TRANSAÇÕE
TRANSAÇÕE
FINANCEIRA
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS (ESTIPULANTE)
Processo SUSEP Nº: 15414.616998/2022-60
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Versão 06|2022
Olá,
Que alegria ter você como nosso cliente!
Antes de tudo: parabéns por sua iniciativa em contratar o seguro Transações Financeiras. Isso é ser parte da construção de um futuro melhor, para você e para as próximas gerações, afinal, o seguro é um investimento; a garantia de proteção em momentos adversos.E obrigada por ter escolhido a BNP Paribas Cardif para proporcionar esta segurança!
Neste documento, você encontra todas as regras de contratação e utilização do produto. Por isso, a leitura é essencial.
Em caso de dúvidas em relação ao seguro contratado, fale conosco clicando aqui ou acessehttps://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, clique em "Fale
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formulário com a sua mensagem.
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6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGUR...O 8
8. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANT...E 9
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 11
11. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINIST..R..O 11
12. COMPROVAÇÃO DO SINISTR..O 12
13. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃ.O 13
14. RECUSA DE SINISTRO..................................................................................................................1 3
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORE..S 1. 3
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE..S 14
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO..S 1. 5
18. CANCELAMENTO DO SEGUR.O 15
19. PERDA DE DIREITO.S....................................................................................................................1 6
20. ÂMBITO GEOGRÁFIC.O.................................................................................................................1 7
22. FORO.............................................................................................................................................1 7
23. DISPOSIÇÕES FINAI.S...................................................................................................................1 7
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O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização por cobertura e de acordo com as condições estabelecidas, o pagamento de indenização, em decorrência dos eventos cobertos, previstos nestas Condições Gerais, respetiando os riscos excluídos.
2.1. Apólice Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Estipulante ou Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir.
2.2. Ato Ilícito Toda ação ou omissãovoluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
2.3. Beneficiário Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.4. Cartão Significa qualquer cartão válido e ativado (cartão de crédito, cartão recarregável, , cartão de débito, cartão múltiplo ou cartão de saque) emitido em nome do Segurado
2.5. Certificado de Seguro Documento emitido pela Seguradora e disponibilizado ao Segurado que formaliza a aceitação e/ou a renovação do Seguro e que contém as principais informações do seguro.
2.6. Coação Emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado ou a pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
2.7. Dolo é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
2.8. 2.8. Estipulante Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos seguradosperante a Seguradora.
2.9. Evento Xxxxxxx É o fato ou acontecimento, previsto nas coberturas do seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
2.10. Furto É o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem qualquer característica do Furto Qualificado.
2.11. Furto Qualificado É o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou sido constatada em inquérito policial.
2.12. Indenização Valor pago pela Seguradora ao beneficiário, na ocorrência de evento coberto durante a vigência do seguro, respeitando o limite máximo de indenização estabelecido no Certificado de Seguro.
2.13. Notificação Significa a primeira comunicação formal realizada pelo Segurado, relatando:
I. Uma Perda ou Roubo de Cartão;
II. Um Roubo relacionado à Compra por Xxxxxx;
Para:
I. as autoridades competentes, e
II. À administradora do referido Cartão, Estipulante ou Central de Atendimento do Cartão.
2.14. Perda Ação ou efeito de perder; sumiço.
2.15. Prêmio do Seguro Preço do seguro, ou seja, é o valor pago pelo Segurado à Seguradora pela contratação do seguro.
2.16. Proponente Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Seguradora.
2.17. Proposta de Xxxxxx Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
2.18. Risco Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
2.19. Roubo Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
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violência à pessoa, ou depois de havê- la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.20. Saque sob Coação É o saque em dinheiro efetuado em terminal eletrônico mediante Coação.
2.21. Segurado Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas garantias indicadas no Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
2.22. Seguradora Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.23. Sinistro Ocorrência de acontecimentos previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
2.24. Vigência Período fixado para validade do seguro ou cobertura.
As coberturas a seguir poderão ser contratadasde forma isolada ou conjugada e somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas no Certificado de Seguro:
3.1. PERDA, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, dos prejuízos financeiros diretamente resultantes de Perda, Roubo ou Furto do Cartão(físico ou digital), e desde que os débitos tenham sido efetuados até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação pelo segurado à Seguradorada referida Perda, Roubo ou Furto do Cartão.
As transações realizadas com cartão digital em nome do segurado serão cobertas desde que comprovada a perda, roubo ou furto dodispositivo móvel que possui o cartão cadastrado em aplicativo.
3.2. SAQUE, COMPRA E TRANSFERÊNCIAS SOB COAÇÃO
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, das perdas
financeiras sofridas quando este seja compelido a sacar, realizar compras, transferências e\ou empréstimos Sob Coação, e, os débitos tenham sido efetuados no período 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação pelo Segurado à Seguradorado referido evento.
Serão consideradas para efeito desta cobertura:
a) Saque de dinheiro efetuado em terminal eletrônico;
b) Compras de produtos, serviços, pagamentos de boletos e créditos para recarga de telefonia móvel;
c) Transferências bancárias da conta do segurado para conta de terceiros, através de TEF, DOC, TED e PIX
3.3. ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, das perdas financeiras diretamente resultantes de roubo de dinheiro sacado em caixa eletrônico, durante as 12 (doze) horas imediatamente posteriores ao referido saque
3.4. TRANSAÇÕES VIA APLICATIVO APÓS PERDA, ROUBO OU FURTO DO DISPOSITIVO MÓVEL
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, dos prejuízos financeiros decorrentes das transações indevidas realizadas por terceiros, através do aplicativo bancário vinculado ao seguro e ao Estipulante, em consequência da perda, roubo ou furtodo dispositivo móvel.
3.5. TRANSAÇÕES POR APROXIMAÇÃO
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, dos prejuízos financeiros sofridos com a utilização do seu cartão (físico ou digital) na forma de aproximação e sem a utilização de senha, sem que o Segurado tenha ciência desta operação.
3.6. PROTEÇÃO DE COMPRAS
Esta cobertura garante ao Seguradoo reembolso, até o limite máximo de indenização, dos prejuízos financeiros sofridos em decorrência do Roubo/Furto Qualificado ou Dano dos bens que ele comprou desde que tal
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compra tenha sido inteiramente feita com o cartão (físico ou digital), e que tais eventos ocorram dentro dos prazos estipulados:
• Roubo/Furto Qualificado entre o momento da compra e até 30 (trinta) dias após a compra;
• Dano dos bens entre o momento da compra e até 60 (sessenta) dias após a compra.
Após estes períodos as coberturas serão automaticamente extintas.
Não estão cobertos os seguintes objetos:
• Televisores, celulares, Tablet, Notebook e Leitor de livros digitais
• Xxxxx, relógios, pedras preciosas e obras de arte.
• Veículos motorizados.
• Animais de estimação e plantas
• Itens de consumo como bebidas e perecíveis.
• Bilhetes de companhias aéreas
• Dinheiro.
3.7. PROTEÇÃO DE BENS
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização, dos prejuízos financeiros decorrentes das perdas sofridas em decorrência de Roubo/Furto Qualificado dos bens segurados, que sejam de sua propriedade e estejam sob seu poder no momento do evento.
Entende-se por bens segurados, exclusivamente, os seguintes bens utilizados para uso pessoal e que podem ser subtraídos no momento do sinistro:
• Bolsa, mochila, pasta executiva e carteira
• Telefone celular ou smartphone
• Tablet
• Notebook
• Leitor de livros digitais
• Relógio
• Óculos de sol e/ou de prescrição
• Cosmésticos
• Perfume
• Chaves (que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, um residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do detentor do cartão segurado, cônjuge ou pais do detentor do cartão segurado.
• Documentos, que estará limitado aos custos de reposição de Carteira Nacional de Habilitação, do titular do cartão, registro do veículo de propriedade do titular do cartão, passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo.
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas presentes nessas condições gerais, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou em consequência de:
a) Atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má- fé;
b) Danos morais e/oudanos corporais;
c) Atos ilícitos, dolosos, contrários à lei e\ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal de um ou de outro;
d) Perda decorrente de faturamento, de mercado, lucros cessantes e/ou prejuízos financeiros não cobertos pelo seguro.
4.2. Além dos riscos excluídos no item 4.1, também estão excluídos os riscos abaixo para a cobertura de Perda, roubo ou furto do Cartão:
a) Transações realizadas com cartões clonados e/ou dublês e/ou falsificação do cartão segurado e\ou qualquer tipo de estelionato sofrido;
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b) Despesas realizadas com os cartões que não tenham sido incluídos no seguro.
4.3. Além dos riscos excluídos no item 4.1, também estão excluídos os riscos abaixo para a cobertura de Transações via aplicativo após perda, roubo ou furto do dispositivo móvel:
a) O dispositivo móvel que foi perdido, roubado ou furtado.
4.4. Além dos riscos excluídos no item 4.1, também estão excluídos os riscos abaixo para a cobertura de Transações por aproximação:
a) Transações realizadas com cartões clonados e/ou dublês e/ou falsificação do cartão segurado;
4.5. Além dos riscos excluídos no item 4.1, também estão excluídos os riscos abaixo para a cobertura de Proteção de compras:
a) Danos causados à propriedade durante seu transporte aéreo, marítimo e terrestre.
b) Danos causados por falhas no fornecimento de eletricidade, gás ou água da rede pública
c) Danos existentes no momento da compra.
d) Reclamações sem prova ou denúncia.
e) Reclamação fraudulenta do segurado e/ou beneficiário.
f) Perdido devido a defeitos de fábrica.
g) Defeitos inerentes ao bem adquirido.
h) Ação imprudente por parte do segurado, a fim de evitar danos ou roubos qualificados do bem adquirido.
i) Para o roubo do imóvel adquirido, deixando-o sem qualquer atençãoem locais públicos.
j) Danos causados por animais.
4.6. Além dos riscos excluídos no item 4.1, também estão excluídos os riscos abaixo para a cobertura de Proteção de Bens:
a) Estelionato, perda, extravio ou simples desaparecimento do bem;
b) Bens Furtados ou roubados no interior do veículo, quando não estiverem em posse do segurado.
c) Valores em espécie;
d) Bens furtados ou roubados no interior da residência, quando não estiverem em posse do segurado;
e) Qualquer outro bem que não esteja indicado como Bem Segurado
5.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
5.2. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 5.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
5.2.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 para aceitação.
5.2.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.3. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 6.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
5.4. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente ou seu corretor de seguros, especificando o motivo da recusa.
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5.4.1. Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou
- rata em que tiver prevalecido a cobertura.
5.4.2. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 6.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.5. A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
5.6. Em caso de recusa, o proponente terá cobertura provisória do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
6.1. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas no Certificado de Seguro.
6.2. Nos contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
O prazo de vigência do seguro varia conforme estabelecido no Certificado de Seguro, podendo ser renovado
automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais.
6.3.1. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa, podendo ser realizadas também pelo Estipulante.
6.3.2. As renovações realizadas pelo Estipulante só poderão ocorrer quando não implicarem ônus ou dever para os segurados.
7.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro,obriga-se a:
a) Fornecer à Seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro, inclusive para fins de cobrança e cobertura do seguro contratado;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
c) Agir com boa- fé. Se qualquer reivindicação do Segurado quanto a este seguro for, em qualquer aspecto, de declarações inexatas e omissas, ou por fraude ou de intenção fraudulenta com o intuito de obter vantagens em seu próprio favor, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios;
d) Cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
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8.1. A Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item
5.1 Aceitação do Seguro, conforme legislação vigente.
8.2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
8.3. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecido por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver
conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato, a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao dele.
8.4. O não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, conforme estabelecido no Certificado de Seguro, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
8.5. É expressamente vedado ao Estipulante:
a) Cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice que implique em ônus aos segurados sem a anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência e supervisão da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus bens, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais bens.
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8.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou SubEstipulante, sempre que solicitado.
8.7. Qualquer modificação ocorrida na Apólice vigente, que implicar em ônus ou dever
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice
% a ser aplicado sobre a vigência original
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice
% a ser aplicado sobre a vigência original
para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.1. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Certificado de Seguro.
I. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
II. Se a data limite para o pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
9.2. A falta de pagamento do prêmio à vista implicará no Cancelamento do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
I. No caso de seguro mensal, a falta de pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará na Suspensão do Seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.3. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
9.3.1. Tabela de Prazo Curto
20 30/365 75 210/365
27 45/365 78 225/365
13 15/365 73 195/365
30 60/365 80 240/365
37 75/365 83 255/365
40 90/365 85 270/365
46 105/365 88 285/365
50 120/365 90 300/365
56 135/365 93 315/365
60 150/365 95 330/365
66 165/365 98 345/365
70 180/365 100 365/365
9.3.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 9.3.1 desta Cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
9.4. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
9.5. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do Certificado de Seguro.
9.6. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência ajustada, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
9.7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio
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deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.8. Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustada, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado ou o Estipulante retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
9.8.1. No caso de seguro com cobrança postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
9.8.2. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
9.8.3. O prazo de suspensão por inadimplemento poderá ser de até 90 (noventa) dias. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
9.9. Entretanto, observado o disposto no item 9.8, nos seguros coletivos de custeio contributário, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito à cobertura do seguro, respondendo a Seguradora pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito a cominações legais.
9.10. O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora. Caso ele receba, juntamente com o prêmio
de seguro, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no carnê, ticket, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado.
9.11. Fica reservado à Seguradora o direito de recalcular o prêmio no fim da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnicos-atuariais.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, conforme especificado no Certificado de Seguro e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
10.2. Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as garantias contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
10.3. A Seguradora fará a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização por ano de vigência e limitado a 2 (dois) eventos por cobertura.
11. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO
SINISTRO
11.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá consultar o seu certificado de seguro para informações de como acessar a Seguradora que poderá seratravés do site www.acioneseuseguro.com.brou por meio da Caixa Xxxxxxxx 00000 CEP: 00000-000 Xxx Xxxxx/XX, e apresentar os seguintes documentos:
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a) Cópia simples do CPF e RG do Segurado;
b) Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial;
c) Comprovante de residência;
d) Dados bancários
11.2. Para as coberturas de Perda, Roubo ou Furto do Cartão e de Saque, Compra e Transferências Sob Coação, além dos documentos listados no item 11.1, apresentar também os seguintes documentos:
a) Comprovação do Bloqueio do Cartão, aplicativo do banco e/ou conta (Administradora ou Banco);
b) Comprovante da transação financeira realizada (Extrato bancário e/ou fatura do cartão)
11.3. Para as coberturas de Roubo em Caixa eletrônico e Transações por Aproximação, além dos documentos listados no item 11.1, apresentar também os seguintes documentos:
Tempo de uso | Smartph one IOS | Smartphone Android | Demais Eletrônicos |
<6 meses | 0% | 0% | 0% |
6- 12 meses | Até 10% | Até 25% | Até 10% |
12- 24 meses | Até 25% | Até 45% | Até 30% |
24- 36 meses | Até 45% | Até 70% | Até 30% |
36- 48 meses | Até 65% | Até 80% | Até 50% |
>48 meses | Até 75% | Até 90% | Até 50% |
a) Extrato bancário comprovando o evento
b) Orçamento detalhando os danos e respectivos valores para reposição/reparos (somente na ocorrência de Dano do Bem);
11.6. Para a cobertura de Proteção de Bens, além dos documentos listados no item 11.1, apresentar também os seguintes documentos:
a. Comprovante do bloqueio do IMEI do dispositivo móvel, quando houver roubo/furto qualificado;
c) Nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição de todos os itens roubados/furtados.
d) Cópia Simples do Boletim de Ocorrência Policial ou versão digital e todos os BENS furtados ou roubados precisam constar no boletim de ocorrência.
11.6.1. No caso de equipamentos eletrônicos, será aplicada a seguinte tabela de depreciação considerando o valor e data de compra contida na Nota Fiscal:
11.4. Para a cobertura de Transações Via Aplicativo Após Perda, Roubo ou Furto do Dispositivo Móvel, além dos documentos listados no item 11.1, apresentar também os seguintes documentos:
11.6.2. No
caso de
Nota Fiscal
sem valor
a) Comprovante do bloqueio do IMEI do dispositivo móvel.
b) Comprovante da transação financeira realizada (Extrato bancário e/ou fatura do cartão)
11.5. Para a cobertura deProteção de Compras, além dos documentos listados no item 11.1, apresentar também os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal do bem segurado e fatura do cartão/financeira, contendo a descrição que comprove a aquisição do bem sinistrado;
(exemplo: Nota Fiscal de Simples Remessa), será realizada a cotação do valor de acordo com os critérios da seguradora.
12.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê- los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para
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que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
12.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
12.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
12.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
13.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização.
13.2. A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
13.2.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o item 13.2 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.2.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 13.2 implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
13.3. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Certificado de Seguro.
14.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado/ Estipulante por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
14.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado/ Estipulante ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
15.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/ Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
15.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
15.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) Atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
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b) Incidência de juros moratórios de 6% a.a.
posterior ao término do prazo fixado.
15.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IGPM/FGV Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da
Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II.
abaixo indicada:
data de sua efetiva liquidação.
a) Se, para uma determinada Apólice,
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16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após aocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as
verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b)
calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
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V) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondenteà razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.5. A sub- rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
16.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
17.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub- rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com ela, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
17.2. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com eles, acordos ou transações.
17.3. Salvo dolo, a sub- rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
18.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora.
18.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 10.3.1 da Cláusula 10
Pagamento de Prêmio.
18.2.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.2.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
18.3. O seguro individual será cancelado nas seguintes situações:
a) Com o cancelamento do cartão, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo Estipulante;
b) Com o cancelamento da conta a qual o cartão Segurado esteja vinculado, seja qual for a sua causa,conforme comunicado pelo Estipulante;
c) Com a morte do Segurado;
d) Por solicitação do Segurado;
e) Se o Segurado, seu (s) preposto (s) ou seu
(s) representante (s) legal (is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário a lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
f) Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g) Se o número de sinistros ultrapassar quantidade de sinistros por período estipulada no Certificado de Seguro;
h) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
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i) Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da Apólice mantida entre Estipulante e a Seguradora.
18.3.1. O cancelamento do contrato do seguro em razão das circunstâncias definidas
e f, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização.
18.4. Cancelamento do seguro em contratações por telemarketing, internet ou caixa eletrônico:
a) Na hipótese exclusiva de contratação do seguro iniciada por telefone (telemarketing), Internet, aplicativo do banco ou caixa eletrônico, o Segurado, caso não concorde com as condições deste seguro e pretenda desistir do contrato, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 7 (sete) dias a contar da sua solicitação de inclusão no seguro;
b) Somente na hipótese da alínea anterior, e desde que o cancelamento seja requerido dentro deste prazo, terá o Segurado direito à devolução integral de eventual parcela do prêmio já pago, devidamente atualizado, conforme Cláusula 16.
18.5. O seguro será cancelado:
18.5.1. A qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante;
18.5.2. Por iniciativa da Seguradora, com prévia comunicação rescisória de 60 (sessenta) dias, caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico atuarial, tornando-a incompatível com as condições mínimas para sua manutenção. Neste caso, a Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido;
18.5.3. Pela Seguradora ou Estipulante, quando do aniversário da Xxxxxxx, observada a prévia e expressa comunicação rescisória, outorgada com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da Xxxxxxx;
18.5.4. Pelo descumprimento de quaisquer das Cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais;
18.5.5. Se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da Apólice.
19.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/ Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito à restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
19.2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.2. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
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19.2.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
19.4. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar- lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
19.5. O cancelamento do contrato só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.6. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.7. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.