CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000145/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/04/2022 MR017391/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100588/2022-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/04/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000145/2022
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SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E REGIAO, CNPJ n. 09.249.236/0001-30, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros, hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva); Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos; Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira; Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinados e Estofos, de Escovas e Pinceis, de Artefatos de Cimento Armado; Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias; e Trabalhadores na Indústria de Refratários, com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Xxxxx/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Guarabira/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Mari/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2022, ficam estabelecidos salários normativos, nos quais já se encontram computados o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente: instrumento, como segue:
I. Serventes, Serviços Gerais e Ajudante R$ 1.320,76;
II. Vigia e Betoneiro R$ 1.373,52;
III. Auxiliar de Escritório e Apontador R$ 1.371,98;
IV. Profissional Qualificado e Guincheiro R$ 1.778,77;
V. Encarregado R$ 1.899,64.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados demitidos após 01\01\2022 até a data de fechamento desta Convenção, as empresas farão o pagamento da diferença dos valores existentes nas verbas rescisórias, decorrentes da implantação prevista no caput desta cláusula, respeitando o prazo prescricional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores não contemplados com os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados a partir de 1º de janeiro/2022, com percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) aplicados sobre os salários praticados em dezembro/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2021, o reajuste salarial estabelecido no caput para janeiro de 2022, se dará de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica permitida a compensação de reajuste espontâneo concedido durante os períodos revisados, bem como, toda e qualquer antecipação salarial concedida posteriormente a 01.01.2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez concretizados os reajustes salariais previstos na presente Convenção, fica quitada toda a inflação do período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
PARAGRAFO QUARTO - Existindo diferenças salariais nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2022, decorrente da presente convenção, serão pagas em 03 parcelas iguais, juntamente com os salários dos meses de abril, maio e junho de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil deverá ocorrer até o segundo (2º) dia útil do mês subsequente ao vencido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DA PRODUÇÃO
Qualquer índice de reajuste aplicado sobre os salários não normativos, automaticamente reajustará os serviços realizados em regime de produção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA
O salário família, pago por filho menor de quatorze anos, obedecida a regra do art. 67 da Lei 8.213/91, deverá ser repassado ao trabalhador juntamente com o pagamento do salário ao final do mês.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro que percebe salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoções, férias, etc., será garantido igual salário do substituído, durante o período de substituição, desde que esta seja pelo período mínimo de trinta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a substituição seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a função do substituído deverá ser anotada na CTPS do substituto.
CLÁUSULA NONA - DOS SALÁRIOS ADICIONAIS
Toda e qualquer parcela remuneratória a que faça jus o empregado ao longo do mês, tais como horas extras, adicional noturno, produtividade, deverão constar nos contracheques de pagamentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado que tiver trabalhado a semana completa e fizer jus ao repouso semanal remunerado, a parcela será calculada sobre a média de toda e qualquer remuneração auferida pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, sem ônus para seus empregados o café da manhã composto de 1 pão de 100 gramas com manteiga, um ovo ou mortadela e 1 copo de café, será servido no horário de 06:30 (seis e trinta) às 06:50 (seis e cinquenta) horas, a mesma refeição será fornecida nos serões que ultrapassarem em 01 (uma) horado expediente normal, a refeição constante desta cláusula não integrará o salário para efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
O empregador fornecerá a seus empregados, uma cesta básica mensal, cujo custo da aludida cesta não integrará o salário para efeito legal, contendo os seguintes itens:
3 Quilos de arroz 3 Quilos de feijão
2 Pacotes de 250g de café
2 Pacotes de fubá
2 Latas de óleo de 900 ml 2 Pacotes de macarrão
2 Quilos de farinha de mandioca
2 Quilos de açúcar
2 Pacotes de leite em pó integral de 200g.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os benefícios acima mencionados, concedidos pelas empresas não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DO TRANSPORTE
Quando o operário for demitido, e tenha que se deslocar de sua cidade até a sede da empresa para receber seus direitos rescisórios, em data determinada pelo empregador, e isto não ocorra por motivação deste, será assegurado ao trabalhador indenização no valor do transporte e alimentação, até sua volta à cidade de origem.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente CCT, o contrato de experiência fica limitado no máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas não poderão utilizar o contrato de experiência para os trabalhadores que já lhe tenham prestado serviço anteriormente, na mesma função e nas mesmas condições de contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO PARA DEMISSÃO
Quando a rescisão do contrato de trabalho do empregado se der por acordo na forma do art. 484-A da CLT, as partes deverão posteriormente informar conjuntamente e por escrito ao sindicato da categoria profissional tal ocorrência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DA RESCISÃO
Todo pagamento de rescisão contratual será efetuado mediante depósito em conta bancária do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não efetuarem o pagamento da rescisão por meio de depósito na conta do empregado, obrigatoriamente, deverão fazê-lo através de cheque nominal ou mesmo cheque administrativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das verbas rescisórias, bem como, entrega das guias de TRCT e comunicação de dispensa, deverá ser feito obedecendo aos seguinte prazos:
a) - Aviso indenizado - Até dez dias após a notificação da demissão;
b) - Aviso trabalhado - Até dez dias após o fim do contrato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A inobservância dos prazos dispostos no parágrafo segundo desta cláusula sujeitará o infrator, ao pagamento de multas a favor do empregado prejudicado, no valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa á mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CÁLCULO DA RESCISÃO
O cálculo da rescisão de contrato de trabalho, deverá observar a média das horas extras, adicional noturno, produtividade, abonos, comissões, gratificações e de qualquer outros ganhos auferidos pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS
Quando da admissão do funcionário, a critério do empregador, será elaborado um documento que será assinado pelo empregado e empregador, e homologado pelo SINTRICOM, referendando o dia da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
Ao empregado alojado fica garantido o alojamento até o recebimento das verbas rescisórias, desde que tenha sido despedido sem justa causa e que se submeta as mesmas condições disciplinares do canteiro de obras.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência, sem anuência do empregado, para municípios fora da contratação, exceto para as cidades de João Pessoa, Santa Rita, Bayeux, Cabedelo e Conde.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS FERRAMENTAS
Serão fornecidas, gratuitamente, pelo empregador, todas as ferramentas necessárias para o fiel desempenho da função do empregado, devendo ser devolvidas pelo empregado por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica proibido o uso das ferramentas fornecidas pelas empresas fora do canteiro de obra.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
As representações sindicais constituirão uma comissão paritária com representantes das duas entidades sindicais, a qual terá por objetivo discutir e aprofundar sobre temas do interesse das ctegorias aqui envolvidas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISTRIBUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à indústria da construção civil deverá ser distribuído da seguinte forma: nas terças, quartas e quintas-feiras, jornada de 9 (nove) horas; nas segundas e sextas-feiras as empresas definirão, preestabelecendo oficialmente qual será a jornada de 8 (Oito) horas e 9 (nove) horas, totalizando uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá existir trabalho ou jornada de trabalho diferente da constante no “caput” desta cláusula, desde que seja feito através de acordo de trabalho individual ou coletivo a ser firmado entre o sindicato obreiro e a parte interessada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa procederá em conformidade com o disposto no art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas trabalhadas além da jornada estabelecida acima, serão remuneradas como horas extraordinárias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com percentual de 80% (oitenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O intervalo intrajornada uma vez não concedido ou concedido de forma parcial, poderá o referido ser objeto de compensação ou implicará o pagamento suprimido com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, observada sua natureza indenizatória.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS DO TRABALHADOR
Quando o empregado faltar a um dia de serviço completo, sem justificativa, a empresa descontará do seu salário o equivalente a um dia de trabalho e o Descanso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado ausentar-se do seu labor por um determinado período de tempo (atraso ou saída antes do término da jornada) a empresa só poderá descontar valor correspondente ao proporcional ás hora(as) devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I - Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
II - Até 4 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento; III - Até 1 (um) dia em caso de morte do sogro ou sogra;
IV - Até 1 (um) dia em caso de retirada de documentos;
V - Até 1 (um) dia em caso de necessitar acompanhar a esposa ou filho em internamento hospitalar, mediante atestado\declaração médico hospitalar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INTERRUPÇÃO DA JORNADA
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, por caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESCALA DE REVESAMENTO DOS VIGIAS NOTURNO
A jornada de trabalho dos vigias noturno poderá ser a seguinte: doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
As férias dos trabalhadores da categoria profissional, só poderão ser parceladas em, no máximo, dois períodos, respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O início do período de férias não poderá coincidir com dias feriados, santificados e finais de semana, podendo ocorrer em qualquer outro dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ALOJAMENTO
Os alojamentos deverão ser construídos com altura mínima de 2,70 (dois metros e setenta centímetros) de pé direito e coberto com telha canal (de barro).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Independente do número de trabalhadores, os empreendimentos de construção devem elaborar e implementar o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
PARÁGRAFO ÚNICO – É proibido o içamento de ferragens, vergalhões, perfis, tubos ou outros materiais presos ao fundo da cabine do elevador da obra.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DO APARELHO CELULAR PELO TRABALHADOR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, música ou qualquer outro uso, que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para acesso a internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado necessite atender ou realizar uma ligação particular de caratér emergencial, durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver realizando e se posicionar de forma segura para tal ação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas afixarão, em local visível, o disposto no "caput" e parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula, viabilizando o correto cumprimento da mesma.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente causada por acidentes de trabalho, definida de acordo com a legislação específica e atestados do INSS, a empresa pagará quando da quitação das verbas rescisórias, aos dependentes, no primeiro caso e ao trabalhador, tão logo comprove a invalidez, na segunda hipótese, uma indenização equivalente a 08 (oito) salários mínimos da categoria profissional independentemente das indenizações previstas em Lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica estabelecida a liberação remunerada de um dirigente sindical por empresa, no período de 20 (vinte) dias, consecutivos ou não, na vigencia da presente Convenção Coletiva, dependendo do interesse do sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – A requisição para liberação do dirigente sindical será feita ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, associados ou não ao sindicato, conforme decisão em assembleia extraordinária, o equivalente a 3% (três por cento) do salário bruto, a título de taxa negocial, para fazer face as despesas com a campanha salarial, devendo o valor ser recolhido ao sindicato da categoria obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tal desconto se dará nos salários do mês de abril de 2022, com repasse ao sindicato profissional até o dia 10 do mês de maio de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa anotará na CTPS do empregado, o desconto de que trata o "caput" desta cláusula, a fim de que, contratado por outra empresa do setor, não venha ocorrer o desconto em duplicidade, pois independente do mês da contratação, o empregado pagará a taxa de custeio contida no "caput" desta cláusula.
PAÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador que não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá procurar o sindicato obreiro até 15 dias antes do desconto e oficializar o pedido de suspensão do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
As empresas deverão descontar mensalmente do salário bruto de seus empregados associados e recolher em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região a contribuição social mensal definida em Assembléia Geral Extraordinária da entidade no valor correspondente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), obedecendo as decisões da entidade operária e as normas estatutárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato da categoria profissional se obriga a fornecer uma relação atualizada contendo o nome dos empregados associados de cada empresa, acompanhada da respectiva autorização individual, objetivando viabilizar o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados e arrecadados devem ser recolhidos ao respectivo sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento, antecipandi-se para o dia útil imediatamente anterior, quando o dia 10, recair em dia de sabado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas caberá tão somente efetuar o repasse do desconto nos contra cheques dos empregados associados, informados pelo sindicato, não possuindo qualquer ingerência ou responsabilidade pela oposição ou discordância dos sócios e/ou membros da categoria obreira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, nos meses de junho e dezembro de cada ano, relação de todos os empregados existentes nos seus quadros da qual constará, além do nome, a CTPS, a função exercida e o númeor do CPF.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ano em que houver eleição sindical da categoria laboral, as empresas fornecerão a relação atualizada de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias que anteceder a eleição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR
Será garantido nos locais de trabalho, onde houver interesse dos trabalhadores, um espaço físico com iluminação e mobiliário adequados para implantação de cursos de alfabetização, ministrados pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, quando houver necessidade de trabalho noturno, os operários-alunos serão dispensados dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA INSTRUÇÃO E TREINAMENTO
Será garantido nos locais de trabalho, nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados em cada canteiro de obra, o tempo mínimo de 2 (duas) horas por mês para reuniões com trabalhadores para tratar de segurança e medicina do trabalho, e que serão acompanhados por pessoas credenciadas pelo Sindicato ou órgão ligado ao setor de segurança e medicina do trabalho da SRT (Superintendência Regional do Trabalho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O horário para este fim deverá ser fixado em comum acordo com o empregador, podendo coincidir com a reunião da CIPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato de sua admissão, todo empregado deverá receber, oralmente e por escrito, orientações a respeito das normas de segurança adotadas na empresa, para a qual foi contratado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Na hipótese de instauração da comissão de representação, esta não poderá obstaculizar a representação e possíveis ações do sindicato profissional, no intento de resguardar direitos dos seus representados.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ISONOMIA NA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que sejam contratados pela empresa principal ou por empresas terceirizadas, serão contemplados em tudo quanto dispuser a presente Convenção Coletiva, ressalvados os casos de trabalhadores de outras categorias alheias à construção civil.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, será aplicada multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário funcional em favor do empregado ou do SINDUSCON/JP ou SINTRICOM, nas cláusulas que lhe assegurem qualquer tipo de direito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer comprovante da remuneração individual, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e descontadas, bem como o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FERIADO DA CATEGORIA
Fica reconhecido o dia 19 de março como “DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL”, o qual será considerado para todos os efeitos legais, como de repouso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO SINDICATO
Os valores de que tratam as Cláusulas da Taxa negocial e Contribuição Social Mensal e da Multa pelo descumprimento, não recolhidas no prazo previsto serão atualizadas até a data do seu pagamento pelo INPC pró- rata, após a atualização aplicar-se-á multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
No caso da apropriação indébita pelas empresas por mais de 90 (noventa) dias, do recolhimento dos empregados associados ao SINTRICOM, além da correção e multa prevista nesta convenção, a empresa pagará a importância correspondente ao menor piso da categoria em favor do SINTRICOM, observando-se que a multa será única por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO PRAE
As empresas deverão elaborar e executar projetos das instalações elétricas utilizadas no interior dos canteiros de obras e necessários ao desenvolvimento das atividades da indústria da construção, conforme programa de prevenção de acidentes elétricos – PRAE, concebido e implementado pelo Comitê Permanente Regional sobre condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção na Paraíba – CPR/PB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PRAE constitui ação formalizada por termo de compromisso de cooperação firmado entre a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego da Paraíba-SRTE/PB, o Ministério Público do Trabalho, o Conselho Regional Arquitetura e Agronomia da PARAÍBA-CREA/PB, a ENERGISA/PB, distribuidora de energia S/A, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa-SINDUSCON e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa-SINTRICOM.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apresentação junto à concessionária do projeto referido no “caput” desta cláusula perfaz requisito necessário ao atendimento da solicitação do fornecimento de energia elétrica em canteiros de obras
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E REGIAO