Capítulo I DA FINALIDADE
Capítulo I DA FINALIDADE
Art. 1º. Este Regulamento tem por finalidade disciplinar a concessão de Empréstimo aos Participantes Ativos e Assistidos inscritos no Plano de Previdência Complementar – PPC, denominados participantes-contratantes, administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA – FIPECq, por meio de empréstimo eletrônico.
§1º. Entende-se por Assistido o Participante em gozo de benefício de prestação continuada.
§2º. Pensionistas e Participantes em Benefício Proporcional Diferido não serão elegíveis para a solicitação de empréstimos, nos termos do presente Regulamento, observado o disposto no artigo 18.
§3 O presente Regulamento e seus efeitos são regidos pela legislação e normas regulamentadoras aplicáveis e vigentes.
Capítulo II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º. Para fins deste Regulamento, considera-se:
a. Amortização Extraordinária: pagamento efetuado pelo participante-contratante durante a vigência do contrato, além da amortização da prestação mensal, com o objetivo de reduzir o saldo devedor do empréstimo;
b. Carência: número de meses necessários para que o Participante, após a inscrição no Plano de Previdência Complementar – PPC, administrado pela FIPECq, adquira o direito à solicitação de empréstimos;
c. Empréstimo: operação de mútuo, sem comprovação de finalidade, destinada aos Participantes Ativos e Assistidos, do Plano de Previdência Complementar – PPC, administrado pela FIPECq, na forma deste Regulamento;
d. Fundo de Quitação de Empréstimo: fundo com a finalidade de garantir a quitação do saldo devedor em caso de invalidez ou falecimento do participante-contratante, constituído com os recursos advindos da taxa de quitação do empréstimo em caso invalidez ou morte e da rentabilidade na aplicação dos recursos garantidores desse Fundo;
e. Benefício de Invalidez: é o benefício concedido, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS;
f. Xxxxxx Consignável: percentual máximo da remuneração mensal que o participante- contratante poderá comprometer para os descontos em Folha de Pagamento ou de Benefícios;
g. Quitação Antecipada: pagamento total do saldo devedor antes do vencimento do empréstimo e das parcelas inadimplentes;
h. Patrocinadora: pessoa jurídica que institua, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, por intermédio de convênio de adesão celebrado com a FIPECq;
i. Reforma: renegociação do saldo devedor e parcelas vencidas por meio de obtenção de novo empréstimo;
j. Remuneração: Para os Participantes-Contratantes com relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), considera-se o somatório do (i) salário nominal; (ii) gratificação especial (14° salário) quando paga mensalmente, (iii) gratificação mensal extra-temporária; (iv) adicional por tempo de serviço e (vi) quinquênio, excluindo- se (i) gratificação de função em comissão; (ii) horas-extras; (iii) auxílio-transporte; (iv) moradia; (v) alimentação e (vi) outros auxílios eventuais; para os Participantes Assistidos, considera-se remuneração o valor do benefício complementar pago pela FIPECq.
k. Repactuação: procedimento que visa apurar o valor da prestação em função do saldo devedor remanescente, atualizado na forma deste instrumento, do número de prestações faltantes, das novas taxas de juros, de inflação projetada e de custeio administrativo, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, sem formação de novo vínculo jurídico.
Capítulo III
DOS DESTINATÁRIOS
Art. 3º. São destinatários do Empréstimo os Participantes e os Assistidos, que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - Estar inscrito no Plano de Previdência Complementar – PPC, administrado pela FIPECq, observados os demais critérios descritos neste Regulamento quanto aos eventuais prazos de carência aplicáveis;
II - Estar adimplente com o recolhimento de suas contribuições ou em qualquer obrigação decorrente de sua relação com a FIPECq;
III - Ter o valor correspondente à margem consignável igual ou superior ao valor da prestação para pagamento do empréstimo dentro do prazo pactuado, conforme disposto neste Regulamento.
§ 1º. Não poderão contrair empréstimo junto a FIPECq os Pensionistas e os Participantes optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, durante o período de diferimento.
§ 2º. Os Participantes autopatrocinados poderão solicitar empréstimo, desde que o valor de seu direito acumulado para fins de resgate, líquido das obrigações fiscais, seja superior ao valor do crédito pleiteado.
§ 3º. Para obtenção do empréstimo, os Participantes autopatrocinados deverão emitir Nota Promissória a favor da FIPECq, devidamente garantida por 2 (dois) avalistas, no valor efetivamente concedido e com vencimento à vista.
§ 4º. Para a finalidade do parágrafo antecedente, deverão figurar como avalistas quaisquer pessoas físicas civilmente capazes, Participantes do Plano PPC da FIPECq, com comprovada capacidade financeira para quitação da dívida firmada.
§ 5º. Será facultado à FIPECq eleger meios juridicamente possíveis para aferir a capacidade financeira dos avalistas apresentados pelo Participante autopatrocinado.
§ 6º. Os avalistas casados ou em união estável, sob regime de comunhão parcial, ou universal de bens, deverão apresentar, além da cópia dos documentos de identificação do cônjuge ou companheiro, autorização expressa deste para prestar o aval.
§ 7º. Não poderá ser concedido empréstimo diretamente aos considerados inválidos relativamente incapazes na forma do art. 4º do código Civil, salvo se representados por seus respectivos tutores ou curadores e desde que obedecidas às demais previsões deste instrumento.
§ 8º. Na hipótese de que trata o parágrafo antecedente, e obedecidas às demais exigências do presente Regulamento, os tutores e curadores poderão requerer empréstimo em nome dos seus representados, desde que apresentem alvará judicial com expressa e específica autorização destinada à obtenção de empréstimo junto à FIPECq.
Capítulo IV
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º. Para requerer empréstimo, o Participante-Contratante deverá: I - Firmar com a FIPECq o Contrato de Abertura de Crédito;
II - Preencher e enviar à FIPECq a Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade.
§ 1º - O Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimos aos Participantes e Assistidos será preenchido e assinado pelo Participante-Contratante e pela FIPECq, terá vigência por prazo indeterminado, deverá prever as condições gerais para concessão e autorizará a FIPECq a receber as prestações mensais através de débito em folha de pagamento de salário ou de benefícios ou mesmo, no caso de impossibilidade do primeiro meio, pela via de débito automático em conta corrente do Participante- Contratante.
§ 2º - O preenchimento e o envio da Solicitação de Empréstimo e do Termo de Responsabilidade à FIPECq ocorrerão após ter sido firmado o Contrato previsto no inciso I do caput deste artigo e será realizado através do sítio eletrônico da FIPECq na internet, por meio de uma senha pessoal.
§ 3º - A senha prevista no parágrafo precedente deverá ser cadastrada pelo Participante- Contratante antes da primeira solicitação de empréstimo, ficando ele inteiramente responsável pela preservação de seu sigilo, não devendo informá-la a terceiros sob nenhuma hipótese.
§ 4º - Uma vez solicitado o empréstimo, é vedado o seu cancelamento, ainda que o pleito ocorra antes da liberação do crédito.
§5° - O Participante-Contratante confessa-se devedor à FIPECq do valor solicitado e de todos os encargos previstos na Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade, eventualmente disciplinados pelas instâncias competentes da FIPECq.
Art. 5º. O Participante-Contratante, ao enviar a documentação pertinente para a concessão de empréstimo, autoriza e dá em garantia à FIPECq, para quitação antecipada do saldo devedor atualizado do crédito concedido, o valor do resgate a que faria jus no Plano de Previdência Complementar - PPC, após requerer o referido instituto, líquido das obrigações fiscais, e o valor de sua rescisão de contrato de trabalho, conforme se aplicar, até o limite apurado a ser compensado.
§1º – Nos casos em que o valor da rescisão de contrato de trabalho, conforme se aplicar, e do direito acumulado para fins de resgate não forem suficientes para quitação
antecipada total do saldo devedor, o valor remanescente deverá ser imediatamente quitado.
§2º. Na impossibilidade comprovada de quitação imediata, após utilizar o valor total da rescisão do contrato de trabalho, o que inclui o valor do FGTS e multa e o valor do resgate líquido das obrigações fiscais, a critério da FIPECq, com a apresentação, pelo mutuário, de garantia real e/ou avalistas com comprovada capacidade de pagamento, poderá o valor remanescente ser renegociado, mediante contrato de renegociação a ser firmado entre as partes.
Capítulo V
DAS REGRAS E CRITÉRIOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 6º - Respeitada a margem consignável disponível, o empréstimo estará sujeito às seguintes condições:
I - Limite de crédito não variável e equivalente a 30 (trinta) vezes o Teto do Salário de Contribuição da Previdência Social;
II - Relação entre tempo de inscrição do Participante-Contratante ao plano a qual esteja solicitando o empréstimo e prazo do empréstimo, conforme abaixo:
Tempo de Inscrição | Prazo do Empréstimo |
De 01 a 12 meses | Até 12 meses |
De 13 a 24 meses | Até 24 meses |
De 25 a 36 meses | Até 36 meses |
De 36 a 48 meses | Até 72 meses |
Acima de 48 meses | Até 120 meses |
Parágrafo Único – Os parâmetros de composição da remuneração devem ser aqueles descritos no Capítulo II deste Regulamento.
Art. 7º. O valor da prestação, por ocasião da concessão do empréstimo, deverá ser inferior ou igual ao valor correspondente à margem consignável disponível do Participante-Contratante no plano por meio do qual o empréstimo será solicitado.
§ 1º - O valor correspondente à margem consignável do Participante ativo será calculado e informado pela área de recursos humanos da Patrocinadora à qual o participante estiver vinculado.
§ 2º - O valor correspondente à margem consignável do Assistido será calculado pela FIPECq, tomando-se por base o mês anterior ao da solicitação do empréstimo.
§ 3º - O valor correspondente à margem consignável para fins de concessão dos empréstimos de que trata este Regulamento não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do Participante-Contratante.
§4º - Para os Participantes elegíveis para concessão de benefício complementar de aposentadoria, mesmo que antecipado, o valor da margem consignável será calculado com base na estimativa de benefício complementar do PPC pela FIPECq.
Art. 8º. O Participante-Contratante poderá ter apenas 1 (um) empréstimo vigente, podendo solicitar a reforma, desde que respeitada a respectiva margem consignável e as demais condições previstas neste Regulamento.
Art. 9º. O Participante-Contratante poderá solicitar reforma do empréstimo uma vez a cada ano, ou seja, a cada período de 12 (doze) meses contados da aquisição originária ou da reforma.
Parágrafo único. Por ocasião da eventual reforma, e obedecidas às demais regras regulamentares, o Participante-Contratante deverá informar o valor pretendido, do qual será deduzido o saldo devedor do empréstimo existente e ao qual serão acrescidos os encargos adicionais, conforme for o caso.
Art. 10. As solicitações de empréstimo não atendidas no mês, em face de eventual limitação de recursos, serão transferidas para o mês seguinte, com prioridade sobre as recebidas posteriormente, ficando subordinadas às normas e critérios vigentes no mês de liberação do empréstimo.
Art. 11. Após a confirmação da entrega regular de toda a documentação, o valor líquido do empréstimo será creditado na segunda-feira imediatamente seguinte à finalização dos atos formais inerentes à concessão do empréstimo, mediante transferência bancária para a conta corrente funcional do solicitante, se o solicitante for Participante Ativo do PPC, ou para a conta corrente em que receber o benefício do PPC, se o solicitante for assistido, desde que os dados que constem da Solicitação de Empréstimo estejam completos e corretos.
Parágrafo Único – Caso não tenha expediente bancário na segunda-feira, o valor líquido do empréstimo será transferido no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VI
DOS ENCARGOS E DA REPACTUAÇÃO
Seção I DOS ENCARGOS
Art. 12. As prestações do empréstimo deverão ter rentabilidade compatível com a legislação e a Política de Investimentos e estarão sujeitas aos seguintes encargos:
I. Taxa de juros correspondente àquela utilizada nos cálculos atuariais, acrescida de uma margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de juros aplicável;
II. Taxa de inflação projetada e estabelecida com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) – variações percentuais em 12 (doze) meses, segundo estimativas de índices de preços divulgadas nos relatórios do Banco Central do Brasil, acrescida da margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento) sobre a taxa de reposição;
III. Taxa de custeio administrativo da Carteira de Empréstimos - A taxa que incide sobre o valor bruto do empréstimo concedido, descontada no ato da liberação do crédito, definida pela Diretoria Executiva a qual estipulará o percentual e valor mínimo da taxa para cobertura das despesas com a concessão ou reforma do empréstimo;
IV. Taxa de custeio operacional da Carteira de Empréstimos, destinada ao pagamento do IOF – Imposto sobre Obrigações Financeiras e de outros impostos que porventura vierem a ser instituídos;
V. Taxas de quitação do empréstimo em caso de invalidez ou morte; e
VI. Taxa de carência equivalerá ao valor resultante da aplicação das taxas vigentes de juros e de inflação projetada, pro rata die, entre a data de liberação e o último dia útil do respectivo mês, considerando-se meses de 30 dias.
§ 1º - As taxas de quitação do empréstimo por invalidez ou morte, cobradas mensalmente, deverão se basear em parâmetros atuariais, e poderão variar, em função da idade do Participante e do Assistido, do prazo contratado, do valor do empréstimo, dentre outros critérios definidos pela Diretoria Executiva.
§ 2º - As taxas de juros, de inflação projetada, de carência e as taxas de quitação do empréstimo, bem como as taxas relacionadas à multa e juros de mora, conforme o caso, serão cobradas, de forma parcelada, nos vencimentos dos pagamentos mensais creditados à FIPECq pelos Participantes-Contratantes, calculados pelo sistema da Tabela PRICE.
§ 3º - A taxa de custeio operacional e a taxa de custeio administrativo serão debitadas do valor pleiteado na Solicitação de Empréstimo, no ato da liberação do empréstimo.
§ 4º – Quando o Participante estiver em gozo de suplementação de auxílio doença ou de aposentadoria por ocasião da solicitação do empréstimo ou de sua reforma, não estará sujeito ao encargo relativo à taxa de quitação por invalidez e, portanto, não fará jus à quitação do empréstimo em caso de invalidez.
§ 5º - Caso, no momento de solicitação do empréstimo, ou de sua reforma, o Participante estiver ativo na Patrocinadora, mas já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Oficial, não estará sujeito ao encargo relativo à taxa de quitação por invalidez.
§ 6º - Na hipótese da informação sobre a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social ser omitida pelo Participante, a FIPECq se reserva o direito de anular quaisquer efeitos relativos ao recolhimento da taxa de quitação por invalidez, que deverá inclusive ser objeto de devolução quando da eventual ciência sobre a condição omitida.
§ 7º - Os recursos gerados pelos encargos previstos no inciso V do caput deste artigo serão destinados à constituição do Fundo de Quitação de Empréstimo.
§ 8º - Os percentuais e valores, quando for o caso, relativos aos encargos previstos nos incisos, I, II e VI do caput deste artigo serão periodicamente estabelecidos por Portaria da Diretoria Executiva da FIPECq, respeitada a Política de Investimentos.
§ 9 - Os percentuais e valores, quando for o caso, previstos nos incisos do art. 12, serão divulgados aos Participantes e Assistidos pelos meios de comunicação utilizados pela Entidade;
§ 10 - No caso de extinção do índice previsto no inciso II, será considerado o índice que vier a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da FIPECq, mediante proposição da Diretoria Executiva.
Seção II
DA REPACTUAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
Art. 13. No mês de janeiro de cada exercício haverá a repactuação do valor da prestação, em decorrência da atualização do saldo devedor pelo índice de inflação efetivo, observando-se a regra de encargos prevista no art. 12, inciso II, deste Regulamento.
§1º. A cada repactuação o saldo devedor será atualizado levando em conta:
a. a variação efetiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, apurada entre o período correspondente à última repactuação ou ao mês de concessão, no caso dos contratos iniciados em menos de 12 (doze) meses, considerando a diferença efetiva entre o índice de inflação projetado e o realizado;
b. as prestações mensais adimplidas pelo Participante-Contratante no mesmo período de apuração.
§2º. A cada repactuação, as prestações restantes serão calculadas para os próximos 12 (doze) meses do exercício levando em conta:
I. a nova taxa estabelecida conforme encargos descritos no art. 12 deste regulamento; e
II. o novo saldo devedor atualizado;
§3º. A repactuação não se constitui na formação de novo vínculo jurídico e não altera as condições e prerrogativas asseguradas quando da concessão do empréstimo pela FIPECq.
Capítulo VII
DA AMORTIZAÇÃO
Art. 14. O valor do empréstimo será amortizado em, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, em 120 (cento e vinte) meses, em função da idade do Participante-Contratante ao Plano de Previdência Complementar – PPC, conforme abaixo:
Idade do Participante | Prazo do Empréstimo |
Até 72 anos | Até 120 meses |
Até 74 anos | Até 84 meses |
Até 76 anos | Até 66 meses |
Até 78 anos | Até 48 meses |
Até 80 anos | Até 30 meses |
Acima de 80 anos | Até 12 meses |
§ 1º. Para o cálculo da amortização mensal do saldo devedor será utilizado o Sistema Francês de Amortização (tabela Price).
§ 2°. O Participante-Contratante poderá realizar amortização extraordinária, sem prejuízo do pagamento da prestação mensal e do cumprimento do prazo inicialmente previsto, tendo como objetivo a redução do saldo devedor do empréstimo. O saldo devedor remanescente poderá ser refinanciado até o prazo máximo restante do contrato de mútuo.
§ 3° - Não será permitida a antecipação parcial das parcelas, salvo em decorrência do disposto no §1º do art. 5º deste Regulamento.
§ 4º - Poderá haver a quitação antecipada do saldo devedor, a qual será precedida da sua atualização, pela aplicação das taxas de juros e inflação projetada, inclusive pro rata die, vigentes quando da liberação do empréstimo ou da sua última repactuação, a mais recente, entre o último dia útil do mês antecedente e a data da quitação, considerando- se meses de 30 (trinta) dias.
§ 5º - O recolhimento em favor da FIPECq, do valor referente à quitação antecipada referida no parágrafo precedente, será efetuado por boleto bancário ou por débito na conta corrente do Participante-Contratante, após a devida autorização, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, quitação mediante depósito na conta corrente da FIPECq ou qualquer outro meio não expressamente indicado neste Regulamento.
Art. 15. O empréstimo será amortizado em prestações mensais e sucessivas a partir do mês seguinte ao de sua liberação, através dos seguintes procedimentos:
I - No caso do Participante ativo: desconto mensal em folha de pagamento de salários;
II- No caso de Participante autopatrocinado: por meio de débito em conta corrente ou emissão de boleto bancário, a critério da Fundação;
III - No caso do Assistido: desconto mensal em folha de pagamento de benefício da FIPECq.
§ 1º. O vencimento da primeira prestação ocorrerá no último dia do mês subsequente ao da concessão e as demais, sucessivamente.
§ 2º. Nos casos em que, por qualquer motivo, não for possível o pagamento da prestação nas formas previstas neste artigo, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, o pagamento deverá ser efetuado pelo Participante-Contratante mediante boleto bancário, com vencimento previsto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, facultado à FIPECq debitar o valor diretamente em conta corrente do Participante-Contratante.
§ 3º. Nas hipóteses em que vier a ser necessária a emissão de boleto para quitação do valor mensal, as respectivas tarifas relativas à emissão do boleto serão acrescidas ao valor da prestação.
§ 4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a suspensão, ainda que temporária, do pagamento das prestações mensais previstas no caput deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora ou Empregadora serão obedecidas as regras de quitação previstas no artigo 5º, §§ 1º e 2º da Presente Norma, obedecidos os limites previstos na legislação vigente.
§6º Nos casos de Resgate ou Portabilidade pelo Participante, a entidade efetuará o desconto em sua reserva da totalidade das parcelas do empréstimo, em decorrência do vencimento antecipado da obrigação, por conta da saída do Participante do Plano de Previdência Complementar – PPC, conforme explicitado no Contrato de Abertura de Crédito.
§ 7º. Ocorrendo rompimento do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, caso se verifique também o cancelamento de inscrição na FIPECq, a reserva de poupança que o Participante tenha direito deverá ser utilizada para abater débitos de prestações vencidas ou do saldo devedor do empréstimo. Persistindo ainda débitos vencidos ou saldo devedor, deverá ele liquidar a dívida.
§ 8º. Durante o prazo de amortização do empréstimo, o Participante-Contratante, mantido ou não o vínculo empregatício e/ou funcional com a Patrocinadora que vier a cancelar sua inscrição no plano de benefício da FIPECq, deverá efetuar, de uma só vez, a liquidação do empréstimo, diretamente aos cofres da FIPECq, ou por meio de sua reserva de poupança.
§ 9º. A solicitação de exclusão da consignação da prestação na folha de pagamento do Participante-Contratante somente poderá ser efetuada pela FIPECq,
§10 É vedado ao Participante-Contratante impedir que o banco de seu domicílio realize o débito do valor da prestação em sua conta corrente.
§ 11. Prestações não pagas no vencimento serão atualizadas pela taxa de juros mensal
pro rata die dos empréstimos, entre a data de vencimento e do efetivo pagamento.
§ 12. Sobre o valor das prestações vencidas, após a atualização prevista no §1º deste artigo, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e multa por atraso de 2% (dois por cento).
§13. O atraso no recolhimento da prestação devida superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de vencimento, ensejará notificação ao Participante-Contratante, estabelecendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão da notificação, para liquidação do seu débito, ocasião em que o não-pagamento ensejará inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA e/ou qualquer outro órgão assemelhado.
§14 No pagamento da(s) parcela(s) posterior(es) à vencida(s) e não paga incluirá o valor da(s) parcela(s) inadimplente(s) corrigidas com os juros de mora e multa previsto no §12º deste artigo.
§15 A retirada do nome do Participante-Contratante inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito ou qualquer outro órgão assemelhado ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da quitação integral da dívida inadimplida.
§ 16 Decorridos 30 (trinta) dias, na hipótese do Participante-Contratante não honrar o seu débito junto à FIPECq, nas condições previstas neste artigo, a entidade tomará todas as medidas legais, administrativas e judiciais para a execução dos valores devidos, atualizados na forma deste Regulamento e acrescidos de taxa de custeio administrativo, multa, juros de mora, das despesas processuais e administrativas, impostos e dos honorários advocatícios, inclusive com a inclusão do nome do Participante-Contratante no Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA ou qualquer órgão assemelhado.
§ 17 - Para cobrança dos débitos de empréstimos, a FIPECq utilizar-se-á de meios extrajudiciais e judiciais e poderá contratar serviços terceirizados para a recuperação dos valores inadimplidos.
Art. 16. As prestações de empréstimo descontadas na folha de pagamento de salário das Patrocinadoras serão recolhidas à FIPECq na mesma data definida para os repasses de contribuição mensal.
Capítulo VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
Art. 17. O Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimo aos Participantes e Assistidos será extinto e o saldo devedor atualizado será imediato e antecipadamente exigível, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, quando o participante-contratante:
I - Requerer o cancelamento de sua inscrição nos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pela FIPECq nos quais possua saldo devedor de empréstimo, mesmo que permaneça vinculado funcionalmente à Patrocinadora;
II - Vier a falecer;
III - Perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora e optar pela portabilidade ou Benefício Proporcional Diferido;
IV - Descumprir qualquer das disposições previstas neste Regulamento e/ou no Contrato de Abertura de Crédito;
V - Atrasar, de forma acumulativa, o pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último atraso.
Art. 18. Na hipótese em que o Participante-Contratante vier a perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora e se mantiver inscrito na FIPECq na qualidade de Autopatrocinado ou Participante em Benefício Proporcional Diferido, este ficará obrigado a formalizar nova Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade quando o valor do seu saldo devedor atualizado for superior àquele correspondente ao seu direito acumulado para fins de resgate, líquido das obrigações fiscais.
§1º - Na ocorrência do previsto neste artigo, o Participante-Contratante deverá quitar o valor correspondente ao excesso do saldo devedor atualizado do empréstimo em relação ao valor de seu direito acumulado para fins de resgate, líquido das obrigações fiscais.
§2º - Na ocorrência do previsto neste artigo, o Participante-Contratante, ao formalizar a nova Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade, deverá apresentar garantia real e/ou avalistas com comprovada capacidade de pagamento nos termos do artigo 5, §2º deste Regulamento.
Capítulo IX
DO FUNDO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Art. 20. Os recursos do Fundo de Quitação de Empréstimo serão repassados à carteira de empréstimos para cobertura do saldo devedor dos Participantes-Contratantes que vierem a falecer e das prestações dos Participantes-Contratantes que vierem a invalidar- se durante o período de amortização do empréstimo, exceto o previsto no §5º do art. 12.
Art. 21. Caso o Participante-Contratante, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo, passe à condição de Assistido por Invalidez pela FIPECq, as prestações com vencimento naquele mês, e nos demais subsequentes, serão quitadas mensalmente, pelos recursos do Fundo de Quitação de Empréstimos até a completa resolução do saldo, caso esta ocorra durante o estado de invalidez.
Parágrafo Único – No caso previsto no caput, o Participante-Contratante ficará impossibilitado de solicitar novo empréstimo enquanto perdurar o estado de invalidez.
Art. 22. No caso do Assistido por Xxxxxxxxx retornar à condição de Participante Ativo, as prestações, com vencimento a partir do mês de retorno, serão pagas pelo Participante- Contratante.
Art. 23. Caso o Participante-Contratante, durante o prazo de vigência do contrato de mútuo, venha a falecer, o saldo devedor do empréstimo e a prestação do mês serão quitados pelos recursos do Fundo Seguro de Empréstimos.
Art. 24. O Fundo de Quitação de Empréstimos não cobrirá prestações em atraso, mesmo quando o participante contratante vier a falecer ou se invalidar.
§1º. No caso do Participante-Contratante vier a falecer ou se invalidar, ficando prestações inadimplidas, estas serão quitadas pelo pecúlio a que tem direito os dependentes e herdeiros.
§2º. Nos casos em que o valor do pecúlio não for suficiente para a quitação das prestações inadimplidas, o valor remanescente deverá ser imediatamente quitado pelo(a)(s) pensionista(s).
§3º. Na impossibilidade comprovada de quitação imediata pelo(a)(s) pensionista(s), com a apresentação de garantia real e/ou avalistas com comprovada capacidade de pagamento, poderá o valor remanescente ser renegociado, mediante contrato de renegociação entre as partes.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. A concessão do empréstimo estará condicionada às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para esta modalidade de investimento e à disponibilidade de recursos da FIPECq.
Art. 26. Nos prazos e condições, cumprirá à FIPECq a definição das obrigações legais decorrentes do contrato de empréstimo.
Art. 27. Em nenhuma hipótese os encargos financeiros da Carteira de Empréstimo poderão ser inferiores às exigibilidades atuariais mínimas do plano de custeio.
Art. 28. Em nenhuma hipótese a Taxa de Custeio Administrativo poderá ser inferior ao necessário para cobertura das despesas administrativas relacionadas à Carteira de Empréstimo.
Art. 29. A FIPECq poderá subscrever uma apólice de seguro coletivo prestamista para ressegurar as garantias oferecidas pelo Fundo de Quitação de Empréstimo.
Art. 30. O Participante-Contratante se responsabiliza a informar à FIPECq qualquer alteração em sua situação cadastral, sob pena de vencimento antecipado do contrato de empréstimo e execução judicial do saldo devido.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os contratos de empréstimos vigentes até a data de aprovação deste documento terão suas cláusulas mantidas e preservadas.
Art. 32. Os Participante-Contratantes, inclusive pensionistas, com empréstimos em curso até a data de aprovação deste instrumento poderão solicitar reforma extraordinária no prazo de até 90 (noventa) dias do início da vigência deste Regulamento, firmando contrato denominado “Contrato de Reforma Extraordinária”.
§ 1º. A concessão de empréstimos, a partir da data de aprovação deste Regulamento, deverá observar o limite de 30 (trinta) vezes o teto de contribuição para a Previdência Oficial.
§2. Entende-se por reforma extraordinária a celebração de novo contrato de empréstimo, que se regulará pelas condições previstas neste Regulamento, cujo valor contratado corresponderá, no máximo, ao saldo devedor no momento da solicitação, não sendo o Participante-Contratante sujeito, excepcionalmente, ao limite de crédito previsto no Art. 6º deste instrumento.
§3º Quando solicitada, a reforma extraordinária será feita sobre todos os contratos de empréstimos vigentes em nome do Participante-Contratante, resultando desse procedimento um único contrato denominado de “Contrato de Reforma Extraordinária” sob a vigência do novo Regulamento.
§ 4º. Os Participante-Contratantes deverão firmar solicitação de reforma extraordinária do empréstimo em caso de interesse pelo exercício da prerrogativa tratada no caput.
§ 5º. Após o requerimento da reforma extraordinária, novas solicitações de empréstimos deverão ocorrer de acordo com o previsto neste Regulamento.
§6º As novas concessões de empréstimos deverão contemplar, necessariamente, a consolidação dos saldos devedores atualizados dos empréstimos vigentes sob a regência da norma anterior.