AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
CONCORRÊNCIA N° 001/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 002/2012
LICITAÇÃO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TAXI, NA CIDADE DE CONTAGEM – MINAS GERAIS.
EDITAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – Transcon
CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2012
Acha-se aberta na Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes – Transcon a
Concorrência Pública 001/2012 - Processo Administrativo nº 002/2012.
Objeto: Licitação para delegação dos serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos), na cidade de Contagem – Minas Gerais.
Tipo de Licitação: Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, nos termos do art. 15, IV da Lei 8987/95.
Entrega dos Envelopes: Até o dia 18 de maio de 2012, às 14:00 horas. Sessão de Abertura do Envelope 01: 21 de maio de 2012, às 09:30 horas.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - Transcon –
Fará realizar licitação supramencionada – Objeto: Licitação para delegação de permissões para a prestação dos serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, conforme disposições e anexos contidos no Edital. Os interessados poderão ter acesso à íntegra do Edital através do site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx e informações poderão ser obtidas através do telefone: (00) 0000-0000.
Contagem, 15 de março de 2012.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente Transcon
PREÂMBULO
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON
CONCORRÊNCIA Nº 001/2012 – TRANSCON PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2012
PREÂMBULO
Modalidade: CONCORRÊNCIA.
Tipo: Melhor proposta técnica, com preço fixado no edital.
Objeto: Licitação para delegação de permissões para a prestação dos serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, na cidade de Contagem – Minas Gerais.
Fundamentação Legal: O Transporte Individual de Passageiros por táxi, em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal, com as Leis Federais nº 8.987/95, nº 8.666/93 e nº. 12.587/12 e com a Lei Municipal nº 3.548/2002 e Decreto nº. 1.797 de 13 de março de 2012 constitui serviço público a ser prestado mediante delegação através de Permissão.
O regime das permissões de Transporte Individual de Passageiros por táxi bem como os critérios da licitação encontram-se neste Edital e seus anexos e assim como nas leis federais nº 8.987/95, nº 8.666/93 e nº. 12.587/12, Lei Municipal nº 3548/2002 e Decreto nº. 1.797/12.
Inversão Fases de Habilitação e Julgamento: Com fulcro no art. 18-A da Lei Federal nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a fase de julgamento das propostas comercial ocorrerá anteriormente à fase de julgamento da habilitação.
ENTREGA DOS ENVELOPES DE Nº 1- PROPOSTA TÉCNICA E DE Nº 2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Local: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TRANSCON Sala da Comissão Especial de Licitação - TRANSCON.
Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 95 – Bairro Inconfidentes – Contagem/MG Até as 14:00 horas do dia 18 de maio de 2012.
Observação: este prazo é preclusivo do direito de participação, sendo vedada remessa por via postal.
ABERTURA DOS ENVELOPES DE Nº 1 – PROPOSTA TÉCNICA
Local: Autarquia Municipal de Transito e Transportes - TRANSCON Sala da Comissão Especial de Licitação - TRANSCON.
Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 95 – Bairro Inconfidentes – Contagem/MG Às 9:30 Horas do dia 21 de maio de 2012.
1. OBJETO
1.1 É objeto da presente Concorrência Pública a delegação de permissões para a prestação de serviços de transporte individual de passageiros por Taxi no Município de Contagem/MG, visando completar o total de 1 (uma) permissão para cada 1000 (mil) habitantes na municipalidade.
1.2 Serão concedidas 229 (duzentas e vinte e nove) novas permissões para prestação do serviço de taxi, em complemento às 371 (trezentas e setenta e uma) permissões vigentes no Município de Contagem/MG.
1.3 Caso entre os vencedores da licitação, inseridos nas primeiras 229 (duzentas e vinte e nove) primeiras posições do certame, estejam inseridos um dos atuais permissionários do sistema de transporte por taxi do Município de Contagem haverá a substituição das atuais permissões.
1.4 No caso de substituição das permissões serão concedidas novas permissões em número equivalente às permissões que foram substituídas.
1.5 As permissões serão onerosas, outorgadas aos vencedores do presente certame mediante o pagamento de contrapartida no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
2. PRAZO E VALOR
2.1 As permissões serão outorgadas com prazo de 25 (vinte e cinco) anos, conforme estudo constante do anexo XIX deste edital.
2.2 O valor total da licitação, levando-se em consideração o preço fixado no edital, é de R$1.259.500,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta e nove mil e quinhentos reais).
3. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:
3.1 No julgamento das propostas será adotado o critério de melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, de acordo com critérios descritos no presente edital.
4. DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TAXI
4.1 Os serviços de taxi serão remunerados pelos usuários, mediante pagamento de tarifa, que se encontra fixada, para o exercício de 2012, na Portaria Transcon nº 36 de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes patamares:
a) Bandeirada: R$3,90 (três reais e noventa centavos);
b) Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos);
c) Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos);
d) Hora parada: R$22,00 (vinte e dois reais);
e) Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm: R$1,10 (um real e dez centavos);
f) Carrinho de supermercado: R$1,60 (um real e sessenta centavos).
g) Tarifa Final: A tarifa final será equivalente ao somatório da Bandeirada com a tarifa por quilometro rodado;
4.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
4.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de taxímetro ― instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo-táxi.
4.4 A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
a) bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo-táxi, a partir do qual se inicia a medição;
b) bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da distância percorrida;
c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de utilização do veículo táxi conforme Art. 74 do Regulamento do Serviço por Táxi no Município de Contagem/MG.
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função do tempo ocioso do veículo.
e) adicional por bagagem: valor remuneratório correspondente a volumes transportados que possuam acima de 60 cm em qualquer uma de suas dimensões
4.5 A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem passageiro.
4.6 A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada.
4.7. A planilha de cálculo tarifário será calculada com base em metodologia que tenha como elementos básicos os custos fixos e variáveis do sistema, considerando todos os insumos, fatores e encargos envolvidos nos custos do sistema a quilometragem média rodada com e sem passageiros e o número médio de viagens.
4.8. Os insumos e fatores são principalmente os relacionados abaixo:
a) combustível;
b) óleo motor/litro;
c) óleo caixa/litro;
d) pneu;
e) limpeza diária;
f) taxímetro e manutenção;
g) remuneração motorista;
h) vale alimentação;
i) convênio plano de saúde;
j) INSS autônomo;
k) revisão obrigatória do veículo;
l) impostos, seguros e taxas;
m) preço da conversão GNV;
n) preço da revisão;
o) preço do veículo.
4.8.1 Os custos fixos são formados basicamente pelos seguintes itens:
a) depreciação;
b) limpeza;
c) aferição taxímetro;
d) remuneração do investimento;
e) despesas legais e obrigatórias;
f) contribuição sindical;
g) revisões de equipamentos;
h) remuneração dos condutores.
4.8. 2 Os custos variáveis são formados basicamente pelos seguintes itens:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) manutenção mecânica do veículo.
5- GLOSSÁRIO
5.1 As palavras, termos ou expressões abaixo apresentam os seguintes significados e interpretações:
• ADJUDICATÁRIO: licitante que cumpriu todas as fases da licitação e se encontra em condições de firmar o Contrato de Permissão com o Poder Público;
• AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO (AT): documento emitido pela TransCon que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Contagem;
• CASSAÇÃO DA PERMISSÃO: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
• CONDUTOR: condutor auxiliar ou condutor permissionário;
• CONDUTOR AUXILIAR: motorista de atividade profissional, vinculado ao permissionário, inscrito no cadastro de condutores da TransCon;
• CONDUTOR PERMISSIONÁRIO: motorista de atividade profissional, titular da permissão, inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi da TransCon e vinculado ao serviço de táxi;
• CONTRATO DE PERMISSÃO: Contrato Administrativo que estabelece obrigações, direitos e responsabilidades das partes para a execução do serviço;
• CLASSIFICADO: licitante que cumpriu todos os requisitos exigidos na fase de proposta técnica conforme previsto neste edital;
• COJUR - Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte.
• CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL (CGO): remuneração devida à TransCon pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte por táxi no município de Contagem;
• DESCLASSIFICADO: licitante que não cumpriu todos os demais requisitos exigidos na fase de proposta técnica conforme previsto no edital;
• FROTA: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela TransCon;
• HABILITADO: licitante, classificado dentro do numero de vagas previsto no edital, que atendeu a todos os requisitos da fase de habilitação conforme previsto no edital;
• HOMOLOGAÇÃO: ato pelo qual a maior autoridade do Poder Público incumbido do serviço, após ciência de todo o procedimento, preenchimento das formalidades legais e verificada a ausência de vícios, convalida os atos do processo;
• INABILITADO: licitante que não atendeu aos requisitos da fase de habilitação conforme previsto no edital;
• INCLUSÃO: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento da frota;
• INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
• IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
• JARIT: Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte;
• LICITANTE: pessoa física que apresentar proposta;
• OPERADORES: condutores auxiliares, permissionários e empresas de rádio comunicação;
• PERMISSÃO: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes – TransCon, delega a terceiros a execução do
serviço público de transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório e neste Regulamento;
• PERMISSIONÁRIO: pessoa física classificada em processo licitatório e detentora do Contrato de Permissão para prestar o Serviço Público de Transporte Individual por táxi;
• PERMITENTE: Poder Público autorizado legalmente a proceder à licitação nos moldes legais a efetivar o Contrato de Concessão ou Permissão do respectivo serviço público;
• PERMUTA: troca de veículos entre permissionários;
• PONTO DE TAXI: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;
• REGISTRO DE CONDUTOR (RC): documento emitido pela TransCon que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao sistema de táxi;
• RENÚNCIA À PERMISSÃO: devolução voluntária da permissão;
• RESERVA DA PERMISSÃO: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário
• SUBSTITUIÇÃO: troca de veículo na mesma permissão;
• SUSPENSÃO DO CONDUTOR: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo/táxi em serviço;
• USUÁRIO: cidadão que utiliza o serviço público de táxi;
• TRANSPORTE POR TÁXI: transporte de um ou mais passageiros executado em veículos de passeio e mediante contraprestação de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
• VEÍCULO: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da TransCon;
6. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
6.1 Poderão participar da presente licitação qualquer pessoa natural interessada em prestar, mediante permissão, o Serviço Público de Transporte Individual por táxi e que satisfaçam, integralmente, as condições estabelecidas neste edital.
6.2 Está impedida de participar desta licitação qualquer pessoa que integre o quadro dirigente ou de pessoal da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Município de Contagem/MG.
6.3 Não poderão participar da presente licitação as pessoas que:
a) estejam suspensas de participar de licitação e impedidas de contratar com a Administração Pública e/ou qualquer de seus órgãos descentralizados;
b) tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
c) incidirem no disposto pelo art. 9º da Lei 8.666/93 e no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Contagem;
“Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.”
6.4 Para serem considerados habilitados à execução do serviço objeto do presente edital, os licitantes deverão cumprir as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e, em especial, das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95.
6.5 Não será admitida a participação de licitante que teve cassados a sua permissão ou o seu registro de condutor no serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros nos últimos 02 (dois) anos.
6.5.1 Verificadas ocorrências desta natureza no curso do procedimento licitatório ou posteriormente, o licitante será desclassificado ou será sua permissão revogada, conforme cada caso.
6.6 Detentor de autorização, permissão ou concessão de serviço público poderá participar da licitação e, se sagrar-se vencedor da licitação, deverá apresentar desistência da outorga anterior, demonstrada mediante certidão expedida pelo órgão outorgante respectivo.
7. DO EXAME DO EDITAL
7.1 - Os interessados poderão ter acesso à íntegra do Edital através de acesso ao site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
7.2 - Quaisquer dúvidas relativas à interpretação do presente edital e/ou esclarecimentos adicionais poderão ser encaminhadas ao Presidente da Comissão de Licitação, até 3 (três) dias úteis antes da data definida para o recebimento das Propostas, por escrito. Caso o documento seja encaminhado via fax, o número disponível é o (0**31) 3363-5561.
7.2.1 - As respostas serão publicadas no SITE da Prefeitura Municipal de Contagem, no prazo de até 3 (três) dias a contar do recebimento do pedido de esclarecimento, dando ciência ampla e irrestrita a todos os interessados.
7.3. - O edital poderá ser impugnado:
7.3.1 - Por qualquer pessoa em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública;
7.3.2 - Por qualquer licitante em até 02 (dois) úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
7.3.3. - Xxxxxxxx a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
7.4. - As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.
7.5. - As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados pela Comissão de Licitação deverão ser autuados no processo licitatório e estar disponíveis para consulta por qualquer interessado.
8. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS
8.1 - Até o dia 18 de maio de 2012, às 14:00 horas, os interessados deverão protocolar na SEDE da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - Transcon, a documentação e a proposta em 2 (dois) envelopes distintos, devidamente fechados e indevassáveis, nos quais deverão constar na sua parte frontal, além do nome do licitante e seu endereço completo, os dizeres:
LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2012
Com os seguintes subtítulos, em cada envelope:
ENVELOPE Nº 01 – Proposta Técnica ENVELOPE Nº 02 – Habilitação
8.1.1 DEVERÃO OS LICITANTES, NO ATO DE ENTREGA DOS ENVELOPES, APRESENTAR DUAS VIAS DO PROTOCOLO DE ENTREGA DOS ENVELOPES, CUJO MODELO INTEGRA O ANEXO IV DESTE EDITAL, DEVIDAMENTE PREENCHIDO COM NOME, DATA E ASSINATURA DO LICITANTE OU SEU PROCURADOR.
8.1.2 Na entrega da proposta, se feita por procurador, deverá este apresentar procuração à Comissão de Licitação com poderes para assinar, receber documentos, desistir do prazo recursal e resolver quaisquer assuntos de interesse do outorgante junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem-MG.
8.2 Após o Presidente da Comissão de Licitação declarar encerrado o prazo para o recebimento dos envelopes, nenhum outro, em qualquer hipótese, será aceito.
8.3 - Os documentos de todos os envelopes serão apresentados em apenas 1 (uma) via no original ou por qualquer processo de cópia, devidamente autenticada por cartório competente ou ainda por publicação em órgão da imprensa oficial.
8.4 - Todos os documentos e propostas deverão ser datilografados por qualquer processo, em linguagem clara, sem rasuras ou entrelinhas, emendas ou borrões.
8.5 - As páginas dos documentos e propostas deverão estar encadernadas por qualquer processo, além de organizadas e seqüencialmente numeradas, devidamente rubricadas pelo proponente ou seu representante.
8.6 - Todos os documentos e propostas deverão ser apresentados na mesma ordem indicada nos itens abaixo discriminados, precedidos de relação (índice) que os identifique claramente, sendo finalizados por termo de encerramento.
8.7 - Os documentos exigidos, quando não contiverem prazo de validade expressamente determinado ou que não sejam objeto de legislação especifica, não poderão ter suas datas de expedição anteriores a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação das propostas.
8.8 - O licitante poderá fazer-se presente pessoalmente ou indicar representante munido de procuração, com poderes para assinar, receber documentos, desistir do prazo recursal e resolver quaisquer assuntos de interesse do outorgante junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem-MG
8.8.1 - Na falta da procuração, conforme subitem anterior, o licitante ficará sem representante perante a Comissão, não podendo fazer constar nas atas suas observações, rubricar documentos, bem como praticar os demais atos de um mandatário, persistindo esta situação até que a irregularidade seja sanada. A falta da procuração não implica inabilitação ou desqualificação das propostas.
8.8.2 Será admitido apenas um representante para acompanhar os trabalhos referentes à Licitação
8.8.3 A ausência de comparecimento do licitante ou de seu representante/procurador em qualquer fase do processo não impedirá o desenvolvimento dos trabalhos.
8.9 - A Comissão Especial de Licitações poderá exigir de qualquer licitante, durante o curso da presente licitação ou até mesmo durante a vigência do contrato a ser firmado, documentos ou informações complementares que permitam a adequada aferição da situação atual da pessoa natural.
8.10 - Não serão consideradas propostas apresentadas por telex, “fac-símile” e telegrama, em nenhuma situação.
9. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA
9.1 O licitante deverá apresentar sua proposta em 02 (dois) envelopes opacos, devidamente lacrados, contendo na face externa os seguintes dizeres:
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM
ENVELOPE 01 – Proposta Técnica
Concorrência Pública n° 001/2012 Licitante (nome):
Endereço do Licitante
Bairro - Cidade - Tel.- Cep -
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM
ENVELOPE 02 – Habilitação
Concorrência Pública n° 001/2012 Licitante (nome):
Endereço do Licitante
Bairro - Cidade - Tel.- Cep -
9.2 Os licitantes deverão protocolar os envelopes impreterivelmente até o dia 18 de maio de 2012, até as 14:00h, na sala da Comissão Especial de Licitação na sede da Transcon, Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 95, Bairro Inconfidentes.
9.2.1 DEVERÃO OS LICITANTES, NO ATO DE ENTREGA DOS ENVELOPES, APRESENTAR DUAS VIAS DO PROTOCOLO DE ENTREGA DOS ENVELOPES, CUJO MODELO INTEGRA O ANEXO IV DESTE EDITAL, DEVIDAMENTE PREENCHIDO COM NOME, DATA E ASSINATURA DO LICITANTE OU SEU PROCURADOR.
9.3 Não haverá atendimento aos sábados, domingos e feriados.
9.4 Os envelopes 01 (um) e 02 (dois) deverão ser entregues JUNTOS, no prazo e na forma estabelecidos neste Edital.
9.5 Não serão aceitos envelopes extemporâneos ou encaminhados por via postal, fax ou telex.
9.6 Após a entrega dos envelopes de nº 01 e nº 02, contendo respectivamente a proposta técnica e a documentação para habilitação, não será permitida a inclusão de novos documentos ou retificação da proposta.
9.8 A documentação dos envelopes 01 (um) e 02 (dois) deverá ser apresentada em original ou em fotocópia devidamente autenticada em Cartório competente.
9.9 Na entrega da proposta, se feita por procurador, deverá este apresentar procuração à Comissão de Licitação com poderes para assinar, receber documentos, desistir do prazo recursal e resolver quaisquer assuntos de interesse do outorgante junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem-MG.
10. DA PROPOSTA TÉCNICA – ENVELOPE Nº. 01.
10.1 A Proposta Técnica, que constará do Envelope nº 01, deverá ser apresentada em uma única via.
10.2 A proposta técnica deverá ser apresentada de acordo com o item anexo XVI deste edital, explicitando as condições do veículo proposto para ingresso no sistema de Transporte por Táxi no Município de Contagem e a experiência técnica dos licitantes.
10.2.1 A proposta técnica deverá ser apresentada devidamente assinada e com firma reconhecida por cartório competente.
10.3 A comprovação das condições do veículo será feita mediante: “Termo de Compromisso de Apresentação de Veículo”, com firma reconhecida; devendo o licitante discriminar os itens do veículo proposto para ingresso no sistema.
10.3.1 O Certificado de Registro de Veículo (CRV) do veículo apresentado para a vistoria e, no caso de veículos novos, a nota fiscal, deverá estar em nome do licitante ou com arrendamento em seu nome.
10.3.1.1 O veículo a ser utilizado para a prestação dos serviços, objeto da presente licitação, deverá atender às características previstas no capítulo VII do Regulamento do Serviço por Taxi no Município de Contagem (anexo XVIII).
10.3.2 Serão avaliados, no que se refere às condições do veículo, os seguintes critérios:
a) Ano de Fabricação;
b) Cilindrada do motor;
c) Volume em litros do porta mala;
d) Sistema de proteção por Air Bag;
e) Sistema de ar condicionado;
f) Sistema de Freio ABS;
10.3.3 A pontuação referente às condições do veículo será concedida de acordo com o a declaração constante no “Termo de Compromisso de Apresentação de Veículo”.
10.4 Será avaliada, no que se refere à capacidade técnica, a experiência do licitante no exercício da atividade de motorista no sistema de transporte individual por táxi.
10.4.1 Deverá o licitante, na proposta técnica, indicar o tempo de experiência no exercício da atividade de motorista no sistema de transporte individual por táxi, em numero de dias.
10.4.2 Para efeitos da pontuação referente à experiência no exercício da atividade de motorista no sistema de transporte individual por taxi deverá o licitante, na proposta técnica, apresentar declarações fornecidas por órgãos gestores do sistema de taxi, indicando-se, pelo menos:
a) o órgão delegatário;
b) o número da delegação ou do contrato;
c) o termo inicial e final do vínculo do licitante ao serviço de taxi.
10.4.2.1 Caso o licitante ainda esteja vinculado ao serviço de taxi, considerar-se-á como termo final a data de início da sessão de abertura das propostas técnicas, ou seja, dia 21 de maio de 2012.
11. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
11.1 Para efeitos de habilitação os interessados deverão apresentar no Envelope nº 02 (HABILITAÇÃO) os seguintes documentos:
11.2 Habilitação Jurídica:
a) Informação do Licitante (anexo VI);
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “X”, “X”, “D” ou “E”;
c) Certidão de Quitação Eleitoral;
d) Prova de inscrição e regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido pelo site da Receita Federal do Brasil;
e) Certificado de Reservista ou equivalente (caso aplicável);
f) Atestado médico de aptidão (original), emitido, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de abertura da licitação (no atestado deverá constar que o candidato possui boa saúde e que e encontra apto para exercer as funções de motorista para transporte de passageiros);
g) Certidões negativas de distribuição de feitos criminais, emitidas pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Juizado Especial Criminal, todas da Comarca do domicílio do licitante;
11.3 Documentos relativos à regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio do licitante;
11.3.1 Para fins de comprovação de regularidade para com a Fazenda Federal, deverá ser apresentada a Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
11.4 Outros documentos Necessários:
a) Declaração de responsabilidade e compromisso, inclusive de apresentação de certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela TransCon, caso seja adjudicatário do objeto licitado.
b) Declaração de aceite dos termos do Edital;
c) Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º, do art. 32 da Lei 8.666/93.
d) Declaração de que o licitante assume inteira responsabilidade pela autenticidade dos documentos apresentados.
e) Declaração de cumprimento do disposto no art. 27, V da Lei nº. 8.666/93.
f) Caso seja permissionário, autorizatário ou concessionário do sistema de transporte público de Contagem/MG, deverá o licitante apresentar compromisso de que, no caso
de sagrar-se vencedor da licitação, desistirá da outorga anterior, nos termos do item 6.6 deste edital.
12. ORIENTAÇÕES GERAIS - DOCUMENTOS:
12.1. Para efeito da validade das certidões de regularidade fiscal, se outro prazo não constar da lei ou do próprio documento, será considerado o período de 60 (sessenta) dias entre a data de sua expedição e a data de abertura dos envelopes de proposta técnica.
12.2. Os documentos apresentados deverão atender à formalidade prevista no artigo 32 da Lei 8.666/93, cópia autenticada por cartório competente ou publicação no Diário Oficial. Fica desautorizada a Comissão a autenticar qualquer documento das licitantes.
12.3. No caso dos documentos obtidos via Internet, ressalva-se o direito da Administração proceder à verificação dos prazos de validade e autenticidade nos sites oficiais dos órgãos emitentes.
12.4. Os documentos relativos a este capítulo deverão ser apresentados numerados na mesma ordem indicada, precedidos de relação que os identifique claramente.
13. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
13.1. A Comissão Especial de Licitação verificará se as Propostas Técnicas atendem às condições estabelecidas neste Edital, desclassificando as que não satisfizerem as suas exigências, no todo ou em parte.
13.2. As Propostas Técnicas serão avaliadas e valoradas pela Comissão, conforme critérios objetivos e o resultado do seu julgamento será apresentado na mesma sessão de seu conhecimento ou na que vier a ser designada para continuidade dos trabalhos.
13.4. A proposta deverá ser apresentada pelo licitante, digitada ou datilografada, com firma reconhecida por cartório competente, conforme Modelo de Proposta técnica – Anexo XVI.
13.5 Na proposta técnica deverá conter, sob pena de desclassificação:
a) Declaração expressa de responsabilidade por todas despesas de mão-de-obra, materiais, custo do veículo, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, taxas e licenças para execução dos serviços, bem como todas as despesas decorrentes de danos e prejuízos que, a qualquer título, o PROPONENTE vencedor causar a terceiros ou a CONTRATANTE (anexo XIV);
b) Declaração expressa de que arcará com o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com o previsto no item 14 deste edital (anexo XV).
c) Declaração de que durante toda a execução do contrato manterá as condições da proposta técnica e de habilitação (anexo XIV).
13.6. Será desclassificada a proposta que:
a) Omitir ou não atender as exigências e requisitos previstos neste edital e em seus anexos;
b)Imponha condições não previstas neste ato convocatório;
c) Não apresentar o Termo de Compromisso de Apresentação do Veículo.
13.7. A pontuação para o item experiência na execução da atividade de motorista de taxi será proporcional, levando-se em consideração o numero de dias do vinculo do licitante ao sistema de transporte individual de passageiros por taxi.
13.8. O julgamento da proposta será realizado de acordo com os seguintes critérios:
13.8.1 Condições do Veículo:
a) Ano de fabricação (NAF):
Ano de fabricação | Pontos |
Veículo Novo – Veículo cujo ano de fabricação seja igual ou posterior ao ano de convocação para ingresso no sistema, adquirido, zero km após a convocação. | 25 |
Veículo cujo ano de fabricação seja igual ao ano da convocação para ingresso no sistema | 20 |
Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 1(um) ano ao ano da convocação para ingresso no sistema | 15 |
Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 2 (dois) anos ao ano da convocação para ingresso no sistema | 10 |
b) Cilindradas do motor (NCM)
Cilindradas | Pontos |
Igual ou acima de 1800 c.c | 15 |
Igual ou acima de 1400 c.c e menor do que 1800 c.c | 10 |
Menor do que 1400 c.c | 0 |
c) Ar condicionado (NAC)
Ar condicionado | Pontos |
Com ar condicionado | 15 |
Sem ar condicionado | 0 |
d)Sistema de proteção de freios ABS (NABS)
Equipamentos de segurança | Pontos |
Freios com sistema ABS | 15 |
Freios sem sistema ABS | 0 |
e) Equipamentos de segurança do veículo Sistema de proteção por AIR BAG (NAB)
Equipamento de segurança | Pontos |
Air bag duplo frontal (motorista e passageiros) e air bags laterais (traseiros) | 15 |
Air bag duplos (motorista e passageiro) | 10 |
Air bag motorista | 5 |
Sem Air Bag | 0 |
f) Volume em litros do porta-malas (NPM)
Espaço livre de porta-malas | Pontos |
Igual ou maior a 500 litros | 15 |
De 450 a 499 litros | 10 |
De 401 a 449 litros | 5 |
Igual ou menor a 400 litros | 0 |
13.8.2 Experiência Técnica:
13.8.2.1 A pontuação para o item experiência na execução da atividade de motorista de taxi (NE) observará os seguintes critérios:
13.8.2.2 Ao licitante que apresentar proposta válida com a maior experiência, levando- se em consideração o número de dias trabalhados, entre todos os participantes do processo de licitação, serão atribuídos 80 (oitenta) pontos;
13.8.2.3 O cálculo da pontuação dos demais participantes será proporcional à maior experiência, a que se refere o subitem anterior, mediante a aplicação de regra de três simples.
13.8.2.4 Para apuração da nota referente à experiência na execução da atividade de motorista de taxi, observar-se-á a seguinte fórmula, considerando até a terceira casa decimal:
NE = (DE / ME) x 80
Onde:
NE - corresponde a Nota da Pontuação pela experiência do licitante;
DE - corresponde dias de experiência no serviço de taxi comprovadas pelo licitante;
ME - corresponde aos dias de experiência do licitante que apresentar proposta válida com a maior experiência, levando-se em consideração o número de dias trabalhados, entre todos os participantes do processo de licitação.
80 - corresponde à pontuação máxima que poderá ser alcançada neste item.
13.9 RESULTADO FINAL:
13.9.1 O resultado final da nota será o equivalente ao somatório dos pontos atribuídos em cada um dos critérios de avaliação estabelecidos no item 13.8, nos seguintes termos:
NT = NAF+NCM+NAC+NABS+NAB+NPM+NE
ONDE:
NT= Nota Total
NAF= Nota Ano de Fabricação NCM = Nota Cilindrada do Motor NAC = Nota Ar Condicionada NABS = Nota Freio ABS
NAB = Nota Air Bag
NPM = Nota Litragem do Porta Mala
NE = Nota de Experiência como Motorista de Taxi
13.10 O licitante atingirá a pontuação máxima de 180 (cento e oitenta) pontos.
14. Do Preço
14.1 O licitante que se sagrar vencedor da Licitação deverá recolher para o Fundo Municipal de Transito e Transportes do Município de Contagem a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título contrapartida pela delegação dos serviços.
14.2 O pagamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) devendo a primeira ser recolhida até a data da assinatura do Termo de Permissão e o restante até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes à assinatura do Termo de Permissão.
14.3 O valor deverá ser recolhido por depósito identificado na Caixa Econômica Federal (Banco 104); Agência 0893; Operação 006; Conta Corrente nº. 149-5; de titularidade da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem/MG.
14.4 O não cumprimento do disposto neste capítulo implica descumprimento das obrigações assumidas na licitação, com a conseqüente nulidade do contrato de permissão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
15. DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
15.1. A licitação iniciará com o julgamento das propostas técnicas – envelope nº. 1, que observará o seguinte procedimento:
15.1.1 No dia, local e hora estabelecidos no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, dar-se-á início aos trabalhos de abertura e exame do ENVELOPE I contendo a “PROPOSTA TECNICA”. Todos os documentos neles contidos serão rubricados pelos membros da Comissão e, facultativamente, pelos licitantes/representantes e colocados à disposição dos presentes para exames e eventuais impugnações.
15.1.2 A Comissão Especial de Licitação, quando do julgamento das propostas:
a) não utilizará qualquer elemento, fator ou critério sigiloso ou subjetivo, secreto ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as PROPONENTES;
b) não considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, nem vantagem baseada nas propostas dos demais PROPONENTES;
15.1.3 – As Propostas de Técnicas serão analisadas e julgadas pela Comissão, classificando todos os proponentes de acordo com a pontuação obtida, em ordem crescente.
15.1.3.1 Na classificação das propostas a comissão adotará como critério de desempate sorteio em ato público, conforme previsto no § 2º do art. 45 da Lei 8.666/93, para o qual serão previamente convocados os licitantes, por publicação no diário oficial de Contagem/MG;
15.1.3.2 O sorteio será realizado para estabelecer o desempate em cada uma das posições em que houver 2 (dois) ou mais licitantes com a mesma pontuação.
15.1.4. Julgadas e classificadas as propostas técnicas pela Comissão, o resultado final do julgamento será divulgado por publicação no Diário Oficial de Contagem, passando a fluir o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos.
15.2. Finalizada a fase de julgamento das propostas, passará a Comissão à análise da habilitação dos proponentes.
15.2.1 Em dia local e hora estabelecidos pela comissão, conforme publicação no diário oficial de contagem, será realizada Sessão Pública para abertura e exame do ENVELOPE 2 contendo os “Documentos de Habilitação”. Todos os documentos neles contidos serão rubricados pelos membros da Comissão e, facultativamente, pelos licitantes/representantes e colocados à disposição dos presentes para exames e eventuais impugnações.
15.2.2 – Serão inabilitados os licitantes cuja documentação não satisfizer às exigências desta Concorrência.
15.2.3 Será aberto o invólucro com os documentos de habilitação dos 229 (duzentos e vinte e nove) licitantes melhores classificados, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
15.2.4 Inabilitado um dos licitantes classificado entre as 229 (duzentas e vinte e nove) primeiras posições, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado na posição subseqüente até que 229 (duzentos e vinte e nove) licitantes atendam às condições fixadas no edital.
15.2.5 Após o exame da documentação apresentada deverá a Comissão Especial de Licitação apresentar sua decisão sobre a habilitação dos PROPONENTES, publicando- a no Diário Oficial de Contagem, oportunidade em que será aberto prazo para a interposição de recursos.
15.2.6. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, tendo havido expressa desistência deles ou após julgamento dos recursos interpostos, proceder-se-á ao resultado preliminar da licitação que deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial de Contagem.
15.3. Comissão Especial de Licitação poderá suspender a sessão sempre que julgar necessário analisar os documentos e propostas oferecidas pelas PROPONENTES, objetivando confirmar as informações prestadas.
15.4. – Deverá a Comissão Julgadora consignar, em ata, a síntese de fatos ocorridos e pronunciados, submetendo todo o procedimento à homologação da autoridade competente.
15.5 – Xxxx e qualquer declaração deverá constar obrigatoriamente da ata da sessão.
15.6 – O Presidente da TransCon se reserva o direito de, por despacho fundamentado, decidir:
a) pela revogação desta licitação, em razão de interesse público;
b) anular, total ou parcialmente, o procedimento, em razão de ilegalidade ocorrida no seu curso;
c) homologar a licitação, sem prejuízo da redução superveniente das vagas disponibilizadas.
16. DA ABERTURA DE NOVAS PERMISSÕES – DA SUBSTITUIÇÃO DAS PERMISSÕES EXISTENTES
16.1 Caso entre os vencedores da licitação estejam inseridos atuais permissionários do sistema de transporte por taxi no Município de Contagem/MG, abrir-se-á novas vagas para preencher as permissões que serão devolvidas ao Poder Concedente.
16.2 Para a concessão das permissões na hipótese prevista no item 16.1 aproveitar-se- á a classificação referente à pontuação técnica, abrindo-se nova fase de habilitação.
16.3 Excluindo-se os licitantes declarados vencedores da licitação, será analisada a documentação dos licitantes melhores classificados, em número equivalente às novas vagas abertas.
16.4 Inabilitado um dos licitantes, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado na posição subseqüente até que sejam preenchidas todas as novas vagas abertas.
16.5 Se entre os novos vencedores estiverem inseridos atuais permissionários do sistema de transporte por taxi no Município de Contagem/MG, será analisada a documentação de novos licitantes, até que 229 (duzentas e vinte e nove) vagas sejam preenchidas por novos permissionários.
16.6. Após o exame da documentação apresentada deverá a Comissão Especial de Licitação apresentar sua decisão sobre a habilitação dos PROPONENTES, publicando- a no Diário Oficial de Contagem, oportunidade em que será aberto prazo para a interposição de recursos.
16.6.1. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, tendo havido expressa desistência deles ou após julgamento dos recursos interpostos, proceder-se-á ao resultado final da licitação que deverá ser devidamente publicado no Diário Oficial de Contagem.
16.7 No julgamento da habilitação das novas permissões, a Comissão Especial de Licitação observará o mesmo processamento previsto no item 15 deste edital.
17. DOS RECURSOS
17.1. Das decisões proferidas pela Comissão de Licitação, decorrentes da presente licitação, caberá recurso por escrito à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme preceitua o § 6º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
17.2. Os recursos interpostos contra a habilitação ou inabilitação das licitantes e o julgamento das propostas terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente o interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
17.3. Interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná- lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
17.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
17.5. Os recursos deverão ser protocolados perante a Comissão de Licitação, no prazo legal, no horário de 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas.
17.6. Os recursos referentes à habilitação, à inabilitação e ao julgamento da proposta, terão efeito suspensivo, não o sendo nos demais casos.
17.7. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital perante a Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes referentes às propostas técnicas.
18. DO CONTRATO
18.1 As permissões serão concedidas a título precário.
18.2.1 Os licitantes vencedores serão notificados para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, toda a documentação prevista neste edital e o veículo para realização da vistoria.
18.2.1.1 O prazo previsto neste subitem poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Transcon, desde que o licitante apresente justificativa fundamentada.
18.2.2 A assinatura do Contrato de Permissão dependerá de prévia realização da vistoria prevista no item 18.2.1 deste edital, que verificará a pertinência do veículo com a proposta técnica apresentada.
18.2.2.1 Os veículos com alterações em suas características originais de fábrica deverão apresentar, no ato da vistoria prevista no item 18.2.1 deste edital, Certificado de Segurança Veicular, especificando as alterações realizadas, expedidos por Institutos Técnicos de Engenharia credenciados pelo INMETRO-IPEM.
18.2.2.2 Caso o veículo não seja aprovado na vistoria, a proposta técnica será desclassificada, ficando o licitante sujeito a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no edital de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
18.2.2.3 O veículo a ser utilizado para a prestação dos serviços, objeto da presente licitação, deverá atender às características previstas no capítulo VII do Regulamento do Serviço por Taxi no Município de Contagem (anexo).
18.2.3 No ato da assinatura do contrato o adjudicatário deverá apresentar certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela TransCon.
18.2.3.1 Caso os cursos tenham sido realizados em período superior a 5 (cinco) anos deverão ser renovados, nos termos do art. 30, § 2º do Regulamento dos Serviços de Transporte por Táxi no Município de Contagem/MG.
18.2.3.2 Caso o adjudicatário não apresente os certificados de conclusão dos cursos, na forma prevista nos itens 18.2.3 e 18.2.3.1, será inabilitado sujeitando-se a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no edital de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
18.2.4 A contratação se dará conforme pontuação e ordem de classificação.
19. DA ADJUDICAÇÃO
19.1. A adjudicação dos serviços objeto do presente Edital será feita aos licitantes considerados vencedores, nos termos do relatório final elaborado pela Comissão Especial de Licitação em que estará consignada a síntese dos fatos ocorridos e após a homologação.
19.2. A TransCon poderá adjudicar no todo ou em parte o objeto desta licitação.
19.3. Os licitantes vencedores, após homologação, serão notificados para assinar os termos de permissão, de acordo com as normas vigentes e do item 18 deste edital.
19.4. A recusa do licitante adjudicatário em receber a permissão, caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-se à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no edital de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
19.5. O não comparecimento do licitante vencedor para o recebimento da permissão facultará ao Município convocar, sucessivamente, os demais, segundo a ordem de classificação estabelecida, para fazê-lo em igual prazo, desde que observadas as condições das propostas técnicas apresentadas.
20. DA REGULAMENTAÇÃO
20.1 – O serviço de taxi encontra-se regulamentado no âmbito de Município de Contagem/MG pelo Decreto nº. 1.797 de 04 de janeiro de 2012, que é parte integrante do presente edital, aplicando-se de forma irrestrita às permissões ora outorgadas.
20.2 – O vencedor da licitação não terá direito adquirido ao regime jurídico instituído pelo Decreto nº. 1.797/12, obrigando-se às futuras determinações do Poder Concedente.
21. DAS PENALIDADES
21.1. As penalidades inerentes à prestação de serviço por táxi estão previstas no Regulamento do Serviço por Táxi no Município de Contagem/MG, parte integrante do presente edital.
21.2. A recusa do licitante adjudicatário em receber a permissão, a não realização dos cursos na forma prevista no item 18.2.3/00.0.0.0 e o descumprimento da proposta técnica verificado em vistoria caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando o licitante à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor fixado no edital de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
22. DA FISCALIZAÇÃO
22.1. Os serviços serão fiscalizados pela TransCon ou por pessoal por ela autorizado, nos termos do regulamento dos serviços de táxi no Município de Contagem/MG.
22.2 Os permissionários deverão encaminhar, semestralmente, à TransCon relatório das viagens realizadas, incluindo as informações relativas aos dias de prestação de serviços e a condução do veículo vinculado à permissão.
22.2.1 As informações constantes do relatório deverão estar acompanhadas dos respectivos impressos das viagens realizadas, emitidos pelo taxímetro multifuncional.
23. DOS VEÍCULOS
23.1. O veículo apresentado para a vistoria deverá atender às características previstas no capítulo VII do Regulamento do Serviço por Taxi no Município de Contagem, aprovado pelo Decreto nº. 1.797/2012.
23.2 No Certificado de Licenciamento Anual do veículo apresentado para a vistoria, deverá constar o nome do vencedor da licitação, o qual foi adjudicada a permissão.
24. DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 – É facultado a qualquer interessado na presente licitação o conhecimento de documentos do processo, podendo solicitar cópias, ressalvado aqueles que a lei declare sigilosos.
24.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
24.3. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente do Município de Contagem.
24.4. A Comissão de Licitação poderá, por interesse público, relevar omissões puramente formais nas propostas apresentadas pelos licitantes, desde que:
a) Não comprometam a lisura e o caráter competitivo da licitação.
b) Possam ser sanadas no prazo que vier a ser fixado pela Comissão.
24.5 – A TRANSCON poderá revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou a requerimento da parte interessada, não gerando direito de indenizar quando anulada por motivo de ilegalidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93, assegurada a ampla defesa.
24.6 – Fica eleito o foro da comarca de Contagem/MG para dirimir quaisquer questões judiciais relacionadas com o presente edital.
24.7 – Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
24.8 - Constituem Anexos deste Edital, dele fazendo parte integrante:
• ANEXO I – Projeto básico
• XXXXX XX – Minuta Contrato Permissão
• ANEXO III - Modelo de Declaração de Responsabilidade e Compromisso
• ANEXO IV – Modelo de Protocolo de Entrega de Envelopes
• ANEXO V - Modelo de Declaração de Aceite dos Termos do Edital
• ANEXO VI – Modelo de Informações do Candidato
• ANEXO VII – Modelo de Declaração de Atividade de Transporte Individual por Taxi
• ANEXO VIII – Modelo de Procuração
• ANEXO IX - Modelo de Declaração de que não emprega menor
• ANEXO X – Modelo de Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º, do art. 32 da Lei 8.666/93.
• XXXXX XX – Modelo de Declaração de que o licitante assume inteira responsabilidade pela autenticidade dos documentos apresentados.
• XXXXX XXX – Portaria estabelecendo os critérios de revisão da tarifa.
• ANEXO XIII - Para os permissionários, autorizatários ou concessionários do sistema de transporte público: Modelo de Declaração de compromisso de que, no caso de sagrar-se vencedor da licitação, desistirá da outorga anterior, nos termos do item 6.6 deste edital.
• ANEXO XIV – Modelo de Declaração expressa de responsabilidade por todas despesas de mão-de-obra, materiais, custo do veículo, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, taxas e licenças para execução dos serviços, bem como todas as despesas decorrentes de danos e prejuízos que, a qualquer título, o PROPONENTE vencedor causar a terceiros ou a CONTRATANTE, bem como de que o PROPONENTE manterá durante todo o contrato as condições previstas na proposta e os requisitos de habilitação;
• ANEXO XV – Modelo de Declaração expressa de que arcará com o valor de R$ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com o previsto no item 14 deste edital.
• XXXXX XXX- Modelo de proposta técnica
• ANEXO XVII – Modelo de “termo de compromisso de apresentação do veículo”.
• ANEXO XVIII – Decreto nº. 1.797/2012.
• ANEXO XIX – Estudo do Prazo de outorga.
Contagem, 15 de março de 2012.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente da TransCon
ANEXO I CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2012
PROJETO BÁSICO
Execução do Serviço Público de Transporte Individual de Passageiro, por táxi, no Município de Contagem/MG
1. DAS JUSTIFICATIVAS
1.1. O Transporte Individual de Passageiros por táxi é prestado em conformidade com o art. 175 da Constituição Federal, com as Leis Federais nº 8.987/95 e nº 8.666/93, e com a Lei Municipal nº 3.548/2002 e Decreto nº. 1797/12. Constitui serviço público a ser prestado mediante permissão, a ser outorgada por meio de licitação. A adequação da quantidade de veículos (táxi) do Município de Contagem faz-se necessária em função do crescimento da demanda na municipalidade desde a última outorga de permissões de taxi, em 1995. É notório o desenvolvimento econômico e social vivido no Brasil no referido período, sendo necessário que o transporte público de passageiros acompanhe este crescimento.
1.2. Por meio de uma análise comparativa entre a cidade de Contagem e outras cidades do mesmo porte inseridas em regiões metropolitanas, verificou-se que para o atendimento dos usuários seria necessário manter uma frota de 1 (um) veículo para cada 1000 (mil) habitantes. Na medida em que o Município contava com 383 (trezentas e oitenta e três) permissões de taxi e, aproximadamente, 600.000 (seiscentos mil) habitantes, verificou-se, inicialmente, uma defasagem de 217 (duzentos e dezessete) prestadores de serviço de taxi. Interrompido o procedimento licitatório, apurou-se que 12 (doze) outras autorizações encontravam-se sem utilização, razão pela qual foram extintas, por meio da Portaria TransCon nº. 008/2012. Dessa forma, ao final apurou-se uma defasagem de 229 prestadores de serviço de táxi no Município de Contagem, cuja permissão se pretende outorgar por meio da presente licitação.
1.3 Cumpre destacar que o aumento do número de permissões e o novo regulamento do serviço de taxi foram colocados em discussão no conselho de transportes, tendo sido aprovados com a participação de diversos setores da sociedade.
1.4 A operação do serviço de taxi do Município de Belo Horizonte encontra-se integrado ao do Município de Contagem, por meio do convênio de cooperação técnica assinado entre a BHTRANS e a TRANSCON. Nos termos da cláusula segunda, alínea “G”, do referido convênio, o aumento do número de permissões deve ser precedido de estudo técnico e depende de comum acordo das partes convenentes. Tal previsão tem o escopo de garantir que o aumento da frota de um dos Municípios convenentes não gere impacto no sistema do outro, de forma a manter a viabilidade técnica da prestação de serviços. Nesse sentido, a Transcon encaminhou ofício a BHTRANS acerca do aumento da frota, sem que houvesse qualquer objeção por parte do órgão de trânsito e transportes da Capital mineira.
1.5 Tendo em vista o grande quantitativo de permissões ofertadas e a participação de um grande número de licitantes, nos termos do art. 18-A da Lei nº. 8.987/95 será invertida a fase habilitatória e a fase de classificação das propostas, analisando-se os
documentos de habilitação somente daqueles classificados entre o numero de vagas ofertadas.
1.6 A licitação será aberta para os atuais permissionários do serviço de taxi do Município de Contagem/MG, possibilitando a substituição das atuais permissões. Como se pretende o aumento da frota, no caso de um dos atuais permissionários sagrarem-se vencedores da licitação serão abertas novas permissões, em quantitativo equivalente às permissões substituídas. Com a inversão das fases da licitação, todos os licitantes serão classificados em razão da sua capacidade técnica, de forma que será possível aproveitar a classificação para a concessão das permissões referentes às novas vagas abertas, analisando-se somente a documentação de habilitação dos licitantes melhores classificados. A utilização deste sistema garante que haja o efetivo aumento da frota sem que haja o ônus de uma nova licitação.
1.7 A modalidade de licitação utilizada será a melhor técnica, com preço fixado no edital. Ao se estipular a melhor técnica como critério de julgamento, garante-se que por meio de critérios objetivos, previamente estipulados no edital, haja a seleção dos vencedores de forma imparcial. Dentro de uma licitação em que se pretende a outorga de permissões de taxi, a busca pela qualidade dos serviços passa por uma análise de critérios relacionados com a qualidade do veículo e com a experiência do condutor. A fixação de preço no edital garante a manutenção do julgamento somente em face da qualificação técnica dos licitantes, o que se apresenta de maior relevância para a garantia da qualidade na prestação de serviços. No entanto, como a exploração do serviço de taxi trata-se de uma atividade econômica e lucrativa, a contrapartida apresenta-se como uma forma de melhoria do sistema de transporte público no Município, revertida em benefício da população. Justifica-se, pois, a fixação do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de contrapartida pela outorga dos serviços, a ser recolhido para o Fundo Municipal de Transportes.
1.8 O valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) apresenta-se como razoável, pois equivale, aproximadamente, a 1/300 da média de faturamento do permissionário durante o período da outorga, levando-se em consideração as seguintes referências, estipuladas em face dos quantitativos mínimos verificados no atual sistema de transporte do Município de Contagem:
a) Média Mensal de Viagens: 375 (Trezentos e setenta e cinco)
b) Média de km rodados por Viagem: 5,50.
c) Média de valor arrecadado por viagem, levando-se em consideração a “bandeira 1”: R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos).
d) Média de arrecadação mensal: R$ 6.082,50 (seis mil e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos).
e) Média de arrecadação durante o período de Concessão: R$1.824.750,00 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
2. DO OBJETO
2.1. Delegação de permissões para a prestação de serviços de Taxi no Município de Contagem/MG.
3. DO QUANTITATIVO
3.1 Serão concedidas 229 (duzentas e vinte e nove) novas permissões para prestação do serviço de taxi no Município de Contagem/MG, que serão preenchidas conforme a ordem de classificação, obedecendo aos critérios estipulados no edital.
3.2 Caso entre os vencedores da licitação estejam inseridos um dos atuais permissionários do sistema de transporte por taxi do Município de Contagem haverá a substituição das atuais permissões.
3.3 No caso de substituição das permissões serão concedidas novas permissões em número equivalente às permissões que foram substituídas.
4. DO PRAZO
4.1 O prazo de vigência da outorga é de 25 (vinte e cinco) anos, conforme estudo de prazo de outorga.
5. DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Os serviços de taxi serão remunerados pelos usuários, mediante pagamento de tarifa, que se encontra fixada, para o exercício de 2012, na Portaria Transcon nº 36 de 07 de dezembro de 2011, nos seguintes patamares:
a) Bandeirada: R$3,90 (três reais e noventa centavos);
b) Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos);
c) Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos);
d) Hora parada: R$22,00 (vinte e dois reais);
e) Volume transportado com uma dimensão acima de 60 cm: R$1,10 (um real e dez centavos);
f) Carrinho de supermercado: R$1,60 (um real e sessenta centavos).
g) Tarifa Final: A tarifa final será equivalente ao somatório da Bandeirada com a tarifa por quilometro rodado;
5.2. O valor da tarifa, fixada pelo Executivo municipal, será definida de modo que a receita tarifária tenha cobertura dos custos de execução dos serviços.
5.3 A planilha de cálculo tarifário é calculada com base em metodologia que tem como elementos principais os custos fixos e variáveis do sistema.
5.3.1 Os custos fixos são formados basicamente pelos seguintes itens:
• depreciação;
• limpeza;
• aferição do taxímetro;
• despesas legais e obrigatórias;
• contribuição sindical;
• revisão de equipamentos;
• remuneração dos condutores.
5.3.2 Os custos variáveis são formados basicamente pelos seguintes itens:
• combustível;
• lubrificantes;
• rodagem;
• manutenção mecânica do veículo.
6. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. É admitida a participação nesta licitação: de qualquer pessoa natural interessada em prestar, mediante permissão, o Serviço Público de Transporte Individual por táxi e que satisfaçam, integralmente, as condições estabelecidas no edital.
6.2. Está impedida de participar desta licitação qualquer pessoa que integre o quadro dirigente ou de pessoal da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Município permitente.
6.3. Não poderão participar da presente licitação as pessoas que:
a) Estejam suspensas de participarem de licitação e impedidas de contratar com administração Pública e/ou qualquer de seus órgãos descentralizados;
b) Tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
c) Incidirem no disposto pelo art. 9º da Lei 8.666/93 e no art. 33 da Lei Orgânica do Município de Contagem;
“Art. 33 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findas as respectivas funções.”
6.3.1. Para serem considerados habilitados à execução do serviço objeto do presente edital, os licitantes deverão cumprir as exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e, em especial, das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95.
6.3.2. Não será admitida a participação de licitante que teve cassados a sua permissão ou o seu registro de condutor no serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros nos últimos 02 (dois) anos.
6.3.3. Verificadas ocorrências desta natureza no curso do procedimento licitatório ou posteriormente, o licitante será desclassificado ou será sua permissão revogada, conforme cada caso.
6.3.4. Detentor de autorização, permissão ou concessão de serviço público poderá participar da licitação e, se sagrar-se vencedor da licitação, deverá apresentar desistência da outorga anterior, demonstrada mediante certidão expedida pelo órgão outorgante respectivo.
7. DA PROPOSTA TÉCNICA
7.1 No julgamento da proposta técnica, por meio de critérios objetivos estabelecidos neste edital, serão avaliadas, para efeitos de pontuação, as condições do veículo e a experiência técnica dos licitantes.
7.2 A comprovação das condições do veículo será feita mediante apresentação do “Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo”, com CRV em nome do licitante ou com arrendamento em seu nome; devendo o licitante discriminar os acessórios relacionados na proposta técnica.
7.2.1 Serão avaliados, no que se refere às condições do veículo, os seguintes critérios:
a) Ano de fabricação;
b) Cilindrada do motor;
c) Volume em litros do porta mala;
d) Sistema de proteção por Air Bag;
e) Sistema de ar condicionado;
f) Sistema de Freio ABS;
7.3 Será avaliado, no que se refere à capacidade técnica, a experiência no exercício da atividade de motorista no sistema de transporte individual por taxi;
7.3.1 Para efeito da pontuação referente à capacidade técnica deverá o licitante apresentar atestados de capacidade técnica ou declarações fornecidas por órgãos gestores do sistema de taxi, indicando-se o órgão delegatário, o número da delegação ou do contrato e o termo inicial e final do vínculo do licitante ao serviço de taxi.
7.3.1.1 Caso o licitante ainda esteja vinculado ao serviço de taxi, considerar-se-á como termo final a data de início da sessão de abertura das propostas técnicas.
8. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
8.1. As proposta técnicas serão avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
8.1.1 Condições do Veículo:
a) Ano de fabricação (NAF):
Ano de fabricação | Pontos |
Veículo Novo – Veículo cujo ano de fabricação seja igual ou posterior ao ano de convocação para ingresso no sistema, adquirido, zero km após a convocação. | 25 |
Veículo cujo ano de fabricação seja igual ao ano da convocação para ingresso no sistema | 20 |
Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 1(um) ano ao ano da convocação para ingresso no sistema | 15 |
Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 2 (dois) anos ao ano da convocação para ingresso no sistema | 10 |
b) Cilindradas do motor (NCM)
Cilindradas | Pontos |
Igual ou acima de 1800 c.c | 15 |
Igual ou acima de 1400 c.c e menor do que 1800 c.c | 10 |
Menor do que 1400 c.c | 0 |
c) Ar condicionado (NAC)
Ar condicionado | Pontos |
Com ar condicionado | 15 |
Sem ar condicionado | 0 |
d)Sistema de proteção de freios ABS (NABS)
Equipamentos de segurança | Pontos |
Freios com sistema ABS | 15 |
Freios sem sistema ABS | 0 |
e) Equipamentos de segurança do veículo Sistema de proteção por AIR BAG (NAB)
Equipamento de segurança | Pontos |
Air bag duplo frontal e air bag laterais (traseiros). | 15 |
Air bag duplos (motorista e passageiro) | 10 |
Air bag motorista | 5 |
Sem Air Bag | 0 |
f) Volume em litros do porta-malas (NPM)
Espaço livre de porta-malas | Pontos |
Igual ou maior a 500 litros | 15 |
De 450 a 499 litros | 10 |
De 401 a 449 litros | 5 |
Igual ou menor a 400 litros | 0 |
8.1.2. A pontuação para o item experiência na execução da atividade de motorista de taxi observará os seguintes critérios:
8.1.2.1 Ao licitante que apresentar proposta válida com a maior experiência, levando-se em consideração o número de dias trabalhados, entre todos os participantes do processo de licitação, serão atribuídos 80 (oitenta) pontos;
8.1.2.2. O cálculo da pontuação dos demais participantes será proporcional à maior experiência, a que se refere o subitem anterior, mediante a aplicação de regra de três simples.
8.1.2.3. Para apuração da nota referente à experiência na execução da atividade de motorista de taxi, observar-se-á a seguinte fórmula:
NE = (DE / ME) x 80
Onde:
NE - corresponde a Nota da Pontuação pela experiência do licitante;
DE - corresponde dias de experiência no serviço de taxi comprovadas pelo licitante;
ME - corresponde aos dias de experiência do licitante que apresentar proposta válida com a maior experiência, levando-se em consideração o número de dias trabalhados, entre todos os participantes do processo de licitação.
80 - corresponde à pontuação máxima que poderá ser alcançada neste item.
8.1.3 O resultado final da nota será o equivalente ao somatório dos pontos atribuídos em cada um dos critérios de avaliação estabelecidos no item 13.8, nos seguintes termos:
NT = NAF+NCM+NAC+NABS+NAB+NPM+NE
ONDE:
NT= Nota Total
NAF= Nota Ano de Fabricação NCM = Nota Cilindrada do Motor NAC = Nota Ar Condicionada NABS = Nota Freio ABS
NAB = Nota Air Bag
NPM = Nota Litragem do Porta Mala
NE = Nota de Experiência como Motorista de Taxi
8.4 A pontuação máxima a ser obtida é de 180 (cento e oitenta) pontos.
9. Do Preço
9.1 O licitante que se sagrar vencedor da Licitação deverá recolher para o Fundo Municipal de Transito e Transportes do Município de Contagem a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título contrapartida pela delegação dos serviços.
9.2 O valor deverá ser recolhido por depósito identificado na Caixa Econômica Federal (Banco 104); Agência 0893; Operação 006; Conta Corrente nº. 149-5; de titularidade da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem/MG.
10. DA EXIGÊNCIA REFERENTE AO VEÍCULO
10.1. O veículo a ser utilizado para a prestação dos serviços, objeto da presente licitação, deverá atender às características previstas no capítulo VII do Regulamento do Serviço por Taxi no Município de Contagem.
11. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ASSINATURA DO TERMO DE PERMISSÃO
11.1. O licitante classificado, ao ser convocado para assinatura do Termo de Permissão, deverá apresentar e atender aos itens abaixo relacionados, sob pena de desclassificação:
11.1.1 As permissões serão concedidas a título precário.
11.1.2. Os licitantes vencedores serão notificados, por publicação, para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, toda a documentação prevista no edital e o veículo para realização da vistoria.
11.1.3. O prazo previsto neste subitem poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Transcon, desde que o licitante apresente justificativa fundamentada.
11.1.4. A assinatura do Contrato de Permissão dependerá de prévia realização de vistoria, que verificará a pertinência do veículo com a proposta técnica apresentada.
11.1.5 No ato da assinatura do contrato o adjudicatário deverá apresentar certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela TransCon.
11.1.5.1 Caso os cursos tenham sido realizados em período superior a 5 (cinco) anos deverão ser renovados, nos termos do art. 30, § 2º do Regulamento dos Serviços de Transporte por Táxi no Município de Contagem/MG.
11.1.6. A contratação se dará conforme pontuação e ordem de classificação.
11.1.7. Os licitantes classificados que forem convocados e não acatarem ao chamamento no prazo determinado serão desclassificados.
11.1.8 O descumprimento das obrigações assumidas acarretará multa equivalente ao valor da outorga, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)
12. DA REGULAMENTAÇÃO
12.1. O serviço de taxi encontra-se regulamentado no âmbito de Município de Contagem/MG pelo Decreto nº. 1.797 de 13 de março de 2012, que é parte integrante do edital, aplicando-se de forma irrestrita às permissões ora outorgadas.
12.2. O vencedor da licitação não terá direito adquirido ao regime jurídico instituído pelo Decreto nº. 1.797/12, obrigando-se às futuras determinações do Poder Concedente.
13. DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Os serviços serão fiscalizados pela TransCon ou por pessoal por ela autorizado, nos termos do regulamento dos serviços de táxi no Município de Contagem/MG.
Contagem, 14 de março de 2012
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Coordenador de Transportes da TransCon
ANEXO II
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. /2012/TRANSCON
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM-MG TRANSCON, com sede na Praça Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 95, Bairro Inconfidentes, XXX 00.000.000, Contagem-MG, criada pela Lei 4.043, de 01 de novembro de 2006, inscrita no CGC sob o n.º 08.435.854/0001-02CNPJ, neste ato representada por seu Presidente _ _ _, com a devida competência para celebração do presente termo, doravante denominada PERMITENTE e, de outro lado o Sr. , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado na
, nº ,- CEP , _ _ /MG, denominada permissionário, firmam o presente contrato DE Delegação de Permissão decorrente do Processo Administrativo nº. 002/2012 e da Licitação Concorrência nº 001/2012, e em conformidade com o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato é a delegação de PERMISSÃO para a execução do Serviço Público de Transporte Individual por táxi no Município de Contagem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Aplicam-se a este Contrato as Leis Federais n° 8666/93, n° 8987/95 e n° 9.503/97, bem como a Lei Orgânica Municipal, seus regulamentos e demais normas e respectivas alterações aplicáveis, em especial o Decreto Municipal nº 1.797/2012.
2.2 Faz parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, o Edital de Concorrência Pública nº 002/2012 com todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 A presente permissão será por prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
3.2 Trata-se de vínculo de natureza precária, sujeita às formas de ruptura do vínculo previstas na Lei 8.987/95.
CLÁUSULA QUARTA – DA PERMISSÃO
4.1 A PERMISSÃO é concedida em caráter personalíssimo, xxxxxxxx, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legal ou testamentária e vedada a subpermissão.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, moralidade, higiene, cortesia e pessoalidade bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam a atividade sendo em especial:
5.1.2. Atendimento a toda a população interessada na prestação do serviço;
5.1.3 . Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e pontualidade do serviço;
5.1.4. Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
5.1.5 Garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
CLÁUSULA SEXTA – DAS TARIFAS COBRADAS DOS USUÁRIOS
6.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de transporte individual, por táxi, serão fixadas de acordo com o estabelecido no regulamento de transporte por taxi do Município de Contagem, aprovado pelo Decreto Municipal nº. 1.797/2012.
6.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
6.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de taxímetro ― instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo-táxi.
6.4 A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
a) bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo-táxi, a partir do qual se inicia a medição;
b) bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da distância percorrida;
c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de utilização do veículo táxi conforme art. 74 do Regulamento dos Serviços por Táxi no Município de Contagem;
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função do tempo ocioso do veículo.
e) adicional por bagagem: valor remuneratório correspondente a volumes transportados que possuam acima de 60 cm em qualquer uma de suas dimensões
6.4.1 A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem passageiro.
6.5 A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada.
6.6. A planilha de cálculo tarifário será calculada com base em metodologia que tenha como elementos básicos os custos fixos e variáveis do sistema, considerando todos os insumos, fatores e encargos envolvidos nos custos do sistema a quilometragem média rodada com e sem passageiros e o número médio de viagens.
6.7. Os insumos e fatores são principalmente os relacionados abaixo:
a) combustível;
b) óleo motor/litro;
c) óleo caixa/litro;
d) pneu;
e) limpeza diária;
f) taxímetro e manutenção;
g) remuneração motorista;
h) vale alimentação;
i) convênio plano de saúde;
j) INSS autônomo;
k) revisão obrigatória do veículo;
l) impostos, seguros e taxas;
m) preço da conversão GNV;
n) preço da revisão;
o) preço do veículo.
6.7.1 Os custos fixos são formados basicamente pelos seguintes itens:
a) depreciação;
b) limpeza;
c) aferição taxímetro;
d) remuneração do investimento;
e) despesas legais e obrigatórias;
f) contribuição sindical;
g) revisões de equipamentos;
h) remuneração dos condutores.
6.7. 2 Os custos variáveis são formados basicamente pelos seguintes itens:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) manutenção mecânica do veículo.
6.7.3 A concessão do reajuste fica vinculada à efetiva demonstração da perda do potencial remuneratório do valor da tarifa em face da análise dos critérios estabelecidos na presente Portaria
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
7.1 O PERMISSIONÁRIO se obrigam a cumprir fielmente e da melhor maneira os direitos e obrigações previstos no Edital desta licitação e nas demais leis aplicáveis, bem como no regulamento de transporte por taxi do Município de Contagem, aprovado pelo Decreto Municipal nº. 1.797/2012.
7.1.1 Os permissionários deverão encaminhar, semestralmente, à TransCon relatório das viagens realizadas, incluindo as informações relativas aos dias de prestação de serviços e a condução do veículo vinculado à permissão.
7.1.2 As informações constantes do relatório deverão estar acompanhadas dos respectivos impressos das viagens realizadas, emitidos pelo taxímetro multifuncional.
7.2 O permissionário compromete-se a arcar com o saldo devedor referente às parcelas vincendas da contrapartida devida pela outorga das permissões de taxi, sob pena de execução e multa prevista neste contrato.
7.3 Deverá o permissionário, durante todo o prazo de permissão, manter as condições da proposta técnica e de habilitação assumidas no certame licitatório.
7.4 São deveres da Permitente:
a) Indenizar o permissionário nos casos previstos na legislação vigente;
b) Garantir ao permissionário tarifas justas, remuneratórias do serviço delegado;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de permissão;
d) Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido;
e) Promover o combate sistemático ao transporte ilegal.
7.5 São direitos do Permissionário:
a) A recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em Lei, no Regulamento e atos próprios;
b) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão;
c) O recebimento de indenização nos casos e condições previstas na legislação vigente;
d) A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de delegação.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
8.1 Os direitos e deveres dos usuários serão os dispostos na legislação municipal específica em especial na Lei Complementar Municipal nº 3.548/2002 e no seu decreto regulamentador.
8.2 São direitos do usuário do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Contagem:
a) Receber serviço adequado;
b) Receber da TransCon e dos permissionários informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do poder público as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos permissionários ou condutores na prestação do serviço;
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
8.2.1 Os usuários apresentarão reclamações ou sugestões à Transcon referentes à prestação dos serviços objeto do presente contrato.
8.2.2 Fica garantido aos usuários o auxilio na fiscalização do sistema de transporte por taxi no Município de Contagem, por meio de denuncias a serem encaminhadas à TransCon.
8.2.2.1 Recebida a denuncia o permissionário será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar os argumentos acerca do relatado.
8.2.2.2 Apresentada a defesa ou expirado o prazo previsto no item 8.2.2.1 a TransCon irá adotar as medidas cabíveis, em decisão fundamentada, comunicando ao denunciante.
8.2.2.3 Para o exercício do direito previsto no item 8.2.2.2, fica assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a respectiva indicação de finalidade, acesso aos relatórios de viagens semestrais dos permissionários.
8.3 São deveres dos usuários:
a) Não fumar no interior do veículo;
b) Zelar pela conservação e higiene do veículo;
c) Pagar a tarifa cobrada pelo permissionário;
d) Tratar com urbanidade o condutor ou representantes do poder público;
e) Apresentar-se adequadamente durante a viagem;
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
9.1. O PERMISSIONÁRIO submeterá seu veículo a vistorias periódicas e atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que necessário e a critério da Transcon.
9.2. O PERMITENTE poderá fiscalizar o veículo e a documentação do PERMISSIONÁRIO em qualquer hora e local onde o mesmo se encontre.
9.3. O PERMISSIONÁRIO cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas no regulamento de transporte por taxi do Município de Contagem.
9.4 O PERMISSIONÁRIO terá sua permissão extinta nos casos previstos em regulamento, bem como nos casos de falecimento, invalidez permanente, incapacidade declarada judicialmente, renúncia, revogação, anulação, caducidade, além das ocorrências de perda do direito de dirigir previstas em leis e decretos que regulamentam o serviço.
9.5 Caso o PERMISSIONÁRIO não arque com a contrapartida estipulada no processo licitatório, terá sua permissão cassada, sujeitando-se a multa de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
9.6 O PERMISSIONÁRIO punido não terá direito a qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA – EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
10. O contrato de permissão do serviço de táxi será extinto por:
10.1. Advento do Termo contratual estabelecido neste instrumento;
10.2 Falecimento ou invalidez permanente do permissionário;
10.3 Incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
10.4 Renúncia;
10.5 Rescisão;
10.6 Revogação;
10.7 Anulação;
10.8 Encampação;
10.9 Caducidade;
10.10 Cassação do Registro de Condutor Permissionário;
10.11 Extinção ou falência do Permissionário Pessoa Jurídica ou insolvência civil do Permissionário Pessoa Física;
10.12 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei;
10.13 Nos demais casos previstos no regulamento.
10.14 A rescisão unilateral, anulação ou cassação dar-se-á por interesse público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a inadequada prestação do serviço concedido, nos termos definidos em decreto municipal, assegurado amplo direito de defesa ao permissionário.
10.15 O poder concedente poderá intervir na permissão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca de Contagem para dirimir as controvérsias oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam todas as folhas das 03 (três) vias deste Contrato, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local e data.
Testemunhas:
_ _ PERMITENTE
_ _
PERMISSIONÁRIO
_ _ _ Nome: Nome:
Endereço: Endereço:
ANEXO III
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 ENVELOPE 02 – DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO
Declaro, sob as penas da lei e nos termos da Concorrência Pública nº 01/2012, para assinatura do Contrato de Permissão objetivando o Transporte Individual por táxi, que me comprometo a obedecer fielmente toda a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, bem como o Regulamento de Serviço de Transporte Individual por táxi em vigor e, ainda, a legislação superveniente ao referido Contrato, no exercício das atividades.
Declaro, ademais, que no caso de sagrar-se vencedor da licitação realizarei, para ingresso no sistema, curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela TransCon.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO IV PROTOCOLO DE ENVELOPES
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
1ª via (licitante)
PROTOCOLO
Nome:
Endereço:
Telefone:
Data: / /
Assinatura (licitante ou procurador):
2ª via (TRANSCON)
PROTOCOLO
Nome:
Endereço:
Telefone:
Data: / /
Assinatura (licitante ou procurador):
ANEXO V
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 ENVELOPE 02 – DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DECLARAÇÃO DE ACEITE DOS TERMOS DO EDITAL
Declaro, sob pena de inabilitação, que aceito incondicionalmente os termos do Edital da Concorrência Pública nº 01/2012 juntamente com seus anexos, não havendo quaisquer dúvidas que venham a ocasionar controvérsias agora ou futuramente.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO VI
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 ENVELOPE 02 – DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
INFORMAÇÃO DO LICITANTE
NOME:
ESTADO CIVIL:
PROFISSÃO:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE:
ESTADO:
CEP:
TELEFONE:
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO VII
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TAXI
(Envelope 1 – Proposta Técnica)
Declaro, sob as penas da lei, para fins de participação na Concorrência Pública nº 01/2012, que exerço ou exerci atividade no serviço de transporte individual por táxi nas seguintes condições:
N°Permissão | Município | Data de inicio | Data de término | Tempo de Trabalho (dias) | |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
6 | |||||
7 | |||||
8 | |||||
9 | |||||
10 |
Somente serão computados os pedidos comprovados pela Transcon que estiverem acompanhadas da Declaração/Certidão emitida pelos órgãos públicos responsáveis pela gestão do sistema de transporte público individual de passageiros por táxi a que o licitante esteja ou esteve vinculado.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE: -
ANEXO VIII
MODELO DE PROCURAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2012
Referência: Concorrência nº. 01/2012
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Sr. , CPF
n° , outorga poderes ao (à) o (a)
Sr.(a) , portador(a) do documento de identidade nº , CPF nº para representá-lo das reuniões relativas ao processo licitatório em referência, o qual está autorizado(a) a requerer vistas de documentos e propostas, manifestar-se em nome do licitante, desistir e interpor recursos, rubricar documentos, assinar atas e propostas e praticar, na forma da lei, todos os demais atos inerentes ao certame indicado, a que tudo daremos por firme e valioso.
Local e data
Assinatura do Licitante (CI n.º – CPF)
Observações:
a) O texto acima é mera sugestão. O licitante poderá alterá-lo, se considerar conveniente, desde que as alterações contemplem claramente as designações necessárias ao representante, sem deixar dúvidas.
ANEXO IX
MODELO DE DECLARAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART 0x XX XX, XXX. 00, X XX XXX Xx. 8.666/93
(Envelope 2 – Habilitação)
Referência: Concorrência nº 01/2012
..................................., inscrito no CPF n°......................., residente ,
CEP..............,portador(a) da Carteira de Identidade no ,
DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, crescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
............................................
(data)
............................................................
(representante legal)
ANEXO X
Envelope 2 – Inexistência de Fato Superveniente à Habilitação
MODELO DE DECLARAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART 32º, § 2º DA LEI Nº. 8.666/93
Referência: Concorrência nº 01/2012
..................................., inscrito no CPF n°......................., residente ,
CEP..............,portador(a) da Carteira de Identidade no ,
DECLARA, para fins do disposto no § 2º, do art. 32 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não existe fato superveniente impeditivo à minha habilitação.
............................................
(data)
............................................................
(Proponente)
ANEXO XI
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS APRESENTADOS
Declaro, sob as penas da lei, que todos os documentos apresentados por mim, neste procedimento licitatório, são autênticos.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO XII
PORTARIA nº 009 de14 de março de 2012.
Dispõe sobre os critérios a serem observados para efeitos de revisão de tarifas do transporte individual de passageiros por táxi no Município de Contagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG – TRANSCON, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
Art. 1º As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema de transporte individual de passageiros por táxi serão fixadas anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Art. 2º A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de taxímetro.
Parágrafo único: Conceitua-se como taxímetro o instrumento que, baseado na distância percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do veículo-táxi.
Art. 3º A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
I - Bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo-táxi, a partir do qual se inicia a medição;
II - Bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da distância percorrida;
III - Bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de utilização do veículo táxi;
IV - Hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função do tempo ocioso do veículo.
V - adicional por bagagem: valor remuneratório correspondente a volumes transportados que possuam acima de 60 cm em qualquer uma de suas dimensões
§ 1º A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem passageiro.
§ 2º A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada.
Art. 4º A planilha de cálculo tarifário será calculada com base em metodologia que tenha como elementos básicos os custos fixos e variáveis do sistema, considerando todos os insumos, fatores e encargos envolvidos nos custos do sistema a quilometragem média rodada com e sem passageiros e o número médio de viagens.
Art. 5º Os insumos e fatores são principalmente os relacionados abaixo: I - Combustível;
II - Óleo motor/litro;
III - Óleo caixa/litro; IV - Pneu;
V- Limpeza diária;
VI - Taxímetro e manutenção; VII - Remuneração motorista; VIII - Vale alimentação;
VIII - Convênio plano de saúde; IX - INSS autônomo;
X - Revisão obrigatória do veículo; XI – Impostos, seguros e taxas; XII - Preço da conversão GNV; XIII - Preço da revisão;
XIV - Preço do veículo.
§ 1º Os custos fixos são formados basicamente pelos seguintes itens:
I - Depreciação; II - Limpeza;
III - Aferição taxímetro;
IV - Remuneração do investimento; V - Despesas legais e obrigatórias; VI - Contribuição sindical;
VII - Revisões de equipamentos; VIII - Remuneração dos condutores.
§2º Os custos variáveis são formados basicamente pelos seguintes itens:
I - Combustível; II - Lubrificantes; III - Rodagem;
IV - Manutenção mecânica do veículo.
Art.6º - A concessão do reajuste fica vinculada à efetiva demonstração da perda do potencial remuneratório do valor da tarifa em face da análise dos critérios estabelecidos na presente Portaria.
Art. 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da assinatura.
Contagem, 14 de março de 2012.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – TRANSCON
ANEXO XIII
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE DESISTÊNCIA OUTORGA ANTERIOR
(Envelope 2 – Habilitação)
Sob as penas da lei e nos termos da Concorrência Pública nº 01/2012, afirmo ser permissionário/autorizatário/concessionário do sistema de transporte público, COMPROMETO-ME a, caso seja vencedor da licitação, DESISTIR da outorga/autorização/concessão que me foi concedida anteriormente, nos termos do item
6.6 do edital. Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO XIV
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DESPESAS CONFORME EDITAL (Envelope 1 - PROPOSTA TÉCNICA)
Nos termos da Concorrência Pública nº 01/2012, declaro-me ciente de que devo me responsabilizar por todas as despesas de mão-de-obra, materiais, custo do veículo, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, taxas e licenças para execução dos serviços objeto desta concorrência, bem como todas as despesas decorrentes de danos e prejuízos que, a qualquer título, eu venha a causar a terceiros ou à Contratante.
Declaro, ademais, que manterei durante toda a execução do contrato as condições previstas na proposta técnica, bem como as condições de habilitação, sob pena de extinção da permissão.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO XV
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 DECLARAÇÃO ACATAMENTO ITEM 14 EDITAL CONTRAPARTIDA
(Envelope 1 – Proposta Técnica)
Nos termos da Concorrência Pública nº 01/2012, declaro-me ciente de que, se vencedor da licitação, ao assumir a permissão deverei arcar com o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com o previsto no item 14 deste edital.
Local e data
ASSINATURA DO LICITANTE:
NOME DO LICITANTE:
ANEXO XVI
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 DOCUMENTO DO ENVELOPE Nº 01
MODELO PROPOSTA TÉCNICA
Dados do proponente:
Nome:
CPF:
PROPOSTAS TÉCNICA (Conforme o Edital)
1. Ano de fabricação do veículo:
( ) Veículo Novo.
( ) Veículo cujo ano de fabricação seja o ano da convocação para ingresso no sistema.
(.....) Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 1(um) ano ao ano da convocação para ingresso no sistema.
( )Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 2 (dois) anos ao ano da convocação para
ingresso no sistema.
2. AIR-BAG
( )
( ) Air-bag duplo frontal (passageiro e motorista) e air-bag lateral (traseiro)
( ) Air-bag motorista
( ) Sem air-bag
3. SISTEMA DE FREIOS
( ) Freios com sistema ABS ( ) Freios sem sistema ABS
4. AR CONDICIONADO
( ) Com ar condicionado ( ) Sem ar condicionado
5. CAPACIDADE DO PORTA MALAS
( ) Porta malas igual ou maior a 500 litros ( ) De 450 a 499 litros
( ) De 401 a 449 litros
( ) Igual ou menor a 400 litros
6. CILINDRADAS DO MOTOR
( ) Igual ou acima de 1800 cc ( ) Acima de 1400 cc até 1800 cc
( ) Acima de 1000 cc até 1400 cc
( ) Igual ou menor a 1000 cc
7. EXPERIÊNCIA NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TAXI
( ) DIAS
(apresentar anexo VII e as respectivas declarações)
A validade desta proposta constitui um compromisso de minha parte durante o período de validade da concorrência pública nº. 001/2012, observadas demais condições de edital.
Contagem, de 2012.
_
Nome e assinatura do Proponente (com firma reconhecida)
ANEXO XVII
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012 DOCUMENTO DO ENVELOPE Nº 01
MODELO: “Termo de Compromisso de Apresentação do Veículo”
Dados do declarante:
Nome:
CPF:
Atendendo ao disposto no edital em epígrafe, declaro que me comprometo, sob pena de desclassificação, adquirir o veículo, com CRV registrado em meu nome com arrendamento em meu nome, com as características discriminadas abaixo, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data da notificação para apresentação do veículo, estando de posse do mesmo à época da para vistoria e assinatura do respectivo Contrato de Permissão.
1. Ano de fabricação do veículo:
( ) Veículo Novo.
( ) Veículo cujo ano de fabricação seja o ano da convocação para ingresso no sistema.
(.....) Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 1(um) ano ao ano da convocação para ingresso no sistema.
( )Veículo cujo ano de fabricação seja anterior em 2 (dois) anos ao ano da convocação para
ingresso no sistema.
2. AIR-BAG
( ) Air-bag duplo frontal (passageiro e motorista) e air-bag lateral (traseiro)
( ) Air-bag duplos frontal (passageiro e motorista)
( ) Air-bag motorista
( ) Sem air-bag
3. SISTEMA DE FREIOS
( ) Freios com sistema ABS ( ) Freios sem sistema ABS
4. AR CONDICIONADO
( ) Com ar condicionado ( ) Sem ar condicionado
5. CAPACIDADE DO PORTA MALAS
( ) Porta malas igual ou maior a 500 litros ( ) De 450 a 499 litros
( ) De 401 a 449 litros
( ) Igual ou menor a 400 litros
6. CILINDRADAS DO MOTOR
( ) Igual ou acima de 1800 cc ( ) Acima de 1400 cc até 1800 cc
( ) Acima de 1000 cc até 1400 cc
( ) Igual ou menor a 1000 cc
Contagem, de 2012.
Nome e assinatura do Proponente (com firma reconhecida)
ANEXO XVIII – REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TAXI
| DECRETO nº 1797, de 13 de março de 2012
Aprova o regulamento do transporte público de taxi no âmbito do Município de Contagem e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência ao Município para legislar sobre assunto de interesse local e em matéria de transporte público (art. 30, I e V, CF).
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Minas Gerais outorga, igualmente, ao Município a competência para, diretamente ou sob regime de concessão, organizar a prestação de serviço público de interesse local e de transporte coletivo de passageiros (art. 170, VI, CEMG);
CONSIDERANDO que o art. 207 da Lei Orgânica do Município de Contagem estabelece competência municipal para organizar, dirigir, coordenar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §4º da Lei nº 3.548, de 06 de junho de 2002, com redação dada pela Lei nº4.483 de 03 de outubro de 2011que outorga ao Poder Executivo o Poder de disciplinar, por regulamento, os serviços de Taxi no âmbito do Município de Contagem/MG,
DECRETA:
Art. 1º O serviço de transporte remunerado de passageiros por táxi no Município de Contagem será executado, por meio de permissão delegada pela TransCon.
Art. 2º A fiscalização do serviço será exercida pela TransCon através de agentes próprios ou conveniados.
Art. 3º O Município de Contagem manterá frota de táxi equivalente a 1 (um veículo) para cada
1.000 (mil) habitantes.
Art. 4º A sistematização das normas para execução do transporte remunerado de passageiros por táxi em Contagem é estabelecida nos termos do anexo único deste Decreto.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 1.763 de 04 de janeiro de 2012. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Registro, em Contagem, 13 de março de 2012.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Prefeita de Contagem
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente da TransCon
DECRETO nº 1797, de 13 de março de 2012 ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
POR TÁXI DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Transporte Público de Passageiros por Táxi no Município de Contagem constitui um serviço público, nos termos do art. 207, §1º da lei Orgânica Municipal, a ser prestado mediante delegação da Autarquia Municipal de Transito e Transportes de Contagem – TransCon.
Parágrafo único. Compete à Autarquia Municipal de Transito e Transportes de Contagem - TransCon, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Contagem.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para a interpretação deste Regulamento, define-se:
I - Autorização de Tráfego (A T): documento emitido pela TransCon que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Contagem;
II - Cassação da permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
III – Condutor: condutor auxiliar ou condutor permissionário;
IV - Condutor auxiliar: motorista de atividade profissional, vinculado ao permissionário, inscrito no cadastro de condutores da TransCon;
V – Condutor permissionário: motorista de atividade profissional, titular da permissão, inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi da TransCon e vinculado ao serviço de táxi;
VI - Custo de gerenciamento operacional (CGO): remuneração devida à TransCon pela administração do serviço prestado no gerenciamento do transporte por táxi no município de Contagem;
VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela TransCon;
VIII - Inclusão: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento da frota; IX – INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
X – IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;
XI – JARIT: Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte;
XII – Operadores: condutores auxiliares, permissionários e empresas de rádio comunicação; XIII – Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes – TransCon, delega a terceiros a execução do serviço público de
transporte individual de passageiros por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório e
neste Regulamento;
XIV – Permissionário: pessoa natural detentora de permissão;
XV – Permitente: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes – TransCon;
XVI – Permuta: troca de veículos entre permissionários e/ou empresas permissionárias;
XVII – Ponto de táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro; XVIII – Registro de Condutor (R C): documento emitido pela TransCon que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao sistema de táxi;
XIX – Renúncia à permissão: devolução voluntária da permissão;
XX – Reserva da permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo
permissionário
XXI – Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
XXII – Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo/táxi em serviço;
XXIII – Usuário: cidadão que utiliza o serviço público de táxi;
XXIV – Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da TransCon; XXV – COJUR - Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transporte.
CAPÍTULO III DA PERMISSÃO
Art. 3º O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Contagem é gerenciado pela TransCon, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.
Art. 4º A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Contagem somente será autorizada pela TransCon após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
Art. 5º Recebida a delegação da permissão, os permissionários deverão apresentar o veículo no prazo e nas condições previstas neste regulamento e em edital de licitação.
Parágrafo único. O não cumprimento do “caput” deste artigo implicará a perda do direito à permissão.
Art. 6º Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa natural deterá uma única permissão.
Art.7º Para cada permissão delegada ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
Art.8º As permissões possuem caráter personalíssimo, precário, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos neste Regulamento, sobretudo:
I - advento do termo contratual estabelecido em edital licitatório; II - falecimento do permissionário;
III - invalidez permanente do permissionário;
IV - incapacidade do permissionário decretada judicialmente; V - renúncia à permissão;
VI - revogação da permissão; VII - anulação da permissão; VIII - caducidade da permissão; IX - cassação da permissão;
X - insolvência civil do permissionário;
Art. 9º Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela TransCon, bem como de outro serviço público.
Art. 10 Os permissionários que desejarem renunciar à permissão junto à TransCon deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela TransCon após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências deste Regulamento.
Art. 11 O permissionário desvinculado do sistema por renúncia, transferência, ou cassação regulamentar deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se tornar permissionário.
Art. 12 O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá aguardar um interstício de vinte e quatro meses, contados a partir da data da publicação da cassação.
CAPÍTULO IV DO SERVIÇO
Art. 13 O serviço de táxi será restrito ao município de Contagem, podendo os condutores se destinarem a outros municípios sem, no entanto, iniciarem corridas nesses.
Art.14 A TransCon poderá firmar convênios de operação com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para administração conjunta do serviço de táxi, desde que o serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral deste Regulamento.
Art. 15 Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado à respectiva permissão com qualquer vínculo de direito, desde que autorizados pela TransCon.
Art. 16 É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 17 Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo; III - substituição de veículo.
§1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§2º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§3º O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, desde que a motivação seja justa e, no máximo, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 18 É vedado ao permissionário ou condutor auxiliar a atuação de condutor em outras permissões, exceto nos casos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 19 Os pontos de táxi serão regulamentados pela TransCon em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.
Art. 20 Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas, centrais de rádio-táxi, associações de classe ou similares.
Art. 21 É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da Prefeitura Municipal de Contagem.
§1º Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
§2º A utilização do telefone nos pontos de táxi será objeto de portaria específica.
Art. 22 Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.
Art. 23 É dever dos condutores observar as condições de higiene, insalubridade, poluição sonora, moralidade e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 24 Os permissionários, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na
TransCon para operação no sistema.
§1º Os permissionários deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela TransCon, o nome do condutor que, em determinado momento, conduzia o veículo.
§ 2º Os permissionários deverão encaminhar, semestralmente, à TransCon relatório das viagens realizadas, incluindo as informações relativas aos dias de prestação de serviços e a condução do veículo vinculado à permissão.
§ 3º As informações constantes do relatório deverão estar acompanhadas dos respectivos impressos das viagens realizadas, emitidos pelo taxímetro multifuncional.
§ 4º O modelo de relatório será aprovado em portaria a ser expedida pelo Presidente da TransCon.
Art. 25 A TransCon poderá proceder ao recadastramento dos operadores a qualquer momento. Art. 26 Os permissionários poderão cadastrar um condutor auxiliar em caráter regular e um condutor com quem tenha parentesco de primeiro grau.
Art. 27 Os permissionários poderão cadastrar um segundo condutor auxiliar em caso de motivo de força maior, em caráter precário e temporário, a critério da TransCon nas seguintes condições:
I – doença que o impeça de conduzir veículo comprovada por laudo médico com prazo de 24 meses;
II – para xxxx xx xxxxxx xxxx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias consecutivos ou divididos em dois períodos iguais a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de trabalho;
III – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, por até 8 (oito) dias consecutivos;
IV – em virtude de casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos;
V – em caso de nascimento ou adoção (crianças com até seis anos) de filho, por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso do pai ou 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso da mãe.
Art. 28 É vedada a transferência de permissões.
Art. 29 Compete ao permissionário, pessoalmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.
Parágrafo único. Os dados dos cadastros fornecidos pelo condutor auxiliar diretamente à TransCon são de responsabilidade do permissionário.
Art. 30 O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:
I - carteira de identidade e C.P.F;
II - carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E; III - quitação militar e eleitoral;
IV - atestado médico de sanidade física e mental;
V - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista”;
VI – comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado; VII - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;
VIII – certificado de aprovação em curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovados pela TransCon;
IX - comprovante de endereço atualizado em nome do interessado;
X - certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual das comarcas de Contagem;
c) Justiça Militar (Auditoria Militar);
d) Justiça Eleitoral;
e) Juizado Especial Criminal de Contagem.
XI - apresentação de apólice de seguro de vida e acidente pessoal vigente no valor mínimo de 4000 (quatro mil) vezes a bandeirada em vigor.
§1º O condutor não residente e domiciliado em Contagem deverá apresentar, além das certidões do inciso X deste artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§2º O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser renovado a cada 05 (cinco) anos.
§3º As certidões constantes do inciso X deste artigo deverão ser renovadas a cada 05 (cinco) anos.
§4º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de sua expedição, renovado a cada 02 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais.
§5º Em caso de cadastramento de condutores, serão obrigatoriamente consideradas a pontuação e reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 31 O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento Anual do Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos novos;
II - laudo com aprovação da vistoria expedido por Organismo de Inspeção credenciado pelo INMETRO e devidamente conveniado com a TransCon;
III - certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
IV – certificado de segurança veicular para veículos dotados de gás natural veicular.
§1º A critério da TransCon, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
§2º Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pela TransCon a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor.
§3º No Certificado de Licenciamento Anual do veículo, deverá constar o nome do próprio permissionário.
Art. 32 O cadastramento de entidade representativa de taxistas será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - alvará de licença de localização; III - relação dos associados;
IV - regulamento interno.
Art. 33 A baixa dos cadastros de permissionário será efetuada mediante: I - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a TransCon;
II - devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es); III – baixa dos veículos vinculados às permissões.
§1º Os condutores auxiliares poderão requerer baixa automática de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário, observado o disposto nos itens I e II deste artigo, e somente poderão ser recadastrados após decorridos quinze dias consecutivos da data do requerimento da baixa.
§2º No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento do condutor auxiliar, será exigida a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil.
§3º Nos casos previstos no §2º deste artigo, os permissionários deverão assinar um termo de compromisso junto à TransCon se responsabilizando pela veracidade das afirmações.
Art. 34 A baixa do cadastro de veículo será efetuada mediante a quitação geral de débitos junto à TransCon.
CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS
Art. 35 Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no município de Contagem.
Parágrafo único. Os veículos vinculados a municípios conveniados deverão estar licenciados naqueles municípios.
Art. 36 Para a operação do serviço, os veículos deverão possuir:
I - quatro portas, duas de cada lado, com capacidade máxima de sete lugares e previamente homologados pela TransCon;
II - cor padrão branca ou preta, cinza ou prata, envelopado segundo regulamentação;
III - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética.
§1º No caso de veículo ser preto, cinza ou prata deverá ser envelopado de branco, conforme regulamento.
§2º No Serviço Público de Transporte por Táxi, não serão admitidos veículos com as seguintes características ou equipamentos:
I - teto solar;
II - conversíveis;
III – bagageiro externo exceto o original de fábrica, sendo vedado seu uso em serviço;
IV - defletor de ar frontal inferior, dianteiro, traseiro e laterais; exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela TransCon;
V - aerofólios, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela TransCon; VI - turbo-compressor, exceto original de fábrica e homologados pela TransCon;
VII - película escurecedora em qualquer área envidraçada do veículo; VIII - cilindrada superior a dois mil centímetros cúbicos
IX - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
X – engate e suporte de reboque, exceto os homologados pela TransCon, desde que não sejam prejudiciais à visão da placa ou ao trânsito;
XI – protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologados pela TransCon; XII – sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de roda padrão;
XIII – sem 40% do volume de porta-mala original de fábrica livre para bagagem do passageiro;
§3º Os veículos convertidos a gás deverão adaptar-se ao item XIII a partir da conversão realizada por oficina credenciada.
§4º Os modelos novos de veículos a serem incorporados ao sistema deverão ser aprovados por critérios técnicos da TransCon e homologados pelo Presidente desta Autarquia.
§5º Veículos adaptados para portadores de deficiência física serão aceitos, desde que aprovados pelo DETRAN-MG e com laudo de modificação do INMETRO-IPEM.
§6º Os veículos com alterações em suas características originais de fábrica, desde que regulamentadas pelo CONTRAN, serão obrigatoriamente submetidos à vistoria realizada por Institutos Técnicos de Engenharia credenciados pelo INMETRO-IPEM, que emitirão o respectivo Certificado de Segurança Veicular.
Art. 37 Os veículos deverão obrigatoriamente portar os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I – Taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente:
a) taxímetro multi-informacional com impressora, quando da substituição do taxímetro ou na próxima vistoria após a substituição do veículo.
II - eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação
vigente do CONTRAN;
III - dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento;
IV - guia de orientação de logradouros, impresso ou eletrônico; V - autorização de tráfego;
VI - registro de condutor; VII - selo de vistoria;
VIII - tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação da TransCon; IX - fixador de Registro de Condutor no interior do veículo.
§1º A TransCon, a qualquer tempo, poderá definir outros equipamentos ou documentos de uso obrigatório.
§2º Os documentos constantes dos incisos deste artigo deverão estar no prazo de sua validade e serem afixados no interior do veículo em posição determinada pela TransCon.
§3º É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor/Receptor GPRS ou GPS para integrarem o serviço de comunicação, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 38 É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização da TransCon.
Parágrafo único. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela TransCon.
Art. 39 Para a baixa cadastral dos veículos do serviço serão exigidos:
I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente; II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;
III - retirada do eletrovisor;
IV - retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro; V - devolução do selo de vistoria;
VI - retirada das tabelas de tarifa;
VII - retirada de qualquer adesivo publicidade ou equipamento de uso determinado pelo TransCon;
VIII – alteração do Certificado de Licenciamento Anual para categoria particular; IX – apresentação da certidão de baixa definitiva de veículo em caso de perda total;
X – apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículos adquiridos com isenção tributária.
§1º A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de apresentação de originais com cópia a TransCon.
§2º No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto a TransCon.
Art. 40 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica.
§1º Poderá o prazo constante no “caput” deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da TransCon e mediante vistoria especial trimestral.
§2º Por medida de segurança, a qualquer tempo a TransCon poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.
Art. 41 A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo, 03 (três) anos de fabricação do ano vigente.
Art. 42 A permuta de veículos entre permissionários será admitida mediante prévia autorização da TransCon.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Art. 43 O serviço de comunicação de táxi será explorado por pessoas jurídicas de direito, preferencialmente em regime de cooperativas, criadas especialmente para esta finalidade, mediante prévia autorização da TransCon e cumprindo as seguintes exigências:
I - contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou estatuto registrado em cartório;
II - autorização da Anatel, para funcionamento do sistema de comunicação, quando necessário; III - alvará de licença e localização;
IV - relação dos cooperados/ filiados com seus respectivos veículos; V - regulamento próprio do serviço.
Art. 44 O credenciamento para operação do serviço de comunicação deverá ser renovado anualmente ou quando houver modificação no contrato social ou estatuto, mediante a apresentação dos documentos exigidos neste Regulamento devidamente atualizados.
Art. 45 O custo do serviço de comunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de táxi.
Art. 46 As pessoas jurídicas credenciadas no sistema de comunicação ficam obrigadas a:
I - instalar os aparelhos de comunicação para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários pertencentes ao Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros por Táxi de Contagem, ou município conveniado com a TransCon, e que estiverem em dia com as obrigações deste Regulamento;
II - registrar e manter por seis meses todas as chamadas com data, hora e veículo de atendimento;
III - prestar quaisquer outras informações sobre a prestação do serviço de táxi que lhe forem solicitadas pela TransCon;
IV - exigir de seus associados a cobrança de tarifa estabelecida na tabela em vigor;
V - exigir dos filiados a identificação dos veículos, conforme determinação da TransCon;
VI - encaminhar, semestralmente, à TransCon relatório das chamadas realizadas, incluindo as informações relativas data, hora e veículo de atendimento;
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Condutores
Art. 47 São deveres dos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – DEVERES DO GRUPO I - Levíssimos:
a) Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional;
Código: 56101
b) Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via, nos termos da legislação específica;
Código: 56102
c) Renovar o atestado médico de sanidade física e mental, conforme disposto neste Regulamento;
Código: 56103
d) Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário;
Código: 56104
e) Xxxxxx o eletrovisor na posição correta. Código: 56105
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Advertência: Infrator = 0,250
Permissionário = 0,125
Multa: Infrator = 0,500 Permissionário = 0,250
II – DEVERES DO GRUPO 2 - Leves:
a) Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
Código: 56201
b) Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
Código: 56202
c) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, os agentes de fiscalização e o público em geral;
Código: 56203
d) Acionar o xxxxxxxxx "XXXXX", "XXXXXXX", "XXXXXXXX 0", "XXXXXXXX 0" de acordo com a condição de operação do veículo;
Código: 56204
e) Providenciar troco para o passageiro;
Código: 56205
f) Equipar o veículo com guia de orientação de logradouros;
Código: 56207
g) Afixar os documentos em locais determinados pela TransCon;
Código: 56208
h) Acomodar a cadeira de rodas padrão para os deficientes físicos;
Código: 56209
i) Permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no táxi acompanhados de seu cão-guia.
Código: 56210
j) Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo; Código: 56206
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da quarta incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
Permissionário = 0,500
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. III – DEVERES DO GRUPO 3 - Médios:
a) Entregar à TransCon ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;
Código: 56301
b) Restituir os valores recebidos indevidamente; Código: 56302
c) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TransCon.
Código: 56303
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
Permissionário = 1,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. IV – DEVERES DO GRUPO 4 - Graves:
a) Manter-se com ética e decoro moral; Código: 56401
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
Permissionário = 2,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
Art. 48 São proibições aos condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 1 - Levíssimas:
a) Abastecer o veículo enquanto o mesmo estiver com passageiros;
Código: 57101
b) Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
Código: 57102
c) Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros sob suspeita de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas que possam causar danos ao veículo e/ou ao motorista;
Código: 57103
d) Xxxxxxxx propositadamente a marcha do veículo;
Código: 57104
e) Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo;
Código: 57105
f) Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi;
Código: 57106
g) Jogar objetos ou detritos na via pública. Código: 57107
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário: Advertência: Infrator = 0,250
Permissionário = 0,125
Multa: Infrator = 0,500
Permissionário = 0,250
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. II – PROIBIÇÕES DO GRUPO 2 - Leves:
a) Xxxxx enquanto estiver conduzindo passageiros;
Código: 57201
b) Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;
Código: 57202
c) Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi;
Código: 57203
d) Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização; Código: 57204
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da quarta incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
Permissionário = 0,500
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. III – PROIBIÇÕES DO GRUPO 3 - Médias:
a) Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
Código: 57301
b) Desobedecer a fila no ponto de táxi;
Código: 57302
c) Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de táxi. Código: 57304
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
Permissionário = 1,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
d) Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto; Código: 57303
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
Permissionário = 1,000
- Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. IV – PROIBIÇÕES DO GRUPO 4 - Graves:
a) Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pela TransCon;
Código: 57401
b) Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor; Código: 57402
c) Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
Código: 57403
d) Prestar serviços sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório;
Código: 57404
e) Usar bandeira 2 (dois) indevidamente;
Código: 57405
f) Acionar taxímetro sem o conhecimento do passageiro;
Código: 57406
g) Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;
Código: 57407
h) Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros;
Código: 57408
i) Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a TransCon; Código: 57410
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
Permissionário = 2,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
j) Operar com o Registro de Condutor cassado, adulterado ou falsificado. Código: 57411
Penalidades e Medida Administrativa cabível:
- Apreensão do Registro de Condutor;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. V – PROIBIÇÕES DO GRUPO 5 - Gravíssimas:
a) Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
Código: 57501
b) Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
Código: 57502
c) Exercer as atividades vedadas neste Regulamento;
Código: 57503
d) Dirigir o veículo em serviço de táxi, estando cumprindo suspensão regulamentar;
Código: 57504
e) Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;
Código: 57505
f) Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço;
Código: 57506
g) Desacatar ou ameaçar os agentes de transporte e trânsito;
Código: 57507
h) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TransCon;
Código: 57509
i) Dirigir veículo em serviço de táxi com CNH suspensa e/ou falsificada e/ou de categoria diferente da exigida;
Código: 57510 Penalidades cabíveis:
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Permissão.
j) Apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados; Código: 57508
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Apreensão do documento;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Permissão.
k) Operar transportando substância entorpecente ou alucinógena. Código: 57511
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Apreensão do veículo;
- Cassação de Registro de Condutor;
- Cassação da Permissão.
Seção II
Dos Permissionários
Art. 49 São deveres dos permissionários:
I – DEVERES DO GRUPO 1 - Levíssimos:
a) Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares;
Código: 58101
b) Comunicar formalmente à TransCon acidente que comprometa a segurança do veículo no prazo máximo de 05 (dias) úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria;
Código: 58103
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Advertência: Infrator = 0,250 Multa: Infrator = 0,500
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
c) Apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste Regulamento; Código: 58102
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Advertência: Infrator = 0,250 Multa: Infrator = 0,500
- Apreensão do Registro de Condutor vencido;
- Apreensão do veículo com Autorização de Tráfego vencida há dois dias;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. II – DEVERES DO GRUPO 2 - Leves:
a) Desenvolver quilometragem mínima de 10.000 km por semestre por veículo por permissionário;
Código: 58201
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da quarta inciência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
b) Portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento e dentro dos seus prazos de validade.
Código: 58204
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da quarta incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
- Apreensão do documento vencido;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. III – DEVERES DO GRUPO 3 - Médios:
a) Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela TransCon.
Código: 58301
b) Emitir relatório semestral de viagens, nos termos do art. 24 deste regulamento. Código: 58302
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. IV- DEVERES DO GRUPO 4 - Graves:
a) Dotar os veículos com os equipamentos exigidos neste Regulamento, bem como caracterizá- los de acordo com exigências da TransCon;
Código: 58401
b) Manter os veículos segundo características aferidas pelo INMETRO–IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro, obedecendo cronograma de aferição e certificado de segurança veicular de veículos movidos a gás;
Código: 58403
c) Regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à TransCon quando o mesmo for recuperado.
Código: 58406
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário: Infrator = 4,000
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
d) Submeter os veículos às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada pela TransCon;
Código: 58402
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo com Autorização de Tráfego vencida há mais de dois dias;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
e) Apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a apreensão da Autorização de Xxxxxxx;
Código: 58404
f) Após a liberação do pátio de recolhimento, por estar com a documentação vencida, apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;
Código: 58405
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
Art. 50 São proibições aos permissionários:
I – PROIBIÇÕES DO GRUPO 1 - Levíssimas:
a) Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da TransCon;
Código: 59101
b) Permitir que o veículo opere em más condições de higiene. Código: 59102
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Advertência: Infrator = 0,250 Multa: Infrator = 0,500
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. II – PROIBIÇÕES DO GRUPO 2 - Leves:
a) Permitir que o veículo opere em más condições de conservação. Código: 59201
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da quarta incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
III – PROIBIÇÕES DO GRUPO 3 - Médias:
a) Alterar, acrescentar ou retirar equipamentos descaracterizando os veículos de acordo com a padronização definida pela TransCon;
Código: 59301
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
- Apreensão da Autorização de Tráfego.
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
b) Deixar de prestar as informações solicitadas pela TransCon em 7 (sete) dias úteis a partir da data do comunicado.
Código: 59302
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da terceira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. IV – PROIBIÇÕES DO GRUPO 4 - Graves:
a) Permutar veículos sem prévia autorização da TransCon;
Código: 59401
b) Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros;
Código: 59404
c) Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO–IPEM;
Código: 59405
d) Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança; Código: 59406
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
- Apreensão da Autorização de tráfego;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
e) Permitir que pessoa não autorizada pela TransCon, ou cadastrada em permissão de outro permissionário opere o veículo, quando em serviço;
Código: 59403
f) Permitir que o veículo opere com vida útil vencida, conforme estipulado neste Regulamento; Código: 59407
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário: Infrator = 4,000
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
g) Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição; Código: 59408
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
h) Operar com a permissão cassada. Código: 59409
Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Suspensão a partir da segunda incidência;
- Apreensão da Autorização de Tráfego;
- Apreensão do veículo.
V – PROIBIÇÕES DO GRUPO 5 - Gravíssimas:
a) Permitir que o veículo opere movido a gás liquefeito de petróleo;
Código: 59503
b) Deter o permissionário mais de uma permissão de transporte outorgada por qualquer poder municipal, estadual ou federal;
Código: 59506
c) Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário;
Código: 59504
d) Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela TransCon;
Código: 59507
e) Apresentar ou expor documentos adulterados, falsificados ou declarados extraviados;
Código: 59508
f) Deixar de apresentar o veículo a duas vistorias programadas consecutivas; Código: 59510
Penalidade e Medida Administrativa cabível:
- Cassação da permissão;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento;
- Apreensão da Autorização de Tráfego.
g) Permitir que pessoa não autorizada pela TransCon opere o serviço quando não estiver autorizado a cadastrar condutor auxiliar;
Código: 59505
Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:
- Cassação da permissão;
- Apreensão do veículo;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento;
- Apreensão da Autorização de Tráfego.
h) Deixar de apresentar o veículo após expirado o prazo de reserva de permissão. Código: 59511
Penalidade cabível:
- Cassação da permissão;
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento;
Seção III
Das Pessoas Jurídicas Operadoras do Serviço de Comunicação
Art. 51 São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de comunicação: I – DEVERES DO GRUPO 1 - Leves:
a) Prestar quaisquer informações relativas ao gerenciamento das chamadas de táxi que lhes forem solicitadas pela TransCon.
Código: 60101
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Advertência na primeira incidência;
- Multa a partir da segunda incidência;
- Pontuação no prontuário:
Advertência: Infrator = 0,250 Multa: Infrator = 0,500
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. II – DEVERES DO GRUPO 2 - Levíssimos:
a) Manter a TransCon informada sobre qualquer alteração contratual ou de seus regulamentos internos.
Código: 60201
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 1,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. III – DEVERES DO GRUPO 3 - Médios:
a) Renovar anualmente o credenciamento para a operação do serviço junto à TransCon;
Código: 60301
b) Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo pessoal credenciado pela TransCon.
Código: 60302
c) Emitir relatório semestral de viagens, nos termos do art. 46, VI deste regulamento, bem como prestar informações solicitadas pela TransCon.
Código: 60303
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 2,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento. IV – DEVERES DO GRUPO 4 - Graves:
a) Instalar os aparelhos de comunicação, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
Código: 60401
b) Manter o registro de todas as chamadas por veículo, anotando data, hora e origem da corrida;
Código: 60402
c) Identificar os veículos do sistema de comunicação anualmente, conforme determinação da
TransCon;
Código: 60403
d) Cobrar tarifa vigente estipulada pela TransCon nos serviços prestados de táxi. Código: 60404
Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:
- Multa a partir da primeira incidência;
- Pontuação no prontuário:
Infrator = 4,000
- Abertura de processo administrativo conforme artigo 59 deste Regulamento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 52 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela TransCon que terá competência para a apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A TransCon poderá formalizar convênios com outras instituições outorgando o direito à fiscalização do sistema de Táxi do Município de Contagem, nos termos definidos neste regulamento.
Art. 53 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Parágrafo único: Os deveres e proibições previstos no presente regulamento dividem-se em grupos de acordo com o grau de violação às normas e gravidade, classificando-se da seguinte forma:
I – Grupo I: levíssimas; II – Grupo II: leves;
III- Grupo III: Médias; IV – Grupo IV: Graves;
V – Grupo V: Gravíssimas.
Art. 54 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 55 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou permissionário, com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
§1º Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente por xxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx xxxx) xx xxxxxxxxx do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo.
§2º Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme dispõe o §2º deste artigo, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município de Contagem.
§3º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos correios.
Art. 56 O Auto de Infração conterá:
I – sempre que possível, o nome do permissionário; II – placa do veículo;
III – marca ou modelo;
IV – dia, hora e local da ocorrência do fato;
V - irregularidade constatada; VI - identificação do agente.
Parágrafo único. O Auto de Infração das empresas de comunicação conterá obrigatoriamente: I – nome da empresa;
II – dia, hora e local da constatação do fato; III – irregularidade constatada;
IV – identificação do agente.
Art. 57 A Notificação de Penalidade conterá:
I – nome do permissionário; II- nome do infrator;
III- dispositivo infringido e sua descrição;
IV- local, data e horário da ocorrência do fato; V – identificação do agente;
VI – placa do veículo, sempre que possível; VII – número da permissão.
Parágrafo único. A Notificação de Penalidade das empresas de comunicação conterá obrigatoriamente:
I – nome da empresa;
II – dispositivo infringido e sua descrição;
III – local, data e horário da ocorrência do fato; IV – identificação do agente;
V – identificação da empresa junto à TransCon.
Art. 58 Os permissionários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da ocorrência da infração.
Seção II Das Penalidades
Art. 59 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – ADVERTÊNCIA ESCRITA – Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do grupo 1 dos artigos 47 a 51.
II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:
a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do grupo 1 dos artigos 47 a 51;
b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 47 a 51.
II.1 - Os valores das multas serão:
a) grupo 1 - R$23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
b) grupo 2 - R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
c) grupo 3 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
d) grupo 4 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos).
III - SUSPENSÃO - Será aplicada aos condutores e permissionários nos seguintes casos:
a) a partir da quarta incidência de infrações classificadas nos Grupos 2 dos artigos 47 a 50;
b) a partir da terceira incidência de infrações classificadas nos Grupos 3 dos artigos 47 a 50;
c) a partir da segunda incidência de infrações classificadas nos Grupos 4 dos artigos 47 a 50;
d) o permissionário ou o condutor auxiliar que for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, terá sua permissão ou registro de condutor auxiliar automaticamente suspenso, enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado.
III.1 - As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:
a) grupo 1 - 03 dias;
b) grupo 2 - 06 dias;
c) grupo 3 - 10 dias;
d) grupo 4 - 15 dias.
IV - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada:
a) em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do art. 48;
b) na primeira incidência específica ao grupo 4 alínea “j” do artigo 48;
c) quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos, no prazo de 3 (três) anos;
d) quando, em 2 (dois) anos, forem aplicadas 2 (duas) penalidades de suspensão.
V – CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO – Será
aplicada:
a) em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no grupo 5 do art. 48 e 50,
b) na primeira incidência específica ao grupo 4 alínea “j” do artigo 48,
c) quando a pontuação prevista neste Regulamento ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, no prazo de 3 (três) anos;
d) quando, em 2 (dois) anos, forem aplicadas 2 (duas) penalidades de suspensão.
VI – O permissionário ou o condutor auxiliar que for condenado criminalmente com decisão judicial transitada e julgado terá sua permissão cassada.
VII – Caberá ao Presidente da TransCon a aplicação, por portaria, da penalidade no caso de cometimento de infração regulamentar tipificada neste Regulamento com penalidade de cassação de permissão ou de registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, excetuando a situação prevista no Art. 61.
VIII – CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - Será
aplicada quando a pontuação da empresa ultrapassar 30 pontos após processo administrativo. Parágrafo único. Para efeito de suspensão, as incidências serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Seção III
Das Medidas Administrativas
Art. 60 Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Será aplicada nos seguintes casos:
a) quando ocorrer a inobservância da alínea “a” do grupo 3 do artigo 50;
b) quando ocorrer a inobservância de qualquer uma das alíneas “a”, “b”, “x”, x “x” xx xxxxx 0 xx xxxxxx 00;
c) quando ocorrer a inobservância de qualquer uma das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h” do grupo 4 do artigo 50;
d) quando ocorrer a inobservância de qualquer um das alíneas do grupo 5 do artigo 50 exceto “h”;
e) quando a permissão for cassada.
II – APREENSÃO DO VEÍCULO – Será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos:
a) quando encontrado em serviço sem ter completado processo de inclusão ou substituição no cadastro da TransCon;
b) quando for encontrado em serviço com pessoa não autorizada dirigindo o veículo;
c) quando encontrado em serviço com a autorização de tráfego vencida há mais de 2 (dois) dias;
d) quando estiver com vistoria vencida há mais de 2 (dois) dias ou vida útil vencida;
e) quando a permissão estiver cassada;
f) quando o veículo estiver abandonado no ponto por mais de 30 (trinta) minutos.
II.1- Para o caso previsto na alínea “b” deste item, prevalecem os seguintes prazos de custódia do veículo:
a) Dois dias úteis na primeira ocorrência do fato na permissão;
b) Cinco dias úteis a partir da segunda ocorrência do fato na permissão.
III – APREENSÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR – Será aplicada quando o registro estiver cassado, vencido, adulterado ou falsificado.
Art. 61 A sentença condenatória transitada em julgado implicará a imediata cassação da permissão ou do registro de condutor auxiliar.
Art. 62 As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 63 Para efeito de apuração de reincidência de infração será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 64 A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador, independente da permissão a que estiver vinculado conforme o seguinte critério:
a) advertência: 0,250 ponto;
b) multa grupo 1: 0,500 ponto;
c) multa grupo 2: 1,000 ponto;
d) multa grupo 3: 2,000 pontos;
e) multa grupo 4: 4,000 pontos.
§1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no prontuário do permissionário a que este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos.
§2º Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.
Art. 65 Quando a pontuação dos operadores ultrapassar os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Presidente da TransCon a aplicabilidade da pena cabível.
Art. 66 Quando houver reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa.
Parágrafo único. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 67 O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:
I - de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;
II - de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.
Art. 68 A suspensão poderá ser transformada em multa no caso de baixa de Registro de Condutor auxiliar, e seus valores serão nas seguintes proporções:
a) grupo 1 - R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos);
b) grupo 2 - R$ 191,76 (cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);
c) grupo 3 - R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta e dois centavos);
d) grupo 4 - R$ 767,04 (setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
Art. 69 A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria do Presidente da TransCon, obedecendo os prazos previstos em portaria da TransCon e conduzidos por comissão especial a ser designada.
Seção IV Dos Recursos
Art. 70 Em face às penalidades impostas pela TransCon caberá recurso, com efeito suspensivo, à JARIT no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§1º Da decisão da JARIT caberá recurso, com efeito suspensivo, para a XXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, para o julgamento em segunda instância.
§2º O recebimento de recurso em segunda instância contra Auto de Infração concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente, ou no caso de parcelamento, do pagamento das parcelas vencidas.
§3º Cancelado o Auto de Infração, o depósito será devolvido ao interessado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do julgamento pela JARIT e sua pontuação retirada dos prontuários dos operadores infratores.
§4º O recurso poderá ser interposto pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§5º A restituição de valores oriundos de recurso provido pela JARIT, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto, será feita para o infrator ou permissionário que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
CAPITULO XI
DAS REMUNERAÇÕES DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 71 Serão cobradas dos operadores os valores de remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados:
I – CGO - Custo de Gerenciamento Operacional para pessoas naturais e jurídicas por permissão
- R$ 120,00 (cento e vinte reais);
II - permuta entre veículos - R$ 47,94 (quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos);
III - cadastro de condutor auxiliar novato - R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos);
IV - segunda via de qualquer documento - R$ 11,99 (onze reais e noventa e sete centavos);
V - credenciamento das pessoas jurídicas que operam com comunicação (CGO de empresas de rádio comunicação) - R$ 206,57 (duzentos e seis reais e cinqüenta e sete centavos) ano/empresa ou cooperativa.
Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, através de guia própria, à instituição bancária designada pela TransCon.
CAPÍTULO XII DAS TARIFAS
Art. 72 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas em Portaria da TransCon em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de equipamentos de locomoção de deficientes físicos e nem do cão-guia dos deficientes visuais.
Art. 73 Compete ao Presidente da TransCon a aprovação de:
I - metodologia de cálculo das tarifas;
II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;
III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
Parágrafo único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de
exclusiva competência da TransCon, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.
Art. 74 A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas do dia subseqüente de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até às 6 (seis) horas do dia subseqüente.
CAPITULO XIII DA VISTORIA
Art. 75 Os veículos zero km deverão ser submetidos a vistoria com validade inicial de 24 meses, sendo a partir de então vistorias semestrais em local e data por esta fixados para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.
§1º O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo próprio permissionário ou pelo representante legalmente nomeado.
§2º O não cumprimento da vistoria programada poderá ser justificado formalmente em até 02 (dois) dias e, durante o período justificado, se o veículo estiver em operação, será aplicada a penalidade prevista neste Regulamento.
§3º As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério da TransCon.
§4º A vistoria nos veículos será exercida pela TransCon através de agentes próprios ou terceiros por ela designados.
§5º Em qualquer tempo a TransCon poderá programar vistorias especiais além das previstas neste Regulamento.
Art. 76 Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em circulação, deverá submetê-lo à nova vistoria como condição imprescindível para sua liberação.
CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 77 A fiscalização será exercida pela TransCon através de seus agentes próprios ou conveniados.
Art. 78 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, da Legislação Municipal, deste Regulamento e de normas complementares.
Parágrafo único. Estão incluídos no “caput” deste artigo os veículos de municípios conveniados.
Art. 79 Fica garantido aos usuários o auxilio na fiscalização do sistema de transporte por taxi no Município de Contagem, por meio de denuncias a serem encaminhadas à TransCon.
§ 1º Recebida a denuncia o permissionário será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar os argumentos acerca do relatado.
§ 2º Apresentada a defesa ou expirado o prazo previsto no § 1º a TransCon irá adotar as medidas cabíveis, em decisão fundamentada, comunicando ao denunciante.
§ 3º Para o exercício do direito previsto no caput deste artigo, fica assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a respectiva indicação de finalidade, acesso aos relatórios de viagens semestrais dos permissionários.
CAPÍTULO XV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 80 Os permissionários se obrigam a cumprir fielmente e da melhor maneira os direitos e obrigações previstos no presente regulamento e nas demais leis aplicáveis.
Art. 81 São deveres do Órgão de Gerência:
I - Indenizar o permissionário nos casos previstos na legislação vigente;
II - Garantir ao permissionário tarifas justas, remuneratórias do serviço delegado;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de permissão;
IV - Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido; V - Promover o combate sistemático ao transporte ilegal.
Art. 82 São direitos do Permissionário:
I - A recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em Lei, no Regulamento e atos próprios;
II - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão;
III - O recebimento de indenização nos casos e condições previstas na legislação vigente;
IV A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento próprio de delegação.
Art. 83 São direitos do usuário do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Contagem:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber da TransCon e dos permissionários informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do poder público as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos permissionários ou condutores na prestação do serviço;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 84 São deveres dos usuários:
I - Não fumar no interior do veículo;
II -Zelar pela conservação e higiene do veículo; III -Pagar a tarifa cobrada pelo condutor ;
IV - Tratar com urbanidade o condutor ou representantes do poder público; V - Apresentar-se adequadamente durante a viagem;
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 A existência de débitos vencidos junto à TransCon impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.
§1º A tramitação de requerimentos junto à TransCon não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.
§2º Para dar baixa na permissão, é necessário quitar os débitos vencidos e vincendos junto a TransCon.
Art. 86 Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a este Regulamento.
Art. 87 Os portadores de deficiência visual têm o direito de embarcar nos veículos do serviço de táxi acompanhados de seu cão-guia.
Art. 88 Os deficientes físicos que se utilizam de cadeira de rodas padrão deverão ter as mesmas acomodadas no veículo.
Art. 89 Os casos omissos serão dirigidos ao Presidente da TransCon.
Art. 90 O Presidente da TransCon poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à
imposição de penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 91 O presente Regulamento aplica-se ao Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Contagem, podendo o Poder Executivo criar novas categorias especiais de serviços, devendo reservar vagas para taxis adaptados para o transporte de pessoas com deficiência física.
Art. 92 A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis para veículos, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida, mediante prévia autorização da TransCon.
Art. 93 Os valores estipulados neste Regulamento serão automaticamente corrigidos anualmente pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período anterior.
Parágrafo único. Para efeito de revisão tarifária não se aplica o disposto no caput deste artigo. Art. 94 O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO XIX
CONCORRENCIA PÚBLICA Nº 01/2012
Estudo do Prazo de Outorga
Considerações sobre os investimentos envolvidos no serviço de táxi e qualidade do sistema.
A concessão do serviço de táxi passou por vários ajustes nos últimos anos, em sua maioria ligados a consolidação de preceitos legais como a lei de concessões e a lei de regulamentação da profissão de taxista.
Ao longo de décadas, esse serviço vem sendo operado em várias cidades brasileiras através de diferentes meios de delegação e com prazos contratuais variáveis.
A escassez de metodologia aplicável especificamente na questão do cálculo de amortização dos investimentos necessários para a execução e manutenção do serviço é notória.
Nesse sentido, buscou-se conhecer as metodologias disponíveis no campo científico aplicáveis ao caso tendo como base o cálculo da tarifa de táxi e suas variáveis derivadas da planilha para o cálculo das tarifas de ônibus urbanos, desenvolvida pelo antigo GEIPOT, obra considerada no Brasil como “a Bíblia” dos trabalhos executivos nessa área.
O serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas - transporte público individual por táxi será concedido através de uma única permissão para cada pessoa física.
Este serviço se caracteriza pelo transporte de passageiros por permissionários do sistema, em veículos particulares, com destinos variáveis, através da cobrança de tarifa estipulada pelo poder público.
Os parâmetros para a prestação do serviço e política tarifária estão presentes no Decreto nº 1.797, de 13 de março de 2012.
A prestação do serviço está ligada a dois componentes básicos: o veículo e o motorista, sendo balizado por regulamento municipal.
A planilha de cálculo tarifário é calculada com base em metodologia que tem como elementos principais os custos fixos e variáveis do sistema.
Os custos fixos são formados basicamente pelos seguintes itens:
• depreciação;
• limpeza;
• aferição do taxímetro;
• despesas legais e obrigatórias;
• contribuição sindical;
• revisão de equipamentos;
• remuneração dos condutores.
Os custos variáveis são formados basicamente pelos seguintes itens:
• combustível;
• lubrificantes;
• rodagem;
• manutenção mecânica do veículo.
Todos os custos fixos e variáveis do serviço são cobertos pela tarifa, cabendo ao permissionário a depreciação do veículo utilizado para a execução do trabalho.
Outros custos de menor valor, como por exemplo capacitação dos condutores, poderiam ser considerados como investimentos, mas são irrelevantes perto do valor do veículo.
Os veículos que atendem ao sistema possuem valores distintos, conforme suas especificações. Para o calculo tarifário tomou-se como referência o veículo da marca Fiat - Palio 1.4 básico, sem ar-condicionado e com direção hidráulica, com valor médio de R$ 25.398,63.
Se considerarmos o veículo como principal investimento, o prazo para sua amortização será o de sua vida útil máxima aceita pelo sistema.
O Decreto nº 1.797, de 13 de março de 2012, em seu artigo 40 diz:
“Art. 40 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica.”
Assim, o prazo máximo para amortização dos investimentos necessários a execução do serviço concedido será de 5 (cinco) anos.
Apesar do regulamento do serviço prever 05 (cinco) anos como idade máxima de operação de um veículo no sistema, a idade média dos veículos em operação é de 3 anos. Idade esta inferior à exigida por lei e que proporciona ao sistema maior qualidade no atendimento, conforto e segurança para os usuários.
Uma concessão com prazo contratual que seja igual à idade máxima do veículo, acarretaria a diminuição da qualidade e eficiência do serviço devido a falta de perspectiva de continuidade da manutenção da atividade. Ao longo do contrato não ocorreria a renovação dos veículos, o que faria com que se chegasse aos últimos anos da concessão com veículos que proporcionariam menos conforto e segurança aos usuários.
Relevante salientar que um veiculo particular de passeio roda cerca de 15.000 Km/ano e um táxi roda em média 37.000 km/ano.
Com a promulgação da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista, houve o reconhecimento do trabalho dos motoristas de táxi perante legislação nacional.
O desempenho da atividade de taxista enquanto profissão requer deste a constante atualização através de cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, garantindo a qualidade da prestação do serviço aos usuários.
Os motoristas se tornam “especialistas” nesta profissão, cujo ingresso se dá por meio de uma concessão pública.
A rotatividade dos prestadores do serviço em prazos curtos reduziria a qualidade do equipamento utilizado para prestação do serviço e acarretaria no desinteresse dos trabalhadores em se aperfeiçoarem.
Segundo o IBGE, a população do Município de Contagem cresceu nos últimos 10 anos 13% (treze por cento). O regulamento do sistema prevê a proporção de 01 (um) veículo para cada
1.000 habitantes. Considerando a extinção de parte das concessões por “aposentadoria” e outros fatore, mantendo-se a taxa de crescimento populacional do Município, aproximadamente 30 novos veículos/permissões deverão compor o sistema a cada 5 anos.
A concessão do serviço de taxi por prazo superior a 05 anos possibilitaria maiores garantias e segurança aos prestadores de serviços, resultando em maior qualidade na prestação de serviços aos usuários, sem que haja aumento no valor das tarifas praticadas.
Considerando que atualmente o prazo para aposentadoria por tempo de trabalho é de 35 (trinta e cinco) anos para homens e de 30 (trinta) anos para mulheres, e sendo taxista uma profissão regularizada, o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a concessão do serviço torna-se razoável. Garantindo, caso o prestador atenda os critérios de prestação do serviço, segurança para ter como taxista sua profissão, se especializando durante sua carreira e assim mantendo a qualidade da prestação do serviço aos usuários.