AULA Nº 14 MANDATO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Xxxxxxx é o contrato em que uma pessoa, denominada MANDANTE OUTORGApoderes a outra denominada MANDATÁRIO para atuar em seu nome, representando-a e vinculando-a a seus atos.
Tudo o que o mandante fizer, desde que nos limites estabelecidos na procuração obrigam plenamente o mandante como se este próprio os praticasse.
Interessante No Direito Romano, o mandatum era obrigatoriamente gratuito, e se assentava na confiança que o mandante depositava no mandatário, eis que os atos deste, nos limites do contrato, obrigava aquele.
Daí a própria etimologia da palavra MANDATO do latim MANUS DARE, dará a mão, aperto de mãos.
* acreditava-se que no dedo anular da mão direito partia um nervo que ia direto ao coração, este sede de fidelidade, por isso o contrato se perfazia com um aperto de mãos entre mandante e mandatário.
Desta cerimonia, percebe-se, portanto, na própria origem, o profundo conteúdo ético, moral, do mandato, que se assenta na CONFIANÇA que o mandante deposita no mandatário, e no desprendimento deste que, muitas vezes, opera gratuitamente.
O MANDATÁRIO, INVESTIDO FORMALMENTE DENOMINA-SE PROCURADOR (DO LATIM CURARE, CUIDAR, ZELAR, daí, PROCURARE, PROCURADOR)
O MANDATO sempre foi tido como UMA CONVENÇÃO em que a fidúcia, a confiança e a amizade falam mais alto.
Pela lógica, ninguém irá constituir procurador um indivíduo desqualificado moralmente, de modo que o mandato é um acordo INTUITO PERSONAE1, vale dizer, celebrado em função da confiança mútua dos contratantes.
Por isso, o mandato é rescindível AD NUTUM2, ou seja, o mandatário pode, a qualquer momento e sem maiores explicações, ressalvadas obrigações patrimoniais, revogar a outorga de poderes feita ao mandatário, ao passo que este também pode renunciar a tais poderes.
*O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI 10406/02) trata do gênero mandato, considerando o MANDATO JUDICIAL uma de suas espécies (art. 692) senão vejamos:
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
As demais formas de mandato (gênero) encontram-se regulamentadas nos arts. 653 a 692 do CC
O mandato judicial por sua vez, SÓ PODE SER CELEBRADO COM ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO (ART. 36 do CPC).
O citado artigo permite também aquele que seja advogado devidamente habilitado e não se achem suspensos do exercício da profissão, fazer sua própria defesa, embora aconselhável que constituam procurador um colega.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
MANDATO E PROCURAÇÃO
CAPÍTULO
X
Do Mandato
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
De acordo com este artigo o MANDATÁRIO prova sua condição perante terceiro, ou seja prova sua condição de representante do mandante nas condições previstas na PROCURAÇÃO, OU MANDATO PROCURATÓRIO.
No entanto, no caso do MANDATO JUDICIAL o advogado que não tem PROCURAÇÃO do mandante NÃO PODE ATUAR, como adverte a primeira parte do art. 37 do CPC.
MANDATO PRESUMIDO
Por outro lado, prevendo-se a impossibilidade de constituição de advogado mediante procuração em casos urgentes ou por razão que impossibilite a outorga de poderes pela pessoa que necessita de advogado, a segunda parte do citado artigo, reconhece a boa-fé do causídico e tolera que este ingresse em juízo para acautelar o interesse do cliente, ameaçado de decadência ou prescrição.
Veja-se o teor do artigo 37 do CPC:
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Tal entendimento é confirmado pelo EAOAB (Lei 8.906/94), autorizando ainda o advogado, sem procuração, a prevenir interesse de clientes também em outras circunstâncias, como por exemplo:
Art. 7º incisos III, XIII e XIV que tratam respectivamente
a)COMUNICAR-SE COM SEUS CLIENTES, PESSOAL E RESERVADAMENTE, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO ESTES SE ACHAREM PRESOS, DETIDOS OU RECOLHIDOS EM ESTABELECIMENTOS CIVIS OU MILITARES, AINDA QUE CONSIDERADOS INCOMUNICÁVEIS.
) EXAMINAR, EM QUALQUER ÓRGAÕ DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, AUTOS DE PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO, MESMO SEM PROCURAÇÃO, QUANDO NÃO ESTEJAM SUJEITOS A SIGILO, ASSEGURADA A OBTENÇÃO DE CÓPIAS, PODENDO TOMAR APONTAMENTOS.
EXAMINAR EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO, AINDA QUE CONCLUSOS À AUTORIDADE, PODENDO COPIAR PEÇAS E TOMAR APONTAMENTOS.
Essa atuação do advogado é chamada pelos juristas3 de mandato presumido e conceituado como gestão de negócio da seguinte forma:
“Gestão de negócio é a administração oficiosa de negócio alheio, feita sem procuração. É um mandato espontâneo e presumido, porque o gestor procura fazer aquilo de que o dono do negócio o encarregaria, se tivesse conhecimento da necessidade de tomar providência reclamada pelas circusntâncias”.
PROCURAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA
Quanto a obrigatoriedade do reconhecimento de firma na procuração temos que até o advento do Código Civil de 2002, ou seja, ainda sob a vigência do CC de 1916, o texto do art. 1289, §3º dispunha que o reconhecimento de firma no instrumento particular era condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. No entanto, o art. 654, §2º do CC/02, esclarece que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.
Antes, portanto, a norma era cogente e hoje é dispositiva, pois restringia a autonomia de vontade e agora, deixar a critério do terceiro.
Quanto ao mandato judicial temos que o CC transfere em seu art. 692, a disciplina do contrato à legislação processual, aplicando-se o próprio CC apenas subsidiariamente, de modo que a procuração outorga ao advogado aplicam-se em princípio as normas do CPC e da legislação profissional (EAOAB e Código de Ética e Disciplina e atos administrativos do Conselho Federal da OAB).
Neste caso, o artigo 38 do CPC em sua redação original4, determinava que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, deveria ESTAR COM FIRMA RECONHECIDA, habilitando o advogado a praticar todos os atos do processo...
Ocorre que a Lei 8952/945 simplesmente eliminou a expressão destacada, de modo que a redação em vigor diz o seguinte:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Existindo ainda a possibilidade de assinatura digital, alteração inserida em 2006
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Assim, a supressão da exigência de reconhecimento de firma, esclarece definitivamente, tornou desnecessária a sua obrigatoriedade no mandato judicial.
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO DE PODERES
O substabelecimento de poderes pelo advogado pode ser definido como a SUBSTITUIÇÃO FORMAL, no mandato, de um mandatário por outro, cumpre lembrar que ele pode ser parcial ou total, e com ou sem reserva de poderes.
No entanto, há restrições e responsabilização, principalmente no caso de substabelecimento sem autorização prevista/proibida na procuração
Nesse sentido determina o art. 667 do Código Civil, verbis:
Seção
II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Assim sendo, o mandatário que substabelecer sem autorização do mandante/constituinte, responderá pelos danos que este vierem causar a terceiros, mesmo aqueles provenientes de caso fortuito, a não ser que prove que o caso teria sobrevindo ainda que não tivesse substabelecido
Por outro lado, havendo poderes de substabelecimento, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido que for notoriamente incapaz ou mediante escolha equivocada daquele. Veja-se o que dispõe os §§2º e 4º do citado artigo.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
A autorização para substabelecer deve ser expressa formulada na procuração, que é o instrumento do mandato.
O Substabelecimento com reserva de poderes o mandatário não se desvincula em definitivo do mandato pode retornar ao exercício efetivo deste.
A reserva de Poderes deve constar do próprio termo do substabelecimento
*ABANDONAR A CAUSA SEM JUSTO MOTIVO OU ANTES DE DECORRIDOS 10 DIAS DA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDANTE – IMPLICA INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNIDA COM CENSURA ARTS. 34, XI e 36, i DA Lei 8.906/94.
Destaques: EAOAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Código de Ética e Disciplina
Art. 24 - O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorário retribuição á prestação de um trabalho tido por nobre.
A advocacia considerada com múnus público e profissão de elevado alcance social e indispensável, como citado pela CF/88 em seu art. 133, para a administração da justiça.
Assim, em face de sua importância é uma profissão regulada com minudência (detalhe, de forma minuciosa) e rigor pela lei, visando a valorização da classe e à disciplina profissional.
Indiscutível, portanto, que o advogado deve ser dignamente remunerado, embora recomendada moderação na cobrança dos honorários.
De outro lado, para diferenciar a diferença entre os honorários e o lucro comercial, importante a lição de Appleton, advogado americano (Boston, 1812 - 1884), ao esclarecer que: enquanto o negociante pretende, antes de mais nada, o lucro, e especular benefícios, tal objetivo embora legítimo não é o do advogado. A vantagem material não deve ser a causa determinante da advocacia, embora seja em outras profissões consideradas liberais.
Antes de adentrarmos efetivamente a matéria dos honorários como prevista no EAOAB e Código de Ética, vale lembrar o que dispõe o art. 21 da lei 8.906/94 no tocante aos honorários do advogado empregado, in verbis:
ART. 21
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
O artigo 22 do EAOAB, Lei 8.960/94 determina que:
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Mesmo na advocacia dativa o advogado tem direito a honorários, a serem pagos pelo Estado, como consta do §1º do citado artigo:
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009
NESSE PONTO, VALE LEMBRAR AS HIPÓTESES DE INFRAÇÃO E A RESPECTIVA SANÇÃO
Constitui infração disciplinar
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele
*Também constitui infração disciplinar a conduta prevista no inciso III do mesmo artigo ao prever que: “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”
NO PRIMEIRO CASO A PENA É DE SUSPENSÃO – ART. 37, I DO EAOAB
NO SEGUNDO CASO A PENA É MAIS BRANDA – CENSURA – ART. 36, I, EAOAB
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AQUELES DEVIDOS PELA PARTE QUE PERDE A CAUSA, ENFIM, A PARTE QUE SUCUMBE – AO ADVOGADO A PARTE VENCEDORA.
O conteúdo ético nem sempre é percebido em tese a finalidade é inibir a protelação de ações por mero capricho ou intuito de lesar.
Assim, aquele que é derrotado em um processo deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor direito do causídico.
Nesse sentido determina o art. 20 do CPC que determina:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
DESTAQUE
SÚMULA
Nº 450
SÃO
DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEMPRE QUE VENCEDOR O BENEFICIÁRIO
DE JUSTIÇA GRATUITA
** NESTE CASO, SE O PATROCÍNIO DA CAUSA NÃO ESTIVER VINCULADO A CONVENIO JUNTO À OAB, E NÃO TENDO O CAUSÍDICO SIDO NOEMADO PELO JUIZ, O ADVOGADO PODERÁ CELEBRAR CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM, OU SEJA, O CLIENTE HIPOSSUFICIENTE SÓ PAGA SE VENCER.
Honorários no Código de Ética e Tabela OAB
Art. 35 - Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
obs.dji: Honorários de advogado
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36 - Os horários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37 - Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
** PREVISÃO DE UMA DISPOSIÇÃO ALEATÓRIA E ACESSÓRIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS PELA QUAL O ADVOGADO SE ASSOCIA AO CLIENTE, PARTICIPANDO DOS RESULTADOS DA LIDE, DESDE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM REPRESENTADOS POR PECÚNIA E, QUANDO ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO SEJAM SUPERIORES A VANTAGEM DO CLIENTE.
Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40 - Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no "quantum" estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41 - O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42 - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43 - Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
1 EM CONSIDERAÇÃO À PESSOA
2 Condição unilateral de revogação ou anulação de ato.
3 Clóvis Beviláqua
4 Lei 5.869/73
5 Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.