CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002775/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/08/2024 MR044635/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.206556/2024-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002775/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DO COMERCIO VAREJ DE GENEROS ALIM DE FARROUPILHA, CNPJ n. 00.388.455/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários da categoria, a partir de 1º de julho de 2024, vigorarão com os seguintes valores:
a) para os empregados em geral, salário mínimo profissional (normativo): R$ 1.749,65 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos);
b) para os empregados que exerçam a função de empacotador: R$ 1.467,45 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos);
c) para os empregados em contrato de experiência, durante os primeiros 90 (noventa) dias: R$ 1.467,45 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos);
d) para o menor aprendiz R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais);
e) para os empregados que exerçam função no setor de limpeza: R$ 1.690,52 (um mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo único: Os salários aqui estabelecidos serão, obrigatoriamente, revistos na data base da categoria em 01/07/2025, através de negociação coletiva de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2024 os salários dos empregados representados pelas entidades acordantes serão majorados no percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Em 1º de Julho de 2025 os salários dos empregados representados pelas entidades acordantes serão, necessariamente, majorados em percentual a ser fixado oportunamente em negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a seguir
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2023 | 3,70% | Janeiro/2024 | 1,85% |
Agosto/2023 | 3,39% | Fevereiro/2024 | 1,54% |
Setembro/2023 | 3,08% | Março/2024 | 1,23% |
Outubro/2023 | 2,77% | Abril/2024 | 0,92% |
Novembro/2023 | 2,47% | Maio/2024 | 0,62% |
Dezembro/2023 | 2,16% | Junho/2024 | 0,31% |
Parágrafo Primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas primeira e segunda, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que perceberem comissões, será assegurado, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) salário mínimo profissional, previsto na cláusula terceira, letra “a”, desta convenção.
Parágrafo Segundo
Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais do presente acordo deverão ser pagas com a folha de pagamento do mês de agosto de 2024.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; planos de saúde, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do sindicato suscitante, conforme art. 545 CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro a novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 (dezesseis) de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano em curso calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a 03 (três) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos 03 (três) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo
No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados 50% (cinquenta por cento) da Gratificação Natalina (13º Salário) por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até 05 (cinco) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único
Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Gratificação Natalina (13º Salário), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MESES COM 31 DIAS
As empresas pagarão aos empregados o valor equivalente a (01) um dia de trabalho por cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo, porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folga, com igual número de dias.
Parágrafo único: A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de julho e agosto de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 3% (três por cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARCELA AUTÔNOMA - ANUÊNIO
No período de 01/07/2024 a 30/06/2025, os empregados representados pelo sindicato obreiro, e que contam com mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador, receberão mensalmente, uma parcela autônoma denominada "ANUÊNIO NEGOCIADO", no valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base do empregado devido em 01/07/2023, ou seja, resultante da negociação coletiva anterior.
Parágrafo primeiro: A parcela autônoma "ANUÊNIO NEGOCIADO" não guarda relação com os adicionais por tempo de serviço e não poderá ser compensada com os mesmos.
Parágrafo segundo: A parcela autônoma "ANUÊNIO NEGOCIADO" não integrará o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARCELA AUTÔNOMA PRÊMIO
No período de 01/07/2024 a 30/06/2025, os empregados representados pelo sindicato obreiro, e que não forem contemplados com a parcela denominada "ANUÊNIO NEGOCIADO", farão jus aos recebimento de uma parcela mensal autônoma denominada "PARCELA AUTÔNOMA PRÊMIO", no valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base do empregado devido em 01/07/2023, ou seja, resultante da negociação coletiva anterior.
Parágrafo primeiro: A parcela "PARCELA AUTÔNOMA PRÊMIO",não guarda relação com os adicionaispor tempo de serviço e não poderá ser compensada com os mesmos.
Parágrafo segundo: A parcela autônoma "PARCELA AUTÔNOMA PRÊMIO",não integrará o salário para qualquer fim.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único
As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 210,93 (duzentos e dez reais e noveta e três centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho(a) de até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciaria que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto - esobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no art. 208, IV, da CF.
Parágrafo Quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto
No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no CNPJ/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente àa empregada, mediante a apresentação de recibo, com identificação da "mãe crecheira", endereço e CPF da mesma.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Parágrafo único
Deverão as empresa proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas seus.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a 30 (trinta) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único
Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença, acidentário, indepensentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme art. 118 da Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a 12 (doze) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo 12 (doze) anos;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo
A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a 10 (dez) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos fundamental, médio, pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas poderão ser efetuadas em até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro
No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto
As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o caput da cláusula e não compensarem dentro do mesmo mês conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100% (cem por cento) de acréscimo, ou seja , para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 4h (quatro horas), de acordo com o disposto no art. 71 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado, que eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO(A) AO MÉDICO
Os empregados que necessitarem levar filho(a) dependente, ao médico, ou acompanhar em hospitalização, gozarão de abono de até cinco faltas por ano, mediante a devida comprovação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a 03 (três) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA FALECIMENTO
As empresas concederão licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS PARA REPOUSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria n.º 3.214, de 08 /06/1978 do Ministério do Trabalho.
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo sindicato suscitante e conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro
Ficam excluídos do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAL
Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 ED/PR, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 935), onde ficou decidido que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, em consonância com a Nota Técnica Conalis n° 9 de 2024 do Ministério Público do Trabalho e na forma do que estabelece o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, por determinação e autorização da assembleia geral promovida pelo Sindicato Profissional, onde foram convocados todos ostrabalhadores da categoria profissional abrangidos por essa convenção através de edital publicado na datade 05/04/2024, e por única responsabilidade do sindicato dos empregados, fica, a empresa, obrigada a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 2% do salário ja´reajustado mês de agosto de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 05 de setembro de 2024, 2% do salário reajustado do mês de novembro de 2024 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de dezembro de 2024, 2% do salário já reajustado do mês de janeiro de 2025 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de fevereiro de 2025, 2% do salário já reajustado do mês de março de 2025 e recolher ao mesmo Sindicato até o dia 10 de abril de 2025, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O valor máximo das contribuições, devida por cada empregado fica limitada ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por recolhimento.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão, a título de contribuição negocial patronal, a importância equivalente a 5,0% (cinco por cento) do salário do mês de setembro, de todos seus empregados. O valor mínimo para recolhimento inclusive das empresas que não possuem funcionários é de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), tendo como prazo de pagamento até o dia 15 de setembro de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, e no art. 611-B, XXVI, ambos da CLT e conforme art. 8º da CF parágrafo IV.
Parágrafo Quarto: O desconto aqui ajustado em favor do sindicato dos empregados, não incidirá sobre os salários dos trabalhadores que apresentaram oposição ao mesmo, no período compreendido entre a data da assembleia geral extraordinária convocada para fins de instalação da campanha salarial (22/04/2024) e o dia 30/04/2024, emtotal conformidade com a decisão daquela assembleia.
Parágrafo Quinto: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, se realizados na forma previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Sexto: As contribuições previstas no “caput” poderão ser substituídas pela mensalidade de sócio, quando então, o pagamento destas, desobrigará o pagamento da Taxa Negocial.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o sindicato suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópia das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente a data base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE GUIAS NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo Sindicato dos Empregados assim só o serão mediante a apresentação, por parte do empregador, das guias da Contribuição Assistencial (Dissídio Coletivo), Sindical e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou Certidão de Regularidade de Contribuições fornecida pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único
A rescisão não será homologada na ausência de qualquer uma das guias de contribuição, competindo a responsabilidade pela conferência de todas as guias à entidade representativa dos empregadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NORMATIVA
A presenta Convenção Coletiva de TRabalho complementa e substitui aquela registrada sob nº RS003356/2023.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
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XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO VAREJ DE GENEROS ALIM DE FARROUPILHA
ANEXOS
ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
ANEXO I - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANOS 3 e 4 | TRIÊNIO 01 | QUINQUÊNIO 00 | ||
5, 6 e | 7 | 00 | 01 | |
8 e 9 | 01 | 01 | ||
10, 11 | e | 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | ||
15, 16 e | 17 | 00 | 03 | |
18 e 19 | 01 | 03 | ||
20, 21 e | 22 | 00 | 04 | |
23 e 24 | 01 | 04 | ||
25, 26 e | 27 | 00 | 05 | |
28 e 29 | 01 | 05 | ||
30, 31 e | 32 | 00 | 06 |