CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº 007/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Contrato de prestação de serviços advocatícios que firmam, como Contratante, a Prefeitura Municipal/Secretaria Municipal de Assistência Social, inscrita no CNPJ: nº 13.898.075/0001-83, Avenida Sesquicentenário, s/n, Bairro: Cidade Nova, neste ato representada pelo Secretário Municipal Senhora, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX SACRAMENTO, portadora do CPF N°. 000.000.000-00, como Contratado, o escritório de advocacia, XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
inscrito no CNPJ/MF sob o n.º CNPJ nº. 26.786.446/0001-87, com sede na Rua dos Caripunas, nº 2407, CEP: 66.045-143, Belém/Pa, representado legalmente pelo seu sócio, Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, advogado, registrado na OAB/PA nº 18.476, portador do CPF nº 000.000.000-00, nos termos do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2019 – CPL, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
A prestação de serviços, objeto do presente Contrato, plenamente vinculado a Inexigibilidade nº 002/2019, rege-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO
Constitui objeto do presente, serviços jurídicos consubstanciados em serviços advocatícios de assessoria e consultoria em direito público, acompanhamento e ajuizamento de ações judiciais na Justiça Federal Seção Judiciária do Estado do Pará; interposição e acompanhamento processual de Recursos em tribunais superiores: Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Regional Federal da 1º Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal; e acompanhamento de ações judiciais e processos administrativos em comarca diversa do município; e ajuizamento e acompanhamento processual de ações judiciais visando a retirada de inscrições negativas do Município do CAUC/SIAFI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS DO CONTRATADO
São de responsabilidade do Contratado, além de outros encargos assumidos por força do pertinente processo:
a) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidade decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
b) Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo.
c) Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93 caberá, ainda, ao Contratado, a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, tudo nos termos do art. 71, da Lei 8.666/93.
d) É expressamente vedada ao Contratado a subcontratação, no todo ou em parte, para a execução do objeto deste contrato.
e) Obriga-se o Contratado a manter-se, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião da contratação.
f) Fornecer toda mão-de-obra e materiais necessários à execução do objeto deste Contrato;
g) Empregar toda competência de seus profissionais na execução dos serviços ora contratados;
h) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios sobre os serviços executados ou em andamento;
i) Guardar e fazer com que seus prepostos e funcionários guardem absoluto sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo Contratante, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos;
j) Não utilizar mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal Brasileira e da Lei nº 8.069/90, em todas as atividades relacionadas à prestação de serviços objeto deste Contrato, sob pena de rescisão contratual, responsabilizando-se, exclusivamente, por qualquer ato ilícito decorrente do descumprimento desta obrigação;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Caberá ao Contratante fornecer todos os dados e documentos necessários à execução dos serviços, em especial credenciando os profissionais indicados pelo Contratado na prestação das atividades necessárias à execução dos serviços objeto deste instrumento de Contrato.
b) Caberá ao Contratante arcar ou reembolsar o Contratado pelas custas processuais, reprografia de processos judiciais e administrativos envolvendo interesse do município, assim como arcará o Contratante com as despesas de transporte e hospedagem do contratado ou seus prepostos, quando em deslocamento para fora dos limites territoriais do estado do Pará.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS HONORÁRIOS
Pelos serviços prestados à Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Miri serão cobrados honorários contratuais em valor mensal bruto: R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), correspondendo ao valor global R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais) anual.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo seu início retroativo desde do dia 10 de Janeiro de 2019 á 10 de Janeiro 2020, podendo ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, conforme inciso II, art. 57 da lei de licitações
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 08.122.0004.2.071- Gestão das Atividades da Secretaria de Assistência Social.
Elemento de de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este contrato confere ao Município de Igarapé-Miri /Pa, as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pelo Contratado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78, da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
I – Pelo Contratante:
a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta ao Contratado, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo. II – Por ambas as partes:
b) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regulamente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
§ 1º - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78, da Lei nº 8.666/93, terá o Contratado direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços corretamente executados.
§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do Contratado, será este ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados.
§ 3º - O Contratado reconhece o direito do Contratante de paralisar a qualquer tempo ou suspender a prestação dos serviços, mediante o pagamento único e exclusivo dos trabalhos corretamente e efetivamente executados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de Uruará a respectiva despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Sob o pálio do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Igarapé- Miri/Pa, como competente, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Xxxxxxx-Xxxx - (XX), 00 xx Xxxxxxx de 2019.
FUNDO MUNICIPAL Assinado de forma
RONELIO
Assinado de forma
DE ASSISTENCIA SOCIAL PM IGARAPE:13898075 000183
digital por FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL PM IGARAPE:1389807500018 3
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:56 306156291
digital por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX:563061 56291
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCAC:26786446000187
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCAC:26786446000187
Dados: 2019.01.11 16:39:30 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ nº. 26.786.446/0001-87
Contratada
TESTEMUNHAS: _
CPF/MF
TESTEMUNHAS: _
CPF/MF