PARECER DE REGULARIDADE DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO – CCI Nº 202/2023
PARECER DE REGULARIDADE DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO – CCI Nº 202/2023
REFERÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 041/2023 - CMP PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2023 - CMP
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2021 – CMP
OBJETO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 016/2023 – CMP QUE VERSA SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL S10) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS.
No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 978/2019, nos termos do §1º, do art. 11, da RESOLUÇÃO Nº. 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações.
I - RELATÓRIO
O Processo para o aditamento em epígrafe teve início em 01/09/2023 mediante solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da contratada, a empresa POSTO PIER 21 LTDA, inscrita no CNPJ: 06.180.484/0001-84, e chegou a esta Controladoria para análise em 26/10/2023. Estavam presentes: Ofício solicitando reequilíbrio econômico-financeiro, Notas Fiscais, Ofício nº 144/2023 DCLC – CMP à secretária Geral, Ofício nº 97-A/2023-SG da Secretária Geral ao Presidente da CMP, Contrato Original, Despacho (justificativa) da presidência, Análise de Preços, Ofício nº 137/2023 DCLC – CMP solicitando Dotação Orçamentária, Ofício nº 083- D/2023/DOF/CMP: Dotação Orçamentária, Portaria de Nomeação da CPL, Autuação, Relatório da CPL com anexos, Minuta do Primeiro Termo Aditivo, Ofício nº 152/2023 – DCLC/CMP ao Jurídico e Parecer Jurídico Favorável ao Aditamento, porém com RECOMENDAÇÃO.
O Processo retornou para esta CCI no dia 01 do mês em curso. Destaco que foram adicionados o ofício Nº 169/2023 – DCLC/CMP, visando a manifestação da empresa quanto a formalização do Termo Aditivo nos moldes descrito no supracitado documento, e a resposta da empresa justificando a manutenção de sua proposta, dando ênfase à modalidade de pagamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de análise da possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do objeto do contrato administrativo em epígrafe. O pedido foi instruído com as solicitações e justificativas da Contratada.
No caso em tela, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada possui cobertura legal no inciso no inciso III do 55, alínea “d” do inciso II, §§ 6º e 8º do art. 65, todos da Lei 8666/93, que, respectivamente, determinam:
Art. 55. (...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Art. 65 (...)
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
§6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(...)
§8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe ao reequilíbrio econômico-financeiro do objeto do contrato administrativo e que o mesmo têm fulcros na supracitada lei.
III- CONCLUSÃO
Este Setor de Controle Interno, após análises das etapas e procedimentos relativos ao processo em epígrafe; bem como com fulcros no parecer jurídico exarado no dia 16 de outubro do corrente ano, o qual foi favorável ao aditamento do contrato em tela, mas com RECOMENDAÇÃO. Contudo, destaco que não obtivemos os valores opinados pela assessoria jurídica. Todavia, é legal que a modalidade de pagamento implique na diferença de valores, onde pode haver diferença de preços à vista e a prazo para os combustíveis vendidos nos postos, e que a Medida Provisória n° 764/2016, convertida na Lei n° 13.455/2016, autorizou, de acordo com o prazo e o instrumento utilizado no pagamento, a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao consumidor. É fato que esta CMP abastece tendo até 30 (trinta) dias de prazo para
o pagamento, após a apresentação da NF, que é menos oneroso realizar o aditamento em detrimento da realização de outro processo licitatório, até porque o mesmo se extenderá até o final de dezembro do ano em curso. Assim, esta CCI, manifesta-se FAVORAVELMENTE AO ADITAMENTO.
É o Parecer, SMJ.
Paragominas, 01 de novembro de 2023.
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Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX:64293009272
XXXXX:64293009272 Dados: 2023.11.01 12:10:19
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