CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA
Pelo presente Contrato de Licenciamento de Uso de Marca que realizam entre si, de um lado:
ARENA PME TECNOLOGIA E MARKETING LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 20.982.289/0001-07, neste ato representada por seu sócio-gerente XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxx, emitido pelo SSP/SP, inscrito no cadastro do CPF/MF sob nº xxxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CEDENTE e quando em conjunto simplesmente “PARTES”, e de outro lado;
(EMPRESA), com sede na cidade de XXXXXXXX - XX, na Rua XXXXXXX, n°. XX, Bairro: XXXXXXXX, CEP XXXXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/0001-XX, neste ato representada por seu sócio (NOME DO CESSIONÁRIO), (qualificação), identidade nº 00000000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de (UF), (endereço completo), doravante denominado simplesmente CESSIONÁRIA, e quando em conjunto simplesmente “PARTES”;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
Considerando que a CEDENTE é detentora da marca ABERTURA SIMPLES, detentora da tecnologia de instalação e operação do negócio que consiste em disponibilizar todo o Know-How para abertura de empresas no Simples Nacional;
Considerando que a CEDENTE oferece a GESTÃO DE INVESTIMENTOS EM MARKETING DIGITAL, em função da utilização da experiência acumulada e da estratégia adquirida no uso dos recursos de marketing digital, com todo o leque das opções disponíveis para que a marca seja ranqueada na primeira página das buscas online;
Considerando que a CEDENTE oferece CONSULTORIA ESTRATÉGICA para o crescimento e exploração com sucesso das oportunidades comerciais geradas pelas campanhas de Marketing Digital;
Considerando o Know-How, como sendo o conjunto de conhecimentos práticos, patenteados ou não, decorrentes da experiência da CEDENTE e por esta testado, incluindo informações relevantes para prestação de serviços aos consumidores finais., e
Considerando que a CESSIONÁRIA, é um escritório de contabilidade ou profissional devidamente registrado no CRC, que deseja adquirir o direito de instalar e explorar uma ou mais regiões, com a marca e a tecnologia da CEDENTE,
Resolvem as PARTES de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Licenciamento de uso de marca, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a cessão de Licenciamento de Uso da Marca ABERTURA SIMPLES, da propriedade da CEDENTE, bem como a Gestão de Investimentos em Marketing Digital e de Consultoria Estratégica, colocados à disposição da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MARCA
A CEDENTE é legítima detentora da marca ABERTURA SIMPLES, conforme Processo nº. 912031661, classe NICE-36, junto ao INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
2.1. Pelo presente contrato, a CEDENTE concede à CESSIONÁRIA o direito de uso da marca ABERTURA SIMPLES, que esta utilizará observando as disposições do Código da Propriedade Industrial, conforme Lei nº. 9.279/96 e legislação vigente.
2.2. A presente cessão de direito de uso da marca envolve a utilização do nome comercial, logotipos, sistemas operacionais denominados ABERTURA SIMPLES, para uso exclusivo e estritamente reservado na região georreferenciada constante na Cláusula Quarta deste instrumento.
2.3. O presente contrato dá direito específico de uso da marca ABERTURA SIMPLES, durante a vigência do presente contrato, não adquirindo a CESSIONÁRIA direito de propriedade sobre a marca, logotipos, emblemas e sistemas comerciais e operacionais.
2.4. A CESSIONÁRIA obriga-se a usar, efetiva e exclusivamente a marca ABERTURA SIMPLES, sendo proibida a promoção e divulgação, nas mídias digitais de qualquer outra marca, para os serviços de abertura de empresas.
2.5. A presente concessão não é exclusiva para a CESSIONÁRIA, reservando-se a
CEDENTE o direito de usá-la e de concedê-la a terceiros CESSIONÁRIOS
em todo o Território Nacional, a seu exclusivo critério, ressalvada a limitação territorial da unidade licenciada concedida à CESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula Quarta.
2.6. A CESSIONÁRIA não poderá ceder ou transferir, a quem quer que seja e a que título for, o direito de uso da marca ABERTURA SIMPLES, salvo mediante autorização expressa e por escrito da CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO KNOW-HOW
Pelo presente contrato, a CEDENTE transfere à CESSIONÁRIA o know-how de comercialização e operação, no que se refere aos métodos de trabalho, sistemas e controles operacionais, e também as técnicas mercadológicas, relativamente ao negócio objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA TERRITORIALIDADE
A CEDENTE concede à CESSIONÁRIA, com exclusividade, o direito de explorar uma, e apenas uma unidade do Licenciamento de Uso da Marca ABERTURA SIMPLES na cidade e/ou município de CIDADE, (ESTADO).
4.1. Fica vedada à CESSIONÁRIA a exploração da atividade em qualquer outro local, que não o indicado neste Cláusula.
4.2. A CEDENTE não pode conceder a outros CESSIONÁRIOS o direito de explorar o Licenciamento de Uso da Marca ABERTURA SIMPLES na mesma cidade e/ou município que conflite com a especificada nesta Cláusula, sob pena de falta grave, salvo acordo prévio e por escrito entre as PARTES, ou na hipótese de rescisão do presente contrato.
4.3. Havendo interesse da CESSIONÁRIA em adquirir, posteriormente, uma ou mais licenças da ABERTURA SIMPLES, em outra cidade e/ou município, este será obrigatoriamente objeto de Aditivo Contratual, com especificações e condições financeiras de uma nova licença.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
5.1. A CEDENTE, após a assinatura do presente contrato, obriga-se a auxiliar a CESSIONÁRIA na implantação e nas operações da ABERTURA SIMPLES, orientações que deverão ser seguidas rigorosamente por esta.
5.2. A CEDENTE poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, diretamente ou através de funcionários ou prepostos, proceder a inspeções e vistorias da unidade da CESSIONÁRIA, para verificar o fiel cumprimento das disposições deste contrato.
5.3. A CEDENTE reserva o direito de realizar inspeção final, após a conclusão da criação da página da associada no Portal ABERTURA SIMPLES, do e-mail de associado, liberando a unidade para inauguração.
5.4. A CEDENTE compromete-se a oferecer treinamento teórico e prático para implantar, operar, administrar, controlar e gerenciar a unidade de ABERTURA SIMPLES concedida à CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
6.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a aplicar-se com zelo e diligência na promoção e venda dos serviços objetos da presente Licença ABERTURA SIMPLES.
6.2. A CESSIONÁRIA obriga-se a zelar pelos serviços prestados ou produtos comercializados, abstendo-se de praticar qualquer ato que, de alguma forma ou meio, possa prejudicar a boa reputação da CEDENTE e dos seus referidos serviços.
6.3. A CESSIONÁRIA obriga-se a utilizar, às suas expensas, uma linha telefônica exclusiva para a comercialização do produto desta licença, bem como o endereço eletrônico (e-mail) xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx para sua operação, este fornecido pela CEDENTE para uso exclusivo desta finalidade, sem custo adicional.
6.4. Na comercialização dos serviços, a CESSIONÁRIA deverá cobrar do consumidor final o preço dos seus serviços de acordo com sua relevância, dificuldade, tempo estimado para executar o serviço, sua localidade e tabela de precificação interna sem qualquer vínculo com a CEDENTE.
6.5. Fica vedada expressamente à CESSIONÁRIA a comercialização de serviços ou produtos através da utilização da marca ABERTURA SIMPLES que não aqueles aprovados pela CEDENTE.
6.6. A CESSIONÁRIA obriga-se a manter em sua unidade de negócio, um padrão de qualidade no atendimento e nos procedimentos operacionais realizados com consumidores finais, de acordo com as melhores práticas da profissão contábil.
6.7. A CESSIONÁRIA será responsável pelo recrutamento, seleção e contratação dos funcionários da unidade de ABERTURA SIMPLES, bem como pelo planejamento do treinamento de seus funcionários, com apoio e orientação da CEDENTE.
Parágrafo Único - Havendo a necessidade de deslocamento de profissional da CEDENTE para efetuar o treinamento dos funcionários contratados para a operação da unidade licenciada, as despesas de transporte, hospedagem, alimentação e locomoção serão pagas pela CESSIONÁRIA, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, recibos, faturas ou outros documentos comprobatórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
A CESSIONÁRIA recebe neste ato da CEDENTE, a título gratuito, a cessão do Licenciamento de Uso da Marca ABERTURA SIMPLES, pelo período de um ano, a contar da data da assinatura deste contrato, e que inclui, entre outros, o direito de uso da marca, o fornecimento do know-how e tecnologia para instalação, comercialização e operação.
7.1. Serão devidos Royalties, pela utilização da Marca ABERTURA SIMPLES, que será cobrado mensalmente durante a vigência do presente contrato, levando-se em conta o número de empresas ativas na região escolhida pela CESSIONÁRIA, nesta data, sendo o montante de R$ XXX (xxxxxxxxxx), a serem pagos a primeira mensalidade na assinatura do contrato e as demais todo dia (X) de cada mês.
7.2. Para efetuar a Gestão dos Investimentos em Marketing Digital, a CESSIONÁRIA pagará honorários à CEDENTE equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor total dos investimentos efetuados no mês anterior, a serem pagos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
7.3. O montante do investimento a ser efetuado dependerá da capacidade instalada da CESSIONÁRIA, visando assegurar o nível de qualidade de atendimento aos clientes, bem como de sua capacidade mensal de investimento.
7.4. Embora a expertise da CEDENTE lhe permita recomendar com segurança à CESSIONÁRIA os valores mais adequados de investimento mensal, de forma a gerar um retorno de potenciais clientes, o montante mensal de investimento será estipulado pela CESSIONÁRIA.
7.5. Os valores citados nos parágrafos anteriores referentes a Gestão de Marketing e Royalties, deverão ser pagos pela CESSIONÁRIA através da quitação bancária dos boletos de cobrança emitidos pela CEDENTE e os investimentos em mídia serão pagos diretamente aos veículos de mídia através de boleto bancário ou cartão de crédito.
7.6. O atraso no pagamento dos valores referente a Gestão de Marketing acarretará à CESSIONÁRIA a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total do valor devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
7.7. O não pagamento do débito em atraso no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, além da incidência dos ônus previstos no parágrafo anterior, acarretará a suspensão automática da comercialização e operação dos serviços ou produtos objetos deste contrato.
7.8. O não pagamento do débito em atraso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, além do disposto nos parágrafos anteriores, acarretará à CESSIONÁRIA a rescisão automática deste contrato, por falta grave.
7.9. As PARTES acordam que os preços aqui estabelecidos, serão reajustados anualmente pela variação nominal do IGPM/FGV e, no caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo, preservando o poder aquisitivo da moeda no tempo.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO, MULTA E RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura.
8.2. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e havendo interesse das PARTES na renovação do contrato, o novo valor para a licença será determinado de acordo com a tabela praticada a época da renovação, tendo o CESSIONÁRIO, o direito de preferência.
8.3. O não cumprimento, por parte da CESSIONÁRIA, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas do presente contrato, dá à CEDENTE o direito de rescisão imediata e de haver, por ação própria, as perdas e danos que efetivamente sofrer em decorrência do inadimplemento da CESSIONÁRIA.
8.4. Fica estabelecido que, em havendo má-fé das PARTES, no descumprimento das cláusulas deste contrato, a PARTE infratora responderá por falta grave, ficando
desde já estipulada a multa de 100% (cem por cento) do valor da licença pela infração, devidamente atualizado pela variação do IGPM/FGV, sem prejuízo de ações cabíveis de perdas e danos, acrescido dos honorários advocatícios e das custas processuais.
8.5. A decretação de falência, insolvência, ou deferimento de requerimento de recuperação judicial das PARTES, constitui causa para a rescisão automática do presente contrato, independentemente de interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sem o direito a qualquer indenização, retenção ou quantia a qualquer título.
8.6. Na hipótese de rescisão ou término do presente contrato, a CEDENTE pode, a seu exclusivo critério, licenciar o uso da marca ABERTURA SIMPLES para outra CESSIONÁRIA, na mesma área territorial e pelo valor respectivo de mercado.
8.7. Rescindido ou terminado o presente contrato, seja por que motivo for, a CESSIONÁRIA obriga-se, de imediato, a deixar de utilizar a marca, logotipo, insígnias, emblemas, know-how, tecnologia e sistemas operacionais denominados ABERTURA SIMPLES, de propriedade da CEDENTE.
8.8. Caso a CEDENTE seja alvo de qualquer ação, reivindicação ou penalidade, ou seja envolvida em qualquer processo administrativo ou judicial, em razão de ação ou omissão da CESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos ou agentes, seja em razão de ato ocorrido ou de qualquer ato vinculado ao negócio ou operação das atividades relacionadas ao presente contrato, a CESSIONÁRIA resguardará a CEDENTE contra tais ações, processos, julgamentos, transações, penalidades e despesas, inclusive honorários de advogados, custas e outras despesas relativas a litígios judiciais ou administrativos.
8.9. Na eventualidade de quaisquer condenações que sobrevier à CEDENTE, em função das ações, reivindicação ou penalidades de que trata o parágrafo anterior, a CESSIONÁRIA ressarcirá no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, todos os valores despendidos pela CEDENTE, inclusive a contratação de advogados e peritos para a sua defesa.
8.9.1 Caso haja interesse na rescisão do contrato por parte da CESSIONÁRIA, a mesma deverá notificar a CEDENTE por escrito sem a necessidade de aviso prévio, e sem qualquer tipo de cobrança de multas.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
A CESSIONÁRIA obriga-se, durante a vigência do presente contrato, bem como na hipótese de sua rescisão e após o seu término, em manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade com relação a todas as informações, orientações, dados e instruções que lhe sejam transmitidas pela CEDENTE, bem como o cadastro de clientes, os quais constituem segredo de negócio, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da Lei, em especial, pelo disposto nos artigos 195 (cento e noventa e cinco) e 209 (duzentos e nove) do Código da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
9.1. A CESSIONÁRIA obriga-se a transmitir aos seus funcionários, e somente a eles, apenas as orientações e informações essenciais e necessárias ao desempenho de suas respectivas tarefas, mantendo-os também ao abrigo da confidencialidade deste contrato.
9.2. É vedado expressamente à CESSIONÁRIA mostrar, exibir, apresentar ou divulgar a terceiros, inclusive órgãos públicos, os manuais e instruções que venha a receber em decorrência deste contrato, no todo ou em parte, salvo autorização por escrito da XXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A CESSIONÁRIA reconhece que a CEDENTE não assumiu qualquer compromisso quanto a futura lucratividade da unidade ora licenciada e, que antes de assinar este contrato de licenciamento, teve ampla oportunidade de investigar todas as afirmações feitas pela CEDENTE com relação ao projeto ABERTURA SIMPLES e de esclarecer todas as dúvidas em relação ao negócio.
10.2. É expressamente vedado à CESSIONÁRIA a cessão ou transferência dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, a quem quer que seja e a que título for salvo mediante autorização expressa e por escrito da XXXXXXX.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx a CEDENTE autorize a CESSIONÁRIA a ceder ou transferir seu Licenciamento de Uso de Marca, somente poderá ocorrer após processo de seleção realizado pela CEDENTE com o novo pretendente.
10.3. As PARTES obrigam-se a comunicar previamente qualquer modificação no seu controle societário.
10.4. O presente contrato não gera, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista, civil, penal, comercial, securitária ou associativa entre as PARTES, respondendo, cada qual, individual e isoladamente, por todas as suas obrigações, sejam de que
natureza for, na medida em que é definida explicitamente a independência jurídica entre as PARTES, ressalvado o disposto neste contrato.
10.5. A CEDENTE não se responsabiliza, em hipótese alguma, por quaisquer danos ou prejuízos causados aos bens ou as pessoas que estejam na unidade da CESSIONÁRIA, sendo a responsabilidade exclusiva desta.
10.6. A contratação de créditos junto às entidades financeiras correrá por única e exclusiva responsabilidade de seus contratantes, tanto da CEDENTE como da CESSIONÁRIA, não havendo responsabilidade subsidiária de aval, garantias e fianças entre as PARTES
10.7. A autorização do uso da marca e know-how da ABERTURA SIMPLES, bem como o presente contrato, não importam em qualquer tipo de relação da CEDENTE para com terceiros, somente com a CESSIONÁRIA.
10.8. O presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando não somente as PARTES, mas seus herdeiros, legatários e sucessores, a qualquer título.
10.9. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriormente definidos entre as PARTES, firmados, expressos ou implícitos, referentes às condições estabelecidas, não se responsabilizando consequentemente por quaisquer ajustes estabelecidos por seus empregados, representantes, intermediários e outros que não constem do preâmbulo do presente contrato.
10.10. Quaisquer alterações ao presente contrato, deverão ser formalizadas de comum acordo, por escrito, na forma de Aditivos Contratuais.
10.11. Qualquer tolerância das PARTES no que tange ao cumprimento dos prazos estipulados no presente contrato, não configurará novação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As PARTES elegem o foro da cidade de São Paulo, SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias que possam se originar do presente contrato, e que não possa ser resolvido consensualmente.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os reais efeitos de direito, na presença das testemunhas instrumentárias, abaixo identificadas.
São Paulo, 18 de Setembro de 2017
CEDENTE
ARENA PME TECNOLOGIA E MARKETING LTDA
CESSIONÁRIA
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RG: RG: