CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000096/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/01/2021 MR000870/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100178/2021-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000096/2021
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SINCODIV -SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, CNPJ n. 78.492.931/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE
CONCORDIA, CNPJ n. 82.811.456/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio - concessionárias e distribuidoras de veículos, com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo a partir de 01/11/2019 para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma:
a) R$ 1.487,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) para os empregados que exercem a função de mecânico, pintor e funileiro.
b) R$ 1.393,00 (um mil, trezentos e noventa e três reais) para os demais empregados.
Fica estabelecido o salário normativo a partir de 01/11/2020 para a categoria profissional, inclusive aos comissionistas, na seguinte forma:
a) R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) para os empregados que exercem a função de mecânico, pintor e funileiro.
b) R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais) para os demais empregados.
Parágrafo único: No caso de o piso salarial estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 sofrer reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e os estabelecidos nesta convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/11/2019 pelo percentual de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2018, compensadas as antecipações legais ou espontâneas no período revisando (01/11/2018 à 31/10/2019).
Parágrafo Primeiro: Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/11/2020, pelo percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/11/2019, já corrigidos na forma do caput desta cláusula, compensando-se todos os reajustes, antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas no período revisando (01/11/19 à 31/10/2020).
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (novembro/18), serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo, e a partir de 01/11/2020 conforme o parágrafo primeiro desta cláusula.
Admissão | Correção | Admissão | Correção | Admissão | Correção |
Nov/18 | 2,55 | Mar/19 | 1,68 | Jul/19 | 0,84 |
Dez/18 | 2,33 | Abr/19 | 1,47 | Ago/19 | 0,63 |
Jan/19 | 2,11 | Mai/19 | 1,26 | Set/19 | 0,42 |
Fev/19 | 1,89 | Jun/19 | 1,05 | Out/19 | 0,21 |
Parágrafo Terceiro: Os salários dos empregados admitidos após a data-base (novembro/19), serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo:
Admissão | Correção | Admissão | Correção | Admissão | Correção |
Nov/19 | 4,77 | Mar/20 | 3,17 | Jul/20 | 1,57 |
Dez/19 | 4,37 | Abr/20 | 2,77 | Ago/20 | 1,17 |
Jan/20 | 3,97 | Mai/20 | 2,37 | Set/20 | 0,78 |
Fev/20 | 3,57 | Jun/20 | 1,97 | Out/20 | 0,39 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - QUINZENA
As empresas que fecharem as vendas para cálculo das comissões antes do dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, deverão antecipar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês ou primeiro dia útil subsequente, o valor equivalente a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário normativo, a título da antecipação quinzenal.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os comissionistas terão direito ao pagamento de Repouso Semanal Remunerado (domingos e feriados) com base na média mensal das comissões percebidas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, no encerramento do expediente diário do mesmo. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erros verificados.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados envelope mensal de pagamento, ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Parágrafo único: O envelope mensal citado no caput, poderá ser substituído por meio eletrônico desde que possua as mesmas informações.
CLÁUSULA NONA - EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto fará jus a remuneração idêntica ao do substituído, excluindo-se as vantagens pessoais, sendo considerado substituição temporária o período nunca inferior a 20 (vinte) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas se comprometem antecipar e efetuar o pagamento de 50% (cinquenta inteiros por cento) do décimo terceiro salário, calculado sobre o salário do mês de setembro/2021 para os empregados admitidos até janeiro/2021. O mesmo deverá ser pago junto com o salário do mês de setembro/2021.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após janeiro de 2021, receberão o correspondente a 8,33% por cada mês de trabalho completado.
Parágrafo segundo: Os empregados comissionistas, receberão com base na média da remuneração estabelecida nesta Convenção.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo primeiro: Horas Extras dos Comissionistas: além da comissão sobre as vendas, os comissionistas farão jus a remuneração das horas extraordinárias, as quais serão calculadas, tomando por base o salário fixo, acrescido do adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo segundo: Horas Extras dos Comissionistas nos Balanços: a remuneração das horas extraordinárias dos comissionistas, quando efetuadas para balanços, tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividindo-as pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa ou assemelhado terá direito a uma remuneração mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial estipulado nesta Convenção, a título de quebra- de-caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem mensalmente, até o valor do quebra de caixa, podendo o excedente ser descontado nos meses subsequentes.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA
O cálculo das férias, do décimo terceiro salário e do aviso prévio dos trabalhadores que recebem por comissões será efetuado pela média das 05 (cinco) maiores remunerações dos últimos 06 (seis) meses. Não poderão ser utilizados para este cálculo nenhum mês que não tenha sido trabalhado integralmente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
As empresas sindicalmente representadas pelo SINCODIV poderão solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa pagará a todas as mães comerciárias, que tenham filhos na faixa etária de 0 (zero) a 12 meses de idade, o auxílio creche, correspondente à 15% (quinze inteiros por cento) do salário-mínimo, exceto as empresas que possuem convênio institucional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado a norma legal infringida, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações percebidas pelos comissionistas nos últimos 06 (seis) meses, serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado, para homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias, será efetuada pela empresa ao empregado, conforme legislação vigente.
Parágrafo único: No ato da rescisão do contrato deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) Extrato analítico com saldo atualizado do FGTS na data, fornecido pelo banco.
b) Ficha do registro do empregado.
c) Formulário do seguro-desemprego aos demitidos.
d) CTPS com alteração de salário.
f) Rescisão em cinco vias.
g) Aviso prévio.
h) Atestado médico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de empregado associado ao Sindicato Profissional e/ou contribuinte, com 12 (doze) ou mais meses de serviço, serão feitas perante a entidade sindical profissional.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE PARTE DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento de parte do Aviso Prévio o empregado que obtiver novo emprego antes do término do Aviso Prévio. Neste caso o empregado deverá cumprir quinze dias, ficando as partes dispensadas do pagamento do restante do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos casos de indenização de aviso prévio, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos, bem como, para o pagamento da indenização adicional, estabelecida no art.9º da lei 7.238/84.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário ou auxílio-doença, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na Carteira de Trabalho. No caso de comissionistas, será anotado o percentual percebido ou outra forma de cálculo do valor variável e seu salário fixo, se houver. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato aos empregados quando admitidos em caráter de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual, que contrarie as normas desta Convenção Coletiva, poderá prevalecer na execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por órgão de classe.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado a empresa estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas, nos termos do art. 457, § 2º da CLT.
Parágrafo único: O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá nem complementará o salário do empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Será garantida a estabilidade no emprego nas seguintes condições:
a) da empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Para fazer jus a estabilidade nesta cláusula, a empregada deverá comunicar, e comprovar expressamente seu estado gravídico até o ato de homologação da rescisão, sendo que a empresa arcará com o ônus das despesas médicas (exames e consultas), desde que comprovados os respectivos gastos.
b) Ao empregado sob auxílio-doença, até 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária e ao empregado acidentado, de acordo com a lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não descontarão dos empregados a importância correspondente a cheques sem fundos quando recebidos por estes na função de caixa ou assemelhados, uma vez cumpridas as formalidades da empresa, as quais deverão ser cientificadas por escrito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
A eventual supressão de horas extras habitualmente prestadas pelo empregado há mais de um ano, só será possível através do pagamento de indenização correspondente a média anual daquelas horas, de acordo com a regra estabelecida pela Súmula 291 do TST.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos intrajornada de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas para refeição, quando não concedidos, serão indenizados apenas do período suprimido, com acréscimo de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou não, para os estabelecimentos com qualquer número de empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: O espaço de tempo registrado em cartão de ponto igual ou inferior a 5 (cinco) minutos, imediatamente anteriores ou posteriores ao início e ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado, para qualquer fim.
Parágrafo segundo: Não será considerado tempo a disposição do empregador, a permanência do empregado no domicílio da empresa, objetivando proteção pessoal, insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou quando adentrar ou permanecer nas dependências do empregador pelos motivos indicados nos incisos I a VIII do parágrafo 2º do art. 4º da CLT, alterado pela lei 13.467/2017.
Parágrafo terceiro: Estabelecem as partes que fica dispensado a emissão de comprovante de registro de jornada, na hipótese da empresa optar pelo REP, devendo, contudo, ser fornecida ao empregado relatório de ponto mensal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR, EMPREGADO ESTUDANTE E/OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas dos empregados nas seguintes situações:
a - do empregado estudante para realização exames regulares coincidentes com os de trabalho, em estabelecimento oficial de ensino, mediante o aviso prévio de 72 horas e comprovação de comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
b – do empregado ou empregada para acompanhar filho menor de 14(quatorze) anos, invalido, ou dependente declarado, em face da ocorrência de problemas de saúde, até o limite de 6 (seis) dias ao ano, mediante comprovação por declaração do órgão ao qual compareceram ou declaração médica, cujo documento deverá ser exibido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro: As comprovações mencionadas acima poderão ser encaminhadas ao RH inclusive por WhatsApp.
Parágrafo segundo: Não apresentando a declaração ou atestado médico no prazo estipulado, a falta será considerada injustificada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório, destinarão local em condições de higiene para lanche dos empregados. No caso de ocorrer trabalho extraordinário, em horários especiais, que venha a exceder o período de uma (01) hora, haverá o fornecimento de lanche gratuitamente aos funcionários. A realização da limpeza e da higiene do local será de responsabilidade dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não serão consideradas como extras, as horas destinadas a cursos de formação e qualificação profissional, de caráter opcional e custeados pela empresa, mesmo que os eventos ocorram fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único: Também não serão considerados com extras os deslocamentos e permanência em cursos quando forem feitas fora da cidade onde a empresa está situada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas poderão fracionar as férias de seus empregados em até três vezes, sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias ininterruptos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, nos termos do § 1 art. 134 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, acrescidas de um terço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As empresas ao conceder férias aos empregados, deverão pagar a remuneração desta até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo, conforme determina o artigo 145 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos no local de trabalho, onde possam ser utilizados durante intervalos que o serviço permitir.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho, os quais ficarão obrigados a observância do regulamento da empresa, quanto ao uso e conservação dos mesmos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos, desde que obedecida a hierarquia da lei, serão aceitos pelas empresas, ficando estabelecido o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sua entrega a contar do afastamento do trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com a entidade sindical profissional na sindicalização de seus empregados, além de repassar as mensalidades descontadas dos empregados, desde que por estes autorizados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões durante 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de sua remuneração, mediante solicitação por escrito do Sindicato no prazo de 48(quarenta e oito) horas antes da liberação.
Parágrafo único: Ficam dispensados da solicitação por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, o presidente e o secretário da entidade sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
De acordo com a Nota Técnica nº 02 de 26 de outubro de 2018 da CONALIS - MPT e em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores no comércio em geral, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 01 de julho de 2020 nos municípios de Piratuba e Ipira, no dia 02 de julho de 2020 nos municípios de Arabutã, Itá, Ipumirim e Lindóia do Sul, no dia 03 de julho de 2020 nos municípios de Presidente Castelo Branco, Irani e Jaborá, no dia 06 de julho de 2020 nos municípios de Xavantina, Arvoredo e Seara, no dia 07 de julho de 2020 nos municípios de Vargeão, Passos Maia e Ponte Serrada, no dia 08 de Julho de 2020 nos municípios de Alto Bela Vista e Peritiba e no dia 23 de setembro de 2020 no município de Concórdia, as empresas descontarão dos seus empregados, associados ou não associados ao Sindicato Laboral, e abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos no mês de novembro de 2020 e julho de 2021, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis de Concórdia, em favor da mesma, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo primeiro: Os descontos de Contribuição Negocial Profissional de que trata o caput desta cláusula, estarão sempre subordinadas às regras estabelecidas na lei 13.467/2017, e as condicionantes nela contidas.
Parágrafo segundo: Esclarecem os sindicatos convenentes que o conteúdo do caput desta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expresso em assembleia laboral, não tendo o sindicato patronal qualquer ingerência na referida deliberação.
Parágrafo terceiro: O sindicato laboral declara, para todos os efeitos e fins, que assume total responsabilidade pelo conteúdo e efeitos desta cláusula, inclusive eventual devolução de valores, assumindo isoladamente o polo passivo de eventual ação judicial que tenha por objeto a Contribuição Negocial Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 30/03/2021, o valor correspondente a R$ 120,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal, e conforme autorizou a Assembleia Geral Extraordinário realizada no dia 07 de outubro de 2020.
Parágrafo único: A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a Legitimidade Processual da entidade profissional e patronal, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento em relação a qualquer cláusula da presente convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão julgados pela Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
As empresas que deixarem de cumprir quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho pagarão multa de 30% (trinta por centro) do salário normativo da categoria, por infração, revertendo as referidas multas em 50% em favor dos empregados prejudicados e 50% para a entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REFLEXOS DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS SOBRE CONTRATO DE TRABALHO
Convencionam as partes que ficam convalidados todos os acordos e contratos celebrados pelas empresas com seus empregados, durante o estado de calamidade pública decretado pelo governo através da lei 13.979/2020, para a preservação de empregos e salários, que tenham por objeto a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salários, nos parâmetros estabelecidos pela MP 936/2020 convertida na lei 14.020/2020.
Parágrafo único: Ficam igualmente convalidadas as demais medidas contidas em Medidas Provisórias, nos prazos de suas respectivas vigências, ou em legislação específica, que concederam benefícios e soluções concernentes aos contratos de trabalho em geral dos empregados da categoria representada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários devidas a partir do mês de novembro de 2019, oriundas da aplicação retroativa desta Convenção Coletiva, deverão ser quitadas no máximo juntamente com o pagamento do salário do mês seguinte em que esta convenção for registrada no sistema mediador do Ministério da Economia, sem qualquer acréscimo ou correção de seus valores.
Parágrafo primeiro: Eventuais compensações de horas extras já efetivadas até a data de assinatura deste instrumento estão convalidadas, bem como a aplicação de qualquer outra cláusula que não sejam de natureza econômica.
Parágrafo segundo: As cláusulas 0, 00, 00, 00, 00, 00 a 20, 23, 25, 27, 30 a 36, 39, 41 a 43, 45 e 50, tem vigência a partir da assinatura desta Convenção.
Concórdia (SC), 20 de janeiro de 2021.