PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO Nº 20210171 – 1º ADITIVO DE PRAZO
MODALIDADE: DISPENSA
Origem: Departamento de Licitações
Assunto: Prorrogação do Contrato. Locação de Imóvel. Direito Administrativo. Licitação. Embasamento legal: inciso II, artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. Possibilidade.
SÍNTESE FÁTICA
O Município de Itupiranga, por intermédio do Secretário Municipal de Gestão, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo licitatório, no qual se requer análise jurídica acerca da legalidade do Primeiro Aditamento de Prazo de instrumento contratual referente ao contrato de locação de imóvel destinado a “ LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA VIGILANCIA SANITÁRIA, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E IMUNIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
Prefacialmente, assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta Procuradoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar a análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e nem ainda manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
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O pedido foi instruído com solicitação e justificativa do Secretário Municipal de Saúde, aceite do Contratado e documentação necessária.
DO MÉRITO
Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade de prorrogação de contrato de locação de imóvel decorrente da Dispensa de Licitação, firmado entre o Poder Público e Particular.
Nos contratos celebrados pela Administração Pública pode-se falar em prorrogação por acordo entre as partes, se a situação fática enquadrar-se em uma das hipóteses dos incisos do art. 57, caput ou dos incisos do §1º, também desse artigo.
Assim, a prorrogação de prazo deve resultar do consenso entre as partes contratantes, ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, consoante, para estas duas exigências,determina o §2º do art. 57 da Lei das Licitações e Contratos.
Pois bem, nas espécies contratuais da Administração, o professor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx classifica o contrato de locação celebrado pelo Poder Público como contrato semipúblico, a saber:
Contrato semipúblico é o firmado entre a Administração e o particular, pessoa física ou jurídica, com predominância de normas pertinentes do Direito Privado, mas com formalidades previstas para ajustes administrativos e relativa supremacia do Poder Público.
Desse modo, percebe-se que os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, reger-se-ão pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas como um contrato da administração.
Corroborando com esse entendimento, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
Posicionando-se o ente público ou a entidade vinculada como locatário, predominará no respectivo contrato regime de direito privado, porém, ainda assim, certas regras administrativas terão de constar do ajuste, como, por exemplo, cláusula indicativa dos recursos orçamentários que atenderão às despesas do contrato (v. art. 62, §3º, c/c art. 55, V), uma vez que a Administração não pode contratar sem amparo no orçamento (CF/88, art. 167, III) – norma de ordem pública por excelência, inafastável pela vontade dos contraentes.)
Desse modo, fica excluído o referido art. 57, que delimita a duração dos contratos administrativos à vigência dos respectivos créditos orçamentários e limita as prorrogações de serviços contínuos em sessenta meses.
Outro não é o ensinamento de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx quando enumera os contratos não atingidos pelas restrições do art. 57:
E não se aplica ainda aos contratos de direito privado celebrados pela Administração, porque o artigo 62, §3º, ao determinar a aplicação, aos mesmos, das normas da Lei nº 8.666/93, fala expressamente nos artigos 55 e 58 a 61, pulando, portanto, o artigo 57, pertinente ao prazo.
Nessa linha de intelecção é a posição do doutrinador Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, esposada em artigo denominado “Duração do Contrato Administrativo”, publicado na revista trimestral Âmbito Jurídico:
Os contratos de locação em que o poder público é locatário, de seguro, de financiamento, de “leasing” e aqueles, cujo conteúdo seja regido, preponderantemente por disposição de direito privado, submetem-se às normas desta lei, não se lhes aplicando, porém, o artigo 57, que trata do prazo contratual9. Leia-se que a aplicação das normas privadas se dá na mesma proporção que as normas de direito público e não como pretende o dispositivo equivocadamente.
Incidem, no que couber, os artigos 55 (cláusulas essenciais), 58 (cláusulas extravagantes), 59, 60 e 61 (formalidades), além das normas gerais.
Consequentemente, não há restrição quanto ao prazo, submissos que ficam à lei própria - lei de locação predial urbana, legislação de seguros, financiamento etc.
Esses contratos poderão ser feitos para um prazo superior à duração o exercício orçamentário, porque expressamente afastados das amarras do artigo 57, adequando-se à lei própria, no que não colidir com as regras especiais.
No âmbito dos tribunais de contas, tem-se ensejado interpretações em consonância com a doutrina acima exposta:
Tribunal de Contas de Santa Catarina
(Processo nº 5515. Prejulgado nº 0318 Processo nº CON- TC0016901/32 Parecer: COG-651/93 Relator: Conselheiro Dib Cherem Data da Sessão: 14/03/1994)
Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física, utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24, inciso X da Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei das Licitações, a restrição imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na locação de imóveis.
Ora, a satisfação de determinadas necessidades estatais pressupõe a utilização de mecanismos próprios e inerentes ao regime privado, subordinados inevitavelmente a mecanismos de mercado. As características da estruturação empresarial conduzem à impossibilidade de aplicar o regime de direito público, eis que isso acarretaria a supressão do regime de mercado que dá identidade a contratação ou o desequilíbrio econômico que inviabilizaria a empresa privada.
Quanto aos requisitos para prorrogação, andemos a cada um em separado; Primeiro: há manifestação positiva de vontade do contratado e Segundo: há justificativa e prévia autorização nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Assim, atende aos requisitos de interesse.
Verifica-se que o requerimento formulado se restringe a prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor, demonstrando vantagem a administração.
O Tribunal de Contas da União, conforme a sua jurisprudência (Decisão nº 473/1999 - Plenário) determina a observância do disposto no art. 57, inciso II, da lei nº 8.666, de 1993, somente se permitindo prorrogação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos, desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosas para a Administração.
Quanto à possibilidade de prorrogação, tendo em vista a previsibilidade encartada no próprio contrato. A indagação de ser ou não um serviço contínuo é tênue; todavia, de acordo com a justificativa colacionada em fls. 57/58 parece ser válida a prorrogação, nos termos do entendimento do TCU acima exposto.
Conforme dispõe o § 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se dos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente.
Foi confirmada a existência de dotação orçamentária em fl. 109 para cobertura das despesas oriundas da celebração do Termo Aditivo que se pretende firmar, conforme exigência do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 1993.
Aplica-se, pelas razões acima expostas, a presente locação o mandamento contido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, em que os contratos que têm por objeto a prestação de serviços a serem executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração pública.
2.2 – NECESSIDADE DE TRAZER OS DOCUMESTOS FISCAIS
Ressalto que outro requisito para a prorrogação do contrato é a manutenção pelo particular das condições de habilitação, dever, aliás, que deve ser cumprido durante toda a execução do contrato, sob pena de inadimplemento, conforme previsão do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666.
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Verifico que o Contratado não anexou a certidões de regularidade fiscal, requisito indispensável pata celebração de contrato com o poder público, assim, diante da urgência que o caso necessita, oriento para que seja providenciado o aditivo contratual e posteriormente seja exigido do contratado tais documentos, sob pena de rescisão contratual.
DA CONCLUSÃO
Em sendo assim, por todo o exposto, opino pela possibilidade de realização do Termo Aditivo Prorrogação Contratual aqui tratado.
É o parecer salvo melhor entendimento. Itupiranga/PA, em 21 de Dezembro de 2021.
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Assinado de forma digital por
NOGUEIRA NOBRE DE XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
AMORIM:0444687564
DE AMORIM:04446875647
Dados: 2021.12.21 15:05:55
7 -03'00'
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ADVOGADO OAB/PA 12.845