CONTRATO N◦. ....../2012 ( MINUTA )
CONTRATO N◦. ....../2012 ( MINUTA )
FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE PROCESSO Nº. 14/2012
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 1/2012
SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
O Fundo Municipal de Saúde de Agronômica, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Inscrita no CNPJ sob o nº. 83.102.590/0001-90, situada na Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx – Agronômica, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu Prefeito Sr..............................., a seguir
denominada SECRETARIA/FMS, e a empresa , Pessoa Jurídica de Direito
Xxxxxxx, sito na, cidade de ............................., inscrita no CNPJ sob o nº ,
neste ato representada pelo seu representante legal Sr(a). ..............................., inscrito(a) no CPF
sob o n◦. .................................., a seguir denominada Contratada, acórdão e ajustam firmar o presente contrato efetivado de forma direta, conforme Aviso de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado no artigo 25 da Lei 8.666/93, e legislação pertinente, pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços auxiliares de diagnose, por profissional legalmente habilitado, pertencente ao quadro funcional do CONTRATADO, aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) de acordo com os princípios e normas gerais do Ministério da Saúde, que deles necessitem, dentro dos limites fixados pela SECRETARIA/FMS, que serão distribuídos por nível de complexidade e de acordo com as normas do SUS e da OMS (Organização Mundial Saúde).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços auxiliares de diagnose e preços unitários estabelecidos em R$, e nas quantidades aproximadas para 12 meses, a tabela está baseada na Tabela de Preços do Sistema Único de Saúde (SUS), Anexo I, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n° 8.080/90, conforme segue:
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os exames solicitados pelos profissionais ligados à Rede, não constante na Tabela Discriminativa de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais SAI/SUS, serão pagos pela Secretaria/FMS, através dos códigos similares que serão informados pela Divisão de Controle e Avaliação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços do CONTRATADO estarão referidos a uma base populacional conforme Plano Municipal de Saúde da SECRETARIA/FMS, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilidade das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços referidos na cláusula Primeira serão executados pelo CONTRATADO da seguinte forma:
O Material será coletado pelo CONTRATADO, nas instalações do Laboratório ou posto de coleta, sito na Rua ................................... – ..................., Município de Agronômica / SC, nos dias úteis, local onde será realizada a análise do mesmo.
Parágrafo Único: A eventual mudança de endereço do estabelecimento do CONTRATADO será imediatamente comunicada a SECRETARIA/FMS, que analisará a conveniência em manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo a SECRETARIA/FMS, rever as condições deste contrato, e até mesmo rescindi-lo se entender conveniente.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS GERAIS
Parágrafo Primeiro: O CONTRATADO não poderá cobrar do Paciente ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste contrato. O CONTRATADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao Paciente ou seu acompanhante, por profissional empregado ou preposto.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela SECRETARIA/FMS sobre a execução do objeto deste contrato, os contraentes reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
Parágrafo Terceiro: É de responsabilidade exclusiva e integral do CONTRATADO a utilização de pessoal para a execução do objeto deste contrato, incluído os encargos Trabalhistas, Previdenciários, Sociais e Comerciais, resultantes de vinculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a SECRETARIA/FMS ou para o Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para cumprimento do objeto deste contrato, o CONTRATANTE se obriga a oferecer ao Paciente todo o recurso técnico ao seu atendimento.
Parágrafo Único: O CONTRATADO se obriga ainda a:
I- Manter sempre atualizado o prontuário dos Pacientes bem como o arquivo.
II- Atender os Pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
III- Justificar ao Paciente, ou ao seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO é responsável pela indenização de danos causados ao Paciente, aos Órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado o CONTRATADO o direito de regresso.
Parágrafo Único: A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos a prestação de serviços nos restritos termos do Art. 14 da Lei nº 8078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo Único: A SECRETARIA/FMS pagará mensalmente o CONTRATADO, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente ao número de procedimentos mensais realizados, de acordo com a Tabela do S.I.A/SUS-MS, em vigor na data da assinatura deste Contrato.
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I – O CONTRATADO encaminhará as folhas (Ficha de Atendimento) mensalmente ao setor de faturamento/Divisão de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, até o dia 25 do mês da prestação dos serviços, para fins de comprovação dos serviços efetivamente prestados. Após a validação dos Boletins de Produção Ambulatoriais (BPAs) realizada pela Divisão de Controle e
Avaliação, o CONTRATADO receberá em data não definida do mês posterior à produção dos serviços, cem por cento (100%) do valor total dos serviços produzidos.
II – Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento valores pagos, a SECRETARIA/FMS expedirá documento comprobatório na forma usual das contas públicas (Prefeitura), assinado por ambas as partes.
III – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA/FMS, esta garantirá ao CONTRATADO o pagamento no prazo estipulado neste contrato, pelo valor imediatamente anterior, ficando a SECRETARIA/FMS exonerado do pagamento de multas e sansões financeiras, obrigando-se, entretanto a corrigir monetariamente os créditos de outros acréscimos porventura incidentes nas diferenças apuradas em favor do CONTRATADO, desde que devidamente comprovados.
IV - As contas rejeitadas, quando ao mérito, serão objeto de análise pelo órgão da Divisão de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e passíveis de ressarcimento ao cofre público.
V – O pagamento será feito mediante a apresentação dos documentos de produção de serviços do CONTRATADO e emissão da Nota Fiscal/Fatura, onde o valor correspondente será pago através de depósito bancário ao CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECURSO FINANCEIRO
O pagamento decorrente do objeto do presente contrato, correrão por conta dos seguintes recursos: 2.015.3390.00 - 2 - 4/2012 - Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DO PREÇO
Os valores serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde – S.I.A/SUS.
Parágrafo Único: Os reajustes independerão de termo aditivo, sendo necessário anotar no processo administrativo da SECRETARIA/FMS a origem e autorização do reajuste, bem como os respectivos cálculos.
CLÁUSULA NONA – DA OBRIGAÇÃO DA SECRETARIA/FMS
Constituem obrigações da SECRETARIA/FMS:
• Efetuar o pagamento na forma e prazos ajustados;
• Dar ao CONTRATADO condições necessárias à regular a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a SECRETARIA/FMS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93; sendo que em caso de multa esta corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Único: O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos pela SECRETARIA/FMS ao CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido caso ocorra infração a quaisquer das cláusulas deste contrato e/ou quaisquer dos fatos elencados no artigo 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente contrato será avaliada pela SECRETARIA/FMS , mediante procedimento de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro: Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá em casos específicos, ser realizada vistoria especializada.
Parágrafo Segundo: A fiscalização exercida pela SECRETARIA/FMS sobre os serviços ora contratados não eximirá o CONTRATADO da sua plena responsabilidade perante a SECRETARIA/FMS ou para com os Pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo Terceiro: O CONTRATADO facilitará a SECRETARIA/FMS o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SECRETARIA/FMS designados para tal fim.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATADO terá que apresentar os documentos que comprovem sua regularidade fiscal sempre que lhes forem solicitados e assim manter sua habilitação para o Credenciamento.
Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese é assegurado ao CONTRATADO amplo direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidades prevista neste contrato, ou de sua rescisão praticados pela SECRETARIA/FMS, cabe recurso no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo Primeiro: Da decisão do Secretário da Saúde que rescindir o presente, cabe inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar da intimação do ato, sempre por escrito.
Parágrafo Segundo: Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do parágrafo primeiro, o Secretário da Saúde deverá manifestar-se no prazo de quinze (15) dias e poderá ao recebê-lo atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual de credenciamento de laboratórios, rege-se pelas disposições expressas no Art. 25 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSMISSÃO DE DOCUMENTO.
A troca eventual de documentos e cartas entre a SECRETARIA/FMS e a CONTRATADA, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA
A vigência do presente Contrato será contada da data de assinatura do referido instrumento, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração, por iguais períodos, mediante a manutenção da documentação relacionada, pelo prazo o máximo nunca superior a 60 (sessenta meses).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e dos Princípios Gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o presente contrato terá seu extrato publicado no órgão Oficial do Município, pela CONTRATANTE, dando-se cumprimento ao disposto no Artigo 61, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Rio do Sul, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em duas vias iguais, e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
AGRONÔMICA em ... de de 2012.
................................. ......................................
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1º
2º
Visto: Advogado: .........................
OAB/SC Nº ..........