ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato 1/2022 - SEDI
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA FLEXIBASE INDÚESTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 5º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 22.349.454-9 SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO;
CONTRATADA: FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita sob o
CNPJ/MF nº 04.869.711/0001-58, estabelecida no Xxx 00, Xx 00 Lt 19/24 Polo Empresarial de Goiás, Aparecida de Goiânia - GO, 74985-174, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e portador do Documento de Identidade n° 21372 OAB/GO.
As Partes acima qualificadas firmam o presente contrato, instrumentalizado no processo administrativo nº 202114304002634, decorrente de adesão à Ata de Registro de Preços nº 168/2021 da Pref. Senador Canedo, oriunda do Pregão Presencial "SRP" nº 100/2021, sujeitando-se a Contratante e a Contratada às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Aquisição de mobiliário corporativo (mesas e cadeiras giratórias) para atendimento a demanda da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, nos quantitativos especificados a seguir e conforme as especificações técnicas definidas na Ata de Registro de Preços nº 168/2021 da Pref. Senador Canedo (000025342173):
LOTE 1 da ARP - MESAS | |||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTD |
01 | Mesa em L 1400 x 1400 x 600 x 600 x 740 MM | Unidade | 50 |
02 | Mesa reta 1400 x 600 x 740 MM | Unidade | 01 |
03 | Mesa reta 1200 x 600 x 740 MM | Unidade | 01 |
04 | Mesa reunião oval 2700 x 1100 x 740 MM | Unidade | 02 |
05 | Mesa diretoria 2200 x 900 x 740 MM | Unidade | 01 |
06 | Mesa peninsular 1400 x 1800 x 600 x 800 x 740 MM | Unidade | 01 |
LOTE 3 da ARP - CADEIRAS | |||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTD |
10 | Poltrona alta giratória | Unidade | 01 |
11 | Poltrona média giratória | Unidade | 60 |
12 | Cadeira fixa baixa s/ braço | Unidade | 12 |
13 | Cadeira baixa fixa com braço | Unidade | 01 |
1.2. Constitui parte integrante do presente contrato a proposta apresentada pela CONTRATADA, bem como o edital do Pregão Presencial nº 100/2021 e seus anexos, independentemente de transcrição, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/1993.
1.3. Em caso de divergência ou contradição entre as disposições dos documentos mencionados no caput e as deste contrato, prevalecerão as regras contidas no edital da licitação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O valor global do contrato será na importância de R$ 126.130,00 (cento e vinte e seis mil cento e trinta reais), fixo e irreajustável no decorrer de sua vigência, incluindo todos os custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal, sendo distribuídos da seguinte forma:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Mesa em L 1400 x 1400 x 600 x 600 x 740 MM | Unidade | 50 | R$ 950,00 | R$ 47.500,00 |
02 | Mesa reta 1400 x 600 x 740 MM | Unidade | 01 | R$ 598,00 | R$ 598,00 |
03 | Mesa reta 1200 x 600 x 740 MM | Unidade | 01 | R$ 545,00 | R$ 545,00 |
04 | Mesa reunião oval 2700 x 1100 x 740 MM | Unidade | 02 | R$ 1.290,00 | R$ 2.580,00 |
05 | Mesa diretoria 2200 x 900 x 740 MM | Unidade | 01 | R$ 2.489,00 | R$ 2.489,00 |
06 | Mesa peninsular 1400 x 1800 x 600 x 800 x 740 MM | Unidade | 01 | R$ 1.570,00 | R$ 1.570,00 |
07 | Poltrona alta giratória | Unidade | 01 | R$ 1.123,00 | R$ 1.123,00 |
08 | Poltrona média giratória | Unidade | 60 | R$ 1.050,00 | R$ 63.000,00 |
09 | Cadeira fixa baixa s/ braço | Unidade | 12 | R$ 515,00 | R$ 6.180,00 |
10 | Cadeira baixa fixa com braço | Unidade | 01 | R$ 545,00 | R$ 545,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 126.130,00 |
2.2. No interesse da Contratante, o objeto poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
2.3. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, nos termos da orientação do Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA
3.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão, neste exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária constante do vigente Orçamento Geral do Estado: 2022.31.01.15.451.1003.3006.04.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste contrato será de 6 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura por todas as partes, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
4.2. O prazo de vigência deste contrato não delimita o prazo de garantia especificado na cláusula nona, de modo que os produtos deverão continuar cobertos pela garantia durante o prazo ali especificado mesmo após o término da vigência contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias mediante apresentação da(s) Nota(s) Fiscal(is), conferida(s) e atestada(s) pelo responsável designado para o acompanhamento dos serviços e da competente liquidação da despesa.
5.2. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.3. A remuneração da empresa CONTRATADA será resultante do somatório do quantitativo efetivamente prestado no período de referência.
5.4. Estarão incluídos no valor total do pagamento todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o objeto. 6.5. Será efetuada a retenção ou glosa no
pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
I - não produziu os resultados acordados;
II - deixou de executar as atividades CONTRATADAS, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
III - deixou de utilizar os materiais e recursos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.5. O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento de Notas Fiscais ou duplicatas contra ela emitidas à proponente vencedora, estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros; Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento;
5.6. A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições habilitatórias exigidas em edital;
5.7. O Órgão CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos desta licitação;
5.8. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital;
5.9. Constatando-se, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE;
5.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.11. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa;
5.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação:
5.13. Será rescindido o contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
5.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365), onde:
a) EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
b) N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) Vp = Valor da parcela em atraso;
d) I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1. A fiscalização e a gestão do contrato será realizada por servidor a ser designado pela Administração, ao qual caberá:
I - Receber provisória e definitivamente o objeto, conforme especificações, prazos e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
II - Acompanhar e fiscalizar, através de servidor ou comissão especialmente designada secretaria, o cumprimento das obrigações da contratada, sob os aspectos quantitativos e qualificativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a contratada qualquer fato que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da mesma.
6.2. A fiscalização não inclui nem deduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão de quaisquer de seus empregados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL DE ENTREGA
7.1. Os produtos deverão ser entregues, mediante prévio agendamento com a Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico da SEDI, no seguinte local: Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/Xxxxx.
7.2. No momento da entrega a empresa deverá apresentar a Nota Fiscal.
8. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
8.1. O prazo de entrega é de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Contrato.
8.2. Os produtos deverão ser entregues de acordo com as especificações definidas na Ata de Registro de Preços nº 168/2021 da Pref. Senador Canedo (000025342173).
8.3. Poderá o CONTRATANTE, a seu critério, exigir a troca de produtos entregues em desacordo com as normas e especificações estabelecidas, hipótese na qual a CONTRATADA deverá realizar a troca no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
8.4. Nenhuma alteração ou modificação de forma, qualidade ou quantidade do objeto poderá ser feita pela CONTRATADA, podendo, entretanto, o CONTRATANTE determinar as modificações recomendáveis, desde que justificadas nos termos da Lei nº 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
9.1. A CONTRATADA deverá oferecer garantia de 5 (cinco) anos.
9.2. Os produtos deverão possuir assistência técnica dentro do estado do Goiás.
9.3. Em caso de acionamento da garantia a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo de até 10 (dez) dias, os serviços de manutenção corretiva como a troca ou reparo de peças e/ou componentes defeituosos/desgastados ou a troca de todo o equipamento, quando o defeito ocorrido não puder ser imputado por completo ao CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA E REAJUSTE
10.1. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IPCA/IBGE, desde a data final do período de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, nos termos do inc. XIV do art. 40 da Lei 8.666/93.
10.2. O presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações pactuadas no termo de referência e no edital da licitação originária, em sua proposta comercial, na ata de registro de preços, e ainda:
I - Entregar os produtos em conformidade e nas condições pré estabelecidas, no prazo máximo estipulado, e no local indicado, contados do recebimento da Ordem de Serviço e da Autorização de Entrega;
II - Fornecer os produtos ou efetuar a troca quando estiverem fora das especificações, sem ônus para o
CONTRATANTE, arcando com todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da efetiva notificação;
III - Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados nos locais de entrega especificados;
IV - Comunicar a Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
V - Substituir, sempre que exigida pela CONTRATANTE e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina da CONTRATANTE ou ao interesse do serviço público;
VI - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); e
VII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.1. A CONTRATANTE deve cumprir todas as obrigações pactuadas no termo de referência e no edital da licitação originária, na ata de registro de preços, e ainda:
I - Promover através de seu responsável designado, o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, evitando eventuais falhas ou irregularidades;
II - Devolver, com a devida justificativa, qualquer produto entregue fora das especificações, comunicando a CONTRATADA para que efetue a imediata correção;
III - Propiciar à CONTRATADA todas as facilidades de acesso aos locais onde serão entregues os produtos; IV - Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA na forma e prazo ora estabelecidos;
V - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas; e
VI - Comunicar a Contratada sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do contrato.
12.2. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES
13.1. Pelo descumprimento deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás; e
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. Em caso de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas nos inciso I, III e IV do subitem anterior, à multa de mora, de acordo com os percentuais estabelecidos a seguir:
I - Deixar de cumprir os prazos de execução:
a) 10% sobre o valor referente à parcela em atraso, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela em atraso; ou
c) 0,7% sobre o valor referente à parcela em atraso, por dia subsequente ao trigésimo.
13.3. A multa a que se refere o subitem anterior não impede que a Contratante rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da Contratada (se houver). Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a Contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.5. A suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado de Goiás deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou serviço prestado;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
13.6. O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
13.7. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação.
13.8. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.9. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
13.10. A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. O extrato do presente Contrato será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE e correrá por conta e ônus da CONTRATANTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
15.2. A rescisão deste contrato, nos termos do Art. 79 da Lei nº 8.666/93, poderá ser:
I - I - Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, garantido o devido processo legal, o contraditória e a ampla defesa;
II - II - Amigável, por acordo entre a parte, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Contratante; ou
III - III - Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3. A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1. Este contrato fica vinculado aos exatos termos e especificações constantes do Edital de Pregão Presencial nº 100/2021 e seus anexos e nos demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 16485/2021, especialmente à proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Todos os custos diretos ou indiretos envolvidos na execução do contrato serão de responsabilidade da CONTRATADA.
19.2. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato.
< assinado eletronicamente >
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
< assinado eletronicamente > JOÃO FRANCISCO MENDES FLEXIBASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 01/2022-SEDI
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM (CCMA)
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 04/02/2022, às 10:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 04/02/2022, às 16:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000027249663 e o código CRC 6732BEC5.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA 82 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 1º ANDAR - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74015-908 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202114304002634 SEI 000027249663