ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000065/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004607/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.201928/2024-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/02/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO, CNPJ n.
01.085.013/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
BRASAL REFRIGERANTES S/A, CNPJ n. 01.612.795/0001-51, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BEBIDAS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS
Os Empregadores integrantes da Categoria Econômica representada pela empresa Brasal Refrigerantes S/A, passam a assegurar uma remuneração mínima mensal às seguintes funções, descritas abaixo integrantes do Sindicato Laboral. As empresas aplicarão reajuste de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de Janeiro de 2024.
Nº NOVO CARGO | DESC. CARGO | DF | GO |
347 | AUXILIAR DE ESTOQUE | R$ 1.416,40 | R$ 1.416,40 |
359 | AUXILIAR DE PRODUCAO | R$ 1.416,40 | R$ 1.416,40 |
376 | AUXILIAR PRODUCAO EMBALAGEM | R$ 1.416,40 | R$ 1.416,40 |
537 | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.647,36 | R$ 1.592,01 |
533 | MOTORISTA ENTREGADOR | R$ 2.528,04 | R$ 2.442,82 |
527 | MOTORISTA CARRETEIRO | R$ 2.531,56 | R$ 2.446,51 |
635 | VENDEDOR | R$2.324,32 | R$ 2.242,84 |
383 | BALCONISTA | R$ 1.568,93 | R$ 1.513,92 |
345 | AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO | R$ 1.754,27 | R$ 1.698,37 |
525 | MOTOQUEIRO ENTREGADOR | R$ 1.681,85 | R$ 1.625,36 |
1 | AGENTE DE PATRIMONIO | R$ 1.938,23 | R$ 1.873,09 |
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
As empresas integrantes da categoria de bebidas representada pela Brasal Refrigerantes S/A e Congêneres, passa a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.412,00(hum mil quatrocentos e doze reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A BRASAL REFRIGERANTES S/A – Matriz, integrante da Categoria Econômica que conjuntamente com as Filiais e Congênere concederão a todos os seus empregados representados pelo SINTRABE (Sindicato Laboral) um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Estão abrangidos pelo respectivo acordo coletivo as Filiais: (Brasal Refrigerantes S/A CNPJ 01.612.795/005-85 End. Xxxxxx XX, CNPJ 01.612.795/0002-32 Filial SIA, CNPJ 01.612.795/0006-66 End. Município Formosa CEP 75709-010; Brasal Refrigerantes S/A CNPJ 01.612.795/0007-47 End. Município Simolândia CEP 73930-000; Brasal Refrigerantes S/A CNPJ 01.612.795/0014-76 End. Município UnaíCEP 73840-000; bem como Mineração Bom Jesus (Matriz - congênere) CNPJ 07.245.544/0001-62.
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos durante o período da data-base, terão direito ao reajuste salarial, podendo os valores serem revisto, por meio de rescisão complementar pelo prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura deste documento.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
As Empresas disponibilizarão aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes podem ser disponibilizados eletronicamente, através de convênio firmado com instituição financeira para este fim e / ou por meio de intranet ou portal de acesso. A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminados os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança de sua posse, indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: fica ajustado que o empregado autorizara através de rubrica previamente desconto (s) em folha de pagamento das contraprestações que venha a aderir e usufruir, como por exemplo: seguro de vida, convênios com supermercados, medicamentos, abastecimento de veículos, empréstimo consignados e qualquer outros benefícios que porventura sejam disponibilizados. Registra-se que em hipótese alguma tais benefícios e/ou facilidades serão considerados salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciária.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
Ao efetivar o pagamento de férias e 13º salário, licença-maternidade, bem como Verbas Rescisórias, o cálculo da média das variáveis recebidas pelo empregado, deverá ser composta considerando a médias dos últimos 12 meses efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Empresas acordadas neste se obrigam a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários
sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de nº. 002.003.4748-7; Agência nº. 0002, na Caixa Econômica Federal, Pix 01.085.013/0001-73 ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º(quinto) dia útil do mês subsequente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
§ 2º As Empresas que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que as empresas integrantes da Categoria Econômica concedam, mensalmente, a todos os seus empregados (as) que não tiverem faltas injustificadas durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento) sobre o piso mínimo da categoria, a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado às Empresas que, havendo falta injustificada, o direito de não conceder ao empregado faltoso a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Parágrafo Terceiro: O trecho desta cláusula, não se aplica a Mineradora Bom Jesus.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o piso mínimo da categoria, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada quinquênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro: O trecho desta cláusula, não se aplica a Mineradora Bom Jesus.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas integrantes da Categoria Econômica fornecerão aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Alimentação, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 31,83 (trinta e um reais e oitenta e três centavos) por Tíquete Alimentação. O crédito deste benefício será disponibilizado aos empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Havendo a necessidade imperiosa, nos termos de força maior, fica o empregador facultado a realizar o pagamento em espécie no valor equivalente a R$ 31,83 (trinta e um reais e oitenta e três centavos que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários, podendo o pagamento se dá de forma mensal, e através de rubrica destacada no contracheque.
Parágrafo Segundo: A Empresa integrante da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76, Decreto 5/91, complementados pela Lei Nº 14.442/22, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
As Empresas integrante da Categoria Econômica , concederão vale transporte aos seus empregados ativos, em efetivo exercício da atividade laboral, mediante opção e declaração de uso e necessidade, em cumprimento ao disposto na legislação em vigor (Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987), atualizado pelo Decreto nº 10.854/2021 inclusive, com o desconto do empregado de 6% (seis por cento).
Parágrafo Único: Excepcionalmente, nos meses de admissão e retorno de afastamento, bem como nos períodos em que os empregados sejam convocados para trabalho extraordinário e assim exceda a cota mensal normalmente disponibilizada para os dias normais, por conta dos prazos e regras que impedem a compra imediata do vale transporte, ficará a empresa autorizada a creditar em dinheiro, em conta corrente do empregado, o valor para utilização do transporte do mês ou o reembolso da diferença de valores geradas com esse deslocamento pelas atividades excedentes.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As Empresas se comprometem em manter um plano de saúde para todos os funcionários. Podendo se utilizar de política interna, assim como bem julgar conveniente as suas formas e modalidades de contratação e / ou utilização.
Parágrafo único: Xxxx e qualquer alteração advinda a destituir ou alterar as condições contratuais junto a operadora, o Sindicato será notificado.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DE FUNCIONÁRIOS
As Empresas oferecerá uma ajuda financeira ao colaborador segurado e/ou ao(s) seu(s) dependente (s) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença ou por morte. A Empresa estabelecerá Seguro de Vida em favor de seus funcionários com os seguintes capitais segurados:
COBERTURA | FUNCIONÁRIO | CÔNJUGE | FILHOS (*) |
Cobertura Básica (MQC) | 36 vezes o salário mensal | 50% do capital do funcionário | 10% do capital do funcionário, limitada á R$10.000,00 |
Cobertura de Morte por Acidente | 36 vezes o salário mensal | Os capitais segurados descritos ao lado estão limitados ao valor mínimo de R$ 10.000,00 e máximo de R$ 998.083,60 estipulado na apólice | |
Cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | Até 36 vezes o salário mensal |
Para filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a cobertura de inclusão automática de filhos abrange apenas a prestação de serviços de assistência funeral.
Parágrafo Primeiro: Prevê cobertura em caso de morte e/ou invalidez parcial e permanente dos colaboradores, esposa (s) ou companheira (s) regularmente reconhecida por Xxx e filhos.
Parágrafo segundo: Assegura assistência funeral para titular, cônjuge e filhos falecidos.
Parágrafo terceiro: Oferece assistência funeral com acompanhamento de assistente social, documentação, transporte, ornamentação, translado e outros serviços de apoio em caso de falecimento do segurado titular ou de seus dependentes (cônjuge e filhos solteiros até 21 anos ou 24 anos de idade, se universitário) incluídos no seguro.
Parágrafo quarto: O limite de idade individual para adesão a esta cobertura é de 77 (setenta e sete) anos, sendo esta renovada automaticamente para vigências seguintes, de acordo com a apólice.
Parágrafo quinto: Fica facultado a Brasal Refrigerantes S/A, Matriz, Filiais e congênere, em disponibilizar seguro de vida em grupo, específico aos empregados que recebem salário de até R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais). Custeado 100% pela empresa, com capital Segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com auxílio funeral limitado à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Podendo ainda, com base na política dessa utilização, o beneficiário se obter do seguro de vida mais benéfico, ficando a cargo deste público, acumular os dois seguros de vida.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA
Fica estabelecido que as empresas convencionadas neste, fornecerão mensalmente cestas básicas gratuitas, contendo produtos de primeira necessidade aos colaboradores das funções operacionais e estendendo o benefício aos cargos enquadrados como nível JR. Os cargos que passam a receber a cesta: Agentes, Ajudantes, Almoxarife, Aprendizes, Analistas, Assistentes, Auxiliares, Xxxxxxxxxxx, Borracheiros, Conferentes, Copeiros, Cozinheiras, Desenvolvedor, Eletricista, Empilhador, Encarregados, Estagiários, Estoquistas, Frentistas, Inspetores, Instrumentistas, Jardineiros, Líderes Operacionais, Lavador, Limpador, Manobrista, Mecânicos, Motoqueiros, Motoristas, Operadores, Pesquisadores, Pintores, Produtores, Promotores, Prospectores, Recepcionistas, Soldadores, Técnicos e Vendedores.Não haverá limitador de teto salarial para recebimento da cesta básica para estas funções
02 óleos de cozinha 900 ml;
10 kg de arroz tipo 01; 05 kg açúcar cristal;
02 kg feijão carioca tipo 01;
01 kg farinha de mandioca tipo 01; 01 kg sal refinado;
250 g cuscuz/ flocos de milho; 250 g café moído e torrado; 500 g macarrão espaguete; 400 g de biscoito de água e sal; 01 lata de sardinha 130 g;
01 extrato de tomate 350 g;
250 g tempero completo; 01 creme dental de 90 g;
01 pct sabão em barras c/ 05 und; 01 pct papel higiênico c/ 04 rolos
Parágrafo Primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula, será entregue aos empregados com o prazo Máximo de 10(dez) dias corridos no mês subsequente, e a entrega do mesmo sendo previamente avisado ao empregado através de comunicado/boletim interno, afixado em lugar de fácil visibilidade com uma semana antecedência da data da entrega do referido beneficio.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que pôr ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês ou advertência / suspensão devidamente comprovada e por escrito, não terá direito ao recebimento do referido benefício no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
As Empresas que não fornecerem veículo próprio (Moto/Carro) para os empregados que exercem atividades externas, ficam obrigadas ao fornecimento de no mínimo R$ 231,40 (Duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos) mensais a título de ajuda de custo para manutenção dos mesmos e mais um valor de R$ 46.06 (Quarenta e seis reais e seis centavos) mensais a título de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo.
Paragrafo primeiro - os valores acima citados passarão a serem aplicados em janeiro de 2024.
Parágrafo Segundo – os valores de que trata o caput tem caráter meramente de ajuda de custo e não integra ao salário para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo Primeiro: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
Parágrafo segundo: A empresa esta autorizada em realizar a homologação da rescisão, no Sindicato em até 20 dias após o efetivo desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro:Será garantido também o fornecimento ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento não tenha ocorrido por justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO DESVIO DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
As Empresas integrantes da Categoria Econômica, através desta, incentivarão a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Às Empresas permite-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerado promoção, desvio de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120(cento e vinte) da licença maternidade.
Parágrafo Terceiro: Considerando que a BRASAL REFRIGERANTES S/A, filias e congênere, participa do programa empresa cidadã, fica prorrogado ao substituto o tempo na função a permanência por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes Concernentes, das obrigações de fazer, o infrator (a) será punido (a) com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto) dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia subsequente de atraso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica a empresa autorizada a realizar o controle de jornada aos empregados que laboram em ambiente externo, como controle de jornada de ponto alternativo, vista à Portaria 671/2021, bem como, assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, Art. 31 Decreto 10.854/2022, em seu § 2º item III, letra “b”
Parágrafo Primeiro: Até que seja modificado e / ou modernizado as condições de controle de jornada dos empregados que laboram em condições externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa, vide §2º do caput.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em Lei.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que tal condição deva ser anotada na CTPS Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente acordado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a Empresa de as devidas condições/ suporte para o empregado faça o devido acerto.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que o empregado no exercício da atividade externa gozará de intervalo de 01h00min (uma) hora para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexo: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustada entre as partes acordadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT, aos empregados subordinados ao controle de horário.
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial de mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo Segundo: A Empresa fixará, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a duração da jornada diária, podendo abranger todos ou apenas parte dos Empregados, sendo observando que a cada três Domingos trabalhados dentro do mesmo mês o quarto Domingo a empresa terá que conceder folga ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos Empregados (as) quanto a intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, nem repouso semanal. Fica autorizado, em caráter de excepcional, o intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a 6 horas (lei 13.467/17).
Parágrafo Quarto: A remuneração efetiva dos Empregados (as), durante a vigência da Convenção, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e/ ou atrasos injustificados.
Parágrafo Quinto: O sistema de flexibilização será formado pelos créditos e débitos da jornada flexível.
Parágrafo Sexto: Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (um) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em dia de repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de 01 (uma) hora de trabalho para 02 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Sétimo: As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade em que a Empresa determinar, sem o direito da remuneração com a exceção do adicional noturno, caso o mesmo ocorra no período das referidas horas, ficando certo que não haverá compensação em domingos e Feriados.
Parágrafo Oitavo: Fica a Brasal Refrigerantes Matriz, Filiais e Congênere, autorizada a manter o sistema de registro de ponto atualmente utilizado, como sistema alternativo eletrônico para controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde sua entrada em vigor, mantendo a referida autorização caso ocorra qualquer atualização e/ou inovação legal sobre o tema no decorrer da vigência deste instrumento. Bem como, caso seja da conveniência da Xxxxxx, filiais e congênere, no requisito inovação, arbitrar o conceito do Art. 31 Decreto 10.854/2022, em seu § 2º item III, letra “b” assinalação de ponto por exceção em jornada regular de trabalho.
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão adotar qualquer sistema alternativo de controle de jornada (Portaria 373/2011) e fornecerão demonstrativos trimestrais aos Empregados (as), informando-lhes o saldo existente no Banco de horas.
Parágrafo Nono: Ocorrendo demissão sem justa causa do Empregado, a Empresa reembolsará o saldo credor de horas, porventura existente, aplicando o percentual do trabalho extraordinário vigente.
Parágrafo Décimo: O banco e horas constituído será móvel, ou seja, as horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do EMPREGADO.
Parágrafo Décimo Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho. Desconto total das horas, limitado ao piso mínimo da categoria.
Parágrafo Décima Terceiro: liquidação compulsória das horas negativas de cada exercício.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36
Fica convencionada a jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis) conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho do Vigia/Porteiro, essa jornada ficará fixada em 12X36(doze por trinta e seis), que compreende uma jornada com duração de 12(doze) horas corridas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, assim como grupos funcionais, com exceção dos cargos de vigia/porteiro.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º(décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem ás 44(quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis), deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12(doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo e feriado, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12X36(doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos a jornada de 12X36(doze por trinta e seis), exceto em caso de força maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias 220(duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36(doze por trinta e seis), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Parágrafo Oitavo: Fica permitido aos colaboradores efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, com solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas a chefia imediata por meio de comunicação interna, ficando a cargo do empregado (a) indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna.
Parágrafo Nono:Ocorrendo a necessidade do empregado que labora na função de Agente de Portaria, jornada 12X36, quando da licença paternidade de 20 dias, substituir o posto de trabalho, poderá ocorrer a jornada especial 12X24, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas. O período de jornada especial de 12X24 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 20 (vinte) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância na entrada ou na saída, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Patronal, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS FALECIMENTO, CASAMENTO E PATERNIDADE
Fica acordado que a licicença falecimento do cônjuge e parentes de 1º grau pais/filhos garantidos 5 dias corridos. Parentes de 2º grau avós/netos serão de 02 dias corridos. Licença Casamento de 5 dias corridos. É garantido ao empregado 5 dias de licença paternidade. Enquanto houver adesão por parte da CIA à EMPRESA CIDADÃ, fica garantido a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias, desde que, o empregado cumpra os requisitos em conformidade a legislação vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As Empresas ficam obrigadas ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06(seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Fica definido a ampliação do exame médico admissional por mais 90 dias, totalizando 180 dias de validade da efetiva realização do respectivo exame, conforme NR7.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas garantirão ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
As Entidades Representantes das Categorias Econômicas e Profissionais obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
§ 1º) O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
§ 2º) Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal a estabilidade prevista no Parágrafo Terceiro do Art. 543 da CLT e ao Delegado Representante Xxxxxxxx, 01 (um) ano de mandato, bem como a estabilidade de 01 (um) ano após o final do seu mandato.
§ 3º) As empresas integrantes da categoria econômica concederão ao Sindicato Laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto de R$ 130,00 (Cento e trinta reais) do salário do trabalhador não associado ao Sindicato. Sendo que o referido desconto se dará em duas parcelas de R$65,00 (sessenta e cinco reais), nos meses de Fevereiro e Julho de 2024 em favor do SINTRABE. Em contrapartida será fornecida aos mesmos assistência jurídica gratuita na seara do Direito Trabalhista, bem como serão concedidas todas as benesses oriundas desta negociação como reajuste salarial, Ticket alimentação e Cesta básica, a titulo exemplificativo.
As empresas descontarão dos trabalhadores associados ao SINTRABE o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), no salário de Fevereiro de 2024 a titulo de taxa negocial e recolhida em favor do mesmo, até o 5º dia útil do mês de Março de 2024, diretamente em sua secretaria financeira ou através Guias especificas para taxa negocial fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As Empresas ficam obrigadas a recolherem os valores em guias especificas para taxa negocial até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto ou fazerem via depósito na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0002- CONTA CORRENTE 4748-7-
OPERAÇÃO 003 e enviar a Secretaria Financeira do Sindicato comprovante de pagamento lista nominal de todos os funcionários com os referidos descontos.
Parágrafo Segundo: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada Taxa Negocial, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária para retirada de pauta realizada em 03 de dezembro de 2024 em favor do Sindicato Laboral. Será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Terceiro: Subordina-se o presente Desconto da Taxa Negocial mencionada à não oposição do(a) empregado(a) manifestada pessoal e individualmente perante ao SINTRABE em sua SEDE provisória no SCS qd 06 bl A Edificio Xxxxxxx Xxxxxxxx sala 418, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o início da fluência deste prazo será na data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. O empregado se encarregará de enviar à empresa a 2ª via da carta de oposição carimbada e assinada pelo SINTRABE.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresas, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito do presente ACT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo Empregador.
Parágrafo terceiro: As Empresas não poderão reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência médica/ plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedidos, mesmo que não conste neste instrumento coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
As partes convenientes declaram ser de interesse mútuo a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, para tanto, ajustam que se reunirão para sua elaboração e demais formalidades necessárias à sua constituição que, quando concluídas, será efetivada mediante regimento elaborado e aprovado pelas partes, ou seja, Sindicato Laboral e Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados no presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Segundo: E por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo através de confirmação de registro eletrônico do sistema mediador no SERET/MTE, de igual teor e forma para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA FINALIDADE DO TRATAMENTO DOS DADOS
O Sindicato, em virtude da guarda de dados sensíveis, repassados pela controladora, se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), comunicando ao Titular, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei n° 13.709/2020.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
BRASAL REFRIGERANTES S/A