ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010042/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/10/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR054051/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.203962/2023-14
DATA DO PROTOCOLO: 06/10/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX; E
EUROFINS DO BRASIL ANALISES DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. 04.329.668/0001-38, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados da EUROFINS DO BRASIL, abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho terão seus salários reajustados e deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela:
FUNÇÃO | VALOR DO PISO (R$) |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 2.049,06 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 2.202,45 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da EUROFINS serão reajustados em 4%, referente ao período de 01/08/2023 a 31/07/2024.
As diferenças correspondentes ao reajuste de (4%) serão pagas retroativas ao período de 01/08/2023 a 31/08/2023, junto com os salários de setembro/2023.
Parágrafo Primeiro – Para os cargos de confiança e/ou gestores, a negociação é livre entre empregado e empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% (sessenta por cento) - para as duas primeiras horas no dia; 80% (oitenta por cento) – após as duas primeiras horas;
100% (cem por cento) - as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,40 (Oitenta reais e quarenta centavos), que serão pagos a título de ATS.
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir do dia primeiro de fevereiro de 1981;
Parágrafo Segundo - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o 15º (decimo quinto) dia do mês; se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do teto salarial e/ou da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno laborado após as 22h00 às 5h00 do dia seguinte será acrescido o adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução da hora conforme estabelece o art. 73 § 1º da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, A EUROFINS pagará a título de indenização o valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A EUROFINS concederá o benefício auxílio-refeição, a todos os seus empregados, no valor facial unitário de R$ 29,62 (Vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) por dia útil trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes e/ou créditos referente ao benefício deverão ser pagos até o 1º dia útil do mês em que forem utilizados, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição/alimentação não será cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa em qualquer das modalidades, e, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A EUROFINS pagará vales transportes aos empregados que utilizem, de acordo com as regras da lei nº
7.418 de 16/12/1985 nos seguintes moldes:
Parágrafo Primeiro - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo - O pagamento dos vales transportes fica sujeitos às regras do art. 4º e 7º §3º do Decreto Lei 95.247/87.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO MÉDICO
A EUROFINS concederá o benefício do plano médico e/ou saúde a todos os seus empregados nos moldes que tem contratado com as operadoras, porém havendo necessidade de substituição, manterá o mesmo nível ou superior ao que oferece atualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A EUROFINS concederá o benefício plano odontológico a todos os seus empregados, nos moldes que tem contratado, porém havendo necessidade de substituição, manterá o mesmo nível ou superior ao que oferece atualmente
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 24 (vinte e quatro meses) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidente da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O cumprimento será devido a partir do 16º dia (decimo-sexto) limitando-se ao 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Segundo - O benefício terá como teto máximo o valor de R$ 2.659,20 (Dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
A EUROFINS reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho (a) pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 398,00 (Trezentos e noventa e oito reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do (a) filho (a), independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica, desde que seja comprovado o registro na CTPS o contrato de trabalho e os recolhimentos de acordo com as regras da Lei Complementar nº 150/2015, como "babá" ou "pajem a guarda da prole, todavia, o reembolso fica condicionado à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Terceiro - Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso somente será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A EUROFINS manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com capital segurado múltiplo de 13 (treze) vezes o salário limitado ao capital mínimo de R$ 37.429,17 (Trinta e sete mil e quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser realizada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EUROFINS deverá entregar nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, a carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados, com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho serão realizadas pelo SINTPq mediante agendamento prévio.
Parágrafo Primeiro - O SINTPq informará no agendamento, data, dia e horário disponível, bem como quais documentos serão obrigatórios à apresentação na data da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado por iniciativa do empregador ficará desobrigado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Único – As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias:
Parágrafo Primeiro - O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo Segundo - Para as empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Esta cláusula perderá validade a partir do momento da prática do Plano de Cargos e Salários da empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DE IDIOMAS
A EUROFINS manterá o benefício ajuda de custo, conforme a política da empresa, no valor de R$ 187,15 (cento e oitenta e sete reais e quinze centavos) para os colaboradores que apresentam até o dia 15 de cada mês o comprovante de pagamento da mensalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIDADE DE GÊNERO
A EUROFINS deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho, entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
A Eurofins seguirá o previsto na Portaria 1.065 de 23 de setembro de 2019, que regulamenta a CTPS Digital.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A EUROFINS reconhece e garante aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (Sessenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa adotará sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, tais como app e software, conforme autorização da Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, com o que o Sindicato ora anui.
A empresa manterá o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, devendo estes registrarem corretamente os horários de entrada, saída e intervalos de repouso/refeição, através dos dispositivos computacionais disponibilizados (terminal de computador, notebook, celulares, tablets, smartphones e outros), observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT c/c Portaria 671 do MTP.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência
econômica do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECEBIMENTO PIS, BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS E FGTS
Xxxx assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho que permita o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e EUROFINS, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, inclusive para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Parágrafo Único – O início das férias, individuais ou coletivas, não poderão iniciar no período de 2 dias que antecede feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A EUROFINS concederá a extensão da Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 130 (cento e trinta) dias corridos. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, serão concedidas as mesmas condições da clausula anterior.
Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A EUROFINS propiciará a licença paternidade de 10 (Xxx xxxx) corridos a contar da data do nascimento do filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PPRA E PCMSO
A EUROFINS entregará ao SINTPq cópias dos relatórios de PPRA e PCMSO, desde que solicitado previamente
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo Único - O uniforme fornecido pela EUROFINS fará parte de seus EPI’s, e será de uso obrigatório.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
A EUROFINS enviará para o SINTPq, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer um curso de formação aos cipeiros, porém a participação ficará a critério do Colaborador.
Parágrafo Único - A duração de ausência do trabalhador não poderá exceder 8 horas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus Convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A EUROFINS poderá disponibilizar 01 (um) e/ou 02 (dois) dias, desde que previamente avisado e ajustado, um espaço para o SINTPq fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – A EUROFINS informará ao novo empregado contratado o sindicato de sua categoria e entregará o material de divulgação do SINTPq.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
As visitas do SINTPq a Eurofins do Brasil deverão ser previamente comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para que a mesma comunique aos seus empregados e conceda o espaço físico.
Parágrafo Único - O SINTPQ, quando solicitar que a EUROFINS fixe seus comunicados nos quadros de aviso no interior das Empresas, deverá informar o teor do comunicado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, para que os mesmos sejam passados por avalição previa antes de sua divulgação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa não discriminará seus funcionários dirigentes sindicais ou representantes sindicais, garantindo a estes as mesmas condições de trabalho e salário praticadas aos seus pares no local de trabalho.
Parágrafo Único - Para dirigentes sindicais liberados de suas funções, a empresa poderá adotar como pratica salarial, no mínimo a média salarial paga aos seus pares nas respectivas funções na empresa, evitando assim defasagem salarial aos demais trabalhadores
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A EUROFINS descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação do Acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a empresa descontará de todos os seus empregados, 4 % (quatro por cento) do salário nominal a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% ao mês, a partir do mês de Outubro/2023.
Parágrafo Terceiro - O SINTPq encaminhará até o dia do fechamento da folha de pagamento, uma lista contendo o nome dos trabalhadores que se opuseram ao desconto e os respectivos boletos com vencimento todo dia 10, sendo que o primeiro repasse deverá ser feito em 10 de novembro de 2023.
Parágrafo Quarto - O empregado, contrários ao desconto, deverão manifestar-se em até 20 (vinte) dias, a partir da data da divulgação da matéria pelo SINTPQ, por escrito, pessoalmente no SINTPq, ou mediante apresentação de carta individual, assinada pelo Funcionário (a), registrada com aviso de recebimento, enviada a sede do SINTPq em Campinas e deverão enviar uma cópia da mesma carta ao RH da empresa.
Diante da situação de pandemia que estamos passando, a oposição também poderá ser enviada por e-mail para o SINTPq, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e para EUROFINS: e-mail: Xxxxx.Xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.
Parágrafo Xxxxxx – O prazo para oposição a esta contribuição será no período 25/09/2023 a 14/10/2023.
Parágrafo Sexto - Os trabalhadores lotados em Indaiatuba poderão se opor a este desconto, perante o SINTPq, mediante apresentação de carta enviada ao SINTPq em Campinas, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx 00 XXX 00000-000, no período mencionado acima e uma cópia da carta deverá ser encaminhada ao RH da empresa.
Diante da situação de pandemia que estamos passando, a oposição também poderá ser enviada por e-mail para o SINTPq, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e para EUROFINS: e- mail: Xxxxx.Xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
Parágrafo Sétimo - Os trabalhadores que estão alocados externamente a Indaiatuba poderão se opor através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx e Xxxxx.Xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx em igual período aos demais trabalhadores, casos especiais serão avaliados pelo SINTPq;
Parágrafo Oitavo - A EUROFINS deverá encaminhar ao SINTPq, uma lista contendo o nome é o local de todos os trabalhadores alocados externamente para que assim sejam validadas às oposições encaminhadas via e-mail.
Parágrafo Nono - Os trabalhadores que comprovarem estar em período de férias durante o período de oposição, terão o período de oposição prorrogado por 10 (dez) dias a contar da sua data de retorno.
Parágrafo Décimo - Para os trabalhadores que forem admitidos durante a vigência do acordo coletivo, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para oposição, a partir da sua data de admissão e a cobrança deverá ser feita em 4 parcelas a partir do mês subsequente ao da admissão.
Parágrafo Décimo Primeiro - Para os trabalhadores que forem desligados durante o período de pagamento, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente, até o dia 10 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESLIGAMENTOS
A empresa encaminhará mensalmente ou quando houver uma cópia do TRCT homologado dos trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
O SINTPq deverá encaminhar para Eurofins do Brasil até o dia 25 de cada mês, a relação nominal de associado empregados da Eurofins, para que a mesma possa cadastrar e incluir na relação dos empregados que serão debitados o valor da taxa associativa a ser repassada mensalmente para o SINTPq juntamente com a cópia da relação associativa.
Parágrafo Único - A informação do nome do associado pelo SINTPq deverá ocorrer dentro do mês de sua efetivação antes do fechamento da folha, decorrido este prazo sem a prévia comunicação, será considerado a data de associação o mês subsequente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa e o sindicato disponibilizará o presente ACT na Intranet e no departamento de Recursos Humanos para que os colaboradores possam consultar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
}