DOCUMENTO ÚNICO
DOCUMENTO ÚNICO
(Prospeto e Regulamento de Gestão)
SANTANDER SUSTENTÁVEL
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
15/07/2024
(OIC Harmonizado)
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Santander Sustentável, adiante designado por “OIC” ou “OICVM”.
b) O OIC é um Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) Aberto.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 04 de setembro de 2018 por tempo indeterminado. Iniciou a sua atividade em 26 de novembro de 2018.
d) Este OIC promove características ambientais e/ou sociais (Artigo 8º Regulamento (UE) 2019/2088), conforme infra melhor se descreve.
e) A data da última atualização do prospeto foi a 15 de julho de 2024.
f) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de 2023 é de 9369.
2. A sociedade gestora
a) O OIC é gerido pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (adiante “sociedade gestora”).
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de €1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A..
c) A sociedade gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) A sociedade gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora. O pedido de substituição da Sociedade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
À Santander Asset Management – SGOIC, S.A., na sua qualidade de sociedade gestora, compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, cumprindo as funções e os
deveres previstos no Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (Regime da Gestão de Ativos ou RGA1) e, em especial:
i. A gestão do investimento, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e
o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
À sociedade gestora compete ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
Sem prejuízo da contratação de entidades comercializadoras, a Sociedade Gestora comercializa as unidades de participação do OIC sob gestão.
A sociedade gestora é responsável, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A sociedade gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
3. As entidades subcontratadas
A sociedade gestora celebrou com a GESBAN Servicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à sociedade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
A sociedade gestora subcontratou os serviços de gestão de investimento e parte das atividades de suporte e controlos associados à gestão de investimento para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e organismos de investimento alternativo (com exceção dos OICVM
1 Decreto Lei nº 27/2023, de 28 de Abril (Regime da Gestão de Ativos ou RGA)
de alimentação e dos OIA Imobiliários), à sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, com sede em Espanha.
4. O depositário
a) O depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A. (adiante “depositário”), com sede na Xxx xx Xxxx, 00 – 0000-000 Xxxxxx, que se encontra registado como intermediário financeiro junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários desde 29 de julho de 1991, encontrando-se ainda sujeito à supervisão do Banco de Portugal.
b) O depositário, no exercício das suas funções atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
(i) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do OIC;
(ii) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
(iii) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
(b) Para este efeito, o Depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
(iv) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
(v) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
(vi) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
(vii) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
(viii) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
(ix) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) à política de investimentos,
nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) à política de distribuição dos rendimentos;
(3) ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; (4) a matérias de conflito de interesses;
(x) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
(xi) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular: (1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC, ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários;
O depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a sociedade gestora e na legislação aplicável.
O depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia).
Em relação às funções de custódia e nos casos em que o depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do depositário.
A subcontratação pelo depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de
valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do Depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a sociedade gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem da lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à sociedade gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O depositário é responsável, nos termos gerais, perante os participantes e perante a sociedade gestora: i) pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda; ii) por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas obrigações.
O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a sociedade gestora e os participantes.
O depositário é responsável independentemente de, por acordo da sociedade gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do Depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a sociedade gestora e o depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A Sociedade Gestora e o depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo.
A sociedade gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
O OIC é comercializado no Banco Santander Totta, S.A., através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx para os respetivos clientes do Banco Santander Totta, que tenham aderido a estes serviços.
Enquanto entidade comercializadora, o banco acima referido, responde diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
A comissão de gestão pode ser parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pela entidade comercializadora.
6. O auditor
O auditor do OIC é a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas com a firma BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00 – 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx.
7. Avaliadores externos
Não aplicável.
8. Consultores externos
Não existe qualquer contrato de consultoria externa para o presente OIC.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo do OIC é proporcionar, através de um único veículo, acesso a uma carteira diversificada, com características específicas, maximizando a rentabilidade ajustada ao risco assumido, numa lógica de investimento socialmente responsável (ISR), tendo em conta, no processo de análise e construção da carteira, para além dos critérios financeiros tradicionais, critérios não financeiros - Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governance (mandato ASG) procurando o retorno financeiro a par do bem social.
Os critérios do mandato ASG, materializam-se numa série de indicadores qualitativos e quantitativos que estão agregados em grupos de impacto e que permitem realizar uma análise profunda dos três pilares da sustentabilidade (Ambiental, Social e Governance Corporativo) adaptados ao tipo de instrumentos financeiros, às empresas e/ou Estados em que se investe:
(i) Meio ambiente: Análise do compromisso de conservação dos recursos, com a redução ou eliminação do uso abusivo dos recursos naturais, a promoção da inovação através do investimento em novas técnicas e negócios aptos à valorização do meio ambiente, das alterações climáticas (energias renováveis, redução e eficiência das emissões de CO2, redução e eficiência dos gases de efeito estufa), dos recursos naturais (políticas florestais, políticas de água, tratamento de madeira e água), da gestão da poluição e do desperdício e das oportunidades ambientais;
(ii) Critérios sociais: Fomento do respeito pelo Diretos Humanos, do emprego digno e da progressão dos trabalhadores nas empresas, pessoal e profissionalmente (igualdade de género, formação, higiene e segurança, desenvolvimento profissional), e/ou controlo dos produtos das empresas, evitando que estes causem danos físicos ou morais aos consumidores, entre outros. Relacionamento entre clientes e fornecedores, pautado pelo princípio da transparência, e com a comunidade em geral (com práticas e/ou maximizadores de valor, além da penalização das atividades e/ou negócios prejudiciais ao meio ambiente ou à Sociedade). Políticas e despesas com educação e saúde, emprego e qualidade de vida (esperança média de vida). Indicadores como o índice de desenvolvimento humano, índice GINI (medidor de desigualdades sociais), compromissos com diversas Convenções relacionadas aos Direitos Humanos e laborais. Serão valorizadas positivamente as iniciativas que promovam o desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas;
(iii) Governance Corporativo: Realização de avaliações de qualidade Direção/Gestão, para limitar ocorrências e informações suscetíveis de afetar negativamente, a curto prazo, o desenvolvimento das operações: acidentes, greves, corrupção e fraude. No âmbito do Governance das sociedades, especial atenção à composição do conselho de administração e ao número de mulheres que o compõem, práticas de remuneração, ao controlo e domínio das sociedades e à contabilidade. Cumprimento (Compliance) regulatório e legal, medidas anticorrupção, investimento em desenvolvimento e investigação, estabilidade política, liberdade de criação de empresas e de investimento.
Para o efeito, a seleção individual dos instrumentos financeiros é baseada no resultado do estudo combinado da análise dos elementos de sustentabilidade ASG e da análise dos critérios económico financeiros das empresas ou Estados: estratégias das empresas, gestão dinâmica e direcionada à criação de valor para os acionistas, análise financeira e avaliação das empresas, e os principais rácios da bolsa de valores (preço/lucro, dividend yield, EV/EBITDA, endividamento, composição do balanço).
Para a seleção dos instrumentos e ativos, a sociedade gestora utilizará um conjunto de informações e ferramentas divulgadas por diversas entidades externas, como por exemplo a Vigeo-EIRIS e Bloomberg. A informação prestada por estas entidades e as correspondentes ferramentas são baseada em normas, recomendações e iniciativas de consenso internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, Convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, de entre outras.
Ainda para a seleção dos investimento em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo (OIC terceiros) em que o OIC investirá, são recolhidas informações de diferentes fontes, com o objetivo de identificar as entidades gestoras reconhecidas publicamente pelos bons modelos e metodologias de gestão em matérias de responsabilidade social, bem como para identificar os OIC ou ETFs que geridos segundo critérios ISR ou ASG, ou que, não os utilizando, tenham subjacente empresas ou Estados que sigam os referidos critérios ISR/ASG.
É indicado para aplicações numa ótica de médio/longo prazo complementando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivo investimento sob gestão da sociedade gestora. Não existe qualquer garantia quanto à obtenção de rendibilidade ou quanto ao reembolso do capital investido.
O património do OIC poderá sofrer alterações, sempre que a sociedade gestora assim o entenda e se enquadrem na política de investimentos, modificando-se em conformidade, o risco do OIC.
O OIC poderá investir entre 0% e 100% (em condições normais de mercado será inferior a 50%) do seu valor líquido global em organismo de investimento coletivo harmonizados, e no máximo 30% em organismos de investimento coletivo alternativos.
O OIC investirá, direta ou indiretamente, no mínimo 75% do seu valor líquido global em obrigações (taxa variável e taxa fixa) e o máximo 25% em ações.
Em condições normais de mercado, o OIC investirá 80% do seu valor líquido global em obrigações (taxa variável e taxa fixa) e 20% em ações.
O OIC investirá em instrumentos representativos de dívida de emitentes públicos ou privados de países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), incluindo os ativos cotados nas bolsas de valores oficiais destes países ou em mercados organizados, sem duração predeterminada. Assim, no ato de aquisição com vista ao investimento de ativos, este deverá seguir a prudência adequada ao perfil do OIC, nos seguintes termos:
- Emitentes internacionais com notação mínima igual ou superior ao rating da república portuguesa em cada momento ou à classificação de BBB- pela Standard & Poor’s (assume-se o que for inferior) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
- Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação mínima igual ou superior ao rating da república portuguesa em cada momento ou à classificação de BBB- pela Standard & Poor’s (assume-se o que for inferior). O investimento em títulos abaixo deste rating ficará restrito a um máximo de 15% do valor líquido global doOIC.
Não se excluem investimentos em países emergentes, sendo que a exposição total a mercados emergentes não excederá 15% do valor líquido global do OIC (para este limite contribuem obrigações, ações e high yield).
Este OIC investirá em ativos em Euros e poderá ou não efetuar a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas de países da OCDE, sendo que a exposição a ativos denominados em divisas não euro, não poderá ultrapassar os 30% do valor líquido global do OIC.
A exposição máxima a organismos de investimento coletivo de retorno absoluto é de 25% do valor líquido global do OIC.
O OIC poderá ainda ter exposição a instrumentos derivados, bem como a liquidez (via depósitos e instrumentos do mercado monetário) direta ou indiretamente. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. A exposição total do OIC a instrumentos financeiros derivados não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
De forma acessória (máximo 10%), o OIC pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos.
O OIC poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Linked Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito das entidades de referência daqueles valores mobiliários.
Os ativos que compõe o OIC estão sujeitos a análise, avaliação e seguimento da sustentabilidade, designadamente se seguem o mandato de XXX, utilizando critérios e/ou indicadores positivos e/ou negativos, para obter uma visão clara e completa do desempenho global de cada ativo em matéria de ASG, gerando um rating de classificação ASG dentro de cada tipo de ativo.
1.2. Categorização SFDR2 (Sustainable Finance Disclosure Regulation)
a. Indicação das características ambientais (A) ou sociais (S) que o OIC promove.
O OIC segue e/ou aplica critérios financeiros e não financeiros com o objetivo de integrar a sustentabilidade nos investimentos, nos termos e condições descritos na informação divulgada no Anexo II ao presente documento.
b. Informação específica sobre os investimentos do OIC
O OIC tem características ambientais e sociais, mas não tem como objetivo o investimento sustentável.
Não obstante, o Fundo realiza de forma parcial investimentos considerados investimento sustentável destinados a conseguir objetivos ambientais e/ou sociais
Os procedimentos descritos no Anexo II para a promoção das características ASG aplicam-se, em regra, a todos os investimentos (investimento direto ou em OICs).
Pelo menos 70% da carteira do OIC deve corresponder a ativos de investimento direto e unidades de participação de OICs que cumpram os critérios ASG acima descritos.
No investimento direto incluem-se todos os ativos de equity, títulos de divida pública e/ou privada, bem como os instrumentos de mercado monetário (incluindo depósitos) que sejam permitidos na política de investimentos do Fundo (Ponto 1.1).
Os restantes 30% dos ativos do Fundo incluem os restantes investimentos do Fundo que não estão em conformidade com as características ambientais ou sociais, nem podem ser considerados investimentos sustentáveis, mas que obedecem a salvaguardas mínimas, podendo unicamente investir-se nos seguintes ativos, dentro dos permitidos pela política de investimento do Fundo:
• Os investimentos diretos indicados no ponto anterior sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela sociedade gestora e que não podem ser considerados investimentos sustentáveis de acordo com os critérios definidos na secção anterior (ou seja: títulos de dívida/green bonds, social bonds, etc).
2 Regulamento UE nº 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019, relativo à divulgação de Informações relacionadas com a Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e demais regulamentação complementar
• Os investimentos em OICs sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e que não podem ser classificados como Artigos 8º ou 9º do Regulamento (UE) 2019/2088.
• Ativos diferentes dos acima indicados (ex: ETC, etc.) permitidos pela política do Fundo (tal como prevista no Capítulo II, Ponto 1.1) e que não prejudiquem o perfil ASG.
• Liquidez no depositário e outras contas correntes utilizadas para as transações diárias do Fundo (ou seja: contas margem-garantias de derivados, etc.).
Por fim, relativamente aos investimentos em instrumentos financeiros derivados, não são aplicáveis os procedimentos descritos no Anexo II para a promoção de características ASG. Neste caso específico, a sociedade gestora estabeleceu procedimentos para verificar se esses instrumentos não irão alterar a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo OIC, podendo esses instrumentos ser utilizados para fins de cobertura, gestão eficiente da carteira do Fundo, como elemento de diversificador e de gestão do OIC.
Além disso, o OIC realiza parcialmente investimentos que são considerados investimentos sustentáveis com vista a atingir objetivos ambientais e/ou sociais, com um compromisso de investimento sustentável de 50%, o que, por um lado, corresponde a investimentos ambientalmente sustentáveis não-alinhados com a taxonomia e, por outro, a investimentos socialmente sustentáveis.
O OIC investe em empresas com as melhores práticas de sustentabilidade e que respeitam determinados valores éticos.
O OIC aplica critérios de avaliação ASG ao nível do emitente, segundo a metodologia de análise da sociedade gestora, disponível para consulta em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas e aplica estratégias de investimento socialmente responsável (“ISR”) com o propósito de gerir os riscos e mitigar potenciais incidências adversas que podem impactar na rentabilidade do OIC.
Em primeiro lugar, são aplicados critérios de exclusão baseados na atividade do emitente. São excluídas do universo de investimentos atividades consideradas como não-alinhadas com características sociais e ambientais do OIC.
Em segundo lugar, é realizada uma análise de controvérsias que permite identificar incumprimentos de normas e padrões internacionalmente reconhecidos. São excluídas do universo de investimentos aquelas empresas que se encontrem envolvidas em controvérsias consideradas críticas.
De seguida, deve cumprir-se com um rating mínimo de qualidade ASG a nível da carteira. O OIC aplica uma estratégia best-in-class, segundo o qual a classificação/rating ASG dos emitentes (públicos e privados) deve estar acima da média na sua classificação relativa por sector e região, de acordo com a metodologia própria de análise da Sociedade Gestora, para que sejam feitos investimentos nesses ativos/emitentes com as melhores práticas de sustentabilidade.
Por outro lado, são levadas a cabo atividades de engagement e de exercício de voto alinhadas com as características sociais e ambientais do OIC e com as Políticas de Engagement e Voto da sociedade gestora.
O OIC não utiliza um índice de referência (benchmark) alinhado com as características sociais e ambientais promovidas pelo OIC.
c. Outra Informação relevante
A sociedade gestora verifica que os investimentos que o OIC realiza seguem o princípio de «não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3. Mercados
O investimento do OIC tem em vista uma perspetiva global selecionando-se os organismos de investimento coletivos pretendidos de acordo com as condições de mercado e dentro de uma orientação estratégica em termos geográficos e/ou setoriais com enfoque nos mercados mais desenvolvidos, designadamente nos europeus e norte-americano e nos mercados dos países da OCDE, e de economias internacionalmente denominadas de emergentes.
No caso de instrumentos representativos de dívida, serão ainda considerados os seguintes mercados especializados: Mercado especial de dívida pública; MTS; Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente, tais como Clearstream ou Euroclear, onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
2. Parâmetros de referência (benchmarks)
O OIC é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
3. Limites ao investimento
A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos nos artigos 177.º, 179.º, 180.º e 181.º e no Anexo VI do RGA e obedecerá, designadamente, às seguintes regras:
1. A sociedade gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC;
2. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo OICVM; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
3. Os limites supra referidos em 2. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 177.º do RGA;
4. A sociedade gestora não pode, por conta do OIC: a) onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 178.º e 181.º do RGA; (b) adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nos números 3, 9 e 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA; (d) conceder créditos ou dar garantias;
5. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto
dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
6. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 5. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia;
7. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
8. Para o limite de 40% mencionado em 5. supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros.
9. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
10. Os limites previstos em 6. e 9. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
11. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
12. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 11.;
13. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 11.;
14. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido no ponto anterior, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGA ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados no Anexo V do RGA; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGA, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGA, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do
seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e; (e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
15. O OIC pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
(2) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação, num dos mercados referidos supra, no presente ponto, e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Em unidades de participação, nos termos mencionados em 14.;
d) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Em instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados, mencionados em a) supra, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, nos termos mencionados nas alíneas a) a c) do ponto 11 da secção 1 do Anexo V do RGA.
16. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos nos números 1 a 3 e 9 a 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA, salvo metais preciosos ou certificados representativos destes.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
4.1. Instrumentos financeiros derivados
Para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, a Sociedade Gestora adota a abordagem baseada nos compromissos, nos termos definidos no RGA e regulamentação aplicável (cfr. artº 43º do Regulamento CMVM nº 7/2023).
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da Unidade de Participação em função desse facto.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira.
Como risco financeiro entende-se:
− Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira;
− Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimentos coletivo em cada momento aplicados;
− Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados:
− Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio;
− Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro;
− Forwards cambiais e de taxa de juro;
− Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”;
− Compra ou venda de warrants sobre ações.
Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, - New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange.
O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que:
i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos números 1 a 3 e 9 a 11 da Secção 1 do Anexo V do RGA, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma caraterística desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii. As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii. Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC;
A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no Anexo VI do RGA e não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
4.2. Reportes e empréstimos
A sociedade gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
4.3. Outras técnicas
A Sociedade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e
OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
5. Características especiais do OIC
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos integrados na sua carteira, direta ou indiretamente, através do investimento em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo, variando o valor da unidade de participação em função dos mesmos.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco Operacional: O OIC está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
b) Risco de Crédito: Este risco consiste no risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações, ou em risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito.
c) Risco de Taxa de Juro: Os preços das obrigações que integram a carteira do Fundo variam em sentido contrário ao da variação das taxas de juro. Desta forma, caso se verifique uma subida das taxas de juro, os preços das obrigações detidas pelo Fundo sofrerão uma desvalorização e o valor da unidade de participação registará uma diminuição, tendo no entanto um efeito positivo na remuneração do reinvestimento do cupão. Inversamente, uma descida das taxas de juro determinará uma valorização das obrigações e da unidade de participação.
d) Risco de mercado proveniente do investimento em ações: O mercado acionista apresenta genericamente uma volatilidade elevada, o que implica que os preços dos ativos possam oscilar de forma significativa.
e) Risco Cambial: O investimento em ativos denominados em moeda diferente da moeda do próprio investidor expõe o valor do investimento às flutuações da taxa de câmbio.
f) Risco dos Mercados Emergentes: O investimento em mercados emergentes, por vezes, devido a acontecimentos políticos e económicos, pode implicar um maior grau de risco em comparação com valores mobiliários semelhantes nos mercados mais desenvolvidos.
g) Risco de investimento em instrumentos financeiros derivados: O OIC está autorizado a utilizar instrumentos derivados. O valor dos derivados pode ser volátil e pode gerar ganhos ou perdas superiores ao montante inicialmente necessário para estabelecer uma posição.
h) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
i) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do OIC. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
j) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
6. Valorização dos ativos
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
6.1. Regras de valorimetria
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
• Encontrando-se negociados em mais do que uma plataforma de negociação, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela sociedade gestora;
• Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, será tomada como referência a cotação (preço) de fecho ou o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontram admitidos à negociação do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam;
• Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos, mediante previa comunicação à CMVM, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:
a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; b) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
• Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou plataformas de negociação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a sociedade gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as
condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora.
• No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da respetiva valorização;
• Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência
divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação;
• São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
b) Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
• A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a uma plataforma de negociação terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
• Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, os critérios utilizados pela sociedade gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
• A sociedade gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção: a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou; b) valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, a sociedade gestora recorrer a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros,
assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
• A valorização das unidades de participação de organismos de investimento coletivo (OIC) refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do mesmo: a) não diste mais de 3 meses da data de referência; b) distando mais de 3 meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que aquele reflete o justo valor.
• A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
• A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
• A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das Unidades de Participação.
c) Instrumentos do mercado monetário
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a Sociedade Gestora pode considerar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
• Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
• A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
• Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
d) Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
6.2. Momento de referência da valorização
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
a) Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC,
b) A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas e confirmadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento;
7. Custos e encargos
7.1 Síntese de todos custos e encargos
Tabela Atual de custos
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0% |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de Gestão (Taxa Anual Nominal) | |
Componente Fixa | 1,10% |
Comissão de Depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,035% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa de Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano – 2023
Custos | Valor € | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | 1 848 811 | 1,14% |
Comissão de Depósito | 58 826 | 0,04% |
Taxa de Supervisão | 24 640 | 0,02% |
Custos de Auditoria | 4 305 | 0,00% |
Outros Custos Correntes | 91 000 | 0,06% |
TOTAL | 2 027 583 | |
Taxa de Encargos Correntes (TEC) | 1,25% |
7.2 Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: 1,10% ao ano e reverte a favor da sociedade gestora;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5.º dia útil do mês seguinte;
d) À comissão de gestão acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
e) Parte da comissão de gestão é destinada a remunerar os serviços da entidade comercializadora: no caso, 75% da comissão de gestão reverte a favor do Banco Santander Totta, S.A..
A sociedade gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do OIC. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a sociedade gestora
opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A sociedade gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, Documento Único e DIF.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este OIC pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do OIC. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o OIC vai investir.
7.2.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão: 0,035% ao ano;
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5.º dia útil do mês seguinte;
d) À comissão de depósito acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
7.2.3. Outros custos e encargos
Para além da comissão de gestão e de depósito, outros custos e encargos imputáveis ao OIC devem ser adequados à sua gestão sã e prudente.
Constituem encargos do OIC e por este suportados, todas as despesas:
(i) relativas à compra e venda de valores em mercado primário e secundário (custos de transação ou de exploração onerosa/gestão dos ativos do OIC), bem com taxas/impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas;
(ii) devidas a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
(iii) emergentes das auditorias legalmente exigíveis, incluindo honorários com o Revisor Oficial de Contas e Auditores externos do OIC.
(iv) Preparos, custas e outras despesas judiciais ocasionadas por ações judiciais em que o OIC esteja envolvido como parte;
(v) com prestadores de serviço em matérias ambientais, sociais, de governance e de sustentabilidade, designadamente para efeito de análise e produção de relatórios relativos aos investimentos e à carteira do OIC;
(vi) referentes a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão do OIC, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao OIC.
(vii) Outros custos correntes e encargos legalmente exigidos, desde que devidamente documentados, como por exemplo: custos de emissão e renovação do Código LEI (Legal Entity Identifier); custos do EMIR; e custos de acesso digital a contas bancárias do OICVM.
Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais, desde que devidamente documentados.
A Sociedade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
Em matéria de estudos de investimento (research), as entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processos de avaliação de qualidade dos serviços prestados/estudos adjudicados, com base em critérios de qualidade sólidos e na capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento, assente na ponderação de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A análise semestral dos fornecedores de research obedece a metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A Sociedade Gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela sociedade gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto. Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs. O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo OIC.
8. Política de distribuição de rendimentos
O OIC é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
9. Exercício de direitos de voto
No âmbito das suas atividades, a sociedade gestora tem o dever fiduciário de atuar no melhor interesse dos seus investidores (Participantes dos OIC sob gestão). Em linha com os padrões de mercado, para cumprir com este dever, um dos aspetos que a sociedade dá primazia reporta-se, precisamente, ao exercício dos direitos de voto de forma eficaz e responsável.
O princípio regra sociedade gestora é exercer o direito de voto sempre que seja possível e quando os custos associados ao exercício do direito de voto não se relevem superiores aos potenciais benefícios decorrentes para os participantes do OIC. Serão ainda consideradas outras limitações que possam impactar nos veículos, como por exemplo, o bloqueio de ações (restrições a venda, transferência de ações durante um determinado período).
Para determinar as sociedades comerciais nas quais se deva exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários (ações) que integram a carteira do OIC, a sociedade gestora considera, no mínimo, os critérios quantitativos e qualitativos estabelecidos na normativa aplicável, sem prejuízo de adicionalmente e em determinados casos possam ser atendidos outros critérios que determinem o exercício do direito de voto nas situações em que tal se considere adequado.
Critérios Quantitativos e Qualitativos:
Considerando a relevância quantitativa e qualitativa da participação (posição) dos OIC sob gestão no capital de uma sociedade emitente, a sociedade gestora exerce o direito de participação e de voto nas Assembleias Gerais de acionistas, sempre que concorram critérios quantitativos e qualitativos estabelecidos no normativo vigente em cada país. Estes critérios são definidos na Política de Voto.
No caso, o exercício de direitos de voto será efetuado, em regra e sempre que operacionalmente seja possível, nas empresas portuguesas em que os OIC sob gestão detenham participação, qualquer que
seja a magnitude da posição, e tendo em conta que a gestão de investimento está subcontratada à Santander Asset Management, S.A., SGIIC, e em regra também, em empresas de qualquer geografia sempre que ocorrer exercício de direitos de voto de noutras carteiras geridas no perímetro da entidade subcontratada, independentemente da materialidade da posição detida.
Outros critérios: por outro lado, a sociedade gestora poderá aplicar outros critérios adicionais para decidir participar naquelas Assembleias Gerais de Acionistas de sociedades cujas ações integrem as carteiras dos OIC sob gestão. Estes critérios podem consistir ou no facto de haver um interesse para os participantes (por ex. prémios de assistência), ou, no entender da sociedade gestora, seja considerada conveniente a participação, mesmo que não se verifiquem as circunstâncias referidas no parágrafo anterior. Aplicando esta exceção, a sociedade poderá exercer o direito de participação e de voto nas Assembleias Gerais de Acionistas, mesmo quando não sejam alcançados os critérios mínimos previstos na política interna, se os assuntos previstos nas respetivas ordens de trabalhos possam acarretar consequências que, em função do resultado da votação, adicionem ou retirarem valor económico ao OIC e, por consequência, um benefício dos seus participantes ou possam ter um impacto significativo em matérias de ASG.
A informação necessária para decidir o voto emerge de fontes diversas, que incluem a análise interna da sociedade gestora e a utilização de serviços de proxy advisors. Os serviços de proxy advisors contemplam a análise da informação ASG de forma a poder incorporá-la nas recomendações de voto com base em modelos e melhores práticas.
A sociedade gestora dispõe de uma Política de Voto, na sua versão publicada que pode ser consultada em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxx- sam-sgoic/politica-voto-sgoic/Politica_de_Voto_SAM.pdf
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património, que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, resgate ou reembolso.
1.3. Sistema de Registo
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Sociedade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do OIC, de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, foi de 5 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, é o valor conhecido e divulgado dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é o valor conhecido e divulgado no dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
As subscrições e resgates têm uma periodicidade diária.
Os pedidos efetuados antes das 15h30 num determinado dia útil são considerados como pedidos efetuados nesse mesmo dia útil.
Os pedidos efetuados através da banca telefónica Superlinha, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte. Os pedidos efetuados através da Internet, no site do Banco Santander Totta, depois das 15h30, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte.
3.2 Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo para a primeira subscrição e subsequentes será o equivalente ao número de unidades
de participação que corresponder a 500€.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza no dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Atualmente, não é cobrada comissão de resgate.
Mediante Aviso prévio, divulgado com uma antecedência de 5 dias corridos de calendário em relação à data do início da respetiva aplicação, no melhor interesse dos participantes e enquanto mecanismo de gestão de liquidez dos OIC, poderá ser cobrada, temporariamente, uma comissão de resgate de 5%. À comissão de resgate acrescem impostos aplicáveis. A aplicação da comissão de resgate só se aplica aos pedidos de resgate efetuados após a entrada em vigor da alteração (ativação do mecanismo de gestão de liquidez).
O critério de seleção das Unidades de Participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 5 dias úteis após a data do respetivo pedido.
O prazo de pré-aviso corresponde a um dos mecanismos de gestão de liquidez selecionado pela sociedade gestora, nos termos da regulamentação aplicável.
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
6. Condições de transferência
Não aplicável.
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a sociedade gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da sociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Sociedade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
8. Admissão à negociação
Não aplicável.
CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a sociedade gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder quinze dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que conceda um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a sociedade gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente. a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação fundamental (“DIF”), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 08 de Março, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter, em suporte duradouro ou traves da página na internet, o documento único e os relatórios e contas anuais e semestrais, sem qualquer encargo, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação, nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC. Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar comissão, até 40 dias após a data da sua comunicação;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A serem ressarcidos pela sociedade gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A serem ressarcidos igualmente pela Sociedade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação/dissolução e fusão/cisão do OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de distribuição rendimentos, da politica de endividamento e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, compensação aos participantes por erros imputáveis à Sociedade Gestora, de entre outros casos que a lei ou regulamentação assim o preveja. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro que não o papel, desde que: (i) o método adotado cumpra as formas de comunicação acordadas com o participante; b) o participante tenha optado por suporte duradouro diferente do papel. É possível a prestação de informação por meios eletrónicos se o participante tiver comprovadamente acesso regular à internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos de comunicação com comprovativo desse acesso.
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Sociedade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração e gestão do OIC.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta
Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
c) Relações de grupo
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
− A Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
d) Outros OIC geridos pela sociedade gestora
Do Anexo 1 consta a listagem de Outros OIC sob gestão da sociedade gestora, com indicação do respetivo tipo, por referência a 31 de dezembro de 2023.
e) Contato para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Xxx xx Xxxxxxxx, 0 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Política de Remuneração
De acordo com o normativo aplicável, a Sociedade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, aos responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, aos colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de
remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Sociedade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Sociedade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra discriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da sociedade gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da sociedade gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho
respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções de controlo, e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Sociedade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Política de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx - juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Sociedade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
2. Consulta da carteira
3. Documentação
- O documento único, a informação fundamental destinada aos investidores (DIF) e os relatórios e contas anuais e semestrais encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização dos organismos de investimento coletivo, bem como junto da Sociedade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
- No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A, publicará no sistema de difusão de informação da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização. No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management - SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
- Sem prejuízo do disposto supra, a Sociedade Gestora atualizará o documento único e o DIF até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sumário de risco e à taxa de encargos correntes.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
8,00%
4,00%
0,00%
-4,00%
-8,00%
-12,00%
2019
2020
2021
2022
2023
Rendibilidade e risco históricos Evolução gráfica da rendibilidade
Evolução gráfica do valor da unidade de participação
5,4
5,3
5,2
5,1
5,0
4,9
4,8
4,7
4,6
4,5
nov-18 mai-19 nov-19 mai-20 nov-20 mai-21 nov-21 mai-22 nov-22 mai-23 nov-23
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Classe de Risco |
2019 | 5,78% | 3 |
2020 | 0,02% | 3 |
2021 | 1,46% | 3 |
2022 | -10,37% | 3 |
2023 | 4,96% | 2 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das Unidades de Participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
1
2
3
4
5
6
7
Baixo Risco Elevado Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Remuneração potencialmente
mais alta
O indicador sumário de risco constitui uma orientação sobre o nível de risco deste produto quando comparado com outros produtos. Mostra a probabilidade de o produto sofrer perdas financeiras, no futuro, em virtude de flutuações dos mercados ou da nossa incapacidade para pagar a sua retribuição. Colocamos este produto na classe de risco 2 em uma escala de 1 a 7, sendo 2 uma classe de baixo risco. Este indicador avalia as possíveis perdas resultantes de um desempenho futuro com nível de risco baixo, e é muito improvável que condições de mercado desfavoráveis tenham um impacto na nossa capacidade para pagar a sua retribuição. Este Indicador não inclui os riscos Operacional, Fiscal, Derivados, Cambial, Liquidez, Sustentabilidade ou outros, que podem afetar o desempenho do OIC. Este produto não prevê qualquer proteção contra o comportamento futuro do mercado, pelo que poderá perder uma parte ou a totalidade do seu investimento.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
Investidores que pretendem investir a médio prazo, que não prevejam vir a necessitar de liquidez imediata (prazo mínimo recomendado de investimento de 3 anos), com conhecimento de produtos de natureza ou risco similar, com capacidade de suportar perdas e tolerância média-baixa ao risco.
3 Cfr. Regulamento Delegado(EU) 2017/653, da Comissão, de 08 de março
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da sociedade gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
Os OIC Mobiliários que se constituem e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o valor líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das Unidades de Participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às Unidades de Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais- valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das Unidades de Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das Unidades de Participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento;
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola:
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final;
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
iii. Com relação aos OIC abertos sob a forma contratual, para efeitos de tributação de mais ou menos-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação de unidades de participação, o saldo líquido que daí advenha, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos: (a) são excluídos da tributação 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos; (b) são excluídos de tributação 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos; (c) são excluídos da tributação 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos. Este saldo, positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS. Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caráter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:
i. Titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. Titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte,
à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Sociedade gestora a 31 de dezembro de 2023
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 470 719 713 | 32 216 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 29 405 798 | 118 |
Santander MultiCrédito Classe A | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 187 217 294 | 22 878 |
Santander MultiCrédito Classe C | OICVM Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 16 794 493 | 2 |
Santander Investimento Global | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Dynamic Bond) | 28 697 154 | 2 743 |
Santander Poupança Prudente FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 424 543 629 | 141 245 |
Santander Poupança Valorização FPR | OIA Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 104 895 297 | 28 859 |
Santander Sustentável | OICVM Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 155 042 376 | 9 369 |
Santander Rendimento | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander Select Income). | 299 090 602 | 14 664 |
Santander Carteira Alternativa | OIA Aberto | Investe em Hedge Funds e OICs de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 266 548 | 15 |
Santander Ações Europa Classe A | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 95 141 914 | 6 613 |
Santander Ações Europa Classe C | OICVM Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados | 55 918 139 | 122 |
de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | ||||
Santander Ações América Classe A | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 53 164 726 | 4 602 |
Santander Ações América Classe B | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 11 170 661 | 524 |
Santander Ações América Classe C | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO North American Equity). | 2 864 493 | 116 |
Santander Select Defensivo Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 45 123 437 | 5 203 |
Santander Select Defensivo Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 186 395 855 | 9 581 |
Santander Select Moderado Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 000 000 000 | 13 529 |
Santander Select Moderado Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 342 228 215 | 13 602 |
Santander Select Dinâmico Classe A | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 20 993 391 | 2 948 |
Santander Select Dinâmico Classe B | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 148 064 417 | 5 745 |
Santander Private Defensivo | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de | 42 592 347 | 266 |
médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | ||||
Santander Private Moderado | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 135 442 229 | 813 |
Santander Private Dinâmico | OICVM Aberto Flexível | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 16 961 561 | 162 |
SAM Carteiras Conservador | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 12 921 891 | 106 |
Santander Multi - Estratégia | OICVM de alimentação Aberto | O OIC de alimentação (OIC Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do OIC Master (Santander GO Absolute Return). | 5 958 348 | 373 |
Santander Aforro PPR | OICVM/PPR de Aberto de Obrigações | A política de investimentos está vocacionada para o investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 14 923 705 | 14 139 |
Santander Objetivo 2026 | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 31 609 101 | 654 |
Santander Objetivo 2026 II | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 67 488 985 | 1598 |
Santander Objetivo 2026 III | OICVM Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto de 80% do valor líquido global do OIC em obrigações, com data maturidade inferior ao prazo de duração do OIC. | 19 866 571 | 526 |
Novimovest OIC Investimento Imobiliário fechado | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 175 463 966 | 2 287 |
Lusimovest OIC Investimento Imobiliário | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 26 810 002 | 14 |
Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Imorent | OIA Imobiliário Fechado | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 3 383 721 | 1 |
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 2- A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (EU 2020/852)
Nome do produto: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto SANTANDER SUSTENTÁVEL
Por «investimento sustentável», entende-se um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental ou social, desde que esse investimento não prejudique significativamente qualquer objetivo ambiental ou social e que as empresas beneficiárias
do investimento sigma práticas de boa governação.
Identificador de entidade jurídica (Código LEI): 549300L21S3DUWZ84Q33.
Características ambientais e/ou sociais
A taxonomia da UE é um sistema de classificação, previsto no Regulamento (UE) 2020/852, que estabelece uma lista de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Esse regulamento não estabelece uma lista de atividades económicas socialmente sustentáveis. Os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental podem ou não ser alinhados com a taxonomia.
Este produto financeiro tem um objetivo de investimento sustentável? | |
●●☐ Sim | ●●☒ Não |
☐ Dedicará no mínimo a investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental | ☒ Promove características ambientais/sociais (A/S) e, embora não tenha como objetivo um investimento sustentável, dedicará uma proporção mínima de 50,00% a investimentos sustentáveis. |
☐ em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE | ☒ com um objetivo ambiental em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE |
☐ em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE | ☒ com um objetivo ambiental em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE |
☒ com um objetivo social | |
☐ Dedicará no mínimo a investimentos sustentáveis com um objetivo social: | ☐ Promove características (A/S), mas não irá realizar investimentos sustentáveis |
Que características ambientais e/ou sociais são promovidas por este produto financeiro?
O Fundo segue e/ou aplica critérios financeiros e não financeiros com o objetivo de integrar a sustentabilidade nos investimentos. Para isso, são utilizados critérios financeiros, ambientais, sociais e de boas práticas de Governance, a fim de obter uma visão mais completa e global dos ativos nos quais investir em relação à sua sustentabilidade financeira, social e ambiental; de entre outros aspetos, são consideradas as seguintes características “ASG” (Ambientais, Sociais e Governance):
• Critérios Ambientais (correspondente ao “A” no âmbito ASG): Análise do compromisso na conservação dos recursos naturais reduzindo a sua utilização ou eliminando o seu uso abusivo, promoção da inovação através do investimento em novas técnicas e/ou negócios mais amigos do ambiente, alterações climáticas (promoção e/ou fomento de energias renováveis, redução das emissões de CO2, eficiência energética, etc.), recursos naturais (florestas, água, madeira e tratamento de águas, etc.), controlo da poluição e gestão de resíduos e oportunidades ambientais, etc.
• Critérios Sociais (corresponde ao “S” no âmbito ASG): promoção do respeito dos direitos humanos, trabalho digno, desenvolvimento do trabalhador dentro da empresa, tanto nos aspetos profissionais, como no desenvolvimento pessoal, controlo dos produtos da empresa para que não gerem danos patrimoniais ou morais aos consumidores, de entre outros. Relacionamento com clientes e fornecedores e com a comunidade em geral.
• Boas práticas de Governance e ética empresarial (corresponde ao “G” no âmbito ASG): promoção de boas práticas de administração em termos de estrutura e funcionamento, juntamente com o bom funcionamento dos sistemas e processos para gerir os riscos e assegurar a transparência empresarial e a ética empresarial.
Para a gestão do Fundo não se utiliza um índice de referência (benchmark) alinhado com as características sociais e ambientais promovidas pelo fundo.
Os indicadores de sustentabilidade medem a forma como são realizadas as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.
Quais são os indicadores de sustentabilidade utilizados para avaliar a realização de cada uma das características ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
Os principais indicadores utilizados para medir o cumprimento das características ASG do Fundo são, de entre outros:
A expressão «principais impactos negativos» diz respeito aos impactos negativos mais significativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade nos domínios das questões sociais e laborais, do respeito dos direitos humanos e da luta contra a corrupção e o suborno.
• Classificação/rating médio ASG da carteira: a classificação/rating médio mínima ASG dos ativos (incluindo investimentos diretos ou em Organismos de Investimento Coletivo com rating disponível), de acordo com a metodologia própria da Sociedade Gestora aplicável na análise dos subjacentes, será um A- numa escala de 7 níveis (C-, C, C+, B, A-, A e A+, onde A+ reflete o melhor desempenho ASG). Assim, a carteira cumpre os critérios descritos para a promoção das características do ASG acima mencionadas. Para o cálculo da classificação/rating ASG, a Sociedade Gestora considera uma série de métricas materiais para medir o desempenho dos emitentes na gestão de cada característica promovida pelo fundo, sendo estas:
- Cuidado do meio ambiente: indicadores da pegada de carbono, eficiência energética, consumo de energia renovável, existência de políticas ambientais, políticas e ações para a redução da poluição e gestão eficiente dos recursos, resíduos, etc. Estes critérios são aplicáveis tanto a emitentes públicos, como privados.
- Critérios Sociais: indicadores sobre políticas e sistemas que promovem a igualdade de género, formação, segurança e saúde, desenvolvimento profissional dos trabalhadores, qualidade e segurança dos produtos e serviços desenvolvidos, análise de práticas e/ou empresas geradoras de valor. Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: políticas e gastos com educação e saúde, emprego, qualidade social (esperança de vida). Indicadores como índice de desenvolvimento humano, índice GINI, compromisso com as diferentes convenções relacionadas com direitos humanos e laborais. São valorizadas positivamente as iniciativas que promovam o desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas, etc..
- Boas práticas de Governance e ética empresarial: análise da qualidade da equipa de gestão (Direção de Topo) para limitar os eventos e notícias negativas que podem afetar, a curto prazo, a evolução do preço da ação, representativa do capital social: acidentes, greves, corrupção e fraude. Dentro do Governance empresarial, é prestada especial
atenção à composição do conselho de administração, ao número de mulheres no conselho, à remuneração, ao controlo e propriedade da empresa e informação financeira e contabilística. Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: qualidade da regulamentação e da Lei dos Estados, controlo da corrupção, gastos em I&D (pesquisa e desenvolvimento), estabilidade política, liberdade de criação de empresas e investimento.
• Classificação ASG a nível do emitente: com base na metodologia acima referida, a classificação ASG de cada ativo/emitente (público e privado) é monitorizada e são selecionados os que apresentam a melhor classificação ASG (acima da média na sua classificação relativa em relação ao sector e região), com o objetivo de investir nos que têm as melhores práticas de sustentabilidade.
Quais são os objetivos dos investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende realizar em parte e de que forma o investimento sustentável contribui para esses objetivos?
Este produto financeiro promove características ambientais ou sociais, mas não tem como objetivo o investimento sustentável.
O investimento sustentável deste Fundo contribui para, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
• Mitigação das alterações climáticas: na qual contribui para estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera de acordo com o Acordo de Paris.
• Adaptação às alterações climáticas: investir em soluções de adaptação que reduzam substancialmente ou antecipem o risco de impactos climáticos adversos.
• Uso sustentável e proteção da água e dos recursos marinhos: o que contribui para alcançar um bom estado das massas de água, ou evitar a sua deterioração.
• Transição para uma economia circular: em que a minimização ou reciclagem de resíduos é apoiada como meio de reduzir a produção de resíduos insustentáveis.
• Prevenção e controlo da poluição: prevenir ou reduzir as emissões poluentes para o ar, água ou terra ou melhorar os seus níveis de qualidade.
• Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas: em que é dada uma contribuição substancial para a proteção, conservação ou restauração da biodiversidade.
• Trabalho digno: que contribui para promover o emprego, garantir os direitos no trabalho, alargar a proteção social e fomentar o diálogo social.
• Nível de vida adequado e bem-estar dos consumidores: contribuir para a criação de produtos e serviços que satisfaçam as necessidades humanas básicas.
• Comunidades e sociedades inclusivas e sustentáveis: nas quais os direitos humanos são respeitados e apoiados, prestando atenção aos impactos das atividades nas comunidades.
Para analisar a contribuição positiva do investimento sustentável para os objetivos, a Sociedade Gestora investe em emitentes que cumpram, pelo menos, uma das seguintes casuísticas:
• Geram uma percentagem significativa de benefícios decorrente de produtos e/ou serviços que criam impacto ambiental (por exemplo, através de soluções agrícolas sustentáveis, prevenção da poluição, energias alternativas, etc.) e/ou social (por exemplo, soluções educativas, aumento e melhoria da conectividade, tratamento de doenças, etc.).
• As suas atividades estão alinhadas com o propósito da descarbonização do Acordo de Paris ou são atualmente net zero.
• As suas práticas empresariais demonstram uma intenção de contribuir para os objetivos ambientais e/ou sociais do Fundo considerando o seu desempenho líder em matéria de sustentabilidade.
• As suas práticas têm um alinhamento considerável com os objetivos de mitigação e/ ou adaptação de acordo com a taxonomia da UE.
Além disso, o Fundo pode investir em emissões que contribuam para, pelo menos, um dos objetivos de sustentabilidade acima descritos, através do financiamento de projetos verdes, sociais ou sustentáveis de acordo com padrões de referência, tais como os desenvolvidos pelo organismo International Capital Market Association ("ICMA").
Por que razão é que os investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende realizar em parte não prejudicam significativamente qualquer objetivo de investimento sustentável em termos ambientais ou sociais?
Para assegurar que a contribuição positiva para um objetivo social e/ou ambiental não prejudique significativamente outros objetivos, a Gestora definiu uma série de salvaguardas baseadas na metodologia interna desenvolvida com o objetivo de demonstrar que existe uma intenção de não causar danos significativos. Estas salvaguardas são:
• Consideração dos indicadores dos principais impactos adversos enumerados no Quadro 1 do Anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 na versão final das normas técnicas regulamentares de implementação do SFDR ("RTS").Esta informação encontra-se disponível no website xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
• Atividade em sectores controversos: pela exclusão de atividades consideradas controversas de modo a assegurar uma exposição mínima às mesmas entre os investimentos sustentáveis. São analisadas e excluídas exposições significativas a sectores sensíveis como os combustíveis fósseis ou armamentos controversos, de entre outros, bem como os investimentos expostos a controvérsias graves.
• Desempenho sustentável neutro: com base na classificação/rating ASG da Sociedade Gestora, apenas são considerados aqueles emitentes cujas práticas de sustentabilidade cumpram os requisitos mínimos ASG.
Se um investimento não cumprir qualquer destas salvaguardas, a Sociedade Gestora considera que não é possível garantir que não exista um dano significativo e não será considerado um investimento sustentável.
Como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?
A Sociedade Gestora tem em consideração os principais impactos adversos de acordo com a Declaração de Principais Impactos Adversos publicada no website da Sociedade Gestora na análise do princípio não prejudicar significativamente (DNSH), de acordo com uma série de limites de relevância, definidos com base em critérios técnicos quantitativos e qualitativos. Se estes limites não forem cumpridos, considera-se que existe um impacto negativo e que o princípio do DNSH não está assegurado, pelo que o ativo não pode ser considerado como um investimento sustentável:
• Limites absolutos: quando os emitentes que têm uma exposição significativa a combustíveis fósseis, violam as normas internacionais e/ou estão expostos a armamento controverso, são considerados como não estando em conformidade com este princípio.
• Limites sectoriais: considera-se que, para os emitentes que se encontram dentro do limite de pior desempenho do seu sector de atividade, não é possível assegurar que o princípio DNSH seja adequadamente cumprido.
Como são os investimentos sustentáveis alinhados com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos? Pormenores.
O respeito pelos direitos humanos é parte integrante dos valores da Sociedade Gestora e um padrão mínimo para a realização das suas atividades de uma forma legítima.
Neste sentido, a atuação da Sociedade Gestora baseia-se nos princípios que resultam das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e nos dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, de entre outros. Este compromisso reflete-se tanto nas políticas corporativas do Grupo Santander, como nas políticas próprias da Sociedade Gestora e faz parte do procedimento interno de integração do risco de sustentabilidade.
Finalmente, a Sociedade Gestora monitoriza periodicamente se os investimentos não cumprem alguma destas diretrizes internacionais e, se ocorrer algum incumprimento, este é avaliado e as decisões são tomadas de acordo com a relevância desse incumprimento, o que pode implicar, por exemplo, de entre outras, atividades de engagement.
A taxonomia da UE estabelece um princípio de «não prejudicar significativamente», segundo o qual os investimentos alinhados pela taxonomia não devem prejudicar significativamente os objetivos da taxonomia da UE, sendo acompanhada de critérios específicos da UE.
O princípio de «não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os investimentos subjacentes à parte remanescente deste produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Quaisquer outros investimentos sustentáveis também não devem prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais ou sociais.
Este produto financeiro considera os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?
☒ Sim
O Fundo tem em consideração os principais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade ao tomar decisões de investimento. Para o efeito, monitoriza os indicadores ambientais e sociais (KPIs), incluindo todos os indicadores do quadro 1 e os indicadores opcionais dos quadros 2 e 3 do Anexo I do Regulamento SFDR, que, através da informação publicada dos emitentes em que investe, lhe permite avaliar os efeitos negativos que os investimentos efetuados por este Fundo podem ter no ambiente externo.
É realizada uma análise periódica, mediante a colaboração com emitentes e fornecedores de dados AGS, da cobertura e qualidade dos mesmos, para ultrapassar as limitações na disponibilidade e qualidade dos dados indicadores.
A informação sobre os principais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade que foram considerados é reportada na informação periódica, na secção "Como é que este produto teve em conta os principais impactos adversos nos fatores de sustentabilidade?" no modelo RTS incluído no relatório anual.
☐ Não
Qual é a estratégia de investimento seguida por este produto financeiro?
Para a seleção dos ativos a investir será tida em conta a política de investimento do Fundo, de acordo com os seguintes critérios que são aplicados no processo de decisão de investimento, com os devidos ajustamentos a cada tipologia de ativo:
• Critérios de Exclusão: aplicam-se a 100% da carteira direta e indireta do fundo.
São excluídos os ativos/emitentes cujos modelos de negócio não estejam alinhados com a promoção da sustentabilidade ou que não respeitem determinados valores do ponto de vista ASG. São excluídos, por exemplo, os emitentes cujos negócios são principalmente orientados para atividades relacionadas com armamento controverso, combustíveis fósseis não convencionais, mineração de carvão e geração de eletricidade a partir do carvão.
Além disso, é realizada uma análise de controvérsias, por recurso a informação de fornecedores externos, que permite identificar incumprimentos de normas ou padrões internacionalmente reconhecidos. Também estão excluídas do universo do investimento as empresas em que são identificadas controvérsias consideradas críticas.
Por outro lado, para a componente da divida pública, excluem-se as emissões com fraco desempenho em termos de direitos políticos e liberdades sociais, de acordo com qualquer um dos dois indicadores seguintes:
-Índice de Democracia (Democracy Index): Indicador que determina a extensão da democracia de 167 países com base em indicadores como processo eleitoral e pluralismo, liberdades civis, funcionamento do governo, participação política e cultura política. Numa escala de 1 a 10 pontos, são excluídos os países que estão abaixo de 6 pontos e que correspondentes a regimes híbridos e autoritários.
-Relatório Freedom in the World: Indicador que mede o nível de democracia e liberdade política em todos os países e nos territórios mais importantes do mundo numa escala de
3 níveis ("Não livre", "Parcialmente livre" e "livre"), ficando excluídos os países classificados como "Não livres".
• Critérios de Avaliação: aplicam-se a pelo menos 70% da carteira direta e indireta do fundo, desde que os restantes investimentos não alterem a realização das características ambientais ou sociais promovidas pelo fundo.
São utilizados critérios quantitativos e qualitativos que são valorizados em sentido positivo e/ou negativo para obter uma visão clara e completa de cada ativo no seu desempenho global em matéria ASG, gerando uma pontuação ASG para cada ativo. Com base nesta análise do ASG, é aplicada uma estratégia best-in-class que seleciona os ativos/emitentes (públicos e privados) com a melhor avaliação ASG (acima da média na sua classificação relativa em relação ao sector e região) e deve cumprir com uma classificação mínima de qualidade ASG ao nível da carteira, de acordo com a metodologia de análise da própria Sociedade Gestora, e por conseguinte investe nesses ativos/emitentes (públicos e privados) com as melhores práticas de sustentabilidade.
Esses indicadores/pontuações ASG podem variar dependendo da sua relevância em cada área, da cobertura disponível de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e da informação publicada, a cada momento, pelos emitentes, de maneira que existe a possibilidade de que nem todos os emitentes possam receber uma classificação.
Outras atividades realizadas pela Sociedade Gestora são as atividades de engagement (compromisso) e o exercício de voto nos casos onde a tipologia de ativos o permita (ações), que estão alinhadas com as características sociais e ambientais do Fundo e com as Políticas de Engagement e Voto aplicáveis. Com estas atividades, que consistem no diálogo e no envolvimento com as empresas em que investe, a Sociedade Gestora prossegue um duplo objetivo. Por um lado, com o propósito de obter uma compreensão profunda do modelo de negócios, riscos e oportunidades das empresas e, por outro, para promover a mudança de uma forma que melhore a estratégia, a gestão e os relatórios das questões materiais ASG para cada empresa, ajudando assim a proteger o valor dos investimentos da Sociedade Gestora e a gerir os impactos adversos sobre os mesmos.
As características ASG do Fundo são integradas no processo de investimento, o qual é monitorizado regularmente através da verificação do cumprimento dos requisitos ASG pelas equipas competentes. Se forem identificados desvios aos critérios, é definido um plano de ação, que pode incluir, entre outros, a monitorização do desempenho através de fontes de informação pública e fornecedores de dados, atividades de engagement e voto, etc.
Quais são os elementos obrigatórios da estratégia de investimento utilizados para selecionar os investimentos a realizar para alcançar cada uma das características ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
A estratégia de investimento orienta as decisões de investimento com base em fatores como os objetivos de investimento e a tolerância ao risco.
As práticas de boa governação assentam na solidez das estruturas de gestão, das relações laborais e das práticas de remuneração do pessoal e no cumprimento das obrigações fiscais.
Os elementos vinculativos utilizados na seleção de investimentos para a promoção das características ambientais, sociais e de Governance correspondem aos critérios de exclusão e de avaliação descritos na estratégia de investimento:
• Critérios de exclusão: Estão excluídos os ativos de investimento direto em emitentes que não cumpram as exclusões descritas anteriormente.
• Critérios de avaliação:
-A classificação/rating ASG dos emitentes (públicos e privados) deve estar acima da média na sua classificação relativa por sector e região, de acordo com a metodologia própria de análise da Sociedade Gestora, para que sejam feitos investimentos nesses ativos/emitentes com as melhores práticas de sustentabilidade.
-A classificação média mínima ASG dos ativos (incluindo investimentos diretos ou em Organismos de Investimento Coletivo com rating disponível), de acordo com a metodologia própria da Sociedade Gestora aplicável na análise dos subjacentes, será
um A- numa escala de 7 níveis (C-, C, C+, B, A-, A e A+, onde A+ reflete o melhor desempenho ASG).
Não obstante, para aqueles ativos de investimento direto e em OICs sem classificação/rating ASG, poderão ser considerados conformes com as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, os seguintes casos de exceção:
-No caso de um emitente sem classificação/rating ASG, mas que tenha investimentos que possam ser considerados investimentos sustentáveis, e, em concreto, quando as emissões possam ser qualificadas como títulos de dívida verdes, sociais ou sustentáveis (green bonds, social bonds, etc), essas emissões poderão fazer parte do universo de ativos que promovem as características ASG do Fundo, após validação prévia da Sociedade Gestora, em conformidade com a sua metodologia de análise própria.
-E, no caso de OICs, aqueles que embora não possuam classificação/rating ASG, sejam fundos que promovem características ASG [OICs considerados Artigo 8º do Regulamento (UE) 2019/2088) e/ou que tenham como tenham como objetivo investimentos sustentáveis (Artigo 9º do Regulamento (UE) 2019/2088)].
Qual foi o compromisso assumido em termos de taxa mínima de redução do âmbito dos investimentos considerados antes da aplicação dessa estratégia de investimento?
O fundo não se compromete a uma taxa mínima para reduzir o âmbito dos investimentos antes da aplicação da estratégia de investimento.
Que política é implementada para avaliar as práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento?
A Sociedade Gestora dispõe de uma metodologia de análise de ASG própria, através da qual são identificadas e selecionadas uma série de métricas quantitativas e qualitativas para medição do desempenho das empresas na gestão de cada fator ASG, incluindo métricas para medir a existência de políticas e compromissos das empresas. Esta metodologia inclui indicadores próprios de boas práticas de governance que avaliam especificamente o desempenho em matéria de governance, ética empresarial e qualidade da informação disponibilizada.
A Sociedade Gestora considera que as empresas com uma pontuação de governance mais elevada demonstram uma melhor capacidade de gerir recursos, mitigar os principais riscos e oportunidades do ASG, e satisfazer as expectativas em matéria de governação. Inversamente, os que demonstram desempenho negativo não cumprem os requisitos mínimos para serem categorizados como um investimento sustentável.
Adicionalmente, é realizada regularmente uma análise de controvérsia para identificar práticas de governance inadequadas que possam constituir um risco material.
Que alocação de ativos está prevista para este produto financeiro?
Pelo menos 70% da carteira do Fundo deve corresponder a ativos de investimento direto e a OICs que cumpram os critérios ASG acima descritos.
No investimento direto incluem-se todos os ativos de equity, títulos de divida pública e/ou privada, bem como os instrumento de mercado monetário (incluindo depósitos) que sejam permitidos na política de investimentos do Fundo.
Os restantes 30% dos ativos do fundo incluem os restantes investimentos do produto financeiro que não estão em conformidade com as características ambientais ou sociais nem podem ser considerados investimentos sustentáveis, mas que obedecem a salvaguardas mínimas.
A alocação dos ativos descreve a quota-parte dos investimentos em ativos específicos.
Além disso, o fundo tem um compromisso de investimento sustentável de 50%, o que corresponde em parte, a investimentos ambientalmente sustentáveis uns alinhados com a taxonomia, outros não- alinhados com a taxonomia e, por outro lado, a investimentos socialmente sustentáveis.
As atividades alinhadas pela taxonomia são expressas em percentagem:
- do volume de negócios (Turnover), refletindo a parte das receitas proveniente das atividades verdes das sociedades beneficiárias do investimento
- das despesas de capital (CapEx), mostrando os investimentos verdes realizados pelas empresas beneficiárias do investimento, p. ex.: com vista à transição para uma economia verde.
- das despesas operacionais (OpEx), refletindo as atividades operacionais verdes das empresas beneficiárias do investimento.
Não é dada prioridade aos objetivos ambientais ou sociais e a estratégia não visa qualquer atribuição específica ou proporção mínima para qualquer um destes objetivos. O processo de investimento tem em consideração a combinação de objetivos ambientais e sociais, permitindo à Sociedade Gestora a flexibilidade de os alocar em função da disponibilidade e da atratividade das oportunidades de investimento, mantendo os investimentos com objetivos ambientais (alinhados ou não com a taxonomia) e/ou sociais a um mínimo de 50%. Por conseguinte, não existe um compromisso mínimo (0%) de investimentos sustentáveis ambientais (alinhados ou não com a taxonomia) nem de investimentos sustentáveis sociais, mas a sociedade gestora compromete-se a investir nesses tipos de investimentos sustentáveis.
#1 Alinhados com características A/S inclui os investimentos do produto financeiro utilizados para alcançar as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro.
#2 Outros inclui os restantes investimentos do produto financeiro, não-alinhados com características ambientais ou sociais nem qualificados como investimentos sustentáveis.
A categoria #1 Alinhados com características A/S abrange:
- A subcategoria #1A Sustentáveis abrange os investimentos sustentáveis com objetivos ambientais ou sociais.
- A subcategoria #1B Outras características A/S abrange os investimentos alinhados com características ambientais ou sociais que não são qualificados como investimentos sustentáveis.
#2 Outros
30,00%
Sociais 0,00%
#1B Outras características A/S
20,00%
Investimentos 100%
Outros aspetos ambientais 0,00%
#1A Sustentáveis 50,00%
#1 Alinhados com as características A/S
70,00%
Alinhados pela taxonomia 0,00%
De que forma a utilização de derivados contribui para alcançar as características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
As atividades capacitantes permitem diretamente que outras atividades contribuam de forma substancial para um objetivo ambiental.
As atividades de transição são atividades para as quais ainda não existem alternativas hipocarbónicas e que, entre outras, apresentam níveis de emissões de gases com efeito de
estufa que correspondem
ao melhor desempenho.
Relativamente aos investimentos em instrumentos financeiros derivados, não são aplicáveis os procedimentos descritos anteriormente para a promoção de características ASG.
Neste caso específico, a Entidade Gestora estabeleceu procedimentos para verificar se esses instrumentos não irão alterar a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, podendo esses instrumentos ser utilizados para fins de cobertura, gestão eficiente da carteira do Fundo, como elemento de diversificador e de gestão de Fundo.
Em que medida, no mínimo, estão os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental alinhados com a taxonomia da UE?
O fundo não tem um compromisso mínimo de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que estejam alinhados com a taxonomia da UE. No entanto, o fundo compromete- se a realizar esses investimentos com base na disponibilidade e atratividade das oportunidades de investimento alinhadas com a taxonomia da UE.
O produto financeiro investe em atividades relacionadas com o gás fóssil e/ou a energia nuclear que cumprem a taxonomia da UE1?
Sim:
Em gás fóssil Em energia nuclear
X
Não
Os dois gráficos que se seguem mostram, a verde, a percentagem mínima de investimentos que estão alinhados com a taxonomia da UE. Uma vez que não existe uma metodologia adequada para determinar o alinhamento pela taxonomia das obrigações soberanas*, o primeiro gráfico mostra o alinhamento da taxonomia em relação a todos os investimentos do produto financeiro, incluindo as obrigações soberanas, enquanto o segundo gráfico mostra o alinhamento pela taxonomia apenas em relação aos investimentos do produto financeiro que não sejam obrigações soberanas.
* Para efeitos destes gráficos, as «obrigações soberanas» consistem em todas as exposições a dívida soberana
2. Alinhamento dos investimentos pela taxonomia, excluindo as obrigações
soberanas*
1. Alinhamento dos investimentos pela taxonomia, incluindo as obrigações
soberanas*
Qual é a percentagem mínima dos investimentos em atividades de transição e capacitantes?
Não existe um rácio mínimo para este fim.
1As atividades relacionadas com o gás fóssil e/ou nuclear só respeitarão a taxonomia da UE se contribuírem para limitar as alterações climáticas («mitigação das alterações climáticas») e não prejudicarem significativamente qualquer objetivo da taxonomia da UE – ver nota explicativa na margem esquerda. Todos os critérios aplicáveis às atividades económicas nos domínios do gás fóssil e da energia nuclear que cumprem a taxonomia da UE são definidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão.
Qual é a percentagem mínima de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não estão alinhados com a taxonomia da UE??
são investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não têm em conta os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito do Regulamento (UE) 2020/852.
O Fundo não tem um compromisso mínimo de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não esteja alinhado com a taxonomia da UE. O fundo realiza investimentos com objetivos ambientais e sociais, mas não é dada prioridade a esses objetivos, e a estratégia não visa qualquer atribuição específica ou proporção mínima para qualquer um destes objetivos. O processo de investimento tem em consideração a combinação de objetivos ambientais e sociais, permitindo à Sociedade Gestora a flexibilidade de os repartir em função da disponibilidade e da atratividade das oportunidades de investimento, mantendo os investimentos com objetivos ambientais e/ou sociais num mínimo de 50%.
Qual é a percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis?
O fundo não tem um compromisso mínimo em matéria de investimentos sociais sustentáveis. O fundo realiza investimentos com objetivos ambientais e sociais, mas não é dada prioridade a esses objetivos, e a estratégia não visa qualquer atribuição específica ou proporção mínima para qualquer um destes objetivos. O processo de investimento tem em consideração a combinação de objetivos ambientais e sociais, permitindo à Sociedade Gestora a flexibilidade de os repartir em função da disponibilidade e da atratividade das oportunidades de investimento, mantendo os investimentos com objetivos ambientais e/ou sociais num mínimo de 50%.
Que investimentos estão incluídos na categoria «#2 Outros», qual é a sua finalidade, e foram aplicadas salvaguardas mínimas em matéria ambiental ou social?
Os investimentos incluídos no "N.º 2 Outros" não alteram a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo fundo, e não podem ultrapassar 30% dos ativos do fundo, podendo unicamente investir-se nos seguintes ativos, dentro dos permitidos pela política de investimento do Fundo:
• Ativos de investimento direto em numerário sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e que não podem ser considerados investimentos sustentáveis de acordo com os critérios definidos na secção anterior (ou seja: títulos de dívida/green bonds, social bonds, etc). Estes ativos cumprem com os critérios de exclusão do Fundo, garantindo, assim, um mínimo de salvaguarda.
• Os investimentos em OICs sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Sociedade Gestora e que não podem ser classificados como Artigos 8º ou 9º do Regulamento (UE) 2019/2088. Dentro dos procedimentos de seleção dos OICs aplicam-se salvaguardas mínimas.
• Ativos diferentes dos acima indicados (ex: ETC, etc.) permitidos pela política do Fundo e que não prejudiquem o perfil ASG.
• Liquidez no depositário e outras contas correntes utilizadas para as transações diárias do Fundo (ou seja: contas margem-garantias de derivados, etc.).
•
Foi designado um índice de referência específico para determinar se este produto financeiro está alinhado com as características ambientais e/ou sociais que promove?
Para a gestão do Fundo não se utiliza um índice de referência (benchmark) alinhado com as
características sociais e ambientais promovidas pelo fundo.
Os índices de referência são índices utilizados para aferir se o produto financeiro assegura a realização das características ambientais ou sociais que promove.
De que forma é assegurado o alinhamento permanente do índice de referência com cada uma das características ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
N/A
De que forma é continuamente assegurado o alinhamento da estratégia de investimento com a metodologia do índice?
N/A
De que forma o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado relevante?
N/A
Onde pode ser consultada a metodologia utilizada para o cálculo do índice Designado?
N/A
Onde posso obter mais informações específicas sobre o produto na internet?
É possível obter mais informações específicas sobre o produto no sítio Web:
Pode encontrar informações mais específicas sobre este Fundo em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx.