CONTRATANTE
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 0007/2022 PROCESSO ADM 22/0000-0000000-0
CONTRATANTE
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.885.855/0001-72.
CONTRATADO
HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.797.924/0013-99.
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços mensais de assistência técnica, manutenção,
atualização e suporte para equipamentos da Infraestrutura de TI do BADESUL.
2. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. O BADESUL utiliza como principais equipamentos na sua infraestrutura
de Tecnologia da Informação (TI) dois servidores de alta capacidade (Hosts), uma unidade de armazenamento de dados (Storage), e seus componentes, os quais são responsáveis por suportar os diversos serviços executados, envolvendo sistemas operacionais, banco de dados, ferramentas de administração do ambiente, antivírus, softwares adquiridos, sistemas desenvolvidos, entre outros.
2.2. Os servidores de alta capacidade (Hosts) são equipamentos físicos, onde, através de softwares específicos de virtualização, são suportados os diversos servidores virtuais em utilização pelos sistemas e serviços, permitindo gerenciar dinamicamente a utilização de memórias e processadores por estas unidades.
2.3. A unidade de armazenamento de dados (Storage) é um servidor de alta capacidade acoplado a dezenas de dispositivos de armazenamento (Discos Rígidos, ou Hard Disks – HDs), disponibilizando recursos de armazenamento de dados (softwares, sistemas, dados, arquivos, documentos) dinamicamente configurável entre os servidores físicos e virtuais, com alto desempenho e segurança através da redundância de dados.
2.4. Os demais componentes desta solução são constituídos por dois Rack 42U para servidores e storage, com switch KVM e console, as placas de rede
dos servidores físicos e os dispositivos de instalação e interligação destas unidades.
2.5. Estes equipamentos foram adquiridos através do Pregão Eletrônico Nº 02/2012, publicado em 17 de fevereiro de 2012, sendo declarada vencedora do pregão a empresa SERCOMPE, representante comercial da fabricante HPE.
2.6. Conforme o edital do Pregão, este contemplou uma garantia de 5 (cinco) anos. Esta garantia expirou no mês de junho do ano de 2017.
2.7. O BADESUL necessita contratar os serviços de assistência técnica, manutenção, atualização e suporte necessários para o funcionamento, utilização e operacionalização dos diversos serviços executados no ambiente de infraestrutura de TI, por questões de desempenho (performance) dos sistemas, por questões de segurança e principalmente para evitar a indisponibilidade do ambiente de TI para os usuários e clientes.
2.8. Trata-se de contratação que somente poderá ser realizada com o fornecedor ora em questão, tendo em vista as peculiaridades da contratação, conforme adiante esclareceremos na justificativa da escolha do fornecedor, não comportando, portanto, a realização de licitação, uma vez que os equipamentos em questão são da marca HPE, estando apenas o fabricante apto a prestar os serviços necessários a tornar o equipamento atualizado e apto aos fins a que se destina.
3. DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
3.1. A atualização dos Softwares e a assistência técnica através da
manutenção, incluindo troca de peças, devem ser contratadas com o próprio fabricante, assegurando que os equipamentos tenham as mais recentes e confiáveis atualizações, assim como para garantir celeridade na manutenção do equipamento e no atendimento.
3.2. Ademais, o fornecedor apresentou carta de exclusividade, fazendo-o, assim, a única empresa capaz de participar deste processo de contratação, em conformidade com o o parágrafo primeiro do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, utilizada como boa prática no caso já que reflete jurisprudência do TCU.
3.3. Conforme tal documento, “a Hewlett-Packard Brasil Ltda é a empresa credenciada com exclusividade pelo grupo econômico HEWLETT-PACKARD para, no País, representar, distribuir, locar, fornecer software HEWLETT- PACKARD e peças originais, efetuar atualização tecnológica “up grade” e prestar serviços de consultoria, suporte técnico, instalação, reparo, manutenção e assistência técnica aos equipamentos de processamento de dados (hardware e software) de marcas HEWLETT-PACKARD ENTERPRISE e DIGITAL, fabricados pelas empresas do grupo econômico HEWLETT-PACKARD. Ainda
sobre o assunto e conforme elementos apresentados pela HEWLETT- PACKARD, as atividades acima mencionadas são realizadas por técnicos treinados e capacitados pela própria HEWLETT-PACKARD BRASIL, que têm acesso aos laboratórios das fábricas dos produtos HEWLETT-PACKARD em questão, para obtenção de suporte necessário na solução de problemas e atualização dos referidos equipamentos HEWLETT-PACKARD.”
3.4. Além disso, sendo os equipamentos do Badesul passíveis de atualização tecnológica e sendo os técnicos do fornecedor os únicos com acesso aos laboratórios do fabricante para obtenção de suporte para as referidas atualizações, justifica-se a impossibilidade de concorrência.
3.5. O contrato é firmado com a própria HPE - Hewlett Packard Brasil Ltda.
4. DO PREÇO
4.1. R$ 16.326,09 (dezesseis mil trezentos e vinte e seis reais e nove centavos)
por mês totalizando R$ 19
4.2. 5.913,08 (cento e noventa e cinco mil novecentos e treze reais e oito centavos) por ano e R$ 979.565,40 (novecentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) para o período total de 60 meses.
5. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
5.1. A justificativa do valor mensal apresentado se dá pelo motivo de ser o
valor proposto pela empresa exclusiva para o serviço. Para fins de verificação da adequação do preço foram requisitados para a HPE contratos e notas fiscais de clientes aos quais a empresa fornece serviços semelhantes ao requerido neste Termo de Referência. Após apreciação destes documentos pudemos concluir que o valor proposto para o BADESUL está coerente e dentro do valor praticado no mercado.
6. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. Não poderá ser contratada por inexigibilidade, empresa enquadrada em
qualquer das seguintes hipóteses:
6.2. Que, direta ou indiretamente, mantenha sociedade ou participação com servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Dispensa, considerada participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista;
6.3. Que não atenda as condições estabelecidas neste Instrumento Convocatório ou não apresente documentos nele exigidos;
6.4. Cujo ramo de atividade não seja compatível com o objeto desta
inexigibilidade
6.5. que se encontre sob falência, dissolução ou liquidação;
6.6. Que se encontre inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CFIL/RS);
6.7. Que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, na esfera Federal, Estadual ou Municipal);
6.8. Cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar (cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive) de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança por meio de: contrato de serviço terceirizado; contratos pertinentes a obras, serviços e à aquisição de bens; ou convênios e os instrumentos equivalentes, conforme Decreto Estadual 48.705, de 16 de dezembro de 2011.
7. DA EMPRESA CONTRATADA
7.1. A empresa deverá estar em dia com as obrigações fiscais na data da
Inexigibilidade, devendo comprovar regularidade com:
7.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
7.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, podendo ser substituído pela última alteração;
7.1.3. Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
7.1.4. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual da sede do licitante, bem como com a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mediante apresentação da Certidão de Situação Fiscal, independentemente da localização da sede ou filial do licitante;
7.1.5. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal na sede da licitante;
7.2. As referidas certidões serão consultadas eletronicamente pelo BADESUL devendo estar vigentes.
8. DA CONTRATAÇÃO
8.1. A contratação será formalizada pela emissão de Contrato/Ordem de
Compra (OC), que será comunicada ao adjudicatário.
9. DO ENQUADRAMENTO
9.1. Essa contratação se fundamenta no art. 30, caput da Lei n. 13.303/2016 e art. 58, caput, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC e suas alterações posteriores.
10. DA APROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
10.1. Considerando as informações, documentos e pareceres contidos no Processo Proa nº 22/0000-0000000-0, RATIFICO a inexigibilidade de licitação de n. 0007/2022, para contratar o objeto pretendido.
10.2. Dê-se ciência desta decisão aos interessados, providencie-se a celebração do instrumento contratual, se necessário, e cumpra-se o estabelecido no art. 30, caput da Lei n. 13.303/2016 e art. 58, caput, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO aqui referida.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor-Financeiro.
Visto Jurídico
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 0007/2022 PROCESSO ADM 22/0000-0000000-0
ANEXO I
PROJETO BÁSICO
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços mensais de assistência técnica,
manutenção, atualização e suporte para equipamentos da Infraestrutura de TI do BADESUL.
2. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. O BADESUL utiliza como principais equipamentos na sua
infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) dois servidores de alta capacidade (Hosts), uma unidade de armazenamento de dados (Storage), e seus componentes, os quais são responsáveis por suportar os diversos serviços executados, envolvendo sistemas operacionais, banco de dados, ferramentas de administração do ambiente, antivírus, softwares adquiridos, sistemas desenvolvidos, entre outros.
2.2. Os servidores de alta capacidade (Hosts) são equipamentos físicos, onde, através de softwares específicos de virtualização, são suportados os diversos servidores virtuais em utilização pelos sistemas e serviços, permitindo gerenciar dinamicamente a utilização de memórias e processadores por estas unidades.
2.3. A unidade de armazenamento de dados (Storage) é um servidor de alta capacidade acoplado a dezenas de dispositivos de armazenamento (Discos Rígidos, ou Hard Disks – HDs), disponibilizando recursos de armazenamento de dados (softwares, sistemas, dados, arquivos, documentos) dinamicamente configurável entre os servidores físicos e virtuais, com alto desempenho e segurança através da redundância de dados.
2.4. Os demais componentes desta solução são constituídos por dois Rack 42U para servidores e storage, com switch KVM e console, as placas de rede dos servidores físicos e os dispositivos de instalação e interligação destas unidades.
2.5. Estes equipamentos foram adquiridos através do Pregão Eletrônico Nº 02/2012, publicado em 17 de fevereiro de 2012, sendo declarada vencedora do pregão a empresa SERCOMPE, representante comercial da fabricante HPE.
2.6. Conforme o edital do Pregão, este contemplou uma garantia de 5 (cinco) anos. Esta garantia expirou no mês de junho do ano de 2017.
2.7. O BADESUL necessita contratar os serviços de assistência técnica, manutenção, atualização e suporte necessários para o funcionamento, utilização e operacionalização dos diversos serviços executados no ambiente de infraestrutura de TI, por questões de desempenho (performance) dos sistemas, por questões de segurança e principalmente para evitar a indisponibilidade do ambiente de TI para os usuários e clientes.
2.8. Trata-se de contratação que somente poderá ser realizada com o fornecedor ora em questão, tendo em vista as peculiaridades da contratação, conforme adiante esclareceremos na justificativa da escolha do fornecedor, não comportando, portanto, a realização de licitação, uma vez que os equipamentos em questão são da marca HPE, estando apenas o fabricante apto a prestar os serviços necessários a tornar o equipamento atualizado e apto aos fins a que se destina.
3. DA JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
3.1. A atualização dos Softwares e a assistência técnica através da
manutenção, incluindo troca de peças, devem ser contratadas com o próprio fabricante, assegurando que os equipamentos tenham as mais recentes e confiáveis atualizações, assim como para garantir celeridade na manutenção do equipamento e no atendimento.
3.2. Ademais, o fornecedor apresentou carta de exclusividade, fazendo-o, assim, a única empresa capaz de participar deste processo de contratação, em conformidade com o o parágrafo primeiro do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, utilizada como boa prática no caso já que reflete jurisprudência do TCU.
3.3. Conforme tal documento, “a Hewlett-Packard Brasil Ltda é a empresa credenciada com exclusividade pelo grupo econômico HEWLETT-PACKARD para, no País, representar, distribuir, locar, fornecer software HEWLETT- PACKARD e peças originais, efetuar atualização tecnológica “up grade” e prestar serviços de consultoria, suporte técnico, instalação, reparo, manutenção e assistência técnica aos equipamentos de processamento de dados (hardware e software) de marcas HEWLETT-PACKARD ENTERPRISE e DIGITAL, fabricados pelas empresas do grupo econômico HEWLETT-PACKARD. Ainda sobre o assunto e conforme elementos apresentados pela HEWLETT- PACKARD, as atividades acima mencionadas são realizadas por técnicos
treinados e capacitados pela própria HEWLETT-PACKARD BRASIL, que têm acesso aos laboratórios das fábricas dos produtos HEWLETT-PACKARD em questão, para obtenção de suporte necessário na solução de problemas e atualização dos referidos equipamentos HEWLETT-PACKARD.”
3.4. Além disso, sendo os equipamentos do Badesul passíveis de atualização tecnológica e sendo os técnicos do fornecedor os únicos com acesso aos laboratórios do fabricante para obtenção de suporte para as referidas atualizações, justifica-se a impossibilidade de concorrência.
3.5. O contrato é firmado com a própria HPE - Hewlett Packard Brasil Ltda.
4.
DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO OU DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇOS
4.1. Serviço de Suporte:
4.1.1. HPE Pointnext Tech Care
4.1.1.1. Permitir acesso direto a especialistas em hardware e software em produtos específicos e oferecer orientação técnica geral para redução de riscos.
4.1.1.2. Canal de atendimento através de telefone, chamado na HPE Support Center, foruns etc.
4.1.1.3. Assistência HPE InfoSigh.
4.1.1.4. Alertas preventivos HPE InfoSight.
4.1.1.5. Registro de incidentes automatizado.
4.1.1.6. Gerenciamento de interrupções (apenas no nível de serviço de Crítico).
4.2. Atualização de Software / RTS
4.2.1. O Serviço de Atualização de Software HPE (RTS - Return-to-Support) é destinado a atualizar a versão de software de qualquer produto HPE para a última versão corrente.
4.2.2. A HPE irá prover ao cliente a versão corrente suportada, de sistema operacional, subsistemas ou softwares aplicativos HPE. A versão corrente suportada é definida como versão de software que consta na lista de preços HPE no momento da compra do serviço RTS.
4.3. Modelos dos equipamentos Host, Storage e componentes:
4.3.1. Dois servidores HP Proliant DL580 com 256 GB de RAM e 64 núcleos E7-4820 2.00 GHZ cada;
4.3.2. Uma unidade de armazenamento tipo Storage SAN; HP EVA 6350 com 87 HD (HP 600 GB 2.5’’), SFF 6G Dual port SAS 10K RPM – Hot Plug Hard Drive;
4.3.3. Dois Rack 42U para servidores e storage, com switch KVM e console;
4.3.4. Demais componentes de instalação e interligação destas unidades, conforme detalhado na Proposta de Preço do fornecedor.
4.4. Especificações dos níveis de serviço:
4.4.1. As especificações dos níveis de serviço constam no Anexo II deste termos de referência.
5. DO PREÇO
5.1. R$ 16.326,09 (dezesseis mil trezentos e vinte e seis reais e nove
centavos) por mês totalizando R$ 195.913,08 (cento e noventa e cinco mil novecentos e treze reais e oito centavos) por ano e R$ 979.565,40 (novecentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) para o período total de 60 meses.
6. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
6.1. A justificativa do valor mensal apresentado se dá pelo motivo de ser
o valor proposto pela empresa exclusiva para o serviço. Para fins de verificação da adequação do preço foram requisitados para a HPE contratos e notas fiscais de clientes aos quais a empresa fornece serviços semelhantes ao requerido neste Termo de Referência. Após apreciação destes documentos pudemos concluir que o valor proposto para o BADESUL está coerente e dentro do valor praticado no mercado.
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Nº 0007/2022 PROCESSO ADM 22/0000-0000000-0
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
instituição financeira de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.885.855/0001-72, com sede na Rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx Nº 175 - 18º andar, representada neste ato por seu/sua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , _ _ _ _ _ _ _ _
_ _, (nacionalidade), (filiação), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade SSP/RS n.º _ _ _ _ _ _ _ _ , inscrito no CPF/MF sob n.º _ _ _ _ _ _ _
_ _ _, residente e domiciliado na (endereço e cidade), doravante denominada simplesmente BADESUL.
CONTRATADO:
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _
_ _, com sede na rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, (cidade/estado)_ _ _ _ _ _
_ _ _ _, representada neste ato pelo seu _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ , Senhor _ _ _ _ _
_ _ _ _ _, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade SSP/RS n.º _ _ _ _ _ _ _ _ , inscrito no CPF/MF sob n.º _ _ _ _ _ _ _
_ _ _, residente e domiciliado na (endereço e cidade), doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes acima qualificadas, em consonância com o processo Proa nº 22/0000-0000000-0, Inexigibilidade de Licitação nº 0007/2022, com base na Lei Federal n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, regendo-se pela mesma lei, pela Lei n°. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 52.823, de 21 de dezembro de 2015, pela Lei Estadual nº. 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual nº. 11.389, de 25 de novembro de 1999, Lei Estadual 15.228, de
25 de setembro de 2018, pelo Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003, pelo Decreto Estadual nº. 48.160, de 14 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, assim como pelo Projeto Básico e demais documentos constantes no processo e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços mensais de assistência técnica, manutenção, atualização e suporte para equipamentos da Infraestrutura de TI do BADESUL.
1.2. Os serviços serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico e Termo de Inexigibilidade, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª. DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução do presente contrato far-se-á pelo regime de empreitada
por preço global.
CLÁUSULA 3ª. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO OU DA EXECUÇÃO DO SERVIÇOS
3.1. Conforme item 4 do anexo I, Projeto Básico.
CLÁUSULA 4ª. DO PREÇO
4.1. R$ 16.326,09 (dezesseis mil trezentos e vinte e seis reais e nove centavos) por mês totalizando R$ 195.913,08 (cento e noventa e cinco mil novecentos e treze reais e oito centavos) por ano e R$ 979.565,40 (novecentos e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) para o período total de 60 meses.
CLÁUSULA 5ª. DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de recursos próprios do BADESUL.
CLÁUSULA 6ª. DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias
mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial da CONTRATADA.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
6.5. A protocolização somente poderá ser feita após o cumprimento do objeto por parte da CONTRATADA.
6.6. A liberação das faturas de pagamento por parte do BADESUL fica condicionada à apresentação, pela CONTRATADA, de documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços relativos à execução do contrato, cujo prazo para dita exibição não deverá exceder a 30 (trinta) dias contados da data de suas emissões, conforme o preconizado pelo Decreto nº 36.117, de 03 de agosto de 1995.
6.7. Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o BADESUL seja responsável tributário.
6.8. O BADESUL poderá reter do valor da fatura da CONTRATADA a importância devida, até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas ou contratuais.
6.9. O pagamento será efetuado por fornecimento efetivamente realizado e aceito.
6.9.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA:
6.9.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.9.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.10. Caso o objeto não seja fornecido fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.11. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, inciso IX, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
6.11.1. Constatando-se situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.12. Persistindo a irregularidade, o BADESUL poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
6.12.1. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.12.1.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.12.1.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.12.1.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.13. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.14. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
6.15. A nota fiscal deverá ser encaminhada através do e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Não será considerada recebida a nota fiscal encaminhada por qualquer outro meio.
CLÁUSULA 7ª. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão
corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 8ª. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
8.1. As antecipações de pagamento em relação a data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente à de 0,033% por dia de antecipação sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA 9ª. DO ENDEREÇO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços serão realizados na sede do BADESUL, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA 10ª. DOS PRAZOS
10.1. O prazo de duração do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da sua celebração.
CLÁUSULA 11ª. DO REAJUSTE
11.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
11.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.3. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
11.4. A aplicação de índices de reajustamento pela fórmula acima deverá ocorrer independentemente de eles serem positivos ou negativos.
11.5. O reajuste do valor contratual somente será admitido se o prazo de
duração do contrato for superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da CONTRATADA, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
11.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA 12ª. DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O titular e o substituto da fiscalização serão designados, mediante
termo formal a ser emitido pelo Gestor do Contrato, por meio do Documento denominado Ato de Designação de Fiscal Técnico, anexo ao Processo, sendo estes encarregados de conferir o andamento das atividades e de corrigir desvios ou apontar eventuais irregularidades.
12.2. Sempre que solicitados pela fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, relatórios, documentos, laudos para esclarecer ou informar sobre problemas e soluções na execução dos serviços.
12.3. A fiscalização, sempre que possível, comunicará à contratada as providências necessárias para sanar eventuais problemas detectados na execução dos serviços. Porém, a ausência de manifestação escrita da fiscalização quando da ocorrência de falhas, não exime a contratada, em nenhuma hipótese, da responsabilidade de corrigi-las.
12.4. Qualquer fiscalização exercida pelo BADESUL será feita em seu exclusivo interesse e não implicará corresponsabilidade pela prestação dos serviços contratados, sem que assista direito à CONTRATADA, eximir-se de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução dos serviços;
12.5. A fiscalização do BADESUL verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir substituições ou reelaboração das atividades, quando não atenderem aos termos do objeto contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 13ª. DO GESTOR DIRETO DO CONTRATO
13.1. O Gestor do contrato pelo BADESUL, a quem caberão os controles
sobre as normas, cumprimento das cláusulas contratuais e gerenciamento das dúvidas ou de questões técnicas surgidas no decorrer da prestação dos serviços do Contrato, será o Superintendente de Tecnologia da Informação.
CLÁUSULA 14ª. DA PERMISSÃO AO BANCO CENTRAL
14.1. O Contratado, nos termos do art. 33, §1º, da Resolução nº 4557, de
23 de fevereiro de 2017, permite acesso ao Banco Central do Brasil a:
14.2. termos firmados;
14.3. documentação e informações referentes aos serviços prestados; e
14.4. a suas dependências.
CLÁUSULA 15ª.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
15.1. A garantia poderá ser apresentada em uma das seguintes
modalidades:
15.1.1. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
15.1.2. Seguro-garantia;
15.1.3. Fiança bancária.
15.2. No caso de Apólice de Seguro Garantia a mesma deverá incluir, obrigatoriamente, a cobertura para a execução do contrato, bem como de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e ainda possíveis penalidades, tais como multas de caráter punitivo.
15.3. O Contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença.
15.4. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do BADESUL.
15.5. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
15.6. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
15.7. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
15.8. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo BADESUL com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
15.9. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
15.10. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
15.11. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
15.12. Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia assegurará o pagamento de:
15.12.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
15.12.2. Prejuízos causados ao BADESUL ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
15.12.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BADESUL ao contratado;
15.13. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do BADESUL, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
15.14. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
15.15. O BADESUL fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
15.15.1. A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
15.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
15.17. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva
reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
15.18. O BADESUL não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
15.18.1. Caso fortuito ou força maior;
15.18.2. Alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
15.18.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
15.19. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 15.18.3 e 15.18.4 do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
15.20. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo BADESUL ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
15.21. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
15.22. Será considerada extinta a garantia:
15.22.1. Com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do BADESUL, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
15.22.2. No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
15.23. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à BADESUL ou a terceiros, na forma do art. 76 da Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 16ª. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
16.1. O prazo de garantia dos serviços obedecerá ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 17ª. DAS OBRIGAÇÕES
17.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste
contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 18ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
18.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no Projeto
Básico, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos;
18.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, e de qualificação técnica e econômico-financeira porventura exigidas para a assinatura do contrato;
18.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
18.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
18.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o Badesul autorizada a descontar da garantia, caso exigida, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
18.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;
18.7. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço;
18.8. Atender às solicitações do Badesul quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo Badesul, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço;
18.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas do Badesul;
18.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato;
18.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pelo Badesul, para representá-la na execução do contrato, quando couber.
18.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas,
tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
18.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução;
18.14. Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
18.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato;
18.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados;
18.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão;
18.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados;
18.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados;
18.20. Assumir todas as responsabilidade e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto;
18.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios;
18.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;
18.23. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
18.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
18.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá- los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contrato;
18.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
18.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de
Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA 19ª. DAS OBRIGAÇÕES DO BADESUL
19.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à Autoridade Administrativa para as providências cabíveis;
19.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
19.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
19.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do objeto, no prazo e condições estabelecidas neste contrato;
19.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 20ª.
CONDUTA ÉTICA DA CONTRATADA E DO
BADESUL
20.1. O CONTRATADO e o BADESUL comprometem-se a manter a
integridade nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
20.2. Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
20.2.3. providenciar para que não sejam alocados, na execução do objeto do
contrato, familiares de dirigente ou empregado do Badesul, considerando-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
20.2.4. observar o Código de Ética do Badesul vigente ao tempo da contratação, bem como a Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e a Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
20.2.5. adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
20.3. O BADESUL recomenda, ao CONTRATADO, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado, voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
20.4. Verificada uma das situações mencionadas nos 20.2.1 e 20.2.2 desta Cláusula, compete ao CONTRATADO afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BADESUL, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
20.5. O CONTRATADO declara ter conhecimento do Código de Ética do Badesul, bem como da Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e da Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou requisitados ao Gestor do Contrato.
20.6. Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BADESUL ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por qualquer cidadão através dos seguintes canais: e- mail:xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; e telefone (00000000000).
CLÁUSULA 21ª. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
21.1. Os serviços, caso estejam de acordo com as especificações do Termo
de Dispensa, serão recebidos:
21.1.1. Provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade do serviço com as especificações; e
21.1.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade dos serviços e material, quando for o caso, e consequente aceitação.
21.2. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade civil, por vícios
de forma, quantidade, qualidade ou técnicos ou por desacordo com as correspondentes especificações, verificadas posteriormente.
21.3. O serviço e/ou material recusado será considerado como não prestado ou entregue.
21.4. Os custos de retirada e devolução dos materiais recusados, quando inclusos no objeto, bem como quaisquer outras despesas decorrentes, correrão por conta da CONTRATADA.
21.5. O serviço deverá ser prestado nos locais indicados no Projeto Básico.
CLÁUSULA 22ª. DAS SANÇÕES
22.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o BADESUL poderá
aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
22.2.1. apresentar documentação falsa;
22.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
22.2.3. falhar na execução do contrato;
22.2.4. fraudar a execução do contrato;
22.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
22.2.6. cometer fraude fiscal.
22.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
22.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço ou assinatura do contrato;
22.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
22.5. Para os fins do item 22.2.5 reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337-I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
22.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item
22.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
22.6.1. multa:
22.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
22.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
22.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL, pelo prazo de até dois anos.
22.7. As multas compensatórias e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar com o BADESUL.
22.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 13.303/2016 e Regulamentos Interno de Licitações do Badesul.
22.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
22.9.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo BADESUL.
22.9.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
22.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
22.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do contratante.
22.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
22.12. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA 23ª. DA RESCISÃO
23.1. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos
previstas no direito privado, a contratação poderá ser rescindida unilateralmente nas seguintes hipóteses:
23.1.1. pelo descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
23.1.2. pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
23.1.3. pela lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
23.1.4. pelo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
23.1.5. pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
23.1.6. pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas neste contrato;
23.1.7. pela cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da CONTRATADA à outrem;
23.1.8. pela associação da CONTRATADA com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
23.1.9. pelo desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
23.1.10. pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
23.1.11. pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
23.1.12. pela dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
23.1.13. por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
23.1.14. salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído a CONTRATADA, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita do Badesul, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA até que seja normalizada a situação;
23.1.15. salvo nas hipóteses indicadas na alínea “n”, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Badesul decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora do Badesul em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
23.1.16. pela não liberação, por parte do Badesul, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
23.1.17. pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
23.1.18. pelo descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
23.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
23.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
23.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
23.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA 24ª. DA CESSÃO DE DIREITO
24.1. A cessão de direitos ou a transferência do presente contrato, no todo
ou em parte, é proibida sob pena de rescisão imediata.
CLÁUSULA 25ª. DAS VEDAÇÕES
25.1. É vedado ao contratado:
25.1.1. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
25.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 26ª. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
26.1. A CONTRATADA compromete-se a manter o mais rigoroso sigilo
sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que a ela venha a ser confiados ou que venha a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los ou deles dar conhecimento a quaisquer terceiros, devolvendo-os ao BADESUL após seu uso.
CLÁUSULA 27ª. DA ANTICORRUPÇÃO
27.1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados
e agentes, obrigam-se a:
27.1.1. conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
27.1.2. repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislação correlata;
27.1.3. dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência do Contrato quem mantêm, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos no Contrato;
27.1.4. notificar imediatamente a outra Parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução do Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
CLÁUSULA 28ª. DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
28.1. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por
seus colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
28.1.1. evitar qualquer forma de discriminação;
28.1.2. respeitar o meio ambiente;
28.1.3. repudiar o trabalho escravo e infantil;
28.1.4. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
28.1.5. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
28.1.6. evitar o assédio moral e sexual;
28.1.7. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores;
28.1.8. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
CLÁUSULA 29ª.
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
29.1. As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei
brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
29.2. Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA 30ª.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
30.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais publicada no sítio do Badesul;
30.2. O CONTRATADO deve manter público e acessível o contato do Encarregado de Dados da empresa.
30.3. A partir da vigência da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) o CONTRATADO adotará todas as providências necessárias ao adequado tratamento de dados pessoais, observando, dentre outros, os seguintes fundamentos previstos nesta legislação: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
30.3.1. Consideram-se dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
30.3.2. Uma informação que identifica uma pessoa pode ser um dado simples, como um nome, números ou outros identificadores. Em sendo possível identificar um indivíduo diretamente das informações processadas, essas informações podem ser dados pessoais.
30.3.3. Se não for possível identificar diretamente um indivíduo a partir dessas informações, deverá ser ponderado se ele ainda é identificável, levando- se em consideração outras informações que poderão ser processadas em conjunto, através de meios razoáveis, para identificar esse indivíduo
30.3.4. É assegurado ao contratante a realização de diligências para verificar o cumprimento do tratamento de dados pessoais decorrente do presente contrato.
30.4. É assegurado ao contratante o direito de regresso em face da contratada em eventual ação judicial em decorrência do inadequado tratamento dos dados pessoais.
CLÁUSULA 31ª. DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
31.1. O CONTRATADO está ciente do inteiro teor da Política de Segurança da Informação e de Segurança Cibernética publicada no sítio do Badesul.
CLÁUSULA 32ª. DO VALOR FISCAL DO CONTRATO
32.1. O valor do presente contrato, para fins fiscais e apuração do valor
inicial total do contrato, será de R$ xxx (xxx).
CLÁUSULA 33ª. DAS ALTERAÇÕES
33.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 81 da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 34ª. DOS CASOS OMISSOS
34.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº. 13.303/2016, nas demais normas de licitações e contratos administrativos, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 35ª. DA SUBCONTRATAÇÃO
35.1. É vedada a subcontratação do objeto contratado, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 36ª. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
36.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
36.2. As partes considerarão cumprido o contrato quando todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATADA.
36.3. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
36.4. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA 37ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
37.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Porto Alegre/RS – Justiça Estadual.
37.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas)testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS, .......... de..........................................de 20.....
P/ CONTRATANTE: P/ CONTRATADA: TESTEMUNHAS
ANEXO II
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
1. HPE POINTNEXT TECH CARE
1.1. Recursos gerais:
TABELA 3. Recursos gerais do serviço
RECURSO | ESPECIFICAÇÕES DE FORNECIMENTO |
Acesso pelo telefone a especialistas | 2 Os clientes podem entrar em contato com o suporte HPE pelo telefone 24 horas por dia, 7 dias por semana, para registrar incidentes de suporte. O tempo de resposta dependerá do nível de serviço do produto coberto. Resposta aprimorada em 15 minutos, 24x7 (níveis de serviço Critical e Essential) Para incidentes de severidade 1, a HPE procura conectar o cliente a um especialista no produto ou ligar novamente para o cliente em até 15 minutos. Para outros incidentes, a HPE pode conectar o cliente a um especialista no produto ou ligar novamente para o cliente em até uma hora. Resposta padrão em 2 horas (nível de serviço Basic) Para ligações sobre produtos cobertos por um contrato de serviço básico, a HPE fornecerá uma resposta por telefone em até 2 horas, realizada por um especialista durante a janela de cobertura. A disponibilidade pode variar para determinados produtos. Consulte xxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx para obter detalhes ou entre em contato com o representante de vendas HPE local. |
Bate-papo online com especialistas | Os clientes podem iniciar um bate-papo online com um recurso técnico especialista para fazer perguntas, obter ajuda ou orientação técnica geral. O bate papo online com especialistas é oferecido para que os clientes obtenham respostas rápidas sobre questões técnicas relacionadas aos seus produtos HPE. Questões complexas que exijam respostas detalhadas podem ser elevadas a incidentes de suporte conforme a necessidade. O bate-papo online com especialistas é limitado apenas ao idioma inglês e está disponível durante a janela de cobertura do serviço. A disponibilidade pode variar para determinados produtos. Consulte xxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx para obter detalhes ou entre em contato com o representante de vendas HPE local. |
Respostas ao fórum dadas por especialistas | Os clientes podem postar perguntas e problemas, ou discutir o uso dos produtos dentro dos fóruns da comunidade HPE. Os especialistas em produtos HPE respondem em dois dias úteis a qualquer questão não resolvida que for levantada dentro do fórum oficial da comunidade HPE para produtos cobertos pelos serviços de suporte da HPE. Nos casos de postagens sobre tópicos que deveriam ser abordados por processos de suporte padrão, a HPE solicita que um incidente de suporte formal seja criado e segue os processos padrão de gerenciamento de incidentes da HPE. A resposta do recurso técnico especialista é limitada apenas ao idioma inglês e exige que o usuário seja registrado no HPE Support Center e esteja associado aos contratos de serviço. |
Orientação técnica geral | A HPE se empenha para oferecer orientação técnica geral relativa às questões e perguntas específicas sobre os tópicos destacados a seguir acerca da operação e gerenciamento dos produtos dos clientes cobertos pelo HPE Pointnext Tech Care. A orientação técnica geral está disponível pelo telefone, internet e bate-papo, está sujeita à janela de cobertura do serviço constante no contrato de serviço e será tratada como um incidente severidade 3. Quando for relacionada aos assuntos detalhados ou descritos a seguir, a HPE identificará documentos, vídeos e artigos da base de conhecimento para ajudar nos tópicos abordados. Além de qualquer limitação ou exclusão estabelecida nesta ficha técnica, qualquer orientação técnica geral da HPE será fornecida especificamente para os tópicos detalhados aqui e apenas para os produtos HPE cobertos por esses serviços: Uso ou procedimentos corretos para usar os recursos dos produtos Assistência na identificação de documentação relevante ou artigos da base de conhecimento Conselhos sobre as melhores práticas da HPE para ajudar você a gerenciar e manter os seus produtos Navegação básica para usar a interface de gerenciamento do produto Conselhos sobre as opções de gerenciamento de capacidade com base nas tendências de uso dos produtos (quando disponível) Orientações sobre a configuração geral do produto, que pode incluir recomendações de melhores práticas com base na experiência operacional da HPE Orientação sobre os passos potenciais para ajudar a trazer o produto para uma configuração compatível Os tópicos de orientação técnica geral mencionados anteriormente podem não ser aplicáveis a todos os produtos de hardware e/ou software cobertos por este serviço. |
Assistência HPE InfoSight | Para produtos HPE compatíveis com o HPE InfoSight (lista disponível no link a seguir), a HPE oferece suporte e orientação para a preparação, configuração e uso do HPE InfoSight. Adicionalmente, para esses produtos conectados, a HPE expande sua orientação técnica geral para incluir análises do HPE InfoSight, bem como os alertas e as recomendações fornecidas. Para produtos HPE configurados, mediante solicitação, a HPE oferece assistência aos clientes para que entendam os problemas, alertas e informações oferecidas pelo HPE InfoSight. Nos casos em que as análises oferecerem recomendações incluídas nos insights da carga de trabalho HPE InfoSight, a HPE pode oferecer a qualificação da análise, recomendações e os melhores próximos passos gerais em acordo com as orientações técnicas gerais. Para mais informações sobre o HPE InfoSight, cobertura de dispositivos e recursos, visite xxxxxxxxx.xxx.xxx. |
Alertas preventivos do HPE InfoSight | Para os produtos HPE cobertos por um contrato de serviço, conectado a e conforme compatibilidade com o HPE InfoSight: Os clientes ganham acesso a rotinas automatizadas de monitoramento que podem identificar problemas potenciais usando assinaturas regras e determinações exclusivas da HPE. Para problemas identificados pelo HPE InfoSight, o HPE InfoSight alerta os clientes sobre os problemas e identifica oportunidades para ações corretivas e, de acordo com a sua criticidade, pode automaticamente submeter os incidentes à HPE com as informações diagnosticadas para acelerar os diagnósticos e reparos. Os recursos podem variar de acordo com o produto; os dispositivos devem ser compatíveis com o HPE InfoSight, e exige-se conectividade com o HPE InfoSight. Nos casos em que os clientes configuram o HPE InfoSight para os produtos HPE compatíveis cobertos pelo HPE Pointnext Tech Care, eles ganham acesso aos recursos analíticos aprimorados do HPE InfoSight, que oferecem insights de produtos e alertas de problemas detalhados, além de oportunidades de uso e configuração. |
Registro automatizado de incidentes | Para produtos HPE compatíveis usando as ferramentas de serviço proprietárias HPE (incluindo o HPE InfoSight), e quando estiverem conectados, os dispositivos podem submeter os incidentes à HPE automaticamente, com informações diagnósticas que podem acelerar os diagnósticos e reparos. Onde o monitoramento e submissão automática de incidentes identificar problemas críticos que exijam o envolvimento da HPE, a HPE procura responder ao contato do cliente previamente identificado dentro da janela de cobertura do serviço, de acordo com as definições do nível de serviço adquirido. Caso o cliente não esteja disponível no momento do contato, ou caso solicite, a HPE agendará o acompanhamento para o próximo dia útil. Todos os problemas não- críticos serão acompanhados no próximo dia útil. Os clientes podem, a qualquer momento, de acordo com o seu nível de serviço, entrar em contato com a HPE para solicitar a continuidade do diagnóstico e da resolução do problema. Para mais informações, visite xxx.xxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx. |