ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, CNPJ 58.195.132/0001-04, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente e Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Secretário Geral, e do outro lado a Empresa DAD - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 73.137.390/0001-10, por seu representante legal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx Presidente, abaixo assinado, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da CLT, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2005, pelo
percentual de 9,00% (nove por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2005,
observados os seguintes critérios:
a)- Em primeiro de maio de 2005, aplicar-se-á um índice de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em abril de 2005.
b)- Em primeiro de junho de 2005, aplicar-se-á um índice de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril de 2005.
c)- Totalizando, assim, um percentual de 9% (nove por cento) sobre os salários praticados em abril/2005.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS- R$ 731,32 (setecentos e trinta e um reais e trinta dois centavos)
NÃO QUALIFICADOS - R$ 561,24 (Quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2005, perceberão um piso de R$ 501,12 (quinhentos e um reais e doze centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL DO NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A- O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a empresa tiver condições mais favoráveis.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS/SOCIAIS CLÁUSULA 4ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Precedente nº 4 - “Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função”.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Precedente nº 5 - Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Precedente nº 6 - Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos primeiros 30 dias da substituição o substituto não fará jus a acréscimo de salário.
CLÁUSULA 7ª - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos). O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para o empregado alojado receberá 01 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar tantos quantos forem os dias do mês.
3 - CESTA BÁSICA, para todos os funcionários que não apresentarem ocorrências de ponto (Assiduidade).
PARÁGRAFO ÚNICO:- Toda Vez que o médico da Life dispensar o funcionário, ele não será prejudicado na Cesta. OU
4 - TICKET SUPERMERCADO, VALE SUPERMERCADO, CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente ao
Ticket Refeição diário no valor de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90%(noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1%(um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRFO TERCEIRO:- Excepcionalmente no mês de junho de 2005 as empresas fornecerão a seus empregados gratuitamente de uma única vez, duas cestas básicas no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) cada que deverá ser entregue até o dia 20 (vinte). Por solicitação do empregado uma das cestas básicas poderá ser paga em moeda corrente sendo que a empresa que deixar de cumprir a entrega das cestas até o dia 20 de junho de 2005, pagará em dobro como forma de compensação pelo atraso.
PARÁGRAFO QUARTO:- Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, Ticket refeição, ticket supermercado, vale supermercado, cheque supermercado ou cesta básica aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 8ª- PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE Quando o
pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresas estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARAGRAFO ÚNICO:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 15º (décimo quinto) dias após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido
CLÁUSULA 10ª - REGISTRO DE PONTO
A empresa adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a empresa à utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré assinalação do intervalo de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
CLÁUSULA 11ª - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas na vigência deste acordo serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluída as horas de trabalho compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor das horas extra habitual integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 12ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
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CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 15ª - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 16ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a
comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 7ª - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - Seu critério, a empresa poderá fazer com que o mesmo cumpra o período de aviso prévio à disposição dela, em casa, sem necessidade de comparecer ao serviço, devendo comparecer ao mesmo somente se, para tanto, for convocado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA 17ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A empresa entregará todas a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
RESSALVA - Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
CLÁUSULA 18ª - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a empresa compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA 19ª - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos ser anotado na Carteira do Trabalho e Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Toda promoção que estiver reprimida será efetuada durante o mês de Junho.
CLÁUSULA 20ª - VALE TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa subsidiará no mínimo 90% do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha do pagamento do respectivo mês.
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CLÁUSULA 21ª - CONVENIO MÉDICO HOSPITALAR
A empresa manterá convênio Médico-Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As empresas, juntamente com o Sindicato, tentarão junto às empresas fornecedores de serviços médicos hospitalares, manter, até agosto de 2006, um preço que lhes possibilite pagar por empregado, o valor máximo de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) por cada participante do convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As empresas, juntamente com o Sindicato, tentarão incluir no plano de saúde um seguro visando garantir a manutenção da assistência médico-hospitalar para os trabalhadores afastados por doença assim como aos seus dependentes legais até a idade de 24 anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- As empresas e o Sindicato, tentarão negociar com o plano de saúde a inclusão da especialidade: Assistência Social e Psicológica.
PARÁGRAFO QUARTO:- Ficam ressalvadas as condições mãos favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 22ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 23ª - EMPREITEIROS / SUB EMPREITEIROS / AUTONÔMOS
A empresa, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Se a empresa utilizar de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 24ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
CLÁUSULA 25ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAEMPRESANAREGIÃO
Se a empresa por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, comunicará aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA 26ª - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A empresas a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.).
CLÁUSULA 27ª - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
A empresa que contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Alem das verbas rescisórias previstas em lei, pagará, a titulo de indenização, o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
PARAGRAFO ÚNICO:- As empresas que tiverem contrato fixo na região da base territorial deste Sindicato e que estiverem nele cadastradas só estarão obrigadas por esta clausula, quando se tratar de contrato cujo objeto, com ou sem prorrogação, atinja um tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Neste caso, às três horas de indenização, acima citadas, serão pagas, mesmo se o trabalhador trabalhar por tempo inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 28ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores. O empregado deverá
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comprovar no prazo de trinta dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 29ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 30ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a empresa o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contra prestação de seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Xxxxxxxxx firmados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 31ª - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 32ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 33ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 34ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
CLÁUSULA 35ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 36ª - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Avisos dos Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político - partidário ou ofensivo a quem quer que seja. Não se aplicará nenhuma penalidade a empresa, pela não observância desta cláusula.
CLÁUSULA 37ª - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A empresa poderá comunicar periodicamente ao sindicato dos trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
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PARAGRAFO PRIMEIRO:- O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
PARAGRAFO SEGUNDO:- No caso de retenção da CTPS para anotações a empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA 38ª - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 39ª - SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidário Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
CLÁUSULA 40ª - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 42ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA 43ª - NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
A empresa reconhece para os seus empregados o Núcleo de Conciliação Trabalhista, previsto na Lei 9958 e instituída através da Convenção coletiva firmada entre o SINDICATO e o SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 2001 e depositada no Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 46219- 7411/2001-61.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa se compromete a comparecer às audiências de tentativa de conciliação trabalhista, perante o núcleo.
CLÁUSULA 44ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAL, UNIFORME, INDUMENTÁRIA (ROUPA DE TRABALHO) E EPIS PARA PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
Os itens ferramental, uniforme, roupa de trabalho, EPIS, serão a partir daqui traduzidos pela palavra MATERIAL. É obrigação da empresa o fornecimento gratuito do MATERIAL, para o pleno desenvolvimento das tarefas atribuídas ao empregado. É obrigação do funcionário a retirada do MATERIAL em almoxarifado através de termo de responsabilidade, como também o uso correto, a conservação e grada do mesmo. É obrigação do funcionário a devolução do MATERIAL no prazo estipulado no termo de responsabilidade. No caso da não devolução do MATERIAL no prazo, do extravio, o desconto do dano será através de folha de pagamento observado o valor do bem, fixado através de histórico de compra, não podendo superar a 10% (dez por cento) do valor do bem o desconto mensal. O TERMO DE RESPONSABILIDADE é documento hábil que autoriza por parte do funcionário o desconto do valor do bem conforme descrito acima.
CLÁUSULA 46ª - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
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A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 47ª - CIPA
A empresa observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa comunicará ao Sindicato dos empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
CLÁUSULA 48ª - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT).
CLÁUSULA 49ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
PARAGRAFO ÚNICO:- Em caso de afastamento por motivo de doença, a empresa manterá o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
CLÁUSULA 50ª - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A empresa deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B - Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA 51ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto nº 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de duas testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 52ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A empresa isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA 53ª - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA 54ª - PRIMEIROS SOCORROS
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A empresa manterá nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitadas as exigências legais.
CLÁUSULA 55ª - ADICIONAL NOTURNO
Precedente nº 8 “Pagamento de 20% (vinte por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas”.
CLAUSULA 56ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas providenciarão laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de risco com copia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei.
PARAGRAFO ÚNICO:- Para os trabalhadores do setor de elétrica o adicional de periculosidade deverá ser considerado da seguinte forma: o trabalho realizado em condições de periculosidade, dá direito ao empregado a receber o aludido adicional no valor de 30% (trinta por cento) de forma integral no dia da exposição incidindo sobre o salário base mensal.
CLÁUSULA 57ª - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa concederá a título de atendimento ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente do trabalho), a complementação do auxílio previdenciário para que perceba uma remuneração igual ao seu salários líquido, do 16 (décimo sexto) ao 60 (sexagésimo) dias do seu afastamento. Esse adiantamento concedido poderá ser descontado quando o empregado retornar ao trabalho, em até três parcelas, ou, pelo total, se houver desligamento da empresa.
CLÁUSULA 58ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A garantia de emprego será de acordo com o previsto na Legislação em vigor.
CLÁUSULA 59ª - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O sindicato e as empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha, como também, as empresas distribuirão gratuitamente as mesmas.
CLÁUSULA 60ª - ATESTADO MÉDICO
Não passará mais pelo supervisor, será entregue direto no Departamento Pessoal.
CLÁUSULA 61ª - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa dispensará empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 5 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 3 (três) funcionários.
CLÁUSULA 62ª - ELEVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO
As partes convencionam que iniciarão a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS).
CLÁUSULA 63ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Quando a empresa empreender construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços em imóveis na área de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho e que, para tanto, utilizarem-se dos serviços de profissionais pertencentes às categorias patronais a laborais do Terceiro Grupo do quadro a que se refere o Artigo 577 da CLT, descontará, mensalmente, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário, de todos os empregados, associados ou não, a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento), recolhendo-a a favor do Sindicato Profissional, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente ao mês de competência; respeitando, assim, a decisão tomada pelos trabalhadores da categoria, em assembléia realizada especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembléia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob o nº 102109 do livro C-22, às folhas 208.
CLÁUSULA 64ª - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da freqüência poderá ser encerrada a partir do dia 20, inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subseqüente
CLÁUSULA 65ª - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
PARAGRAFO ÚNICO:- Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
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CLÁUSULA 66ª - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em junho de 2005, 30 (trinta) dias após fechamento do acordo coletivo de trabalho, as empresas comunicarão ao Sindicato da formação das comissões de PLR, assim como da sua programação para acompanhamento sendo que, o pagamento dos resultados apurados deverá ser efetuado até 31 de março de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Excetua-se de data de pagamento acima, as empresas que dependem de divulgação do balanço anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 67ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
PARAGRAFO SEGUNDO:- A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e por escrito de comum acordo com empresa que deverá comunicar ao Sindicato.
CLAUSULA 68ª - MENORES APRENDIZES
As disposições deste Acordo Coletivo não se aplicam aos Menores Aprendizes.
CLÁUSULA 79ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato ora acordante.
CLÁUSULA 70ª - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Não Qualificado, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 71ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as Cláusulas Sociais e Sindicais de 01 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2007 (por dois anos) e as cláusulas econômicas de 01 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006 (por um ano), ficando assegurado para todos os efeitos legais a data-base da categoria de 1º de Maio.
Por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 08 (oito) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas.
Xxxxxx, 08 de Agosto de 2005.
OBS. Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, encontra-se devidamente depositado na Subdelegacia do Ministério do Trabalho em Santos SP,
sob o nº 46261-003867/2005-21
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