REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O BancoSeguro S.A. (“BancoSeguro)” inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.264.663/0001-77, na qualidade de custodiante de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros, bem como de intermediário e/ou liquidante de operações nos mercados regulamentados para negociação de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros (“Mercados”) e administrados por entidades autorizadas a estruturar, administrar e fiscalizar esses Mercados (“Entidades Administradoras”), tais como a B3 S.A, - BRASIL, BOLSA, BALCÃO e em conformidade com a regulamentação em vigor, estabelece neste documento suas regras e parâmetros de atuação.
2. CADASTRO DE CLIENTES
2.1. O BancoSeguro adota o cadastro de Clientes por meio eletrônico, utilizando-se de sistemas alternativos de cadastro, em conformidade com a regulamentação vigente. Para que o Cliente possa iniciar o seu relacionamento com o BancoSeguro e acessar os produtos disponíveis, este deverá, obrigatoriamente, fornecer suas informações cadastrais por meio de plataforma eletrônica e, sendo necessário, enviar documentos adicionais que suportem as informações anteriormente fornecidas. Após o preenchimento das informações cadastrais, o Cliente deverá, também, firmar, com o BancoSeguro, “Contrato de Intermediação, Custódia e Outras Avenças”, por meio do aceite do “Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação, Custódia e Outras Avenças” (“Termo de Adesão”). E, para que o Cliente possa iniciar suas operações, este deverá ter seu perfil de investidor identificado por meio do preenchimento do questionário de suitability ou, em caso de recusa pelo Cliente, do aceite do Termo de Ciência de Desenquadramento de Perfil do Investidor (“Termo de Desenquadramento”).
2.2. O BancoSeguro tem em sua base os seguintes tipos de Clientes: Pessoa Física (PF) e Pessoa Jurídica (PJ), com exceção de menores de 18 anos, mesmo que emancipados legalmente,CPF inativo ou irregular, pessoas que estejam com restrições de relacionamento com o BancoSeguro para investimentos; óbito identificado como positivo; pessoas com vínculo fiscal e/ou residencial fora do Brasil e/ou identificadas como U.S. Person;
2.3. O BancoSeguro não aceita procuradores para movimentação das contas de seus Clientes pessoas físicas.
2.4. O Cliente deverá informar ao BancoSeguro quaisquer alterações que nos seus dados cadastrais, em até 10 (dez) dias, cumprindo ao BancoSeguro promover a correspondente atualização de seu cadastro, inclusive junto aos órgãos reguladores e autorreguladores, quando aplicável.
2.5. Todo Cliente pessoa física e jurídica terá a obrigatoriedade de atualizar o seu cadastro, incluindo o preenchimento do questionário do de suitability, em um prazo não superior a
24 (vinte e quatro) meses após a sua efetivação. O Cliente será notificado com antecedência quanto a necessidade de atualização. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses sem atualização cadastral ocorrerá o bloqueio imediato e automático da conta para fins de negociação, até que ocorra a necessária regularização, sem necessidade de aviso prévio ao Cliente.
2.6. Todo e qualquer Cliente, seja pessoa física ou jurídica, cujo cadastro estiver desatualizado não poderá operar até que seja concluída a sua atualização, com exceção das operações destinadas exclusivamente ao encerramento e/ou liquidação da posição total do Cliente em investimentos disponíveis nas plataformas do BancoSeguro. Uma vez realizada a atualização e/ou alteração dos dados pertinentes pelo Cliente, após a conclusão, este deverá assinar, eletronicamente, o formulário cadastral atestando a veracidade das informações fornecidas.
2.7. O BancoSeguro poderá, a qualquer momento, solicitar dados e informações cadastrais adicionais dos Clientes, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive para os fins e nos termos da Circular nº 3.978/2020, publicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) e da Instrução CVM nº 617/2019, bem como de alterações posteriores, além de regras editadas pela “B3” e demais órgãos reguladores e autorreguladores aplicáveis, estando os Clientes sujeitos às regras e procedimentos relativos a tais normativos e outras disposições que tratam das regras de prevenção aos crimes relacionados a lavagem de dinheiro, inclusive no que se refere ao dever do BancoSeguro de realizar testes de verificação periódicos, para assegurar a adequação dos dados cadastrais de seus Clientes.
3. ORDEM
Entende-se por “Ordem” o ato prévio por meio do qual o Cliente determina que o BancoSeguro execute a compra ou venda de títulos, valores mobiliários, ativos financeiros ou registre operação em seu nome e nas condições que especificar, conforme regulação vigente.
3.1 TIPOS DE ORDENS ACEITAS
O BancoSeguro aceitará para execução os tipos de ordens abaixo listadas, desde que o cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento e na legislação aplicável:
o Ordem a Mercado: é aquela por meio da qual o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos títulos, valores mobiliários, ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pelo BancoSeguro;
o Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual, ou melhor, do que o especificado pelo Cliente;
o Ordem Administrada: é aquela por meio da qual o Cliente especifica somente a quantidade e as características dos títulos, valores mobiliários, ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo ao BancoSeguro, a seu exclusivo critério, determinar
o momento e os sistemas em que as Ordens serão executadas;
o Ordem Start: é aquela na qual são cadastrados dois preços, preço de disparo (patamar em que a Ordem será enviada) e preço limite (valor máximo a ser pago pelo título, valor mobiliário, ativo ou direito), programada para ser emitida somente quando o preço do título, valor mobiliário, ativo ou direito a ser comprado atingir valor igual ou superior ao preço de disparo;
o Ordem Stop: é aquela na qual são cadastrados dois preços, preço de disparo (patamar em que a Ordem será enviada) e preço limite (valor mínimo a ser recebido pelo título, valor mobiliário, ativo ou direito), programada para ser emitida somente quando o preço do título, valor mobiliário, ativo ou direito a ser vendido atingir valor igual ou inferior ao preço de disparo;
o Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem emitida pelo Cliente, podendo ser emitida com ou sem limite de preço;
o Ordem Monitorada: é aquela em que o Cliente, nas operações realizadas
nos mercados administrados pela B3, em tempo real, decide e determina ao BancoSeguro as condições de execução; e
o Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma Ordem de compra ou de venda de um título, valor mobiliário, ativo ou direito em um mercado administrado pela B3, e outra concomitantemente de compra ou venda do mesmo título, valor mobiliário, ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela B3.
Caso o cliente não especifique o tipo de Ordem que deseja executar, o BancoSeguro poderá escolher o tipo de ordem que melhor atenda às instruções recebidas e nas melhores condições que o mercado permita.
4. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
4.1. As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento de mercados administrados pela B3. Entretanto, quando recebidas fora do horário de funcionamento dos Mercados, as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte ou até a sua validade, quando aplicável.
Em razão dos riscos inerentes aos sistemas de comunicação, o BancoSeguro não será responsável por falhas na transmissão de ordens por meio da rede mundial de computadores ou sistemas e plataformas eletrônicas que retardem ou impeçam o encaminhamento à sessão de negociação, incluindo, mas não se limitando às falhas da rede causadas por casos fortuitos, força maior, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços prestados por terceiros, problemas imprevisíveis relativos à tecnologia empregada, lentidão do sistema, bem como diferença de horários entre a transmissão e a recepção das Ordens.
5. FORMAS DE RECEBIMENTO DE ORDENS
5.1. As Ordens poderão ser transmitidas ao BancoSeguro das seguintes formas:
5.2. (i) Verbal: ordens recebidas via telefone ou sistema de transmissão eletrônica de voz,
que terão a mesma validade das ordens escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento do recebimento pelo BancoSeguro;
5.3. (ii) Escrita: desde que o recebimento tenha sido confirmado pelo BancoSeguro, ordens enviadas por escrito, assim consideradas as ordens enviadas por e-mail, por sistema eletrônico de mensageria (meio eletrônico); e/ou
(iii) Eletrônica: ordens emitidas por sistemas eletrônicos de conexões automatizadas, como, por exemplo, sistema eletrônico de roteamento de ordens e/ou por quaisquer outros meios eletrônicos em que seja possível evidenciar seu recebimento.
5.4. Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação do BancoSeguro por motivo operacional, externo ou de força maior, as Ordens poderão ser transmitidas pelo CLIENTE ao BancoSeguro pelos canais de atendimento especializado disponibilizados pelo BancoSeguro.
5.5. O BancoSeguro armazenará os comprovantes e documentos relacionados às Ordens recebidas por um período de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação vigente.
6. ATUAÇÃO DE PESSOAS VINCULADAS
Para efeitos destas Regras e Parâmetros de Atuação, consideram-se pessoas vinculadas aquelas elencadas na regulamentação aplicável, quais sejam:
a) administradores, funcionários, operadores e demais prepostos do intermediário que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
b) agentes autônomos que prestem serviços ao intermediário;
c) demais profissionais que mantenham, com o intermediário, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional,
d) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do intermediário;
e) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo intermediário ou por pessoas a ele vinculadas;
f) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nas alíneas “a” a “d”, e
g) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
As pessoas vinculadas somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas, exceto em relação às operações em mercado organizado em que o intermediário não seja pessoa autorizada a operar ou que não participe da distribuição dos valores mobiliários ofertados publicamente.
As pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um dos intermediários com os quais mantenham vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
O BancoSeguro não realiza operações com carteira própria.
Fica expressamente vedado às Pessoas Vinculadas, nos termos da Política de Investimentos de Pessoas Vinculadas e da regulamentação aplicável vigente:
a) Operar sob posse de informação privilegiada obtida em razão de sua atividade e fazer uso da mesma para obter vantagem indevida para si e para outros, sendo estas conhecidas por práticas de manipulação de mercado.
b) Realizar negociação dos valores mobiliários previstos nessa Política em nome de algum terceiro, no intuito de burlar essa Política.
c) A realização de day trade.
d) Efetuar a venda de valores mobiliários em período inferior a 14 dias corridos após a compra.
e) Nos casos de distribuição de ofertas públicas com excesso de demanda superior em um terço à quantidade ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em pessoas vinculadas, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.
Excluem-se desta regra:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures; III – valores mobiliários não ofertados pelo BancoSeguro;
IV – certificado de depósito bancário - CDBs, letra de crédito imobiliário – LCI, e letra de crédito do agronegócio - LCA.
É imprescindível que o interesse do cliente seja privilegiado em detrimento do interesse próprio do BancoSeguro e de suas Pessoas Vinculadas. Em caso de ordens concorrentes dadas simultaneamente por Clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas ao intermediário, as ordens de Clientes têm prioridade.
7. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
7.1. As ordens serão válidas somente no dia em que forem emitidas/transmitidas, salvo se houver determinação expressa do Cliente quanto ao prazo. Em qualquer hipótese, encerrado o prazo de validade da Ordem e não tendo sido esta executada por falta de mercado de execução possível, a Ordem será automaticamente cancelada.
7.2. O BancoSeguro poderá aceitar Ordens sem prazo de vigência, sendo estas válidas até que o Cliente as cancele, denominadas “Válido até o Cancelamento” (VAC).
7.3. As Ordens transmitidas pelo Cliente por intermédio do Sistema Home broker serão válidas até a data determinada pelo Cliente na especificação das mesmas, no campo “Validade”, sendo certo que a validade máxima poderá ser de até 30 (trinta) dias após o envio da referida Ordem, exceto para Ordens do tipo VAC, mencionadas no item acima.
7.4. Encerrado o prazo de validade e não sendo a Ordem cumprida, esta será automaticamente cancelada e o Cliente, se assim desejar, deverá enviar nova Ordem.
7.5. Serão consideradas válidas todas e quaisquer Ordens emitidas dentro dos parâmetros estabelecidos no presente documento e não canceladas. Desta forma, caberá ao Cliente a diligência necessária para que não haja duplicidade de Ordens.
8. PROCEDIMENTO DE RECUSA E CANCELAMENTO DE ORDENS
8.1. O BancoSeguro poderá, a seu exclusivo critério, recusar as Ordens de seus Clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação ao Cliente, não sendo obrigado a revelar as razões da recusa.
8.2. O BancoSeguro não aceitará nem executará ordens de Clientes que se encontrarem, por qualquer motivo, (i) impedidos de operar nos Mercados; (ii) sem cadastro ou com seu cadastro desatualizado, nos termos da legislação aplicável; ou (iii) que se recusem a assinar o Termo de Ciência de Desenquadramento de Perfil do Investidor, caso estejam em desacordo com o perfil apurado.
8.3. O BancoSeguro poderá, a seu exclusivo critério, condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
o Prévio depósito dos títulos, valores mobiliários e/ou ativos a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio depósito do valor correspondente à operação;
o Quando houver lançamentos de operações a descoberto, prévio depósito de numerário em montante julgado necessário ou prévio depósito dos títulos ou de garantias, na câmara de liquidação e custódia aplicável, conforme o caso, por intermédio do Banco Seguro, desde que aceitas como garantia também pela referida câmara; e
o Quando houver operações nos mercados de liquidação futuro, a qualquer tempo, depósitos adicionais de garantias.
8.4. O BancoSeguro estabelecerá, a seu exclusivo critério, os limites operacionais e mecanismos de limitação de risco de clientes, podendo recusar-se a executar total ou parcialmente as Ordens e as operações solicitadas mediante comunicação ao Cliente.
8.5. A inexatidão ou insuficiência de dados na Ordem ou nos documentos correlatos, bem como o atraso no fornecimento de documentos relativos à representação do Cliente, poderão retardar ou impedir a realização da Operação, não cabendo, nestes casos, qualquer responsabilidade ao BancoSeguro.
8.6. Ainda que atendidas as exigências acima, o BancoSeguro poderá recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades; criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado; manipulação de preços; operações fraudulentas; uso de práticas não equitativas e/ou incapacidade financeira do Cliente, não sendo obrigado a revelar as razões da recusa.
8.7. O BancoSeguro poderá cancelar, total ou parcialmente, ordem em aberto, quando ela contrariar normas operacionais, contratuais ou as circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência.
8.8. O BancoSeguro informará o cancelamento ao Cliente, preferencialmente pelo mesmo meio pelo qual ele emitiu a Ordem, e/ou canal eletrônico de comunicação, como Home Broker e e-mail.
8.9. O Cliente poderá cancelar a Ordem pelo mesmo meio pelo qual a emitiu, desde que a Ordem ainda não tenha sido executada.
8.10. A Ordem será cancelada e, se for o caso, substituída por uma nova Ordem, quando o Cliente decidir modificar as condições de sua Ordem registrada e ainda não executada.
8.11. A Ordem não executada no prazo preestabelecido pelo cliente será automaticamente cancelada pelo BancoSeguro.
9. REGISTRO DE ORDENS
9.1. O BancoSeguro mantém sistema informatizado de registro de Ordens contendo as seguintes informações:
o Código e nome de identificação do cliente no BancoSeguro;
o Data, horário e da recepção da ordem;
o Descrição do ativo ou direito objeto da Ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados e, para Ordens do tipo Limitada, o preço);
o Indicação de operação de pessoa vinculada;
o Natureza da operação (compra ou venda) e tipo de mercado (à vista, a termo, de opções e futuro);
o Tipo de ordem (a mercado, limitada, administrada, , de financiamento, start, stop, casada ou monitorada);
o Identificação do emissor ou transmissor da ordem nos seguintes casos:
i. Cliente pessoa jurídica;
ii. Transmissão de ordens por pessoa autorizada, representante ou procurador em nome do cliente pessoa jurídica.
o Identificação do número da operação na B3;
o Prazo de validade da ordem;
o Identificação do operador de pregão eletrônico (código alfa) e do operador de mesa (nome do operador) e/ou do operador de Sistema Eletrônico de Negociação;
o Indicação do status da Ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada); e
o No caso de operações via DMA (Direct Market Access), indicação de tal condição.
10. EXECUÇÃO DE ORDENS
10.1. Execução é o ato pelo qual o BancoSeguro cumpre com diligência a ordem emitida ou transmitida pelo Cliente mediante a realização ou o registro de operação nos mercados em que operar.
10.2. As ordens serão executadas de forma individualizada, podendo o BancoSeguro, eventualmente, agrupá-las por tipo de mercado, título ou valor mobiliário.
Em caso de interrupção do sistema de negociação do BancoSeguro ou do Mercado, por motivo operacional, externo ou de força maior, as operações, se for possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pelo BancoSeguro, ou por meio dos telefones de contato disponíveis.
10.3. A operação será confirmada pela respectiva nota de corretagem do BancoSeguro, que será disponibilizada aos Clientes que tenham acesso ao sistema home broker.
10.4. Para os demais Clientes, atendidos diretamente pelo Atendimento do BancoSeguro, a confirmação, se solicitada, poderá ser dada também por telefone ou outros meios de comunicação eletrônica, valendo o respectivo protocolo como evidência da transmissão da mensagem.
10.5. O Cliente receberá, no endereço eletrônico e/ou residencial informado em seu cadastro, o “Extrato de Negociações” emitidos pela entidade administradora do Mercado aplicável, que demonstra os negócios realizados e a posição em aberto em nome do Cliente.
10.6. As Ordens transmitidas ao BancoSeguro, por qualquer meio, somente serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer indício de infração às normas dos Mercados.
10.7. Na operação via DMA (Direct Market Access), efetuada exclusivamente por Clientes contratantes desse serviço, a confirmação de execução será realizada por meio de sistema interno específico ou via relatório disponibilizado pelo BancoSeguro, quando
solicitado. O Cliente também receberá a confirmação, por meio do instrumento de DMA (Direct Market Access) que estiver utilizando para a execução da operação no momento de sua execução.
11. DISTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS
11.1. O BancoSeguro faz a Distribuição das Operações realizadas nos mercados administrados pela B3 (segmento BM&F e segmento Bovespa), por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
o Concorrerão em sua distribuição somente Ordens passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio;
o As Ordens monitoradas, administradas, de financiamento e casada não concorrerão entre si nem com as demais, dado que os negócios são realizados exclusivamente para atendê-las;
o Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico, exceto no caso da ordem monitorada, a qual o cliente interfere em tempo real; e
o Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por Clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas ao BancoSeguro, Ordens de Clientes que não sejam pessoas vinculadas terão prioridade.
12. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Para a realização de investimentos em renda variável, será aberta para o Cliente uma conta de pagamento específica junto ao PagSeguro Internet S.A. (“Conta de Alocação”) onde serão lançados os débitos e créditos, entre outros, relativos às operações em questão, conforme descrito no “Contrato de Intermediação, Custódia e Outras Avenças”. Sempre que desejar realizar as referidas operações, o Cliente deverá primeiramente transferir recursos de sua conta de pagamento, também mantida junto ao PagSeguro Internet S.A., para a Conta de Alocação. Para investimento nos demais produtos, não serão necessárias transferências para a Conta de Alocação, podendo o Cliente utilizar recursos de sua conta de pagamento.
12.1. O Cliente obriga-se a pagar com seus próprios recursos ao BancoSeguro, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações.
12.2. Os recursos financeiros transferidos pelo Cliente ao PagSeguro via sistema bancário somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação e recebimento entre as instituições por parte do BancoSeguro, com relação à Conta de Alocação, e por parte do PagSeguro, com relação à conta de pagamento.
12.3. Caso existam quaisquer débitos pendentes em nome do cliente, o BancoSeguro está autorizado a (i) utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e detém em nome do Cliente, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados; e/ou (ii) encerrar, parcial ou totalmente, as posições do Cliente; /ou (iii) limitar a quantidade de posições em aberto e nome do Cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido; e/ou (iv) promover ou requerer à B3 a execução das garantias existentes em nome do Cliente, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3; e/ou (v) efetuar a venda ou a compra dos contratos e/ou ativos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente os quais seja credor ou garantidor; e/ou, (vi) implementar, quando for solicitado, o Mecanismo de Bloqueio de Venda, nos termos do “Contrato de Intermediação, Custódia e Outras Avenças”.
13. CONTROLE DE RISCO
13.1 O controle operacional dos clientes será executado através de processos de pré-negociação e pós-negociação e suportados por sistemas e profissionais dedicados constantemente a prevenir potenciais danos aos clientes e a própria instituição.
13.2 Limites operacionais:
13.2.1 Pré-negociação
A Companhia determinará limites pré-operacionais de acordo com o saldo disponível em conta do Cliente na Instituição, podendo reduzir esse limite em caso de débitos provisionados, ordens em aberto no mercado, resgate de recursos ou eventuais descontos que visam evitar o saldo negativo. Este limite será recalculado periodicamente, sendo assim utilizado para aprovar ou reprovar as ordens enviadas pelos clientes.
O saldo considerado na geração de limites de pré-negociação será aquele alocado pelo cliente na “Conta de Alocação”.
A metodologia a seguir é realizada com o intuito de evitar o saldo negativo, uma vez que a conta é mantida em uma instituição de pagamento.
a. Saldo disponível = Deságio*(Saldo conta alocada D+0) + Deságio* (Saldo CAP D+1)
+ Deságio* (Saldo CAP D+2) + P&L intradiário
*Saldo CAP: saldo em conta alocação projetado
O item saldo em conta alocação projetado será alterado à medida que o investidor enviar ordens ao mercado, mesmo em situação de não execução.
b.Consumo de saldo conta alocada = Valor financeiro de ordem de compra inserida = (P1
* Qc), válido enquanto a ordem estiver registrada na B3.
*P1: preço do ativo à mercado;
**Qc: quantidade enviada pelo cliente e registrada no mercado.
***Ordem stop não consome limite até o seu acionamento na B3.
Caso a ordem seja cancelada ou expire, a quantidade (Q) será considerada igual a 0 (“zero”) e
o consumo de limite será removido.
No sentido oposto, caso o investidor realize venda de ativos será gerado um crédito em conta futuro.
c. Geração de saldo = Valor financeiro de ordem de venda inserida = (P1 * Qv)
*P1: preço do ativo à mercado;
**Q: quantidade enviada pelo Cliente e registrada no mercado.
Obs: Nesta situação de geração de saldo as ordens em aberto não serão consideradas, apenas as executadas.
13.2.2. Pós-negociação
Caso o limite pós-negociação seja excedido, ou seja, exposição a mercado tenha se tornado superior ao saldo alocado, a área de Gerenciamento de Riscos avaliará o caso, podendo assim solicitar ao cliente aporte de recursos adicionais, alocação de novos recursos e/ou redução compulsória com o objetivo de preservar a saúde financeira de ambas as partes (Cliente e Instituição).
14. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
14.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas operações nos Mercados, por meio do“Contrato de Intermediação, Custódia e Outras Avenças” e/ou de seu respectivo Termo de Adesão, conforme aplicável, contrata o BancoSeguro para atuar como agente de custódia e custodiante do Cliente no âmbito da Câmara de Compensação e Liquidação da Central Depositária de Ativos da B3 (“Câmara”), na medida do necessário à viabilização das Operações executadas por conta e ordem do Cliente, inclusive no que tange à guarda e movimentação dos ativos depositados em garantia na B3.
14.2. O Cliente outorga à câmara de liquidação e custódia aplicável poderes para, na qualidade de proprietária fiduciária, transferir para seu nome, perante as companhias emissoras ou seus escrituradores, os ativos de sua titularidade.
14.3. O ingresso de recursos decorrentes de direitos relacionados aos títulos e valores mobiliários depositados em custódia ou em garantia perante a entidade administradora do Mercado aplicável será creditado na conta de pagamento do Cliente mantida junto ao PagSeguro, com exceção dos recursos decorrentes de investimentos em renda variável, os quais serão lançados na Conta de Alocação do Cliente, mantida junto ao PagSeguro,podendo o Cliente transferir para a conta de pagamento. Os ativos recebidos serão depositados na conta de custódia do Cliente na câmara de liquidação e custódia aplicável.
14.4. O exercício do direito de subscrição de ativos somente será realizado pelo BancoSeguro mediante autorização do Cliente, que poderá solicitar prévio depósito de
numerário correspondente.
14.5. O BancoSeguro realizará o controle diligente das posições do Cliente na custódia, com a conciliação periódica entre: ordens executadas; posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação.
14.6. O Cliente receberá, no endereço indicado em seu cadastro, residencial e/ou eletrônico, conforme aplicável, extratos mensais, emitidos pela câmara de liquidação e custódia aplicável e pela entidade administradora do Mercado aplicável, contendo, respectivamente, a relação dos ativos e a quantidade de mercadorias depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
14.7. A conta de custódia aberta pelo BancoSeguro na CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - será movimentada exclusivamente pelo BancoSeguro.
15. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDENS
15.1. Todos os diálogos telefônicos mantidos entre o Cliente e o BancoSeguro para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas Operações são gravados.
15.2. O sistema de gravação mantido pelo BancoSeguro possibilita a reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu CLIENTE, contendo:
• Data, horário de início, horário fim e duração de cada gravação;
• Identificação do operador;
• Natureza e tipo da Ordem;
• Prazo de validade da Ordem (até cancelar, válida até o final do dia, até dia específico);
• Descrição do ativo, detalhado por quantidade e preço.
15.3. O BancoSeguro manterá as conversas telefônicas gravadas por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos a contar da data da respectiva gravação, podendo o conteúdo de tais gravações ser utilizado como prova e/ou para fins de esclarecimento de questões sobre o relacionamento, conta e operações do Cliente.
15.4. O referido sistema de gravação funciona diariamente, desde o início até o encerramento do funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários administrados pela B3 e mantém controle das linhas e ramais.
15.5. O BancoSeguro realiza o armazenamento de todas as Ordens escritas recebidas.
16. ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
16.1. As Regras e Parâmetros de Atuação do BancoSeguro poderão ser modificadas ou atualizadas a qualquer momento pela instituição, estando seus clientes automaticamente vinculados às disposições, termos e condições de operações que vierem a ser estabelecidas pelo BancoSeguro.
16.2. O BancoSeguro comunicará formalmente aos clientes ativos a atualização das Regras e Parâmetros de Atuação, cuja versão atualizada estará disponível no site do BancoSeguro antes de sua implementação.
17. MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
17.1. Todos os documentos e informações relacionados à atividade de intermediação e liquidação de operações nos Mercados, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício das funções do BancoSeguro, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações telefônicas, serão arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O BancoSeguro possui estrutura de controles internos que visa assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades.
18.2. O BancoSeguro possui, como regra, deixar disponível o relatório de controles internos para os órgãos reguladores nos prazos estipulados na legislação específica aplicável.
18.3. O BancoSeguro zela pela sua capacitação e de seus colaboradores para o desempenho de suas funções e atividades.
19. CANAIS DE ATENDIMENTO
Atendimento: SAC: 4003-1775 – Ouvidoria: 0000-000-0000
Central de Atendimento 4003-1775 (capitais) ou Demais Localidades 0000-000-0000
19 . CONTROLE DE ALTERAÇÕES
Revisão | Alterações | Data |
00 | Emissão inicial | Compliance & Investimentos | Agosto/2021 |