Diretrizes para Aquisições de Bens, Obras
Classificação: Público
Diretrizes para Aquisições de Xxxx, Obras
e Serviços Técnicos Financiados por
Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID, pelos Mutuários do Banco Mundial
Janeiro de 2011
1
1.5 Aplicabilidade das Diretrizes 3
1.8 Elegibilidade Error! Bookmark not defined.
1.11 Contratação antecipada e financiamento retroativo 5
II. Licitação Pública Internacional 11
2.2 Tipo e tamanho dos contratos 11
2.6 Licitação em duas etapas 12
2.9 Pré-qualificação dos licitantes 13
2.13 Validade e garantia das propostas 15
2.16 Clareza dos editais de licitação 16
2.19 Padrões e normas técnicas 17
2.28 Disposições relativas a moedas 19
2.31 Conversão de moedas para comparação de propostas 20
2.34 Condições e formas de pagamento 21
2.37 Propostas alternativas 21
2.39 Garantia de execução e retenção de garantia 22
2.41 Cláusulas sobre multas e bonificações 22
2.43 Legislação pertinente e resolução de conflitos 22
2
C. Abertura de Propostas, Avaliação e Outorga de Contrato 23
2.44 Prazo para elaboração de propostas 23
2.45 Procedimentos para a abertura de propostas 23
2.46 Esclarecimentos ou alterações de propostas 24
2.49 Avaliação e comparação de propostas 24
2.55 Preferências nacionais 26
2.57 Prorrogação do prazo de validade das propostas 26
2.58 Pós-qualificação de licitantes 27
2.60 Publicação da outorga do contrato 27
2.61 Rejeição de todas as propostas 27
2.65 Esclarecimentos pelo Mutuário 28
D. Licitação Pública Internacional Modificada 28
2.66 Operações envolvendo um programa de importação 28
2.68 Aquisição de commodities 29
III. Outros Métodos de Aquisição 30
3.2 Licitação Internacional Limitada 30
3.3 Licitação Pública Nacional 30
3.5 Comparação de preços (shopping) 31
3.10 Aquisições junto às agências das Nações Unidas 34
3.11 Agentes de compra e gerentes de obra 35
3.13 Aquisições nos empréstimos para instituições e entidades de intermediação financeira 36
3.14 Aquisições no âmbito de parcerias público-privadas (PPPs) 37
3.16 Aquisições baseadas no desempenho 38
3.18 Aquisições nos empréstimos garantidos pelo Banco 39
3.19 Participação comunitária em licitações 39
3.20 Utilização dos Sistemas Nacionais (Country Systems) 39
Apêndice 1: Revisão pelo Banco das Decisões sobre Aquisições e Publicação
1. Planejamento das licitações 41
6. Mudança de revisão prévia para revisão posterior 44
7. Publicação da outorga do contrato 44
8. Devida vigilância (due diligence) com relação às normas e procedimentos de sanção do Banco 45
Apêndice 2: Preferências Nacionais 47
1. Preferência por produtos de fabricação nacional 47
8. Preferência por empreiteiros nacionais 48
Apêndice 3: Orientação aos Licitantes 50
2. Responsabilidade sobre as aquisições 50
5. Informações sobre licitações 51
15. Esclarecimentos pelo Banco 53
4
Siglas e Acrônimos
AID | Associação Internacional de Desenvolvimento |
BIRD | Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) |
BOO | Construção, propriedade, operação (Build, own, operate) |
BOOT | Construção, propriedade, operação, transferência (Build, own, operate, transfer) |
BOT | Construção, operação, transferência (Build, operate, transfer) |
CDD | Desenvolvimento Impulsionado pela Comunidade (Community Driven Development) |
CE | Conta Especial |
CIF | Custo, Seguro e Frete (Cost, Insurance and Freight) |
CIP | Transporte e Seguro Pagos até (local de destino designado) (Carriage and Insurance Paid To) |
CPT | Transporte Pago até (local de destino designado) (Carriage Paid To) |
DDP | Entregue com Direitos Pagos (Delivered Duty Paid) |
EXW | Ex Works, a partir do local de produção |
FA | Acordo-Xxxxx |
FCA | Livre no Transportador (local designado) (Free Carrier) |
FPA | Acordo sobre Princípios Fiduciários (Fiduciary Principles Accord) |
ICB | Licitação Pública Internacional |
ICC | Câmara de Comércio Internacional |
ICSID | Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos (International Center for Settlement of Investment Disputes) |
IFC | Corporação Financeira Internacional |
LIB | Licitação Internacional Limitada |
MDTF | Fundo Fiduciário de Múltiplos Doadores (Multi Donor Trust Fund) |
MIGA | Agência Multilateral de Garantia de Investimentos |
NCB | Licitação Pública Nacional |
ONG | Organização não governamental |
ONU | Organização das Nações Unidas |
PAD | Documento de Avaliação do Projeto (Project Appraisal Document) |
PNB | Produto Nacional Bruto |
PPA | Adiantamento para Preparação de Projeto (Project Preparation Advance) |
PPP | Parceria Público-Privada |
PPR | Revisão Posterior de Aquisições |
SBDs | Documentos Padrão para Licitações (Standard Bidding Documents) |
SWAp | Abordagem Setorial Ampla |
UCS | Utilização dos Sistemas Nacionais (Country Systems) |
UNDB | United Nations Development Business |
I. INTRODUÇÃO
Objetivo
1.1 Estas Diretrizes têm como objetivo fornecer informações aos executores de projetos financiados, no todo ou em parte, por um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), por um crédito ou doação da Associação de Desenvolvimento Internacional (AID), 1 por um adiantamento para preparação de projeto (APP), uma doação do Banco ou por um fundo fiduciário administrado pelo Banco e executado pelo beneficiário,2 acerca das políticas que regem a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços técnicos,3 necessários para a execução do projeto. O Acordo de Empréstimo rege as relações jurídicas entre o Mutuário e o Banco, e estas Diretrizes se aplicam à aquisição de bens, obras e serviços técnicos para o projeto, conforme previsto no acordo. Os direitos e obrigações do Mutuário e dos fornecedores de bens, obras e serviços técnicos para o projeto são regidos pelos editais de licitação4 e pelos contratos firmados entre o Mutuário e os referidos fornecedores, e não por estas Diretrizes nem pelos Acordos de Empréstimo. Ressalvadas as partes do Acordo de Empréstimo, ninguém terá direitos dele decorrentes nem poderá reivindicar os recursos provenientes do empréstimo.
Considerações gerais
1.2 Compete ao Mutuário5 a responsabilidade pela implementação do projeto e, portanto, pela outorga e administração dos contratos abrangidos pelo empréstimo. Por sua
1 As exigências do BIRD e da AID no tocante às aquisições são idênticas. As referências ao Banco contidas nestas Diretrizes abrangem o BIRD e a AID; as referências a empréstimos abrangem os empréstimos do BIRD, os créditos ou doações da AID, as doações do Banco, os fundos fiduciários administrados pelo Banco e executados pelo beneficiário, e os adiantamentos para preparação de projetos (PPAs).
As referências ao ―Acordo de Empréstimo‖ abrangem o acordo legal [legal agreement] entre o Banco e o Mutuário e podem abranger o acordo do projeto firmado entre o Banco e a entidade executora do projeto.
As referências ao ―Mutuário‖ abrangem os beneficiários do empréstimo, crédito, doação e PPA que executem os referidos projetos e podem englobar também os submutuários ou as entidades executoras do projeto.
2 Desde que o acordo que estabelece esses fundos fiduciários ou as doações a serem administradas pelo Banco não sejam conflitantes com estas disposições na forma de exceções, inclusive nos termos do Acordo sobre Princípios Fiduciários da ONU [UN Fiduciary Principles Accord (FPA)] ou de um Fundo Fiduciário de Múltiplos Doadores [Multi Donor Trust Fund (MDTF)] em situações de emergência.
3 Nestas Diretrizes, as referências a ―bens‖ e ―obras‖ abrangem serviços relacionados, como transporte, seguro, instalação, operacionalidade, treinamento e manutenção inicial. O termo ―bens‖ se refere a commodities, matérias-primas, maquinário, equipamento, veículos e plantas industriais. Os dispositivos destas Diretrizes aplicam-se, também, aos serviços técnicos [non-consulting services] nos quais prevaleçam os aspectos físicos da atividade, que sejam licitados e contratados com base na execução de produtos físicos mensuráveis e cujos padrões de desempenho possam ser claramente identificados e aplicados de maneira uniforme, como perfuração, fotografia aérea, obtenção de imagens por satélite, mapeamento e operações semelhantes.
Estas Diretrizes não abrangem serviços de consultoria (ex: assessoramento), os quais são regidos pelas Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores em Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial (doravante ―Diretrizes de Consultoria‖).
4 Para os fins destas Diretrizes, ―oferta‖ e ―proposta‖ têm o mesmo significado.
5 Em alguns casos, o Mutuário atua apenas como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. Nestas Diretrizes, as referências ao Mutuário abrangem essas agências e entidades, bem como os Submutuários, no contexto dos ―repasses de empréstimos externos‖.
vez, o Banco, de acordo com seu Convênio Constitutivo, deve ―assegurar que os recursos de todo empréstimo sejam empregados apenas para os fins aos quais o empréstimo foi concedido, com a devida atenção aos princípios de economia e de eficiência sem levar em conta influências ou considerações políticas ou não econômicas‖;6 para tanto, o Banco estabeleceu procedimentos detalhados. Embora, na prática, as normas e os procedimentos específicos de aquisição a serem observados na implementação de um projeto dependam de circunstâncias peculiares a cada caso, em geral, quatro princípios guiam as exigências do Banco:
(a) a necessidade de economia e eficiência na implementação do projeto, inclusive nas aquisições de bens, obras e serviços técnicos nele previstas;
(b) o interesse do Banco em fornecer a todos os licitantes elegíveis de países desenvolvidos e em desenvolvimento7 as mesmas informações e igual oportunidade de concorrer para o fornecimento de bens, obras e serviços técnicos financiados pelo Banco;
(c) o interesse do Banco em estimular o desenvolvimento dos setores manufatureiro e de construção civil no país mutuário; e
(d) a importância da transparência no processo de aquisição.
1.3 A concorrência aberta é a base para uma aquisição pública eficiente. Os Mutuários devem escolher o método mais adequado para uma determinada aquisição. Na maioria dos casos, o método mais apropriado é a Licitação Pública Internacional (ICB), devidamente conduzida e levando em conta a preferência por bens de fabricação nacional e, conforme o caso, por empreiteiros nacionais8 para a realização das obras, de acordo com as condições estabelecidas. Contudo, em muitos casos, o Banco exige que os Mutuários adquiram bens, obras e serviços técnicos por meio de ICB aberta a fornecedores, prestadores de serviço e empreiteiros elegíveis.9 A Seção II destas Diretrizes descreve os procedimentos da ICB.
1.4 Quando a ICB não for o método de aquisição mais apropriado, outros métodos poderão ser utilizados. A Seção III descreve esses métodos e as circunstâncias em que sua aplicação seria mais adequada. Os métodos específicos que podem ser seguidos para as licitações referentes a cada projeto encontram-se discriminados no Acordo de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no âmbito do projeto e seu método de licitação, em conformidade com o Acordo de Empréstimo, estão definidos no Plano de Aquisições, conforme indicado no parágrafo 1.18 destas Diretrizes.
6 Convênio Constitutivo do Banco Mundial, Artigo III, Seção 5(b) e Convênio Constitutivo da AID, Artigo V, Seção 1(g).
7 Ver os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
8 Para a finalidade destas Diretrizes, o termo ―empreiteiro‖ refere-se apenas à empresa de construção.
9 Ver os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
Aplicabilidade das Diretrizes
1.5 Os princípios, regras e procedimentos descritos nestas Diretrizes se aplicam a todos os contratos de bens, obras e serviços técnicos financiados, no todo ou em parte, por empréstimos do Banco.10 As disposições da presente Seção I se aplicam a todas as demais seções destas Diretrizes. Nas aquisições envolvendo contratos de bens, obras e serviços técnicos não financiados, no todo ou em parte, por um empréstimo do Banco, porém incluídos no escopo do projeto do Acordo de Empréstimo, o Mutuário poderá adotar outras regras e procedimentos. Nesses casos, o Banco deverá estar satisfeito de que os procedimentos a serem utilizados atendam às obrigações do Mutuário para que a implementação do projeto se dê com cuidado e eficiência e que os bens, obras e serviços técnicos a serem adquiridos:
(a) apresentem qualidade satisfatória e sejam compatíveis com a previsão orçamentária do projeto;
(b) sejam oportunamente entregues ou finalizados;
(c) sejam cotados de modo a não afetar adversamente a viabilidade econômico- financeira do projeto.
Conflito de interesses
1.6 A política do Banco exige que uma empresa que participe em um processo de aquisição no âmbito de projetos financiados pelo Banco não tenha conflito de interesse. Se for constatado que uma empresa tem um conflito de interesse, ela será inelegível para a outorga de contratos.
1.7 Considerar-se-á que uma empresa tem um conflito de interesses em um processo de aquisição se:
(a) a empresa estiver fornecendo bens, obras ou serviços técnicos que resultem ou estejam diretamente relacionados a serviços de consultoria, durante a preparação ou execução de um projeto, prestados por ela ou uma afiliada que direta ou indiretamente controle, seja controlada ou esteja sob controle juntamente com tal empresa. Esta disposição não se aplica às diversas empresas (consultores, empreiteiros ou fornecedores) que, em conjunto, estejam desempenhando as obrigações do empreiteiro estabelecidas mediante um contrato turnkey (chave na mão) ou de projeto e construção;11 ou
(b) a empresa apresentar mais de uma proposta, seja individualmente ou como membro de um consórcio que apresente outra proposta, salvo quando forem permitidas propostas alternativas. Isso resultará na desqualificação de todas as propostas em
10 Abrange contratos firmados por um agente de compras ou gerente de obra empregado pelo Mutuário nos termos do parágrafo 3.11 destas Diretrizes.
O Banco poderá concordar com a utilização dos sistemas de aquisições públicas do país do Mutuário — ―Utilização dos Sistemas Nacionais (UCS)‖ — para as aquisições nos termos do parágrafo 3.20 destas Diretrizes. Nesses casos, o Acordo de Empréstimo entre o Mutuário e o Banco deverá descrever os procedimentos de aquisição por parte do Mutuário, bem como estabelecer a aplicação plena da Seção I e de outras partes destas Diretrizes conforme o Banco considere pertinente.
11 Ver o parágrafo 2.4.
que o licitante esteja envolvido. Contudo, isso não limita a inclusão de uma empresa como subempreiteiro em mais de uma proposta. Apenas no caso de determinados tipos de aquisição, a participação de um licitante como subempreiteiro em outra proposta poderá ser permitida, sujeita a não objeção do Banco e dentro do permitido pelos Documentos Padrão para Licitações do Banco aplicáveis a esses tipos de aquisição; ou
(c) a empresa (inclusive seu pessoal) possuir uma relação familiar ou comercial próxima com um profissional da equipe do Mutuário (ou da agência executora do projeto ou de um beneficiário de parte do empréstimo) que: (i) esteja envolvida direta ou indiretamente na elaboração dos editais de licitação ou nas especificações do contrato e/ou no processo de avaliação desse contrato; ou (ii) poderia estar envolvido na execução da supervisão do referido contrato, a menos que o conflito originado por essa relação seja resolvido de forma aceitável para o Banco durante o processo de aquisição e execução do contrato; ou
(d) a empresa não possuir qualquer outra situação de conflito de interesse especificada nos Documentos Padrão para Licitações do Banco aplicáveis ao processo de aquisição específico.
Elegibilidade
1.8 Para estimular a concorrência, o Banco permite que empresas e pessoas físicas de todos os países ofereçam bens, obras e serviços técnicos para os projetos financiados pelo Banco. As condições de participação deverão se limitar às que forem essenciais para garantir a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão.12
1.9 Em relação a qualquer contrato a ser financiado, no todo ou em parte, por um empréstimo do Banco, o Banco não permite que o Mutuário negue a participação em um processo de aquisição ou a outorga de contrato a uma empresa por motivos que não estejam relacionados a: (i) sua capacidade e recursos para cumprir inteiramente o contrato ou (ii) situações de conflito de interesses nos termos dos parágrafos 1.6 e 1.7 acima.
1.10 Como exceção ao disposto nos parágrafos 1.8 e 1.9:
(a) As empresas de um país ou os bens manufaturados em um país poderão ser excluídos se, (i) uma lei ou norma oficial proibir o país do Mutuário de estabelecer relações comerciais com esse país, desde que o Banco entenda que essa exclusão não prejudicará a eficácia da concorrência para o fornecimento dos bens, obras e serviços técnicos necessários, ou se (ii) em cumprimento à decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir a importação de bens e pagamentos em favor de um determinado país, pessoa física ou entidade. Quando o país do Mutuário proibir pagamentos a uma determinada empresa ou pela aquisição de bens específicos, a fim de cumprir tais normas, essa empresa poderá ser excluída.
12 O Banco permite que empresas e pessoas físicas de Taiwan forneçam bens, obras e serviços técnicos a projetos por ele financiados.
(b) As empresas ou instituições estatais do país do Mutuário poderão participar no país do Mutuário somente mediante comprovação de que (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) operam de acordo com a legislação comercial e (iii) não são agências dependentes do Mutuário ou do Submutuário.13
(c) Uma empresa declarada inelegível pelo Banco, nos termos do parágrafo 1.16(d) destas Diretrizes ou das políticas de combate à corrupção e procedimentos de sanções do Grupo do Banco Mundial, 14 não poderá receber um contrato financiado pelo Banco nem beneficiar-se de tal contrato, seja financeiramente ou de outra maneira, durante o prazo fixado pelo Banco.
Contratação antecipada e financiamento retroativo
1.11 O Mutuário poderá optar pela realização das etapas iniciais da licitação antes de firmar o correspondente Acordo de Empréstimo com o Banco. Nesses casos, os procedimentos de licitação, inclusive a sua divulgação, deverão atender ao disposto nestas Diretrizes para que os respectivos contratos venham a ser considerados elegíveis para financiamento do Banco, que deverá revisar o processo utilizado pelo Mutuário. O Mutuário assumirá os riscos da referida contratação antecipada, e a concordância do Banco com os procedimentos, a documentação ou a recomendação de outorga não implicará no compromisso do Banco de conceder um empréstimo para o projeto em questão. Se o contrato for firmado, o reembolso pelo Banco de quaisquer pagamentos efetuados pelo Mutuário, nos termos do contrato, antes da assinatura do empréstimo será considerado financiamento retroativo, sendo permitido apenas dentro dos limites estabelecidos no Acordo de Empréstimo.
Consórcios
1.12 Qualquer empresa pode apresentar propostas individualmente ou na forma de consórcio com empresas nacionais e/ou estrangeiras. O consórcio pode ser estabelecido por um longo prazo (independente de qualquer proposta em particular) ou para a execução uma proposta específica. O consórcio deverá apontar uma das empresas para representá-lo e todos os membros deverão firmar o contrato e serão responsáveis conjunta e solidariamente pelo contrato integral. O Banco não aceita condições de licitação nem
13 Exceto no caso de unidades de execução direta, conforme os termos do parágrafo 3.9. Para ser considerada elegível, uma empresa ou instituição estatal precisa comprovar de modo satisfatório para o Banco e por meio de todos os documentos pertinentes, inclusive seu contrato social [charter] e outras informações que o Banco venha a solicitar, que: (i) é um pessoa jurídica distinta do governo; (ii) não recebe subsídios nem apoio orçamentário substanciais; (iii) funciona como uma empresa comercial e, entre outras coisas, não está obrigada a transferir eventuais excedentes de caixa ao governo, pode adquirir direitos e obrigações, tomar recursos emprestados e ser responsabilizada pelo pagamento de suas dívidas, e pode ter a sua falência declarada e (iv) não está concorrendo a um contrato a ser outorgado pelo departamento ou órgão do governo que, nos termos da legislação ou regulamentação pertinente, constitui a autoridade que presta contas ou supervisiona a empresa ou que tem a capacidade para exercer influência ou controle sobre a empresa ou instituição.
14 Para os fins deste parágrafo, as políticas do Grupo do Banco Mundial pertinentes ao combate à corrupção são apresentadas nos documentos Guidelines On Preventing and Combating Fraud and Corruption in Projects Financed by IBRD Loans and IDA Credits and Grants [Diretrizes para a Prevenção e o Combate à Fraude e à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID] e Anti-corruption Guidelines for IFC, MIGA, and World Bank Guarantee Transactions [Diretrizes para o Combate à Corrupção em Operações de Garantia da IFC, MIGA e Banco Mundial]. Os procedimentos de sanções do Banco estão publicados na página da instituição na Internet.
contratação que exijam a formação de consórcio obrigatório ou outras formas de associação obrigatória entre empresas.
Revisão pelo Banco
1.13 O Banco revisa os procedimentos de aquisição, os documentos, as avaliações de propostas, as recomendações de outorga e os contratos do Mutuário, para garantir que o processo de aquisição seja efetuado conforme acordado. O Apêndice 1 descreve esses procedimentos de revisão. O Plano de Aquisições aprovado pelo Banco15 especificará em que medida os procedimentos de revisão se aplicam às diversas categorias de bens, obras e serviços técnicos a serem financiadas, no todo ou em parte, pelo empréstimo do Banco.
Aquisição viciada
1.14 O Banco não financiará despesas com bens, obras nem serviços no âmbito de um contrato caso conclua que tal contrato (a) não foi concedido em conformidade com as disposições pactuadas no Acordo de Empréstimo e detalhadas no Plano de Aquisições ao qual o Banco emitiu não objeção; (b) não pôde ser concedido ao licitante, que de outra forma seria o vencedor da concorrência devido ao Mutuário ter agido deliberadamente para atrasar o processo ou ter adotado outras ações que resultaram em atrasos injustificados, ocasionando a indisponibilidade da proposta vencedora ou a rejeição indevida de qualquer proposta; ou (c) envolva a participação de um representante do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos do empréstimo em fraude ou corrupção, conforme estabelecido no parágrafo 1.16(c). Nesses casos, seja em decorrência de revisão prévia ou posterior, o Banco declarará viciado o processo de aquisição e, de acordo com a sua política, cancelará a parte do empréstimo destinada aos bens, obras ou serviços objeto da aquisição viciada. Além disso, o Banco poderá adotar outras medidas cabíveis previstas no Acordo de Empréstimo. Mesmo quando o contrato houver sido concedido após a obtenção da não objeção do Banco, o Banco poderá considerar viciado o processo e aplicar integralmente suas políticas e adotar outras medidas cabíveis, quer o empréstimo tenha sido fechado ou não, se concluir que a não objeção foi emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados substancialmente sem a não objeção do Banco.
Referência ao Banco
1.15 O Mutuário deverá usar o seguinte texto16 ao se referir ao Banco nos documentos de aquisição:
―O [nome do mutuário] recebeu [ou, 'solicitou'] um [empréstimo] do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (o ―Banco‖) em um montante equivalente a US$ , para custear [nome do projeto], pretendendo aplicar parte dos recursos desse [empréstimo] em pagamentos autorizados nos termos deste
15 Ver o parágrafo 1.18.
16 A serem devidamente modificados no caso de crédito da AID, doação ou fundo fiduciário.
Contrato. Os pagamentos efetuados pelo Banco serão realizados somente a pedido de [nome do Mutuário ou de terceiro por ele designado] e, uma vez aprovados pelo Banco, estarão sujeitos, em todos os aspectos, aos termos e condições do Acordo de [Empréstimo]. O Acordo de [Empréstimo] proíbe o saque da Conta de [Empréstimo] cujo objetivo seja qualquer pagamento a pessoas físicas ou entidades, ou para importação de bens se, conforme conhecimento do Banco, tal pagamento ou importação for proibido por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com os termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.17 Nenhuma parte a não ser [nome do Mutuário] terá qualquer direito decorrente do Acordo de Empréstimo ou poderá reivindicar os recursos do [empréstimo].‖18
Fraude e corrupção
1.16 É a política do Banco exigir de todos os Mutuários (inclusive dos beneficiários de empréstimos do Banco), licitantes, fornecedores, empreiteiros e seus agentes (sejam eles declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado, que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco.19 De acordo com essa política, o Banco:
(a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:
(i) ―prática corrupta‖ significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;20
(ii) ―prática fraudulenta‖ significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter benefício financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;21
(iii) ―prática colusiva‖ significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo escuso, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte.22
17 Condições Gerais Aplicadas a Acordos de Empréstimo e de Garantia do BIRD, Artigo V, Seção 5.01 e Condições Gerais Aplicadas a Acordos de Crédito para o Desenvolvimento da AID, Artigo V, Seção 5.01.
18 Substituir por ―crédito‖, ―Associação Internacional de Desenvolvimento‖ e ―Acordo de Crédito‖, conforme o caso.
19 Nesse contexto, será imprópria qualquer atitude tomada no intuito de influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas.
20 Para os fins deste parágrafo, ―terceiros‖ refere-se a um funcionário público que atue no processo de aquisição ou na execução do contrato. Nesse contexto, ―funcionário público‖ inclui a equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que examinam ou tomam decisões sobre aquisição.
21 Para os fins deste parágrafo, ―parte‖ refere-se a um funcionário público; os termos ― benefício‖ e ―obrigação‖ são relativos ao processo de aquisição ou à execução do contrato; e o ―ato ou omissão‖ tem como objetivo influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato.
22 Para os fins deste parágrafo, o termo ―partes‖ refere-se aos participantes do processo de aquisição (inclusive funcionários públicos) que tentam por si mesmos ou por intermédio de outra pessoa ou entidade que não participe do processo de aquisição ou seleção simular a concorrência ou estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos ou ter acesso às propostas de preço ou demais condições de outros participantes.
(iv) ―prática coercitiva‖ significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar de modo incorreto as ações de uma parte.23
(v) ―prática obstrutiva‖, significa:
(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedí-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
(bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo 1.16(e) abaixo.
(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;
(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;
(d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco,24 inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado25 subempreiteiro, consultor,
23 Para os fins deste parágrafo, ―parte‖ refere-se a um participante do processo de aquisição ou da execução do contrato.
24 Uma empresa ou uma pessoa física pode ser declarada inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco: (i) após a conclusão do processo de sanção conforme os procedimentos do Banco, incluindo, inter alia, impedimento ―cruzado‖, conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, como Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e através da aplicação de procedimentos de sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial, e (ii) em decorrência de suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite. Ver a nota de rodapé14 e o parágrafo 8 do Apêndice 1 destas Diretrizes.
25 Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado (nomes diferentes podem ser usados dependendo do edital de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz experiência e conhecimento específicos ou cruciais que permitem ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;
(e) exigirá a inclusão de uma cláusula em editais e contratos financiados por empréstimo do Banco obrigando os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, a permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
(f) exigirá que, quando um Mutuário adquirir bens, obras ou serviços técnicos diretamente de uma agência da Organização das Nações Unidas (ONU) em conformidade com o disposto no parágrafo 3.10 destas Diretrizes, nos termos de um acordo firmado entre o Mutuário e a agência da ONU, as disposições deste parágrafo 1.16 relativamente às sanções por fraude ou corrupção sejam aplicadas na sua totalidade a todos os fornecedores, empreiteiros, prestadores de serviço, consultores, subempreiteiros ou subconsultores, e seus funcionários que firmaram contratos com a agência da ONU.
Como exceção ao disposto acima, os parágrafos 1.16(d) e (e) não deverão ser aplicados à agência da ONU nem aos seus funcionários, e o parágrafo 1.16(e) não deverá ser aplicado aos contratos entre a agência da ONU e seus fornecedores e prestadores de serviço. Nesses casos, as agências da ONU aplicarão suas próprias regras e regulamentos para investigar alegações de fraude ou corrupção, salvaguardados os termos e condições que o Banco e a agência da ONU venham a acordar, inclusive a obrigação de informar periodicamente ao Banco das decisões e providências tomadas. O Banco mantém o direito de exigir que o Mutuário invoque medidas como suspensão ou rescisão. As agências da ONU deverão consultar a lista de empresas e pessoas suspensas ou impedidas elaborada pelo Banco. Caso uma agência da ONU firme um contrato ou assine uma ordem de compra com uma empresa ou pessoa suspensa ou impedida pelo Banco, o Banco não financiará as despesas relacionadas e aplicará outras medidas cabíveis.
1.17 Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá inserir nos formulários de proposta para contratos financiados pelo Banco o compromisso do licitante de cumprir, durante o processo de concorrência e execução do contrato, a legislação do país relativa a fraude e corrupção (inclusive suborno), conforme relacionada nos editais de licitação.26 O Banco aceitará a inclusão dessa exigência, a pedido do país do Mutuário, desde que os dispositivos que regem esse compromisso lhe sejam satisfatórios.
26 Como exemplo, o compromisso poderá ser redigido da seguinte forma: ―Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório (e durante a execução do contrato, caso nos seja outorgado), a cumprir estritamente a legislação contra fraude e corrupção, que esteja em vigor no país do [Comprador] [Empregador], referida pelo [Comprador] [Empregador] no edital relacionado a este contrato.‖
Plano de Aquisições
1.18 A elaboração de um Plano de Aquisições27 realista para o projeto é crucial para o sucesso do seu acompanhamento e implementação. Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar um Plano de Aquisições preliminar, por mais provisório que seja, abrangendo todo o escopo do projeto. No mínimo, o Mutuário deverá elaborar um Plano de Aquisições detalhado e abrangente que inclua todos os contratos para os quais devem ser feitas aquisições nos primeiros 18 (dezoito) meses da implementação do projeto. Um acordo com o Banco deverá ser fechado no mais tardar durante as negociações do empréstimo. O Mutuário deverá atualizar os Planos de Aquisições ao longo de toda a duração do projeto ao menos anualmente, por meio da inclusão de contratos concedidos anteriormente e a serem licitados nos 12 (doze) meses seguintes. Todos os Planos de Aquisições e suas atualizações ou modificações estarão sujeitos à revisão prévia e não objeção do Banco antes de sua implementação.28 Após as negociações do empréstimo, o Banco providenciará a publicação do Plano de Aquisições inicialmente acordado e de todas as atualizações posteriores no seu website, tão logo tenha emitido a não objeção.
27 O Plano de Aquisições, incluindo suas atualizações, deverá conter pelo menos (i) uma breve descrição dos bens, obras e serviços técnicos exigidos pelo projeto para os quais deverão ser feitas aquisições durante o período em questão; (ii) os métodos de aquisição propostos, conforme permitido nos termos do Acordo de Empréstimo; (iii) as disposições referentes à aplicação de preferência nacional em conformidade com o parágrafo 2.55; (iv) as exigências e limites da revisão pelo Banco e (v) o cronograma das principais atividades de aquisição, além de outras informações que, dentro do razoável, o Banco possa exigir. Um grande número de contratos pequenos e semelhantes pode ser combinado. No caso de projetos, ou seus componentes, que sejam motivados pela demanda, como Desenvolvimento Impulsionado pela Comunidade (CDDs), programas setoriais (SWAps), etc., em que contratos específicos ou seus cronogramas não possam ser determinados de antemão, um modelo apropriado do Plano de Aquisições será acordado com o Banco para o acompanhamento e execução das aquisições. Se o projeto abranger a aquisição de serviços de consultoria, o Plano de Aquisições deverá abranger também os métodos para sua seleção, em conformidade com as Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores Financiadas por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial.
28 Ver o Apêndice 1.
II. LICITAÇÃO PÚBLICA INTERNACIONAL
A. Disposições Gerais
Introdução
2.1 O objetivo da Licitação Pública Internacional (ICB), descrito nestas Diretrizes, é fornecer a todos os possíveis licitantes elegíveis29 informações adequadas e oportunas sobre as necessidades do Mutuário, bem como proporcionar oportunidade equânime para apresentar propostas para o fornecimento dos bens, obras e serviços técnicos necessários.
Tipo e tamanho dos contratos
2.2 Os editais de licitação deverão indicar claramente o tipo de contrato a ser celebrado e conter as disposições contratuais apropriadas. Os contratos mais usuais preveem pagamentos com base no valor global, em preços unitários, em custos mais remuneração ou combinações desses elementos. O Banco aceita os contratos que determinam reembolso de custo apenas em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, em condições de alto risco ou diante da impossibilidade de determinar antecipadamente e com exatidão os custos envolvidos. Esses contratos deverão incluir os incentivos apropriados à limitação de custos.
2.3 O tamanho e escopo de contratos individuais dependerão da magnitude, natureza e localização do projeto. No caso de projetos que envolvem bens e obras diversificados, são geralmente firmados contratos individuais para o fornecimento e/ou a instalação de diferentes itens de equipamentos, planta30 industrial e obras.
2.4 Em determinados casos, sobretudo de grandes instalações industriais e usinas elétricas, o Banco pode aceitar ou exigir um contrato de responsabilidade única em que muitos itens de equipamento e obras diferentes sejam agrupados em um contrato na forma de pacote.31 Um contrato de responsabilidade única pode ser um contrato de empreitada integral (turnkey contract), em que uma entidade assume inteira responsabilidade pela entrega de uma planta ou instalação industrial totalmente equipada e pronta para funcionar (―bastando virar a chave‖ ou ―chave na mão‖).32 Os contratos que
29 Ver os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
30 Para a finalidade destas Diretrizes, ―planta‖ refere-se a equipamento instalado, como em uma planta industrial.
31 Normalmente, os contratos de responsabilidade única abrangem diversas plantas, equipamentos, maquinaria, materiais ou partes desses itens, e abarcam todas as atividades de aquisição, o fornecimento e montagem e/ou instalação do equipamento, a construção de instalações ou de uma obra especializada completa a ser incorporada a uma instalação. Esses contratos devem ter a forma de um contrato de ―fornecimento e instalação‖, em que o Mutuário elabora e fica responsável tanto pelos aspectos básicos como pelos detalhes da engenharia e do projeto, ou de um contrato de ―projeto, fornecimento e instalação‖, em que o empreiteiro elabora e também é responsável pela engenharia e pelo projeto.
32 Um contrato de empreitada integral é um contrato de responsabilidade única baseado em um preço global, no qual os pagamentos são feitos quando do cumprimento de etapas definidas no contrato. No caso desses contratos, normalmente apenas o projeto básico (ou seja, os principais parâmetros do projeto de engenharia) é fornecido pelo empregador.
envolvam a construção, instalação ou montagem, além de serviços relacionados, também podem ser outorgados a empreiteiros mediante contratos de administração.33
2.5 No caso de um projeto cuja implementação requeira itens de equipamento ou obras semelhantes, porém individualizados, as propostas podem ser solicitadas para parcelas (slices) ou pacote, o que despertaria o interesse de empresas de pequeno e grande porte, que escolheriam, a seu critério, pela apresentação de propostas para contratos individuais (slices) ou para um grupo de contratos semelhantes (pacote). Todas as propostas e suas combinações teriam o mesmo prazo de entrega e seriam abertas e avaliadas simultaneamente, com o objetivo de determinar qual delas oferece o menor preço avaliado para o Mutuário.34
Licitação em duas etapas
2.6 No caso de contratos para: (a) instalações grandes e complexas outorgadas na forma de contratos de responsabilidade única (inclusive de empreitada integral) abrangendo o projeto, fornecimento e instalação, ou contratos de responsabilidade única para o fornecimento e instalação de uma obra ou planta; (b) obras de natureza complexa ou especial e (c) tecnologias da informação e comunicação complexas sujeitas a rápidos avanços tecnológicos, a elaboração prévia de especificações técnicas completas poderá se tornar inconveniente ou impraticável. Em virtude da natureza complexa desses contratos e no intuito de evitar alterações em relação às especificações do Mutuário, o Banco pode exigir o uso de um procedimento de licitação em duas etapas. Na primeira, ocorre a solicitação de propostas exclusivamente técnicas, sem oferta de preço, baseadas em projeto conceitual ou em especificações de desempenho, sujeitas a esclarecimentos e ajustes técnicos e comerciais. A segunda, consiste na emissão de edital35 atualizado e na apresentação de propostas técnicas definitivas, acompanhadas dos respectivos preços.
Aviso e publicidade
2.7 A divulgação em tempo hábil das oportunidades de licitação é essencial para uma licitação competitiva. O Mutuário é exigido a elaborar e apresentar um Aviso Geral de Licitação. O Banco providenciará a publicação desse aviso no UN Development Business online (UNDB online) e no website do Banco.36 O Aviso Geral de Licitação conterá informações sobre o Mutuário (ou provável Mutuário), o montante e objetivo do empréstimo, o escopo das aquisições, refletindo o Plano de Aquisições, o nome, número
33 No setor de construção, o empreiteiro administrador não executa as obras diretamente, mas contrata e gerencia o trabalho a ser realizado por outros subempreiteiros, assumindo, no entanto, inteira responsabilidade e risco pelo preço, qualidade e observância dos prazos.
Por outro lado, o gerente de construção é um consultor ou agente do Mutuário, mas não assume esses riscos. Se forem financiados pelo Banco, os serviços prestados pelo gerente de obra devem ser licitados conforme o disposto nas Diretrizes de Consultoria (parágrafo 3.11).
34 Veja os procedimentos de avaliação de propostas nos parágrafos 2.49 a 2.54.
35 Ao revisar os editais de licitação, na segunda etapa, o Mutuário deverá respeitar a confidencialidade das propostas técnicas dos licitantes, apresentadas na primeira fase, conforme as exigências de transparência e direitos de propriedade intelectual.
36 O UNDB online é uma publicação da Organização das Nações Unidas. As informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (website: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: mailto:\xxxxxxxxxxx@xx.xxx). Website do Banco Mundial: xxx.xxxxxxxxx.xxx.
de telefone (ou fax) e endereço do agente ou agentes do Mutuário responsáveis pelas aquisições, bem como o endereço de um portal eletrônico amplamente visitado e de acesso gratuito nacional e internacional ou um website onde Avisos subsequentes serão publicados. Se já houver sido fixada a data em que os editais de pré-qualificação ou de licitação estarão disponíveis, ela deverá ser indicada. Os editais de pré-qualificação ou de licitação, conforme o caso, não poderão ser divulgados antes da data de publicação do Aviso Geral de Licitação.
2.8 Os convites para pré-qualificação ou para licitação, conforme o caso, terão de ser publicados como Avisos Específicos de Licitação em pelo menos um jornal de circulação nacional no país do Mutuário ou no Diário Oficial ou em um website ou portal eletrônico amplamente visitado e de livre acesso nacional e internacional, em inglês, francês ou espanhol, ou, a critério do Mutuário, no idioma nacional definido de acordo com o parágrafo 2.15. Esses convites também deverão ser publicados no UNDB online. Essa divulgação deverá ocorrer com antecedência suficiente para que os possíveis licitantes possam obter os editais de pré-qualificação ou de licitação, a fim de preparar e apresentar suas propostas.37 O Banco providenciará a publicação simultânea, no website do Banco, de todos os Avisos Específicos de Licitação elaborados e apresentados pelo Mutuário.
Pré-qualificação dos licitantes
2.9 A pré-qualificação é geralmente necessária no caso de obras de grande vulto ou complexidade, ou em quaisquer outras circunstâncias nas quais o alto custo envolvido na elaboração de propostas detalhadas poderia desestimular a participação de interessados, como no caso de equipamentos sob encomenda, instalações industriais, serviços especializados, tecnologia e informação complexas, bem como de contratos de responsabilidade única (inclusive de empreitada integral - turnkey), de projeto e construção ou de gerenciamento de obras. Esse procedimento também garante que as solicitações de propostas atraiam apenas licitantes com capacidade e recursos adequados. A pré-qualificação deve se basear inteiramente na capacidade e recursos dos possíveis licitantes elegíveis para executar satisfatoriamente um determinado contrato, levando em conta fatores objetivos e mensuráveis, como: (a) experiência geral e específica pertinente, desempenho anterior satisfatório e conclusão bem-sucedida de contratos semelhantes durante um período determinado; (b) situação financeira e, onde for relevante (c) capacidade para construção e/ou instalações de produção.
2.10 O convite para pré-qualificação referente à licitação de contratos específicos ou grupos de contratos semelhantes será divulgado e publicado nos termos descritos nos parágrafos 2.7 e 2.8. O escopo do contrato e uma clara descrição dos requisitos para qualificação serão enviados aos interessados que responderem ao convite. O Mutuário deverá usar o Documento Padrão para Pré-Qualificação elaborado pelo Banco, podendo inserir modificações mínimas, conforme necessário e dentro do aceitável para o Banco. Todos os interessados que satisfaçam os critérios especificados poderão apresentar propostas, devendo o Mutuário informar a cada um deles os resultados do certame. Tão logo esteja concluído o processo de pré-qualificação, os editais de licitação deverão ser
37 Ver o parágrafo 2.44.
colocados à disposição dos prováveis licitantes qualificados. Na pré-qualificação para grupos de contratos (pacotes) a serem concedidos ao mesmo tempo ou longo de um período, pode ser estabelecido um limite do número ou do valor total das outorgas destinadas a um mesmo licitante, com base na sua capacidade técnica e em seus recursos financeiros para cumprir os critérios de qualificação dos contratos combinados. Quando o período decorrido entre a decisão do Mutuário com respeito à lista de empresas pré- qualificadas e a publicação dos convites para a licitação for superior a 12 (doze) meses, o Banco poderá exigir que um novo processo de pré-qualificação seja realizado por meio de nova publicação. A verificação das informações com base nas quais os licitantes foram pré-qualificados, como seus compromissos correntes, deverá ser feita no momento da outorga do contrato, juntamente com sua capacidade no tocante a pessoal e equipamento. A outorga poderá ser negada ao licitante que já não atenda aos critérios de qualificação no que diz respeito à capacidade técnica e recursos financeiros para o bom desempenho do contrato. Caso nenhum ou apenas poucos licitantes sejam considerados pré-qualificados, o que resultaria na falta de concorrência, o Mutuário poderá publicar um convite revisado para pré-qualificação, sujeito a não objeção prévia do Banco.
B. Editais de Licitação
Disposições gerais
2.11 Os editais de licitação deverão fornecer as informações necessárias para que os possíveis concorrentes elaborem suas propostas de fornecimento de bens, obras e serviços técnicos. Embora o detalhamento e a complexidade desses documentos variem de acordo com a dimensão e natureza do conjunto de serviços e do contrato proposto, eles geralmente incluem: aviso de licitação, instruções aos licitantes e folha de dados, formulário ou carta de proposta, minuta do contrato, condições gerais e particulares do contrato, especificações e desenhos, informações técnicas relevantes (incluindo as de natureza geológica e ambiental), relação dos bens ou uma planilha de quantidades, o prazo de entrega ou cronograma de execução, além dos apêndices necessários, como, por exemplo, os modelos de garantias diversas. Os critérios de avaliação e seleção da proposta de menor preço serão claramente indicados nas instruções aos licitantes e/ou nas especificações. Se for cobrada taxa para aquisição dos editais de licitação, o valor eventualmente cobrado deverá ser razoável, refletindo apenas o custo de sua preparação, impressão e/ou publicação em formato eletrônico e entrega aos possíveis licitantes, não devendo ser elevado a ponto de desestimular a participação de licitantes qualificados. Os editais de licitação para obras poderão indicar o custo total estimado do contrato, mas não deverão fornecer o detalhamento do custo estimado do Mutuário, como planilhas de quantidades com seus respectivos preços. O Mutuário pode usar um sistema eletrônico para distribuir os editais de licitação, desde que o Banco considere esse sistema adequado. Se os editais forem distribuídos por meio eletrônico, o sistema utilizado deverá ser seguro, para evitar modificações nos editais. Além disso, o Mutuário não poderá restringir o acesso dos licitantes a esses documentos. Os parágrafos seguintes contêm orientação sobre os componentes essenciais dos editais de licitação.
2.12 Os Mutuários deverão utilizar os Documentos Padrão de Licitação elaborados pelo Banco, podendo inserir modificações mínimas, dentro do aceitável pelo Banco, conforme necessário, para adaptá-los a questões específicas do projeto. Essas mudanças poderão ser inseridas somente nas folhas de dados ou do contrato, ou nas condições especiais do contrato, sendo proibido alterar o texto padrão dos SBDs do Banco. Nos casos em que não forem disponibilizados SBDs, o Mutuário poderá utilizar outras condições e modelos de contrato padronizados e reconhecidos internacionalmente e aceitáveis para o Banco.
Validade e garantia das propostas
2.13 Os licitantes serão convidados a apresentar propostas válidas por um prazo especificado nos editais de licitação, que deverá ser suficiente para que o Mutuário proceda à comparação e avaliação das propostas e obtenha todas as aprovações necessárias no âmbito da entidade do Mutuário e a não objeção do Banco à recomendação de outorga (se prevista no Plano de Aquisições), a fim de que o contrato possa ser outorgado nesse prazo.
2.14 Os Mutuários poderão exigir uma garantia de proposta que, se for utilizada, terá o valor e a forma especificados no edital de licitação38 e, de modo geral, a validade de 4 (quatro) semanas além do prazo de validade das propostas, o bastante para que o Mutuário disponha de tempo suficiente para executar a garantia, quando necessário. Logo após a assinatura do contrato com o licitante vencedor, as garantias de propostas serão devolvidas aos demais licitantes. O Mutuário poderá solicitar que, em vez de uma garantia de proposta, os licitantes assinem uma declaração aceitando a suspensão de sua elegibilidade para apresentar ofertas relacionadas a qualquer contrato com a entidade que solicitou propostas, pelo período especificado no edital de licitação, caso retirem ou modifiquem suas propostas durante o prazo de validade ou deixem de firmar o contrato ou de enviar a garantia de execução antes do prazo definido no edital de licitação.
Idioma
2.15 Os editais de pré-qualificação e de licitação serão elaborados, a critério do Mutuário, em um dos seguintes idiomas: inglês, francês, ou espanhol. Além de um desses idiomas, o Mutuário tem a opção de publicar versões traduzidas desses documentos em outro idioma, qual seja: (a) o idioma nacional do Mutuário ou (b) o idioma usado nacionalmente no país do mutuário para transações comerciais; um ou outro idioma será doravante chamado de ―idioma nacional‖.39 Caso esses documentos sejam emitidos em dois idiomas, as empresas terão a opção de apresentar sua pré-qualificação ou proposta,
38 A garantia de proposta deve estar em formato compatível com os Documentos Padrão para Licitações e ser emitida por um banco ou instituição financeira de boa reputação, selecionada pelo licitante. Se a instituição que emitir a garantia estiver localizada no exterior, ela deverá contar com uma instituição financeira correspondente no país do Mutuário, para tornar a garantia executável.
39 O Banco deverá estar de acordo com o idioma a ser utilizado. O Mutuário deverá assumir inteira responsabilidade pela tradução correta dos documentos para o idioma nacional. No caso de discrepâncias entre a tradução e os documentos em inglês, francês ou espanhol, deverá prevalecer o texto destes últimos.
Caso o Mutuário tenha mais de um idioma nacional e a legislação do país exija que documentos oficiais sejam publicados em todas as línguas nacionais, o Mutuário deverá usar um dos idiomas nacionais nos editais de pré-qualificação ou de licitação e poderá publicar versões traduzidas nas demais línguas.
conforme o caso, em qualquer um dos idiomas em esses documentos forem emitidos. O contrato firmado com o licitante vencedor deverá sempre ser redigido no mesmo idioma em que a sua proposta houver sido apresentada, idioma esse que regerá as relações contratuais entre o Mutuário e o licitante. Se o contrato for firmado no idioma nacional, o Mutuário deverá fornecer ao Banco uma tradução precisa do contrato em inglês, francês ou espanhol ao apresentar o contrato original conforme disposto no Apêndice I. Não será exigido nem permitido que os licitantes assinem contratos em mais de um idioma.
Clareza dos editais de licitação
2.16 Os editais de licitação deverão ser redigidos de modo a permitir e estimular a concorrência internacional, descrevendo com clareza e precisão o trabalho a ser executado, sua localização, os bens a serem fornecidos, o local de entrega ou instalação, o cronograma de entrega ou de execução, as exigências mínimas de desempenho, os requisitos de manutenção e de garantia, assim como quaisquer outros termos e condições pertinentes. Quando for necessário, esses editais definirão os testes, padrões e métodos a serem utilizados para determinar a adequação do equipamento entregue ou das obras executadas às respectivas especificações. Os desenhos deverão ser compatíveis com o texto das especificações, com a indicação de qual dos dois prevalecerá em caso de divergência.
2.17 Os editais de licitação deverão especificar quaisquer fatores, além do preço, a serem considerados no exame das propostas e como eles serão quantificados e avaliados. Se for permitida a apresentação de propostas baseadas em projetos, materiais, cronogramas de execução, termos de pagamento, etc. alternativos, as condições para a sua aceitação e o método de avaliação deverão ser expressamente indicados.
2.18 A todos os possíveis licitantes será fornecida a mesma informação e assegurada igualdade de oportunidades para obtenção de informações adicionais, no tempo adequado. Os Mutuários deverão proporcionar razoável acesso aos locais do projeto para visitação pelos potenciais licitantes. Para os contratos de obra ou de fornecimento de itens complexos, em particular os que abranjam a recuperação de obras ou o recondicionamento de equipamentos já existentes, poderá ser promovida uma reunião prévia, durante a qual os potenciais licitantes terão a possibilidade de obter esclarecimentos de representantes do Mutuário (pessoalmente ou online). A ata da reunião será enviada a todos os potenciais licitantes com uma cópia (em formato impresso ou enviada eletronicamente) para o Banco. Todas as modificações dos editais de licitação, inclusive as referentes a informações adicionais, esclarecimentos e correção de erros, serão remetidas a todos os licitantes que tiverem adquirido esses documentos, bem como a todos os licitantes cadastrados, antes do término do prazo de apresentação das propostas e em tempo suficiente para que possam tomar as devidas providências. Caso seja necessário, o prazo poderá ser prorrogado. O Banco deverá receber uma cópia (em formato impresso ou enviada eletrônicamente) e ser consultado para emitir uma não objeção quando o contrato estiver sujeito a revisão prévia.
Padrões e normas técnicas
2.19 Os padrões e especificações técnicas citados nos editais de licitação deverão promover a concorrência da forma mais ampla possível, garantindo ao mesmo tempo o desempenho essencial ou outros requisitos pertinentes aos bens e/ou obras objeto da licitação. Na medida do possível, o Mutuário deverá adotar padrões internacionalmente aceitos, como os estabelecidos pela Organização Internacional de Padrões (International Standards Association – ISO), com os quais o equipamento, material ou mão de obra terão de ser compatíveis. Quando essas normas técnicas internacionais não existirem ou forem inadequadas, poderão ser especificados padrões nacionais. Em todos os casos, os editais de licitação deverão indicar a aceitação de equipamentos, materiais ou mão de obra correspondentes a outros padrões, que garantam pelo menos uma substancial equivalência.
Marcas
2.20 As especificações deverão se basear em características essenciais e/ou requisitos de desempenho. Deverão ser evitadas referências a marcas, números de catálogo ou classificações semelhantes. Se for necessário mencionar a marca ou o número de catálogo de um determinado fabricante, para tornar mais clara uma especificação que de outro modo estaria incompleta, será adicionada à referência a expressão ―ou equivalente‖, permitindo a aceitação de ofertas de bens com características similares e desempenho pelo menos substancialmente equivalente ao exigido. Antes de o Mutuário lançar os editais de licitação para bens específicos com uma marca que não tenha um equivalente, sobretudo no caso de sistemas de tecnologia da informação, ele deverá submeter uma justificativa completa, contendo explicações sobre a compatibilidade com sistemas já instalados e investimentos anteriores em itens da marca, à apreciação do Banco, para revisão e emissão de não objeção.
Preços
2.21 Os licitantes deverão cotar seus preços em base CIP40 (local de destino) para todos os bens manufaturados no exterior e que serão importados. Os preços de bens previamente importados deverão ser cotados em base CIP (local de destino) separadamente, indicado o montante efetivo correspondente a taxas alfandegárias e impostos de importação já pagos. Os preços de bens manufaturados no país do Mutuário deverão ser cotados em base EXW41 (Ex Works, na origem ou disponível no mercado), acrescentando o custo do transporte e do seguro internos até o local de destino.
40 Para mais definições, consulte a versão atual do Incoterms 2010, revisto de tempos em tempos e publicado pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), 00 Xxxxx Xxxxxx 0xx, 00000 Xxxxx, Xxxxxx. CIP significa transporte e seguro pagos até (local de destino designado). Esse termo poderá ser usado independentemente do meio de transporte, incluindo transporte multimodal. O CIP não inclui o pagamento de tarifas aduaneiras e outros impostos de importação, cuja responsabilidade é do Mutuário, no caso de bens previamente importados ou que serão importados. No tocante aos bens previamente importados, o preço CIP cotado deverá ser diferente do valor original de importação dos bens declarados à alfândega e incluir qualquer abatimento ou acréscimo determinado pelo agente ou representante local, bem como todos os custos locais, exceto as tarifas e impostos de importação, que serão pagos pelo comprador.
41 O preço EXW deverá incluir todas as tarifas aduaneiras, impostos sobre vendas e outras taxas já pagas ou devidas sobre componentes e matérias-primas utilizados na produção ou montagem do equipamento oferecido na proposta. A categoria bens manufaturados abrange os bens montados.
Os licitantes poderão providenciar transporte marítimo e de outro tipo e os respectivos seguros, fornecidos por qualquer fonte elegível.42 Quando for exigida a instalação, operação ou outros serviços semelhantes, como no caso dos contratos de ―fornecimento e instalação‖, o licitante terá que cotar esses preços.
2.22 No caso de contratos de responsabilidade única (inclusive de empreitada integral), o licitante deverá apresentar o preço final da planta instalada no local designado, incluindo todos os custos de fornecimento dos equipamentos, transporte marítimo e local com os respectivos seguros, instalação e operação, bem como os custos de obras conexas e todos os demais serviços incluídos no escopo do contrato, tais como projeto, manutenção, operação, etc. A menos que seja estabelecido de outra forma nos editais de licitação, no preço do contrato de empreitada integral serão incluídas todas as taxas, impostos e outros encargos.43
2.23 Nos contratos de obras e serviços técnicos, será solicitado aos licitantes que cotem preços unitários ou globais para execução das obras e serviços, acrescidos de todas as taxas, impostos e outros encargos. Os licitantes poderão obter todos os insumos (exceto mão de obra não especializada) de quaisquer fontes elegíveis, para que possam tornar suas propostas mais competitivas.
Reajuste de preços
2.24 Os editais de licitação deverão estabelecer que (i) os preços das ofertas serão fixos ou (ii) que serão feitos reajustes de preço para refletir quaisquer variações (para mais ou para menos) nos principais componentes de custo do contrato, como, por exemplo, mão de obra, equipamento, materiais e combustíveis. As disposições sobre o reajuste de preços geralmente são desnecessárias em contratos simples que envolvem entrega de bens ou conclusão de obras em até 18 (dezoito) meses, mas serão incluídas nos contratos que tiverem duração superior a esse prazo. Os editais de licitação para os contratos de duração mais curta também poderão conter um dispositivo semelhante de reajuste de preços quando a inflação local ou estrangeira for estimada em patamares elevados. No entanto, é prática corrente obter cotações fixas para alguns tipos de equipamento, independentemente do período de entrega, não havendo, nesses casos, necessidade de dispositivo sobre reajuste.
2.25 Os preços deverão ser ajustados mediante a adoção de uma ou mais fórmulas que desdobrem o preço total em componentes a serem reajustados por índices estabelecidos para cada componente. As fórmulas e a data-base para sua aplicação deverão estar claramente discriminadas nos editais de licitação. Se a moeda de pagamento for diferente daquela da fonte do insumo e do índice correspondente, será aplicado às fórmulas um fator de correção para evitar ajustes incorretos. Em circunstâncias excepcionais, os editais
42 Ver os parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10.
43 Nas propostas para contratos de empreitada integral (―chave em mãos‖, turnkey, obra por preço fechado), os bens poderão ser solicitados com base em DDP (local de destino designado) e os licitantes poderão escolher livremente as melhores combinações entre bens importados e produtos fabricados no país do Mutuário ao preparar suas ofertas.
de licitação poderão prever o reajuste de preços com base em prova documental (como faturas) apresentada pelo fornecedor ou empreiteiro.
Transporte e seguro
2.26 Os editais de licitação devem permitir que os fornecedores e empreiteiros providenciem transporte e seguro junto a qualquer fonte habilitada, e indicar os tipos e as condições dos seguros a serem adotados pelo licitante. Qualquer que seja o tipo de contrato, normalmente deverá ser especificada uma apólice de seguro contra todos os riscos. No caso de contratos de bens e de responsabilidade única, a indenização correspondente ao seguro de transporte deverá equivaler a pelo menos 110% (cento e dez por cento) do preço CIP dos bens a serem importados na mesma moeda ou em moeda livremente conversível, para possibilitar a pronta substituição de bens desaparecidos ou danificados. Nos contratos de grandes construções ou projetos de fornecimento e instalação executados por diversos empreiteiros em um só local, o Mutuário poderá obter uma cobertura ou seguro total do projeto e, nesse caso, deverá promover uma concorrência com essa finalidade segundo procedimentos aceitáveis para o Banco caso o custo do seguro seja financiado pelo Banco.
2.27 Excepcionalmente, se o Mutuário optar por não obter cobertura de seguro através do contrato e desejar tomar suas próprias providências ou reservar o transporte e o seguro a empresas nacionais ou a outras fontes especificadas, ele ficará obrigado a apresentar ao Banco evidências satisfatórias de que (a) existem recursos prontamente disponíveis para pagamento imediato, em moeda livremente conversível entre as moedas de pagamento do contrato, das indenizações necessárias para substituição de bens perdidos ou danificados e
(b) os riscos estão suficientemente cobertos. Além disso, no caso de bens importados, será solicitado aos licitantes a cotação dos preços FCA (local de despacho designado) ou CPT (local de destino designado),44 além do preço CIP (local de destino designado) especificado no parágrafo 2.21. A seleção da proposta de menor preço avaliado deverá se basear no preço CIP (local de destino), mas o Mutuário poderá assinar o contrato em condições FCA ou CPT, providenciando por sua conta o transporte e/ou seguro. Nessas circunstâncias, o financiamento do Banco se limitará ao custo FCA ou CPT do contrato.
Disposições relativas a moedas
2.28 Os editais de licitação indicarão uma ou mais moedas a serem utilizadas pelos licitantes na cotação de seus preços, o procedimento de conversão de preços expressos em diversas moedas para uma única moeda, visando a comparação de propostas, bem como as moedas a serem utilizadas para o pagamento do valor do contrato. As disposições seguintes (parágrafos 2.29 a 2.33) destinam-se a (a) assegurar que os licitantes tenham oportunidade de reduzir os riscos cambiais relativos à moeda da proposta e do pagamento, podendo assim oferecerem melhores preços; (b) proporcionar aos licitantes de países que tenham moedas fracas a opção de utilizar uma moeda mais forte, utilizando
44 Incoterms 2010 para entrega livre no transportador (local designado) e transporte pago até (local de destino designado), respectivamente.
desta forma uma base mais firme para o preço proposto; e (c) garantir que o processo de avaliação seja realizado de modo mais justo e transparente.
Moeda da proposta
2.29 Os editais de licitação devem indicar que o licitante pode cotar o preço de sua proposta em qualquer moeda. Caso o licitante deseje expressar esse valor como a soma de montantes em diferentes moedas, ele poderá fazê-lo, desde que o preço não inclua mais do que três moedas estrangeiras. O Mutuário pode solicitar aos licitantes que expressem a parcela do valor da proposta correspondente aos custos locais na moeda45 do país do tomador do empréstimo.
2.30 Nos editais de licitação de obras, o Mutuário pode solicitar que os licitantes especifiquem o valor total da proposta em moeda local, juntamente com os requisitos necessários para os pagamentos dos possíveis insumos importados de países que não sejam o do Mutuário, em até três moedas estrangeiras a critério do licitante, que devem ser expressos como percentual do preço da proposta e acompanhados das taxas de câmbio utilizadas para esses cálculos.
Conversão de moedas para comparação de propostas
2.31 O valor da proposta é representado pela soma de todos os pagamentos nas diversas moedas especificadas pelo licitante. Para fins de comparação de preços, os valores das propostas serão convertidos para uma moeda única escolhida pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível) e indicada nos editais de licitação. O Mutuário fará essa conversão utilizando as taxas de câmbio para venda dessas moedas cotadas para transações semelhantes por uma fonte oficial (como o Banco Central), um banco comercial ou um jornal de circulação internacional, em uma data escolhida antecipadamente, com a fonte e a data a serem especificadas nos editais de licitação, desde que a data especificada não seja anterior a 4 (quatro) semanas a contar do prazo final para a entrega das propostas nem posterior à data originalmente fixada para o término do prazo de validade da proposta.
Moeda de pagamento
2.32 O pagamento do valor do contrato será efetuado em uma ou mais moedas nas quais o pagamento tenha sido solicitado na proposta do licitante vencedor, conforme o parágrafo 2.29.
2.33 Quando for exigido que o valor da proposta seja especificado em moeda local, mas o licitante tiver solicitado o pagamento em moedas estrangeiras, expressas como porcentagem do preço da proposta, as taxas de câmbio adotadas para fins de pagamento serão aquelas indicadas pelo licitante em sua proposta, a fim de garantir que o valor das parcelas em moeda estrangeira seja mantido sem perda nem ganho.
45 Doravante, ―moeda local‖.
Condições e formas de pagamento
2.34 As condições de pagamento devem ser fixadas de acordo com as práticas comerciais internacionais aplicadas aos bens, obras e serviços técnicos.
(a) Os contratos de fornecimento de bens conterão disposições sobre o pagamento integral na fase de entrega e inspeção, se assim for exigido, salvo em relação aos contratos que envolvam instalação e operação. Nesse caso, uma parte do pagamento poderá ser efetuada depois que o fornecedor tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais. O Banco normalmente exige o uso de cartas de crédito visando garantir o pronto pagamento ao fornecedor. Grandes contratos de fornecimento de equipamento e instalações incluirão dispositivos relacionados aos adiantamentos adequados e, nos contratos de longa duração, cláusulas sobre pagamentos progressivos a serem liberados ao longo do período de fabricação ou montagem.
(b) Os contratos de obras deverão prever, nos casos apropriados, adiantamentos para deslocamentos e compra de equipamento e materiais do empreiteiro, pagamentos progressivos regulares e a retenção de montantes razoáveis a serem liberados mediante o cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro.
2.35 Qualquer adiantamento de pagamento para despesas com mobilização e outras semelhantes, efetuado quando da assinatura do contrato de bens, obras e serviços técnicos, estará vinculado ao montante estimado para tais gastos e será previsto nos editais de licitação. Deverão ser indicados também o valor e o cronograma de pagamento de outros adiantamentos, como, por exemplo, aqueles efetuados para entrega no local de materiais que serão incorporados às obras. Os editais de licitação especificarão as providências necessárias relativas a qualquer garantia exigida para pagamentos antecipados.
2.36 Os editais de licitação devem especificar a forma e condições de pagamento oferecidas, indicando se serão permitidas outras modalidades e condições alternativas e, nesse caso, como eles afetarão a avaliação das propostas.
Propostas alternativas
2.37 O edital de licitação deverá indicar claramente quando os licitantes podem enviar propostas alternativas, o modo de envio, como os preços das propostas devem ser apresentados e em que base as propostas alternativas serão avaliadas.
Condições do contrato
2.38 Os documentos contratuais definirão claramente o escopo da obra a ser executada, os bens a serem fornecidos, os serviços a serem prestados, os direitos e obrigações do Mutuário e do Fornecedor ou Empreiteiro, bem como as atribuições e a autoridade do Engenheiro, Xxxxxxxxx ou Gerente de Obra, caso algum deles seja contratado pelo Mutuário para supervisionar e administrar o contrato. Além das condições contratuais em geral, deverão ser incluídas também as condições especiais relativas a bens, obras e serviços técnicos específicos a serem adquiridos, assim como o local do projeto.
Os termos do contrato devem fornecer uma distribuição equilibrada dos riscos e responsabilidades.
Garantia de execução e Retenção de Valor
2.39 Os contratos de obras e de responsabilidade única deverão exigir a apresentação de garantia com valor suficiente para a proteção do Mutuário no caso de quebra de contrato por parte do empreiteiro. Essa garantia será fornecida na forma e valor estabelecidos pelo Mutuário no edital.46 O valor da garantia pode variar, dependendo do tipo oferecido e da natureza e magnitude das obras ou instalações. Parte da garantia deverá se estender além da data de conclusão das obras ou instalações, pelo tempo suficiente para cobrir defeitos ou o período de manutenção até a aceitação final pelo Mutuário. Os contratos de obras poderão prever a retenção de um percentual de cada pagamento periódico até a data da aceitação final. Após a aceitação provisória, os empreiteiros poderão substituir a quantia retida por uma garantia equivalente na forma de seguro ou garantia bancária.
2.40 Nos contratos para fornecimento de bens, a necessidade da garantia de execução depende das condições do mercado e da prática comercial aplicável ao tipo específico de bens. Pode-se exigir que os fornecedores ou fabricantes forneçam um seguro em montante razoável e suficiente como forma de proteção contra descumprimento do contrato. Se necessário, esse seguro deverá abranger também as obrigações de garantia e eventuais requisitos de instalação ou operacionalidade, em conformidade com o SBD pertinente.
Cláusulas sobre multas e bonificações
2.41 Devem ser incluídas nas condições do contrato cláusulas referentes a multas ou disposições semelhantes, com valor adequado, quando atrasos na entrega de bens ou na conclusão das obras, ou o descumprimento dos requisitos de desempenho no tocante aos bens, obras e serviços técnicos, possam resultar em custo adicional, perda de receita ou de outros benefícios para o Mutuário. Poderá ser também previsto um prêmio a ser pago aos fornecedores ou empreiteiros por concluir as obras ou entregar os bens antes do prazo especificado no contrato, quando tal antecipação resultar em benefício para o Mutuário.
Força maior
2.42 As condições do contrato devem estabelecer que o descumprimento das obrigações contratuais pelas partes não será considerado se resultar de um evento de força maior, conforme definido nas condições do contrato.
Legislação Aplicável e Resolução de Conflitos
2.43 As condições do contrato deverão abranger disposições referentes à legislação aplicável e ao foro para resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional em
46 A garantia de execução deverá estar em formato compatível com os Documentos Padrão para Licitações e ser emitida por um banco ou instituição financeira de boa reputação, como uma seguradora ou empresa fiadora, escolhida pelo licitante. Se a garantia for emitida por uma instituição financeira localizada fora do país do Mutuário, tal instituição precisará ter uma instituição financeira correspondente situada no país do Mutuário, para tornar a garantia executável. Será permitido aos licitantes apresentar garantias bancárias emitidas diretamente pelo banco da sua escolha localizado em qualquer país elegível.
uma jurisdição neutra apresenta vantagens práticas em relação a outros métodos de resolução de disputas. Assim, o Banco exige que os Mutuários façam uso desse tipo de arbitragem nos contratos para a aquisição de bens, obras e serviços técnicos, a menos que o Banco tenha concordado especificamente em dispensar essa exigência por motivos justificados, como a existência de regulamentação e procedimentos de arbitragem nacionais equivalentes, ou o contrato ter sido outorgado a um licitante do país do Mutuário. O Banco não poderá ser indicado como árbitro nem solicitado a designar um.47 No caso de contratos de obras, de fornecimento e instalação, bem como de responsabilidade única (inclusive de empreitada integral), a cláusula relativa à solução de controvérsias deverá estabelecer mecanismos como conselhos de exame de controvérsias (dispute review boards) ou árbitros, cuja atuação visa possibilitar uma resolução mais rápida.
C. Abertura de Propostas, Avaliação e Outorga de Contrato
Prazo para elaboração de propostas
2.44 O prazo para elaboração e apresentação de propostas será fixado levando em conta as peculiaridades do projeto, bem como a magnitude e a complexidade do contrato. Em geral, deve-se estabelecer para uma ICB um prazo não inferior a 6 (seis) semanas, a contar da data do aviso de licitação ou da disponibilização dos editais de licitação, valendo a que ocorrer por último. No caso de grandes obras ou de equipamentos complexos, esse período não deverá ser inferior a 12 (doze) semanas, para que os possíveis licitantes possam fazer estudos antes de enviar suas propostas. Nessas circunstâncias, o Mutuário será estimulado a promover reuniões antes da apresentação das propostas e organizar visitas de campo. Aos licitantes deve ser permitido entregar as propostas pessoalmente ou pelo correio. Os Mutuários também poderão adotar sistemas que permitam aos licitantes enviar ofertas por meios eletrônicos, desde que o Banco considere adequado o sistema empregado, que, entre outros, deverá ser seguro, preservar a integridade, confidencialidade e autenticidade das propostas apresentadas, e contar com um sistema de assinatura eletrônica ou equivalente para manter os licitantes vinculados às suas propostas. O aviso de licitação fixará o prazo e o local para entrega de propostas.
Procedimentos para a abertura de propostas
2.45 O momento da abertura das propostas coincidirá com o final do prazo para sua entrega ou será imediatamente48 posterior e deverá ser anunciado no aviso de licitação, juntamente com o local da abertura das propostas. O Mutuário abrirá todas as propostas recebidas dentro do prazo, no momento e lugar estipulados nos editais de licitação, seja qual for o número de propostas recebidas no prazo. Na abertura das propostas, o Mutuário não deverá discutir os méritos das propostas nem rejeitá-las. As propostas serão abertas em sessão pública, devendo ser permitida a presença dos licitantes ou de seus representantes (pessoalmente ou online, quando for utilizada licitação eletrônica).
47 Contudo, fica entendido que os funcionários do International Center for Investment Disputes (ICSID) (Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos), enquanto titulares desse posto, terão a liberdade para nomear árbitros.
48 Visando proporcionar tempo suficiente para levar as propostas até o local de abertura pública anunciado.
O nome do licitante e o preço total de cada proposta, e de qualquer proposta alternativa solicitada ou autorizada, serão lidos em voz alta (e publicados online, no caso das licitações eletrônicas) e registrados no momento da abertura, devendo ser enviada imediatamente uma cópia do registro ao Banco e a todos os licitantes que tiverem enviado propostas dentro do período estipulado. Serão desconsideradas as propostas recebidas após o prazo de entrega, bem como as que não forem abertas e lidas na sessão de abertura.
Esclarecimentos ou alterações de propostas
2.46 Salvo o disposto em contrário nos parágrafos 2.63 e 2.64 destas Diretrizes, não será solicitado nem permitido que os licitantes alterem suas propostas, nem mesmo mediante o aumento ou redução voluntária do valor da proposta, após o prazo de entrega. O Mutuário deverá pedir aos licitantes os esclarecimentos necessários à avaliação das propostas, mas não poderá solicitar ou permitir que eles alterem a substância ou o preço de suas propostas após a abertura. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas dos licitantes serão feitos por escrito, de forma impressa ou por um sistema eletrônico considerado satisfatório para o Banco.49
Confidencialidade
2.47 Após a abertura pública das propostas, qualquer informação relativa ao exame, esclarecimento e avaliação de propostas, bem como as recomendações de outorga, só poderão ser fornecidas aos licitantes ou a terceiros, não envolvidos oficialmente com esse processo, após a publicação da outorga do contrato.
Exame das propostas
2.48 O Mutuário deverá verificar se as propostas (a) satisfazem os requisitos de elegibilidade especificados nos parágrafos 1.8, 1.9 e 1.10 destas Diretrizes, (b) foram devidamente assinadas, (c) estão acompanhadas das garantias exigidas ou da declaração requerida, assinada conforme especificado no parágrafo 2.14 destas Diretrizes,
(d) adéquam-se substancialmente aos editais de licitação e (e) estão de modo geral em ordem. Será desconsiderada a proposta, inclusive no que diz respeito à garantia da proposta, que não for substancialmente compatível, ou seja, contenha desvios materiais ou restrições aos termos, condições e especificações dos editais de licitação. O licitante não poderá corrigir os desvios materiais ou retirar as restrições após a abertura das propostas, nem ser convidado a fazê-lo pelo Mutuário.50
Avaliação e comparação de propostas
2.49 O objetivo da avaliação é determinar o custo de cada uma das propostas para o Mutuário de forma a permitir a comparação com base nos seus preços avaliados
49 Ver o parágrafo 2.44.
50 Ver o parágrafo 2.50 no tocante às correções.
Conforme disposto no parágrafo 2.58, será selecionada para fins de outorga a proposta de menor preço avaliado,51 mas não necessariamente o preço mais baixo oferecido.
2.50 O preço lido na abertura das propostas será ajustado para corrigir quaisquer erros aritméticos Para a finalidade da avaliação, também sofrerão reajustes quaisquer desvios ou restrições não materiais quantificáveis. A avaliação não levará em conta as cláusulas de reajuste de preços relativas ao período de implementação do contrato.
2.51 A avaliação e comparação das propostas tomará por base o preço CIP (local de destino) para o fornecimento de bens importados52 e os preços EXW, acrescidos do custo do transporte interno e do seguro até o local de destino, no caso dos bens manufaturados no país do Mutuário, juntamente com os preços de instalação, treinamento, operação e outros serviços técnicos semelhantes.53
2.52 Os editais de licitação também deverão especificar os fatores essenciais, além do preço, a serem considerados na avaliação das propostas e seu modo de aplicação, visando determinar a proposta de menor preço avaliado. No caso dos bens e equipamentos, outros elementos poderão ser considerados, entre os quais o cronograma de pagamentos, a data de entrega, os custos operacionais, a eficiência e adequação do equipamento, disponibilidade de peças de reposição e manutenção, bem como treinamento, segurança e benefícios ambientais a eles relacionados. Na medida do possível, à exceção do preço, os demais fatores a serem utilizados para determinar a proposta de menor preço avaliado serão expressos em termos monetários nas disposições sobre avaliação contidas nos editais de licitação.54
2.53 Nos contratos de obras e do tipo empreitada integral, os empreiteiros se responsabilizam por todas as taxas, impostos e outros encargos,55 e os licitantes devem considerar esses gastos na elaboração de suas propostas, o que também deverá ocorrer durante a avaliação e comparação dessas propostas. A avaliação das propostas de obras será efetuada estritamente em termos monetários. Não será aceito qualquer procedimento de avaliação que desqualifique automaticamente as propostas cujo valor esteja acima ou abaixo de um limite predeterminado. Se o prazo for considerado um fator essencial, o valor atribuído à conclusão antecipada para o Mutuário poderá ser levado em conta
51 Ver o parágrafo 2.52.
52 Os Mutuários podem solicitar preços CIF (e a comparação de propostas será feita com base nesses valores) somente quando o transporte dos bens for marítimo e os bens não forem contêinerizados. A base CIF deverá ser usada apenas para transporte marítimo. No caso de produtos manufaturados, é improvável que a escolha de preços CIF seja apropriada, porque esses bens são geralmente transportados em contêineres. O preço CIP pode ser adotado para qualquer meio de transporte, inclusive marítimo e multimodal.
53 A avaliação das propostas não levará em conta: (a) as taxas aduaneiras e outros impostos cobrados sobre produtos importados com preços CIP (que excluem as taxas aduaneiras) e (b) os impostos sobre vendas e outros semelhantes que incidem sobre a venda ou entrega dos bens.
54 Excepcionalmente, pode ser atribuído um peso relativo quando não for possível definir as especificações com precisão ou quando não for possível exprimir em termos monetários outros fatores além do preço, como pode ocorrer no caso da aquisição de sistemas complexos de tecnologia da informação e livros-texto.
55 A menos que o edital de licitação disponha de outra forma no caso de alguns contratos de empreitada integral (ver o parágrafo 2.22).
somente quando as condições do contrato fixarem penalidades proporcionais para casos de inadimplência, de acordo com os critérios apresentados nos editais de licitação.
2.54 O Mutuário deverá elaborar um relatório detalhado da avaliação e comparação das propostas, expondo as razões específicas que motivaram a recomendação de outorga do contrato. Os Mutuários deverão fornecer, pelo menos, todas as informações exigidas no Modelo Padrão do Relatório de Avaliação de Propostas publicado pelo Banco, além de outras informações que o Banco considere pertinentes.
Preferências nacionais
2.55 A pedido do Mutuário, e conforme estipulado no Plano de Aquisições e disposto nos editais de licitação, poderá ser estabelecida na avaliação de propostas uma margem de preferência:
(a) pelos bens manufaturados no país do Mutuário, ao comparar propostas que oferecem esses bens com outras que propõem produtos fabricados no exterior; e
(b) pelas obras em países membros com PIB56 per capita inferior a um limite especificado, ao comparar propostas de empreiteiros nacionais habilitados com as de empresas estrangeiras.
2.56 Quando for permitida a preferência por bens de fabricação nacional ou por empreiteiros do país do Mutuário, serão adotados os métodos e procedimentos estabelecidos no Apêndice 2 destas Diretrizes, para fins de avaliação e comparação de propostas.
Prorrogação do prazo de validade das propostas
2.57 Os Mutuários devem concluir o processo de avaliação das propostas e a outorga do contrato no prazo original de validade das propostas, para que não haja necessidade de prorrogação. A prorrogação do período de validade das propostas, desde que justificada por circunstâncias excepcionais, será solicitada por escrito a todos os licitantes antes desse decurso de tempo. A prorrogação deverá se estender por um período mínimo, necessário para finalizar a avaliação, obter as não objeções necessárias e outorgar o contrato. No caso dos contratos com preço fixo, a segunda prorrogação e as subsequentes poderão ser aceitas apenas se o Mutuário houver estabelecido um mecanismo adequado, conforme previsto no SBD do Banco, para reajustar o preço proposto pelo licitante vencedor que reflita os aumentos no custo dos insumos do contrato durante o período de prorrogação. Quando for pedida uma prorrogação do prazo de validade, não será solicitado nem permitido que os licitantes modifiquem o preço (original) nem outras condições de suas propostas. Os licitantes terão o direito de recusar a concessão dessa prorrogação. Se o edital de licitação exigir uma garantia de proposta, os licitantes poderão exercer seu direito de recusar-se a conceder tal prorrogação sem que essa recusa implique a perda da garantia de suas propostas, ficando, assim, desqualificados. Contudo, os
56 Produto Interno Bruto, conforme definido anualmente pelo Banco.
licitantes que desejarem ampliar o prazo de validade de suas propostas deverão providenciar a prorrogação do prazo das respectivas garantias.
Pós-qualificação de licitantes
2.58 Se não houver a fase de pré-qualificação, o Mutuário determinará se o licitante que ofereceu a proposta considerada de menor preço avaliado tem as qualificações e recursos necessários à execução satisfatória do contrato, conforme especificado na proposta. Os critérios a serem atendidos serão estabelecidos nos editais de licitação e a proposta será rejeitada se o licitante não os cumprir. Nesse caso, o Mutuário examinará igualmente a proposta do licitante seguinte que oferecer o menor preço avaliado.
Outorga do contrato
2.59 O Mutuário outorgará o contrato, durante o prazo de validade das propostas, ao licitante que atender aos padrões apropriados de capacidade e recursos, e cuja oferta tenha sido considerada (i) substancialmente adequada aos termos do edital de licitação e (ii) ofereça o menor preço avaliado.57 Não será exigido nem permitido que o licitante, como condição da outorga, assuma responsabilidade por trabalho não previsto nos editais de licitação ou modifique a proposta originalmente apresentada.
Publicação da outorga do contrato
2.60 O Mutuário zelará para que o procedimento de publicação da outorga do contrato, conforme o disposto no parágrafo 7 do Apêndice 1, seja seguido.
Rejeição de todas as propostas
2.61 Em geral, os editais de licitação prevêem a possibilidade de rejeição de todas as propostas pelo Mutuário. Justifica-se a recusa de todas as ofertas quando não existe uma efetiva concorrência, as propostas não atendem às exigências, nenhum licitante cumpre os critérios de qualificação especificados ou o valor da proposta de menor preço avaliado é substancialmente mais elevada que o custo estimado atualizado ou que o orçamento existente. A falta de competitividade não será determinada apenas com base no número de licitantes. Mesmo quando for enviada somente uma proposta, o processo licitatório poderá ser considerado válido se a concorrência tiver sido satisfatóriamente divulgada, os critérios de qualificação não tiverem sido indevidamente restritivos e os preços forem razoáveis em comparação aos valores de mercado. Se todas as propostas forem recusadas, o Mutuário deverá examinar as causas que levaram à rejeição de todas as propostas e fazer as revisões devidas nos editais de licitação58 antes de solicitar novas propostas. A revisão dos critérios de qualificação pode ser justificada apenas quando estes houverem sido rigorosos demais.
2.62 Se, por motivos justificados, uma nova divulgação for impraticável ou a rejeição das propostas se dever à inadequação de todas as propostas, poderão ser solicitadas novas
57 Mencionados respectivamente como ―licitante vencedor‖ e ―proposta de menor preço avaliado‖.
58 Essas revisões podem estar relacionadas ao escopo ou às condições do contrato, aos critérios mínimos de pós-qualificação (na ausência de uma etapa de pré-qualificação), ao projeto e às especificações, etc. ou uma combinação desses fatores.
propostas, com a não objeção prévia do Banco, às empresas inicialmente pré-qualificadas ou, não tendo havido pré-qualificação, a todas as empresas que adquiriram os editais de licitação originais. Excepcionalmente e quando justificado, o Banco poderá aceitar que se convide novamente apenas as empresas que apresentaram propostas em primeiro lugar.
2.63 Não é permitido rejeitar todas as propostas e solicitar novas ofertas sob as mesmas condições de edital e contrato, visando apenas obter preços menores. Caso a proposta mais compatível e de menor preço avaliado exceda, por margem expressiva, as estimativas de custo atualizadas do Mutuário, ele deverá analisar as causas do alto custo e considerar a solicitação de novas propostas, tal como descrito nos parágrafos anteriores. Como opção, o Mutuário poderá negociar com o licitante que oferecer o menor preço avaliado para tentar obter um contrato satisfatório, mediante a redução do escopo e/ou redistribuição do risco e da responsabilidade que possam refletir em uma diminuição no preço do contrato. No entanto, uma substancial redução do escopo ou modificação dos documentos contratuais poderá exigir uma nova licitação.
2.64 A não objeção prévia do Banco deverá ser obtida antes da rejeição de todas as propostas, da solicitação de novas ofertas ou das negociações com o licitante que oferecer o menor preço avaliado.
Esclarecimentos pelo Mutuário
2.65 Ao publicar a outorga do contrato mencionada no parágrafo 2.60 e no parágrafo 7 do Apêndice 1, o Mutuário deverá especificar que qualquer licitante que deseje saber os motivos pelos quais a sua proposta não foi selecionada deve lhe solicitar esclarecimentos. O Mutuário deverá explicar prontamente e por escrito o motivo da rejeição. Caso o licitante solicite uma reunião para esclarecimentos, ele arcará com todos os custos em que incorrer para comparecer a essa reunião.
D. Licitação Pública Internacional Modificada Operações envolvendo um programa de importação59
2.66 Quando o empréstimo se destinar ao financiamento de um programa de importação, poderá ser utilizada a Licitação Pública Internacional (ICB), com disposições simplificadas sobre divulgação e moeda para contratos de alto valor, conforme estabelecido no Acordo de Empréstimo.60
2.67 As disposições simplificadas para divulgação das aquisições em uma ICB não exigem o Aviso Geral de Licitações. Serão publicados Avisos Específicos em pelo menos um jornal de circulação nacional do país do Mutuário (ou no Diário Oficial, se for o caso, ou em um website ou portal eletrônico bastante visitado e de acesso gratuito nacional e internacional), além do UNDB online e do website do Banco. O prazo de apresentação
59 Ver também o parágrafo 3.12.
60 Normalmente, as licitações dos contratos de menor valor são realizadas de acordo com os procedimentos adotados pela entidade privada ou pública encarregada das importações, ou com outras práticas comerciais estabelecidas e aceitas pelo Banco, tal como descrito no parágrafo 3.13.
das propostas pode ser reduzido para 4 (quatro) semanas. A proposta e o pagamento podem se limitar a uma única moeda de larga aceitação no comércio internacional.
Aquisição de commodities
2.68 Os preços de mercado das commodities, como grãos, rações animais, óleo comestível, combustíveis, fertilizantes e metais, flutuam de acordo com a oferta e a procura em um determinado momento. Muitas são cotadas em mercados de commodities já estabelecidos. Não raro, as aquisições envolvem outorgas múltiplas de quantidades parciais para garantir o fornecimento por meio de diversas operações de compra durante um período de tempo, a fim de aproveitar as condições favoráveis do mercado e manter baixos os estoques. Pode-se elaborar uma lista de licitantes pré-qualificados, aos quais serão enviados convites periódicos. Os licitantes podem ser solicitados a cotar preços vinculados ao valor vigente no mercado, antes ou no momento do embarque. O prazo de validade das propostas deve ser o menor possível. Pode ser adotada na proposta e no pagamento a mesma moeda utilizada normalmente para cotação do produto no mercado, que deverá ser especificada no edital de licitação. Os editais podem permitir a apresentação de propostas por telex, fax ou meios eletrônicos e, nesses casos, nenhuma garantia de proposta será exigida ou os licitantes pré-qualificados já terão enviado garantias de proposta permanentes, válidas por período determinado. Deverão ser adotadas condições de contrato e formulários padronizados que sejam compatíveis com as práticas do mercado.
III. OUTROS MÉTODOS DE AQUISIÇÃO
Disposições gerais
3.1 Esta seção abrange os métodos de aquisição que podem ser utilizados quando a Licitação Pública Internacional (ICB) não for o método de aquisição mais econômico e eficiente e outros métodos forem considerados mais apropriados,61 assim como o caso do parágrafo 3.20, quando o Banco houver aceitado a utilização dos sistemas nacionais de aquisição do país do Mutuário. As normas do Banco relacionadas à margem de preferência aplicada a contratos de bens manufaturados no país, obras e serviços técnicos não se aplicam a métodos de aquisição diferentes da ICB. Os parágrafos 3.2 a 3.5 e o parágrafo 3.7 descrevem os métodos geralmente usados em ordem decrescente de preferência e os restantes tratam dos métodos empregados em situações específicas.
Licitação Internacional Limitada
3.2 A Licitação Internacional Limitada (LIB) é essencialmente a ICB, realizada mediante convite direto, sem divulgação aberta. A LIB pode ser o método de aquisição apropriado quando (a) o número de fornecedores é limitado ou (b) outras razões excepcionais justificam a escolha de um método com procedimentos diversos dos contidos em uma ICB. Na LIB, os Mutuários buscam propostas em uma lista de possíveis fornecedores suficientemente ampla para garantir preços competitivos, lista essa que deve conter todos os fornecedores disponíveis quando seu número for limitado. As preferências nacionais não se aplicam à avaliação de propostas na LIB. No entanto, em todos os outros aspectos, exceto preferências e divulgação, aplicam-se os procedimentos da ICB, inclusive a publicação da outorga do contrato, conforme indicado no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Licitação Pública Nacional
3.3 A Licitação Pública Nacional (NCB) é o procedimento licitatório competitivo normalmente utilizado para licitações públicas no país do Mutuário, podendo ser o método mais apropriado de aquisição de bens, obras e serviços técnicos que, por sua natureza ou escopo, provavelmente não têm condições de atrair o interesse de licitantes estrangeiros. Para que a NCB seja aceita nas aquisições financiadas pelo Banco, seus procedimentos deverão ser revistos e modificados,62 conforme necessário, para garantir economia, eficiência, transparência e ampla consistência com as disposições contidas na Seção I destas Diretrizes.63 A NCB pode ser o método de aquisição mais apropriado,
61 Os contratos não poderão ser subdivididos em unidades menores a fim de torná-las menos atraentes para os procedimentos de ICB; qualquer proposta no sentido de distribuir um contrato em pacotes menores exigirá prévia não objeção do Banco.
62 Qualquer modificação nesse sentido deverá estar prevista no Acordo de Empréstimo.
O Banco poderá concordar se solicitado pelo Mutuário, que os editais de licitação no âmbito de procedimentos de uma NCB contenham uma cláusula que torne inelegível para financiamento do Banco, uma empresa ou pessoa física do país do Mutuário que esteja impedida, por autoridade judicial do país do Mutuário e de acordo com suas leis, de receber outorga de contrato, desde que o Banco tenha determinado que a empresa ou a pessoa física tenha se envolvido em fraude ou corrupção e para a empresa ou à pessoa física tenha sido concedido o devido processo legal.
63 Este método é diferente dos empregados no âmbito do Programa-Piloto UCS descrito no parágrafo 3.20.
quando não se espera atrair o interesse dos licitantes estrangeiros, em virtude (a) do tamanho e valor do contrato; (b) de as obras estarem geograficamente dispersas ou serem esparsas ao longo do tempo; (c) de as obras exigirem mão de obra intensiva ou (d) de os bens, obras e serviços técnicos estarem disponíveis no local, a preços inferiores aos oferecidos no mercado internacional. Os procedimentos da NCB também podem ser adotados quando as vantagens da ICB forem claramente superadas pelo ônus administrativo ou financeiro estimado.
3.4 O texto completo para divulgação será publicado em um jornal de grande circulação no país no idioma nacional, conforme definido no parágrafo 2.15, ou no diário oficial, desde que ele seja de grande circulação, ou em um website ou portal eletrônico bastante visitado e de acesso gratuito nacional e internacional. O Mutuário poderá publicar uma versão mais curta do material para divulgação, como as informações pertinentes mínimas, na imprensa nacional, desde que o texto completo seja publicado simultaneamente no diário oficial ou em um website ou portal eletrônico bastante visitado e de acesso gratuito nacional e internacional. Essa divulgação deverá ocorrer com antecedência suficiente para que os possíveis licitantes possam obter os documentos pertinentes. Os editais de licitação poderão ser publicados no idioma nacional. Geralmente, adota-se a moeda do país do Mutuário para os fins de licitação e pagamento. O edital de licitação conterá ainda informações claras sobre o modo de envio das propostas, como os preços devem ser oferecidos e o local e a data para envio das propostas. Deverá ser especificado um prazo adequado para a elaboração e apresentação de propostas. Os procedimentos deverão prever uma concorrência apropriada, com o objetivo de garantir a oferta de preços razoáveis. Os métodos utilizados na avaliação das propostas e na outorga do contrato deverão ser objetivos e comunicados a todos os proponentes no edital de licitação, em vez de serem adotados arbitrariamente. A comparação de todas as propostas e a outorga do contrato poderão basear-se no custo total no destino, incluídos os impostos e taxas. Os procedimentos deverão abranger também a abertura pública das propostas, a publicação dos resultados da avaliação e da outorga do contrato, conforme disposto no parágrafo 7 do Apêndice 1. Os Mutuários disporão de um mecanismo para reclamações, eficaz e independente, permitindo que os licitantes protestem e que as reclamações sejam tratadas em tempo hábil. Empresas estrangeiras que desejem participar da NCB poderão fazê-lo, desde que estejam dispostas a aceitar os termos e condições da NCB válidos para os licitantes nacionais.
Comparação de preços (shopping)
3.5 Shopping é o método de aquisição baseado na comparação de cotações de preços, em um mínimo de três, obtidas de diversos fornecedores (no caso de bens), de vários empreiteiros (obras de construção civil) ou de prestadores de serviço (no caso de serviços técnicos) e tem como objetivo garantir preços competitivos, constituindo-se no método adequado para compra de quantidades limitadas de bens imediatamente disponíveis no mercado ou de produtos baratos com especificação padronizada, bem como para
contratação de obras de construção civil simples e de pequeno valor64 quando métodos mais competitivos não se justificam com base no custo e eficiência. Caso o Mutuário não consiga obter ao menos três orçamentos, deverá comunicar ao Banco os motivos e a justificativa pela qual nenhum outro método de concorrência pôde ser considerado, bem como obter uma não objeção antes de proceder com base nas únicas respostas recebidas. Os pedidos de cotação deverão conter a descrição e quantidade dos bens ou a especificação das obras, assim como a data e o local previstos para entrega (ou conclusão da obra). As cotações podem ser enviadas por carta, fax ou meio eletrônico, e sua avaliação adotará os mesmos princípios de uma licitação aberta. Os termos da proposta aceita serão incorporados à ordem de compra ou ao contrato simplificado.
Acordos-Xxxxx
3.6 Um Acordo Marco (AM) é um acordo de longo prazo com fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços técnicos que estipula os termos e condições nos quais aquisições específicas (call-offs) podem ser feitas ao longo da vigência do acordo. De modo geral, os AMs baseiam-se nos preços, os quais são fixados de antemão ou determinados no momento da aquisição por meio de concorrência ou de um processo que permita sua revisão sem uma nova concorrência.65 Os AMs podem ser aceitos como uma opção para os métodos de shopping e NCB no caso de: (a) bens que podem ser comprados imediatamente no mercado ou são de uso comum, com especificações padrão;
(b) serviços técnicos de natureza simples e pouco complexa que podem ser necessários de tempos em tempos pela mesma agência ou múltiplas agências do Mutuário ou
(c) contratos de pequeno valor para obras em operações de emergência. O Mutuário deverá submeter à apreciação do Banco as circunstâncias e a justificativa para o uso de um AM, a abordagem em especial e o modelo adotado, os procedimentos para a seleção e outorga e os termos e condições dos contratos, a fim de obter um parecer sem objeção. Os AMs não deverão restringir a concorrência externa e deverão ter sua duração limitada a 3 (três) anos. Os procedimentos dos AMs que se aplicam aos projetos são os dos Mutuários que tenham sido aceitos pelo Banco e deverão estar descritos no Acordo de Empréstimo. Os montantes agregados máximos para o uso de um AM deverão ser fixados no Plano de Aquisições em conformidade com os riscos, em hipótese alguma serão superiores aos montantes máximos válidos para a NCB e deverão ser acordados com o Banco. Os AMs deverão seguir todos os princípios e procedimentos que norteiam a NCB, nos termos dos parágrafos 3.3 e 3.4, como os relativos a divulgação, concorrência justa e aberta, um mecanismo de reclamação eficaz e independente e critérios de avaliação e seleção de
64 Para os fins do método shopping e das aquisições junto às agências da ONU nos termos do parágrafo 3.10(c) destas Diretrizes, um contrato de pequeno valor normalmente não deve exceder US$ 100 mil no caso de bens imediatamente disponíveis no mercado e commodities e US$ 200 mil no caso de obras de construção civil simples. Os limites válidos para cada projeto são definidos no Plano de Aquisições.
65 Mutuários têm adotado diferentes modelos de aAMs sob diferentes nomes. Os três modelos mais comumente usados, baseados em métodos de concorrência fechados ou abertos, com uma ou duas etapas, são: (i) ―AM fechado‖, com base em critérios pré- definidos inclusive para a outorga dos call-offs, firmado com um ou mais fornecedores/empreiteiros, com a restrição da entrada de novas partes ao longo da vigência do acordo; (ii) ―AM fechado‖, com a restrição à entrada de novas partes, porém realizado em duas etapas: uma primeira, para selecionar mais de um fornecedor/empreiteiro, e uma segunda, quando os call-offs são decididos por meio de concorrência entre os fornecedores/empreiteiros selecionados na primeira etapa, com a outorga sendo feita ao licitante que oferecer o menor preço avaliado com base no preço proposto e nas condições de execução e (iii) ―AM aberto‖, também dividido em duas etapas, como o modelo acima, mas sem restrições quanto à entrada de novas partes.
propostas transparentes. A publicação da outorga do AM deve seguir o procedimento descrito no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Contratação direta
3.7 A Contratação Direta é contratação sem concorrência (fonte única) e pode ser apropriada nas seguintes circunstâncias. O Mutuário deverá submeter ao Banco para revisão e não objeção uma justificativa suficientemente detalhada contendo uma exposição dos motivos para a contratação direta em vez de um processo competitivo e a fundamentação para a recomendação de uma determinada empresa em todos os casos, salvo quando se tratar de contratos abaixo de um limite definido com base nos riscos e escopo do projeto e estabelecido no Plano de Aquisições.
(a) um contrato de bens, obras e serviços técnicos em vigor, outorgado de acordo com procedimentos aceitáveis para o Banco, pode ser estendido a outros bens, obras e serviços técnicos de natureza semelhante. Nesses casos, a instituição deve estar convencida de que nenhuma vantagem poderia ser obtida com a realização de uma concorrência adicional e que os preços no contrato estendido são razoáveis. Se previamente essa extensão for considerada possível, as disposições correspondentes deverão ser incluídas no contrato original;
(b) a padronização de equipamento ou de peças de reposição, para compatibilizá-los com o já existente, pode justificar a necessidade de aquisições adicionais junto ao fornecedor original. Para justificar essas compras, o equipamento original deve ser adequado, a quantidade de novos itens precisa ser em geral menor do que a existente, o preço necessita ser estimado em valores razoáveis e as vantagens oferecidas por outra marca ou fonte já devem ter sido consideradas e rejeitadas segundo critérios aceitáveis para o Banco;
(c) o equipamento necessário é patenteado, só podendo ser obtido de uma única fonte.
(d) a aquisição de determinados bens de um fornecedor em particular é essencial para atingir o desempenho necessário ou obter a garantia do funcionamento de um equipamento, planta o instalação;
(e) em casos excepcionais, como na resposta a desastres naturais e em situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco;
(f) em circunstâncias que estejam em conformidade com o disposto no parágrafo 3.10, com respeito a aquisições junto às agências das Nações Unidas
3.8 O procedimento para a publicação da outorga do contrato está descrito no parágrafo 7 do Apêndice 1.
Execução direta (Force Account)
3.9 A execução direta — obras como a construção e instalação de equipamento e serviços técnicos executados por um órgão do governo do país do Mutuário com pessoal
e equipamento próprios —,66 pode ser o único método prático de aquisição em circunstâncias específicas. A adoção desse procedimento exige que o Mutuário determine montantes agregados máximos para o uso da execução direta, sem que o Banco apresente objeção, e seguirá as mesmas verificações e inspeções rigorosas de qualidade usadas no caso de contratos outorgados a terceiros. A execução direta será justificada e apenas poderá ser usada, caso o Banco não faça objeção, nas seguintes circunstâncias:
(a) as obras de construção e instalação envolvidas não podem ser definidas antecipadamente;
(b) as obras de construção e instalação são pequenas e esparsas ou em locais remotos, tornando improvável a apresentação de propostas a preços razoáveis por empresas de construção qualificadas;
(c) é necessário que as obras de construção e instalação sejam executadas sem a interrupção das operações em andamento;
(d) os riscos inevitáveis de interrupção da obra são mais bem absorvidos pelo Mutuário do que pelo empreiteiro; e
(e) serviços técnicos especializados, como levantamento e mapeamento aéreo, considerados de segurança nacional em virtude da legislação ou regulamentação oficial do país do Mutuário, podem apenas ser executados por áreas especializadas do governo; ou
(f) reparos urgentes para evitar novos danos, exigindo atenção imediata, ou obras a serem executadas em áreas afetadas por conflitos,que talvez não despertem o interesse de empresas privadas.
Aquisições junto às agências das Nações Unidas
3.10 Podem ocorrer situações em que a aquisição direta junto a agências67 da ONU, segundo procedimentos próprios, pode ser o meio mais adequado de adquirir:
(a) pequenas quantidades de bens disponíveis no mercado, principalmente nas áreas de educação e saúde;
(b) produtos relacionados à saúde para o tratamento de pessoas e animais, como vacinas, remédios e produtos farmacêuticos, produtos de saúde preventiva e contraceptivos, e equipamento biomédico, desde que: (i) o número de fornecedores seja limitado; (ii) a agência da ONU tem qualificações únicas ou excepcionais para adquirir esses produtos e os serviços técnicos incidentais, conforme o caso, e (iii) o Mutuário usa o modelo padrão de acordo entre um Mutuário e uma agência
66 Um departamento estatal de construção sem autonomia administrativa, financeira nem jurídica será considerado uma unidade de execução direta. A ―execução direta‖ também é conhecida como ―mão de obra direta‖, ―unidades executoras departamentais‖ ou
―trabalho executado diretamente‖.
67 O termo agência das Nações Unidas se refere aos departamentos, agências especializadas e escritórios regionais da ONU (por exemplo, a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS), fundos e programas. O Mutuário deverá submeter à não objeção prévia do Banco uma justificativa completa e a minuta do formulário de Acordo com a agência da ONU.
da ONU para a aquisição de suprimentos e prestação de determinados serviços aceitáveis para o Banco;
(c) contratos de pequeno valor (conforme definição da nota de rodapé 64) para obras de natureza simples quando as agências da ONU atuam como empreiteiros ou contratam diretamente pequenos empreiteiros e mão de obra especializada ou não; ou
(d) em casos excepcionais, como na resposta a desastres naturais e em situações de emergência declaradas pelo Mutuário e reconhecidas pelo Banco;
Agentes de compra e gerentes de obra
3.11 Quando os Mutuários não dispuserem de organização, recursos e experiência necessários, poderão optar por contratar (ou serem solicitados pelo Banco a fazê-lo) uma empresa especializada para atuar como seu agente de compras. Os gerentes de obra podem ser contratados de forma semelhante, mediante o pagamento de honorários para, por exemplo, a gestão de obras diversas que envolvam reconstrução, reparos, reforma e novas construções em situações emergenciais e pós-conflito, em que grandes números de pequenos contratos estão envolvidos, ou quando a capacidade dos Mutuários é limitada. O agente de compra e o gerente de obra deverão cumprir todos os procedimentos de aquisição previstos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, inclusive usar os Documentos Padrão para Licitações (SBDs), o sistema de revisão e a documentação. O mesmo se aplica às agências das Nações Unidas que atuam como agentes de compra. O Mutuário deverá inserir no contrato disposições prevendo medidas de formação de capacidades, conforme acordado com o Banco.68
Serviços de inspeção
3.12 A inspeção pré-embarque e a certificação das importações constituem uma das salvaguardas do Mutuário, particularmente quando o país dispõe de um amplo programa de importação. Em geral, a inspeção e certificação abrangem a qualidade, quantidade e razoabilidade do preço. As importações realizadas por meio de ICB não estão sujeitas à verificação de preços, mas apenas de qualidade e quantidade. No entanto, as importações efetuadas mediante procedimentos diferentes de ICB podem passar ainda por um controle de preços. Serviços de inspeção física podem também ser incluídos. Os prestadores de serviços de inspeção são pagos geralmente com base em uma taxa cobrada sobre o valor dos bens. Os custos de certificação das importações não deverão ser considerados na avaliação de propostas no âmbito de uma ICB.
68 As Diretrizes de Consultoria se aplicam à seleção dos agentes de compra e gerentes de obra, bem como aos prestadores de serviços de inspeção. O custo ou os honorários desses profissionais (ver o parágrafo 3.12) podem ser financiados com recursos do empréstimo do Banco, desde que isso esteja disposto no Acordo de Empréstimo e no Plano de Aquisições, e contanto que os termos e condições da seleção e contratação sejam aceitos pelo Banco.
Aquisições nos empréstimos para instituições e entidades de intermediação financeira
3.13 Quando o empréstimo destinar recursos a instituições ou entidades de intermediação financeira (ou sua agência designada), como uma instituição de crédito agrícola, uma empresa de financiamento do desenvolvimento ou um fundo de desenvolvimento de infraestrutura, para serem repassados a beneficiários como pessoas físicas, empresas do setor privado e pequenas e médias empresas ou empresas comerciais autônomas do setor público, para o financiamento parcial de subprojetos, a aquisição de bens, obras e serviços técnicos normalmente é feita pelos respectivos beneficiários em conformidade com métodos de aquisição ou práticas comerciais correntes que devem ser aceitáveis para o Banco. Contudo, mesmo nessas situações, uma licitação pública internacional ou nacional, seja ela aberta ou limitada, pode ser o método de aquisição mais apropriado para a compra de itens únicos de grande porte ou nos casos em que grandes quantidades de bens semelhantes podem ser agrupadas para compra no atacado.69 Quando os recursos são repassados para beneficiários do setor público ou destinados a contratos grandes e complexos, deve-se levar em conta o uso dos métodos de aquisição por meio de concorrência tratados nestas Diretrizes. Se o repasse for para parcerias público-privadas, aplicam-se as disposições dos parágrafos 3.14 e 3.15 abaixo.
O Documento de Implementação do Projeto (ou Manual) descreve os princípios fundamentais que norteiam o projeto e os procedimentos aceitos no tocante ao empréstimo. Esses princípios devem, entre outras coisas, prever disposições obrigatórias estabelecendo que os beneficiários do empréstimo não devem outorgar contratos a empresas matrizes nem afiliadas, a menos que se estabeleça entre eles um acordo estritamente comercial. A documentação deve definir as principais responsabilidades das instituições e entidades de intermediação financeira (ou de seus agentes), como (a) avaliar a capacidade dos beneficiários para realizar as aquisições com eficiência; (b) aprovar planos aceitáveis para a aquisição de bens, obras e serviços técnicos, bem como a seleção de consultores, conforme o caso; (c) chegar a um acordo quanto a mecanismos de supervisão e fiscalização no âmbito de cada subempréstimo (em consonância com as disposições do empréstimo do Banco) para que as aquisições sejam feitas pelos beneficiários de modo a zelar para que os métodos do setor privado e as práticas comerciais sejam respeitadas no que concerne aos subempréstimos e (d) manter todos os registros pertinentes com vistas à revisão posterior do Banco e auditorias sempre que este solicitar. A instituição ou entidade de intermediação financeira (ou seus agentes) devem
69 O Banco revisará os métodos e procedimento de aquisição e seleção de consultores do setor privado e as práticas comerciais no país do Mutuário para determinar se está de acordo com elas. Os procedimentos e práticas do setor privado não estão sujeitos à mesma fiscalização que o uso dos recursos públicos e, portanto, são mais simples, com apenas um nível de decisão, o que exige menos documentação. O Banco normalmente aceita apenas procedimentos que, no mínimo, atendam às exigências do país estabelecidas pela câmara de comércio, por empresas selecionadas e estabelecidas do setor privado, pelo banco central ou por autoridades alfandegárias e responsáveis pelo licenciamento de importações. Não há a necessidade de especificar, nos Acordos de Empréstimo nem nos Planos de Aquisições, limites pelo valor dos contratos para seu uso, a despeito dos métodos de aquisição específicos e práticas comerciais adotados. Considerando que esses projetos são motivados pela demanda, talvez nem sempre seja prático elaborar Planos de Aquisições nos moldes dispostos no parágrafo 1.18, sobretudo quando os beneficiários selecionam os consultores. Sempre que possível e prático, devem ser elaborados planos de aquisições simplificados, com base em uma lista indicativa de atividades que poderiam ser implementadas.
verificar a razoabilidade dos preços dos contratos outorgados pelos beneficiários no mercado específico por meio da contratação de uma entidade independente ou auditores, conforme necessário.
Aquisições no âmbito de parcerias público-privadas (PPPs)
3.14 Quando o Banco participa do financiamento do custo de um projeto ou contrato cujas aquisições são feitas mediante contratos BOO/BOT/BOOT,70 concessões ou um tipo semelhante de operação do setor privado, poderá ser utilizado qualquer um dos procedimentos seguintes, conforme previstos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco:
(a) Nos contratos BOO/BOT/BOOT ou de tipo semelhante, o concessionário ou empreendedor deverá ser selecionado pelo Mutuário por meio de procedimentos de concorrência pública aceitos pelo Banco,71 que poderão ser divididos em diversas etapas, com o objetivo de alcançar a melhor combinação de critérios de avaliação, como o custo e a magnitude do financiamento oferecido, as especificações de desempenho da instalação proposta, o custo para o usuário final, renda gerada para o concessionário ou empresário pela instalação e o prazo de depreciação. O concessionário ou empresário escolhido por meio desse procedimento poderá então adquirir diretamente de fontes elegíveis os bens, obras e serviços técnicos ou serviços de consultoria necessários para a instalação, usando métodos próprios. Nesse caso, o Documento de Avaliação do Projeto (PAD) e o Acordo de Empréstimo especificarão os tipos de gastos do concessionário ou empresário aos quais será aplicado o financiamento do Banco;
Ou
(b) Se o referido concessionário ou empresário não tiver sido selecionado conforme previsto no parágrafo 3.14(a) acima, os bens, obras ou serviços técnicos necessários à instalação, a serem financiados pelo Banco, deverão ser adquiridos de acordo com os procedimentos da ICB ou LIB para aquisições de elevado valor definidos na Seção II e outros métodos de aquisição apropriados aceitos pelo Banco para contratos de menor valor e para serviços de consultoria em conformidade com as Diretrizes de Consultoria.
3.15 Não obstante as disposições do parágrafo 3.14(b), em casos excepcionais como expansões em pequena escala de sistemas existentes operados por um concessionário ou empresário já estabelecido na forma de uma empresa privada ou estatal, e quando um método de licitação pública talvez não se justifique, o Banco pode aceitar o uso dos procedimentos de aquisição dessa empresa desde que: (i) ela atenda aos critérios
70 BOO: construção, propriedade, operação; BOT: construção, operação, transferência; BOOT: construção, propriedade, operação, transferência.
71 Para projetos como estradas com pedágio, túneis, portos, pontes, centrais elétricas, estações de tratamento de resíduos e sistemas de distribuição de água. O termo concorrência pública significa: (1) licitação pública internacional ou (2) licitação pública nacional para contratos de um valor estimado inferior aos limites fixados pelos Gerentes Regionais de Licitações. Além disso, convites diretos, como no caso de licitações internacionais limitadas, também podem ser considerados. Todos esses procedimentos estarão sujeitos a revisão pelo Banco antes de serem aceitos.
dispostos no parágrafo 1.10(b) destas Diretrizes; (ii) o Banco aceite a capacidade para realizar aquisições, assim como as práticas e procedimentos da empresa nas suas operações comerciais normais; (iii) observado o disposto no parágrafo 1.7(a), a empresa não dê nenhuma preferência nem outorgue contratos a empresas matrizes ou afiliadas nem a acionistas majoritários e (iv) os procedimentos de aquisição garantam a concorrência justa, economia, eficiência, qualidade e transparência. O Banco realizará revisões posteriores de tempos em tempos durante a implementação para verificar que a capacidade e práticas de aquisição mantêm-se dentro do aceitável e que os procedimentos de aquisição acordados no âmbito do empréstimo foram seguidos.
Aquisições baseadas no desempenho
3.16 As Aquisições Baseadas no Desempenho72, também chamadas de Aquisições Baseadas no Produto, referem-se aos processos de aquisição competitivos (ICB, LIB ou NCB) que resultam em uma relação contratual na qual os pagamentos são feitos por produtos mensuráveis, em vez de insumos, como na forma tradicional. As especificações técnicas definem o resultado desejado, quais os produtos a serem medidos e o modo de fazê-lo. O objetivo desses produtos é atender a uma necessidade funcional em termos de qualidade, quantidade e confiabilidade. O pagamento será efetuado de acordo com a quantidade de produtos entregues, sujeito ao nível de qualidade exigido. Poderão ser feitas deduções (ou retenções) de pagamentos para produtos de menor qualidade e, em determinados casos, prêmios podem ser pagos quando os produtos apresentarem um nível mais alto de qualidade. Os editais de licitação geralmente não indicam os insumos nem um método de trabalho para o empreiteiro, que fica livre para propor a solução mais apropriada, com base em sua experiência devidamente comprovada e assim demonstrar que o nível de qualidade especificado no edital de licitação será alcançado.
3.17 As Aquisições Baseadas no Desempenho (ou Aquisições Baseadas no Produto) podem envolver: (a) prestação de serviços técnicos a serem pagos com base em resultados; (b) projeto, fornecimento, construção (ou recuperação) e funcionamento de uma instalação a ser operada pelo Mutuário; ou (c) projeto, fornecimento, construção (ou recuperação) de uma instalação e provisão de serviços técnicos para a sua operação e manutenção, por um determinado período de anos, e após colocá-la em funcionamento.73 Para os casos em que projeto, fornecimento e/ou construção são necessários, a pré-qualificação normalmente é adotada e comumente se usa a licitação em duas etapas, conforme indicado no parágrafo 2.6.
72 O uso do método de Aquisições Baseadas no Desempenho em projetos financiados pelo Banco deve resultar de uma análise técnica satisfatória das diferentes opções disponíveis, além de ser identificado no PAD e incorporado ao Plano de Aquisições.
73 Exemplos desse tipo de aquisição são: (i) no caso de serviços: prestação de serviços médicos, ou seja, pagamento de atendimento específico, como consultas ou determinados exames laboratoriais, etc.; (ii) no caso de uma instalação: projeto, aquisição, construção e operacionalidade de uma usina térmica a ser operada pelo Mutuário e (iii) no caso de uma instalação e dos serviços: projeto, aquisição, construção (ou recuperação) de uma estrada, além de sua operacionalidade e manutenção por um período de 5 (cinco) anos após a construção.
Aquisições nos empréstimos garantidos pelo Banco
3.18 Se o Banco garantir o pagamento de empréstimo concedido por outra fonte, os bens, obras e serviços técnicos financiados por esse empréstimo serão adquiridos tendo em conta razões de economia e em conformidade com princípios e procedimentos que atendam às exigências do parágrafo 1.5. O Banco poderá fazer uma revisão das operações de aquisição ao abrigo do empréstimo após seu fechamento.
Participação comunitária nas licitações
3.19 Quando para atingir fins de sustentabilidade do projeto ou atingir certos objetivos sociais específico, é desejável em certo componentes do projeto: (a) convidar comunidades locais e/ou organizações não governamentais (ONGs) para participar de obras de construção e civil e da prestação de serviços técnicos; (b) aumentar a utilização de conhecimento técnico (know-how), bens e materiais locais ou (c) utilizar mão de obra intensiva e outras tecnologias apropriadas, os métodos de aquisição, as especificações e a elaboração do pacote contratual serão adaptados de modo a refletir essas considerações, desde que sejam aceitáveis para o Banco. Os procedimentos propostos e as atividades do projeto a serem executados com a participação comunitária serão descritos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições ou no respectivo Documento de Implementação do Projeto (ou Manual) aprovado pelo Banco e publicado pelo Mutuário. Considerando que os projetos de Desenvolvimento Impulsionado pela Comunidade (CDDs) são motivados pela demanda, talvez nem sempre seja prático elaborar Planos de Aquisições detalhados à época das negociações, conforme exigido nos termos do parágrafo 1.18, para o componente CDD dos projetos, sobretudo quando a aquisição de atividades ou as próprias atividades sejam executadas diretamente pela comunidade. Planos de Aquisições simplificados poderiam ser elaborados, caso seja prático, com base em uma lista indicativa de atividades que poderiam ser implementadas.74
Utilização dos Sistemas Nacionais
3.20 A Utilização dos Sistemas Nacionais (UCS) diz respeito ao uso dos métodos e procedimentos para aquisição previstos no sistema de aquisições públicas do país do Mutuário que tenham sido considerados compatíveis com estas Diretrizes e aceitos pelo Banco no âmbito do seu Programa-Piloto de Utilização dos Sistemas Nacionais.75 Os
74 De modo geral, os projetos CDD contemplam contratos de pequeno valor para bens e serviços de consultoria ou não, além de um grande número de pequenas obras espalhadas em áreas remotas. Entre os procedimentos de aquisição comumente usados, figuram shopping, licitação pública local com o convite de possíveis licitantes para bens e obras localizados na comunidade local e em torno dela, contratação direta para bens de pequeno valor, obras e serviços técnicos e o uso de mão de obra e recursos da comunidade. O Documento de Implementação do Projeto (ou Manual), conforme mencionado no Acordo de Empréstimo, deve descrever de forma suficientemente detalhada todos os mecanismos, métodos e procedimentos de aquisição, abordando também as funções, as responsabilidades e o nível de participação da comunidade em geral (inclusive, em certas circunstâncias, comissões de licitação comunitárias, conforme necessário), etapas simplificadas para todos os métodos de aquisição pertinentes, providências para oferecer assistência, inclusive técnica, de que a comunidade necessite, procedimentos de pagamento e de manutenção de registros, modelos simplificados de contratos a serem usados, e papéis e funções de fiscalização da agência executora, etc. Os mecanismos do Banco para supervisão das aquisições, como as revisões técnicas e financeiras e as exigências de auditoria, deverão ser indicados no PAD, no Acordo do Empréstimo, no Plano de Aquisições simplificado e no Documento de Implementação do Projeto (ou Manual). O escopo da auditoria deve abranger a verificação da qualidade e quantidade de bens, obras e serviços adquiridos e o devido uso dos recursos.
75 O Programa-Piloto está descrito no documento do Conselho datado de 3 de março e 25 de março de 2008, intitulado Use of Country Systems in Bank-Supported Operations: Proposed Piloting Program [Utilização dos Sistemas Nacionais em Operações Apoiadas pelo Banco: Proposta de Programa-Piloto] (R2008-0036 e 0036 e 0036/1), aprovado pelo Conselho de Administração do Banco Mundial em 24 de abril de 2008.
Sistemas Nacionais poderão ser usados pelos Mutuários em projetos-piloto que tenham sido aprovados pelo Banco nos termos do Programa-Piloto.
APÊNDICE 1: REVISÃO PELO BANCO DAS DECISÕES SOBRE AQUISIÇÕES E PUBLICAÇÃO DA OUTORGA DE CONTRATOS
Planejamento das licitações
1.O Banco revisará76 os Planos de Aquisições e suas atualizações elaborados pelos Mutuários, em conformidade com o disposto no parágrafo 1.18. Tais planos deverão ser compatíveis com o Plano de Implementação do Projeto, o Acordo de Empréstimo e estas Diretrizes.
Revisão prévia
2. Com relação a todos os contratos77 sujeitos a revisão prévia pelo Banco:
(a) Quando a pré-qualificação for adotada, o Mutuário deverá fornecer ao Banco, antes do lançamento do convite de pré-qualificação, a minuta dos documentos a serem utilizados, incluindo o texto do convite, o questionário de pré-qualificação e a metodologia de avaliação, juntamente com a descrição dos métodos de divulgação a serem empregados, e deverá implementar todas as modificações nesses procedimentos e documentos como razoavelmente requeridas pelo Banco. O relatório de avaliação da documentação recebida; a lista dos propostos licitantes pré-qualificados; juntamente com o demonstrativo de suas qualificações e as razões para exclusão de qualquer licitante da pré-qualificação, serão fornecidos pelo Mutuário ao Banco, para seus comentários, antes de o Mutuário notificar os licitantes sobre a sua decisão, e, o Mutuário realizará o acréscimo, redução ou modificação na lista mencionada como o Banco razoavelmente vir a requerer.
(b) Antes do convite para a apresentação de propostas, o Mutuário deverá submeter à análise do Banco a minuta do edital de licitação, incluindo o aviso de licitação; as instruções aos licitantes abrangendo os critérios para avaliação das propostas e outorga do contrato; e as condições do contrato e especificações para obras civis, fornecimento de bens, instalação de equipamento, etc. conforme o caso, juntamente com a descrição dos procedimentos de divulgação a serem utilizados na licitação (caso não exista etapa de pré-qualificação) e o Mutuário deverá inserir nesses documentos as modificações que o Banco venha requerer de forma razoável. Qualquer outra alteração exigirá a não objeção objeção do Banco, antes da divulgação aos potenciais licitantes.
(c) Após o recebimento e avaliação das propostas e antes da decisão final sobre a outorga do contrato, o Mutuário deverá fornecer ao Banco, em tempo suficiente
76 Os parágrafos de 11 a 15 do Apêndice III estipulam as ações tomadas pelo Banco em resposta às notificações dos licitantes, inclusive reclamações e solicitações de esclarecimentos.
77 Os limites da revisão prévia são expressos em termos monetários, determinados com base na avaliação dos riscos e enunciados no Plano de Aquisições para todos os métodos de aquisição que se aplicam ao empréstimo. Deverão representar o valor total do contrato, incluídos todos os impostos e taxas, se for o caso, no âmbito do contrato. No caso das aquisições mediante contração direta, de acordo com o parágrafo 3.7, o Mutuário deverá fornecer ao Banco, antes da execução, uma cópia das especificações e a minuta do contrato, sujeitas a parecer com ou sem objeção. O contrato será executado somente após a aprovação do Banco e as provisões do parágrafo 2(h) deste Apêndice deverão ser aplicadas à sua execução.
para a sua devida revisão, um relatório detalhado (preparado, se o Banco assim requerer, por especialistas aceitáveis para o Banco) da avaliação e comparação das propostas recebidas (para cada uma das etapas no caso de licitação em duas etapas e Acordos-Marco), juntamente com as recomendações de outorga e outras informações que venham a ser razoavelmente solicitadas pelo Banco. Se o Banco concluir que uma outorga pretendida é incompatível com os termos do Acordo de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, o Bancoinformará prontamente ao Mutuário e indicará as razões de sua conclusão. Caso contrário, o Banco emitirá a sua não objeção à recomendação de outorga do contrato. O Mutuário outorgará o contrato somente depois de receber a não objeção do Banco.
(d) Se o Mutuário solicitar a prorrogação do prazo de validade das propostas para concluir o processo de avaliação, obter as autorizações internas exigidas e a não objeção do Banco, e fazer a outorga do contrato, ele deverá obter a não objeção prévia do Banco para a primeira solicitação de prorrogação se esta for por um período superior a quatro semanas, e para todas as solicitações de prorrogação subsequentes seja qual for a duração da prorrogação.
(e) Se, após a publicação da outorga, o Mutuário receber protestos ou reclamações dos licitantes, uma cópia da reclamação, os comentários do Mutuário sobre cada ponto levantado na reclamação e uma cópia da resposta do Mutuário a ser enviada ao reclamante deverão ser encaminhados ao Banco para revisão e comentários.
(f) Se o Mutuário alterar a sua recomendação de outorga do contrato como resultado da análise de uma reclamação, as razões para essa decisão e um relatório de avaliação revisado deverão ser submetidos à não objeção do Banco. O Mutuário providenciará uma nova publicação da outorga do contrato no formato descrito no parágrafo 7 do Apêndice 1 destas Diretrizes.
(g) Os termos e condições do contrato não poderão, sem a prévia não objeção do Banco, diferir materialmente daqueles utilizados para solicitar as propostas ou para convidar a pré-qualificação de empreiteiros, se for o caso..
(h) Imediatamente após a assinatura do contrato e antes do primeiro pedido de saque de recursos da Conta do Empréstimo referente à operação, uma cópia desse instrumento contratual, bem como cópias da garantia de adiantamento de pagamento e da garantia de execução, caso sejam solicitadas, deverá ser entregue ao Banco. Quando os pagamentos referentes ao contrato forem realizados por meio de uma Conta Especial (CE), deverá ser fornecida ao Banco a cópia do contrato, bem como cópias da garantia de adiantamento de pagamento e da garantia de execução, caso sejam solicitadas, antes de ser efetuado o primeiro pagamento com os recursos da CE relativos ao contrato.
(i) Todos os relatórios de avaliação serão acompanhados de um resumo da licitação, apresentado em formulário fornecido pelo Banco. A descrição e o montante do contrato, bem como o nome e endereço do licitante vencedor estarão sujeitos a divulgação pública pelo Banco, em conformidade com o parágrafo 2(h) acima, após a cópia assinada do contrato ter sido recebida do Mutuário.
(j) O Mutuário deverá guardar toda a documentação referente a cada contrato, durante a implementação do projeto e até dois anos após a data de encerramento do Acordo de Empréstimo. Deverá constar dessa documentação, entre outros: (i) o original assinado de cada contrato e todas as atualizações ou adendos subsequentes;
(ii) as propostas originais, todos os documentos e correspondências relacionados à seleção e à implementação do contrato, inclusive os que tenham servido de insumo para a avaliação das propostas, e a recomendação para outorga feita ao Banco e
(iii) as faturas ou comprovantes de pagamento, assim como os certificados para a inspeção, entrega, conclusão e aceitação dos bens, obras e serviços técnicos. No caso de contratos outorgados com base no método de contratação direta, deverá constar dessa documentação a justificativa para o uso desse método, a capacidade técnica e financeira da empresa e o original assinado do contrato. O Mutuário deverá fornecer essa documentação ao Banco quando solicitado para exame pelo próprio Banco ou por seus consultores/auditores.
(k) O Banco poderá declarar viciado o processo de aquisição por qualquer um dos motivos explicitados no parágrafo 1.14 destas Diretrizes, inclusive se ele concluir que os bens, obras ou serviços técnicos não foram adquiridos em conformidade com os procedimentos e métodos acertados e estabelecidos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições ao qual o Banco apresentou não objeção, ou que o próprio contrato não é compatível com esses procedimentos. O Banco deverá informar prontamente ao Mutuário as razões de tal decisão.
3. Modificação do contrato assinado. Sempre que os contratos estiverem sujeitos a revisão prévia, antes de aceitar: (a) uma prorrogação significativa do prazo especificado para execução do contrato; (b) qualquer modificação expressiva no escopo dos serviços ou outras mudanças significativas dos termos e condições do contrato; (c) qualquer mudança nas especificações ou emenda (salvo nos casos de urgência extrema) que, por si só ou em combinação com outras mudanças nas especificações ou emendas emitidas anteriormente, aumente o valor original do contrato em mais de 15% (quinze por cento) ou (d) uma proposta de rescisão do contrato, o Mutuário deverá solicitar a não objeção do Banco. Se o Banco determinar que a proposta é incompatível com as disposições do Acordo de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, ele informará prontamente ao Mutuário, declarando as razões de sua decisão. Uma cópia de todas as alterações feitas no contrato deverá ser fornecida ao Banco, para seu registro.
4. Traduções. Se um contrato outorgado no âmbito de uma ICB estiver sujeito a revisão prévia e for redigido no idioma nacional,78 cabe ao Mutuário fornecer ao Banco uma tradução precisa do relatório de avaliação da proposta e a minuta do contrato, devidamente rubricada, no idioma internacionalmente usado que houver sido especificado nos editais de licitação (inglês, francês ou espanhol). Deverá também ser enviada ao Banco uma tradução precisa de qualquer modificação subsequente inserida no referido contrato.
78 Consulte o parágrafo 2.15.
Revisão posterior
5. As revisões posteriores de aquisições (PPRs) normalmente são feitas pelo Banco. O Mutuário deverá guardar toda a documentação referente a cada contrato, não regido pelo parágrafo 2 deste Apêndice, durante a implementação do projeto e até dois anos após a data de encerramento do Acordo de Empréstimo. Deverá constar dessa documentação, entre outros, o original assinado do contrato e todas as alterações ou adendos subsequentes; as propostas, o relatório de avaliação das propostas e a recomendação para outorga, as faturas ou comprovantes de pagamento, bem como os certificados para inspeção, entrega, conclusão e aceitação dos bens, obras e serviços técnicos para exame pelo Banco ou por seus consultores/auditores. Esses documentos deverão ser fornecidos ao Banco quando forem solicitados. O Banco poderá declarar viciado o processo de aquisição por qualquer um dos motivos explicitados no parágrafo 1.14 destas Diretrizes, inclusive se o Banco determinar que os bens, obras ou serviços técnicos não foram adquiridos em conformidade com os procedimentos e métodos acertados e estabelecidos no Acordo de Empréstimo e detalhados no Plano de Aquisições ao qual o Banco apresentou a não objeção, ou que o próprio contrato não é compatível com esses procedimentos e métodos. O Banco deverá informar prontamente ao Mutuário as razões de tal decisão. Dependendo dos riscos e do escopo do projeto (por exemplo, abranger muitos contratos simples e de pequeno valor), o Banco também poderá aceitar que o Mutuário escolha entidades independentes para fazer as revisões posteriores das aquisições, em conformidade com os termos, condições e procedimentos de informação aceitáveis para o Banco. Nesses casos, o Banco revisará os relatórios apresentados pelo Mutuário e manterá o direito de conduzir diretamente as revisões posteriores durante a implementação do projeto, conforme necessário.
Mudança de revisão prévia para revisão posterior
6. Um contrato cujo custo estimado ficou abaixo do limite para revisão prévia pelo Banco indicado no Plano de Aquisições será enquadrado na revisão prévia caso o valor da proposta mais baixa avaliada ultrapasse esse limite. Toda a documentação da aquisição já processada, inclusive o relatório de avaliação e a recomendação para a outorga, será submetida à apreciação do Banco para revisão prévia e emissão de não objeção, antes da outorga do contrato. Quando, ao contrário, o valor oferecido pelo licitante escolhido for inferior ao limite para revisão prévia, o processo de revisão prévia deverá prosseguir. Em determinadas circunstâncias, o Banco poderá exigir que o Mutuário siga o processo de revisão prévia no caso de um contrato abaixo do limite para essa revisão no caso de uma reclamação que o Banco tenha considerado grave. Além disso, quando o método de aquisição exigir alteração em virtude de o custo estimado ser inferior ou superior ao montante calculado anteriormente, por exemplo, de NCB para ICB ou vice-versa, o Plano de Aquisições deverá ser modificado pelo Mutuário e submetido à apreciação do Banco para revisão e emissão da não objeção.
Publicação da outorga do contrato
7. O Mutuário publicará informações no UNDB online sobre todos os contratos resultantes de ICB e LIB, contratos com concessionárias no âmbito de PPPs e subprojetos
nos termos de Empréstimos para Instituições e Entidades de Intermediação Financeira, bem como todos os contratos diretos, salvo o disposto abaixo, e, na impressa do país,79 no caso de contratos resultantes de NCB, inclusive os outorgados no âmbito de Acordos-Marco e Execução Direta, e contratos diretos de pequeno valor (ver a nota de rodapé 64). Essa publicação deverá ser feita no prazo de duas semanas após o recebimento da não objeção do Banco à recomendação de outorga de contratos sujeitos a revisão prévia pelo Banco, e no prazo de duas semanas após a decisão de outorga pelo Mutuário no caso de contratos sujeitos a revisão posterior pelo Banco. A publicação deverá conter a proposta, os números dos lotes e as seguintes informações pertinentes a cada método: (a) o nome de cada licitante que apresentou uma proposta; (b) os preços lidos na reunião de abertura das propostas; (c) os preços avaliados de cada proposta examinada; (d) o nome dos licitantes cujas propostas foram rejeitadas como inadequadas ou que não cumpriram os critérios de qualificação, ou que não foram avaliadas, juntamente com os respectivos motivos e (e) o nome do licitante vencedor, o valor total final do contrato, a duração e o resumo do escopo do contrato. O Banco providenciará a publicação da outorga dos contratos objeto de revisão prévia no website do Banco, após recebimento de uma cópia assinada do contrato e da garantia de adiantamento de pagamento, conforme o caso, enviadas pelo Mutuário, em conformidade com o parágrafo 2(h) acima.
Devida vigilância (due diligence) com relação às normas e procedimentos de sanção do Banco
8. Ao fazer a avaliação das propostas, o Mutuário deverá verificar as listas de empresas e profissionais impedidos e suspensos, a fim de verificar a elegibilidade dos licitantes nos termos do parágrafo 1.16(d) destas Diretrizes e/ou do parágrafo 1.23(d) das Diretrizes de Consultoria, divulgadas pelo Banco no website do Banco. O Mutuário deverá realizar a uma vigilância ainda mais reforçada, fiscalizando e acompanhando de perto todos os contratos em andamento (quer sejam objeto de revisão prévia ou posterior) executados pela empresa ou profissional que tenha sido sancionado pelo Banco após a assinatura do contrato. O Mutuário não deverá assinar novos contratos nem emendas a contratos em andamento, nem mesmo prorrogações para a conclusão desses contratos nem mudanças ou alterações nas especificações, com uma empresa ou profissional suspenso ou impedido após a data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento sem que o Banco proceda a uma revisão prévia e emita a não objeção. O Banco financiará despesas adicionais apenas se elas forem feitas antes da data de conclusão do contrato original ou da data de conclusão do contrato revisto: (i) no caso de contratos objeto de revisão prévia, por meio de emenda à qual o Banco deu sua não objeção; e (ii) no caso de contratos objeto de revisão posterior, por meio de emenda firmada antes da data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento. O Banco não financiará novos contratos nem emendas ou adendos que alterem substancialmente contratos já existentes assinados
79 Em um jornal nacional de grande circulação e/ou no diário oficial, desde que ele também seja de grande circulação, ou em um website ou portal eletrônico bastante visitado e de acesso gratuito nacional e internacional, no idioma nacional, conforme definido no parágrafo 2.15.
com uma empresa ou profissional suspenso ou impedido, posterior à data de entrada em vigor da suspensão ou impedimento.
APÊNDICE 2: PREFERÊNCIAS NACIONAIS
Preferência por produtos de fabricação nacional
1. Ao avaliar propostas em uma Licitação Pública Internacional, o Mutuário poderá, com a prévia concordância do Banco, conceder uma margem de preferência às que ofereçam determinados bens produzidos no país do Mutuário, quando comparadas com propostas que ofereçam produtos manufaturados no exterior. Nesse caso, o edital de licitação indicará claramente qualquer preferência a ser concedida aos bens de fabricação nacional e as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade de uma proposta para tal preferência. A nacionalidade do fabricante ou do fornecedor não é uma condição para tal elegibilidade. Os métodos e etapas estabelecidos abaixo deverão ser adotados na avaliação e comparação das propostas.
2. Para fins de comparação, as propostas consideradas compatíveis com os termos do edital serão classificadas em um dos três grupos seguintes:
(a) Grupo A: propostas que ofereçam exclusivamente bens produzidos no país do Mutuário, se o licitante comprovar de modo satisfatório para o Mutuário e o Banco, que (i) a mão de obra, a matéria-prima e os componentes provenientes do país do Mutuário representam mais de 30% (trinta por cento) do preço EXW do produto oferecido, e que (ii) as instalações nas quais os bens serão fabricados ou montados estão em operação para fabricação/montagem desses bens, pelo menos desde o momento da apresentação da proposta.
(b) Grupo B: todas as demais propostas que ofereçam bens produzidos no país do Mutuário.
(c) Grupo C: propostas que ofereçam bens fabricados no exterior, que já foram ou que serão diretamente importados.
3. O preço cotado para os bens nas propostas dos Grupos A e B deverá incluir todas as taxas e impostos, pagos ou devidos, que incidam sobre os materiais ou componentes básicos adquiridos no mercado nacional ou importados, mas excluir os impostos sobre vendas e outros semelhantes cobrados sobre o produto acabado. O preço cotado para os bens do Grupo C deverá ser CIP (local de destino), que exclui as taxas alfandegárias e outros impostos de importação já pagos ou a serem pagos.
4. Na primeira etapa, todas as propostas avaliadas em cada grupo serão comparadas, com o objetivo de determinar a que apresenta o menor preço em cada grupo. Essas propostas de menor preço avaliado, escolhidas em cada grupo, serão comparadas entre si e se, como resultado desse procedimento, uma proposta do Grupo A ou B for a de menor preço, esta será escolhida para a outorga do contrato.
5. Se o resultado da comparação mencionada no parágrafo 4 acima for uma proposta de menor preço avaliado contida no Grupo C, todas as propostas do Grupo C deverão ser novamente comparadas à proposta de menor preço avaliado do Grupo A, depois de acrescido ao custo avaliado dos bens oferecidos na proposta do Grupo C, apenas para fins desta comparação, um valor igual a 15% (quinze por cento) do preço CIP da proposta no caso de bens a serem importados e bens já importados. Ambos os preços deverão ter
descontos incondicionais e os erros aritméticos deverão ser corrigidos. Se a proposta do Grupo A é a mais baixa, ela deverá ser selecionada para a outorga do contrato. Em caso contrário, a proposta de menor preço avaliado do Grupo C deverá ser selecionada, conforme o parágrafo 4 acima.
6. Não se aplicará a margem de preferência a contratos de empreitada integral para o fornecimento de muitos itens de equipamento diferentes nem à montagem, instalação e/ou construção, conforme a definição do parágrafo 2.4 da Seção II.80 No entanto, com a não objeção do Banco, as propostas referentes a contratos de empreitada integral poderão ser solicitadas e avaliadas com base no preço DDP81 (local de destino designado), para os bens fabricados no exterior.
7. No caso de contratos de responsabilidade única (além dos contratos de empreitada integral) para grandes plantas e instalações industriais, conforme a definição do parágrafo
2.4 da Seção II, a margem de preferência não se aplica ao pacote completo, mas apenas ao equipamento manufaturado no país. O equipamento oferecido do exterior será cotado com preços CIP e o equipamento nacional, pelo preço EXW. Todos os outros componentes, como projeto, construção, transporte local e seguro até o local de destino, montagem, instalação e supervisão, conforme o caso, serão cotados separadamente. As propostas não serão classificadas em Grupos A, B ou C. Na comparação das propostas, apenas o preço CIP de cada proposta do equipamento oferecido de fora do país do Mutuário será elevada em 15% (quinze por cento). Não se dará preferência a nenhum serviço técnico nem a obras incluídos no pacote. A proposta definida como a de menor preço avaliado em conformidade com os critérios de avaliação das propostas, incluída a preferência nacional, se for o caso, e aplicada como acima, será escolhida para a outorga.
Preferência por empreiteiros nacionais
8. Nos contratos de obras a serem outorgados no âmbito da ICB, os Mutuários elegíveis poderão conceder, com a concordância do Banco, uma margem de preferência de 7,5% (sete e meio por cento) aos empreiteiros nacionais,82 observadas as seguintes disposições:
(a) Os empreiteiros que se candidatarem a essa preferência deverão apresentar, como parte dos dados para qualificação,83 as informações solicitadas, inclusive detalhes
80 A margem de preferência não se aplica ao fornecimento de bens que incluam supervisão da instalação no mesmo contrato, que é considerado um contrato para fornecimento de bens e, portanto, elegível para a aplicação de preferência nacional ao componente de bens.
81 No INCOTERMS 2010 DDP é uma expressão que significa ―Entregue com Direitos Pagos‖ (Delivery Duty Paid), ou seja, o vendedor entrega os bens ao comprador, desembaraçados para importação e não descarregados de qualquer meio de transporte que chegue ao local de destino designado. O vendedor tem de se responsabilizar por todos os custos e riscos envolvidos em levar os bens a esse lugar, inclusive, conforme o caso, qualquer tarifa de importação no país de destino e descarregamento no local de entrega como parte do contrato de empreitada integral. Nos países que isentam os licitantes das taxas de importação nos contratos financiados pelo Banco, a comparação para fins de avaliação das propostas deverá ser feita com base na não isenção de tarifas e impostos incidentes sobre a importação de bens fabricados no exterior e o edital de licitação poderá indicar que, antes da assinatura do contrato, o comprador e o licitante vencedor identificarão o valor dos impostos a serem pagos pela importação dos produtos oferecidos, resultantes dessa isenção. Contudo, o valor do contrato a ser assinado não incluirá o montante total da isenção de taxas e impostos identificados.
82 A preferência por empreiteiros nacionais se aplica apenas em países elegíveis.
83 Na fase de pré-qualificação e/ou de licitação.
sobre propriedade da empresa, para determinar se o empreiteiro ou grupo de empreiteiros preenchem os requisitos de elegibilidade para preferência nacional, de acordo com a classificação estabelecida pelo Mutuário e aceita pelo Banco. Para validar esse procedimento, o edital de licitação deverá indicar claramente a preferência e o método a serem adotados na avaliação e comparação das propostas.
(b) Após o recebimento e a revisão pelo Mutuário, as propostas aceitas serão classificadas nos seguintes grupos:
(i) Grupo A: propostas apresentadas por empreiteiros nacionais elegíveis para a preferência.
(ii) Grupo B: propostas apresentadas por outros empreiteiros.
9. Como primeira etapa da avaliação, todas as propostas avaliadas em cada grupo deverão ser comparadas para determinar a de menor preço e as propostas de menor preço avaliado em cada grupo serão comparadas mais uma vez, entre si. Se, como resultado dessa comparação, uma proposta do Grupo A for a de menor preço, ela será escolhida para a outorga do contrato. Se a proposta do Grupo B for a de menor preço, como segunda etapa da avaliação, todas as propostas do Grupo B serão novamente comparadas à proposta de menor preço avaliado do Grupo A. Apenas para a finalidade desta comparação, um montante equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do preço da proposta corrigido em função de erros aritméticos, incluídos os descontos incondicionais, mas excluídas as somas provisórias e o custo do trabalho diário, se for o caso, será acrescido ao preço avaliado oferecido em cada proposta do Grupo B. Caso a proposta do Grupo A seja a mais baixa, ela será selecionada para a outorga. Em caso contrário, será selecionada a proposta de menor preço avaliado do Grupo B com base na primeira avaliação.
APÊNDICE 3: ORIENTAÇÃO AOS LICITANTES
Objetivo
1. Este Apêndice contém orientação aos potenciais licitantes interessados em participar de aquisições financiadas pelo Banco.
Responsabilidade sobre as aquisições
2. A responsabilidade pela implementação e, portanto, pelo pagamento de bens, obras e serviços técnicos incluídos no projeto, é exclusiva do Mutuário. Por sua parte, o Banco, de acordo com o seu Convênio Constutivo, deve assegurar que os financiamentos serão pagos com empréstimo do Banco somente quando as despesas forem incorridas. Os desembolsos dos recursos do empréstimo ou da doação serão feitos apenas mediante solicitação do Mutuário. O Mutuário submeterá as solicitações de saque ao Banco, juntamente com a documentação comprobatória necessária para demonstrar que os recursos foram ou estão sendo usados em conformidade com o Acordo de Empréstimo e o Plano de Aquisições.84 Conforme enfatizado no parágrafo 1.2 destas Diretrizes, o Mutuário é juridicamente responsável pelas aquisições, devendo solicitar, receber e avaliar as propostas, bem como outorgar o contrato. O contrato é firmado entre o Mutuário e o Fornecedor ou Empreiteiro. O Banco não é parte no contrato.
Papel do Banco
3. Conforme disposto no parágrafo 1.13 destas Diretrizes, o Banco examina os métodos de aquisição, os documentos, a avaliação das propostas, as recomendações de outorga e o contrato, para garantir que o processo seja realizado segundo os procedimentos acordados, conforme exigido no Acordo de Empréstimo. No caso de grandes contratos, o Banco revisará os documentos antes da sua emissão, nos termos descritos no Apêndice 1.85 Além disso, em qualquer momento do processo de aquisição (e mesmo após a outorga do contrato), se o Banco concluir que os procedimentos acordados não foram cumpridos em qualquer aspecto substancial, ele poderá declarar viciado o processo de aquisição, de acordo com o previsto no parágrafo 1.14. No entanto, se o Mutuário houver outorgado um contrato após obter a não objeção do Banco, o Banco poderá declarar a aquisição viciada apenas quando a não objeção houver sido emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Ademais, caso o Banco constate que os representantes do Mutuário ou do licitante envolveram-se em práticas corruptas ou fraudulentas, o Banco poderá impor as sanções aplicáveis estabelecidas no parágrafo 1.16 destas Diretrizes.
84 Mais informações sobre as normas e procedimentos para desembolso do Banco, consulte os documentos The World Bank Disbursement Guidelines for Projects [Diretrizes para Desembolsos para Projetos do Banco Mundial] e Disbursement Handbook for World Bank Clients [Manual de Desembolsos para Clientes do Banco Mundial], disponíveis no website do Banco em xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx.
85 Salvo no contexto de aquisições feitas ao abrigo do Programa-Piloto UCS descrito no parágrafo 3.20, em que todos os contratos estão sujeitos a revisão posterior pelo Banco.
4. O Banco publicou Documentos Padrão para Licitações (SBDs) para vários tipos de aquisição. De acordo com o previsto nos parágrafos 2.9 e 2.12 destas Diretrizes, o Mutuário deverá utilizar obrigatoriamente esses documentos, podendo inserir alterações mínimas para adaptá-los a aspectos específicos do país e/ou do projeto. Os documentos de pré-qualificação e licitação são finalizados e publicados pelo Mutuário.
Informações sobre licitações
5. As informações sobre oportunidades de licitação na modalidade ICB podem ser obtidas por meio do Aviso Geral de Licitações e dos Avisos Específicos, conforme descrito nos parágrafos 2.7 e 2.8 destas Diretrizes. Orientações gerais sobre participação, bem como informações antecipadas sobre as oportunidades de negócios em futuros projetos, podem ser obtidas no website do Banco Mundial86 e na Infoshop.87 Após a aprovação do empréstimo, os Documentos de Avaliação de Projetos (PADs) também estarão disponíveis na Infoshop e no website do Banco.
Papel do licitante
6. Ao receber o edital de pré-qualificação ou de licitação, o licitante deverá analisá-los cuidadosamente para decidir se poderá atender às condições técnicas, comerciais e contratuais e, em caso positivo, proceder à elaboração da sua proposta Em seguida, o licitante deverá fazer um exame crítico dos documentos para verificar a existência de qualquer ambiguidade, omissão ou contradição interna e de qualquer detalhe das especificações ou outras condições que não estejam claras, ou que pareçam discriminatórias ou restritivas; se isso ocorrer, ele deverá solicitar por escrito esclarecimentos ao Mutuário, no prazo fixado nos editais de licitação para essa finalidade.
7. Os critérios e a metodologia de seleção do licitante vencedor estão descritos nos editais de licitação, em geral na seção intitulada Instruções aos Licitantes e Especificações Em caso de dúvida, o licitante deverá solicitar esclarecimentos ao Mutuário.
8. Nesse sentido, deve-se enfatizar que os documentos específicos emitidos pelo Mutuário regem cada processo de aquisição, conforme estabelecido no parágrafo 1.1 destas Diretrizes. Se o licitante verificar qualquer incoerência entre as disposições dos documentos e estas Diretrizes, deverá comunicar esse fato ao Mutuário.
9. Cabe ao licitante a responsabilidade de levantar questões relacionadas à ambiguidade, contradição, omissão, etc., antes de enviar a sua proposta, visando garantir que esta seja compatível e completa, abrangendo todos os documentos comprobatórios solicitados no edital de licitação. O descumprimento de exigências cruciais (técnicas e comerciais) resultará na rejeição da proposta. Se o licitante desejar propor desvios ou uma solução alternativa para um requisito não essencial, deverá seguir estritamente as instruções sobre esses aspectos constantes dos editais de licitação publicados pelo Mutuário, especialmente as disposições referentes a desvios. As soluções alternativas
87 O endereço da Infoshop é o mesmo do Banco Mundial: 0000 X Xxxxxx, XX, Xxxxxxxxxx, XX, 00000, EUA. O banco de dados de projetos (Project Database) está disponível em xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx.
devem ser sugeridas somente quando forem autorizadas no edital de licitação. A menos que o edital de licitação tenha identificado claramente os requisitos técnicos e comerciais obrigatórios e não obrigatórios, o licitante assume inteira responsabilidade por desvios ou condições constantes da sua proposta que possam ser consideradas substanciais e resultar na rejeição da proposta. Após o recebimento e a abertura pública, não será solicitado nem permitido aos licitantes alterar o preço ou o teor de uma proposta.
Confidencialidade
10. Conforme estabelecido no parágrafo 2.47 destas Diretrizes, o processo de avaliação das propostas será confidencial até a publicação da outorga do contrato, isto é essencial para permitir aos revisores do Mutuário e do Banco evitarem uma percepção de interferência indevida ou uma real interferência indevida. Durante essa etapa, se o licitante desejar levar mais informações à atenção do Mutuário, do Banco ou de ambos, deverá fazê-lo por escrito.
Providências do Banco
11. Os licitantes podem enviar ao Banco cópias de suas comunicações sobre problemas ou questões com o Mutuário, ou escrever diretamente para o Banco quando os Mutuários não lhes fornecerem pronta resposta ou a informação envolver uma reclamação contra o Mutuário. Todas essas comunicações devem ser dirigidas ao Gerente do Projeto (Task Team Leader), com cópia para o Diretor do Banco Mundial para o País do Mutuário e para o Gerente Regional de Licitações. Os nomes dos Gerentes de Projeto estão disponíveis no Documento de Avaliação de Projeto (PAD).
12. As comunicações de potenciais licitantes recebidas pelo Banco antes da data final para entrega das propostas, serão encaminhadas ao Mutuário, conforme o caso, juntamente com as observações e recomendações do Banco para providências ou resposta.
13. As comunicações dos licitantes, inclusive reclamações, recebidas pelo Banco após a abertura das propostas serão tratadas da seguinte forma: No caso dos contratos não sujeitos a revisão prévia pelo Banco, as comunicações, ou as partes pertinentes, conforme o caso, serão enviadas ao Mutuário para que ele as analise e tome as medidas adequadas. O Mutuário enviará ao Banco toda a documentação pertinente para revisão e comentários. No caso dos contratos sujeitos a revisão prévia, o Banco examinará a comunicação em consulta com o Mutuário e, caso precise de mais informações para concluir esse processo, elas serão obtidas do Mutuário. Se for preciso solicitar outras informações ou esclarecimentos ao licitante, o Banco deverá pedir ao Mutuário que os obtenha e os incorpore, com ou sem seus comentários, ao relatório de avaliação, conforme o caso. A revisão pelo Banco não será concluída até que as informações recebidas tenham sido integralmente examinadas e consideradas. As comunicações recebidas dos licitantes
contendo alegações de fraude e corrupção88 poderão justificar um tratamento diferente por motivos de confidencialidade. Nesses casos, o Banco deverá usar do devido cuidado e discrição ao compartilhar com o Mutuário informações consideradas apropriadas.
14. Salvo para acusar o recebimento de comunicações, o Banco não manterá diálogo nem correspondência com qualquer licitante durante a avaliação e o processo de revisão da aquisição, até a publicação da outorga do contrato.
Esclarecimentos pelo Banco
15. Conforme estabelecido no parágrafo 2.65, após a notificação de outorga, se algum licitante quiser saber o motivo da rejeição de sua proposta, deverá encaminhar solicitação ao Mutuário. Caso o licitante não fique satisfeito com a explicação por escrito e deseje marcar uma reunião com o Banco, ele poderá fazê-lo entrando em contato com o Gerente Regional de Licitações encarregado do país do Mutuário, que providenciará uma reunião com no nível apropriado e com staff adequado. O objetivo dessa reunião será somente discutir a proposta do licitante; e não para reverter a posição do Banco que tenha sido transmitida ao Mutuário e nem para discutir as propostas dos concorrentes.
88 Informações sobre suspeitas de fraude e corrupção podem ser prestadas diretamente à Vice-Presidência de Integridade do Banco (INT) por email (xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx); por meio do website do Banco Mundial; através da nossa linha direta disponível 24 horas dias e operada por uma empresa terceirizada, pelos telefones x0 000 000-0000, para ligações gratuitas nos EUA, e x0 000 000-0000, para ligações a cobrar (serviço de intérprete disponível; ligações anônimas também são aceitas), ou contactando a INT na sede do Banco em Washington, pelo telefone x0 000 000-0000.