ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001278/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/04/2010 MR017498/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.005230/2010-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/04/2010 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.914.368/0001-67, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA, CNPJ n. 78.348.059/0001-62, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E NORMATIVO
O salário de ingresso será de 50% (cinqüenta por cento) acima do salário mínimo para funções de apoio (porteiros, serventes, office-boys, etc) e, para os demais integrantes da categoria, o equivalente a, no mínimo, 2 (dois) salários mínimos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01.04.10 pela variação integral do INPC (5,30%), incidentes sobre os salários vigentes em 01.04.09, aplicando-se reajuste proporcional aos empregados admitidos após esta data.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
Os salário serão pagos a todos os integrantes da categoria profissional até o dia 30 (trinta) de cada mês. O pagamento será feito mediante envelopes ou comprovantes, onde constem as verbas pagas e os descontos efetuados, inclusive manifestando valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS, devendo constar nos holerites que os salários não poderão ser divulgados e cotejados entre os funcionários, por se revestirem de informações confidenciais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, compensando-se o salário a que faria jus, senão estivesse substituindo outrem, sendo que tal pagamento a título de gratificação, não se incorporará ao salário do substituto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O CRA/PR pagará até 30 (trinta) de junho, aos integrantes da categoria profissional, o correspondente ao valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, calculada sobre o salário de junho, ressalvado o caso do empregado já haver recebido por ocasião do gozo de férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O CRA/PR poderá instituir aos seus funcionários com função de gerência, gratificação de função por atividades de responsabilidade durante sua permanência no cargo.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o salário base do integrante da categoria profissional a título de ATS, por ano de atividade a contar da data de sua admissão.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno legal, assim definido entre 22:00 e 05:00 horas, será remunerada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora diurna. O adicional noturno somente será pago quando o empregado for convocado, por escrito, pelo CRA/PR.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Será pago ao funcionário que tiver que se ausentar da cidade onde está lotado, a trabalho e desde que convocado para tal, diárias nos valores estabelecidos em resolução do Conselho Federal de Administração.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os integrantes da categoria profissional, ajuda de custo alimentação, pagos em forma de pecunia no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais, não incorporando ao salário, nem incidindo descontos de impostos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte será custeado pelo CRA/PR na razão de 50 (cinqüenta) vales mensais, pagos em forma de pecunia no holerite, não sendo incorporado ao salário, desta forma não incidindo descontos de impostos.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O CRA/PR manterá convênio básico com empresas idôneas na área de assistência médica cujo custo mensal será de sua inteira responsabilidade, não podendo repassá-los, mesmo parcialmente, aos integrantes da categoria, a não ser que o plano escolhido seja por co-participação, o qual será licitado nas normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
O CRA/PR manterá convênio básico odontológico para atender seus funcionários e dependentes pelo sistema de assistência em grupo, com empresa idônea na área de assitência odontológica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
O CRA/PR pagará auxílio funeral no valor equivalente a R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e
cinquenta reais) o correspondente a 05(cinco) salários mínimos em vigor, por morte de funcionário, não sendo extensivo aos seus familiares.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O CRA/PR manterá sob sua responsabilidade, plano de seguro em grupo para seus funcionários e Conselheiros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO SEXAGENÁRIO
Ficam vedadas as demissões imotivadas de empregado com sessenta e cinco ou mais anos de idade, salvo por motivo de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
Todos os trabalhadores gozarão de estabilidade no emprego, salvo por cometimento de falta grave dispensado, neste caso, o ajuizamento de inquérito judicial para apuração da mesma, dentro de 90 (noventa) dias após a data-base de 01 de abril de 2010.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada legal de todo o integrante da categoria profissional não poderá ultrapassar a oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, ficando a critério do CRA/PR a elaboração de eventuais escalas, se necessárias.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada não poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira. A jornada
extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhada de segunda a sexta-feira. O trabalho aos sábados, domingos e feriados será remunerado com adicional de 200% (duzentos por cento), sem prejuízo do pagamento do repouso a que o empregado já fizera jus. A jornada extraordinária somente será devida quando o empregado for devidamente convocado por escrito, no interesse do CRA/PR.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, ficam assim ampliadas:
I) De dois para quatro dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, inclusive companheiro(a).
II) De três para cinco dias, em virtude de casamento.
III) De um para sete dias ao pai, garantido o mínimo de quatro dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida, a contar da data do nascimento da criança, em caso de nascimento de um filho.
IV) Um dia para internação hospitalar por motivo de doença do cônjuge, filho ou dependente menor de quatorze anos, mediante comprovação.
PARAGRAFO ÚNICO - DO ATESTADO MÉDICO:
O CRA/PR poderá aceitar atestado de profissionais médicos justificando o atendimento, assim como sua falta ao trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante por motivo de prestação de exame de cursos regulares, inclusive vestibular, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, respeitada a jornada de seis horas diárias, a cada período de noventa minutos de trabalho, caberá um período de dez minutos para descanso, não acrescido ao final da jornada de trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE
O CRA/PR descontará em folha de pagamento, a crédito do SINDIFISC-PR, os valores relativos à mensalidade sindical fixada pelos associados em Assembléia, e/ou valores relativos a mensalidades de convênios oferecidos pelo SINDIFISC-PR, mediante carta de autorização do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores serão repassados ao SINDIFISC-PR até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO SALARIAL PROFISSIONAL
O CRA/PR se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria 5,30% (cinco inteiros vírgula trinta por cento) do salário percebido pelo empregado a título de reversão salarial, sendo 1,77% (um inteiro vírgula setenta e sete por cento) no mês de abril de 2010, 1,77% (um inteiro vírgula setenta e sete por cento) no mês de maio de 2010 e 1,76% (um inteiro vírgula setenta e seis por cento) no mês de junho de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – O desconto de tal importância constitui responsabilidade do CRA/PR que deverá repassá-la ao sindicato profissional acompanhada de relação nominal contendo o nome do empregado, valor do salário nominal e do reajuste, e valores descontados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O atraso imotivado no recolhimento das importâncias descontadas sujeitará o CRA/PR ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além da atualização monetária correspondente e sanções legais aplicáveis.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
O CRA/PR colocará à disposição do SINDIFISC-PR um quadro de avisos para a afixação de comunicados do interesse da categoria, responsabilizando-se o SINDIFISC-PR pela sua manutenção e conservação, sendo vedada a divulgação de matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do presente instrumento, fica estabelecida uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário, em favor do mesmo.
XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARANA
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