MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
MINUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
VERSÃO - 21.1 - FINAL para negociação
COM MARCAÇÃO DE TODAS AS ALTERAÇÕES EM SOBRECOR AZUL; EM AMARELO, COMPETÊNCIA DA FISENGE;
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL -
FENADSEF, entidade sindical legalmente constituída, devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho - MT sob nº 46206.009969/2015-25, inscrita no CNPJ nº 22.110.805/0001-20, neste ato representada pelos integrantes de sua Comissão Nacional de Negociação, abaixo assinados eleita na Plenária Nacional dos Empregados da CONAB realizada pela - FENADSEF em 01/07/2023, representada por seu Secretário-Geral , e pela sua Comissão Nacional de Negociação, composta pelos membros
, e mais a diretora titular da Secretaria de Políticas Públicas e Sociais da FENADSEF, , e o diretor titular da Secretaria de Assuntos Parlamenteres, Jurídicos e de Classe da FENADSEF, , com a assistência da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB – ASNAB, neste ato
representada por seu Presidente ; a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE, CNPJ nº
86.717.717/0001-74, representada por , e a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ n. 26.461.699/0001- 80, neste ato
representado por seu Diretor-Presidente, , e pelo Diretor Executivo da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, , celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 com a validade de todas as suas cláusulas até a assinatura de um novo acordo coletivo e a data-base da categoria em 1º de setembro, a partir da qual passa a surtir efeito, excetuando-se as cláusulas ou os parágrafos que fixarem outra data.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados da Conab, em todo territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Conab concederá aos seus empregados, reajustes salariais lineares abaixo discriminados:
PARÁGRAFO 1º - reajuste de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de Setembro/2023, correspondente ao período de 1º/09/2022 a 31/08/2023
II - PERDAS HISTÓRICAS
PARÁGRAFO 2° - reajuste de 14,47% (quatorze vírgula quarenta e sete por cento correspondente às perdas acumuladas de 2008 a 2022, sobre os salários e benefícios reajustados, com base no salário, aplicado em setembro de 2023.
GANHO REAL
PARÁGRAFO 3º - reajuste de 4,40% (quatro vírgula quarenta porcento), a partir de Setembro/2023, correspondente ao ganho real no período 1°/09/2022 a 31/08/2023 sobre os salários e benefícios.
CLÁUSULA TERCEIRA A – PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
A empresa promoverá, no mês de janeiro de 2024, a adequação do piso salarial dos Engenheiros, mantendo-o, no mínimo, em valor igual a 8,5 (oito virgula cinco) vezes o salário- mínimo oficial vigente naquele mês, a título de adequação salarial – Piso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa, por ocasião da concessão do reajuste salarial pactuado no Acordo Coletivo em data base imediatamente seguinte, compensará o percentual concedido a título de ajuste do piso salarial no mês de janeiro de 2024 ou se absterá
totalmente da sua concessão, caso o percentual de reajuste salarial pactuado em Acordo coletivo venha a ser inferior ou igual ao percentual de ajuste do piso salarial já concedido em janeiro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adeque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente à sua aplicação.
PARÁGRAFO 1° - A Conab se compromete a adotar no processo de avaliação de desempenho, a exigência de que o avaliador seja do mesmo nível hierárquico ou superior do avaliado e que tenha conhecimentos técnicos suficientes para analisar o desempenho do empregado a ser avaliado.
PARÁGRAFO 2° - A Conab deverá providenciar questionário compatível com o nível de formação de cada empregado (fundamental, médio e superior), observando as peculiaridades atinentes ao exercício das atividades do colaborador.
PARÁGRAFO 3° - A revisão da política de gestão de desempenho deverá ser apresentada anualmente até a data de 01.05 de cada ano, corrigindo distorções e falhas em sua aplicabilidade, metodologia de avaliação e regras de pagamento.
PARÁGRAFO 4° - O empregado deverá receber suas metas principais no início de cada ciclo, sendo feito o acompanhamento bimestral para o nivelamento e adequação das metas, sem nenhuma alteração na avaliação final de desempenho que estiver em vigor.
PARÁGRAFO 5° - Será concedido 1 (um) nível da tabela salarial, como recompensa, sempre que o empregado atingir 95% (noventa e cinco porcento) ou mais da avaliação de desempenho por 3 anos consecutivos, sendo independente e não contando tempo para outras progressões.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A realização de horas extras deverá ser prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possuir delegação para tal, devendo todos empregados serem cientificados da necessidade de autorização.
PARÁGRAFO 1º - A remuneração da hora de trabalho extraordinária será acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sem prejuízo do adicional noturno e 100% (cem por cento) da hora normal somente nas dobras de serviços e ou trabalho nos dias reservados a folgas e feriados nacionais.
PARÁGRAFO 2º - O valor das horas extraordinárias será pago no mês subsequente ao da realização das horas, com base no salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A todos os empregados que, durante o período aquisitivo de férias, executarem horas extraordinárias de serviço será assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento de férias, abono pecuniário de férias e 1/3 (um terço) das férias, o valor correspondente à média duodecimal das horas extras trabalhadas, calculados por meio da totalização das horas extras efetivadas no período aquisitivo multiplicada pelo salário - hora vigente no ato da concessão e dividida por 12 (doze), conforme dispõe o Art. 142 da CLT.
PARÁGRAFO 4º - A Conab continuará pagando aos seus empregados, nos meses subsequentes aos dos serviços realizados, por meio da folha de pagamento, as horas extras trabalhadas durante a semana e aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de safras, respeitados os limites legais e/ou autorizações especiais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab continuará promovendo a compensação da jornada semanal excedente de trabalho realizada pelos empregados lotados nas Unidades Operacionais que, obrigatoriamente, necessitem funcionar aos sábados, domingos e feriados, desde que tenha sido prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possua delegação de competência para tal. Para a jornada realizada aos sábados, a compensação terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em ambas as situações, a compensação ocorrerá em dias úteis e deverá ser efetivada por meio de escala elaborada pelas respectivas Superintendências Regionais.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo, mediante nota fiscal ou comprovante de despesa, o valor gasto com 1 (uma) refeição, limitado ao valor facial de 1 (um) documento de Refeição-convênio ao empregado que, obrigatoriamente, necessite trabalhar em dias de não funcionamento de sua unidade de lotação, bem como o fornecimento do vale-transporte. A solicitação de ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do documento comprobatório da despesa. Após esse prazo, o empregado perderá o direito ao benefício. Nesse caso, o total das horas extras realizadas deverá ser igual ou superior a 4 (quatro) horas, observada a legislação vigente.
Auxílios, Adicionais, Ratificações e Outros CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLA
A CONAB concederá mensalmente aos seus empregados, a partir de 1º/9/2023, o Auxílio Escola, no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) destinados aos filhos/dependentes legais, a partir do primeiro mês após o final do ano letivo em que completar 6 (seis) anos até o final do ano letivo em que completar 17 (dezessete) anos de idade, desde que cursando o ensino fundamental de 1º grau, do 1º ao 9º ano, e ensino médio, do 1° ao 3° ano, em estabelecimento não gratuito.
PARÁGRAFO 1º - No período em que o beneficiário estiver habilitado no Auxilio Escola, não poderá ser inscrito cumulativamente no Auxílio à Educação Infantil.
PARÁGRAFO 2º - O benefício será concedido mediante declaração anual expedida pelo estabelecimento de ensino e o preenchimento anual de solicitação do benefício pelo
empregado. A qualquer tempo a declaração poderá ser solicitada pela Conab aos empregados.
PARÁGRAFO 3º - Em caso de mudança de estabelecimento de ensino, deverá o empregado apresentar declaração de que o aluno está regularmente matriculado e, em caso de cancelamento de matrícula, deverá o empregado imediatamente informar à empresa, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA “A” – AUXÍLIO JORNADA A MÃES COM FILHOS ATÉ 2 ANOS
Será concedida às empregadas com filhos de até 2 (dois) anos de idade a redução da jornada para 6 horas corridas, pactuadas e autorizadas pela chefia mediata e imediata, sem redução de salário. A cada 6 (seis) meses, será necessária a revisão da redução da jornada para fins de adequação de demandas da companhia e de aferição da produtividade das atividades. No caso da empregada enquadrada no teletrabalho parcial, a seu critério, a redução se dará no trabalho presencial, mantendo-se o plano de trabalho original
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Conab continuará pagando a todos os empregados vinculados ao PCS/1991, o Adicional por Tempo de Serviço, na razão de 1% ao ano até o limite de 35%, no mês em que for completado o período aquisitivo. O quinquênio será pago na razão de 1% ao ano, até o limite de 35%, àqueles não contemplados pelo anuênio, excetuados os contratados para o exercício de Funções Gerenciais e de Confiança (Contratos Especiais).
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
A Conab continuará concedendo mensalmente, 23 (vinte e três) unidades de créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, destinados à cobertura da alimentação do empregado, com desconto da participação financeira sobre o valor total do benefício do empregado assistido.
PARÁGRAFO 1º - O valor unitário dos créditos no Cartão Magnético (Alimentação e/ou refeição), será de R$ xxxx (valor a ser informado pelo DIEESE) reajustado em conformidade com o estabelecido no Art 127 da LDO 2023 - LEI Nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, "Art. 127. Fica vedado o reajuste no exercício de 2023 dos benefícios, auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, em percentual superior à variação acumulada do IPCA, desde a última revisão de cada um dos benefícios pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União";
PARÁGRAFO 2º - A participação financeira mensal dos empregados, no custo direto do Programa, obedecerá aos percentuais, de acordo com o salário-base de cada beneficiário:
SALÁRIO BASE | PARTICIPAÇÃ O |
R$ 583,45 a R$ 1.040,93 | 1% |
R$ 1.040,93 a R$ 1.789,92 | 2% |
R$ 1.1789,92 a R$ 2.959,19 | 3% |
R$ 2.959,19 a R$ 4.983,08 | 4% |
Acima de R$ 4.983,08 | 5% |
PARÁGRAFO 3º - A partir do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, a Conab continuará garantindo aos empregados em licença previdenciária junto ao INSS, motivada por Xxxxxx ou Acidente de Trabalho, o fornecimento de Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), no valor integral do benefício acordado, não havendo, nesses casos, incidência de participação financeira dos mesmos no custo direto do Programa, enquanto permanecerem nessa situação.
PARÁGRAFO 4º - O crédito no Cartão Magnético (alimentação ou refeição) deverá ocorrer entre o dia 10 (dez) e 15 (quinze) do mês imediatamente anterior a que se destina o benefício, salvo em casos fortuitos que fujam ao controle da Conab.
PARÁGRAFO 5º - Até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que se destina o benefício, será propiciada aos empregados a opção de alteração para o recebimento do Cartão Magnético, mantendo-se o valor mensal total.
PARÁGRAFO 6º - A Conab se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregados dos créditos fornecidos no Cartão Magnético (alimentação/refeição), caso a empresa fornecedora venha a ter problema de insolvência e tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, até o limite do corrente mês.
PARÁGRAFO 7º - A Conab concederá no mês de aniversário do empregado(a) 23 unidades a mais de crédito no cartão Magnético (alimentação e/ou refeição).
PARÁGRAFO 8º - A Conab fornecerá adicionalmente aos seus empregados, no mês de dezembro e a título de suplementação uma recarga extra no Cartão Magnético (alimentação/refeição).
PARÁGRAFO 9° - Os valores creditados de forma indevida no cartão do empregado a qualquer título, deverão ser ressarcidos em parcelas máximas não superiores a 30% (trinta por cento) sobre os valores creditados indevidamente).
PARÁGRAFO 10° - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, anistiará os descontos de participação e/ou valores eventualmente creditados no mês correspondente, referentes ao cartão alimentação e/ou refeição, por ocasião da extinção do contrato de trabalho a pedido, sem justa causa e/ou desligamento compulsório
PARÁGRAFO 11º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, anistiará os valores creditados no cartão alimentação por ocasião do falecimento do empregado.
PARÁGRAFO 12º – A partir da data-base 2024/2025, no início de cada data-base será concedida a correção dos valores do programa de alimentação de acordo com o índice do IPCA dos últimos 12 meses, de forma imediata, enquanto o ACT em discussão não seja aprovado, evitando assim a perda do poder para compra de alimentos, que são fundamentais para manutenção da vida.
CLÁUSULA NONA - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS
A Conab continuará proporcionando, aos empregados e seus dependentes, o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, em conformidade com as Normas aprovadas pela Resolução CONAD, N.º 001, de 14/1/97, que passam a fazer parte deste Acordo, obedecendo também aos parâmetros a seguir especificados:
PARÁGRAFO 1º - A Conab, obedecidos aos limites orçamentários aprovados para o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, se compromete a interagir junto aos órgãos competentes, objetivando elevar o valor mensal atual por usuário/participante.
PARÁGRAFO 2º - Para complementação da cobertura dos custos dos Serviços de Assistência à Saúde - SAS, haverá participação financeira do empregado/ beneficiário nas despesas por ele realizadas, juntamente com a de seus dependentes, em estabelecimentos credenciados, obedecidos, a partir da data da aprovação do acordo, os seguintes percentuais de participação, em substituição aos previstos na citada Resolução.
SAS | Salário Base | Participação / Empregado |
Médico/hospitalar e odontológico | ||
Consulta Médica | TODOS | 40% |
Assistência médica e odontológica, demais serviços e/ou especialidades | 583,45 a 1.789,92 | 20% |
1.789,92 a 4.983,08 | 30% | |
Acima de 4.983,08 | 40% |
PARÁGRAFO 3º - Aos empregados aposentados que vierem a ser afastados por motivo de saúde, será garantido o direito de usufruir do Serviço de Assistência à Saúde - SAS mediante participação financeira prevista na tabela - TPF. A cobrança da participação financeira será viabilizada pela Conab, mediante expedição de GRU, e o pagamento deverá ser feito pelo próprio beneficiário. O cálculo dos valores a serem recolhidos será feito respeitando a margem
consignável do empregado, com base no valor do benefício do INSS acrescido do CIBRIUS, quando for o caso podendo o empregado optar pelo salário de carreira. Caso ocorra o inadimplemento de quaisquer das parcelas devidas, o benefício será imediatamente suspenso até que seja quitado o valor do débito vencido.
PARÁGRAFO 4º - A Conab efetuará a compatibilização de seu Serviço de Assistência à Saúde - SAS, obedecendo sempre à participação financeira da Companhia, definida no Parágrafo 2ª desta Cláusula e constante de seu orçamento para o Exercício Fiscal de 2017/2019 (e possíveis suplementações para o exercício). Quando necessário, a Conab procederá às adequações nas Normas do SAS, ouvidas as entidades representativas dos empregados, visando ao seu constante aprimoramento quanto ao atendimento e controle.
PARÁGRAFO 5º - Além dos beneficiários do SAS elencados na Norma citada no caput, também são considerados como tal os dependentes com deficiência, sem limite de idade, desde que haja comprovação semestral por laudo médico, nos casos de necessidades temporárias. Para os casos de necessidades comprovadamente permanentes só será exigida a apresentação de laudo uma única vez. Em ambas as situações o laudo médico deve atestar a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará mantendo contatos com profissionais e entidades credenciadas a fim de negociar a prática de cobranças a preço de convênio da prestação de serviços médicos e odontológicos que não são acobertados, no que for possível, para os dependentes atípicos dos empregados. Nesses casos, o empregado efetuará o pagamento diretamente ao credenciado, não cabendo à Conab qualquer responsabilidade financeira daí decorrente.
PARÁGRAFO 7º - A Conab continuará mantendo contatos com a rede credenciada de estabelecimentos de saúde, vinculada ao Serviço de Assistência à Saúde - SAS, de modo a negociar a prática de preços de convênio, mediante pagamento integral que o ex-empregado ou seus dependentes declarados farão ao credenciado, sem qualquer responsabilidade financeira por parte da Conab.
PARÁGRAFO 8º - A Conab continuará estendendo aos filhos solteiros de seus empregados, até o dia em que completarem 24 (vinte e quatro) anos, não universitários, por meio de emissão de carteira de beneficiário, o uso do SAS, com participação financeira de 100% (cem por cento) do empregado, mediante registro, cobrança e contabilização dos pagamentos em separado, autuando-se processo administrativo para esse fim. Nesse caso, o empregado se responsabilizará pelas declarações de desemprego, de estado civil do filho maior de idade e de cadastro de beneficiário, sujeitando-se, em caso de informações falsas, às penalidades na forma da lei e às previstas nos Regulamentos de Pessoal da Companhia, assim como pelo pagamento integral dos serviços prestados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab, obedecida a Tabela de Participação Financeira - TPF, reembolsará a seus empregados, a preço de convênio, as despesas decorrentes de consultas médicas, serviços odontológicos da Tabela Odontológica da Conab, exames laboratoriais e despesas hospitalares, se, no ato de sua realização, o profissional ou o estabelecimento credenciado estiver com o convênio suspenso por motivos alheios à vontade da Companhia ou por descumprimento de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO 10 - A Conab continuará mantendo parcerias junto à Rede Credenciada do SAS de modo a viabilizar, via pacotes oftalmológicos, a realização de cirurgias refrativas (miopia) dos empregados e seus dependentes típicos, conforme estabelecido no rol de procedimentos médicos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Para os casos que se mostrarem necessários, a Companhia exigirá a perícia oftalmológica, com vistas à comprovação do grau de correção indicado.
PARÁGRAFO 11 - A Conab continuará garantindo aos seus empregados afastados por motivo de saúde e assistidos pela Previdência Social e aos seus dependentes, a utilização do Serviço de Assistência à Saúde - SAS, com incidência da participação financeira, nos termos dos normativos em vigor. Caso não seja possível efetuar o desconto da participação financeira que couber ao empregado em folha de pagamento, o valor deverá ser recolhido mediante expedição da GRU e paga pelo próprio empregado/beneficiário na data aprazada, com base no valor do benefício do INSS acrescido do valor recebido do Cibrius, quando for o caso, podendo o empregado optar pelo salário de carreira. Na hipótese de ocorrer o inadimplemento de 2 parcelas devidas, o empregado será notificado, para que no prazo de 30 dias corridos, quite seus débitos vencidos. Após esse prazo o benefício será suspenso até que seja quitado o valor integral do débito vencido.
PARÁGRAFO 12 - A Conab, continuará garantindo a assistência médico-hospitalar, odontológica e ambulatorial nas localidades onde inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, que possam executar o atendimento eletivo (programado) e/ou de urgência/emergência (doenças graves e acidentes de qualquer natureza), desde que a especialidade requerida esteja transitoriamente suspensa pelos estabelecimentos ou profissionais credenciados no SAS, devendo ser para tal finalidade observados os seguintes critérios de concessão:
I - Caberá ao empregado comprovar os gastos contraídos com os serviços assistenciais estabelecidos no caput deste Parágrafo, encaminhando os respectivos documentos comprobatórios à área de RH da Matriz ou Sureg’s, que os analisará e, se pertinente, procederá ao reembolso; subtraindo o percentual correspondente à participação financeira que lhe cabe no custo direto do SAS.
II - Nos casos de extrema necessidade, em face da comprovada inexistência de credenciados aptos a realizar o tratamento especializado na localidade de lotação do beneficiário titular, a Conab autorizará a locomoção do empregado ou seu dependente típico para o local mais próximo e adequado ao atendimento médico necessário. O deslocamento, nestes casos, deverá ser previamente justificado por laudo médico circunstanciado e devidamente autorizado pela área de Recursos Humanos da Matriz e/ou Sureg’s, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, exceto para os casos de emergência. O empregado deverá comprovar as despesas realizadas com a locomoção, permanência e alimentação realizada. A Conab também assegurará as despesas com locomoção, estada e alimentação a ele destinada quando for indispensável a presença de um acompanhante, por força de indicação médica. Em qualquer um dos casos a participação financeira do empregado se dará conforme tabela abaixo:
Item de Despesa | Salário | ||
Participação | |||
Financeira do | |||
Empregado | |||
LOCOMOÇÃO ESTADA: Limitada aos valores das diárias previstas na Norma de Viagem da Conab e ALIMENTAÇÃO: por beneficiário e/ou acompanhante/dia limitada a 3 vezes o valor unitário vigente previsto no PAT | 583,45 a 1.789,92 | 10% | |
1.789,92 a 4.983,08 | 30% | ||
Acima de 4.983,08 | 40% |
III - As solicitações de reembolso, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, deverão ser apresentadas à área de RH da Matriz ou das Sureg’s, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da nota fiscal; e,
IV - Somente serão acolhidos os pedidos de reembolso, cujas especialidades e/ou procedimentos estejam contemplados nas tabelas adotadas para o convênio, e desde que devidamente reconhecidos pelos respectivos Conselhos de Classe, nas datas de suas solicitações.
V - Não serão admitidos quaisquer exames de diagnose, tratamentos e/ou procedimentos realizados no exterior, e bem assim o reembolso de despesas contraídas com materiais, aí incluídos os especiais, medicamentos, próteses e órteses, adquiridos fora do país.
PARÁGRAFO 13 - A Conab continuará fazendo gestão junto à rede credenciada no SAS para propor a prestação de serviços relativos à ortodontia (aparelhos fixo e móvel e implantodontia) a preço de convênio, para pagamento direto do empregado ao profissional desta especialidade, sem a participação financeira da Conab.
PARÁGRAFO 14 - A Conab viabilizará entendimento junto aos credenciados para que, quando possível, os mesmos promovam atendimento, com cobrança a preço de convênio e pagamento diretamente ao credenciado, aos dependentes atípicos mediante apresentação da Carteira do SAS, nos casos em que se façam imprescindíveis os serviços de internação hospitalar, atos cirúrgicos e demais procedimentos médicos e para realização de exames. Tal cobrança diferenciada deverá ser previamente combinada com o credenciado e, imediatamente após, informado por escrito, por documento emitido pelo credenciado e assinado por quem de competência para tanto. Nestes casos não há qualquer responsabilidade financeira por parte da Conab.
PARÁGRAFO 15 - A Conab implantará nas Sedes das Superintendências Regionais, mecanismos de controles adequados que possibilitem aos empregados o fornecimento de extrato das despesas realizadas, nos moldes da Matriz.
PARÁGRAFO 16 - A Conab na vigência deste Acordo, garantirá o pagamento de reembolso, limitado a 1 (um) salário mínimo, por aparelho, para órteses (aparelhos auditivos e ortopédicos), por ano e por beneficiário, obedecido a participação financeira do empregado.
PARÁGRAFO 17 - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, apenas exigirá a
perícia nos tratamentos odontológicos cujos orçamentos sejam superiores a 1.500 US - Unidade de Serviço.
PARÁGRAFO 18 - A Conab reconhecerá as uniões estáveis homoafetivas e concederá os mesmos direitos e vantagens para seus dependentes legais constantes deste ACT e nos regulamentos e normas internas, mediante apresentação de escritura pública de união estável.
PARÁGRAFO 19 - A Conab na assinatura do presente acordo coletivo de trabalho concederá o perdão da dívida do SAS aos seus empregados;
PARÁGRAFO 20 - A Conab acompanhará determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e recomendações das sociedades médicas e odontológicas, excetuando- se as de finalidade comercial ou estética, a fim de atualizar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais e instituições de saúde para o atendimento dos beneficiários do SAS, enquanto não for implantado o novo Plano de Assistência a Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CONAB
A Conab, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em comum acordo com as entidades representativas dos empregados, continuará com os esforços no sentido de viabilizar à implantação de novo plano de assistência à saúde dos Empregados da Conab, que venha a contemplar inclusive os ex-empregados aposentados.
PARÁGRAFO 1º – Comissão Paritária – A Conab no prazo de 60 (sessenta) dias, após assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, constituirá a Comissão Paritária que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar a proposta de solução da assistência à saúde dos seus empregados.
PARAGRÁFO 2º- Os membros da Comissão Paritária dedicarão tempo integral para elaboração da proposta de solução da assistência à saúde dos empregados da Conab.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A Conab, por meio da área de RH, mediante pedido médico ou por solicitação de profissionais habilitados, que constatarem a necessidade de atendimento psicológico, encaminhará o empregado para atendimento junto a profissionais da rede credenciada do SAS. Na impossibilidade de atendimento por meio das opções oferecidas, viabilizará a assistência requerida, mediante convênio com entidade da rede oficial de Saúde Pública existente na localidade de lotação do empregado demandante.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab oportunizará aos seus empregados e seus dependentes o tratamento de dependência química, por meio de credenciamento de clínicas, bem como desenvolverá campanhas de conscientização e prevenção à dependência química, no âmbito da Conab.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU
CREMAÇÃO)
A Conab concederá ao empregado que realizar a despesa com funeral de seu dependente, mesmo este não estando incluído no cadastro de pessoal da companhia, por meio da folha de pagamento, o benefício no valor correspondente a R$ 8.500,00 mediante apresentação de requerimento formal, e cópia do Atestado de Óbito, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Cônjuge; companheiro (a); pais, madrasta, padrasto, filhos, tutelados, curatelados e demais dependentes legais sem limite de idade.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de falecimento do empregado, o benefício será pago ao dependente descrito no Parágrafo 1º, que efetivamente realizar as despesas com o funeral, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, limitado a R$ R$ 8.500,00 mediante apresentação de cópia autenticada ou original do comprovante de despesa em nome do requerente à área de benefícios. O reembolso deverá ser pago pela Companhia no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PARÁGRAFO 4º - A Conab providenciará o traslado do corpo do empregado e dos seguintes dependentes: Cônjuge; companheiro (a); tutelados, curatelados, demais dependentes legais, filhos até o dia que completarem 25 (vinte e cinco) anos, que vierem a falecer fora do domicílio do empregado, arcando com as respectivas despesas para o local de sepultamento indicado por este ou por seus familiares, desde que este ocorra no Território Nacional, observado o menor valor em até 3 (três) cotações.
PARÁGRAFO 5º - Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data do óbito.
PARÁGRAFO 6º - A Conab assegurará o pagamento do auxílio funeral àqueles empregados que tiveram o benefício negado durante a suspensão da cláusula no período de negociação dos dos Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2021 e 2021/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE FUNCIONAL
A Conab assegurará, a todos os seus empregados, inclusive em licença médica nos 15 (quinze) primeiros dias, o fornecimento de Vale-Transporte ou o valor equivalente em pecúnia lançado em folha de pagamento, nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual, sendo que a concessão na modalidade em papel/cartão magnético continuará isenta da participação financeira dos empregados.
PARÁGRAFO 1º - A distribuição dos vales-transporte (papel/cartão) deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mês imediatamente anterior ao que se destina o benefício, salvo nos casos fortuitos que fujam aos controles da Conab.
PARÁGRAFO 2º - A Conab concederá ao empregado estudante 1 (um) vale-transporte adicional por dia letivo, limitado a 20 (vinte) vales por mês, exceto nos municípios onde é garantida a gratuidade do transporte público aos estudantes.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará lançando em folha de pagamento, a título de Auxílio- transporte em Pecúnia, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia útil para os empregados não beneficiários do documento vale-transporte e/ou residentes em localidades não atendidas pelo transporte coletivo, com característica de urbano ou assemelhado, mediante requerimento e declaração formal do empregado, descontadas as faltas e as férias.
PARÁGRAFO 4º - O benefício de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração do empregado a qualquer título.
PARÁGRAFO 5º - O Vale-transporte concedido em pecúnia e o Auxílio-transporte serão objeto de participação do empregado, na proporção de 1% (um por cento) do valor do benefício, lançado mensalmente em folha de pagamento.
PARAGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo ao empregado usuário do vale-transporte ou cartão, respectivamente, vales ou créditos correspondentes aqueles efetivamente utilizados na realização dos exames periódicos, mediante apresentação do comprovante de comparecimento.
I - No ato de entrega do Atestado de Saúde Ocupacional ou apresentação de certificado, a área de benefícios providenciará o ressarcimento correspondente aos vales ou valores utilizados.
II - O requerimento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias corridos após o período estipulado para realização dos exames.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Conab, na qualidade de Patrocinadora do Instituto de Seguridade Social - CIBRIUS, a partir da data de assinatura do presente Acordo, em cumprimento ao estabelecido no Artigo 16 da Lei Complementar nº. 109 de 29/05/2001, que determina que "Os planos de benefícios devem ser obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos institutos", adotará medidas com vistas a proporcionar aos empregados não participantes o benefício da previdência complementar previsto no Regulamento de Pessoal da Conab.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a Conab garantirá:
I - A permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 12 (doze) meses, após este período, será assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
II - O treinamento específico, com vista às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
III - Aos empregados transferidos por interesse da Companhia, o apoio necessário à sua instalação na localidade de destino, incluindo, se for o caso, uma carta de apresentação, a fim de promover adaptação e interação no novo local de trabalho;
IV - Ao empregado, em caso da reorganização administrativa da Companhia incluindo-se aí
o encerramento de atividades de unidades operacionais, será facultado o direito de retornar a sua unidade de origem ou outra localidade, em caso de comprovada inadaptação a nova lotação, devidamente justificada;
V - Ao empregado transferido, o emprego pelo período de 1 (um) ano, no novo local de trabalho, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, a seu pedido ou cassação de liminar;
VI - Que não haverá transferência/cessão de empregados de modo arbitrário, sem que antes lhes sejam oferecidas oportunidades de escolha entre as vagas existentes nas estruturas da Companhia em todo o Território Nacional ou nos termos da Lei N.º 10.470, de 25/6/2002, que disciplina a cessão de empregados para outros órgãos, mediante comunicação prévia;
VII - Na vigência deste Acordo, mecanismos de incentivo com vistas à transferência de empregado para suprir necessidade de pessoal nas unidades operacionais, realizando estudo quantiqualitativo das vagas disponíveis em todas as suas estruturas orgânicas, com o objetivo de identificar a disponibilidade ou carência de cada área da Companhia, proporcionando a partir daí, um reordenamento de acordo com o interesse manifestado pelo empregado;
VIII - A elaboração, durante a vigência deste Acordo, de um estudo visando à implantação de programa de oportunidades de transferência para os seus empregados, disponibilizando via on-line, com quantidade de cargos vagos e as respectivas localidades de lotação, possibilitando ao interessado fazer a sua opção;
IX - A Conab se compromete a cumprir o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 469 da CLT, para as transferências por interesse da Companhia e anuência do empregado. O empregado terá um acréscimo mensal de 25% do salário-base (tabela salarial) a título de adicional de transferência, a ser pago durante o período de sua permanência por interesse da Companhia, limitado a 2 anos. Antes do término desse prazo, o empregado será cientificado da cessação do incentivo, devendo optar por meio de documento específico, por permanecer na unidade transferida ou retornar à sua lotação de origem, dessa vez sem os direitos do benefício; e
X - A transferência para acompanhar o cônjuge nos casos de transferências por interesse da Xxxxx e/ou do empregado, quando ambos pertencerem ao quadro de pessoal da Companhia.
XI - Nos casos de transferência a pedido ou por interesse mútuo, caso essa venha a ser rejeitada pela chefia imediata ou mediata, a Conab realizará investigação preliminar devidamente fundamentada, na qual a chefia que deu causa deverá emitir parecer circunstanciado sobre as razões da negativa que motivaram a decisão, podendo o empregado interessado requisitar formalmente à sua chefia uma cópia do parecer
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA A - BENEFÍCIOS NÃO FINANCEIROS
A Conab concederá todos os benefícios não financeiros, tais como devolução parcelada de adiantamento de férias e licenças-prêmio (mesmo que não possa ser convertida em pecúnía) para todos os empregados da Companhia que não estejam contemplados com tais benefícios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Conab continuará concedendo aos seus empregados o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, independentemente de solicitação, na folha de pagamento do mês de junho, salvaguardados os direitos daquelas cujas férias iniciam-se entre os meses de janeiro e maio, receberem o referido adiantamento ao ensejo de suas férias, ou requererem o pagamento da referida parcela na forma do Regulamento de Pessoal.
PARAGRAFO 1º - A Conab em conformidade com § 1º dos Regulamentos de Pessoal nos seus artigos 113 (10.105) e 104 (10.106), mediante solicitação formal pelo empregado, concederá o pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro, desde que seja solicitado até o mês de abril.
PARÁGRAFO 2º - A Conab efetuará, na folha de pagamento do mês de novembro, o crédito do complemento do 13º salário (2ª parcela) aos empregados que preferirem o pagamento em duas parcelas. O valor corresponderá a 12/12 avos da remuneração de carreira do citado mês, acrescido das parcelas assim definidas nos normativos da Companhia e na legislação pertinente, deduzido os valores inerentes aos adiantamentos do 13º salário efetuados no período de janeiro a outubro, as possíveis perdas de avos do 13º salário e os descontos legais pertinentes ao mencionado pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, mediante solicitação formal, continuará concedendo antecipação de 60% (sessenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar por enfermidade grave do empregado ou de seus dependentes típicos, devidamente comprovada, desde que ainda não tenha recebido tal parcela dentro do exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A – GRATIFICAÇÃO PARA O PROFISSSIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) DAS SUPERINTENDÊNCIAS
A Conab criará gratificação para o profissional técnico de TI lotado nas regionais, quando houver um único profissional responsável pela informática na superintendência regional, equiparada ao de encarregado de setor.
PARÁGRAFO 1 – A Conab fará estudos para criação do setor exclusivo de tecnologia da informação nas superintendências e, uma vez implementado o setor, a gratificação por responsável técnico regional se extingue, prevalecendo a de encarregado de setor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA “B” – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GTI)
A Conab atualizará as gratificações e os tetos da GTI pelo período acumulado desde sua implantação até a data base deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO INFANTIL
Os reajustes do benefício de ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO INFANTIL deverão seguir o estabelecido no Art 127 da LDO 2023 - LEI Nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, "Art. 127.Fica vedado o reajuste, no exercício de 2023, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação acumulada do IPCA desde a última revisão de cada um dos benefícios pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.
A partir do ACT 2023/2024, em conformidade com as Normas da Organização, a Conab continuará mantendo a Assistência a Educação Infantil aos filhos e dependentes legais do empregado, na faixa etária compreendida a partir do 6º (sexto) mês de nascimento da criança até o final do ano em que completar 6 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assistência a Educação Infantil será concedida mediante a indenização mensal no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por criança habilitada ao benefício. O pagamento será concedido a partir da apresentação da certidão de nascimento do dependente, na área de Recursos Humanos, observado o período de carência, mediante critérios já estabelecidos e em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS e PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Conab concederá auxílio em pecúnia, no valor mensal de R$ 1.750,00 (Hum mil setecentos e cinquenta reais) nas seguintes situações]:
I - Aos seus empregados e seus dependentes com deficiência;
II - Aos seus empregados e seus dependentes com transtornos mentais que comprometam o desenvolvimento das atividades da vida diária - AVD e tornando-os dependentes de terceiros; III - Aos seus empregados e seus dependentes com diabetes mellitus tipo 1/DM 1; e
IV - Somente aos empregados, diagnosticados com doença de Parkinson, demência de qualquer etiologia e portadores de doenças oncológicas.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Xxxxxxx; companheiro (a); filhos menores de 25 (vinte e cinco anos), filhos deficientes de qualquer idade, tutelados, curatelados e demais dependentes legais, tais como pai/mãe/padrasto/madrasta.
PARÁGRAFO 2º - Além do requerimento formal do empregado, a concessão estará condicionada à comprovação por laudo consubstanciado, emitido pelo médico assistente e, quando necessário, por outros profissionais assistentes, (psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, entre outros), indispensável à conclusão da análise. Deverão constar do laudo as seguintes informações:
I - diagnóstico conclusivo, com a indicação do Código Internacional de Doenças - CID; II - descrição das limitações do empregado e/ou dependentes deficientes;
III - uso de medicamentos, sejam estes controlados ou não;
IV - prognósticos de recuperação, quando o laudo não considerar a condição irreversível;
V - outros informes considerados relevantes, a critério do médico ou de outros profissionais assistentes.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de acompanhamento da evolução do tratamento destinado aos beneficiários e para o efetivo controle administrativo e financeiro da concessão do benefício, o empregado deverá apresentar semestralmente, ou em outro período a critério do médico perito, um novo laudo consubstanciado (data recente), expedido pelo médico ou outros
profissionais assistentes, que será submetido à deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
I - Para os casos comprovadamente irreversíveis, demonstrados por meio de laudo médico, não haverá a necessidade de apresentação de xxxxx xxxxxxxxx, ressalvada a possibilidade de solicitação a qualquer tempo a critério do médico avaliador da Xxxxx.
PARÁGRAFO 4º - A concessão do presente benefício não estará condicionada à idade do dependente com deficiência ou patologias descritas nos itens I e II do Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO 5º - A partir da assinatura deste Acordo, o auxílio em pecúnia especificado no caput desta Cláusula, se deferido for, quando da concessão ou renovação do benefício, será concedido desde a data do protocolo na área de pessoal da Sureg/Matriz, devendo, em estreita consonância com o cronograma operacional pertinente, ser incluído na folha de pagamento mais próxima à data da deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
PARÁGRAFO 6º - Para efeito de concessão deste auxílio em pecúnia, não será caracterizada a dependência econômica entre si, quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício em favor de cada dependente cadastrado no programa.
PARÁGRAFO 7º - Para os casos comprovadamente irreversíveis, demonstrados por meio de laudo médico, não haverá´ a necessidade de apresentação de xxxxx xxxxxxxxx, ressalvada a possibilidade de solicitação a qualquer tempo, a critério do médico avaliador da Conab, desde que haja justificativas médicas, de forma criteriosa e documentada, cujo ônus financeiro recaia exclusivamente sobre a companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA A – AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A Conab concederá auxílio em pecúnia para compra de medicamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A Conab deverá manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a legislação.
PARÁGRAFO 1º - O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da Conab, quando inocentado mediante Processo Interno de Apuração, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
PARÁGRAFO 2º - O empregado não poderá conduzir veículos automotores da Conab, de categoria para o qual não estiver devidamente habilitado.
PARÁGRAFO 3º - A indenização decorrente de acidente automobilístico, comprovada em Processo Interno de Apuração específico, deverá ser dividida em parcelas fixas, iguais e sucessivas, não sendo aplicada correção monetária sobre elas.
PARÁGRAFO 4º - O empregado que ainda esteja indenizando a Conab, em decorrência de acidente automobilístico, poderá ser anistiado da dívida, desde que já tenha pago, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor desta, devendo, para tanto, encaminhar recurso
administrativo à autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da Conab, será assegurada a assistência jurídica da Companhia, desde que não haja conflito de interesses.
PARÁGRAFO 6º - O empregado que não exercer a função de motorista não estará obrigado a conduzir qualquer tipo de veículo da Companhia, ou locado, e não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade por esse motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
A Conab envidará esforços para elaborar um Plano de Cargos, Carreira e Salários e um novo Plano de Funções Gratificadas, a serem submetidos à aprovação das instâncias superiores.
PARÁGRAFO 1° - Comissão Paritária – A Conab no prazo de 60 (sessenta) dias, após assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, constituirá Comissão Paritária que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar à Conab, proposta de novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários e Funções Gratificadas (PCCS) que atenda as necessidades do corpo funcional.
PARAGRÁFO 2º- Os Membros da Comissão Paritária dedicarão tempo integral para elaboração da proposta de novo PCCS.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, enquanto não for aprovado um novo PCCS que atenda o corpo funcional da companhia e durante a vigência deste ACT, continuará garantindo que:
I - As funções de Gerente de Áreas dos órgãos vinculados diretamente a PRESI, que se tornarem vacantes, serão obrigatoriamente ocupadas por empregados de carreira do quadro permanente;
II - Para ocupação de titularidade em unidade da PRESI dar-se-á preferência aos empregados do seu quadro de pessoal efetivo.
PARÁGRAFO 4º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo levará em consideração o perfil e a capacidade técnica dos empregados, e os normativos internos para nomeação para cargos de funções gratificadas em toda a sua estrutura organizacional, conforme as melhores práticas de gestão. Adicionalmente, para o empregado contratado exclusivamente para o exercício de função gratificada exigir-se-á, no mínimo, o ensino superior de graduação.
PARÁGRAFO 5º - O exercício da função de Assessor de contrato especial, de livre provimento, fica vinculado ao tempo de permanência no cargo do titular da Presidência da Companhia ou do titular da diretoria para a qual foi nomeado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -B - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONAB manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, com participação de 70% (setenta porcento) pelo empregador e 30% (trinta porcento) pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA C - ADICIONAL POR ESCOLARIDADE
A CONAB concederá adicional por nível de escolaridade, de acordo com a tabela
abaixo:
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição e Controle
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Xxxxx é de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Conab concederá aos seus empregados que têm dependentes com necessidades de cuidados especiais, decorrentes de deficiências que comprometam consideravelmente o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária - AVD, inclusive TEA (Transtorno do Espectro Autista), tornando-os dependentes de terceiros, uma jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas corridas desde que o empregado cumpra as regras estabelecidas nos Parágrafos 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto) da Cláusula Décima Oitava do presente Acordo.
I - A critério da Xxxxx, tal laudo poderá ser solicitado semestralmente;
II - A concessão estará condicionada à celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho do empregado que requerer formalmente a redução de sua jornada de trabalho;
III - Quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, somente um deles deverá ser beneficiado com a jornada reduzida de trabalho; e
IV- Entende-se como dependentes para a concessão da jornada reduzida deste parágrafo: o cônjuge; companheiro (a); filhos até o dia que completarem 25 anos, pai, mãe, tutelados, curatelados e demais dependentes legais, exceto pai/mãe, padrasto e madrasta.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará concedendo aos empregados portadores de doenças limitantes ou doenças crônicas e limitantes uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas, mediante comprovação por laudo médico consubstanciado, emitido por médico assistente, e aprovado por médico da Companhia ou credenciados.
PARÁGRAFO 3º - Para os empregados portadores de doenças citadas no parágrafo anterior, além de programas de readaptação, treinamento/capacitação conforme as exigências de seu cargo, serão garantidas condições que não descaracterizem as atividades afetas ao seu
enquadramento profissional.
PARÁGRAFO 4º - A Conab estimulará a participação dos seus empregados, não detentores de função de confiança, que estiverem realizando o seu primeiro curso de graduação ou técnico, por meio de concessão de jornada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas àqueles que, na modalidade presencial, frequentarem nas áreas de Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social, os cursos de:
I. Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Correlatos às atividades da Companhia, ministrados pelas Instituições de ensino reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC e voltados para as seguintes áreas/habilitações:
1. Agropecuária: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária e Técnico em Agricultura;
2. Geomática: Técnico em Agrimensura;
3. Técnico de Segurança do Trabalho;
4. Técnico em Informática; e,
5. Técnico em Contabilidade.
II. Educação Superior de Graduação, em instituição de ensino reconhecida e/ou autorizada pelo Ministério da Educação - MEC.
PARÁGRAFO 5º - O estímulo relativo à jornada diária de 06 (seis) horas corridas de que trata o Parágrafo 4º, ocorrerá no período letivo de acordo com o calendário acadêmico/escolar. Nos demais dias o empregado retornará à jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO 6º - Para a realização do primeiro curso de graduação, mediante pleito do empregado quanto à jornada reduzida para 6 horas corridas, a Conab procederá a avaliação com vista a identificação da área de interesse e adequação da jornada de trabalho por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho (Áreas de interesse da Companhia: Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social).
PARÁGRAFO 7º - A Conab continuará liberando o empregado de suas atividades funcionais, sem prejuízo do salário, nos dias úteis em que precise se submeter a provas de vestibular e/ou provas objetivas e/ou discursivas para concursos públicos, mediante anexação do respectivo comprovante de inscrição na folha de frequência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá a liberação parcial do ponto, independente do período de repouso remunerado, no dia do pagamento de salários, para os empregados lotados em unidades não localizadas nas capitais e não atendidas com postos bancários de autoatendimento em suas dependências, bem como, concederá folga no dia do aniversário para todos os empregados.
PARAGRAFO 9º - O empregado que cumpre jornada superior a 6 horas diárias poderá reduzir, mediante ajuste com sua chefia imediata, o seu intervalo intrajornada para um período mínimo de 30 minutos diários, nos termos do Art. 611-A, III da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e das normas internas que regem a matéria.
PARÁGRAFO 10º – A Conab, a partir da assinatura deste ACT, abonará a ausência dos empregados por ocasião da apresentação de atestado médico até 15 dias, sem necessidade de homologação pelo médico do trabalho.
CLAÚSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA “A” – A concessão de Licença Prêmio (LP) e Ausência para Tratar de Assuntos Particulares (AAPP), poderá ser realizada pela chefia imediata a qualquer tempo, desde que não prejudique o andamento das atividades laborais.
CLAÚSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA “B” – A Conab dará tratamento igualitário para concessão de Telebrabalho a todos os cargos que possam executar suas atividades remotamente, sendo que eventuais diferenças de tratamento serão levadas ao conhecimento da Administração pelas entidades representativas de modo que sejam sanadas imediatamente, salvo nos casos em que haja justificativa devidamente fundamentada;
CLAÚSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A Conab na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a implantar sistema alternativo de controle de frequência, com a criação de normativos internos para implantação de compensação de horas, garantida a participação de um membro indicado pela entidade representativa dos empregados, inclusive em eventuais futuras alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O gozo ou a compensação das horas constantes do banco de horas do sistema de registro do ponto eletrônico poderão ser realizados em até 120 dias após o fechamento do mês em que ocorreu;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CONAB
Em conformidade com o artigo 10 da Constituição Federal, a Lei 12.353/2010 e a Portaria Regulamentadora N.º 26 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Conab, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará em conjunto com a entidade representativa dos empregados, a eleição de representante dos empregados para o Conselho de Administração da Conab, na qualidade de membro efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A partir da assinatura do presente acordo a Conab adotará as providências para que o Conselho de Administração da Conab seja composto por 2 (dois) empregados, sendo 1 (um) representante lotado na Matriz e outro nas superintendências regionais.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho e Normas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA “A” - CONCURSO PÚBLICO
A Conab se compromete a buscar autorização para realizar concursos públicos para analistas e assistentes, de modo a preencher vagas existentes nas áreas fim e meio sempre que houver vacância, aumentando o quadro permanente na medida da necessidade das áreas, de forma a recompor o quadro funcional e criar cadastro de reserva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA “B” – DESLIGAMENTOS AOS 75 ANOS
Enquanto não for editada a Lei Complementar a que se refere o § 16 do art. 201 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019, a Conab suspenderá os efeitos da Resolução Direx n° 021, de 26/10/2020, reintegrando os já desligados.
PARÁGRÁFO ÚNICO – A Conab, a partir da vigência deste acordo, assegurará aos empregados desligados por força de Lei ou em razão dos efeitos da Resolução Direx n° 021, de 26/10/2020, anistia das importâncias relativas à utilização do Serviço de Assistência à Saúde – SAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO
A Conab intensificará o investimento na capacitação de seu quadro de pessoal, dando divulgação de sua programação e de seus propósitos, no âmbito de sua estrutura organizacional buscando o desenvolvimento de seus empregados e garantindo a todos os empregados da companhia a qualificação necessária ao bom desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO 1º - A Conab requalificará os empregados que, por qualquer circunstância, tenham suas atividades extintas ou terceirizadas, desde que atendam aos pré-requisitos em Planos de Cargos e à existência de vagas para as atividades propostas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará incentivando seus empregados a reingressar na vida acadêmica, mediante frequência nos cursos de graduação e Pós-Graduação, independente do cargo ou função, desde que estejam voltados para os objetivos estratégicos e estejam dentre as áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará implementando Cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio) em suas dependências, ou oferecerá condições de realização em outro ambiente, sem ônus para o empregado, e em conformidade com os normativos das Secretarias de Educação.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados que participarem como alunos nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio), desenvolvidos no âmbito da Companhia, ficam dispensados do trabalho no horário de aula, e aqueles que atuarem como educadores ficarão dispensados nos dias de aula, ambos limitados em 2 vezes por semana.
PARÁGRAFO 5º - A Conab concederá diariamente ao empregado que estiver cursando o nível fundamental ou médio ou técnico no período noturno uma hora para o deslocamento do trabalho até a Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará promovendo aos seus empregados os cursos básicos de Open Office (Writer, Calc e Impress), Linux, Firefox (substitui internet Explorer), Thunderbird (substituto do Outlook) ou o ressarcimento das despesas com a realização dos referidos cursos, quando não promovidos pela Companhia, mediante solicitação do empregado e prévia autorização.
PARÁGRAFO 7º - A Conab incentivará a implementação do Projeto Graduar para Trabalhar (alfabetização/pós-alfabetização, Ensino Fundamental e Médio) nas Superintendências
Regionais, que porventura tenham quantitativo de pessoas para formar, pelo menos, uma turma fechada, de até 15 (quinze) alunos, do mesmo nível, mediante Convênio com a Secretaria de Educação do Estado. Caso o quantitativo seja inferior, deverá sensibilizar o empregado a se matricular em Escola Pública, em Curso correspondente à sua necessidade, próximo da Companhia ou de sua residência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab concederá aos seus empregados, incentivo financeiro de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, limitado em até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os cursos de Língua Estrangeira, conforme procedimentos já estabelecidos, desde que não oferecidos pela Companhia em cursos fechados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab continuará incluindo em seus programas de treinamento/capacitação, atividades voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial e relações interpessoais, que favoreçam o bem-estar no âmbito laboral, com ênfase na Qualidade de Vida no Trabalho - QVT.
PARÁGRAFO 10 - A Conab viabilizará para seus empregados, independente de serem contemplados com benefícios auferidos pela Companhia, convênio com instituição de ensino voltada para os cursos de graduação e de língua estrangeira, sem ônus para a Companhia, objetivando a qualificação de seu quadro funcional, extensivo aos seus dependentes.
PARÁGRAFO 11 - A Conab incentivará a capacitação de seus empregados voltada para os Cursos de Português e Matemática Financeira, observado o limite da carga horária de até 80 h/a, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 12 - A Conab continuará incentivando seus empregados a reingressar na vida acadêmica, sendo que a permissão para cursar graduação e pós-graduação dependerá exclusivamente da análise da Digep, sendo desejável, mas não obrigatório, a permissão de seus superiores imediato e mediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementará um programa permanente de preparação de seus empregados para a aposentadoria aos pré-aposentados, ouvidas as entidades representativas dos empregados e o Fórum de Relações do Trabalho - FRT, incluindo ações de capacitação no Plano de Educação Corporativa, oferecendo os subsídios necessários para um desengajamento profissional consciente e a elaboração de um novo projeto de vida, inclusive com apresentações presenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO À INFORMAÇÃO
A Conab na vigência deste Acordo disponibilizará para os empregados cedidos, o acesso à intranet mediante solicitação formal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REINTEGRADOS/ANISTIADOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE
A Conab continuará a assegurar, observados os limites da legislação que rege a matéria, tratamento igualitário, no ambiente de trabalho, ao empregado reintegrado ou readmitido, promovendo a sua readaptação.
PARÁGRAFO 1º - A Conab assegurará aos empregados anistiados judicial ou administrativamente ou reintegrados, que retornarem ao trabalho, a sua integração e capacitação, com vistas à execução de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO 2º - A Conab assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei N.º 8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.
PARAGRAFO 3º - A Conab a partir da assinatura deste acordo avaliará os requerimentos dos empregados que retornaram judicialmente pela Lei de anistia N.º 8.878/94, relativos aos benefícios concedidos àqueles anistiados administrativamente desde que não contemplados após o retorno ou nas decisões judiciais, devidamente fundamentada e instruídos com documentação pertinente (peças processuais objeto da reclamação trabalhista e outras).
PARÁGRAFO 4º - A Conab fará interações junto aos órgãos cessionários visando assegurar ao empregado cedido, a participação em capacitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO INTERNO DE APURAÇÃO - PIA
A Companhia não poderá indicar/designar quaisquer empregados como membros das Comissões de Apuração Disciplinar, que não estejam habilitados ou que não tenham conhecimentos suficientes para analisar e apresentar soluções justas para a matéria apurada.
PARÁGRAFO 1º - A Conab na vigência deste Acordo, continuará promovendo cursos visando à preparação e capacitação de seus empregados.
PARÁGRAFO 2º - Após os prazos estabelecidos na Norma de "Apurações Disciplinares”, e não se chegando a nenhuma conclusão, o Processo Interno de Apuração - PIA terá novos membros designados para sua continuidade e consequentemente será feita a devida apuração de responsabilidade dos membros que deram causa a não conclusão dos trabalhos nos prazos fixados, nos termos dos normativos vigentes que regulamentam a matéria.
PARÁGRAFO 3º - A Conab assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
I - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado no decurso de 2 (dois) anos. A suspensão terá sua anotação na ficha funcional cancelada em 3 (três) anos para falta leve, em 4 (quatro) anos para falta média e em 5 (cinco) anos para falta grave, mediante solicitação formal do empregado. Em todas as situações o cancelamento não surtirá efeitos retroativos e só será efetivado se o empregado não praticar nova infração disciplinar nesses mesmos períodos.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, assegurará ao empregado envolvido em Processo Interno de Apuração – PIA, o acompanhamento por parte de um representante da entidade representativa dos empregados, desde que requerido pelo empregado, ficando garantido as condições para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Conab assegurará assistência jurídica em níveis administrativo e judicial ao empregado que, em razão do exercício do seu cargo/função, seja instado a apresentar explicações/defesa por ato praticado por delegação da Companhia e de seu interesse, com acompanhamento nas audiências até o trânsito em julgado da ação, desde que não haja conflitos de interesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que solicitada, a Conab propiciará aos empregados designados para atuar em Processos Internos de Apuração ou assemelhados a assessoria jurídica necessária.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, garantirá a assistência jurídica aos empregados, quando envolvidos em processos judiciais decorrentes do desempenho de suas atividades, desde que a Conab não configure como parte em processos judiciais, bem como não exista conflitos de interesses entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
A Conab coibirá o assédio moral tanto descendente, ascendente ou horizontal, assim considerado toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação da cartilha explicativa.
PARÁGRAFO 1º - As denúncias de caso de assédio moral deverão ser levadas à Comissão de Assédio Moral na Conab/Matriz, visando a sua devida apuração. Por solicitação do empregado que denunciar a ocorrência de Assédio Moral, o Fórum de Relações do Trabalho deverá ser informado da denúncia.
PARAGRAFO 2º - A Conab buscará o entendimento para que exista a conciliação entre os responsáveis pelos atos caracterizados como assédio moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS
Ao empregado será facultado optar por usufruir as férias em período único, ou dividi-las em até 03 (três) períodos, sem limite de dias em cada período.
PARÁGRAFO 1º - O empregado estudante terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que não prejudique o período aquisitivo.
PARÁGRAFO 2º - O empregado com filho(s) estudante(s) terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que respeitado o período aquisitivo e de comum acordo com seu gestor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A Conab continuará oferecendo a opção da sistemática de devolução do adiantamento de férias em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para todos os seus
empregados.
PARÁGRAFO 1º - A primeira parcela do desconto será no mês subsequente ao do retorno das férias.
PARÁGRAFO 2º - O empregado enquadrado no caput desta Cláusula deverá indicar, no campo específico do Aviso de Férias, o número de parcelas a ser consignado em seu contracheque, para devolução de seu adiantamento de férias. No caso de não existir manifestação, será processado automaticamente o desconto em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
PARÁGRAFO 3º - Poderá o empregado optar, por escrito, a qualquer tempo antes do início do período de para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que a folha de pagamento esteja aberta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Conab e a entidade representativa dos empregados, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementarão normas para a constituição e funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida pela Lei N.º 9.958/00, com composição paritária, entre representantes da Conab e dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA DE PESSOAL
A Conab continuará adotando uma sistemática de oportunidade para aproveitamento de seus empregados, mediante treinamento, avaliação, remanejamento e transferência incentivada.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB continuará garantindo, quando do término da cessão, o aproveitamento dos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 2º - A Conab promoverá o aproveitamento, no quadro de pessoal, dos empregados enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, dando designação apropriada à nova ocupação, em obediência ao Classificação Brasileira de Ocupações (COB) do Ministério do Trabalho. Eventuais casos de não observância desta Cláusula serão levados pelas entidades representativas dos empregados à Administração da Conab.
PARÁGRAFO 3º - A Conab avaliará a liberação dos seus empregados com solicitação de cessão a outros órgãos, com ou sem vantagens, mesmo aqueles que serão cedidos com ônus para a Companhia. A recusa da cessão poderá ser levada ao conhecimento do Fórum de Relações do Trabalho que, considerando conveniente, recomendará a reavaliação do pleito.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, remunerará as substituições, formalmente autorizadas, cujo período de afastamento do titular for igual ou superior a 1 (um) dia corrido, cumulativamente no mês em que houver a substituição.
PARÁGRAFO 5º - O exercício da função de assessor de contrato especial, de livre provimento, fica vinculado ao tempo de permanência no cargo do titular da Presidência da Companhia ou do titular da diretoria pela qual foi nomeado.
PARÁGRAFO 6º - As questões de desvio de função poderão ser levadas a conhecimento da Administração da Conab pelas entidades representativas dos empregados, de modo a não
expor o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Para efeito de promoção por Antiguidade e concessão do adicional por tempo de serviço, a Conab computará o tempo de afastamento decorrente de Auxílio-doença Previdenciário como se no efetivo exercício da função o empregado estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença e ou acidente de trabalho, por período superior a quinze dias, o pagamento dos benefícios especificados no presente Acordo e/ou os constantes nos Normativos da Companhia, mediante apresentação do parecer técnico do Médico Assistente em até 72 horas, homologado pelo Médico do Trabalho da Conab.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Conab não imporá restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador - Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Conab manterá uma Política de Prevenção de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar, com qualidade, o desenvolvimento das atividades de seus empregados, em conformidade com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO 1º - A Conab continuará não permitindo que empregados trabalhem sem os equipamentos de proteção individual - EPIs e ampliará o controle da aplicação dos procedimentos de prevenção ocupacional, visando máxima eficácia na proteção dos empregados, em especial nas atividades que exijam o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs. Nas ocorrências de descumprimento das orientações sobre a utilização dos equipamentos preventivos, será procedida ampla apuração de responsabilidades.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da vigência deste Acordo, deverá indicar por meio de instrumento específico um representante titular e um suplente nos estabelecimentos onde não existam CIPAS, para atuar na prevenção de saúde, segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Serão promovidas pela Conab campanhas periódicas sobre Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito de suas estruturas orgânicas, com vistas à conscientização de seus empregados, no mínimo a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO 4º - A Conab manterá o pagamento do Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade aos empregados que exercem atividades em condições insalubres ou periculosas, caracterizadas em avaliações e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, correspondentes aos seus locais de trabalho, de acordo com os termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab, na vigência do presente acordo, pagará o adicional de insalubridade e periculosidade, sobre o salário-base do empregado, com cálculo sobre percentuais estabelecidos pela legislação trabalhista para cada um, inclusive aos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 6º - A Conab providenciará reconhecimento dos riscos ambientais dos estabelecimentos da Companhia, por meio de avaliações em Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, com vistas à eliminação ou neutralização dos agentes de riscos.
PARÁGRAFO 7º - As entidades representativas dos empregados da Conab poderão acompanhar a evolução das Políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, na Companhia.
PARÁGRAFO 8º - A Conab implementará as atividades de Segurança e Medicina do Trabalho, priorizando a ampliação e o treinamento do quadro de profissionais habilitados, e dando condições para o cumprimento de suas atividades, objetivando a intensificação da assistência em todos os ambientes laborais da Companhia.
PARÁGRAFO 9º - A Conab priorizará a revisão do atual instrumento normativo sobre Equipamento de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs, mediante estudos técnicos, promovendo atualização e aprimoramento das especificações, e ampliando as condições de concessão dos vestuários profissionais, no âmbito da Companhia.
PARÁGRAFO 10 - Os membros da CIPA e os profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho da Xxxxx participarão dos trabalhos de confecção/elaboração de layout das dependências físicas dos estabelecimentos ocupados pela Conab, para avaliação de possíveis riscos à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO 11 - A Conab continuará proporcionando, anualmente, a todos os seus empregados, o Exame Médico Periódico de Prevenção, obedecendo aos seguintes critérios:
I - A todos os empregados, independentemente da faixa etária:
a. HC;
b. Ácido úrico;
c. Glicemia e A1HB;
d. Lipidograma completo;
e. PCR ultrassensível;
f. TGO e TGP;
g. T4 e TSH
h. Colinesterase para os empregados que trabalham expostos a agentes químicos;
i. EAS;
j. EPF;
k. Sangue oculto nas fezes;
l. Ureia, creatinina;
m. Consulta oftalmológica, tonometria binocular e medida de pressão ocular
n. Consulta ginecológica e exame colpocitológico;
o. Exame de vídeo-colposcopia;
p. Ecografia transvaginal;
q. Ecografia mamária para mulheres;
r. Consulta e profilaxia odontológica com aplicação de flúor;
s. Raios-X de tórax para empregados em exercício de atividade com exposição a agentes físicos e químicos;
t. Exame HIV, desde que formalmente solicitado pelo médico; e
II - No caso de empregados já diagnosticados anteriormente com alterações hormonais este fará jus ao exame T3 nesta fase.
III - Às empregadas acima de 35 (trinta e cinco) anos será acrescido também a mamografia.
IV- Aos empregados (a) acima de 40 (quarenta) anos serão acrescidos aos exames/ procedimentos do inciso I e II acima:
a. Consulta cardiológica;
b. Consulta urológica;
c. Teste ergométrico, ECG;
d. PSA livre e total; e,
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
V - Havendo alteração nos resultados dos exames relacionados nos itens I, III e IV anteriores, o empregado realizará, mediante pedido do médico da Companhia (avaliador), os seguintes exames médicos periódicos de prevenção complementar:
a. Bilirrubinas totais e frações;
b. FA e Gama GT;
c. Exame de fundo de olho;
c. Captura híbrida para HPV, desde que formalmente solicitado pelo empregado;
d. Colonoscopia e/ou retosigmoidoscopia;
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
f. Consulta nefrológica;
g. Raios-X de tórax;
h. Mapa, holter, angiotomocoronariografia ou cintilografia do miocárdio;
i. Densitometria óssea;
j. Histeroscopia;
k. Exame Cinético Funcional;
l. Ecocardiograma;
m. Ultrassonografia abdominal total;
n. Consulta endocrinológica;
o. Mamografia e magnificação mamária para os empregados abaixo de 35 anos
p. VDRL e T3
q. Consulta com gastroenterologista;
r. Consulta Geriátrica desde que acima de 60 anos;
s. Ultrasonografia da tireóide.
VI - Caberá à Conab viabilizar a realização dos Exames Médicos Periódicos nas localidades onde inexistam profissionais e/ou estabelecimentos credenciados junto ao SAS, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 12 - A Conab continuará garantindo, onde inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, na localidade de lotação do empregado, que possam executar o atendimento destinado aos Exames Médicos Periódicos, devendo para tal finalidade ser observados os seguintes critérios de concessão:
I - As despesas realizadas com os Exames Médicos Periódicos e aquelas destinadas a suprir deslocamentos, estadas e alimentação em outras localidades, quando necessárias à consecução do periódico, desde que previamente autorizado pela Companhia, estarão isentas da participação financeira do empregado.
II - Na hipótese desses serviços serem realizados na localidade de lotação do empregado, a Conab poderá autorizar o estabelecimento de saúde a cobrá-la diretamente, mediante contra apresentação da correspondente nota fiscal, discriminando os serviços prestados, o nome e a matrícula do empregado beneficiado com os Exames Médicos Periódicos.
PARÁGRAFO 13 - A Conab reconhece o direito do empregado de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar-lhe danos à saúde ou à integridade física, sem que não lhe sejam asseguradas às condições de segurança, higiene, treinamento e saúde, está última mediante avaliação médica.
PARÁGRAFO 14 - A Conab garantirá ao empregado que, em razão de sequela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, a readaptação, preferencialmente na mesma localidade, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem perda de seus direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO 15 - A Conab promoverá gratuitamente, até o 1º semestre de cada ano, a todos os empregados a vacinação contra a influenza sazonal.
I - A Conab fará gestão no sentido de tentar obter a aplicação da vacina aos dependentes no mesmo valor cobrado da Companhia, devendo a despesa no caso, ocorrer a expensas do empregado.
PARÁGRAFO 16 - A Conab a partir da assinatura deste Acordo, dotará seus estabelecimentos com material necessário, ouvida a área médica, com o objetivo na prestação de primeiros socorros, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de empregado treinado para esse fim (primeiros socorros), bem como se compromete a manter contato junto a instituições competentes para viabilizar convênios para atendimento de urgência/emergência, com remoção de seus empregados do local de trabalho, em ambulância, para clínica ou hospital da rede credenciada.
PARÁGRAFO 17 - A Conab em suas instalações, continuará mantendo condições de higiene e estrutura em seus vestiários, visando propiciar aos empregados à prática de atividades físicas.
PARÁGRAFO 18 - A Conab continuará garantindo o Serviço de Assistência à Saúde - SAS e se responsabilizará por todos os gastos oriundos de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, inclusive quando se encontrar em licença previdenciária, percebendo o Auxílio-doença acidente, mantido pelo INSS. A partir da data de assinatura deste Acordo, as despesas com aquisição de prótese e deslocamento serão acobertadas, observados os seguintes critérios:
I - Após parecer técnico consubstanciado pelo Médico do Trabalho da Companhia ou credenciado, a Conab, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, arcará com o valor destinado à aquisição de prótese decorrente de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
II - Desde que comprovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da justificativa médica, a real necessidade de deslocamentos do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para realização de terapêutica complementar, a Conab concederá, até o mês subsequente ao de sua solicitação, e isento de participação financeira, vale-transporte na quantidade correspondente aos trajetos necessários. Na impossibilidade de que esses deslocamentos se façam por meio de transporte coletivo, o empregado poderá fazer uso de táxi, que deverá ser comprovado mediante apresentação de recibo ou comprovante de despesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
PARÁGRAFO 19 - A Conab manterá atualizado os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT em todos os seus estabelecimentos.
PARÁGRAFO 20 - A Conab concederá aos empregados lotados na Matriz, Suregs e Unidades Operacionais, dentro de suas instalações, o horário de 30 minutos, 2 vezes por semana, para o atendimento ao serviço de massagem expressa terapêutica, antiestresse, ginástica laboral, RPG e acupuntura, como forma de assegurar com qualidade o desenvolvimento das atividades de seus empregados.
PARÁGRAFO 21 – Os membros titulares da CIPA disporão de 02 (duas) horas semanais de suas respectivas jornadas de trabalho para desenvolvimento de atividades pertinentes à
função.
Outras normas referentes às relações para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA "A" - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONSENSUAL
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará estudos no sentido de implantar a modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho consensual, por acordo trabalhista para os empregados do quadro permanente, por meio de uma negociação em que haja um consenso entre a Companhia e o empregado interessado, conforme previsto no Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e na Lei n° 13.467/2017
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA "B" – PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADO
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, desenvolverá estudos no sentido de implantar um novo Programa de Demissão Incentivado – PDI, de forma permanente e destinado aos empregados do quadro de carreira, nos moldes daquele implantado em 2017, se comprometendo, para tanto, criá-lo e aplicá-lo dentro de 90 dias após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIDADES ARMAZENADORAS
A Conab deverá adequar as atividades das Unidades Armazenadoras ao cumprimento de seus objetivos, modernizando as instalações físicas de forma a dar apoio necessário ao desenvolvimento do agronegócio e agricultura familiar em toda a sua área de abrangência.
PARÁGRAFO 1º - A Conab se compromete a realocar os empregados lotados nas Unidades Armazenadoras, cuja atividade seja encerrada por qualquer razão. A empresa pode, nestes casos, remanejar os empregados para outra localidade ou ceder para outros entes públicos, observando os interesses de ambas às partes, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab na assinatura do presente acordo coletivo de trabalho envidará esforços no sentido de reabertura Unidade Armazenadora na grande Vitória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “A” – TELETRABALHO
A Conab assegurará aos empregados que optarem pelo regime de teletrabalho, trabalho remoto ou “home office”, na modalidade integral, os recursos essenciais ao exercício de seu trabalho, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º – A empresa pagará a título de ressarcimento, bonificação extraordinária, por eventuais despesas do empregado, tais como uso de equipamentos, energia elétrica, provedor de internet, estabelecendo valor compatíveis aos custos de sua realização, mediante pesquisa de mercado, sem qualquer incidência fiscal, apenas enquanto perdurar o regime de teletrabalho, o qual não incorporará de qualquer maneira à remuneração do empregado.
Parágrafo 2º – O disposto no parágrafo primeiro não impede que a Companhia forneça mobiliário de sua propriedade. Caso seja esta a opção do empregado e haja disponibilidade do bem, o empréstimo será realizado por meio de contrato de comodato não oneroso,
devendo o empregado, findo o comodato, restituir os bens à Conab, os quais não incorporarão de qualquer maneira à remuneração.
Parágrafo 3º – A modalidade de teletrabalho, objeto desta Cláusula, só poderá ocorrer por exclusiva opção do empregado.
Parágrafo 4º – No caso de “home office”, não se aplica o parágrafo 1º, ficando o empregado nessa condição por 06(seis) meses, podendo renovar por mais seis meses. E só ocorrerá por exclusiva opção do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “B” - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A partir da vigência do presente acordo, a CONAB pagará mensalmente uma gratificação correspondente à Gratificação recebida pelo Gerente da Unidade da qual é Responsável Técnico, prevalecendo o maior valor caso seja responsável em mais de uma Unidade, a título de Gratificação de Responsabilidade Técnica aos profissionais de nível superior vinculados aos Sistemas CREA/CONFEA e CAU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo necessário observar a distância do local de lotação do Engenheiro e do local da responsabilidade Técnica Profissional da Unidade de armazenamento da CONAB tendo que respeitar as normas do Sistema CONFEA/CREA conforme a Resolução CONFEA n° 336/1989 e Ato Normativo do CREA/RN n° 24/96.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fornecer as condições de transporte para deslocamento quando a responsabilidade técnica se der em unidades diferentes do local de lotação do Engenheiro e a respectivas diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “C” - PROCESSO DE DECISÕES TÉCNICAS
A Conab se compromete a remeter para análise do corpo técnico formado por engenheiros da Cia as propostas que envolvam reforma, construção, cessão, venda ou aquisição de móveis, aquisição de equipamentos ou mobiliários, treinamento de pessoal das unidades armazenadoras. Parágrafo Único: Criação da Câmara Técnica de Engenharia e Arquitetura da Superintendência de Armazenagem/Superintendência Regional - fórum consultivo, com a finalidade de desempenhar atividades técnicas de atribuição dos profissionais que a compõem e de interesse da empresa, com sede e foro na cidade da superintendência. A Câmara Técnica de Engenharia e Arquitetura da CONAB/SUARM/SUREG/UF será constituída por todos os empregados da Conab, não cedidos, do Corpo de Engenheiros da Conab, graduados em qualquer modalidade de engenharia, devidamente registrados no CREA/CAU.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “D” – FORNECIMENTO DE TREINAMENTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO (RT) DA UNIDADE ARMAZENADORA
A empresa se compromete a oferecer treinamento ao RT da Unidade armazenadora, pelo menos 01 (uma) vez por ano, no intuito de qualificar o corpo técnico da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “E” – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A CONAB se obriga a efetuar recolhimento da ART na Forma da Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e do RLC da Conab Art 157, item XI, desempenho de cargo e função, para o projeto básico e para o Projeto executivo.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA “F” – DIMENSIONAMENTO DO QUADRO TÉCNICO DAS
UAs
A CONAB se compromete a dimensionar e compor o quadro de pessoal de engenharia (Engenheiros e Técnicos) de suas UAs de forma a atender às crescentes demandas especializadas das unidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA "G"- Criação de gratificação para o RTA (responsável técnico em agronomia) designado em portaria, equiparada a gratificação de encarregado de setor, independente de outras já percebidas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÓRUM DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Conab continuará garantindo, o Fórum de Relações do Trabalho, com o objetivo de propiciar democraticamente a discussão dos conflitos de relação de emprego, visando à melhoria das condições de trabalho de seus empregados. O Fórum será composto de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, representantes indicados pela Direção da CONAB, e 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, representantes dos empregados
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fórum reunir-se-á ordinariamente, com a presença da maioria de suas representações, uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador e Secretário, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em ata própria, não tendo, porém, caráter decisório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VIAGEM A SERVIÇO
A Conab se compromete a revisar anualmente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a reajustá-los de acordo com os
reajustes de salário e outras cláusulas econômicas.
PARÁGRAFO 1º - Os adiantamentos de diárias recebidos pelos empregados estão sujeitos à prestação de contas de despesas com deslocamento a serviço, que, para todos os fins fiscais e legais, será feita nos moldes e formulários específicos, previstos nas Normas da Organização - Código 50.201, ou outros que vierem a substituí-los.
PARÁGRAFO 2º - A Conab se compromete a revisar, no ACT 2023/2024, os valores das diárias de viagem, reajustando-os em relação aos valores da Resolução n.º 02/2014, de 18/03/2014 e repondo totalmente a inflação do período.
PARÁGRAFO 3º - A Conab se compromete a pagar adicional de periculosidade, durante o período em viagens, para os empregados que viajarem em função de fiscalização, levantamento de safras e/ou cadastro de armazéns e custos de produção.
PARÁGRAFO 4º - A Conab assegurará o pagamento de seguro saúde/viagem para os funcionários em viagem a serviço, sendo pré-requisito básico para início da viagem.
Relações Sindicais e Associativas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Aos empregados da Conab é facultado o direito de sindicalização, por meio de entidade sindical que melhor atenda aos seus interesses, conforme os princípios da liberdade e autonomia sindical, que garantem que as autoridades públicas se absterão de tentar limitar ou direcionar o exercício do direito de organização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Objetivando incrementar a sindicalização, na forma preceituada no Caput desta Cláusula, a Conab autorizará à entidade sindical que represente seus empregados, acesso ao local de grande afluxo de empregados, desde que solicitado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO
Respeitados os princípios básicos que devem pautar a conduta no ambiente de trabalho, é assegurado, aos dirigentes da entidade sindical dos empregados da Conab e aos dirigentes da Asnab e outras entidades representativas dos empregados, o acesso aos recintos da Conab, objetivando a distribuição de informativos e prestação de esclarecimentos.
PARÁGRAFO 1º - A Conab autorizará, à entidade sindical e outras entidades representativas dos empregados da Conab, a instalação de mesas e urnas eleitorais para realização de eleições sindicais, requerida com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, na vigência deste Acordo, poderá autorizar, mediante contrato, as suas estruturas físicas na MATRIZ e SUREGS, espaço físico para instalação de escritório de Entidades Representativas dos Empregados, com o objetivo de atender as demandas dos empregados associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES DOS EMPREGADOS
A Conab viabilizará os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados à Associação Nacional dos Empregados da Conab - ASNAB e/ou entidades representativas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A Conab reconhece o direito à Assembleia dos seus empregados e facultará a utilização do auditório, ou de espaço adequado à realização de atos dessa natureza e outras reuniões necessárias, desde que requeridos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, respeitada a programação de utilização para os citados locais, pela Conab, bem como, liberará os empregados para participarem de Assembleia da categoria convocada pelas entidades representativas dos empregados, desde que não prejudique o bom andamento das atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Conab assegurará a todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação, e aos dirigentes de entidade sindical dos empregados da Conab, condições para o pleno exercício de suas funções, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas e funcionais, sendo vedada a transferência de seus locais de trabalho que originalmente ocupavam, quando de sua eleição, para outra localidade, contra a sua vontade, durante a vigência de seus respectivos mandatos e dezoito meses após, ressalvado o disposto na Cláusula que trata do incentivo à transferência do empregado.
PARÁGRAFO 1º - Quando houver necessidade de que os empregados convocados pelas entidades representativas do Corpo de Empregados participem de encontros e congressos, a Conab garantirá a liberação do ponto, desde que comunicada com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas e que não haja solução de continuidade dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - Para ocupação de Cargo de Direção em Sindicato Representativo da Categoria dos Empregados e/ou Associação dos Empregados da Companhia – O empregado eleito ficará liberado de suas atribuições funcionais, com todos os direitos e vantagens do Cargo de Carreira, da seguinte forma:
I – Presidente e Diretor Sindical – expediente integral;
II – Diretores Asnab Nacional – liberação de 1 diretor por meio expediente diário; III - Diretores Estaduais/Distrital, para Associação na seguinte proporção:
a) expediente integral diário para 1 (um) Diretor e meio expediente diário para outro Diretor;
b) meio expediente para 1 (um) Diretor nas Unidades da Federação com até 40 (quarenta) empregados.
IV – Membros dos Conselhos Fiscal Estadual da ASNAB – liberação para participar das Reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – Presidentes dos Conselhos Fiscal da ASNAB – um expediente por semana.
Parágrafo único. O empregado ocupante de cargo constante do inciso II deste artigo, poderá optar pela liberação de expediente integral, desde que seja sem quaisquer ônus para a Companhia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
A Conab continuará assegurando o emprego de todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, lotados nas Unidades Operacionais oficialmente em operação e naquelas que vierem a ser reativadas e/ou criadas, bem como, os membros representantes dos empregados no Fórum de Relações do Trabalho e os membros da Comissão de Negociação dos Empregados no Acordo Coletivo de Trabalho, eleitos em conformidade com seu estatuto e/ou regimentos, durante a vigência de seus respectivos mandatos, e dezoito meses após o término do mandato, exceto nos casos de demissão por justa causa, a pedido ou afastamento por decisão judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
A Conab continuará repassando as contribuições da Asnab e entidade sindical dos empregados, conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento da Entidade Sindical descontadas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008. O repasse deverá ser acompanhado da relação dos empregados que teve desconto da mensalidade em folha de pagamento, inclusive o desconto da ASNAB em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO/COMUNICAÇÃO
A Conab continuará assegurando a divulgação de assuntos de interesse do Corpo de Empregados, pela ASNAB e Entidade Sindical dos Empregados da Conab, na Matriz, nas SUREG’s e Unidades Operacionais, mediante distribuição e afixação de material de
divulgação nos quadros de avisos próprios para essa finalidade, em locais previamente estabelecidos pela Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab garantirá a divulgação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a todos os seus empregados, por meio de cartilha, bem como, o envio de uma cópia a OIT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DAS INFORMAÇÕES
A Conab continuará garantindo, aos representantes dos empregados indicados por suas entidades representativas, livre acesso às informações de interesse do Corpo de Empregados, desde que não sejam informações de caráter estratégico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab disponibilizará na Intranet o boletim administrativo atualizado diariamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Conab reconhece a representatividade da Comissão de Negociação dos Empregados indicada pela FENADSEF bem como pela Fisenge, com assistência da Asnab durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO 1º A Conab reconhece as entidades signatárias do presente instrumento na condição de representante da categoria dos empregados da Conab nas relações trabalhistas e previdenciárias para o ACT 2023/2024, nos exatos termos, limites e alcance do disposto nas decisões liminares proferidas nos autos dos processos nº 0011283-91.2016.5.03.0182 e nº 001089- 61.2017.5.10.0001.
PARÁGRAFO 2º - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo, estará subordinado à negociação direta com os representantes indicados pela Conab e a Comissão de Negociação dos Empregados, bem como, à aprovação da Assembleia Geral Nacional dos Empregados da Conab.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS
A título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, a Conab, como mera intermediária, descontará a taxa negocial dos seus empregados em favor da FENADSEF, da ASNAB e da FISENGE na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme discriminado nos parágrafos a seguir.
PARAGRAFO 1° - FENADSEF e ASNAB - de todos os empregados da CONAB, sindicalizados ou não, exceto os contratados, mediante concurso e/ou egressos das ex- empresas, para o cargo de engenheiro(a), em todas as suas especialidades, será descontado 1% (um por cento) do salário-base em favor da FENADSEF e da ASNAB, valor que que será dividido entre a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público – FENADSEF e Associação Nacional dos Empregados da Conab -ASNAB, no seguinte percentual: de 70% para a FENADSEF e de 30% para a ASNAB.
I - O desconto será realizado no máximo até o segundo mês de formalização deste Acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, por meio
de formulário próprio, fornecido pela FENADSEF e ASNAB, a ser enviado à FENADSEF, que se responsabiliza por xxxxxxx cópia à CONAB, até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento depois do reajuste decorrente deste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - FISENGE - de todos os contratados, mediante concurso e/ou egressos das ex-empresas, para o cargo de engenheiro(a), em todas as suas especialidades, sindicalizados ou não, a Conab descontará, em favor da FISENGE, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 1 (um) dia do SALARIO MINIMO PROFISSIONAL de cada empregado, efetivando o recolhimento da importância à Fisenge até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta corrente indicada pela Fisenge, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados, juntamente com comprovante de depósito bancário à conta:
I – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto excepcionalmente em virtude das medidas de saúde necessárias para proteção contra a Covid-19, enviarem carta em envelope individual, manuscrita com aviso de recebimento-AR, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de haver o referido
desconto.
II – Os engenheiros (as) poderão manifestar a discordância da contribuição estabelecida no caput através do site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx, no entanto, os profissionais que optarem por essa modalidade somente terão direito de discordância de 50% da referida contribuição, sendo devido os outros 50% que serão descontados na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura deste Acordo.
III - Nas unidades da federação onde não há sindicato filiado à FISENGE, fica facultado aos Engenheiros filiarem-se aos Sindicatos Gerais, sendo as respectivas mensalidades sindicais revertidas para o Sindicato da respectiva unidade da federação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
A Conab garantirá a manutenção do emprego a todos os seus empregados que, a partir da data de assinatura deste Acordo, tiverem que cumprir tempo de trabalho não superior a 40 (quarenta) meses para a sua aposentadoria junto ao INSS e Xxxxxxx, ressalvados os casos de desligamento espontâneo ou de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A Conab continuará garantindo a estabilidade, até a aposentadoria, aos empregados com doenças degenerativas, sujeitas à comprovação por meio de perícia realizada por médico credenciado ou não, desde que ratificado o laudo pelo médico da Companhia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Este Acordo expressa a vontade das partes e constitui corpo de disposição que deve gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes discutirão, na vigência deste Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis consequências do processo de reestruturação e inovação tecnológica, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Cabe à entidade sindical legalmente representativa dos empregados, a Comissão de Negociação dos Empregados, aos membros do Fórum de Relações do Trabalho, juntamente com a direção da CONAB e seus empregados, as responsabilidades pelo acompanhamento do cumprimento das Cláusulas, Parágrafos e Incisos deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas deste Acordo são autoaplicáveis e de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de alteração de quaisquer delas, não poderá ser feita de forma unilateral.
PARÁGRAFO 1º - Conforme dispõe a Sumula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que determina que: “I - As cláusulas (constantes de normas internas) regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", e ainda que “II - havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro” a Conab promoverá regularização, seja pagando o de direito, seja restabelecendo os direitos decorrentes, sempre que requeridos pelo empregado, após o devido estudo pela área de Recursos Humanos e Área Jurídica.
PARÁGRAFO 2º - As partes comprometem-se a respeitar e cumprir as condições estipuladas neste acordo e implementar as ações administrativas necessárias as normatizações e implementação das cláusulas dele constantes.
CLÁUSULA QUINGUAGÉSIMA QUINTA-A - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A Conab prestará esclarecimentos aos empregados, Comissão Nacional dos Empregados e entidade sindical que represente seus empregados, referente ao cumprimento das cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste Acordo, sempre que for solicitada, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias uteis, a partir da data do recebimento do requerimento.
PARÁGRAFO 1º - As cláusulas constantes deste acordo coletivo somente poderão ser modificadas mediante novo acordo ou em plena concordância de ambas as partes;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS REVOGAÇÕES
Ficam revogados os acordos anteriores.
E, por estarem justas e acertadas, assinam as partes este Acordo, em 3 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, devendo uma via ser depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTB, para fins de registro e arquivo.
Brasília (DF), de de 2023.
Representantes da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
Diretor-Presidente Diretor de Gestão de Pessoas
Representantes dos Empregados da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
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