O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIAS,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) - 2022-2023
STIUEG / CEPASA
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIAS,
situado à Xxx X-0 xx 000, xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob nº 01.642.594/0001-05, a seguir denominado STIUEG, neste ato representado por seu Diretor Sr. Donisete Candido Vaz e a empresa CENTRAL ENERGÉTICA PALMEIRAS S.A., situada à Xxxxxxx XX, x/xx, Xx 00, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx/XX, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 13.348.048/0001-37, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada(a) por seus Diretores, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Gimenes de Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1° de janeiro de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores eletricitários do STIUEG que são trabalhadores da EMPRESA, com abrangência territorial em Palmeiras de Goiás.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULATERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A EMPRESA mantém e reajustará, a partir de 1° janeiro de 2022, o piso salarial mínimo da categoria para o valor de R$ 1.990,60 (um mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro - Piso Salarial por Xxxxx
A EMPRESA mantém e reajustará, a partir da vigência do presente Contrato, piso salarial para o Auxiliar de O&M para o valor de R$ 2.730,20 (dois mil setecentos e trinta reais e vinte centavos), para o Técnico de nível médio para o valor de R$ 3.948,10 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos) e para os cargos que exigem o nível superior, para o valor de R$ 4.588,60 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Parágrafo segundo - Piso Salarial de Engenheiro
A EMPRESA, na vigência do presente Acordo Coletivo, garantirá a todo Engenheiro o pagamento do Piso Salarial previsto na Lei nº 4.950-A, de 22.04.66.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL / GANHO REAL
A EMPRESA, reajustará em 1º de janeiro de 2022, o salário de todos os empregados admitidos até 31/12/2021 no percentual de 10,16%, correspondente à inflação medida pelo INPC, no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA mantém o pagamento mensal de salário até o último dia útil de cada mês.
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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA, mantém e fará a antecipação do pagamento da primeira parcela do 13º salário sempre e quando solicitado pelo empregado, conforme procedimentos internos.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
A EMPRESA, mantém pelo “trabalho extraordinário” realizado de segunda a sábado o pagamento do
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e aos domingos, folgas e todos os feriados, o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Fica fixado um banco de horas, no qual serão registradas as horas extras trabalhadas de segunda a sábado e as horas a serem compensadas pelos empregados até um limite de 50 horas por período, sendo 01 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022 e 01 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, devendo o excedente ser devidamente pago ou descontado.
Parágrafo Segundo – Ao final de cada período, as horas extras trabalhadas deverão ser pagas de acordo como o caput desta cláusula e as horas não compensadas pelos trabalhadores pelo não requerimento da empresa, serão abonadas. Fica ainda fixada a necessidade de comunicação prévia para o acionamento do banco de horas.
Parágrafo Terceiro - A EMPRESA, mantém o divisor de 180 (cento e oitenta) horas, a partir de 01/01/2022, para o cálculo da hora extra do pessoal que trabalha em turno ininterrupto.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA, mantém, a partir de 01/01/2022, para os trabalhadores de turno ininterrupto, o recebimento de horas extras quando o seu turno coincidir com um feriado, conforme a súmula 146 do TST.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA – PERICULOSIDADE
A EMPRESA, assegura aos seus empregados o pagamento do adicional de periculosidade na forma
da lei, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre todas as verbas salariais.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA NONA – SOBREAVISO
A EMPRESA, garante que o empregado escalado pela empresa, terá conhecimento prévio através da divulgação das escalas de sobreaviso, para permanecer em regime de sobreaviso, independente do instrumento utilizado ser rádio, telefone fixo, celular ou outro, terá as horas sob este título contadas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As negociações referentes a esta cláusula voltarão a ser discutidas entre EMPRESA e STIUEG em até
120 (cento e vinte) dias corridos após assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA mantém e concede, a partir de 01/01/2022, o valor de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais), sendo fornecido até o primeiro dia útil de cada mês de uso, inclusive nas férias e licença médica, para todos seus empregados, na forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O valor unitário do cartão referido no caput será de R$ 55,91 (cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham mediante escala de plantão farão jus a diferença entre o número de cartões alimentação recebido nos termos do caput da cláusula e o número de dias trabalhados de acordo com a escala, sempre que excederem 22 (vinte e dois) dias mensais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A EMPRESA, mantém a todos os trabalhadores a partir de 01/01/2021 o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) a título de auxílio combustível, em depósito no cartão de benefício, exceto em casos de afastamentos previdenciário, auxílio maternidade e férias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA, mantém o Plano de Assistência Médico-Hospitalar (com abrangência nacional/apartamento) e Odontológica para todos seus empregados e seus dependentes, de conformidade com a Lei nº. 9.656/98.
Parágrafo Único - A EMPRESA, mantém e se responsabiliza 100% (cem por cento) pelas despesas do plano de cada empregado e seus dependentes, inclusive as coparticipações no caso de exigência da operadora de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
A EMPRESA complementará, a partir da vigência deste acordo, o auxílio doença acidentário aos empregados afastados por doença, acidentes do trabalho e/ou por serem vítimas de doenças profissionais. O valor será correspondente à diferença da média entre as 6 (seis) últimas remunerações e o valor do referido auxílio pago pelo INSS, excluindo-se as deduções legais. O pagamento ocorrerá até 7 (sete) dias após o comunicado.
Parágrafo Único - Todas as despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais serão cobertas integralmente pela EMPRESA.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
A EMPRESA mantém, a partir de 01 de janeiro de 2022, o reembolso das despesas com babá ou
creche, mediante apresentação de comprovação, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para filhos com idade de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, de todos os empregados.
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Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO EDUCAÇÃO
As negociações referentes a esta cláusula voltarão a ser discutidas entre EMPRESA e STIUEG em até 120 (cento e vinte) dias corridos após assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA mantém sua participação de 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de vida em grupo
dos empregados que optarem pela adesão ao plano de seguro em vigor no valor equivalente a 26 (vinte e seis) remunerações, com o valor mínimo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de falecimento do empregado, cônjuge ou filhos, a EMPRESA concederá o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de auxílio-funeral, mediante o seguro de vida.
RELAÇÕES DE TRABALHO/CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
Política para Dependentes CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A EMPRESA mantém, a partir de 01 de janeiro de 2022, o benefício mensal no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) para tratamento especializado de dependente com deficiência - doença congênita, mental, motora ou sensorial e distúrbios graves da fala ou comportamento.
Parágrafo Único - Os empregados deverão apresentar periodicamente atestado médico constatando a deficiência do dependente.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA, mantém a jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:00h, com intervalo de 1:00h (uma hora) para refeição e repouso, exceto para os trabalhadores de regime de turno de revezamento.
Parágrafo Único - Os empregados de escala ininterrupta de revezamento terão uma jornada diária de 8 (oito) horas com intervalo de uma hora para refeição e/ou repouso na empresa. Ficando garantido que a jornada mensal de trabalho será inferior a jornada legal para turnos ininterruptos de 6 (seis) horas. Fica garantido também o direito de troca de horários entre os empregados de turno ininterruptos, mediante autorização prévia do superior imediato. Não há obrigatoriedade do ponto no intervalo.
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Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO HORÁRIO FLEXÍVEL E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Para os empregados administrativos da EMPRESA, exceto gerentes, coordenadores e especialistas, será adotado o sistema de horário flexível para todas as jornadas de trabalho de segunda a sexta-feira, cujo início da primeira jornada poderá ser antecipado ou postergado em até 02h (duas horas) com o correspondente acréscimo ou diminuição no final da jornada, sem alterar o total diário de horas de trabalho correspondente.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo atraso superior a 02 h (duas horas) para o início da jornada, os minutos excedentes não serão passíveis de compensação no próprio dia, sendo prioritariamente abatidos de horas extras ou, em último caso, descontados do empregado a título de atraso.
Parágrafo Segundo - As partes acordam que a utilização da flexibilidade deverá atender ao princípio da excepcionalidade, posto que o horário de jornada é aquele fixado pelo empregador.
Parágrafo Terceiro - A flexibilização prevista nesta cláusula não se aplica aos empregados cuja atividade se desenvolva sob escala de trabalho ou regime de turno de revezamento ou em serviços essenciais.
FÉRIAS E LICENÇAS
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
A EMPRESA mantém, conforme previsão do Artigo 134 da CLT e de seus parágrafos, que os empregados poderão optar pelo parcelamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que um dos períodos tenha no mínimo 14 (quatorze) dias e os outros dois, no mínimo 5 (cinco) dias cada um. O início de férias, individuais ou coletivas, não poderão iniciar em até 2 dias antes do descanso semanal remunerado e/ou coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único - Os empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos de idade também poderão optar pelo parcelamento nos mesmos moldes previsto no caput desta cláusula, desde que solicitado pelo próprio empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do vencimento do período aquisitivo.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A EMPRESA mantém, a partir de 01 de janeiro de 2022, a gratificação de férias, previsto no Inciso XVII,
do Art. 7.º da Constituição Federal, para valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário normal.
Licença Maternidade/Paternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA, a partir da assinatura do presente acordo, garantirá a licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias e a licença paternidade por 5 (cinco) dias corridos, conforme a lei.
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Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
A EMPRESA mantém e se compromete a efetuar desconto em folha de pagamento das mensalidades de seus empregados associados ao STIUEG, repassando os respectivos valores para conta bancária do STIUEG até o dia 5 (cinco) de cada mês. A EMPRESA se compromete ainda, a encaminhar ao STIUEG, sempre que solicitado, a relação dos trabalhadores com seus respectivos valores descontados.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETROATIVOS
A EMPRESA efetuará até 31/03/2022 o pagamento de todas as diferenças de valores retroativos a data-base decorrentes do presente acordo, sendo tudo discriminando no demonstrativo de pagamento dos empregados.
Parágrafo Único: considerando que os valores referentes às diferenças retroativas de vale alimentação, decorrentes do reajuste da cláusula décima primeira, são pagos a título de indenização sobre os mesmos não incidirão quaisquer descontos fiscais ou previdenciários. Entretanto, no caso de cobrança a tal título a empresa acordante se responsabiliza integralmente pelos referidos recolhimentos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida o valor do
Piso Salarial Mínimo da Categoria, cláusula terceira deste acordo, por descumprimento de qualquer cláusula do acordo, reversível à parte prejudicada.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Palmeiras de Goiás/GO, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivas.
Palmeiras de Goiás, 15 de março de 2022.
CENTRAL ENERGÉTICA PALMEIRAS - CEPASA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Gimenes de Xxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Diretor Diretor
CPF: 053.644.668 - 76 CPF: 000.000.000-00
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) - 2022-2023
STIUEG / CEPASA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIAS
Donisete Xxxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Membro do Conselho Fiscal Diretor para assuntos jurídicos
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS
Xxxxxxxx Xxxxxx Fedossi Adilson Domingos do Prado
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: D5C81C80AFE64301AC480E57EDFBE9CB Status: Concluído Assunto: Assinatura ACT 2022_2023 CEPASA
Envelope fonte:
Documentar páginas: 7 Assinaturas: 6 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 25 Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado
Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá)
XXX XXXXX XXXXXXX, XX XXXXXXX XXXXX, XX 00000-000
xxxxxxxxx.xxxxxx@xx-xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 186.225.112.58
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15/03/2022 11:31:15
Portador: Xxxxxxxxx Xxxxxx Spindola xxxxxxxxx.xxxxxx@xx-xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Xxxxxxxx Xxxxxx
xxxxxxxx.xxxxxx@xx-xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Gerente de Gestão de Pessoas
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Aceito: 15/03/2022 11:40:37
ID: e0170b94-2429-46e7-a141-8d0991cdd002
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Juridico
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Visualizado: 22/03/2022 10:52:47
Assinado: 22/03/2022 10:52:52
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Xxxxxxxxx Xxxxxxx Gimenes de Xxxxx xxxxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor
DA ILHA ENERGETICA S/A.
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Assinado: 22/03/2022 13:57:24
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Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxxx xxxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor
DA ILHA ENERGETICA S/A.
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Donisete Candido Vaz xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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Esio Xxxxxxx Xxxxx xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
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Aceito: 23/03/2022 07:32:26
ID: e180b8dd-8648-4263-b1ac-ab030c9d1455
Adilson Domingos do Prado xxxxxx@xxx.xxx.xx
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Enviado: 22/03/2022 14:13:41
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Enviado: 23/03/2022 06:53:40
Visualizado: 23/03/2022 07:32:26
Assinado: 23/03/2022 07:36:39
Enviado: 23/03/2022 07:36:44
Visualizado: 23/03/2022 10:39:35
Assinado: 23/03/2022 10:39:51
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 23/03/2022 10:39:35
ID: 3adc786c-7e3f-4386-9b69-dbb92d19b049
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 15/03/2022 11:38:08 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 23/03/2022 10:39:35 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 23/03/2022 10:39:51 |
Concluído | Segurança verificada | 23/03/2022 10:39:51 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 16/10/2019 05:10:37
Partes concordam em: Xxxxxxxx Xxxxxx, Donisete Xxxxxxx Xxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Adilson Domingos do Prado
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