CONTRARRAZÃO :
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
AO ILUSTRE SENHOR PREGOEIRO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
PROCESSO Nº 23000.035656/2019-67
Pregão nº 14/2020
BR BPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.913.412/0001-80, com sede estabelecida na SQB 1, Xxx Xxxxxxxxxxx, 0-X, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx – DF, CEP: 71009-000, vem, respeitosamente, à presença desta ilustríssima autoridade Administrativa, amparada pelo disposto nos itens pertinentes do Edital, bem como subsidiariamente nas disposições contidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e demais legislações aplicáveis à espécie, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao recurso administrativo interposto pela licitante G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA fazendo-o conforme os fundamentos de fato e argumentos de Direito a seguir aduzidos:
1. RESUMO DOS FATOS
O Ministério da Educação – MEC promove licitação processada na modalidade de Pregão eletrônico, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Apoio Jurídico, bem como atividades de implantação dos serviços, que abrange a formatação de catálogo de serviços e disponibilização de ferramenta de software pelo Sistema de Registro de preços, a serem executados nas dependências da CONTRATANTE.
A licitante G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA interpôs Recurso Administrativo buscando a anulação da decisão emanada por este respeitável órgão Licitante, que habilitou a recorrida BRBPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA com a posterior análise das propostas subsequentes.
A grande verdade é que a recorrente almeja tão somente agitar o cristalino e sedimentado entendimento do insigne Pregoeiro, no intuito de torná-lo turvo, em uma última e desesperada tentativa de anular o processo pelo simples fato da recorrente não ter apresentado a proposta mais vantajosa à Administração. Pelo exposto, suas alegações não merecem prosperar, uma vez que, a empresa vencedora do certame cumpriu com todas as exigências estabelecidas pelo edital e que as razões recursais apresentadas pela recorrente não são suficientes para desconstituir a robusta decisão desse respeitável órgão licitante, conforme demonstraremos a seguir.
2. DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HABILITOU A EMPRESA VENCEDORA
2.1. DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA PELA EMPRESA BRBPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida pela suposta inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa vencedora, relativamente ao perfil profissional cotado que em estaria em confronto com aquele previsto pelo edital e que a recorrida teria utilizado alíquotas tributárias incorretas, onde aponta que: a) no Termo de Referência constaria exigência expressa de que os profissionais disponibilizados pela empresa devem possuir nível superior completo, preferencialmente na área de direito e que, contudo, a empresa recorrida teria apresentado perfis profissionais de assistente jurídico, função que não exigiria a conclusão de curso superior e que, portanto, o valor utilizado como parâmetro não suportaria a contratação do profissional conforme previsão do edital; e, b) que a empresa recorrida não poderia justificar a utilização do percentual cotado em 8,65% relativo aos tributos com base na Lei n. 10.833/2003, visto que o objeto da contratação não estaria contemplado com as benesses da referida lei.
Em primeiro lugar, é relevante destacar que os serviços em questão serão executados “sem” dedicação de mão de obra exclusiva, razão pela qual os quantitativos e valores apresentados são estimados para os totais das unidades de serviços contratadas, podendo serem ajustadas e/ou alteradas no decorrer da contratação por diretriz da própria Contratada.
A própria justificativa da contratação prevista no subitem 3.16 do termo de referência destaca a elaboração de “um novo modelo de contratação que agregue o levantamento de dados das atividades e a prestação de serviços, visando subsidiar a elaboração de uma nova modelagem de prestação de serviços de Apoio Jurídico, a ser mensurada por unidade de serviço, nos moldes dos diversos contratos administrativos de TI existentes no mercado”.
Daí se vê, indene de dúvidas, que O OBJETO CONTRATUAL NÃO É O SIMPLES FORNECIMENTO DA MÃO DE OBRA, mas de um serviço em si, reduzindo significativamente os custos à administração.
No mesmo sentido, percebe-se que a recorrente ainda se prende aos modelos ultrapassados de contratação e, uma vez que não compreendeu efetivamente o objeto contratual, não logrou êxito em apresentar a melhor proposta. Ademais, podemos perceber que a recorrente traz alegações genéricas e infundadas acerca dos valores estimados pela empresa recorrida, tentando apenas confundir esse ilustre Pregoeiro.
É totalmente descabida a alegação da recorrente de que os valores percebidos por assistentes jurídicos não servem de parâmetro para justificar um cargo que exija nível superior completo.
Nota-se que a indicação do perfil “Atendente em Assistência Jurídica” só foram revelados em sede de diligência, não havendo nenhuma obrigatoriedade no Edital de se aplicar categoria profissional especifica reconhecida e/ou regulamentada por entidade ou conselho de classe, nem mesmo categoria específica com vinculação sindical.
Nesse caso, inexistindo regra nesse sentido, a discricionariedade da recorrida deve ser respeitada sem qualquer discordância.
Isto posto, cumpre também rebater, sem muito esforço, a alegação da recorrente abaixo destacada:
=>INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: “(...)evidente é que não se pretende com a presente contratação a prestação de serviços de assistente jurídico, uma vez que tal função não exige a formação do profissional em nível superior, estando em total contrariedade ao que exige o Edital. A esse respeito, conforme consta da mencionada Resposta á Diligência, a Xxxxxxxxx apresentou informação obtida junto ao portal Catho de que a média salarial no Brasil para o cargo de Assistente Jurídico seria de R$ 1.578,67 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos). No entanto, deixou propositalmente de apresentar os dados que demonstram que não é necessária a formação do profissional em nível superior de qualquer área para que exerça tal função.”<= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Percebe-se que a recorrente tenta, de forma surreal, obter uma tese de que a discricionariedade da indicação da nomenclatura de um perfil profissional, estaria encobrindo a obrigação de fazer desta recorrida em executar os serviços com mão de obra com nível superior e indica, DE FORMA LEVIANA que, propositalmente, esta recorrida teria escondido dados de uma das inúmeras pesquisa de mercado apresentada, notadamente, do Portal Catho, de que não seria necessário formação em nível superior para esse tipo de perfil.
Em que pese ser dispensável o contraditório à aberração apontada, não custa nada descaracteriza-la, senão vejamos:
Primeiro, cumpre destacar que o perfil utilizado pela recorrida não foi expressamente de Assistente Jurídico mas sim de “ATENDENTE em Assistência Jurídica” que ocuparão “POSIÇÕES DE ATENDIMENTO” podendo executar tais serviços nas instalações da CONTRATANTE e/ou da CONTRATADA em consonância com o detalhamento do Termo de Referência, senão vejamos:
=>INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: “3.46.(...)a CONTRATADA deverá iniciar a operação com a quantidade de “ATENDENTES” equivalente a Ordem de Serviço (...)
13.2.2. DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS(...)
13.2.2.2. Os “ATENDENTES” empregados da CONTRATADA, observando, rigorosamente, as legislações trabalhistas e pertinentes aplicáveis à respectiva função, atuando conforme horários de ocupação e complexidade das atividades desempenhadas e “POSIÇÕES DE ATENDIMENTO” definidos junto a equipe de coordenação de produto, alocado nas dependências da CONTRATANTE se assim for demandado ou a cargo da CONTRATADA se não for definido na OS.”<= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Desta forma, a utilização da pesquisa salarial de perfil de Assistente Jurídico, questionada pela recorrida, serviu apenas para balizar uma estimativa de valores para fins de diligenciamento de exequibilidade de preços com perfil meramente análogo. Oportuno complementar que essa remuneração pesquisada se trata de mera estimativa e sequer se alinha com as obrigações analíticas da tradicional contratação de Postos de Serviço onde a mão de obra é ofertada em regime de exclusividade e por categoria profissional definida, não se aplicando, pois, a análise detalhada de planilhas de formação de custos da IN 05/2017, no presente caso.
D. Pregoeiro, das inúmeras pesquisas apontadas esta recorrida apresentou em sede de Diligências o link “xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx/” da opção ‘’RESUMO” do guia de profissões, onde se percebe a má fé da recorrente, visto inexistir nessa página qualquer menção à ausência de necessidade de formação em nível superior para o referido perfil.
Diferente disso, verifica-se que nesta mesma página pode-se acessar a opção “TRILHAS DE CARREIRA” no link “xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxx-xx-xxxxxxxx/” onde aquele renomado Portal destaca as seguintes informações:
=>INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: ”Assistente Jurídico - 94% têm Graduação - 95% têm Graduação em Direito - 27% têm Inglês Intermediário”<= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Pelo aqui revelado, repise-se, mesmo sendo dispensável qualquer explicação nesse sentido, veja que o perfil constante da pesquisa aponta que 94% dos perfis de Assistente Jurídico possuem Graduação e destes 95% Graduação em Direito, portanto, plenamente compatível com as exigências do Edital.
Além disso, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PRETENDEU CONTRATAR NO PRESENTE CERTAME NENHUMA FUNÇÃO OU PROFISSÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA DOS BACHARÉIS EM DIREITO, INCLUSIVE POR SEQUER SER EXIGIDA A
FORMAÇÃO EM DIREITO PARA OS ATENDENTES, visto que o edital pede “preferencialmente” formação em curso de direito.
Em verdade, quanto ao serviço intitulado “Apoio Jurídico”, o edital é expresso de que é ATIVIDADE MERAMENTE ACESSÓRIA e, dessa forma, os empregados da empresa que serão destinados ao contrato são ATENDENTES qualificados com ensino superior que possam prestar apoio à gestão, como se depreende dos subitens 1.1.1 e 13.2.2.2.
Neste sentido, deve ser indeferido o recurso apresentado, quanto a este ponto, uma vez que não comporta fundamentos suficientes para invalidar a habilitação desta recorrida.
Por outro lado, a alegação de suposta utilização de percentuais de tributação incorretos também não merece prosperar, conforme será demonstrado.
De forma rasa, alega a recorrente que a estimativa de 8,65% referente a tributos demonstrou que a Recorrida se valeu das alíquotas aplicáveis ao Regime de Incidência Cumulativa sendo que o certo seria fazer jus ao Regime de Incidência Não Cumulativa e que não poderia a empresa justificar a utilização de tais alíquotas com base na Lei º 10.833/2003, já que o serviço objeto da presente contratação não é contemplado com as benesses da lei em questão.
Mais uma vez verifica-se que a recorrente utiliza filigranas para tentar alcançar a impossível missão de tornar inexequível a proposta desta Recorrida.
D. Pregoeiro, simples verificar que a responsabilidade de pagar os impostos da prestação dos serviços é uma obrigação de fazer indissociável da execução do contrato conforme estabelece o item 15 do termo de Referência:
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: => “15. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA(...)15.12. Responsabilizar-se (...) por todas as
obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, “TRIBUTÁRIAS” e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante; ”<= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Outrossim, a planilha apresentada em sede de diligencia serve meramente para balizar de forma “ESTIMATIVA” a exequibilidade do contrato não se aplicando as condições analíticas das contratações por Posto de Trabalho com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, dispensando, portanto, a tradicional Planilha de Formação de Preços, nos moldes da IN 05/2017, conforme ratificado por esse MEC em sede de questionamentos, a saber:
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: => “PERGUNTA 6 - “Será necessária a apresentação de Planilha de Formação de Preços, nos moldes da IN 05/2017, detalhando os custos da execução?” RESPOSTA 6 - Em resposta ao questionamento feito por empresa interessada em participar do Pregão nº 14/2020, transcrevemos resposta da área técnica: “Não será necessário, a planilha deverá contemplar os itens que constam no Modelo de Proposta de preços "Encarte F" do Termo de Referência. ” <= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Com efeito, nota-se que a recorrente busca desclassificar a proposta apresentada em elementos produzidos pela recorrida com abertura de preços meramente estimativos em diligencia e por metodologia própria, não exigidos em Edital.
Outrossim, cumpre destacar que a presente contratação se difere TOTALMENTE do Contrato nº 7/2018, que publicamente é executado pela recorrente G4F, e que será sucedido por esse certame.
Ao que parece, tanto a empresa G4F como outras recorrentes do mesmo certame, não compreenderam os objetivos lançados no Edital e seus Anexos e insistem em analisar a proposta apresentada pela Recorrida como uma tradicional execução de serviços de fornecimento de mão de obra de apoio administrativo realizado por Posto de Serviço em dedicação exclusiva de mão de obra, onde a complexidade da prestação dos serviços se dá somente na alocação de recursos humanos à disposição do cliente, o famoso Outsourcing de pessoas.
Como dito alhures, a presente contratação requer a implantação de uma nova modelagem de prestação de serviços com ATENDIMENTO DE DEMANDAS de Apoio Jurídico CATALOGADAS E TRATADAS DE FORMA AUTOMATIZADA, DE ACORDO COM FLUXOS DE ATENDIMENTO PREVIAMENTE MODELADOS, COM EMPREGO DE TÉCNICAS DE ATENDIMENTO REMOTO (TELATENDIMENTO WEB MULTICANAL) VIA SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO DE SOLICITAÇÕES E SERVIÇOS AGREGADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE NA VANGUARDA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS SE DEFINE COMO BUSINESS PROCESS OUTSOURCING (BPO) que é a terceirização de processos de negócios que usam intensamente a tecnologia da informação. (xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxx_Xxxxxxx_Xxxxxxxxxxx)
Destarte, ao contrário do prega a recorrente de que os serviços contratados não se alinhariam ao disposto na lei 10.833/2003, considerando a modelagem de serviços de ATENDIMENTO de demandas centralizada, podendo ser tratados de forma remota (atendimento multicanal web), realizada por ATENDENTES e com emprego de automação de serviços tecnológicos, nota-se pela procedência do emprego da tributação da recorrente utilizando as prerrogativas dos incisos XIX e XXV do art. 10, combinado com o inciso V do art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, visto o enquadramento dessa empresa e das próprias atividades dessa nova modelagem no conjunto ora contratado, senão vejamos:
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: => “Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o (...) XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de “TELEATENDIMENTO EM GERAL”;(...) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de “ANÁLISE, PROGRAMAÇÃO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO
OU ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE”, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.(...) Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto; (...) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;” <= FIM DA TRANSCRIÇÃO
Assim, cumpre destacar que a tributação total de 8,65%, notadamente quanto á parcela de COFINS e PIS, utilizada na mera memória de cálculo estimativa da diligencia, mesmo sendo essa empresa tributada pelo Lucro Real, se confirma pela aplicação da legislação vigente, não justificando as alegações da recorrente G4F.
Outrossim, cumpre destacar que tal tributação relativa ao PIS e COFINS, estimada nos custos da diligencia realizada, não se revela uma arquitetura criativa que configure vantagem indevida desta Recorrida, pois as empresas tributadas pelo Lucro Presumido estariam abarcadas nessa mesma situação, independentemente de sua classificação e/ou formato de serviços a serem contratados.
Assim, considerando uma eventualidade desta Recorrida ser uma empresa, ou ainda vir a se tornar uma empresa tributada por Xxxxx Xxxxxxxxx no decorrer da contratação, nada mudaria.
Por outro lado, repisando-se que o instituto da diligencia realizada se deu pela mera analise estimativa, e não analítica dos custos dessa recorrida, ainda que assistisse razão as alegações da recorrente, cumpre destacar os ditames esculpidos no Edital que tratam das questões tributárias da proposta de preços apresentada, inclusive, quando da suposta cotação a menor de tributos de COFINS e PIS, senão vejamos:
INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO: => “6.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, “TRIBUTÁRIOS” (...), mediante o preenchimento do modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme anexo deste Edital;(...)
6.4. A EMPRESA É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA COTAÇÃO CORRETA DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. EM CASO DE ERRO OU COTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME TRIBUTÁRIO A QUE SE SUBMETE, SERÃO ADOTADAS AS ORIENTAÇÕES A SEGUIR:
6.4.1 COTAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ADEQUADO: O PERCENTUAL SERÁ MANTIDO DURANTE TODA A EXECUÇÃO CONTRATUAL;
(...)
6.6. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento dos serviços, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.”<= FIM DA TRANSCRIÇÃO
D. Pregoeiro, veja que o próprio Edital trata sob risco da Contratada eventual COTAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ADEQUADO para Tributos, e considerando que a planilha apresentada em diligencia é meramente estimativa, não existindo no Edital qualquer detalhamento de tributos, cai por terra qualquer alegação da recorrente no sentido de encampar uma caracterização de inexequibilidade da proposta apresentada.
Por outro lado, e para rebater qualquer outra tese de que, em assistindo razão a recorrente G4F de que os tributos de PIS e COFINS utilizados em regime de cumulatividade não poderiam compor a estimativa apresentada, verifica- se que pelo simples ajuste da mesma planilha apresentada, ao se aumentar esses impostos (passando a estimativa de 8,65% para 14,25%) e rever os demais custos estimados, os valores unitários e totais apresentados na Planilha exigida no “Encarte F” permanecem inalterados, e portanto, resta improcedente as alegações trazidas no presente recurso, senão vejamos:
“MEMÓRIA DE CALCULO ESTIMADO URAE (AJUSTA COM PIS E COFINS EM REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE):
DESCRIÇÃO DE PERFIS: Atendentes em Assistência Jurídica QUANT. ESTIMADA DE HORAS ANUAIS: 183.040 h
VALOR ESTIMADO SALARIO/HORA: R$ 11,29
TOTAL ESTIMADO ANUAL REMUNERAÇÕES: (183.040 h x R$ 11,29) = R$ 2.065.908,27 TOTAL ESTIMADO ENCARGOS SOCIAIS: (63,63% x R$ 2.065.908,27) = R$ 1.314.537,43 TOTAL ESTIMADO BENEFÍCIOS TRABALHISTAS: R$ 1.020.496,98
DESPESAS ADMINISTRATIVAS: (2,00%) =R$ 88.018,85
LUCRO ESTIMADO: (2,30%) = R$ 103.246,12 SUBTOTAL ESTIMADO: R$ 4.592.207,66
*** TRIBUTOS ESTIMADOS: (14,25%) = R$ 763.136,55 *** VALOR TOTAL ANUAL: R$ 5.355.344,20
QUANTIDADE ESTIMADA DE URAE: 183.040 VALOR UNITÁRIO DA URAE: R$ 29,26”
“MEMÓRIA DE CALCULO ESTIMADO IMPLANTAÇÃO URAE (AJUSTA COM PIS E COFINS EM REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE):
DESCRIÇÃO DE PERFIS: Analistas de Implantação QUANT. ESTIMADA DE HORAS ANUAIS: 20.000 h VALOR ESTIMADO SALARIO/HORA: R$ 8,57
VALOR ESTIMADO ANUAL REMNERAÇÕES: (20.000 h x R$ 8,57) = R$ 171.369,95 TOTAL ESTIMADO ENCARGOS SOCIAIS: (63,63%) = R$ 109.042,70
TOTAL ESTIMADO BENEFÍCIOS TRABALHISTAS: R$ 115.030,40 DESPESAS ADMINISTRATIVAS: (2,00%) = R$ 7.908,86
LUCRO ESTIMADO: (2,30%) = R$ 9.277,09 SUBTOTAL ESTIMADO: R$ 412.629,00
*** TRIBUTOS ESTIMADOS: (14,25%) = R$ 68.571,00 *** VALOR TOTAL ANUAL: R$ 481.200,00
QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA DE IMPLANTAÇÃO: 20.000 h VALOR UNITÁRIO HORA DE IMPLANTAÇÃO: R$ 24,06”
Logo, considerando todos os argumentos aqui levantados, nada justifica falar em inexequibilidade da proposta apresentada por esta recorrida, seja pela procedência e compatibilidade de remuneração média utilizada aos atendentes, seja pela utilização de tributação estimada em 8,65% ou ainda em 14,25%, tendo-se em vista que esta empresa comprovou todos os requisitos e critérios exigidos pelo edital e seus anexos.
2.2. DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA.
Quanto a este ponto, a recorrente supõe equivocadamente que a empresa recorrida não teria obtido êxito em comprovar sua Capacidade Técnica para a execução do objeto do presente procedimento licitatório. Isso porque, segundo afirmou a recorrida, o atestado apresentado por esta empresa não demonstraria compatibilidade entre os serviços prestados ao Banco do Brasil com os serviços que são objeto deste certame.
Ocorre que, em primeiro lugar, conforme disposto expressamente no edital nas alíneas de seu item 9.11.1, o atestado ou os atestados de qualificação técnica devem comprovar a “aptidão” da empresa para o desempenho da atividade objeto da contratação, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou “serviços de natureza similar” (alínea a) e, ainda, devem se referir a serviço prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária
da LICITANTE (alínea B). No mesmo sentido, exige-se experiência mínima de 3 (três) anos de experiência e a comprovação de que a licitante tenha gerenciado um contrato com no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços a serem contratados por este certame (alíneas d e f).
Por sua vez, quanto ao atestado emitido pelo Banco do Brasil apresentado para comprovação, é especificado no documento nº 02 do contrato de serviços, mormente no que diz respeito à tabela inserida no anexo H – I (Mão de Obra), “Módulo 1: Composição da Remuneração”, as atividades ali previstas incluem “ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (Analistas de Back Office)”, informando ainda o total de 83 (oitenta e três) empregados que atuavam naquela função.
É muito claro que o edital não pede um atestado que comprove que a empresa tenha gerenciado um contrato exclusivamente voltado ao objeto do certame, apenas estabelece que o objeto da contratação atual estivesse presente no contrato anterior (ou atual) em uma quantidade mínima.
Nesse sentido, nada impede que no certificado apresentado pela licitante haja uma série de atividades distintas, desde que, a parte referente aos serviços objeto do certame atual correspondam a pelo menos 25% do contrato gerenciado.
Com isso, O ATESTADO DO BANCO DO BRASIL, POR SI SÓ, ATENDE NA ÍNTEGRA OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDOS NO EDITAL DESTE CERTAME, SEJAM QUANTO À SIMILARIDADE, SEJA QUANTO ÀS QUANTIDADES MÍNIMAS EXIGIDAS.
Conforme o atestado apresentado por esta recorrida, nas ocorrências de back office realizadas, no total de
2.643.498 por ano, incluem-se TRATAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, cujo detalhamento dessas atividades está exaustivamente delineado nos termos do Contrato Nº 2017.7421.0728, indicando, também, que a execução desses tratamentos de demandas estimou a alocação de 83 (oitenta e três) ANALISTAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Portanto, independentemente do acostamento de atestados cujo objeto se dá em contratações de call center, o contrato do Banco do Brasil, que não se trata de call center, atesta a execução de serviços terceirizados com alocação de 83 (oitenta e três) colaboradores com perfil de “ANALISTA DE APOIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL”, atende na íntegra as exigências do edital em tela.
Não bastasse isso e confirmando o alegado acima, os serviços então contratados por aquela respeitável Instituição Bancária também incluíam funções como “ASSISTENTE ADMINISTRATIVO”, “ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO”, “COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL” e até mesmo “OFFICE BOY”, comprovando que
sempre existem exigências de contratações de pessoal administrativo e de suporte de todo tipo de área de atuação.
Impende frisar ainda que o Item 13.2.2.2 do Termo de Referência que rege o processo licitatório em tela, na própria descrição que faz dos recursos humanos a serem utilizados na execução do contrato, demonstra a nítida similaridade com as funções normalmente contratadas e gerenciadas por esta empresa licitante na prestação dos serviços como aqueles cujos atestados foram apresentados, adstritos a serviços de call center, senão vejamos:
== INÍCIO DE TRANSCRIÇÃO ==
13.2.2. DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
13.2.2.1. É responsabilidade da CONTRATADA dimensionar o quantitativo de pessoal, assim como os cargos necessários para o atendimento do volume e complexidade dos serviços, observadas as qualidades de serviços prestados conforme níveis de serviços definidos neste Termo de Referência;
13.2.2.2. Os ATENDENTES EMPREGADOS DA CONTRATADA, observando, rigorosamente, as legislações trabalhistas e pertinentes aplicáveis à respectiva função, atuando conforme horários de ocupação e complexidade das atividades desempenhadas e POSIÇÕES DE ATENDIMENTO definidos junto a equipe de coordenação de produto, alocado nas dependências da CONTRATANTE se assim for demandado ou a cargo da CONTRATADA se não for definido na O.S.
(Sem destaques no texto original)
== FIM DE TRANSCRIÇÃO ==
Já no caso dos serviços prestados à Prefeitura de São Paulo, Contrato nº 004/SECOM/2011 (cujo atestado foi vertido da Call Tecnologia e Serviços LTDA para BRBPO Tecnologia e Serviços S.A, em procedimento de cisão empresarial parcial), verifica-se a execução média de 2.900 horas de TÉCNICOS ESPECIALISTAS DE NÍVEL III, perfazendo um total estimado de 22 colaboradores (6h/dia – 22 dias/mês), cujo perfil destes era de Nível Superior formados em Medicina, Enfermagem, Engenharia Civil, Arquitetura e inclusive Direito, conforme ressaltado em resposta à diligência.
Convém destacar o trecho abaixo, retirado do Contrato entabulado com a PMSP, pag. 67 do Edital – Anexo ao Contrato, onde se observa a tabela com a descrição do perfil de atendente de nível III, com a exigência de escolaridade mínima com formação superior nos cursos de MEDICINA, ENFERMAGEM, ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E DIREITO.
Ademais, apesar de termos plena certeza de que os atestados e contratos supracitados, em si, são suficientes para encerrar a questão e esclarecer em definitivo sobre a absoluta compatibilidade entre o objeto desse processo licitatório e os serviços prestados naquelas ocasiões, convém ressaltar, por amor ao debate, o entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, encartado no ACÓRDÃO 1214/2013-PLENÁRIO, onde se reconhece que É MUITO MAIS IMPORTANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO CERTIFICAR-SE DA CAPACIDADE DA CONTRATADA NO
CAMPO DE GESTÃO DE PESSOAS, algo que, além da similaridade e compatibilidade já demonstrada acima, se insere exatamente no campo de expertise desta empresa licitante.
Nesse ponto, pedimos vênia para decotar trecho do referido Acórdão:
== INÍCIO DE TRANSCRIÇÃO ==
"106. Outro ponto de vital importância refere-se à comprovação de que a empresa possui aptidão em realizar o objeto licitado, haja vista as particularidades atuais inerentes à prestação de serviços de natureza continuada.
(...)
108. Comumente tem sido exigido da licitante que comprove que prestou serviço equivalente a 50% do que se pretende contratar, como forma de verificar a compatibilidade de objetos no que se refere a quantidades.
109. No entanto, há que se perceber que cada contratação requer habilidades específicas, de forma que essa linha de entendimento não pode ser aplicada uniformemente.
110. A qualificação técnica exigida dos licitantes consiste, segundo as palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no “domínio de conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto a ser contratado”. Logo, o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido. Tal aptidão pode se referir a vários aspectos.
111. Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra.
112. AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, EM REGRA, NÃO SÃO ESPECIALISTAS O SERVIÇO PROPRIAMENTE, MAS NA ADMINISTRAÇÃO DA MÃO DE OBRA. É uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção. As contratadas prestam vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os serviços, e não na técnica de execução destes.
(...)
114. O QUE IMPORTA É PERCEBER QUE A HABILIDADE DAS CONTRATADAS NA GESTÃO DA MÃO DE OBRA, NESSES CASOS, É REALMENTE MUITO MAIS RELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DO QUE A APTIDÃO TÉCNICA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado.
115. Destaque-se que a constatação de que a habilidade requerida para a prestação de serviços terceirizados mediante cessão de mão de obra é diferenciada, advém da experiência da Administração na condução desses contratos. Tem-se observado que a maior causa de fracasso na execução dos ajustes é a incapacidade das empresas de manter a prestação dos serviços ao longo do tempo sem falhar no cumprimento de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias junto aos empregados. Logo, pode-se concluir que a habilidade de gestão de pessoal, nesses casos, relaciona-se mais à saúde financeira das empresas e à capacidade de gerenciar recursos financeiros e custos. ”
== FINAL DE TRANSCRIÇÃO ==
Com efeito, mesmo que dentre os serviços prestados por esta empresa licitante, alguns atestados apresentados tenham como objeto principal o atendimento ao público usuário (Call Center), via de regra, através de operadores (atendentes), não significa dizer que toda a mão-de-obra exigida se atenha àquele tipo de profissional. Em verdade, o que se constata é que a grande maioria desses contratos demanda a contratação de atividades de apoio, com atuação administrativa de suporte à execução do contrato e, em muitos casos, com exigências de formação acadêmica de nível superior, inclusive assessoramento jurídico, como ocorre, nitidamente, no mencionado caso do atestado emitido pela Prefeitura Municipal de São Paulo (Contrato nº 004/SECOM/2011), cujos contrato acostado à presente manifestação pode atestar isso, indene de dúvidas.
Impende frisar ainda que o Item 13.2.2.2 do Termo de Referência que rege o processo licitatório em tela, na própria descrição que faz dos recursos humanos a serem utilizados na execução do contrato, demonstra a nítida similaridade com as funções normalmente contratadas e gerenciadas por esta empresa licitante na prestação dos serviços como aqueles cujos atestados foram apresentados, adstritos a serviços de call center.
Nesse ponto, também é imperioso reconhecer que, se por um lado o edital de regência buscou promover a inovação da forma de contratação, através do uso de uma nova modelagem e utilizando-se da unidade de referência (UREA), dentre várias outras características inovadoras, por outro lado, por se tratar em essência de APOIO ADMINISTRATIVO, os itens do edital que tratam da qualificação técnica optaram por serem abrangentes, sem especificidades que restringissem a competitividade do certame, ao ponto de demandar que as licitantes comprovassem tão somente a experiência em prestação de serviços terceirizados similares, ou seja, em QUALQUER TIPO DE APOIO ADMINISTRATIVO, leia-se, em atividades meramente acessórias, significando dizer que tais características não se limitam às atividades de natureza exclusivamente jurídica, bastando que se tratasse de administração de recursos humanos, em procedimento de terceirização, incluindo-se aqueles de mero fornecimento de mão-de-obra, conquanto se observassem as quantidades e o tempo descritos no edital (25% da estimativa do edital e três anos de prestação efetiva dos serviços). Portanto, cai por terra qualquer argumento em contrário, que tente impor limitação que o próprio edital não cuidou em fazer.
Dito isto, é patente que esta recorrida demonstrou cabalmente sua qualificação técnica por meio dos atestados que comprovam o gerenciamento de atividades compatíveis com o objeto ora licitado, acima dos níveis mínimos requisitados pelo edital. Por este motivo, deve ser indeferido de forma integral o recurso ora rebatido, uma vez que apresentou argumentos genéricos e completamente desprovidos de razão.
3. DOS PEDIDOS
Confiante no espirito público do Ilustre Sr. Pregoeiro, aduzidas as razões que balizaram e fundamentam as presentes contrarrazões, com supedâneo na legislação vigente, pugna-se pelo não acolhimento do Recurso
Administrativo ora contra razoado, em face dos princípios da legalidade e, em especial, o da vinculação ao instrumento convocatório, para que seja mantida, in totum, a decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa BRBPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS Ltda.
Em tempo, caso seja provido o Recurso combatido e seja integralmente modificado o ato administrativo que se almeja manter, o que se admite apenas a título argumentativo, requer-se, desde já que seja feito de forma MOTIVADA e FUNDAMENTADA, nos termos da legislação vigente aplicável à Administração Pública.
Nestes termos, pede e espera deferimento. Brasília/DF, 03 de junho de 2020.
BRBPO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
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