AQUISIÇÃO DE COBERTORES/MANTAS DE MICROFIBRA 1,80, X 2,00
CONTRATO N.º 59/2023
AQUISIÇÃO DE COBERTORES/MANTAS DE MICROFIBRA 1,80, X 2,00
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
MUNICÍPIO DE CEDRAL - SP, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n.º 45.093.663/0001-36, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx x.x 000, Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE LUCAS, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.384.343-7 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, , residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, CEP 15.895-000, doravante denominado CONTRATANTE, e TEREZINHA APARECIDA BUSSOLA MIGUEL – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 62.833.256/0001-37, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Térreo, CEP 15013-000, Parque Celeste, São José do Rio Preto – SP, representada por TEREZINHA APARECIDA BUSSOLA MIGUEL, brasileira, casada, portadora do RG n.º 72555129 SSP/SP e inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx XX, XXX 00000-000, Xxxxxx X, Xxxx 0, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx – XX, denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 3.500/2022, originado do processo administrativo n.º 1217/2023, de acordo com a proposta da Contratada e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA ENTREGA
1.1 – O objeto do presente instrumento é a AQUISIÇÃO DE COBERTORES/MANTAS DE MICROFIBRA 1,80, X 2,00, e deverá ser entregue de acordo com o Anexo I do edital.
1.2 - Caso a empresa não cumprir com a execução contratual, a mesma estará deixando de cumprir o contrato e ficará sujeita as sanções.
1.3 – O objeto deverá ser executado em conformidade com o solicitado e sendo no caso de apresentar problema, será rejeitado, obrigando-se sanar a irregularidade no prazo indicado, sem prejuízo para o Município.
1.4 - Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e a execução, serão aplicados à CONTRATADA sanções previstas neste edital e na legislação vigente.
1.5 - Quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao patrimônio da Administração por empregados ou prepostos do licitante vencedor, serão de exclusiva responsabilidade deste último.
1.6 - O Município até a assinatura do contrato ou contados da solicitação, poderá desistir da contratação do objeto proposto, sem que caibam quaisquer direitos ao licitante vencedor.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1 - O prazo vigência do contrato será de 30 trinta dias, contados a partir da data de assinatura, podendo haver prorrogação.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR CONTRATADO; DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO; DA ALTERAÇÃO; E, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 – O valor global do contrato é de R$ 748,50, conforme proposta apresentada.
3.2 - O pagamento será efetuado em até 28 (vinte e oito) dias, após emissão de nota fiscal/documento equivalente, que deverá conter o número do contrato e objeto, devendo a Administração certificar que a pessoa jurídica esta regular com suas obrigações tributárias, encargos trabalhistas e sociais.
3.3 – As notas fiscais/documento equivalente deverão ser encaminhados para o e-mail xxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
3.4 – Será considerado atraso no pagamento, se decorrido 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, não houve adimplemento da obrigação pela Administração, o que incidirá correção monetária sobre o
valor devido utilizando-se o IPCA; juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa no valor de 10% da nota fiscal.
3.5 – O disposto no item 3.4, não se aplica em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
3.6 - Não haverá recomposição ou reajuste de preços (que poderá ocorrer a cada período de 12 (doze) meses), exceto para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que devidamente comprovado e aceito pela Administração.
3.7 - O contrato poderá ser reajustado após 12 (doze) meses, sendo o marco inicial para o cômputo de reajuste a data base da Proposta, pelo índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, devendo a administração se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, após o pedido.
3.8 - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3.9 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
3.10 - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente à alteração de valores.
3.11. A despesa decorrente deste contrato onerará a seguinte dotação orçamentária do exercício financeiro vigente: Nota de Reserva Orçamentária nº 1655, Ficha 53, Unidade 020300; Funcional: 08.244.0006.2009.0000; Categoria Econômica 3.3.90.30.00; Código de Aplicação 312001; e, Fonte de Recurso 00100;
CLÁUSULA QUARTA
DA FISCALIZAÇÃO/GESTÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1- A Fiscalização/Gestão da execução do presente Contrato ficará a cargo de servidor designado, que deverá ter amplo acesso aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário.
4.2- A fiscalização/gestão pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
4.3 - O objeto do presente contrato será recebido:
1 - provisoriamente, mensalmente, para mediante termo que comprove a execução dos serviços; e, 2 - definitivamente, com o pagamento, mediante termo que comprove o atendimento do contrato.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES
5.1 – Da Contratada:
1 – entregar o objeto do contrato;
2 - Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa, no cumprimento do Contrato venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados/ajudantes, à Contratante a terceiros, bem como, ao patrimônio Público;
3 - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil, segurança e medicina do trabalho, decorrentes da execução dos serviços objeto deste, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício;
4 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
5 - cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, se for o caso;
6 – indicar o nome do responsável para representar na execução contratual.
7 - A CONTRATADA se compromete a não compartilhar informações obtidas direta ou indiretamente dentro do exercício de suas atividades com O CONTRATANTE, e obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com
a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados
5.1.1 - A qualidade do objeto será de inteira responsabilidade da Contratada e não poderá repassar o objeto deste contrato para terceiros.
5.2 - Da Contratante:
1 - Prestar a Contratada todos os esclarecimentos necessários ao fornecimento do objeto 2 – Realizar o pagamento;
3 – Promover a fiscalização contratual; e,
4 - Respeitar a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados.
CLÁUSULA SEXTA
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1 – O contrato poderá ser extinto, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
1 - não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução ou por autoridade superior;
3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; 5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
6 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
7- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
6.2 - A contratada terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
1 - supressão, por parte da Administração, que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei Federal nº 14.133/2021;
2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
3 - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
5 - não liberação pela Administração do local para execução do serviço.
6.2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os itens 2/3/4 acima, observarão as seguintes disposições:
1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 – A contratada será responsabilizada administrativamente se cometer as seguintes infrações: 1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
3 - dar causa à inexecução total do contrato;
4 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
5 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do processo sem motivo justificado; 6 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou na execução do contrato;
7 - fraudar ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
8 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 9 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos;
10 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2 – Caso cometa alguma infração, poderá ser aplicada ao responsável as seguintes sanções: 1 - advertência;
2 – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato
3 - impedimento de licitar e contratar, por até 5 anos;
4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.3 - Na aplicação das sanções serão considerados:
1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; 2 - as peculiaridades do caso concreto;
3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e,
7.4 – O atraso injustificado para executar o objeto contratual, ensejará em multa de mora de 1% do valor contratual por dia.
7.5 - As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.
CLÁUSULA OITAVA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
8.1- O presente contrato reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 3.500/2022, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA DO FORO
9.1 - Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
9.2 - Estando as partes de comum acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Cedral, 1.º de junho de 2023; 93.º ano de Emancipação Político-Administrativa.
MUNICÍPIO DE CEDRAL XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXXXXX APARECIDA BUSSOLA MIGUEL – EPP TEREZINHA APARECIDA BUSSOLA XXXXXX XXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS
1 - 2-
Nome/CPF Nome/CPF