ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001147/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/05/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020164/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.203742/2024-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
CONSORCIO DT PR-445, CNPJ n. 44.478.991/0001-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA), com abrangência
territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com o que estabelece a cláusula décima primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho, na rescisão contratual, por demissão sem justa causa, os empregados farão jus a uma indenização, em virtude do tempo de serviço ininterrupto na empresa, fixada de acordo com a maior remuneração, conforme segue:
a) 10 (dez) dias, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses;
b) 20 (vinte) dias, de 24 (vinte e quatro) meses e um dia a 30 (trinta) meses;
c) 25 (vinte e cinco) dias, de 30 (trinta) meses e um dia a 36 (trinta e seis) meses;
d) 30 (trinta) dias, de 36 (trinta e seis) meses e um dia a 48 (quarenta e oito) meses;
e) 40 (quarenta) dias, acima de 48 (quarenta e oito) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização, de que trata o caput desta cláusula, também será garantida ao empregado que pedir demissão, desde que cumpra o aviso prévio dado ao Empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esta indenização não integra o tempo de serviço, nem reflete nas demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo atraso no pagamento desta verba, o empregador ficará responsável pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento), no primeiro dia útil de atraso, acrescida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia útil de atraso, até o efetivo pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUARTA – PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço e nos seguintes termos:
I. Será considerado para efeito de pagamento do PPR/PLR, as Metas Individuais, conforme descritas na CCT;
II. No período de junho a novembro de 2024, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado (22 horas/mês), que será pago na folha de janeiro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro, proporcional ao tempo de serviço na empresa;
III. No período de dezembro de 2024 a maio de 2025, 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado (22 horas/mês), que será pago na folha de junho de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho, proporcional ao tempo de serviço na empresa;
IV. No período de junho a novembro de 2025, 65% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado (23:83 horas/mês), que será pago na folha de janeiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro, proporcional ao tempo de serviço na empresa.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição a Cesta Básica, constante na Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa fornecerá mensalmente e sem ônus para os seus empregados, Cesta Básica/Cartão-Alimentação da seguinte forma:
a) R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), de julho a dezembro de 2024;
b) R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), de janeiro a junho de 2025;
c) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), de julho a dezembro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício da "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário “in natura” e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial, portanto, não geram reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
A empresa fornecerá, para a todos os seus empregados, Xxxxx Xxxxxxxx, de acordo com o seguinte:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), para os empregados com contrato vigente em 20 de dezembro de 2024, a ser creditado no cartão alimentação, sob a rubrica específica de Cesta Natalina;
b) R$ 700,00 (setecentos reais), para os empregados com contrato vigente em 20 de dezembro de 2025, a ser creditado no cartão Alimentação, sob a rubrica específica de Cesta Natalina.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cesta Xxxxxxxx possui caráter indenizatório, portanto, não integra os salários, nem gera reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
Em substituição ao Lanche da tarde, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, quando o labor extraordinário ultrapassar a uma hora no dia, a empresa pagará, juntamente com o cartão alimentação, os seguintes valores:
a) R$ 7,00 (sete reais), de abril a dezembro/2024;
b) R$ 8,00 (seis reais), de janeiro a dezembro/2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Lanche da tarde é de caráter indenizatório, portanto, não integra os salários e não gera qualquer reflexo nos consectários legais.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA OITAVA - BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
Os empregados, contratados para trabalhar fora de seu domicílio, terão direito a uma passagem gratuita, em ônibus ou avião (conforme a distância), de ida e volta, nos termos descritos abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, cujo domicílio esteja até 350 km de distância do local da prestação dos serviços, farão jus, a cada 60 (sessenta) dias, a uma dispensa de 5 (cinco) dias consecutivos, neles incluído o DSR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados, cujo domicílio esteja a uma distância de 351 km a 700 km do local de prestação dos serviços, farão jus, a cada 75 (setenta e cinco) dias, a uma dispensa de 6 (seis) dias consecutivos, neles incluído o DSR;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados, cujo domicílio esteja a uma distância acima de 700 km do local de prestação dos serviços, farão jus, a cada 90 (noventa) dias, a uma dispensa de 9 (nove) dias consecutivos, neles incluído o DSR anterior e posterior aos cinco dias úteis da semana.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado e aprovado em Assembleia, no dia 26/04/2024, fica estabelecida a cota de participação negocial de 2% (dois por cento) do salário base, pagas mensalmente por todos os empregados da empresa, lotados nas obras abrangidas por esse acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá descontar o valor, mencionado acima, na folha de pagamento do empregado e repassar ao sindicato, juntamente com relação nominal constando: nome, função, remuneração e valor do desconto. O prazo para recolhimento é até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto, nos moldes do artigo 545, da CLT, caput e parágrafo único.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo o desconto da cota de participação negocial, ora mencionada, na folha do empregado, este não sofrerá o desconto referente à taxa assistencial, prevista na Cláusula Sexagésima Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos serão realizados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Na forma sustentada pelo artigo 578 e seguintes, da CLT, a Empresa promoverá o desconto da Contribuição Sindical devida pelos trabalhadores, conforme devidamente deliberado e aprovado em assembleia, recolhendo-a à Entidade Sindical, através de guia própria.
PARÁGRAFO QUINTO: Os benefícios, estabelecidos neste ACT, somente serão estendidos e aplicáveis aos trabalhadores, desde que contribuam mensalmente com a taxa negocial mensal e com a Contribuição Sindical/Imposto Sindical, nos termos previstos no art. 578, da CLT.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e SINCEPOT/PR, não conflitantes com as cláusulas deste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho aplica-se, tão somente, aos trabalhadores lotados na obra do Consórcio DT PR–445, localizada entre os municípios de Mauá da Serra e Lerroville/PR, observada a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 1º de junho de 2024 a 31 maio de 2026 e a data-base da categoria em 1º de junho, exceto as cláusulas econômicas, reajustáveis por ocasião da data base.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV- PR, prevista na cláusula septuagésima primeira.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
Fica estabelecido que as empresas SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS, cumprirão, na íntegra, as disposições desse Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as normas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONSÓRCIO DT PR-445, responsabiliza-se, solidariamente, com as empresas subcontratadas/terceirizadas, frente ao cumprimento das cláusulas desse instrumento normativo, bem como das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Procurador CONSORCIO DT PR-445