GRIGOLATO COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA. - ME., sediada na Rua João Brigante, n.º 124, Bairro Azaléias, na cidade de Saltinho, estado de São Paulo, CEP 13.440-000, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.581.977/0001-14 e Inscrição Estadual sob n.º 759.060.530.110,...
GRIGOLATO COMÉRCIO E LOCAÇÃO LTDA. - ME., sediada na Rua Xxxx Xxxxxxxx, n.º 124, Bairro Azaléias, na cidade de Saltinho, estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.581.977/0001-14 e Inscrição Estadual sob n.º 759.060.530.110, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxx, n.º 121, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Saltinho/S.P., portador da cédula de identidade R.G. sob n.º 24.635.134-2 e inscrito no C.N.P.F./MF sob n.º 000.000.000-00,
Pelo presente instrumento público, o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 50.853.555/0001-54, com sede na cidade de Piracicaba, estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, 2.200, Autarquia Municipal, criada pela Lei Municipal n.º 1.657, de 30 de abril de 1.969, doravante designado SEMAE, representado pelo seu Presidente, Eng.º Vlamir Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob n. º 000.000.000-00 e portador da cédula de identidade SSP/SP n.º 7.296.149 e a empresa
têm entre si justo e contratado com inteira sujeição à Lei Federal n.º 10.520/02, Instrução Normativa n.º 03/2005, Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações posteriores, Lei Complementar n.º 123/2006 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, em razão de licitação realizada na modalidade Pregão sob o n.º 137/2012, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA obriga-se a prestação de serviços de transporte de Escavadeira Hidráulica em Zona Rural e Urbana do município de Piracicaba, com utilização de Cavalo Mecânico com carreta tipo prancha/rampa, com capacidade de carga mínima de
23.000 (VINTE E TRÊS MIL) KG., sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, de acordo com o edital, proposta e atas de julgamento que ficam, para todos os efeitos, fazendo parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A execução dos serviços deverá atender criteriosamente as definições estabelecidas no edital e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento da ordem de serviço emitida pelo fiscal do contrato, observadas as disposições do art. 110 da Lei Federal n.º 8.666/93.
3.2. O contrato poderá ser prorrogado conforme art. 57, inc. II da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. O valor do presente contrato constitui a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo a despesa correr à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2012, Dotação 32 – Código Orçamentário 33903900 e Programa de Trabalho 323170.1745200042.328 do exercício de 2012.
4.2. O valor por hora é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
4.3. As despesas do presente contrato serão garantidas através do Empenho n.º 2150/2012.
4.4. Os preços são fixos e irreajustáveis nos termos da legislação que implantou o Plano Real.
4.5. No valor ajustado estão incluídos todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas relativas à execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO FATURAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O faturamento deverá ser feito mensalmente através de documento fiscal da empresa que participou da licitação, ou seja, deve constar o mesmo CNPJ dos documentos apresentados para habilitação e deverá conter:
5.1.1. A modalidade e o número da licitação;
5.1.2. O número do Contrato;
5.1.3. O Banco, número da agência e da conta corrente da CONTRATADA.
5.2. Se a fatura apresentar incorreções será devolvida e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze)
xxxx após a data da sua reapresentação.
5.3. O pagamento será efetuado na primeira sexta-feira após o 12º (décimo segundo) dia útil da liberação da nota fiscal, pelo gestor do contrato, por crédito em conta corrente, em nome da CONTRATADA.
5.4. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que essas forem cumpridas.
5.5. O respectivo pagamento somente será efetuado após o efetivo cumprimento das obrigações assumidas decorrentes da contratação e após o fiel cumprimento ao artigo 55, inciso XIII da Lei Federal n.º 8.666/93.
5.6. Ocorrendo atraso no pagamento, por culpa do SEMAE, será imputada multa de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia, sobre o valor a ser pago.
5.7. Poderá o SEMAE sustar o pagamento de qualquer fatura no caso de inadimplemento da CONTRATADA relativamente à execução do contrato, recaindo sobre a mesma às penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 e neste contrato.
5.8. É vedada a emissão de duplicata e a cessão de qualquer crédito decorrente do contrato e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente, a cláusula “Não a Ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo- se o SEMAE, de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente contrato e, em hipótese alguma, o SEMAE aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
5.9. Todos os documentos exigidos durante a execução do contrato poderão ser apresentados em cópias simples, podendo o SEMAE, a qualquer tempo requerer o original para cotejo, ficando a CONTRATADA sujeita às sanções legais se verificada a ocorrência de fraude ou falsidade nos documentos apresentados.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços praticados durante a vigência do contrato são fixos e irreajustáveis, nos termos da legislação que implantou o Plano Real.
6.2. Ultrapassando esse período, contado da data limite para apresentação da proposta na licitação, poderá ser concedido reajuste do preço contratado, mediante requerimento formal da CONTRATADA.
6.3. O requerimento deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da Autarquia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de implemento da anualidade, dirigido ao Presidente do SEMAE, através da Comissão para Análise de Reajuste e Verificação do Equilíbrio Econômico- Financeiro dos contratos firmados pelo SEMAE, nomeada para esse fim.
6.4. A não apresentação do requerimento no prazo estipulado caracterizará renúncia, por parte da CONTRATADA, ao direito de reajuste relativamente ao respectivo período aquisitivo.
6.5. Na hipótese de concessão de reajuste, este será calculado com base na variação do IPCA- E, abrangendo o período compreendido entre a data da proposta e o mês correspondente ao do implemento da anualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO
7.1. Na hipótese de alterações econômicas fundamentais prevalecentes durante a execução do contrato, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser estabelecida nos termos da legislação que trata da matéria e demais condições previstas neste contrato.
7.2. A solicitação para restabelecimento da equação econômico-financeiro do contrato deverá ser feita mediante requerimento formal acompanhado de documentos que comprovem o desequilíbrio, entregues no Protocolo do SEMAE, situado na R. XV de Novembro, n.° 2.200, em Piracicaba/SP., de segunda à sexta-feira, exceto feriados, das 08 às 16 horas.
7.3. A documentação será encaminhada e analisada pela Comissão, constituída para esse fim.
7.4. Juntamente com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar, no mínimo, duas planilhas detalhadas de custos: uma do tempo do requerimento e outra da época da proposta e cópias de notas fiscais dos mesmos períodos.
7.5. A Comissão, a qualquer tempo, poderá solicitar o fornecimento de novos documentos, entretanto caberá, à CONTRATADA, o ônus de comprovar a ocorrência do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7.6. O SEMAE terá o prazo de sessenta (60) dias para se manifestar sobre o pedido, a contar do primeiro dia útil subseqüente à entrega de toda a documentação prevista neste item e de outras eventualmente solicitadas pela Comissão devendo, a CONTRATADA, continuar a cumprir suas obrigações até que o SEMAE delibere a respeito do pedido, sob pena de aplicação das penalidades previstas para inexecução do contrato.
7.7. Na hipótese de deferimento total ou parcial do pedido, os cálculos deverão ser efetuados a partir da data do pleito no protocolo do SEMAE ou de outra devidamente justificada pela Comissão e ratificada pela autoridade superior.
CLÁUSULA OITAVA – DA ASSOCIAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA e SUBCONTRATAÇÃO
8.1. É vedada à CONTRATADA a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação que prejudiquem a execução deste contrato.
8.2. É vedada a subcontratação de outra empresa para a realização da obra, objeto deste contrato, exceto para aqueles eventualmente previstos no Termo de Referência.
8.3. Eventual subcontratação somente poderá ocorrer com autorização expressa do SEMAE e não será estabelecido qualquer vínculo entre o SEMAE e a subcontratada, permanecendo a CONTRATADA responsável pelo integral cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento.
8.4. A CONTRATADA deverá informar, expressa e previamente, ao SEMAE a subcontratação a ser realizada no curso da vigência deste contrato, bem como qualquer substituição de subcontratada, não sendo permitida a entrada e/ou permanência de qualquer subcontratada sem que esta tenha sido aprovada pelo SEMAE.
8.5. A CONTRATADA deverá diligenciar para a escolha de subcontratada que viabilize o cumprimento das exigências estipuladas neste contrato, devendo substituir aquela que, de qualquer forma, impeça, dificulte ou prejudique o cumprimento do objeto contratual.
8.6. A CONTRATADA se obriga a inserir, no contrato que vier a celebrar com sua eventual subcontratada, cláusula estabelecendo responsabilidade solidária em relação à execução do objeto subcontratado.
8.1. É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do SEMAE para a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9..1A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável por danos e prejuízos que causar ao SEMAE, coisa ou pessoa de terceiros em decorrência da execução do contrato, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para o SEMAE, ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar.
9..2A CONTRATADA deverá:
9...2.1.responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação vigente;
9...2.2.executar o contrato de acordo com as especificações contidas no edital e em seus anexos;
9...2.3.xxxxxx em dia, durante a vigência do contrato, os documentos exigidos para participação na licitação, conforme dispõe o art. 55, inc. XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações;
9.1.1.cumprir as demais obrigações constantes no edital e seus anexos que passam a fazer parte integrante deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO SEMAE
10.1.Para o cumprimento do objeto do presente contrato, o SEMAE obrigar-se-á, através da fiscalização:
10.1.1.fornecer à CONTRATADA, os elementos básicos e instruções complementares suficientes e necessárias à sua execução;
10.1.2.efetuar o pagamento devido, em dia, de acordo com o estipulado neste contrato;
10.1.3.exercer a fiscalização do contrato, na forma prevista na Lei n° 8.666/93.
10.1.4.cumprir as demais obrigações constantes no edital e seus anexos que passam a fazer parte integrante deste instrumento como se nele estivessem transcritas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS REPRESENTANTES DAS PARTES E DAS COMUNICAÇÕES
11.1.A execução dos serviços será acompanhada pela fiscalização do SEMAE, para tanto oportunamente instituída.
11.2.A fiscalização poderá, junto ao representante da CONTRATADA, além de sustar qualquer trabalho, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo estabelecido, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades cabíveis.
11.3.A equipe ou servidor responsável pela fiscalização, por parte do SEMAE, poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante autorização de seu Presidente e posterior comunicação à CONTRATADA.
11.4. A CONTRATADA deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, indicar um preposto, a ser submetido à aprovação do SEMAE para, durante a sua execução, representá-la sempre que necessário, o qual responderá ainda, pelo recebimento de todos os atos e comunicações formais expedidos pelo SEMAE.
11.5.O preposto da CONTRATADA poderá ou deverá ser substituído mediante aprovação e autorização do SEMAE.
00.0.Xx solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução dos serviços serão registradas e entregues por correspondência via fax ou remetida aos endereços constantes no preâmbulo deste aos cuidados dos representantes indicados nesta cláusula.
11.7.Qualquer correspondência deverá constar, no mínimo, a identificação do remetente, do número deste contrato e o assunto a ser tratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
12.1.O objeto da licitação será recebido definitivamente, ao final do contrato e mediante recibo, após a constatação do correto cumprimento das obrigações contratuais.
12.2.O objeto do contrato somente será recebido se estiver perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
12.3.Fica dispensado o recebimento provisório, nos termos do inc. III, art. 74, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1.O proponente que convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de celebrar ou de assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, não mantiver a proposta, falhar na execução do contrato, fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e de contratar com o SEMAE, pelo prazo de até cinco
(05) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais. 13.2.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar, ao infrator, as demais sanções previstas no art. 87, da Lei de Licitações, além das multas previstas neste instrumento.
13.3.Será aplicada multa de:
13.3.1. 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, quando o proponente convocado deixar de assinar o contrato;
13.3.2. 1% (um por cento), sobre o valor do ajuste, por dia de atraso injustificado em assinar o contrato, até o limite de 10% (dez por cento);
13.3.3. 20% (vinte por cento), sobre o valor do ajuste, pela inexecução total do contrato;
13.3.4. 10% (dez por cento), sobre a parte não cumprida, pela inexecução parcial do contrato;
13.3.5. 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) por dia de atraso e por ocorrência, sobre o valor do ajuste ou da parte não cumprida, até o limite de 10% (dez por cento);
13.3.5.1. na hipótese mencionada no subitem anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento da obrigação, punível com as sanções previstas para inexecução do contrato.
13.3.6. 0,01% (um centésimo por cento), sobre o valor da fatura do mês correspondente a cada item descumprido do Memorial de Segurança, até o limite de 1% (um por cento); 13.3.7.0,01% (um centésimo por cento) aplicada sobre o valor da fatura correspondente ao mês do inadimplemento, por dia de atraso na entrega de qualquer documento exigido neste contrato, com exceção daqueles estabelecidos com penalidades específicas, até o limite de 1% (um por cento);
13.3.8. 10% (dez) por centro sobre o valor do contrato pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme dispõe o art. 55, inc. XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93.
13.3.8.1. a não regularização no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação ensejará a rescisão do contrato.
13.3.9.10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta por desatendimento aos requisitos de habilitação, tendo em vista a apresentação de declaração expressa em sentido contrário.
13.3.10. 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste ou da parte não cumprida, na ocorrência de qualquer tipo de inadimplência não prevista neste item.
00.0.Xx sanções são independentes, sendo que a aplicação de uma não exclui a das outras.
13.5.O pagamento das multas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Administração, podendo ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste Instrumento.
13.6.O valor da multa será descontado dos eventuais créditos devidos pela Administração e na falta destes, cobrado administrativa ou judicialmente.
13.7.O prazo para recolhimento das multas estabelecidas neste item será de até 30 (trinta) dias a contar da data da expiração do prazo de recurso ou o seu indeferimento.
13.8.Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados.
13.9.Ocorrendo atraso nos valores devidos pela CONTRATADA será imputada correção monetária de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia sobre o valor a ser pago e juros
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado.
00.00.Xx caso de aplicação das penalidades caberá apresentação de defesa prévia no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da intimação do ato, com exceção da penalidade estabelecida no Art. 87, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666/93, cujo prazo de defesa será de dez (10) dias contados da abertura de vista.
13.11.Aberto o procedimento de penalidade, o contratado será notificado através de via postal, notificação pessoal ou mediante publicação no Diário Oficial do Município de Piracicaba para apresentar defesa prévia no prazo legal.
13.12.A apreciação da defesa prévia será efetuada pelo gestor do contrato.
13.13.Da decisão proferida que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso a ser interposto no prazo de (05) dias úteis a contar da intimação do ato.
13.14.O recurso será apreciado pelo gestor do contrato, o qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, ao Presidente do SEMAE, que proferirá decisão final, após análise e parecer jurídico.
13.15.A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba e registrada no Cadastro de Fornecedores do SEMAE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1.A rescisão contratual poderá ser:
14.1.1.Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93.
14.1.2.Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
14.2.A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão administrativa, com a culminação das penalidades previstas no presente contrato.
14.3.Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
14.4.A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78, acarretará as conseqüências previstas no art. 80, inc. I a VI, da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1.Para as questões decorrentes da execução deste instrumento que não possam ser dirimidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Piracicaba/SP., com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2.A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
00.0.Xx partes estão vinculadas expressamente aos termos do edital, bem como à proposta vencedora, conforme estabelece Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
15.4.E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e único efeito.
Piracicaba, 25 de setembro de 2012.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
SEMAE CONTRATADA