, modens, notebooks, copiadoras e materiais de escritórios.
33.2.30.2 BENS NÃO COBERTOS
a) softwares;
b) mercadorias;
c) equipamentos portáteis quando utilizados em trabalhos externos;
d) aparelhos de telefone celular/ smartphone;
e) equipamentos não especificados na lista de Xxxx Xxxxxxxx.
33.2.30.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desar- ranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
b) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
c) Recomposição de registros e documentos;
d) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados, por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes ou funcionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com ter- ceiros;
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e) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
f) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
g) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Lucros cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
j) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos ga- rantidos;
k) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
l) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
m) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo
a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
n) Alagamento ou inundação;
o) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais ao jardim da empresa segurada causados diretamente por Impacto de Veículos, Vendaval, Queda de Granizo, Incêndio, Fumaça, Quebra de Vidros, Tumultos, Subtração de Bens, Desmoronamento, Queda de raio e Danos elétricos.
Para efeito desta cobertura são considerados bens cobertos: Arvores, plantas, arbustos, flores, horta, esculturas, cascatas, chafariz, mobiliário (mesas, cadeiras, bancos, guarda-sóis), gramado, sistema de irrigação e iluminação do jardim.
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo. Tipos de Jardins cobertos:
a) Jardins horizontais ao ar livre/externos;
b) Jardins de Inverno/Interno (horizontal e vertical);
c) Jardins Verticais;
33.2.31.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de ação de pragas, doenças e similares;
b) Plantas, árvores e arbustos considerados como matéria-prima ou mercadorias da empresa segurada;
c) Obras de Arte;
d) Jardins localizados na calçada e/ou recuo de calçada;
e) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
f) Danos elétricos por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
h) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, venda- val, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
i) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
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j) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios;
k) Desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato e apropriação indébita;
l) danos estéticos (danos que não comprometem o desenvolvimento da planta ou árvore);
m) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados;
n) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
o) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrus- tação, ferrugem;
p) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
q) Danos a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio me- cânico de transporte de pessoas ou coisas;
r) Danos causados pela ação da chuva.
33.2.32 ENTREGA DE MERCADORIAS - DELIVERY
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, causados aos bens e mercadorias seguradas, fora do estabelecimento segurado, exclusivamente durante o percurso de entrega para o cliente final realizada por veículo transportador, decorrentes dos seguintes eventos:
a) Acidente com o veículo transportador exclusivamente por incêndio, colisão ou roubo do veículo transportador.
b) Subtração da mercadoria mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o portador. Para efeito dessa cobertura entende-se como:
Bens e mercadorias seguradas: aqueles inerentes à atividade do segurado, que saírem do local de risco e estiverem sendo transportados para entrega ou logística reversa, devidamente comprovada por ordem de serviço, remessa, nota ou cupom fiscal das mercadorias.
Veículo transportador: veículo de propriedade da empresa segurada ou com contrato de prestação de serviços, con- duzidos por motorista habilitado.
Percurso de entrega: As mercadorias transportadas em delivery somente estarão garantidas quando o portador seguir a rota de entregas entre o local de partida e os locais de entrega, e desde que possuam comprovante de remessa, nota fiscal ou ordem de serviço. O percurso máximo permitido é de 100 Km considerando a rota total programada.
33.2.32.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos a mercadorias sem que haja acidente com o veículo transportador;
b) qualquer acidente com o veículo transportador que não seja causado por um dos eventos descritos nesta cobertura;
c) danos durante a carga e descarga de mercadorias;
d) desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
e) bens ou mercadorias quando a finalidade da entrega não for exclusivamente delivery ou logística reversa. Exemplos: transporte entre dependências do próprio segurado, transporte para beneficiamentos e serviços de "Leva e traz";
f) lucros cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos cobertos;
g) aparelhos celulares;
h) qualquer objeto de valor estimativo;
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i) Veículos, inclusive quando for o veículo transportador ou a mercadoria transportada;
j) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor;
k) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme defi- nição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
l) danos causados quando houver interrupção e/ou desvio do trajeto para quaisquer outras finalidades;
m) subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
n) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura;
o) greves, “lockout”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer perturbações da ordem pública.
33.2.33 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados ao estabelecimento segu- rado, bens incorporados e o conteúdo, em decorrência de tremor de terra e terremoto.
Estarão garantidos também:
a) os danos causados por algum elemento material, lançado simultaneamente no local de risco.
b) as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
c) danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos ma- teriais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
d) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico; Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arraste-se uma sobres as outras com magnitude a partir de 4,0 na escala Richter, registrado no Brasil.
33.2.33.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Ressaca do mar, maremoto/tsunami;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrus- tação, ferrugem;
c) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
d) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecâ- nico de transporte de pessoas ou coisas;
e) Inundação ou alagamento, causado por rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semia- bertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
h) Lucros cessantes e perdas financeiras por paralisação parcial ou total do estabelecimento;
i) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não per- tencentes ao imóvel segurado;
j) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
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33.2.34 REFORMAS
Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos de origem súbita e imprevista causados as instalações da Empresa segurada durante a reforma de melhoria, manutenção ou instalações, inclusive aos bens montados e pronto para uso, materiais e equipamentos utilizados para execução da reforma de melhoria, decorrentes de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Danos elétricos e queda de raio;
c) Desmoronamento parcial do local;
d) Quebra de Vidros;
e) Vazamentos de Tanques ou Tubulações, inclusive vazamento de chuveiros automáticos (sprinklers);
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o proprietário, sócios ou funcionários, da empresa segurada;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes;
m) Movimentação interna de bens e equipamentos do segurado, devidamente acomodadas e respeitando os crité- rios/normas de segurança e movimentação de cada bem e equipamento, quando motivadas pela reforma de melhoria no local de risco.
33.2.34.1 Estarão amparadas, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas necessárias para remo- ção de entulho da Empresa segurada, em consequência de eventos cobertos.
Entende-se como:
a) Reforma: mudança ou alteração realizada na Empresa para fins de aprimoramento e melhoria nas instalações e estética do local. Dar melhor forma, corrigir, emendar, tornar melhor, aperfeiçoar, mudar e renovar.
Conceito: será considerada somente reforma de obras não estruturais, a título de melhoria com valor de execução máximo do LMI permitido na apólice e que não deixe o local de risco vulnerável.
b) Entulho: acumulo de escombros resultantes dos danos causados aos bens segurados em decorrência de sinistro cobertos.
c) Remoção: ações realizadas para retirada de tais escombros, tais limpeza de material acumulado, desmontagem, raspagem, escavação, escoramento, bombeamento e desmantelamento.
ATENÇÃO: não poderão ser somados os Limites Máximos de Indenização desta cobertura com as demais coberturas da apólice para fazer frente a danos causados pela reforma e que não estejam amparados nas demais coberturas.
Para que as demais coberturas possam ser acionadas, é necessário que o evento ocorrido esteja amparado na respectiva cobertura.
33.2.34.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Reparos, reformas ou obras que comprometam a estrutura, tais como fundações, vigas, colunas, alicerces e/ou pilares, janelas, portas, instalação e modernização de elevadores, bem como construção de paredes de alvenaria;
b) Danos causados aos móveis e bens durante o processo de instalações e ou montagens;
c) Negligência, imprudência e erro na execução do serviço;
d) Danos corporais.
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33.2.35 LUCROS CESSANTES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas de Xxxxx Xxxxx do estabelecimento segurado, (constituído pela soma do Lucro Líquido e Despesas Fixas), na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
a) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça, no estabelecimento segurado;
b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) Queda do faturamento de empresas e filiais pertencentes ao segurado e que dependam diretamente da empresa segurada para manter seu faturamento e atividade, em decorrência dos eventos de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na empresa segurada.
d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda do raio dentro do terreno do imóvel segurado).
e) Explosão.
33.2.35.1 O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efetivamente realizadas e perda de lucro líquido respeitando o informado no Item Importância Pagável, até o término da reconstrução e/ou reparo do imóvel sinistrado ou pelo período da indenização máximo de até 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.2.35.1.1 Se o segurado decidir por não prosseguir com as atividades usuais da empresa, por qualquer motivo, ainda que em local diferente do citado na apólice, o pagamento da indenização será interrompido.
33.2.35.2 Além dos eventos previstos acima, e tendo o segurado pago os respectivos prêmios adicionais, poderá garantir a perda do Lucro Bruto decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de:
a) Danos Elétricos (causados também pela Queda de Raio);
b) Vendaval/Fumaça;
c) Tumultos.
A contratação de coberturas para os eventos descritos no item acima será feita através de clausula particular em conjunto e utilizará o mesmo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
33.2.35.3 Coberturas Especiais
Exclusivamente para as segmentações: Bares e Restaurantes, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Per- fumaria, Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Reembolso das despesas relativas à Perda do Ponto Comercial, limitado à 10% do LMI contratado, quando decorrente de evento coberto em Xxxxxx Xxxxxxxxx, desde que comprovada a impossibilidade total de per- manência no imóvel.
33.2.35.4. Forma de Contratação
a) Para um Limite Máximo de Indenização de até R$ 20.000.000,00, a cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
b) Nas situações em que o Limite Máximo de Indenização desta cobertura for superior a R$20.000.000,01, esta co- bertura será contratada a 1º Risco Relativo. Desta forma, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, se o Valor em Risco Declarado para a presente cobertura for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme a seguir:
I = VRD-lcxP onde: VRA-lc
I = Indenização (limitada ao LMI)
VRD-lc= Valor em Risco Declarado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
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P = Prejuízos Indenizáveis decorrentes de sinistro amparado por esta Cobertura VRA-lc= Valor em Risco Apurado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
Valor em Risco: O resultado apurado mediante a aplicação da Porcentagem de Xxxxx Xxxxx ao valor total do movi- mento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteri- ores ao mês em que ocorreu o sinistro.
33.2.35.5 Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Garantia abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência de redução do Movimento de Negócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apu- rações:
a) Com referência à Perda de Xxxxx Xxxxx
A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decor- rente do evento coberto.
b) Com referência aos Gastos Adicionais- Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenu- ado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspon- dente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
33.2.35.6 Tendência dos Negócios e Ajustamentos
Para apuração dos valores indenizáveis deverá ser realizado os ajustamentos necessários considerando a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e conjunturas econômicas e mercadológicas que afetaram a atividade da empresa antes ou depois do sinistro de modo que os dados ajustados representem o resultado que a empresa alcançaria se o evento não tivesse ocorrido.
33.2.35.7 Atividade em outros locais
Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice, forem desenvolvidas pelo segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao longo desse período.
33.2.35.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Se contratada cobertura para os eventos de Danos Elétricos, Vendaval, Tumultos e/ou, as Exclusões de Xxxxxxxxxx das respectivas garantias adicionais também prevalecerão para esta garantia adicional;
b) Pis e Cofins.
33.2.36 DESPESAS FIXAS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as Despesas Fixas do Estabelecimento segurado, na proporção da queda de faturamento e/ou produção ocorrida, até o respectivo Limite Máximo de Indenização, em decorrência de sinistro coberto pela Garantia Básica, em consequência dos seguintes eventos:
a) Da ocorrência de incêndio, explosão ou fumaça, no estabelecimento segurado;
b) Da sua interdição ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que determinada por autoridade competente, em razão de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na vizinhança;
c) Queda do faturamento de empresas e filiais pertencentes ao segurado e que dependam diretamente da função da empresa segurada para manter seu faturamento e atividade, em decorrência dos eventos de incêndio, explosão ou fumaça ocorridos na empresa segurada.
d) Queda de Raio (somente os danos físicos causados ao estabelecimento segurado pelo impacto da queda do raio dentro do terreno do imóvel segurado).
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e) Explosão.
33.2.36.1 O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efetivamente realizadas, respeitando o cálculo informado no Item Importância Pagável, até o término da reconstrução e/ou reparo do imóvel sinistrado ou pelo período indenitário máximo de até 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.2.36.1.1 Se o segurado decidir por não prosseguir com as atividades usuais da empresa, por qualquer motivo, ainda que em local diferente do citado na apólice, o pagamento da indenização será interrompido.
33.2.36.1.2 Além dos eventos previstos acima, e tendo o segurado pago os respectivos prêmios adicionais, poderá garantir a perda das Despesas Fixas decorrentes dos eventos relacionados a seguir e desde que sejam contratadas as respectivas garantias adicionais de:
a) Danos Elétricos (causados também pela Queda de Raio);
b) Vendaval/Fumaça, exceto Impacto de Veículos e Queda de Aeronaves;
c) Tumultos.
A contratação de coberturas para os eventos descritos no item acima será feita através de clausula particular em conjunto e utilizará o mesmo Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
33.2.36.2 Coberturas Especiais
34.2.36.2.1 Exclusivamente para as segmentações: Bares e Restaurantes, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Perfumaria, Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cober- tura, estarão amparados ainda:
Reembolso das despesas relativas à Perda do Ponto Comercial, limitado à 10% do LMI contratado, quando decorrente de evento coberto em Despesas Fixas, desde que comprovada a impossibilidade total de permanência no imóvel.
33.2.36.3 Forma de Contratação
a) Para um Limite Máximo de Indenização de até R$20.000.000,00, a presente cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
b) Nas situações em que o Limite Máximo de Indenização desta cobertura for superior a R$20.000.000,01, esta co- bertura será contratada a 1º Risco Relativo. Desta forma, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, se o Valor em Risco Declarado para a presente cobertura for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme a seguir:
I = VRD- df x P onde: VRA-df
I = Indenização (limitada ao LMI)
VRD-df= Valor em Risco Declarado referente à Cobertura de Despesas Fixas
P = Prejuízos Indenizáveis decorrentes de sinistro amparado por esta Cobertura VRA-df = Valor em Risco Apurado referente à Cobertura de Despesas Fixas
Valor em Risco: Para todos os fins e efeitos de aplicação de Rateio, entende-se por Valor em Risco: o resultado apurado mediante aplicação da percentagem de Despesas Fixas ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário imediatamente anteriores ao mês que ocorreu o sinistro.
33.2.36.4 Importância Pagável
A cobertura concedida por esta Garantia abrange as Despesas Fixas em consequência de redução do Movimento de Negócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As Importâncias Pagáveis, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apu- rações:
a) Com referência as Despesas Fixas: A indenização será calculada com base na aplicação do percentual de queda de movimento de negócios sobre as despesas fixas efetivamente comprovadas no período indenitário.
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b) Com referência aos Gastos Adicionais - Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenu- ado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a importância correspon- dente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
33.2.36.4.1 Tendência dos Negócios e Ajustamentos
Para apuração dos valores indenizáveis deverá ser realizado os ajustamentos necessários considerando a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e conjunturas econômicas e mercadológicas que afetaram a atividade da empresa antes ou depois do sinistro de modo que os dados ajustados representem o resultado que a empresa alcançaria se o evento não tivesse ocorrido.
33.2.36.5 Atividade em outros locais
Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice, forem desenvolvidas pelo segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao longo desse período.
33.2.36.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Se, contratada a cobertura para os eventos de Danos Elétricos, Vendaval, Tumultos e/ou, as Exclusões de Coberturas das respectivas garantias adicionais também prevalecerão para esta garantia adicional;
b) Pis e Cofins.
33.2.37 DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, quando em decorrência de sinistro coberto, o segurado tiver de mudar em caráter definitivo para outro local, as despesas decorrentes de:
a) Obras de adaptação;
b) Colocação de vitrines, balcões, armações e outras instalações;
c) Fundo de comércio que tiver que pagar para obtenção de um novo ponto, equivalente ao sinistrado;
d) Fretes para mudança.
33.3 COBERTURAS ADICIONAIS PARA TERCEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL
As coberturas adicionais para terceiros poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
Essas coberturas são a base de ocorrência, ou seja, dará cobertura para os danos ocorridos durante o período de vigência da apólice e reclamados no mesmo período ou dentro do prazo prescricional previsto em lei.
33.3.1 Informações Gerais:
33.3.1.1 Havendo mais de um terceiro envolvido e não existindo importância segurada suficiente para cobertura dos prejuízos, o pagamento da indenização se dará por ordem de aviso de sinistro.
33.3.1.2 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica entendido que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito do dano reclamado;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
33.3.1.3 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles asseme- lhadas;
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• b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, sub- contratados e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica.
34.3.1.4 No caso de coberturas que amparam invalidez Total Permanente estão garantidas sob a comprovação de inabilidade do Empregado para a atividade laborativa que exercia na época do acidente, sem possibilidade de reabi- litação, e que seja resultante de acidente súbito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
33.3.1.5 Invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
33.3.1.6 Aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não carac- teriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
33.3.2 Ação judicial:
a) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado estará limitado a 20% do valor da cobertura contratada ou até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o que for menor, desde que, o evento que resultou o ingresso da ação judicial contra o segurado, bem como o pedido do terceiro na ação, estejam amparados pelo presente seguro e respectiva cobertura.
b) O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial ou decisão em juízo arbitral que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decor- rentes da ação que envolva o seguro contratado.
c) Xxxxxxx interesse em realizar acordo, o Segurado deverá solicitar autorização prévia e escrita à Seguradora.
d) A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente ou orientar a denunciação à líde..
e) Em hipótese alguma, a soma dos reembolsos das custas processuais, honorários advocatícios e condenação ou acordo poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada. É garantida ao segurado a livre escolha ou a utilização de profissionais referenciados. É garantido também a seguradora o direito e ressarcimento por valores adiantados ao segurado, quando comprovado que os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado.
33.3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA
Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou decisão em juízo arbitral, desde que não por revelia, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior da empresa Segurada ou esta- cionamento devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, bem como indenização pelos lucros ces- santes comprovadamente sofridos pelo terceiro, em decorrência dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado com vínculo empregatício bem como mediante rompimento de obstáculos e/ou arrom- bamento para acesso à empresa segurada, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Colisão ocorrida em manobras realizadas no interior da empresa segurada, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado pelos sócios, diretores e/ou empregados do segurado com vínculo empregatício e devi- damente habilitado.
Poderá ser admitida cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o segurado, desde que seja filiado a Cooperativa e/ou empresa prestadora de serviço com contrato escrito. Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista ou com a Cooperativa e/ou empresa prestadora de serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado;
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d) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens;
e) Desabamento, total ou parcial da estrutura da empresa segurada;
f) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória;
g) Subtração total do veículo de terceiro, mediante ameaça ou emprego de violência ou colisão ocorridas, durante a manobra para recepção ou entrega de veículo a um cliente, realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 10 (dez) metros a partir da empresa segurada;
h) Danos decorrentes dos eventos amparados na alínea “b” e “g” desta cobertura, em caso do veículo ser localizado;
33.3.3.1 IMPORTANTE:
a) São considerados veículos, para fins desta cobertura, os automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas fixadas ao solo, parede ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
b) Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de propriedade do segurado, a contratação de- verá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice, mediante pagamento de prêmio adicional.
c) Controle de Entrada e Saída: esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir con- trole adequado de entrada e saída dos veículos, contendo a identificação (placa), tais como: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, ordem de serviço, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
d) Limite de Responsabilidade: Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vagas for superior à informada no questionário de risco, a indenização será redu- zida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.3.3.2. Até o sublimite de R$2.500,00 por bicicleta, estarão cobertos os eventos acima descritos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado. Para que esta cobertura seja válida, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) As bicicletas deverão estar acorrentadas em barras e/ou argolas fixadas ao solo ou na parede, ou ainda, guardadas em box fechado e trancadas com cadeados;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local.
c) As bicicletas não poderão ser destinadas à locação.
33.3.3.3 Exclusivamente para as Atividades - Oficinas mecânicas, funilaria, elétrica e centros automotivos, estarão garantidos também os seguintes eventos, ocorridos durante a verificação mecânica, em horário co- mercial e fora do local de risco dentro de um percurso de até 4km (quatro quilômetros) - considerando ida e volta, desde que conduzido por funcionário com vínculo empregatício (CLT) com o segurado ou contrato de prestação de serviços.
a) Subtração total do veículo de terceiro sob sua custodia, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário do segurado;
b) Danos materiais aos veículos de terceiros sob sua custodia, causados por colisão;
c) Danos materiais e corporais causados a terceiros
33.3.3.4 Exclusivamente para a Atividade Postos de Gasolina / serviços estarão garantidos também danos causados a veículos de terceiros decorrentes de falha de execução no abastecimento de combustível, troca de óleo, e quebra de para-brisas, desde que executados por funcionário com vínculo empregatício (CLT) com o segurado ou contrato de prestação de serviços.
33.3.3.5 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá os danos materiais causados aos veículos de ter- ceiros e os danos materiais e/ou corporais causados pelo veículo de terceiro quando conduzidos por manobristas/em- pregados da empresa segurada devidamente habilitados, durante o percurso de guarda e/ou entrega, limitado a 4 km
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(ida e volta). Se comprovado que a quilometragem de circulação excedeu a este limite, o segurado não terá direito à indenização.
33.3.3.6 Sinistro:
a) Na ocorrência de sinistro, o segurado e/ou terceiro deverá apresentar a nota fiscal de aquisição do bem, quando exigido pela Seguradora.
b) Havendo perda total, a indenização será efetuada de acordo com a média de mercado, observando marca, modelo e ano do veículo.
33.3.3.7 – EXCLUSIVAMENTE PARA ATIVIDADE - CONCESSIONÁRIA
Garante até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou decisão em juízo arbitral, desde que não por revelia, ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado, para execução de serviço de revisão e/ou conserto, em decor- rência de incêndio, colisão e subtração total, bem como quando estiverem em trânsito, exclusivamente nas situações a seguir:
a) Durante a verificação mecânica, com ordem de serviço aberta anterior ao evento, realizada dentro do horário de expediente, no percurso de no máximo 10Km (dez quilômetros) – ida 5 Km (cinco quilômetros) e volta 5 Km (cinco quilômetros) do local segurado (Concessionária), sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
b) Durante as transferências entre dependências do segurado com Nota Fiscal de remessa entre as filiais e/ou ofici- nas subcontratadas, mediante contrato de prestação de serviço e ordem de serviço aberta, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação direta e mais curta dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado, não sendo aceito para fins desse seguro a emissão de mais de uma Nota Fiscal de transferência, quando o destino final do veículo ultrapassar essa quilometragem.
c) Durante a prestação de serviços de entrega domiciliar de carro zero KM e serviço de retirada e entrega de veículo de terceiros para verificação mecânica com ordem de serviço aberta realizada dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em um percurso de no máximo 100Km (quilômetros) sendo 50 Km (cinquenta quilômetros) retirada e 50 Km (cinquenta quilômetro) entrega, ou 100 KM (cem quilômetros) para entrega de veículo zero Km do local segurado (Concessionária);
d) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros pelo veículo durante o trajeto quando em poder da empresa segurada, desde que amparado nas alíneas a, b, c ou d, da presente cobertura.
e) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o trânsito de veículos novos e/ou usados que compõem o estoque do segurado, desde que estes estejam cobertos na cobertura de Riscos Diversos de Veícu- los.
33.3.3.7.1 Para amparo desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: os empregados do segurado regis- trados em CLT ou terceirizados com contrato de prestação de serviço, devidamente habilitados e com função compa- tível a execução do serviço prestado, mediante documento emitido pela empresa segurada, e que permita o controle e a comprovação da ocorrência de sinistros no momento da execução do serviço.
33.3.3.7.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA
Além das Exclusões Específicas e Gerais previstas nestas Condições, estarão excluídos ainda:
a) Prejuízos decorrentes da demora na entrega do veículo;
b) Subtração e/ou danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
c) Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta;
d) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou diretores;
e) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado;
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f) Xxxx deixados sob a guarda ou custodia do segurado que não sejam veículos;
g) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente cobertura.
33.3.3.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
c) Danos morais;
d) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
e) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
f) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
h) Guarda de veículos em locais inadequados;
i) Subtração praticada ou facilitada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e es- tagiários) ou prepostos.
j) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, salvo se ocor- rer a subtração total do veículo;
k) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e/ou de seus acessórios, sobressa- lentes, peças e ferramentas;
l) Despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial
m) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
n) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não sejam veículos;
o) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
p) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo nas hipóteses previs- tas de cobertura;
q) Veículos do próprio segurado, de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, bem como de quais- quer parentes que residam ou dependam economicamente dos sócios controladores, seus diretores, admi- nistradores, prepostos e empregados da empresa segurada;
r) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas.
s) Danos materiais e corporais causados aos empregados, aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores, bem como aos ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, paren- tes que residam ou dependam economicamente destes;
t) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em su- perfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
u) Danos por atos de vandalismo;
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v) Depreciação em decorrência de eventos que levem a desvalorização por reparação, troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
w) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
x) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
y) Perdas Financeiras;
z) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades/operações desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
aa) Valores devidos e/ ou reembolsados pelo Segurado decorrentes de danos a bens de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, guarda ou custódia, em função da execução defeituosa ou insuficiente nos servi- ços executados pelo Segurado;
bb) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco;
cc) Danos, subtração, perda, desaparecimento ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
dd) Danos e/ou subtração de veículo em percurso, quando apurada qualquer outra finalidade que não a espe-
cificada no item “Adicional de Percurso”;
ee) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste; ff) Danos elétricos e eletrônicos a qualquer tipo de veículo.
33.3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou decisão em juízo arbitral, desde que não por revelia ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior da empresa Segurada ou estaciona- mento devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes bem como indenização pelos lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo terceiro, em decorrência dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado com vínculo empregatício bem como mediante rompimento de obstáculos e/ou arrom- bamento para acesso à empresa segurada, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
c) Queda ou deslocamento de objetos, inclusive quando causados por portões, cancelas, anúncios e totens.
d) Desabamento, total ou parcial da estrutura da empresa segurada;
e) Queda acidental do veículo quando em elevador ou rampa elevatória;
f) Subtração total do veículo de terceiro, mediante ameaça ou emprego de violência, durante a manobra para recep- ção ou entrega de veículo a um cliente, realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 10 (dez) metros a partir da empresa segurada;
g) Danos decorrentes dos eventos amparados na alínea “b” e “f” desta cobertura, em caso do veículo ser localizado;
33.3.4.1 IMPORTANTE:
a) São considerados veículos, para fins desta cobertura, os automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de fixadas ao solo, parede ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
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b) Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de propriedade do segurado, a contratação de- verá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice, mediante pagamento de prêmio adicional.
c) Controle de Entrada e Saída: esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir con- trole adequado de entrada e saída dos veículos, contendo a identificação (placa), tais como: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, ordem de serviço, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
d) Limite de Responsabilidade: Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vagas for superior à informada no questionário de risco, a indenização será redu- zida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.3.4.2. Até o sublimite de R$2.500,00 por bicicleta, estarão cobertos os eventos acima descritos causados a bicicletas que estejam sob guarda do segurado. Para que esta cobertura seja válida, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) As bicicletas deverão estar acorrentadas em barras e/ou argolas fixadas ao solo ou na parede, ou ainda, guardadas em box fechado e trancadas com cadeados;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no loca;
c) As bicicletas não poderão ser destinadas à locação.
33.3.4.3 Sinistro:
a) Na ocorrência de sinistro, o segurado e/ou terceiro deverá apresentar a nota fiscal de aquisição do bem, quando exigido pela Seguradora.
b) Havendo perda total, a indenização será efetuada de acordo com a média de mercado, observando marca, modelo e ano do veículo.
33.3.4.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
c) Danos morais;
d) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
e) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
f) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
g) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
h) Guarda de veículos em locais inadequados;
i) Subtração praticada por ou facilitada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos;
j) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, salvo se ocor- rer a subtração total do veículo;
k) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e/ou de seus acessórios, sobressa- lentes, peças e ferramentas;
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l) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
m) despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial.
n) Xxxxx, correção monetária ou qualquer outra verba que o segurado seja condenado a pagar — quando for comprovado que o segurado tenha causado o sinistro e não tenha concordado em utilizar o seguro para o terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro;
o) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não sejam veículos;
p) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
q) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
r) Veículos do próprio segurado, de ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro, bem como de quais- quer parentes que residam ou dependam economicamente dos sócios controladores, seus diretores, admi- nistradores, prepostos e empregados da empresa segurada;
s) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, e/ou vias públicas;
t) Danos materiais e corporais causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados a empre- gados, aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
u) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em su- perfícies polidas ou pintadas, inclusive em vidros;
v) Danos por atos de vandalismo;
w) Depreciação em decorrência de eventos que levem a desvalorização dos equipamentos por reparação, troca de peças e/ou da remarcação do chassi;
x) Valores devidos e/ ou reembolsados pelo Segurado decorrentes de danos a bens e mercadorias de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, guarda ou custódia, em função da execução defeituosa ou insuficiente nos serviços executados pelo Segurado;
y) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou con- trolados pelo segurado;
z) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
aa) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garanti- dos deste seguro;
bb) Perdas financeiras;
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades/operações desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
dd) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devidamente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
ee) Despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
ff) Danos elétricos e eletrônicos a qualquer tipo de veículo.
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33.3.5 COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Garante até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em decisão judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais inclusive despesas médico-hospitalares, odontológicas e funerárias, causados a terceiros decorrentes de:
a) Negligência, imprudência do Segurado e seus empregados, quando a seu serviço, desde que sejam causados por atividades desenvolvidas no local de risco Segurado e inerentes ao seu ramo de negócios.
b) Incêndio e/ou explosão, desde que originados nas instalações do local de risco e comprovado por laudo pericial.
c) Queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos existentes ou pertencentes ao local de risco.
d) Desabamento total ou parcial do local de risco.
e) Acidentes súbitos e inesperados ocorridos durante o desenvolvimento das atividades da empresa e que venha a causar danos a terceiros dentro do local de risco, excluindo bens de terceiro em poder do segurado.
f) Eventos socioculturais organizados e de responsabilidade do Segurado, exclusivamente no local de risco especifi- cado na apólice, sem cobrança de ingressos, limitado aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
g) Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e antenas, existentes e perten- centes ao local de risco.
h) Vazamentos súbito e imprevisto originados nas instalações de água e esgoto do local de risco, inclusive reservató- rios de água, da rede de hidrantes e sprinklers.
33.3.5.1 Coberturas Especiais
33.3.5.1.1 Exclusivamente para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Escolas e Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados pelo fornecimento de alimentos e bebidas para consumo adquiridos no local de risco segurado.
33.3.5.1.1.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização ficará limitada a 25% (vinte e cinco) do Limite Máximo de indenização contratado na cobertura de Responsabilidade Civil, limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
33.3.5.1.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Fornecimento de produtos fora do prazo de validade;
b) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores próprios ou de terceiros;
c) Multa decorrente de descumprimento de contrato, seja por causa de qualquer natureza;
d) Danos decorrentes de falha profissional;
e) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias.
33.3.5.2.2 Exclusivamente para as segmentações de Academias, Escolas e Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes das atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado fora do estabelecimento de ensino especificado neste contrato.
33.3.5.2.2.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização ficará limitada a 50% (cinquenta) do Limite Máximo de indenização contratado na cobertura de Responsabilidade Civil, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
33.3.5.2.2.2EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos resultantes de acidentes com veículos, exceto aqueles ocorridos com veículos terrestres não moto- rizados e barcos a remo, bem como veleiros de até 7 metros de comprimento.
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33.3.5.2.3 Exclusivamente para a segmentação de Pet Shop e Clínica Veterinária, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Ao contrário do disposto na alínea “d” do item 6 Bens Não Cobertos pelo Seguro, estará amparado o reembolso de despesas médico veterinárias decorrentes de danos involuntários corporais, causados aos animais domésticos de terceiros em poder do segurado, em consequência de:
a) Banho e/ou tosa;
b) Hospedagem, Creche e Day Care;
c) Transporte do animal, faz-se necessário o uso de caixa transportadora individual;
d) Consulta veterinária e aplicação de Vacina.
33.3.5.2.3.1 Para efeito desta Garantia ficam válidas as seguintes definições:
a) Entende-se como animais domésticos apenas cães e gatos.
b) Em caso de morte do animal será reembolsado o valor dispendido na aquisição de outro animal da mesma raça e porte, incluindo o pedigree, caso possua. Para animais sem raça definida (SRD) a indenização ficará limitada a R$500,00 (quinhentos reais).
c) Estarão amparados também as despesas funerárias.
33.3.5.2.3.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) Transporte efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segu- rado.
c) Dano moral e/ou estético;
d) Danos ocorridos aos animais não mencionados na garantia desta cobertura;
d) Dano corporal ocorrido durante cirurgia, procedimentos cirúrgicos, exames invasivos ou similares;
e) Danos causados por erro profissional do veterinário no trato dos animais;
f) Adestramento;
g) Negligência e maus tratos aos animais;
g) O valor sentimental do proprietário pelo animal.
33.3.5.2.4 Exclusivamente para a segmentação de Hotéis, Motéis e Pousadas:
a) Danos causados por ataques de animais pertencentes ao segurado e dentro do local de risco citado na apólice;
b) Danos ocasionados por ataques de insetos nas dependências do segurado;
c) Danos causados por prática de esportes no local segurado, desde que supervisionado por profissionais habilitados, que tenham vínculo empregatício e/ou contrato de prestação de serviços com o segurado.
33.3.5.2.5 Exclusivamente para a atividade de Farmácia além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos exclusivamente corporais, causados a terceiros, decorrente de erro na interpretação (aviamento) da receita médica, aplicação de curativo ou aplicação de injeção.
33.3.5.2.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICA DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Erro na preparação, manipulação ou acondicionamento de medicamentos.
33.3.5.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
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Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
b) Perdas financeiras e lucros cessantes não resultante diretamente de dano corporal e/ou dano material de terceiros;
c) Danos causados pelo manuseio, uso ou defeito de mercadorias, comestíveis, bebidas e produtos fabrica- dos, vendidos, alugados, cedidos, aplicados e/ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros e ocorridos fora do Estabelecimento Segurado;
d) Danos causados pela distribuição e/ou fornecimento de comestíveis e bebidas, ainda que dentro do Esta- belecimento Segurado;
e) Danos decorrentes de falha profissional;
f) Valores devidos e/ ou reembolsados pelo Segurado decorrentes de danos a bens e mercadorias de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, guarda ou custódia, em função da execução defeituosa ou insuficiente nos serviços executados pelo Segurado;
g) Danos decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza;
h) Danos decorrentes de fenômenos da natureza;
i) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
j) Não comparecimento em audiência designada, falta de apresentação de defesa por parte do segurado e/ou ocorrência de revelia;
k) Desaparecimento, extravio, subtração de bens, mercadorias, inclusive em poder do Segurado, para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
l) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu não cumprimento;
m) Danos causados por e decorrentes de contaminação, umidade, infiltração e poluição de qualquer natureza;
n) Danos decorrentes da inobservância de normas relativas à atividade desenvolvida no Estabelecimento Se- gurado, no que digam respeito à sua segurança e de seus usuários;
o) Danos resultantes de dolo do Segurado e/ou seus prepostos;
p) Danos materiais e corporais aos empregados do segurado, relacionados ao trabalho tais como: lesões por esforços repetitivos (LER), doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT);
q) Prejuízos decorrentes de ação trabalhista;
r) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por emprega- dos do segurado, ou ainda, por pessoas a ele assemelhadas.
s) Instalação e montagem, entregas de mercadorias, assistência técnica, bem como qualquer prestação de serviços e atividades em geral realizadas em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
t) Subtração de Bens de terceiros, funcionários, prestadores de serviços e/ou “freelancers”;
u) Danos morais.
v) Danos a quaisquer veículos, suas peças, ferramentas ou acessórios.
33.3.6 RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICO
33.3.6.1 Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em decisão judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo autori- zado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais inclusive despesas médico-hospitalares e odontológicas, causados a terceiros quando decorrente de evento coberto,
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durante a vigência deste seguro, decorrente de falha de gestão cometidas exclusivamente no exercício de sua função de sindico do condomínio.
33.3.6.2 Entende-se por "falha de gestão" o descumprimento de obrigações funcionais, negligência, erros ou omissões cometidas pelo segurado no estrito exercício de suas funções de sindico e dos quais resultem danos aos condôminos ou a terceiros.
33.3.6.3 EXCLUSÕES ESPECIFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: tornado, queda de granizo, tempestade;
b) quaisquer multas impostas ao segurado em decorrência de ato(s) do Sindico;
c) qualquer perda sofrida pelo condomínio ou por terceiros, que implique para o Sindico, em vantagem ou lucro não autorizado por Xxx;
d) qualquer ganho ou vantagem indevidos, obtidos pelo Sindico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente, sem o prévio consentimento do condomínio, quando cabível;
e) insolvência, calúnia ou difamação;
f) desaparecimento, extravio, subtração ou danos causados a bens de terceiros, inclusive a veículos, para guarda ou custódia ou transporte, uso ou manipulação ou execução de qualquer trabalho;
g) extravio, roubo ou furto de valores em poder do sindico ou do condomínio;
h) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, so- fridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
i) alugueis;
j) falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio;
k) quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício segurado;
l) danos morais;
m) extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
n) for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou elaborar defesa nos prazos de previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
33.3.7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
33.3.7.1 Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em decisão judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo autori- zado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais, despesas hospitalares, odon- tológicas e funerárias, quando decorrente de evento coberto causados a seus empregados e prepostos, resultantes de acidente súbito e inesperado, quando a serviço do Segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sem interrupção de trajeto.
33.3.7.2 Estarão amparados também danos físicos acidentais aos objetos de empregados quando o mesmo se aci- dentar exclusivamente dentro do Estabelecimento Segurado.
Importante: Salienta-se que o reembolso independe do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidentes de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
33.3.7.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
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a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
e) Perdas financeiras e lucros cessantes não resultante diretamente de dano corporal e/ou dano material de terceiros;
f) Veículos de qualquer espécie.
33.3.8 RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS CONTIGENTES VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
33.3.8.1 Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente em decisão judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo autori- zado de modo expresso pela Seguradora, relativas as reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais inclusive despesas médico-hospitalares, odontológicas e funerárias, causados a terceiros decorrentes de:
a) Acidentes com a circulação de veículos pertencentes a empregados que estejam a seu serviço em caráter eventual (contingência).
Estarão garantidos também: Os reparos ao veículo do funcionário envolvido no acidente limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Para efeito desta cobertura entende-se como:
Contingência: a saída da empresa com veículo para realização de um serviço que não seja rotineiro, ou seja que não faça parte das atribuições diárias desse funcionário.
Empregados: Contratados sob regime CLT ou prestadores de serviço com vínculo contratual.
Veículo: veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito.
33.3.8.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Veículos de propriedade do próprio segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
b) Veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções:
c) Veículos alugados ou arrendados pelo segurado;
d) Perdas financeiras e lucros cessantes não resultante diretamente de dano corporal e/ou dano material de terceiros;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) Estelionato e/ou apropriação indevida.
33.3.8.1 Riscos Cobertos
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso da indenização pelo qual a empresa segu- rada for responsável civilmente a pagar, em sentença judicial transitada e julgado, decisão juízo arbitral ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, por danos morais, decorrente diretamente de danos materiais e ou danos corporais involuntariamente causados a terceiros efetivamente indenizados na cobertura de Responsabilidade Civil.
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
Importante: Para a contratação desta cobertura se faz necessário a contratação da cobertura Responsabili- dade Civil, devido os riscos amparados nesta cobertura ser decorrentes dos eventos garantidos na cobertura de Responsabilidade Civil.
33.3.9.1.1 RC BULLYING
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, exclusivamente para a segmentação Escolas, o reem- bolso da indenização pelo qual a escola seja responsável civilmente a pagar, em sentença judicial transitada em julgado, decisão em juízo arbitral ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, os danos causados a alunos dentro da Escola ou em atividades educacionais ou recreativas promovidas pelo segurado por prática de Bul- lying, desde que os alunos estejam devidamente matriculados durante a vigência deste seguro e quando caracterizada a responsabilidade da escola.
Tais danos poderão ter sido praticados por outros alunos, funcionários, prestadores de serviço, sócios ou proprietários da escola;
Define-se por “Bullying” todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimida-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
33.3.9.1.1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será limitado a R$60.000,00 (sessenta mil reais) da verba de Xxxxx Xxxxxx contratada na apólice.
33.3.9.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
b) Quaisquer tipos de intimidação sistemática em ambiente virtual, por redes sociais, rede mundial de com- putadores e outras tecnologias relacionadas que caracterizem o “cyberbullying”, quando tais instrumentos forem utilizados para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial ao aluno;
• c) danos morais cujo nexo causal não esteja relacionado à danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro.
34. PLANOS DE SERVIÇOS - TIPOS DE CONTRATAÇÕES (OPCIONAIS):
O segurado poderá optar pela contratação de planos Rede Referenciada ou Livre Escolha:
A seguradora garantirá ao segurado a mão de obra necessária da rede referenciada para a execução dos serviços de assistência, exclusivamente para as empresas seguradas pelo Porto Seguro Empresa. O segurado não terá direito, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão de obra contratada e/ou executada por livre escolha.
Fica a critério do segurado utilizar a rede referenciada da Porto Seguro ou contratar mão de obra particular, ficando a livre escolha do profissional por conta do Segurado. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra, respeitando os limites de reembolso mencionados na Tabela de Reembolso.
34.2.1 CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO PLANO LIVRE ESCOLHA
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço. Antes da execução, o segurado deverá entrar em contato com a central de atendimento e solicitar liberação para reembolso:
• Após autorização, o serviço poderá ser executado e o segurado deverá enviar a nota fiscal original, contendo no mínimo os seguintes dados:
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Nome ou razão social do prestador;
• CPF ou CNPJ do prestador;
• Endereço do local onde foi realizado os serviços;
• Dados do segurado (Nome completo e CPF;
• Valor dos serviços.
• A nota deverá ser condizente com o serviço prestado, sob pena de não realização do reembolso, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
• O limite máximo de reembolso ficará restrito ao valor estabelecido na tabela de reembolso/custo de mão de obra;
• A seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal;
• Não serão reembolsadas despesas com peças e serviços não amparados pelo plano contratado.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO:
O segurado não terá direito ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros, caso não execute, os procedimentos descritos acima.
O Porto Seguro Empresa, dispõe de uma série de serviços de assistência para pequenos reparos, instalações e manutenções na Empresa segurada.
34.3.1 INFORMAÇÕES IMPORTANTES DESTES PLANOS:
• Os serviços contratados serão aqueles descritos na apólice, pois a disponibilidade, pode variar de região para re- gião, conforme rede de atendimento Porto seguro, existente para o local do risco;
• A execução dos serviços só poderá ocorrer no imóvel segurado, mencionado na apólice de seguro, não sendo permitido sua utilização em outro lugar, por qualquer circunstância;
• No plano contratado, os serviços só poderão ser utilizados durante a vigência do seguro e não são cumulativos para próxima vigência;
• A medida em que os serviços forem utilizados, serão descontados do Limite Máximo de Indenização de cada plano, conforme tabela de Custo de Mão de obra de cada serviço;
• Quando houver alteração de endereço durante a vigência da apólice, a liberação do serviço só poderá ocorrer no novo local quando já houver solicitação de alteração protocolada na Cia ou endosso já emitido. Caso não haja proto- colo de proposta, o serviço não poderá ser liberado;
• O segurado só terá direito ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão de obra contratada e/ou executada por terceiros/particular, com a autorização da seguradora quanto à prestação do serviço, antes de sua execução. Sendo necessário o contato prévio com a central de atendimento para liberação do protocolo de requisição de análise do reembolso (Número do atendimento ou serviço). Os procedimentos para solicitação de reembolso, estão disponí- veis em SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
34.4 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado este plano, a seguradora garantirá a mão-de-obra para os serviços contratados e dis- ponibilizados na apólice. O plano possui o Limite Máximo de Indenização de R$500,00 (quinhentos reais), não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice. Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro;
• Encanador;
• Eletricista;
• Reparo em bebedouro;
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em telefonia;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros);
IMPORTANTE: Para as segmentações de Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha);
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar;
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
34.5 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente aos imóveis segurados não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.000,00 (mil reais) e serviços estabelecidos a seguir, todos eles serão executados por prestadores Porto Seguro:
• Chaveiro;
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro.
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros).
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS:
1753319 – AGO/2022 PSCGRE 34EMP 08/2022 88
CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
34.6 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta, plano exclusivamente aos imóveis segurados, não podendo ser utilizado em outro lugar, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) e serviços estabelecidos a seguir, todos eles serão execu- tados por prestadores Porto Seguro:
• Chaveiro;
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Instalação de chave-tetra;
• Instalação de ventiladores de teto;
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Porteiro substituto
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparos em congelador (freezer)
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em fogão a gás;
• Reparo em fogão industrial a gás
• Reparos em forno micro-ondas
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar
• Reparo em telefonia;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros).
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras.
34. 7 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso menci- onados na Tabela de Reembolso, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utili- zado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Encanador;
• Eletricista;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em telefonia;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros).
IMPORTANTE: Para as segmentações de Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Perfumaria, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar;
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
34.8 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso menci- onados na Tabela de Reembolso, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utili- zado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) e serviços estabele- cidos a seguir:
• Chaveiro;
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro.
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros).
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Clinicas e Consultórios, Estética e Beleza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
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34.9 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso menci- onados na Tabela de Reembolso, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utili- zado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro;
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Desentupimento;
• Eletricista;
• Encanador;
• Instalação de chave-tetra;
• Instalação de ventiladores de teto;
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
• Porteiro substituto
• Reparo em ar condicionado;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparos em congelador (freezer)
• Reparo em fogão a gás;
• Reparos em forno micro-ondas
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar;
• Reparo em telefonia;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas e cumeeiras (Limite de altura - 6 metros).
IMPORTANTE: Para as segmentações de Academias, Bares e Restaurantes, Clinicas e Consultórios, Estética e Be- leza, Hotéis e Pousadas, Perfumaria, Pet Shop e Clinicas Veterinárias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA E BELEZA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
CLINICAS E CONSULTÓRIOS:
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras.
A tabela abaixo apresenta os valores que serão descontados do Limite Máximo de Indenização da cláusula contratada, conforme utilização dos serviços e o valor máximo a ser reembolsado quando permitido pelo plano contratado e au- torizado previamente pela seguradora.
SERVIÇOS | LIMITE DE REEMBOLSO |
Chaveiro | R$ 100,00 |
Desentupimento | R$ 300,00 |
Eletricista | R$ 120,00 |
Encanador | R$ 120,00 |
Instalação de espelhos | R$ 120,00 |
Instalação de fechadura/trava tetra | R$ 200,00 |
Instalação de ventilador de teto | R$ 120,00 |
Instalação e montagem de prateleiras | R$ 120,00 |
Lavadora de roupas lava e seca | R$ 200,00 |
Limpeza de caixa d’água até 20000 litros | R$ 300,00 |
Porteiro substituto | 5 dias, com máximo de 12 (doze) horas por dia |
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SERVIÇOS | LIMITE DE REEMBOLSO |
Reparo central telefônica e interfone | R$ 230,00 |
Reparos em fogão industrial | R$ 180,00 |
Reparo máquina de lavar roupa | R$ 120,00 |
Reparo de máquina de secar roupa | R$ 120,00 |
Reparo ar condicionado | R$ 210,00 |
Reparo de cadeira manicure/cirandinha | R$ 120,00 |
Reparo de congelador freezer | R$ 120,00 |
Reparo de fogão, cooktop e forno, a gás | R$ 120,00 |
Reparo de forno micro-ondas | R$ 120,00 |
Reparo de telefonia | R$ 120,00 |
Reparo em acabamentos feito em gesso | R$ 150,00 |
Reparo em bebedouro | R$ 100,00 |
Reparo em compressor de ar | R$ 250,00 |
Reparo em geladeira e frigobar | R$ 120,00 |
Reparo em porta de aço ondulada | R$ 200,00 |
Reparo em revestimentos cerâmicos | R$ 150,00 |
Reparo hidráulicos cadeira lavatório | R$ 120,00 |
Substituição de telhas e cumeeiras – Limite de altura – 6 metros | R$ 180,00 |
Troca de segredo das fechaduras | R$ 140,00 |
34.11 COBERTURA E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
Seguem descrições dos serviços disponibilizados nos planos de assistências, contemplando o que ofertamos de mão de obra, as condições técnicas para prestação do serviço, requisitos para atendimento e exclusões:
a) XXXXXXXX
Oferece a mão de obra para:
• Abertura de fechadura de portas e portões;
• Reparo emergencial ou substituição de fechaduras simples ou tetra;
• Troca de segredo de fechaduras simples ou tetra;
• Confecção de uma nova chave simples ou tetra - em caso de perda, quebra ou roubo da original, desde que o segurado não tenha cópia;
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço
Importante:
Compreende portas de acesso interno/externo e áreas que ainda pertença ao imóvel segurado.
A solicitação do serviço de chaveiro à Central 24hs somente poderá ser feita pelo Segurado da apólice que o serviço será aberto.
Exclusões
a) Instalação ou substituição de portas e batentes;
b) Reparo ou substituição de fechaduras para fins estéticos;
c) Confecção ou cópia de chaves a partir das originais;
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d) Reparo de fechaduras do tipo: blindadas, magnéticas, multipontos, elétricas ou eletrônicas;
e) Abertura de porta de aço com qualquer tipo fechadura ou fixada por solda;
f) Reparo ou adequação de portas, batentes, portões ou portas de aço.
b) CONDICIONADORES DE AR/ AR CONDICIONADO
Oferece a mão de obra para assistência em condicionadores de ar, do tipo:
• Condicionadores de ar Xxxxxx;
• Condicionadores de ar Split/Inverter Hi-Wall (que contém 01 unid. interna e 01 unid. externa).
Limite: de 01 (um) condicionador de ar, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• Para esse atendimento, o condicionador de ar deverá ter a capacidade térmica máxima de até 30.000BTU/h (unidade térmica britânica);
• As unidades, interna (evaporadora) e externa (condensadora), deverão estar instaladas a uma altura máxima de até 4m (quatro metros) em relação ao piso de apoio.
• A manutenção apenas será realizada se a instalação do equipamento estiver de acordo com a norma técnica do fabricante.
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Importante: Os custos decorrentes do fluído refrigerante (gás), fornecido pelo prestador, correrão por conta do segu- rado.
a) Exclusões
b) Instalação, desmontagem ou substituição de condicionadores de ar;
c) Reparo em controle remoto e condicionadores de ar do tipo portáteis;
d) Realização de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso);
e) Reparo ou adequação da saída de dreno da unidade interna;
f) Reparo ou adequação da tubulação de fluído refrigerante (gás);
g) Reparo ou adequação do circuito elétrico dos equipamentos;
h) Assistência em tubulações de alumínio;
i) Limpeza e higienização de condicionadores de ar.
A seguradora e os prestadores não se responsabilizam por danos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno, vazamento de óleo das conexões e tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos aparelhos.
c) DESENTUPIMENTO
Oferece a mão de obra para o desentupimento em:
• Pias, ralos, vasos sanitários, tanque e lavatórios;
• Tubulação de esgoto e ralo pluvial (água de chuva);
• Caixas de inspeção e/ou gordura.
Limite: para as caixas de inspeção e/ou gordura e ralo pluvial, fica limitado o desentupimento de até 03 (três) cai-xas, sob a mesma ordem de serviço.
Requisitos:
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CNPJ: 61.198.164/0001-60
• O desentupimento ficará limitado exclusivamente as tubulações, caixas e louças sanitárias pertencentes na área do imóvel segurado, mesmo que exista trechos interligados a imóveis vizinhos.
• As caixas de inspeção e de gordura devem estar demarcadas e ser indicadas pelo cliente ou responsável e a distância entre as caixas não deve ser superior a 12 metros.
Exclusões
a) Desentupimento por hidrojateamento (pressão de água) e vídeo inspeção;
b) Serviço de limpeza e conservação em fossa séptica;
c) Desentupimento de tubulações de água potável (água limpa);
d) Desentupimento de tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro;
e) Limpeza e conservação de coletores e reservatórios de dejetos quando não interferirem na vazão normal da água;
f) Desentupimento em decorrência de alagamento e inundações;
g) Desentupimento em equipamentos pertencentes a piscinas, banheiras, hidromassagens ou similares;
h) Desentupimento ou desobstrução de tubulações deterioradas ou corroídas;
i) Desentupimento ou desobstrução de tubulações demandados pelo acúmulo de detritos, argamassa, areia e raízes;
j) Desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios;
k) Remoção ou transporte de dejetos e resíduos;
l) Reparo, acabamento e/ou calafetação de qualquer natureza no local onde o serviço for executado.
d) ELETRICISTA
Oferece a mão de obra para:
• Restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes - desde que de- correntes de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica do imóvel;
• Troca de campainhas, disjuntores, interruptores, chaves de força e tomadas;
• Troca da resistência de duchas, chuveiros, torneiras elétricas e aquecedores individuais/portáteis;
• Troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico existente;
• Troca de até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, desde que compatíveis com a fiação e soquetes existentes e ainda que não estejam queimados;
• Substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Limite: de até 03 (três) itens ou até 06 (seis) lâmpadas/reatores eletrônicos, sob a mesma ordem de serviço.
Requisito:
• O local do atendimento deve assegurar condições adequadas de segurança pessoal do técnico, conforme parâme- tros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
a) Assistência em equipamentos de pressurização e aquecedores do tipo central e blindado;
b) Assistência por danos ocasionado direta ou indiretamente pela queda de raio;
c) Instalação, adequação e/ou substituição do circuito elétrico do imóvel;
d) Instalação ou substituição de dispositivos por fins estéticos;
e) Reparos em portão elétrico, elevador, porteiro eletrônico, alarme, interfone, circuito interno de segurança,
bomba d’água e luminosos em geral;
1753319 – AGO/2022 PSCGRE 34EMP 08/2022 97
CNPJ: 61.198.164/0001-60
f) Adequação dos pontos de energia, em desacordo com as normas técnicas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
e) ENCANADOR
Oferece a mão de obra para:
• Reparo contra vazamentos em: torneiras, misturadores, sifões, pias, cubas, válvulas de descarga, caixas de des-
carga, boias de caixa d’água, registros, conexões de chuveiros e ducha higiênica;
• Reparo em tubulações e conexões de água e esgoto, decorrente a danos ou ruptura súbita e acidental de causa aparente;
• Problemas decorrentes de ar na tubulação de água potável (água limpa).
Limite: de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço.
Exclusões
a) Reparo em tubulações e conexões de: cobre, ferro, PVC linha rosável, PEX, PPR;
b) Reparo em equipamentos de pressurização;
c) Reparo em tubulações cerâmicas (manilhas) e em tubulações de gás, de ar e outros;
d) Limpeza, substituição ou reparo de estanqueidade de caixa d’água ou cisterna;
e) Reparo em banheira de hidromassagem e similares; equipamentos de piscinas; tubulações e conexões ligadas aos equipamentos;
f) Substituição de louças sanitárias e metais por fins estéticos;
g) Reparo em aquecedores de água do tipo central, seja elétrico, a gás ou solar;
h) Reparo em prumada (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais (água de chuva) ou de esgoto;
i) Reparo em que o prestador tenha de interromper o fornecimento de água a condôminos ou a outros imóveis;
j) Rastreamento de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
f) FOGÃO INDUSTRIAL
Oferece a mão de obra para o reparo em fogão do tipo industrial, a gás GN (de rua) ou GLP (botijão) em:
• Restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos e mecânicos.
Limite: de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
As intervenções técnicas visam restabelecer o funcionamento normal do equipamento, desde que os danos tenham decorrido do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e/ou mecânicos. Os reparos serão execu- tados conforme as normas dos fabricantes.
A seguradora não se responsabilizará por danos causados, direta ou indiretamente, a alimentos, em razão do mau funcionamento do equipamento.
Exclusões
a) Instalação, adequação ou desmontagem do equipamento;
b) Instalação, adequação ou reparo das tubulações para ligação ou saída de gás;
c) Conversão de gás entre GN (de rua) e GLP (botijão) e vice-versa;
d) Substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes por fins estéticos;
e) Recondicionamento de peças ou componentes;
f) Reparo em equipamento cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
g) INSTALAÇÃO DE ESPELHOS
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