ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024 / 2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024 / 2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ n.
34.056.812/0001-70, com endereço na Xxx Xxxxxx, 00, xxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado(a) por seu Presidente Sr (a). UBIRACI PINHO
E
NEOgás do Brasil Gás Natural Comprimido S.A., CNPJ nº 04.221.716/0008-46, com filial na RS 110 – Várzea do Cedro em São Francisco de Paula/RS, neste ato representada por sua Diretoria de Xxxxx Xxxxxxxxxx, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00 celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas seguintes cláusulas.
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 1º de junho.
Cláusula 2ª - ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados da NEOgás do Brasil Gás Natural Comprimido S.A. (“NEOgás do Brasil S.A.”), contratados através do CNPJ identificado acima, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
Cláusula 3ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
3.1 - O salário de admissão corresponderá a R$ 1.713,22 (Hum mil, setecentos e treze e vinte e dois centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido.
3.2 - Em relação aos salários básicos dos empregados já constantes das folhas de pagamento, o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aqueles salários básicos constantes da folha de pagamento que, após os reajustes coletivos da categoria profissional, se situem abaixo desses níveis.
Cláusula 4ª - CORREÇÃO SALARIAL
4.1 - A NEOgás do Brasil S.A. aplicará, a partir de 1º de junho de 2024, sobre os salários praticados em 30 de maio de 2024, o percentual de 4% (quatro por cento) a título de reajuste salarial coletivo, sendo sua aplicação da seguinte forma:
a) Em 1º de junho de 2024, a NEOgás do Brasil S.A. concederá aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 1º de junho de 2023 e com salário-base mensal de até R$ 8.725,35 (Oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) na data de 31 de maio de 2024, reajuste salarial correspondente a 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários-base resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, firmado pelas partes em 2023, compensando-se eventuais antecipações realizadas.
b) Caso a NEOgás do Brasil S.A. tenha realizado antecipações de qualquer natureza por conta do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tais antecipações deverão ser integralmente compensadas, não sendo, portanto, cumulativas com o reajuste previsto nesta cláusula. Eventuais diferenças salariais apuradas pela NEOgás do Brasil S.A., para dar cumprimento ao reajuste de 4% (quatro por cento) acima, serão pagas juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de agosto de 2024;
c) Para os empregados admitidos até 1º de junho de 2023 e com salário-base mensal acima de R$ 8.725,35 (Oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) na data de 31 de maio de 2024, o reajuste salarial não corresponderá ao percentual informado no item 4.1, mas corresponderá ao valor fixo de R$ 349,40 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
4.2 – Qualquer aumento espontâneo ou compulsório concedido no período de 1º de junho de 2023 até 30 de junho de 2024, poderá ser utilizado para compensação com os reajustes previstos na Cláusula 4ª, com exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de transferência bancária ou cheque nominal.
Cláusula 6ª – VALE REFEIÇAO
6.1 - A NEOgás do Brasil S.A. concederá mensalmente aos seus empregados um benefício a título de Vale Refeição com valor facial de R$ 33,72 (trinta e três reais e setenta e dois centavos) por dia de trabalho (considerando a jornada diária superior a seis horas), sendo certo que será assegurado o valor mensal mínimo de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais).
6.2 - O Vale Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
6.3 - A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor facial do vale, nas épocas do fornecimento.
6.4 - Fica facultado ao empregado a conversão de 50% ou 100% do Vale Refeição em Vale Alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa, sendo certo que a opção anual do empregado valerá por 12 (doze) meses, ou seja, só pode ser revisitada após o decurso desse prazo.
Cláusula 7ª – VALE ALIMENTAÇÃO
7.1 - A NEOgás do Brasil S.A concederá mensalmente aos seus empregados um benefício a título de Vale Alimentação com valor facial de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
7.2 - A participação do empregado no custo do Vale Alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:
a) Desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;
b) Desconto de 15% (quinze por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;
c) Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio-Doença, Acidente do Trabalho ou Licença Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de RS 0,01 (um centavo de real).
Cláusula 8ª – XXXXXXX XXXXXX
A NEOgás do Brasil S.A reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 24 (vinte e quatro) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante
comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 453,40 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
8.1 Ao empregado, que tem a guarda judicial de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação através de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula, ou seja, até que seu filho complete 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Cláusula 9ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A NEOgás do Brasil S.A. e o Sindicato acordam que a NEOgás do Brasil S.A. poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições para associações de empregados, planos de pensão de previdência privada, adiantamento de salários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados pelos próprios Empregados.
Cláusula 10ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - OPCIONAL
Os pagamentos ocorrerão conforme legislação vigente.
Cláusula 11ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por instrumento, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento).
Cláusula 12ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
12.1 - A NEOgás do Brasil S.A. continuará a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que executem tarefas em terminais e em depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam executadas intramuros nessas dependências, considerando Lei vigente de Segurança e Higiene do Trabalho.
12.2 - São consideradas inflamáveis, para os efeitos deste acordo, as substâncias a que se referem o Art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
12.3 - O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas nos itens 9.1 e 9.2.
12.4 - O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pela Neogás do Brasil SA, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Cláusula 13ª - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica assegurado o pagamento do adicional por tempo de serviço a ser praticado a partir de 1° de junho de 2024, no valor de R$ 112,49 (cento e doze reais e quarenta e nove centavos) mensais; a título de quinquênio, para os empregados que contem com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Neogás do Brasil S.A.;
13.1 - Ao empregado readmitido no emprego, e desde que não tenha sido anteriormente demitido por justa causa, será garantida, para efeitos do pagamento do adicional previsto nesta cláusula, a soma do efetivo tempo de trabalho dos períodos descontínuos, respeitado o previsto no último parágrafo da presente cláusula. Não serão contados, contudo, os períodos descontínuos, caso o período entre a despedida e a readmissão seja superior a 18 (dezoito) meses.
13.2 - Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2024, para o cômputo dos períodos descontínuos, deverão comunicar que já mantiveram vínculo de emprego anterior, respeitado o direito adquirido dos empregados em atividade.
Cláusula 14ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As partes envidarão esforços no sentido de estabelecer Instrumento de Acordo Coletivo para Participação nos Lucros e Resultados abrangendo todos os empregados da NEOgás do Brasil S.A. independentemente de sua base de atuação e/ou de onde esteja vinculado, como forma de propiciar meritocraticamente uma remuneração variável de acordo com os resultados da Neogás do Brasil S.A. no ano anterior.
Cláusula 15 - VALE-TRANSPORTE
(TST AA - 366.360197-4 TST-RO-DC-318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica facultado a NEOgás do Brasil S.A. se assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale-transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro ou através de crédito em cartão vale-combustível, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicação por escrito das alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento de até 6% (seis por cento) do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
Cláusula 16ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A NEOgás do Brasil S.A. manterá seguro de vida em grupo, abrangendo todo o quadro, com participação de 30% do empregado.
Cláusula 17ª - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho, ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do Aviso Prévio.
Cláusula 18ª - AVISO PRÉVIO
Os empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Cláusula 19ª - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo dele ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Cláusula 20ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A NEOgás do Brasil S.A., sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Cláusula 21ª - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A NEOgás do Brasil S.A. e o Sindicato concordam em efetuar as homologações de rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que contarem com 12 (doze) ou mais meses de efetividade funcional, através da Entidade Sindical.
As homologações podem ser realizadas de forma presencial ou por vídeo chamada, de acordo com a possibilidade do empregado. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar a NEOgás do Brasil S.A. com as multas previstas na legislação.
Enquanto perdurar a exigência do art. 3º da Lei 9876 / 26.11.99, a NEOgás do Brasil
S.A. deverá fornecer a relação dos salários de contribuição à Previdência Social abrangendo o período de julho de 1994 até a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Cláusula 23ª - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito e, de acordo com sua conveniência, colocarão o seu ciente na segunda via do aviso no qual xxxxxxxxx as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.
Cláusula 24ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A NEOgás do Brasil S.A. prestará assistência jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio dela, que os levem a responder a inquérito ou ação penal, desde que estejam sendo observadas as normas emanadas pela Neogás do Brasil S.A. para o desenvolvimento de suas tarefas.
Cláusula 25ª - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
25.1 - A duração do trabalho na NEOgás do Brasil é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo a jornada distribuída nos dias da semana com um dia de repouso.
25.2 - Para os empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento fica estabelecida a jornada de 8 (oito) horas, com intervalo mínimo de 30 minutos para descanso e/ou refeição.
25.3 - Os empregados da NEOgás do Brasil S.A. poderão ainda, a critério da empregadora, trabalhar em escala de revezamento com turnos de 12 (doze) horas diárias, com intervalo de 01 (uma) hora para refeições dentro dessa mesma jornada, com folgas de 36 (trinta e seis) horas ininterruptas, que incluirá o repouso semanal remunerado. Referida cláusula alcança os contratos de trabalhos daqueles trabalhadores contratados antes da Reforma Trabalhista, inclusive, regularizando eventuais situações.
25.4 – Fica permitida por meio desta negociação a implantação da escala/jornada de trabalho no regime 2x2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias ininterruptos de descanso), em virtude da necessidade essencial do serviço, sendo que a empresa definirá o horário dos turnos.
Parágrafo 1º. O labor prestado acima da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal não será considerado como extraordinário nem representará o direito de recebimento de adicional de horas extras.
Parágrafo 2º. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto neste acordo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, alcançando os contratos de trabalhos daqueles trabalhadores contratados antes da Reforma Trabalhista, inclusive.
Parágrafo 3º. As horas do trabalho noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, serão computadas como de 52 minutos e 30 segundos, sendo que a incidência da hora reduzida não será aplicada para o trabalho realizado após as 05h00 e nem o respectivo adicional.
Parágrafo 4º. Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho, serão considerados dias normais de trabalho, sendo certo que os empregados folgarão em pelo menos um domingo por mês.
Parágrafo 5º. A implantação da nova escala/jornada de trabalho não implica alteração lesiva do contrato de trabalho, por ser benéfica ao empregado, uma vez que prevê o período de 2 (dois) dias de descanso após 2 (dois) dias de trabalho.
Parágrafo 6º. A ausência do empregado em 1 (um) dia de trabalho, sem motivo justificado, implicará o desconto do dia não trabalhado e o não pagamento do descanso semanal remunerado correspondente.
25.4.1 - No caso de se ver aplicada a jornada prevista no item 25.2 e 25.4, a NEOgás do Brasil S.A. evitará que os empregados tenham que laborar nos feriados de Natal e Ano Novo, sendo que, não havendo outra opção, o empregado será remunerado sob o regime de hora extra, conforme o estabelecido cláusula 26ª do referido Acordo Coletivo de Trabalho.
25.4.2 - Instituída a jornada prevista no parágrafo 25.2 e 25.4, faculta-se a dispensa do registro ponto de horários destinados a intervalos para repouso e alimentação no próprio recinto da NEOgás do Brasil S.A..
25.4.3 - Eventuais realizações de horas extras em tais períodos deverão ter registro pelos empregados para serem reconhecidas.
25.5 - Conforme a conveniência do serviço, a NEOgás do Brasil S.A. fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível de até 2 (duas) horas quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo empregado e que seja observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
25.6 - Conforme a conveniência do serviço, a NEOgás do Brasil S. A. fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, o regime de sobreaviso, desde que aceito pelo empregado através de acordo individual e desde que observada à legislação pertinente.
Cláusula 26ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
26.1 - A NEOgás do Brasil S.A. remunerará o trabalho suplementar com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas-extras e de 80% (oitenta por cento) a partir da terceira hora-extra, sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
26.2 - O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo empregado.
26.3 - Os empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 (duas) horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
26.4 - As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:
a) Na gratificação de Natal (Lei nº 4090, de 13.07.1962), de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder à gratificação.
b) No aviso prévio, de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Nas férias, de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No descanso semanal remunerado.
Cláusula 27ª - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS / FERIADOS
Fica facultado ao NEOgás do Brasil S.A. do direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
A NEOgás do Brasil S.A. assegurará que os empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contadas a partir do término do trabalho extraordinário.
Cláusula 29ª - MARCAÇÃO DE PONTO
29.1 - Faculta-se à NEOgás do Brasil S.A. a dispensa do registro de horários destinados a intervalos para repouso e alimentação, tal como permite o art. 74, parágrafo 2º da CLT.
29.1.1 - Eventuais realizações de horas extras em tais períodos deverão ter registro pelos empregados para serem reconhecidas.
29.2 - A NEOgás do Brasil S.A. fica autorizada a implantar controle de jornada de trabalho por sistema de Ponto Alternativo (Ponto Mobile), atendendo integralmente a legislação do Ministério Público do Trabalho e Emprego – MTE em sua Portaria 373, de fevereiro de 2011.
29.3 - A NEOgás do Brasil S.A. fica autorizada a implantar controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere à Portaria 1.120 do Ministério do Trabalho de 08.11.1995. Para tanto, fica convencionado que a ausência de emissão de registro de ponto presumirá o integral cumprimento da jornada de trabalho pelo empregado. O referido controle somente será emitido para registro das exceções, assim entendidas as horas extras, faltas, atrasos etc.
Cláusula 30ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx;
b) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT;
c) 1 (um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
Cláusula 31ª - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Mediante entendimento com a chefia imediata, fica assegurado aos empregados matriculados em cursos regulares de 1º, 2º graus e de nível Superior à liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora de realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 32ª - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396º da CLT, a NEOgás do Brasil S.A. concorda em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
Cláusula 33ª - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos médicos credenciados pela NEOgás do Brasil
S.A. ou ainda por médico da Entidade Sindical, as empregadas serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Cláusula 34ª - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o
sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos empregados sujeitos a esse regime de trabalho.
Cláusula 35ª - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
As férias podem ser parceladas sempre que o empregado e a NEOgás do Brasil S.A. acordarem quanto ao parcelamento, observando o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao mútuo acordo entre empregador e empregado;
b) O empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitindo o parcelamento em no máximo três períodos, um deles não inferior a 14 (quatorze) dias;
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que serão parceladas.
Cláusula 36ª - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado a NEOgás do Brasil S.A. implantar registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. A NEOgás do Brasil S.A. fornecerá, periodicamente aos seus empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
Cláusula 37ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
37.1 - A NEOgás do Brasil S.A. adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
37.2 - Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
37.3 - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
37.4 - Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desse Acordo Coletivo de Trabalho.
37.5 – A NEOgás do Brasil S.A. fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado por escrito em até 10 (dez) dias úteis.
Cláusula 38ª - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato a seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor responsável por Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da NEOgás do Brasil S.A.. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
Cláusula 39ª - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando a NEOgás do Brasil SA exigir que seus empregados usem vestimentas de trabalho, deverá fornecê-los, novos e gratuitamente.
Cláusula 40ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
A NEOgás do Brasil S.A. divulgará as eleições para membros componentes da CIPA com 30 (trinta) dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros 5 (cinco) dias do período anteriormente indicado ou a comprovação do treinamento de um empregado quando a comissão não seja pré-requisito.
Cláusula 41ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
41.1 - Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos médicos credenciados pela NEOgás do Brasil S.A..
41.2 - A NEOgás do Brasil S.A. aceitará os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical e credenciados pelo SUS nas localidades onde a NEOgás do Brasil S.A. não possuir serviço médico credenciado.
Cláusula 42ª - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A NEOgás do Brasil S.A. dará treinamento adequado aos seus empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Cláusula 43ª - ENCONTRO SEMESTRAL
No curso da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho serão realizados encontros semestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na NEOgás do Brasil SA, inclusive as salariais.
Cláusula 44ª - QUADRO DE AVISOS
A NEOgás do Brasil S.A. e o Sindicato acordam a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
Cláusula 45ª - FORO
As controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão admitidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
Cláusula 46ª - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi elaborado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas a depósito na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para fins de registro e arquivo, e às partes contratantes.
Cláusula 47ª - RECOMENDAÇÕES
I - BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A NEOgás do Brasil S. A. envidará esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para a implantação de pagamentos dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável.
II - RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se que a NEOgás do Brasil S. A. preferencialmente privilegie os seus recursos humanos internos nos seus processos de recrutamento e seleção.
Cláusula 48ª - TELETRABALHO
Por meio deste Acordo fica autorizado que, a critério da NEOgás do Brasil S.A., o empregado poderá exercer suas funções por meio do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância (“Regime de Teletrabalho”), nos termos da legislação aplicável, enquanto durar os efeitos do Decreto Legislativo que estabeleceu a ocorrência do estado de calamidade pública em todo o território nacional.
Cláusula 49ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA OU NEGOCIAL
A NEOgás do Brasil S. A. descontará de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembleias gerais, com direito à oposição ao desconto em até 10 dias após a aprovação da proposta em assembleia, conforme decisão tomada nas assembleias dos trabalhadores.
49.1 - As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
49.2 - Os empregados admitidos após a celebração do instrumento normativo sofrerão o mesmo desconto acima convencionado, no mês da admissão.
49.3 - As empresas que deixarem de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagarão a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do Sindicato profissional, sem prejuízo da obrigação de recolher a contribuição devida pelos empregados, arcando, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.
49.4 - A presente cláusula, em seus termos, consta neste Acordo Coletivo de Trabalho por exclusivo pedido do sindicato dos trabalhadores, e as demandas decorrentes serão de estritas responsabilidades dos Sindicatos dos Trabalhadores.
Cláusula 50ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (Poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o montante do benefício ou vantagem deste Acordo Coletivo de Trabalho será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.
50.1 - O disposto no item acima se aplica às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas, ou venham a ser instituídas pela Neogás do Brasil S.A., de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os empregados.
50.2 - Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na cláusula 3ª (terceira) para a entidade Sindical e a Neogás do Brasil S.A. e de metade do referido valor para quaisquer empregados, em caso de violação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
50.3 – Desde que atendido as disposições do Programa Empresa Cidadã conforme Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, fica a critério da Neogás do Brasil S.A. a sua adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ubiraci Pinho
Presidente
_ NEOGÁS DO BRASIL GÁS NATURAL COMPRIMIDO X.X. XXXX XXXXXX ALCANTARA SANTOS
DIRETOR DE GASES RENOVÁVEIS
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