CHAMADA PÚBLICA Nº. 002/2019 CONTRATO
CHAMADA PÚBLICA Nº. 002/2019 CONTRATO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE BOA VISTA, ESTADO DO PARANÁ E O FORNECEDOR FÁTIMA APARECIDA DA ROSA
Por este instrumento particular, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, situada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 76.920.818/0001-94, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 465.302.159/72 e RG nº 3.952.266-7, a seguir denominada CONTRATANTE, e o fornecedor Fátima Aparecida da Xxxx, residente e domiciliado na Chácara São João, Bairro Xxxxxx Xxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 9.014.505-30 e do CPF nº 009.091.949/12 a seguir denominado CONTRATADO, na presença das testemunhas abaixo firmadas, acordam e justam firmar o presente contrato, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, atendendo ainda a Lei nº. 11.947/2009 e Resolução/FNDE/CD nº. 26/2013, bem como as condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 002/2019 e seus Anexos, assim como pelas cláusulas a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, PARA ATENDER O PROGRAMA PNAE (PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, de maio de 2019 a maio
de 2020, descritos nos itens enumerados na Cláusula sexta, todos de acordo com o Edital de Chamamento Público nº 001/2019, os quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição, conforme descrição a seguir:
Qtde. Estimada | Unidade | Descrição | Valor Unitário a Ser Pago R$ | Valor Total Estimado R$ |
54 | Kg | Morango | R$ 14,42 | R$ 778,68 |
Total Estimado | R$ 778,68 |
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no PROJETO DE VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (ANEXO IV) parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: LIMITE INDIVIDUAL DE VENDA
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o cumprimento do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
§ 1º) - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento;
§ 2º) - Realizar rigorosa conferência das características dos objetos entregue, pela Comissão ou servidor designados, somente atestando os documentos da despesa quando comprovada a entrega total, fiel e correta do objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato e na legislação pertinente, as seguintes:
§ 1º) Orientar tecnicamente os responsáveis pela utilização dos produtos, fornecendo os esclarecimentos necessários a sua perfeita utilização;
§ 2º) Proceder à entrega dos produtos, de forma a não ser danificado durante a operação de transporte, acompanhado sempre de 02 (duas) vias da fatura comercial, com as especificações detalhadas ou documento equivalente, para conferência;
§ 3º) Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na chamada pública;
§ 4º) A contratada deverá apresentar para aprovação da CONTRATANTE, toda vez que for necessário, resultado de testes, ensaios, amostras e demais dados informativos sobre o produto, de modo que permita sua perfeita identificação quanto à qualidade e procedência.
§ 5º) A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar todo e qualquer produto que não atender as especificações contidas no edital, ou que seja considerado inadequado pela contratante.
§ 6º) Atender aos chamados da CONTRATANTE, devidamente formalizados, no máximo em até 48 (quarenta e oito) horas, tomando as providências necessárias para reparar ou substituir o objeto no prazo de até 02 (dois) dias corridos, enquanto estiver dentro do prazo de vigência do contrato;
§ 7º) Responder por todos os ônus referentes à entrega do objeto ora contratado, desde os salários do pessoal, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
§ 8º) Garantir a titularidade de todo e qualquer direito de propriedade industrial envolvido nos produtos, assumindo a responsabilidade por eventuais ações e/ou reclamações, de modo a assegurar à CONTRATANTE a plena utilização dos produtos adquiridos ou a respectiva indenização;
§ 9º) Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir;
§ 10º) Responsabilizar-se:
a) Por quaisquer acidentes na entrega dos produtos, inclusive quanto às redes de serviços públicos, o uso indevido de patentes, e, ainda, por fatos de que resultem a destruição ou danificação do objeto, inclusive aqueles que, na hipótese de mora da CONTRATADA, decorram de caso fortuito ou força maior, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo do Objeto” e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros;
b) Pelo pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas, e quaisquer despesas referentes ao objeto, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicações e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário.
CLÁUSULA SEXTA: DA INFORMAÇÃO AO MDA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão
informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante a o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE ENTREGA
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da autorização de fornecimento, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 22 de maio de 2020.
a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO n.º 002/2019;
b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DO PREÇO
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 778,68 (Setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) conforme listagem a seguir:
1.Nome do Agricultor Familiar | 2. CPF | 3. DAP | 4.Produto | 5.Unid | 6.Quant / Unid | 7. Preço | 8.Valor Total |
Fátima Aparecida da Rosa | 009.091.949/12 | SDW046528440 9302104490342 | Morango | Kg | 54 | R$ 14,42 | R$ 778,68 |
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:
§ 1º - A contratada emitirá nota fiscal dos produtos fornecidos e encaminhará a Divisão de Compras da Prefeitura Municipal para as necessárias anotações e carimbo no verso com visto do responsável.
§ 2º - A contratante pagará a contratada os preços em real estabelecidos na proposta, os quais incluem todos os custos necessários à perfeita execução do contrato, englobando, mas não se limitando às despesas com fretes, seguros e tributos incidentes sobre os produtos adjudicados.
§ 3º - Sobre os valores faturados não incidirá nenhum reajuste adicional em razão do prazo de pagamento das faturas.
O pagamento será efetuado através da Tesouraria da PREFEITURA MUNICIPAL, de acordo com o seguinte cronograma:
a) Os pagamentos serão efetuados após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada pelo recebedor dos materiais e serviços e somente acontecerão nos dias 10 e/ou 20 de cada mês, de acordo com a data da entrega da nota fiscal, conforme estabelecido no cronograma de pagamento – Anexo VII.
§ 4º - Os pagamentos serão efetuados através da Tesouraria da PREFEITURA MUNICIPAL, diretamente na conta corrente bancária em nome do fornecedor, não sendo admitida outra forma de pagamento.
§ 5º - Caso nas datas estipuladas para pagamento não tenha expediente na Prefeitura, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil que se seguir.
§ 6º - Em caso de não cumprimento pela CONTRATADA de disposição contratual, os pagamentos poderão ficar retidos até posterior solução, sem prejuízos de quaisquer outras disposições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PREÇO FINAL
No valor mencionado na Cláusula Sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até 22 de maio de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DOS RECURSOS FINANCEIROS:
As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos específicos classificados conforme abaixo:
Órgão/ Unidade | Unidade | Funcional programática | Elemento | Fonte | Código reduzido |
06 | 01 | 12.365.0701.2.013 | 3.3.90.30.00.00.00.00. | 1112 | 190 |
06 | 01 | 12.365.0601.2.011 | 3.3.90.30.00.00.00.00. | 1112 | 294 |
06 | 01 | 12.365.0601.2.039 | 3.3.90.30.00.00.00.00. | 1112 | 334 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GUARDA DOS DOCUMENTOS (FORNECEDOR)
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA GUARDA DOS DOCUMENTOS (ENTIDADE)
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) a nos das Notas Fiscais de Compra,os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
O CONTRATANTE em razão à supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA COBRANÇA DA MULTA
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA REGÊNCIA
O presente contrato rege-se, ainda, pelo CHAMAMENTO PÚBLICO n.º 002/2019, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013, pela Lei n° 11.947/2009 e a Lei 8.666/93 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO ADITAMENTO
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardado as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima - Nona, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer Cláusula ou de simples condição deste Contrato, assim como a execução do seu objeto em desacordo com o estabelecido em suas Cláusulas e Condições, dará direito à CONTRATANTE de rescindi-lo mediante notificação expressa, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito, exceto o de receber o estrito valor correspondente ao fornecimento realizado, desde que estejam de acordo com as prescrições ora pactuadas, assegurada a defesa prévia.
Parágrafo único - O Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b) Alteração do contrato social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução deste pacto;
c) Transferência dos direitos e/ou obrigações pertinentes a este Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
d) Cometimento reiterado de faltas, devidamente anotadas em registro próprio;
e) No interesse da CONTRATANTE, mediante comunicação com antecedência de 15 (quinze) dias, com o pagamento dos objetos adquiridos até a data comunicada no aviso de rescisão.
f) No interesse da Administração, nas hipóteses previstas no Art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO FORO
O Foro para solucionar os litígios decorrentes do presente Contrato é o da Comarca de Wenceslau Braz, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
Fica eleito o Foro da Comarca de Wenceslau Braz, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do cumprimento do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato, em duas vias em originais de igual teor e forma que, após lido e achado conforme, é assinado pelas partes, juntamente com duas testemunhas.
São José da Boa Vista/PR, 03 de junho de 2019.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Fátima Aparecida da Xxxx
Prefeito Municipal Fornecedor
Contratante Contratado
Testemunhas: 1º:_ 2º: