O presente Contrato regulará a relação estabelecida entre as Partes:
O presente Contrato regulará a relação estabelecida entre as Partes:
CMA CONSULTORIA MÉTODOS ASSESSORIA E MERCANTIL S/A | |
Endereço: Rua Professor Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 712 | Bairro: Vila Nova Conceição |
Cidade: São Paulo | Estado: SP CEP: 00000-000 |
Telefone: (00) 0000-0000 | |
CNPJ: 43.819.978/0001-92 | IE: 111.137.485-110 |
CCM: 8.022.095-9 |
E
CLIENTE, pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços, que é parte integrante e inseparável deste Contrato.
As Partes têm entre si, justos e contratados o seguinte:
1. Objeto do Contrato
1.1 O objeto do presente Contrato é o licenciamento temporário, não exclusivo e de caráter oneroso do direito de acesso e uso limitado do(s) Sistemas(s) necessário(s) para execução de serviços de transmissão de informações e para execução eletrônica de ordens de negociação, licenciamento de Conteúdo(s) e desenvolvimento de Projeto(s) e Banco de Dado(s), conforme disposições contidas no(s) Anexo(s) e Termo de Adesão, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento.
1.2 Para fins de entendimento deste Contrato adotam-se as seguintes definições:
a) Conteúdo: é aqui definido como o conjunto de informações de fonte primária, ou não, e de propriedade exclusiva da CMA ou de seus fornecedores, de mercado físico, futuro e balcão, incluindo, mas não se limitando a cotações de ativos negociados em Bolsas, notícias, análises e projeções, em quaisquer meios disponibilizados pela CMA;
b) Sistema: licença(s) de software(s), aplicativo(s) ou meio diverso, que instalado(s) em computadores (ou dispositivos de hardware similares) ou não, proverá o acesso ao Conteúdo, incluindo a possibilidade de execução eletrônica de ordens de negociação. O Sistema poderá, ou não, incluir Projeto;
c) Projeto: serviço de customização e/ou desenvolvimento de software, exclusivo, ou não, para o CLIENTE, cujos parâmetros e características funcionais, assim como prazos de desenvolvimento e implantação, estarão especificados na respectiva Proposta Comercial que, rubricada pelas Partes, passa a ser parte integrante deste Contrato;
d) Banco de Dados: conjunto de informações históricas, ou não, que contém dados relacionados e classificados de forma a proporcionar a utilização de diversas maneiras por parte do usuário final, podendo ser armazenados em computadores locais ou remotos ou em outros dispositivos.
1.3 O(s) Sistema(s), Conteúdo(s), Projeto, Bancos de Dados e outros direitos deste Contrato constituem propriedade exclusiva da CMA e/ou de seus fornecedores e são protegidos pelas legislações de propriedade intelectual e de direitos autorais, além de tratados internacionais pertinentes, sendo ineficaz qualquer disposição, adendo ou entendimento contrário, não devendo ser interpretada qualquer cláusula deste Contrato como transferência ou cessão de direito de propriedade, ou transferência de tecnologia de programa
de computador para o CLIENTE ou terceiros, exceto se houver consentimento formal da CMA.
Parágrafo Único: É expressamente vedada a utilização pelo CLIENTE do nome, marcas, direitos intelectuais e autorais da CMA e seus fornecedores, sem expressa e prévia autorização dos mesmos.
2. Das Condições de Utilização
2.1 Qualquer login de acesso que venha a ser fornecido pela CMA para execução deste Contrato terá o CLIENTE como o único responsável pela sua guarda, confidencialidade e eventual alteração da senha fornecida, devendo tomar todas as precauções necessárias para impedir o uso não autorizado.
2.2 A CMA realizará a homologação das funcionalidades do(s) seu(s) Sistema(s) antes de ser(em) fornecido(s) e instalado(s) no CLIENTE. Após a instalação do(s) Sistema(s) homologado(s) pela CMA, o CLIENTE deverá efetuar a sua própria homologação junto aos usuários internos e externos, antes de sua colocação em operação. A mesma responsabilidade ocorrerá quando da implantação das novas versões do(s) respectivo(s) Sistema(s).
Parágrafo Primeiro: A CMA efetuará a atualização das versões dos seus Sistemas sempre que ocorrerem alterações e aperfeiçoamentos técnicos necessários e para suas adequações às normas legais determinadas pelas autoridades governamentais. O CLIENTE compromete-se a não efetuar por si ou por terceiros, qualquer alteração nos serviços, Sistemas, Conteúdos e Banco de Dados da CMA sob pena da CMA não efetuar novas atualizações e/ou manutenções nos mesmos.
Parágrafo Segundo: Os serviços e Sistemas ora licenciados foram desenvolvidos para operarem exclusivamente dentro das condições tecnológicas e operacionais especificadas pela CMA, sendo que o CLIENTE deverá providenciar, às suas expensas, todos os equipamentos necessários para acesso e utilização daqueles, incluindo, quando solicitado, as configurações mínimas de software e hardware que serão descritas previamente pela CMA, assim como todos os aparelhos e meios necessários, incluindo, mas não se limitando a, links de comunicação e acesso, circuitos de rede e/ou comunicação, computadores, dispositivos móveis, servidores, acesso à internet, se for o caso, entre outros.
Parágrafo Terceiro: A CMA não se responsabiliza por consequências de qualquer natureza, transitórias ou permanentes, causadas por eventuais alterações feitas pelo CLIENTE, sem o consentimento da CMA, após a implantação dos serviços fornecidos neste Contrato.
Parágrafo Quarto: Qualquer alteração tecnológica, operacional ou de outra natureza que ocorrer na infraestrutura e processo operacional do CLIENTE, na vigência deste Contrato, independentemente dos motivos que a causaram, poderá exigir a modificação e/ou inclusão de novos serviços, além daqueles contratados originalmente pelo CLIENTE, o que poderá ser efetivado mediante solicitação do CLIENTE para a CMA através de Aditivos Contratuais, com os custos adicionais vigentes à época.
2.3 Caberá exclusivamente ao CLIENTE a responsabilidade de criar e manter uma operação contínua e permanente de cópia de segurança (back-up) dos dados cadastrais, operacionais, informativos de mercado, transacionais e outros quaisquer necessários para a execução dos serviços e Sistemas licenciados pela CMA.
2.4 As informações ou direitos, inclusive logins e senhas de acesso, derivados deste Contrato, assim como todo o conhecimento técnico e expertise da CMA e de seus fornecedores e parceiros, não poderão ser cedidos, sublocados, copiados ou transferidos parcial ou integralmente a terceiros, por qualquer meio e a qualquer tempo, sem expressa e prévia autorização da CMA.
2.5 Fica proibida a reprodução não autorizada dos serviços e informações objeto deste Contrato, incluindo, mas não se limitando ao conhecimento técnico e expertise da CMA e de seus parceiros, bem como a utilização de qualquer sistema informatizado, ou outro meio, objetivando a cessão, sublocação, cópia ou transferência, seja interna ou externamente, aos domínios do CLIENTE.
2.6 Ao contratar Conteúdo(s), o CLIENTE reconhece e aceita que a CMA mantém com as Bolsas e outros fornecedores nacionais e internacionais, contratos específicos que possibilitam ao CLIENTE receber suas informações. Caso algum fornecedor da CMA exija do CLIENTE a assinatura de anexos, adendos ou termos de concordância com tais contratos, o CLIENTE obriga-se a assinar os documentos necessários para tanto, após o CLIENTE ler, compreender e concordar com os respectivos termos e condições, os quais passarão a integrar o presente Contrato. Caso o CLIENTE se recuse a assinar os referidos documentos, a CMA ficará desobrigada de disponibilizar os respectivos Conteúdos.
2.7 O CLIENTE poderá acessar o suporte técnico-operacional da CMA para os eventuais Sistemas, Conteúdos, Bancos de Dados e Projetos contratados, conforme condições descritas no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços.
2.8 O CLIENTE declara que os conteúdos contratados na categoria NÃO PROFISSIONAL destinam-se exclusivamente para usuário individual que utiliza as informações única e exclusivamente para benefício próprio, sem fins comerciais e/ou profissionais, não estando enquadrado como operador de mesa, analista de mercado ou, de qualquer outra forma, envolvido profissionalmente com intermediação, provimento de serviços ou consultoria de mercado de capitais.
3. Preços e Condições de Pagamento
3.1 O CLIENTE expressamente reconhece que os preços a serem cobrados pela CMA neste Contrato foram definidos isolada ou conjuntamente em função dos seguintes critérios: (i) da quantidade de licenças / produtos
/ usuários / pacotes de Xxxxxxxxx contratados; (ii) das características próprias de cada um dos produtos / pacotes de Conteúdos; (iii) da política comercial praticada pela CMA na ocasião; e (iv) dos valores cobrados pelos fornecedores da CMA, se for o caso de contratação de produtos / Conteúdos / serviços de terceiros. Em função dos critérios relacionados, se houver alteração dos produtos / pacotes de Conteúdos contratados em cada uma das licenças de acesso, ou ainda, alteração da quantidade de licenças de acesso por iniciativa do CLIENTE, os valores serão alterados de acordo com a tabela comercial CMA vigente na ocasião da alteração, sem que esta alteração observe, necessariamente, uma ordem proporcional de valores.
3.2 O CLIENTE se obriga a pagar à CMA, em moeda corrente nacional, as importâncias discriminadas no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços, na forma e prazos ali estabelecidos, mediante emissão da respectiva nota fiscal / fatura. Se aplicável, os valores expressos em moeda estrangeira referem-se aos serviços internacionais eventualmente contratados e serão convertidos em moeda corrente nacional pelo valor de venda comercial da moeda estrangeira na data da emissão da fatura, com a devida correção de variação cambial em relação à fatura anterior.
3.3 O CLIENTE está ciente e reconhece que as taxas (fees) referentes aos Conteúdos eventualmente contratados estão sujeitas a alterações de acordo com a época, periodicidade e com os índices de reajustes adotados
pelos próprios fornecedores nacionais ou estrangeiros dos Conteúdos, sendo que tais alterações serão aplicadas no preço final deste Contrato. Por sua vez, os valores de serviços CMA serão reajustados anualmente, ou na forma como dispuser a legislação, segundo a variação do IPCA do IBGE, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-lo.
3.4 O atraso no pagamento de qualquer valor devido por parte do CLIENTE implica no reajuste do débito pelas variações das moedas e/ou índices descritos neste Contrato, bem como em acréscimo de 2% (dois por cento) a título de multa, mais 1% (um por cento) de juros ao mês, a partir do vencimento, ambos incidindo sobre o valor atualizado, até a data do efetivo pagamento.
3.5 Caso o atraso no pagamento esteja dentro do limite de 10 (dez) dias do vencimento, a CMA poderá suspender a disponibilização do acesso aos serviços fornecidos ao CLIENTE e o seu restabelecimento ocorrerá em até 3 (três) dias úteis após a comprovação da quitação integral do débito.
3.6 Caso o atraso seja superior a 30 (trinta) dias, ocorrerá a cessação de todas as obrigações da CMA, a qual poderá, a seu exclusivo critério, inscrever o CLIENTE nos órgãos de proteção ao crédito, rescindir o presente Contrato e exercer o direito de exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das parcelas em atraso, bem como da multa contratual correspondente, conforme condições estipuladas neste instrumento.
3.7 O CLIENTE arcará com eventuais despesas dos funcionários ou prepostos da CMA com locomoção, alimentação, hospedagem ou outras aqui não especificadas, decorrentes da execução do presente Contrato, mediante aprovação prévia, ficando obrigado a efetuar o respectivo reembolso no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos ou providenciar diretamente o custeio das despesas junto aos respectivos fornecedores.
3.8 A CMA será responsável pelo pagamento de taxas, contribuições e impostos municipais, estaduais e federais, objeto deste Contrato, que estarão incluídos nos valores da nota fiscal / fatura. No caso de majoração de alíquota, bem como em caso de criação de qualquer tributo que venha a interferir no preço do Contrato, estas alterações serão refletidas pela CMA no valor cobrado.
4. Limitações e Exclusões de Responsabilidades
4.1 Se contratado, o CLIENTE recebe o Sistema tal como é oferecido, eximindo a CMA e seus prepostos de quaisquer garantias não previstas neste instrumento.
4.2 Em caso de identificação de qualquer erro ou incorreção nos serviços fornecidos neste Contrato, caberá para a CMA apenas a responsabilidade pela adequação e correção dos mesmos, não existindo nenhuma outra responsabilidade por qualquer dano decorrente desses erros ou incorreções.
4.3 O CLIENTE está ciente e reconhece que os serviços fornecidos (Sistemas, Conteúdos, Projeto, Banco de Dados, entre outros) não estão totalmente livres de falhas e/ou atrasos e que não há meios de garantir a total precisão dos dados e informações contidas ou processadas.
4.4 O CLIENTE reconhece e declara que está plenamente ciente das características e pré-requisitos técnicos e do treinamento necessários à correta utilização dos referidos Sistemas e serviços da CMA.
4.5 O CLIENTE está ciente e reconhece que o Contéudo licenciado neste Contrato é para sua utilização exclusiva e não constitui aconselhamento ou recomendações de investimento de qualquer natureza por parte da CMA.
4.6 O CLIENTE está ciente e reconhece que é o único responsável por conduzir sua análise de investimentos, bem como por tomar decisões relativas à assunção de risco e expectativa de retorno, quando optar em realizar operações financeiras ou comerciais utilizando-se dos serviços e Xxxxxxxxx contratados. O CLIENTE é também o único responsável por confirmar a exatidão de dados, informações e resultados de Conteúdos fornecidos por terceiros. Desta forma, sob nenhuma circunstância, a CMA poderá ser responsabilizada por decisão de negociação feita pelo CLIENTE.
4.7 O CLIENTE está ciente e reconhece que, em nenhuma hipótese, a CMA e seus fornecedores poderão ser responsabilizados por quaisquer perdas e danos, incluindo, mas não limitados, aos lucros cessantes, interrupção de negócios, perdas de informações e outros prejuízos pecuniários, resultantes: (i) do uso ou da impossibilidade de uso dos serviços e Conteúdos e/ou de qualquer informação transmitida; e (ii) de qualquer decisão tomada pelo CLIENTE, usuários das licenças e/ou seus clientes ou qualquer terceiro com base nos serviços e Conteúdos e/ou em qualquer outra informação transmitida.
4.8 O CLIENTE está ciente e reconhece que a CMA não terá qualquer responsabilidade por problemas ocorridos na transmissão dos Conteúdos licenciados em decorrência de eventos que se caracterizem como caso fortuito ou força maior, assim entendidas as circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis que impeçam, total ou parcialmente, a execução das obrigações ora assumidas, e/ou que dependam de serviços de responsabilidade de terceiros e/ou da Administração Pública, direta ou indireta.
4.9 O CLIENTE está ciente e reconhece que a isenção de responsabilidade da CMA e de seus fornecedores constitui fator determinante para a disponibilização dos serviços objeto deste Contrato, bem como que tal hipótese foi devidamente considerada na fixação do valor cobrado pela CMA.
4.10 O CLIENTE está ciente e aceita que resguardará a CMA contra qualquer reclamação baseada em prejuízo financeiro que venha a ser causado pela utilização dos serviços contratados ou por informações por ele veiculadas, bem como contra qualquer dano causado a seus negócios, inclusive através de declarações prestadas a terceiros.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o CLIENTE também protegerá e isentará a CMA de responsabilidade contra qualquer prejuízo, reclamação ou danos às pessoas ou bens em decorrência do uso do(s) equipamento(s), serviços, aplicativos, Sistema(s), Conteúdos, Projeto e Banco de Dados fornecidos pela CMA, devendo estas proteções continuar vigentes mesmo após o término deste Contrato, desde que se refiram a ato ou fato ocorrido no seu prazo de vigência.
4.11 O CLIENTE está ciente e aceita que a CMA não responderá por qualquer dano ou prejuízo decorrente de virus de computador que possa vir a contaminar os equipamentos do CLIENTE e/ou afetar seu acesso aos serviços contratados.
4.12 O CLIENTE está ciente e aceita que, sob nenhuma circunstância, a CMA irá se responsabilizar em valor maior que o valor total deste Contrato, seja por danos e prejuízos diretos, indiretos, acessórios, especiais, consequentes, extrapatrimoniais, imprevistos ou por perdas de lucros, receitas, incorridos pelo CLIENTE ou por um terceiro, seja decorrente de uma ação ou omissão, direta ou indireta, vinculada a este Contrato.
4.13 O CLIENTE está ciente e reconhece que a CMA não se responsabilizará em nenhuma hipótese pela utilização de quaisquer informações, conteúdos ou serviços fornecidos neste CONTRATO em desacordo com a legislação em vigor, bem como pela utilização de propriedade intelectual e/ou a violação de direitos de personalidade de terceiros em razão da utilização dos Conteúdos fornecidos pelo CLIENTE para fins distintos aos previstos neste documento, incluindo atos que atentem contra a ordem pública e/ou a moral e
os bons costumes, sendo garantido à CMA o direito de regresso e de ressarcimento em face do CLIENTE, devendo este responder por quaisquer incorreções ou irregularidades que possam vir a ser alegadas.
5. Vigência e Rescisão Contratual
5.1 Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelo prazo estipulado no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços firmado pelas Partes.
5.2 Fica estabelecido que o CLIENTE poderá rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, desde que observados o prazo de aviso prévio e as demais condições previstas no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços e nos seus eventuais aditivos contratuais, incluindo, mas não se limitando, a multa prevista por rescisão antecipada, mediante notificação por escrito.
5.3 O Contrato também poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, nos seguintes casos: (a) se a Parte infratora, depois de notificada, não sanar o inadimplemento em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação; (b) se qualquer das Partes tiver declarada a sua falência, insolvência ou recuperação judicial; e
(c) na ocorrência de casos fortuitos ou força maior que impossibilitem a sua execução por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
5.4 Em qualquer das hipóteses de rescisão e/ou término da vigência, o CLIENTE deverá cessar imediatamente a utilização dos serviços contratados, devendo restituir à CMA todos os documentos, dados e informações que eventualmente estejam em sua posse ou detenção no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão e/ou término da vigência, desinstalando também, em igual prazo, os Sistemas que eventualmente tenham sido fornecidos pela CMA. Aplica-se, também, a presente obrigação em caso de rescisão isolada de qualquer aditivo contratual.
6. Disposições Gerais
6.1 Este Contrato e seu(s) Xxxxxx(s) substituem todas e quaisquer declarações e acordos anteriores, verbais ou escritos, com relação à matéria aqui convencionada.
6.2 Todos e quaisquer aditamentos ao presente Contrato, bem como a alteração, total ou parcial, de qualquer de suas cláusulas ou condições, serão obrigatoriamente formalizados por Termo Aditivo, de nada valendo qualquer estipulação verbal a respeito, o mesmo vigorando em relação a todos e quaisquer avisos ou comunicações que qualquer das Partes fizer à outra.
6.3 A inaplicabilidade de quaisquer dos termos e condições deste Contrato não resultará na nulidade das demais cláusulas que continuarão em pleno vigor e eficácia até o término ou rescisão deste instrumento.
6.4 O presente Contrato, através de seu correspondente Termo de Xxxxxx ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços, é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando em todos os termos e condições as Partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
6.5 A não exigência de qualquer dos contratantes no cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato constitui-se mera liberalidade, podendo a Parte prejudicada, a qualquer tempo, fazer com que a Parte inadimplente cumpra todas as condições contratuais.
6.6 Se qualquer das Partes tolerar infração em relação aos dispositivos deste Contrato, não significará que tenha liberado a outra Parte das obrigações assumidas e, tampouco, que o dispositivo infringido tenha sido
revogado.
6.7 O CLIENTE reconhece e autoriza que a CMA se reserve o direito de acompanhar os Conteúdos transmitidos ou recebidos por meio de Sistema(s) fornecido(s). A CMA terá direito de colher dados de utilização do(s) Sistema(s) e do(s) Conteúdo(s) de forma automática.
6.8 O CLIENTE obriga-se a manter atualizados os dados cadastrais mencionados no preâmbulo do no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços, notificando a CMA, por escrito, sobre qualquer alteração, com antecedência minima de 7 (sete) dias.
6.9 As Partes são contratantes independentes, não resultando deste instrumento a criação de qualquer sociedade, franquia, representação de vendas e/ou relações que não as expressamente previstas.
6.10 Declaram as Partes a inexistência de vínculo trabalhista entre si, seus sócios, administradores, representantes, prepostos, empregados e prestadores de serviços, devendo cada uma das Partes isentar a outra Parte por demandas trabalhistas que forem de sua exclusiva responsabilidade.
6.11 As Partes reconhecem o presente Contrato, seus Anexos e o Termo de Adesão, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
7. Confidencialidade
7.1 Os termos e condições deste Contrato, assim como todas as informações e dados que forem fornecidos de uma Parte à outra durante sua vigência, não poderão ser fornecidos, revelados ou mencionados a terceiros, bem como não poderão ser divulgados, publicados ou aproveitados por qualquer das Partes, por ação ou omissão, exceto se autorizado, por escrito, pela outra Parte.
7.2 A violação das disposições previstas nesta cláusula não apenas representa infração contratual grave quanto à relação havida entre as Partes, como também poderá caracterizar crime de concorrência desleal, tipificado no artigo 195, inciso XI da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de violação de segredo profissional, conforme artigo 154 do Código Penal.
7.3 Em caso de violação a qualquer das condições previstas nesta cláusula, a Parte infratora estará sujeita à aplicação da multa prevista na cláusula 8.1 deste Contrato e ao pagamento de indenização de perdas e danos à Parte prejudicada, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para que seja cessada a violação de qualquer das condições previstas na presente cláusula e do direito da Parte prejudicada de reclamar futuramente indenização suplementar, a qual, na forma da legislação vigente, deverá incluir todos e quaisquer danos.
7.4 A confidencialidade prevista nesta cláusula permanecerá em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do término ou rescisão do Contrato.
8. Descumprimento e Penalidades Contratuais
8.1 A infração a qualquer dos dispositivos deste Contrato ensejará a aplicação de multa penal e não compensatória no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do Contrato, além da indenização pelas perdas, danos decorrentes de ação ou inadimplência, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da Parte prejudicada, custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais.
8.2 O descumprimento ao disposto nas cláusulas 1.3, 2.5 e 2.6 facultará à CMA a possibilidade de rescindir o presente Contrato de imediato, sem necessidade de prévia notificação ao CLIENTE, e de pleitear o ressarcimento das perdas e danos oriundos do descumprimento contratual, inclusive, mas não limitadas, a inadimplemento às disposições dos mesmos.
8.3 Especificamente para a hipótese de rescisão imotivada antes do término do prazo de vigência previsto no Termo de Adesão ao Contrato de Licenciamento e de Prestação de Serviços, o CLIENTE ficará sujeito ao pagamento da multa contratual prevista no referido Termo de Adesão.
9. Cláusula Anticorrupção
9.1 As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), da Lei de Combate à Lavagem e Ocultação de Bens e Valores (Lei nº. 9.613/98) e da Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais (Lei nº. 6.938/81), sendo que, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos das leis mencionadas na execução deste Contrato, concordando que nenhum dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, deve dar, oferecer, pagar, prometer ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou coisa de valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que viole as regras anticorrupção.
10. Do Foro e dos Aditivos
10.1 As Partes adotam o(s) ANEXO(S) e Termo de Xxxxxx como parte integrante deste Contrato, devendo este(s) ser(em) lido(s) e interpretado(s) conjuntamente com este Contrato.
10.2 Este Contrato será regido exclusivamente pelas Leis da República Federativa do Brasil.
10.3 Todos e quaisquer conflitos oriundos do presente Contrato serão dirimidos no Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
10.4 Este Contrato estará permanentemente disponibilizado no site xxx.xxx.xxx.xx e/ou registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo – SP.
ANEXO 1 - TERMO DE RESPONSABILIDADE E DE ALERTAS
A CMA recomenda que os módulos de Alarmes, Estratégias (Trading System), Estratégias de Opções, Algoritmos, Ordens Stop entre outros do(s) Sistema(s), Projeto(s), Bancos de Dados, aplicativo(s) e/ou serviço(s) CMA contratado(s), sejam utilizados por profissionais treinados para analisar, formular matematicamente e testar estratégias de negociação em condições reais de mercado. A CMA também recomenda a utilização por parte do CLIENTE de somente softwares licenciados pelos seus legais fornecedores, para que sejam minimizadas eventuais ocorrências de falhas ou problemas de desempenho nos serviços CMA aqui contratados.
A CMA alerta que as utilizações, isoladamente ou em conjunto, dos módulos Livro de Ofertas, Times & Sales, Alarmes, Algoritmos, Gráfico Tick by Tick, entre outros, do(s) Sistema(s), Projeto(s), Bancos de Dados, aplicativo(s) e/ou serviço(s) CMA contratado(s), podem provocar falhas de desempenho nos referidos Sistemas ou em outros que estejam em uso no mesmo equipamento (hardware), caso a capacidade do meio de comunicação e/ou do(s) equipamento(s) (hardware) utilizados pelo CLIENTE para a recepção e processamento operacional não forem devidamente dimensionados para as demandas reais do(s) serviço(s) objetos deste fornecimento.
Em caso dos equipamentos (hardware) serem cedidos em comodato ou locados pela CMA ao CLIENTE e constatando-se que os mesmos estejam com capacidade insuficiente para o correto processamento dos serviços contratados, em conjunto ou não com os referidos módulos, a CMA remodelará e fornecerá novas configurações de equipamento(s) ao CLIENTE, mediante, no caso de locação de equipamentos, revisão e atualização dos valores cobrados para a referida locação dos mesmos.
A CMA alerta que o correto desempenho do roteamento de ordens de negociação realizado pelos módulos e- Broker, CMA Rtrader, CMA Xtrader, CMA Algoritmos, Plataforma CMA, entre outros, dos Sistemas CMA fornecidos ao CLIENTE, depende diretamente do perfeito funcionamento dos meios de comunicação, dos equipamentos (hardware), dos softwares de terceiros instalados tanto no CLIENTE como nas corretoras e nas Bolsas em questão e também depende diretamente das ações pessoais dos operadores dos sistemas (softwares fornecidos pela CMA ou não) de cada uma das instituições pelas quais a ordem de negociação é roteada.
Assim sendo, o CLIENTE declara que está plenamente ciente das características e pré-requisitos técnicos e do treinamento necessários à correta utilização dos referidos sistemas e serviços CMA.
A CMA alerta que a manutenção dos bancos de dados dos sistemas de gerenciamento e execução eletrônica de ordens, tais como, mas não somente, CMA OMS, CMA EOMS, CMA Home Trader, CMA Gateway e CMA e-Broker, por ela fornecidos ao CLIENTE deve ser realizada por profissionais do CLIENTE que sejam capacitados a analisar, manter e otimizar permanentemente os seus bancos de dados em condições reais de mercado. As rotinas de manutenção preventiva ou corretiva de bancos de dados não fazem parte dos sistemas de gerenciamento e execução eletrônica de ordens fornecidos pela CMA ao CLIENTE, exceto quando o serviço CMA DBA (CMA Database Administrator) for contratado formalmente pelo CLIENTE perante a CMA e, neste caso, estritamente dentro dos limites e atribuições previstos pelo referido serviço CMA DBA.
O fornecimento pela CMA ao CLIENTE dos sistemas de gerenciamento e execução eletrônica de ordens inclui:
i) definição e comunicação da volumetria das bases de dados; ii) provimento de scripts e instruções de criação e atualização dos bancos de dados; iii) provimento de recursos de expurgo de dados; iv) quando constatado eventual problema nos sistemas CMA pelo CLIENTE, analisar as informações para resolver problemas de tunning das bases de dados, a partir da massa de dados que tenham sido gerados pelos sistemas CMA ou afetados por atualizações ou alterações na base de dados requeridas pela CMA.
O CLIENTE, neste ato, está ciente que é de sua inteira responsabilidade a manutenção de seus bancos de
dados inclusive, mas não somente, os processos de: i) definir e informar à CMA os parâmetros de criação da base de dados, tais como informações de disco, disponibilidade de data-storage, separação de data-files, table spaces, quantidade de usuários requeridos, entre outros; ii) executar os scripts e/ou processos de criação e atualização do banco de dados conforme as orientações de volumetria fornecidas pela CMA; iii) definir, criar e informar à CMA, os códigos e senhas de usuários requeridos pelas aplicações da CMA para acesso e utilização das bases de dados; iv) garantir a integridade das informações registradas nas bases de dados dos sistemas fornecidos pela CMA; v) realizar processos de back-up dos bancos de dados; vi) garantir a recuperação de dados mantidos em back-up; vii) configurar recursos de replicação e contingenciamento das bases de dados; viii) monitorar e garantir a permanente disponibilidade de espaço em disco para as bases de dados e logs das bases de dados; ix) monitorar o crescimento da base de dados de acordo com a planilha de volumetria fornecida pela CMA; x) informar à CMA situações nas quais o espaço disponível nas bases de dados seja inferior a 30% (trinta por cento) do espaço total de armazenamento previsto para as bases de dados; xi) monitorar a performance das bases de dados e informar à CMA qualquer problema que afete a performance das mesmas para a tomada de ações corretivas; xii) executar a guarda de quaisquer informações históricas registradas nas soluções da CMA que sejam requeridas por órgãos reguladores do mercado financeiro brasileiro; xiii) executar scripts de coleta de dados e informações das bases de dados que sejam necessários para a análise de eventuais problemas operacionais dos sistemas de gerenciamento e execução eletrônica de ordens fornecidos pela CMA ao CLIENTE.
O CLIENTE declara estar ciente de que a falta de um processo adequado de manutenção permanente desses bancos de dados e/ou a degradação da qualidade dos mesmos, pode provocar falhas de operação e de desempenho dos sistemas de gerenciamento e execução eletrônica de ordens fornecidos pela CMA, tais como, mas não somente, falhas associadas ao roteamento de ordens de compra e de venda padrão e/ou start/stop, falhas do sistema de alertas operacionais, falhas dos controles de risco, limites e bloqueios de negociação, entre outras.