LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2022
LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA Nº 001/2022
ANEXO II – MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO SESI Nº. /2022
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL QUE ENTRE SI FAZEM O SESI – DEPARTAMENTO REGIONAL DE GOIÁS – E A EMPRESA.........
O SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – Departamento Regional de Goiás, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.786.187/0001-99, com sede na Xx. Xxxxxxxx, xx 0000, Xx. Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx-XX, doravante denominado SESI, neste ato representado pelo seu Diretor Regional, Sr. xxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº ................... SSP-GO, CPF nº ................................, e a empresa
..................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/M.F.
sob o nº ............., com sede na ............................., doravante denominada
Contratada, representada neste ato por seu Xxxxx, Xx. ....................., ,
celebram o presente Contrato de Empreitada Global, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A CONTRATADA, em virtude do Processo Licitatório – Concorrência nº. 001/2022
- SESI, do qual se sagrou vencedora, se obriga a prestar serviços na área de construção civil, sob o regime de empreitada por preço global, de acordo com este Contrato, Projetos e Memorial Descritivo, serviços estes necessários à construção de três novos pavilhões na ESCOLA SESI CAT XXXXXX, situado em XXXXXXX/GO, incluindo todo material, mão de obra, equipamentos/aparelhagens necessárias às obras e demais providências, conforme projetos de arquitetura, fundação, estruturas de concreto e metálica, elétrico/telefônico/lógico/SPDA, hidro-sanitário/prevenção, combate a incêndio e memorial descritivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujos teores são do conhecimento da CONTRATADA:
a) edital de licitação e anexos;
b) memorial descritivo;
c) proposta da CONTRATADA;
d) planilha de quantidades e preços;
e) cronograma Físico-Financeiro;
f) todos os projetos exigidos para as obras;
g) legislação, normas e instruções vigentes no país pertinentes à construção civil, que sejam aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO E NORMAS GERAIS
1. REGIME DE EXECUÇÃO
1.1. As obras em apreço deverão obedecer às especificações técnicas e estruturais dos projetos e anexos constantes da Concorrência nº 001/2022-SESI.
2. NORMAS GERAIS
2.1. Compete à CONTRATADA:
2.1.1. apresentar-se instalada e pronta para o início das obras no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, conforme estabelecido neste Contrato;
2.1.2. executar todos os serviços preliminares indispensáveis à instalação das obras, incluindo tapumes, depósito, escritório, sinalização, placa das obras e anotação no CREA/GO;
2.1.3. efetuar as ligações provisórias de água, energia e esgoto necessárias à execução das obras;
2.1.4. fazer a locação e demarcação das obras, de acordo com o projeto de arquitetura, devendo ser observados os alinhamentos, níveis e demais recomendações;
2.1.5. indicar para ser responsável pela direção das obras um Engenheiro com experiência comprovada em execução de obras similares, devidamente registrado no CREA/GO;
2.1.6. executar os serviços seguindo rigorosamente as recomendações exigidas pela NR-18, para obras de construção e demais normas da Portaria 3214/78, do MTE, com ênfase na saúde ocupacional (NR-7) e proteção individual (NR-6) e proteção coletiva, incluindo treinamentos, orientações e procedimentos e a Instrução Normativa nº 96, do INSS (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de outubro de 2003, devidamente acompanhados por um profissional de Saúde e Segurança do Trabalho. A CONTRATADA deverá fornecer ao SESI uma cópia do PGR/PCMAT e uma cópia do PCMSO, bem como cópias de todos os Atestados de Saúde Ocupacional dos trabalhadores executores das obras;
2.1.7. executar as obras empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade, obedecendo rigorosamente aos projetos de engenharia que lhe forem fornecidos pelo SESI;
2.1.8. alocar às obras todos os equipamentos, pessoal técnico especializado e materiais necessários, devendo tais equipamentos apresentar condições adequadas para sua imediata utilização;
2.1.9. alocar, a qualquer momento e por necessidade nas obras, qualquer espécie de equipamento com a finalidade dos serviços a serem executados por solicitação do SESI, sem ônus de mobilização para este, ainda que tal alocação não esteja prevista, devendo ser realizada no prazo compatível com a necessidade que motivou a solicitação;
2.1.10. tomar todas as medidas e assegurar um controle adequado da qualidade do material e equipamentos empregados, bem como prevenir e mitigar o
impacto sobre o meio ambiente, funcionários, vizinhos e demais usuários do SESI;
2.1.11. depositar todo e qualquer material aproveitável oriundo das demolições feitas nas obras em local apropriado e indicado pela Gerência da unidade do SESI, bem como retirar os entulhos, visto que as obras deverão ser entregues limpas e desimpedidas;
2.1.12. designar responsável técnico para acompanhamento da execução das obras, profissional esse cuja capacidade técnica deverá ser comprovada por meio de atestados de execução de obras semelhantes, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente visado pelo CREA, bem como cujo vínculo com a CONTRATADA deverá estar comprovado pela cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social –, se empregatício, e cópia do contrato social ou equivalente, se pertencer ao quadro societário, ou mediante contrato de prestação de serviços firmado entre a CONTRATADA e o profissional responsável técnico. O responsável técnico, devidamente registrado no CREA, deverá ter como auxiliar um mestre de obras, sendo que a presença de ambos os profissionais no recinto dos trabalhos será permanente, a fim de atender, a qualquer tempo, a fiscalização do SESI, devendo manter livro “Diário de Obra” para as anotações diárias;
2.1.13. providenciar vigilância, em tempo integral, para o depósito de materiais, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos necessários às obras, isentando o SESI de qualquer ocorrência de furto ou roubo, tanto no depósito quanto no próprio canteiro das obras.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
Pela empreitada global ora contratada, o SESI pagará o valor total de R$................................., conforme cronograma físico-financeiro anexo, parte integrante deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado à CONTRATADA mediante apresentação de fatura emitida conforme legislação vigente sobre o ISSQN, acompanhada do comprovante de matrícula da obra no INSS, esta na segunda fatura do pagamento, das quitações do INSS e FGTS atualizadas e demais documentos estabelecidos na Concorrência nº 001/2022 – SESI, bem como as quitações das rescisões contratuais ocorridas a cada mês acompanhadas do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), referentes a todo o pessoal empregado nas obras, desde que cumprido o cronograma físico- financeiro devidamente atestado pelo fiscal do SESI.
Parágrafo Segundo - As parcelas somente serão liberadas ao término das etapas das obras, de acordo com o cronograma físico-financeiro devidamente atestado pelo fiscal do SESI.
Parágrafo Terceiro - O prazo para pagamento será de até 15 (quinze) dias consecutivos após a data da aprovação da fatura pela fiscalização do SESI.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA observará a obrigatoriedade de discriminar em cada Nota Fiscal emitida a retenção para a Seguridade Social de importância correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra, conforme
previsto na Ordem de Serviço nº. 209 do INSS, de 20 de maio de 2002, e na Instrução Normativa SRF nº. 03/2005 – D.O.U. 15/07/2005.
Parágrafo Quinto - Em cumprimento à Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003 –
D.O.U. 01/08/2003, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - de competência dos municípios e do Distrito Federal, as retenções e o recolhimento do ISSQN serão efetuados em favor de cada município, local de execução das obras, utilizando a alíquota e base de cálculo previstas na legislação do respectivo município.
Parágrafo Sexto - O pagamento referente à última medição somente será liberado com a apresentação dos projetos “AS BUILT”, se houver.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
O prazo para conclusão das obras é de 14 (quatorze) meses consecutivos, contados a partir do dia , com a entrega das obras de forma definitiva
em , observadas as conveniências administrativa e técnica do SESI.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA deverá obedecer aos prazos parciais e totais previstos para a liberação dos pagamentos.
Parágrafo Segundo - Após o interregno de 12 (doze) meses de vigência, poderá haver o reajuste no valor remanescente do presente contrato, em percentual a ser combinado entre as partes, tendo como limite máximo a variação do INCC / FGV (Índice Nacional de Custo da Construção Civil) acumulado nos últimos 12 meses, incidente apenas aos últimos 02 (dois) meses de vigência contratual.
CLÁUSULA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
Cabe ao SESI, a seu critério e por intermédio do fiscal das obras, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados, podendo a referida fiscalização contar com o auxílio da Gerência de cada unidade.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados a qualquer tempo pelo SESI e manter exclusivamente às suas expensas um engenheiro responsável pelas obras.
Parágrafo Segundo - A existência e a atuação da Fiscalização do SESI em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados e suas consequências e implicações próximas ou remotas.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deverá apresentar à fiscalização, caso seja solicitado pelo SESI, relatório consubstanciado com dados essenciais ao levantamento e ensaios tecnológicos, para a avaliação da qualidade dos serviços executados em suas diversas fases.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA deverá providenciar o registro no CREA/GO da anotação do Termo de Fiscalização das obras.
Parágrafo Quinto - A supervisão, fiscalização, controle dos serviços e a elaboração das medições dos serviços estarão a cargo do engenheiro ou arquiteto indicado pelo SESI, assim como estará o recebimento provisório das obras. Já o recebimento definitivo o será por uma comissão especial designada para tal mister, devendo ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega provisória das obras.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBCONTRATAÇÃO
Sempre que for julgado conveniente, de acordo com a Fiscalização, poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes das obras, serviço ou fornecimento, devendo, no caso, os ajustes de subcontratações, serem aprovados pelo SESI.
Parágrafo Único - A CONTRATADA, entretanto, será responsável perante o SESI pelos serviços subcontratados, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados nas obras o exigirem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação do SESI.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES E ENCARGOS DA CONTRATADA
Compete à CONTRATADA:
a) executar os serviços objeto deste Contrato com fornecimento de todos os materiais e componentes que se façam necessários, sem qualquer ônus adicional para o SESI, assumindo como exclusivamente seus os riscos das obras e as despesas decorrentes de mão de obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa e perfeita execução deste contrato;
b) responsabilizar-se pela contratação de todo o seu pessoal utilizado na execução das obras, assumindo todo o ônus, direitos e obrigações decorrentes da legislação trabalhista, tributária, previdenciária ou securitária, bem como os encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, descartando qualquer possibilidade de solidariedade por parte do SESI;
c) responder por eventuais danos ocorridos em decorrência da execução dos serviços, tanto em seus prepostos, por acidentes do trabalho, quanto ao patrimônio do SESI, aos empregados deste último e a terceiros;
d) responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados;
e) eximir o SESI de quaisquer compromissos por ela assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
f) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;
g) respeitar todas as normas de segurança do trabalho, determinando a seus empregados, ao iniciarem o labor, o uso de equipamentos indispensáveis ao serviço, tais como capacetes, botinas, cintos de segurança, luvas etc., responsabilizando-se por todos os fatos que venham ocorrer em face da inobservância destas obrigações;
h) desonerar o SESI de quaisquer responsabilidades, seja de obrigações sociais, solidariedade em acidentes de trabalho de seus empregados ou prestadores
de serviços, resguardando-o de qualquer vínculo de natureza trabalhista decorrente deste pacto;
i) arcar com quaisquer encargos (custas, honorários advocatícios, condenação etc.) referentes a possíveis demandas de natureza cível, trabalhista ou penal, relacionadas à execução do presente contrato, que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo SESI;
j) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações do SESI;
k) comunicar ao SESI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente;
l) manter um livro DIÁRIO DE OBRA, permanentemente disponível no local das obras, para lançamentos de observações, dúvidas e questionamentos técnicos, sendo que a sua aquisição e a guarda são de sua inteira responsabilidade, devendo entregar, diariamente, cópia desse Diário devidamente assinado pelo Engenheiro RT ao Fiscal do SESI, responsável pela fiscalização dos serviços, para ciência e assinatura;
m) adotar todas as medidas para proteção do meio ambiente, incluindo cuidados especiais nas áreas que serão afetadas pela obra com relação à fauna e flora ali existentes. Os dejetos e efluentes não poderão, em hipótese alguma, ser lançados em cursos d’água próximos ou distantes do local das obras. Todo e qualquer descuido ou acidente que venha causar dano ambiental deverá ser reparado pela CONTRATADA, inclusive quanto ao pagamento de multas por infrações ambientais;
n) disponibilizar todos os dados e informações solicitadas pela fiscalização do SESI, de acordo com as exigências contratuais;
o) dotar o canteiro de obras de coleta seletiva de lixo, sendo que a retirada do lixo deverá ser programada semanalmente;
p) providenciar, caso seja necessário, a aprovação de projetos por concessionárias de serviços locais, assumindo a Responsabilidade Técnica pela sua execução;
q) realizar todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos que se tornem porventura necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições;
r) providenciar o licenciamento e a aprovação das obras, pelos poderes competentes, quando for o caso, com a utilização de todos os componentes dos projetos, sendo que qualquer exigência que implique modificação dos projetos ou de detalhamento dos mesmos, causada por necessidade inerente às dificuldades e peculiaridades que possam aparecer, somente poderá ser efetivada com a prévia autorização por escrito do SESI;
s) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato;
t) fornecer placa identificadora das obras, com as características exigidas pelo SESI, Prefeitura Municipal de cada uma das cidades local de execução das obras, CREA, Ministério do Trabalho e outros órgãos do Poder Público;
u) isolar com tapumes seguindo orientação da fiscalização do SESI, previamente, os locais das obras; essa providência é necessária por se tratar de obras em local de utilização pública e que não terá suas atividades suspensas em sua totalidade, devendo ser observados todos as aspectos de segurança para os funcionários e usuários do SESI bem como para os funcionários da Empreiteira, seus fornecedores e prestadores de serviços.
v) instalar um container escritório dotado de sanitário e ar-condicionado que servirá de escritório para o fiscal residente indicado pelo SESI.
Parágrafo Primeiro - Os danos e prejuízos porventura causados ao SESI deverão ser ressarcidos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado de notificação por escrito à CONTRATADA, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso.
Parágrafo Segundo - O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA, após a entrega efetiva das obras e sua respectiva aprovação, se compromete a garantir os seus serviços durante o lapso temporal de 05 (cinco) anos, de acordo com as leis vigentes. A garantia em apreço abrange a solidez e a segurança das obras, assim como dos materiais utilizados, e da segurança do solo em que se edificou.
Parágrafo Quarto - Verificando a ocorrência de prejuízos ao SESI nesse período de cinco anos de garantia, em virtude de má qualidade das obras, decorrentes dos serviços, material, ou de qualquer atuação ou omissão da CONTRATADA, esta efetuará os reparos necessários, às suas expensas, ou ressarcirá o SESI no valor equivalente às respectivas despesas.
CLÁUSULA NONA – CAUÇÃO E GARANTIA
A CONTRATADA recolherá caução no valor de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total pactuado para a empreitada. Caso a CONTRATADA faça opção pela modalidade fiança bancária ou seguro garantia, dada as exigências dos bancos e seguradoras (contrato previamente assinado), excepcionalmente, poderá encaminhar o comprovante ao SESI em até 10 (dez) dias consecutivos contados a partir da data da assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Quando ocorrerem aumentos no valor inicial deste contrato, seja por aditivos contratuais ou outras razões de acréscimos de valor, a garantia inicial deverá ser complementada, em cada caso, com 5% (cinco por cento) dos valores acrescidos, os quais somados passarão a constituir garantia de execução do Contrato, a ser liberada por ocasião do recebimento definitivo dos serviços.
Parágrafo Segundo - O recolhimento da caução deverá ser efetuado na Tesouraria do SESI, em moeda corrente do país, sendo que as modalidades de Fiança Bancária ou Seguro Garantia deverão ter prazo mínimo de garantia de 14 (quatorze) meses consecutivos, ou enquanto durar a vigência deste contrato.
Parágrafo Terceiro - A caução será levantada após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data do recebimento definitivo das obras, mediante comprovação de quitação para com o FGTS e INSS, das obras contratadas.
Parágrafo Quarto - A garantia correspondente à fiel observância do presente Contrato, somente poderá ser levantada mediante autorização da Superintendência / Diretoria Regional do SESI, após o recebimento definitivo dos serviços.
Parágrafo Xxxxxx - A garantia escolhida pela CONTRATADA poderá ser substituída por outra, no decorrer da execução das obras, desde que haja anuência prévia do SESI.
Parágrafo Sexto - O SESI reterá, a título de garantia suplementar, 5% (cinco por cento) do valor de cada fatura. Esses valores retidos como garantia serão restituídos à CONTRATADA após o recebimento definitivo das obras.
Parágrafo Sétimo - A retenção da caução referente a 5% (cinco por cento), prevista no parágrafo sexto desta cláusula, será devolvida à CONTRATADA após
90 (noventa) dias da entrega da obra e assinatura do termo de recebimento definitivo emitido pelo SESI. Os valores serão devidamente ressarcidos após aplicação dos índices de correção calculados pela aplicação em CDB, pré-fixado ou pós-fixado, que o SESI adota como modalidade para aplicação de valores. Parágrafo Oitavo - No caso de rescisão do contrato por descumprimento total ou parcial de qualquer uma de suas cláusulas e condições por parte da CONTRATADA, não serão devolvidas a caução e as retenções, que serão apropriadas pelo SESI a título de ressarcimento de danos e indenização. Parágrafo Nono - Os valores serão devidamente ressarcidos após a aplicação dos índices de correção, calculados pela aplicação em CDB, pré-fixado ou pós- fixado, que o SESI adota como modalidade para aplicação de valores.
Parágrafo Décimo - A correção prevista no parágrafo nono acima não se aplicará caso a CONTRATADA opte pelas modalidades de garantia fiança bancária ou seguro-garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
1. Fica estabelecida multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, aplicável a critério da Diretoria Regional do SESI, nos seguintes casos:
a) quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados pela CONTRATADA;
b) quando os serviços não tiverem o andamento normal previsto, conforme verificação mensal efetuada pela fiscalização do SESI;
c) quando os serviços não forem executados corretamente, de acordo com as normas técnicas;
d) quando a fiscalização e a Administração do SESI não forem informadas com exatidão pela CONTRATADA sobre quaisquer fatos ou dados referentes às obras;
e) quando a CONTRATADA omitir qualquer informação ao SESI acerca dos serviços ora contratados.
2. A Empreiteira ficará sujeita à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato, por dia que exceda o prazo contratual.
3. Fica estabelecida multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo do valor total de cada item ou atividade em atraso, por dia de excesso que venha a ocorrer nas datas de conclusão, de acordo com o cronograma Físico- Financeiro, caso não seja justificado pela CONTRATADA e aceito pelo SESI.
4. A aplicação das multas previstas nesta Cláusula independerá de qualquer interpelação administrativa, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa, a saber:
a) as multas e demais penalidades aqui previstas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo administrativo;
b) a CONTRATADA será cientificada, por escrito, para recolhimento da multa aplicada, o que deverá cumprir dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis dessa comunicação, na Tesouraria do SESI. Nesse prazo, a CONTRATADA poderá, se o desejar, recorrer à Diretoria Regional do SESI, devendo, nesta hipótese, entregar o requerimento de recurso no mesmo prazo;
c) decorrido o prazo acima referido, sem que a CONTRATADA tenha depositado o valor da multa, este será deduzido na próxima fatura;
d) a CONTRATADA poderá ainda recorrer de quaisquer outras penalidades, também dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis da sua notificação.
5. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará ao SESI o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o SESI por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
A critério do SESI poderão ser suprimidos ou acrescidos serviços não previstos e necessários, até o limite previsto no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI.
Parágrafo Primeiro - Os acréscimos serão efetuados mediante termo aditivo e ordem de serviço específica e terão seus preços apresentados pela CONTRATADA para apreciação, ficando o SESI no direito de aprová-los ou não.
Parágrafo Segundo - Os serviços extraordinários, caso sejam necessários, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta apresentada pela empresa por ocasião da licitação e compensados quando houver modificação no projeto inicial, devendo ser apreciados pela Fiscalização do SESI, que avaliará a viabilidade e oportunidade da sua execução.
Parágrafo Terceiro - Em nenhuma hipótese os serviços adicionais poderão ser executados sem a prévia assinatura de Termo Aditivo entre as partes ou a expedição, pelo SESI, da respectiva Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato será extinto:
a) por iniciativa do SESI, em razão de atraso injustificado pela CONTRATADA, no início da prestação dos serviços;
b) por iniciativa do SESI, mediante justificativa por escrito à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por acordo entre as partes, mediante distrato;
d) na hipótese de recuperação judicial, falência, liquidação extrajudicial ou judicial e dissolução de qualquer uma das partes;
e) por rescisão, nos casos de inadimplência, quando a parte infratora responderá por eventuais perdas e danos e demais cominações legais;
f) pelo cumprimento de todas as obrigações, esgotando-se o seu conteúdo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de “a”, “d” “e”, deverão ser honrados os compromissos assumidos até a data da extinção e finalizadas as atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COLETA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A CONTRATADA cumprirá, a todo momento, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal n.º 13.709/2018, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, o SESI em situação de violação à mencionada legislação, seja de forma direta ou indireta, somente podendo tratar Dados Pessoais de pessoas físicas que lhes forem fornecidos, por força do cumprimento deste contrato, conforme as instruções do SESI e da legislação, a fim de cumprir suas obrigações com base na presente avença.
Parágrafo Único - A CONTRATADA indenizará o SESI em relação aos danos, prejuízos, custos e despesas, incluindo os devidos honorários advocatícios, as multas e as penalidades, além de outros que porventura existam e que sejam oriundos do vazamento ou do tratamento equivocado dos dados de pessoas físicas a que tenha acesso por força do cumprimento do objeto deste contrato. Além disso, em havendo custos investigativos, relativos aos danos sofridos pelo SESI de supostos vazamentos de dados ocasionados pela CONTRATADA, em relação às demandas (administrativas e/ou judiciais), estes serão suportados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
Estipula-se a multa de 10% (dez por cento) do valor global deste Contrato, para a parte que se tornar inadimplente na sua execução, sem prejuízo de indenizações decorrentes de perdas e danos, bem assim as demais penalidades previstas no Regulamento de Licitações e Contratos do SESI.
Parágrafo Primeiro - Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
Parágrafo Segundo - As multas serão cobradas extrajudicialmente ou judicialmente, devendo ser recolhidas diretamente à tesouraria do SESI, no prazo de quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste contrato de forma ética e de acordo com as leis anticorrupção brasileiras e estrangeiras, quando aplicáveis, com o Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas, em relação ao qual a CONTRATADA declara ter recebido uma cópia - publicado no Portal da transparência (xxxxxxxxx.xxx.xx) - e aquiesce com todos os seus termos, e com os princípios aplicáveis ao SESI previstos no art. 2° do seu Regulamento de Licitações e Contratos.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA assume que é expressamente contrária à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem da FIEG e suas casas.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam pratica ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas internas vigentes e as determinações deste contrato.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus colaboradores (empregados e terceiros) alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATADA declara e garante que não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, subcontratados, parte relacionada, durante o cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção e ao Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas.
Parágrafo Xxxxx - A CONTRATADA concorda que a FIEG e suas casas terão o direito de realizarem due diligence, durante e depois da celebração deste instrumento contratual, preservada a confidencialidade e sigilo das informações obtidas. Após o encerramento da relação contratual, a FIEG e suas casas poderão realizar a due diligence mencionada neste parágrafo pelo prazo de até cinco anos.
Parágrafo Sétimo - O descumprimento das Leis Anticorrupção e/ou das Políticas de Compliance da FIEG e suas casas será considerado uma infração grave e conferirá ao contratante o direito de, agindo de boa-fé, declarar rescindido imediatamente o presente instrumento, sem qualquer ônus de penalidade para a FIEG e suas casas, sendo o autor da infração responsável por perdas e danos, nos termos da legislação aplicável. Para comprovar a infração, a CONTRATADA autoriza, desde logo, a realização de auditoria pela FIEG e suas casas, com prévia notificação e em relação ao objeto deste contrato, preservada a confidencialidade e sigilo das informações obtidas, durante a vigência desta avença e até cinco anos após encerrada a relação contratual.
Parágrafo Oitavo - A CONTRATADA se obriga a participar de treinamentos referentes às políticas de Compliance e demais normativos anticorrupção e lavagem de dinheiro, mantidos pela FIEG e suas casas, quando convocado. Na data e horário do evento, se não houver a participação dos representantes da CONTRATADA, a FIEG e suas casas notificarão e realizarão nova convocação, bem como poderá aplicar advertência e/ou multa. Havendo recorrência da
ausência, sem caso fortuito ou força maior, o contrato poderá ser rescindido sem quaisquer ônus e penalidades para a FIEG e suas casas.
Parágrafo Nono - Nos casos em que ocorrer danos à imagem e à reputação da FIEG e suas casas, em razão da prática de atos que atentem contra as leis anticorrupção e o Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas, a CONTRATADA se obriga a reparar os danos materiais e morais, independentemente de dolo ou culpa.
Parágrafo Décimo - Qualquer violação às leis anticorrupção, às políticas de Compliance e ao Código de Conduta Ética da FIEG e suas casas deverá, obrigatoriamente, ser reportada à ouvidoria pelo seguinte e-mail: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESCALONADA
As partes, em comum acordo, elegem a 6ª CAMARA DE CONCILIACAO, MEDIACAO E ARBITRAGEM DE GOIANIA-GO (6ª CCMA), com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, para administrar todas as controvérsias envolvendo direitos disponíveis contemplados no presente ajuste e demais dele decorrentes, convencionando que, todo e qualquer conflito resultante da interpretação ou execução do presente Contrato e respectivos anexos, devem ser submetidos previamente a Conciliação e/ou Mediação, antes de qualquer medida judicial ou arbitral. Concluindo as Partes ou o Conciliador pela impossibilidade de acordo, fica facultado as Partes, optarem pela solução do conflito de forma definitiva via Arbitragem, de acordo com os termos da Lei 9.307/96 e com Regulamento próprio da 6ª Câmara disponível no site: xxx.0xxxx.xxx.xx, que as partes aceitam, declaram conhecer e com ele concordar, ou arquivar a Reclamação e judicializar.
Parágrafo Primeiro - Quando restar infrutífera a conciliação ou mediação e as Partes de comum acordo optarem por submeter ao procedimento arbitral, renunciando expressamente qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, deverão assinar na presença do Conciliador ou Mediador e de 02 (duas) testemunhas o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que definira as regras que a arbitragem será conduzida.
Parágrafo Segundo - São elementos essenciais que deverão constar no Termo de Compromisso Arbitral:
I. As custas e honorários do procedimento de arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto às provas, cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.
II. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral. Em qualquer hipótese, cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios contratuais.
III. As partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA, para medidas urgentes que
sejam necessárias serem tomadas, previamente à instauração do Tribunal Arbitral.
IV. O procedimento arbitral será conduzido por Xxxxxxx único, nomeado de acordo com o Regulamento de Arbitragem da 6ª CCMA.
V. O procedimento arbitral será conduzido em português.
VI. O procedimento arbitral será realizado na cidade de Goiânia/GO, na sede da 6ª CCMA, onde será também proferida a sentença arbitral.
VII. A sentença arbitral constitui título executivo judicial, dela não cabendo recurso.
VIII. Sem prejuízo da validade desta cláusula compromissória escalonada, as partes elegem, com a exclusão de quaisquer outros, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, se necessário, para fins exclusivos de:
a) execução de obrigações que comportem, desde logo, execução judicial;
b) obtenção de medidas coercitivas ou procedimentos acautelatórios como garantia à eficácia do procedimento arbitral;
c) obtenção de medidas de caráter mandamental e de execução específica, sendo certo que, obtida a providência mandamental ou de execução específica perseguida, restituir-se-á ao tribunal arbitral a ser constituído ou já constituído, conforme o caso, a plena e exclusiva competência para decidir acerca de toda e qualquer questão, seja de procedimento ou de mérito, que tenha dado ensejo ao pleito mandamental ou de execução específica, suspendendo-se o respectivo procedimento judicial até a decisão do tribunal arbitral, parcial ou final, a esse respeito. O ajuizamento de qualquer medida nos termos previstos nesta cláusula não importa renúncia a esta cláusula compromissória escalonada ou à plena jurisdição da 6ª CCMA.
IX. As partes, o(s) Árbitro(s) e todos os participantes do procedimento arbitral deverão manter absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação referente à arbitragem e qualquer outra medida instaurada, tendo como objeto o presente contrato ou quaisquer documentos acessórios.
De acordo com a cláusula escalonada: Em / /2022.
xxxxxxxxxxxx Diretor Regional SESI | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Sócio Administrador CONTRATADA |
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e para o mesmo efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, de tudo ciente.
Goiânia, de de 2022.
xxxxxxxxxxxx Diretor Regional SESI | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Sócio Administrador CONTRATADA |
Testemunhas:
1 - 2 -
Nome: Nome:
CPF: CPF: