Contract
2.6 Existindo condições de celebração de contrato na Associação, aceitaria:
( ) Sim ( ) Não – Porquê?
nio do turismo, baseada no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
3. Grau de satisfação
Refira o grau de satisfação com o estágio, tendo em conta as expectativas iniciais: ( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito ( ) Muito insatisfeito
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Decreto n.º 27/2013
de 8 de agosto
Em 8 de janeiro de 2013, foi celebrado, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e a República de San Marino no domínio do Turismo.
O referido Acordo estabelece a base jurídica para o desen- volvimento da cooperação no domínio do turismo, baseada no princípio da igualdade e de benefícios mútuos e será desenvol- vida nos domínios institucional, empresarial, no intercâmbio de informação e experiências, na formação profissional e na cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de San Marino no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 8 de janeiro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 26 de julho de 2013. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SAN MARINO NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a República de San Marino, doravante designadas por “Partes”,
Reconhecendo a importância do papel do turismo para o desenvolvimento económico, bem como para o fortale- cimento das relações entre ambas as Partes;
Comprometidas com o objetivo de assegurar um desen- volvimento sustentável no domínio do turismo, no sentido de preservar os recursos naturais, ambientais e culturais das Partes;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu- rismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado para esse efeito;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domí-
Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos seguintes domínios:
a) Cooperação institucional;
b) Cooperação empresarial;
c) Intercâmbio de informação e experiências;
d) Formação Profissional;
e) Cooperação no âmbito de Organizações Internacio- nais.
Artigo 3.º
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo- ração entre entidades nacionais que atuem no domínio do setor.
Artigo 4.º
Cooperação no âmbito empresarial
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projetos de interesse mútuo.
Artigo 5.º
Intercâmbio de informação e de experiências
As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de experiências relevantes no domínio do turismo, incluindo:
a) Legislação que regula a atividade turística das Partes;
b) Legislação nacional referente à proteção e à preser- vação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;
c) A troca de publicações e de material turístico pro- mocional;
d) Troca de informação e experiências em relação às ci- dades inscritas na lista do Património Mundial da UNESCO.
Artigo 6.º
Formação profissional
As Partes encorajarão a cooperação no domínio da for- mação no setor do turismo, estimulando o estabelecimento de programas de formação, a cooperação entre instituições congéneres e o intercâmbio de informação sobre estudos realizados, bem como sobre os resultados da sua imple- mentação.
Artigo 7.º
Cooperação no âmbito de organizações internacionais
As Partes promoverão todos os esforços para aprofundar a cooperação no seio da Organização Mundial do Turismo e das organizações internacionais do setor e trocarão infor- mação sobre os respetivos resultados obtidos nesta área.
Artigo 8.º
Pontos Focais
1. As Partes indicarão Pontos Focais que terão como objetivo promover consultas sobre a matéria objeto do
presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.
2. Os Pontos Focais comunicarão por via eletrónica.
3. A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, os Pontos Focais poderão propor programas de cooperação.
Artigo 9.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- cação do presente Acordo, será solucionada através de negociações entre as Partes.
Artigo 10.º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente.
2. Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia será notificada, por escrito e por via di- plomática, produzindo os seus efeitos no termo do período em curso.
4. Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos os processos internos previstos pelas respetivas legislações nacionais.
Artigo 13.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa no dia 8 de janeiro de 2013, nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Pela República de San Marino:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
ACCORDO FRA LA REPUBBLICA PORTOGHESE E LA REPUBBLICA DI SAN MARINO
PER LA COOPERAZIONE IN MATERIA DI TURISMO
La Repubblica Portoghese e la Repubblica di San Ma- rino, di seguito denominate “Parti”,
riconoscendo l’importanza del turismo per lo sviluppo eco- nomico, nonché per il rafforzamento dei rapporti fra le Parti; impegnate a cooperare per garantire uno sviluppo sos- tenibile nel campo del turismo, preservando le risorse
naturali, ambientali e culturali delle Parti;
desiderando intensificare la cooperazione nel campo del turismo e stabilire un ambito giuridico adeguato a tal fine;
convengono quanto segue:
Articolo 1.º
Oggetto
Il presente Accordo stabilisce la base giuridica per lo svi- luppo della cooperazione fra le Parti nel campo del turismo, basata sul principio dell’uguaglianza e di reciproci benefici.
Articolo 2.º
Ambito della cooperazione
La cooperazione fra le Parti si svilupperà nelle seguenti aree:
a) Cooperazione istituzionale;
b) Cooperazione nell’ambito imprenditoriale;
c) Scambio di informazioni e esperienze;
d) Formazione professionale;
e) Cooperazione nell’ambito di organizzazioni inter- nazionali.
Articolo 3.º
Cooperazione Istituzionale
Le Parti promuoveranno la cooperazione fra i rispet- tivi organismi nazionali del turismo e incoraggeranno la collaborazione fra gli enti nazionali che operano nel campo del turismo.
Articolo 4.º
Cooperazione nell’ambito imprenditoriale
Le Parti promuoveranno lo scambio di informazioni sulle opportunità di investimento nell’area del turismo, mirando all’identificazione di progetti di mutuo interesse.
Articolo 5.º
Scambio di informazioni e esperienze
Le Parti incoraggeranno lo scambio di informazioni e di esperienze rilevanti nel campo del turismo, ivi compresi:
a) Legislazione che regola l’attività turistica delle due parti;
b) Legislazione relativa alla protezione e alla preserva- zione delle risorse naturali e del patrimonio culturale di riconosciuto interesse turistico;
c) Scambio di pubblicazioni e di materiale turistico promozionale;
d) Scambio di informazioni ed esperienze relativa- mente ai luoghi iscritti nella lista del Patrimonio Mondiale dell’UNESCO.
Articolo 6.º
Formazione professionale
Le Parti incoraggeranno la cooperazione relativa alla formazione professionale nel campo del turismo, in parti- colare attraverso la creazione di programmi di formazione, la cooperazione fra istituzioni equivalenti e lo scambio di informazioni sugli studi, nonché sui risultati della loro attuazione.
Articolo 7.º
Cooperazione nell’ambito delle organizzazioni internazionali
Le Parti compiranno ogni sforzo per sviluppare la loro cooperazione nell’ambito dell’Organizzazione Mondiale del Turismo delle Nazioni Unite e di altre organizzazioni internazionali del settore del turismo attraverso lo scambio di informazioni sui risultati conseguiti in tale area.
Articolo 8.º
Persone di contatto
1. Le Parti indicheranno delle Persone di contatto allo scopo di promuovere consultazioni sulla materia oggetto del presente Accordo, garantirne l’attuazione e risolvere le controversie derivanti dalla stessa attuazione.
2. Le Persone di contatto comunicheranno per via elet- tronica.
3. Ai fini dell’attuazione del presente Accordo e della definizione nel dettaglio di modalità di cooperazione, le Persone di contatto potranno proporre programmi di co- operazione.
Articolo 9.º
Risoluzione delle controversie
Qualsiasi controversia relativa all’interpretazione o all’applicazione del presente Accordo, verrà risolta tramite negoziati fra le Parti.
Articolo 10.º
Emendamenti
1. Il presente Accordo può essere oggetto di emenda- menti su richiesta di ciascuna delle Parti.
2. Gli emendamenti entreranno in vigore nei termini previsti dall’Articolo 12° del presente Accordo.
Articolo 11.º
Durata e Denuncia
1. Il presente Accordo rimane in vigore per periodi di cinque anni successivi e rinnovabili automaticamente.
2. Ciascuna delle Parti potrà denunciare il presente Ac- cordo almeno sei mesi prima della sua data di scadenza.
3. La denuncia sarà notificata per iscritto e per le vie diplomatiche, e produrrà i suoi effetti a partire dalla data di scadenza.
4. In caso di denuncia, qualsiasi programma o progetto, iniziato mentre il presente Accordo era in vigore, resterà esecutivo fino alla sua conclusione, salvo che le Parti non concordino diversamente.
Articolo 12.º
Entrata in vigore
Il presente Accordo entrerà in vigore trenta giorni dopo il ricevimento dell’ultima notifica, scritta e per le vie di-
plomatiche, in cui si dichiara che le procedure giuridiche interne previste dalle legislazioni nazionali delle Parti si sono concluse.
Articolo 13.º
Registrazione
Al momento dell’entrata in vigore del presente Accordo, la Parte nel cui territorio detto Accordo sarà sottoscritto, lo trasmetterà per la registrazione al Segretariato delle Nazioni Unite, ai sensi dell’Articolo 102° della Carta delle Nazioni Unite, e notificherà all’altra Parte l’avvenuta con- clusione di tale procedura indicando il numero di regis- trazione assegnato.
Fatto a Lisbona, il giorno 8 Gennaio de 2013, in lingua portoghese, italiana e inglese, tutti i testi facenti ugual- mente fede. In caso di divergenza di interpretazione pre- varrà il testo in lingua inglese.
Per la Repubblica Portoghese:
Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Per la Repubblica di San Marino:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SAN MARINO
The Portuguese Republic and the Republic of San Ma- rino, hereinafter referred to as “The Parties”,
Aware of the importance of tourism for the economic development, and for the reinforcement of the relations between the Parties;
Compromised with the goal of establishing a sustai- nable tourism development regarding the preservation of the natural environmental and cultural resources of the Parties;
Being desirous of strengthening the cooperation in the field of tourism and to establish a legal framework for this propose;
agree as follows:
Article 1
Object
The present Agreement establishes the legal framework for the development of cooperation between the Parties in the field of tourism, based on the principles of equality and mutual benefits.
Article 2
Scope of the Cooperation
The cooperation between the Parties will be developed, at the following levels:
a) Institutional cooperation;
b) Entrepreneurial cooperation;
c) Information and experience exchange;
d) Professional training;
e) Cooperation in the field of International Organiza- tions.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4789
Article 3
Institutional Cooperation
The Parties shall promote the cooperation between their National Tourism Organizations and will encourage the collaboration between national entities acting in the field of tourism.
Article 4
Entrepreneurial cooperation
The Parties shall promote the exchange of information on investment opportunities in the field of tourism in order to identify projects of mutual interest.
Article 5
Information and experience exchange
The Parties shall strive to stimulate the exchange of relevant information and experience in the field of tourism, including:
a) Legislation regulating the touristic activity of the Parties;
b) Legislation related to the protection and preservation of natural resources and cultural heritage of recognized touristic interest;
c) Exchange of tourism publications and promotional material;
d) Exchange of information and experiences rela- ted to places belonging to the list of UNESCO world heritage.
Article 6
Professional Training
The Parties shall encourage the cooperation of profes- sional training in the field of tourism, namely through the establishment of manpower training programs, co- operation between equivalent institutions and the ex- change of information about studies and the results of its implementation.
Article 9
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement, shall be settled through nego- tiation between the Parties.
Article 10
Amendments
1. The present Agreement may be amended upon request of each of the Parties.
2. The amendments shall enter into force in accordance with the terms established in Article 12 of the present Agreement.
Article 11
Duration and termination
1. The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.
2. Either Party may denounce the present Agreement at least six months prior to its expiry date.
3. The denunciation should be notified, in writing through diplomatic channels, producing its effects at the end of its expiry date.
4. In the case of denunciation, any program or project initiated while the present Agreement was in force, shall remain in execution until its conclusion, unless the Parties agree otherwise.
Article 12
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty days after the receipt of the later of the notifications, in writing and through diplomatic channels, declaring the comple- tion of the internal law procedures required by the Parties national legislation.
Article 13
Article 7
Cooperation in the field of International Organizations
The Parties shall promote all efforts to develop their cooperation within the framework of the United Nations World Tourism Organization and other international tourism-related organizations through the exchange of information about the results obtained in this area.
Article 8
Focal Points
1. The Parties shall designate Focal Points in order to promote consultations about the subject of the present Agreement and to ensure its application and settle disputes arising from it.
2. The Focal Points shall convene through electronic communication.
3. In order to implement the present Agreement and to establish detailed forms of co-operation the Focal Points can propose cooperation programs.
Registration
Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registra- tion, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its regis- tration number.
Signed in Lisbon on January the 8th 2013, in the Por- tuguese, Italian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English version shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Xxxxxxx Xxxxxxxx.
For The Republic of San Marino:
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.