ANEXO I LOTE 1
ANEXO I LOTE 1
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ÁREAS E SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERESINA, PRECEDIDA DE OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE
MONITORAMENTO DESSES TERMINAIS que entre si celebram, de um lado a SECRETARIA DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ- SETRANS, doravante
denominada apenas PODER CONCEDENTE, com sede na cidade de Teresina, Estado do Piauí, à xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxx e de outro lado,
...................................................., com sede na cidade ,
Estado......................... à Rua .....................................................................
n.º. , inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
sob o n.º ............................, doravante denominada CONCESSIONARIA ou CONTRATADA, vencedora da Concorrência Publica CEL/SUPARC – Nº 001/2015, nos termos do Processo Administrativo N.º xxxx, ato representada pelo Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, CPF/MF no xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado em , mediante as clausulas e condições deste contrato, mutua e reciprocamente aceitas pelas partes, e que se regera pelas, Lei Federal 8987/95, e legislação pertinente:
1. OBJETO DO CONTRATO – PRAZO DA CONCESSÃO – ESCOPO DOS SERVIÇOS
1.1 Este contrato tem por objeto a concessão de serviços públicos para a administração, operação, manutenção e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Teresina precedida de obras de modernização e fornecimento de equipamentos e sistemas de tecnologia da informação e de monitoramento desses terminais.
1.2 O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos prorrogáveis por 05 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato.
1.3. Para melhor caracterização do seu objeto e obrigações das partes, consideram-se integrantes do Contrato, os seguintes documentos, os quais são rubricados pelas partes contratantes.
ANEXO I - DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INSTRUÇAO PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
XXXXX XX- MEMORIAL DESCRITIVO – SERVIÇOS E OBRAS PARA REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO – VALOR DOS INVESTIMENTOS
ANEXO III- PROPOSTA TÉCNICA ANEXO IV - PROPOSTA COMERCIAL
ANEXO V- RELAÇÃO DOS BENS REVERSÍVEIS QUE SERÃO CEDIDOS À CONCESSIONÁRIA
ANEXO VI- PARÂMETROS DE QUALIDADE
ANEXO VII- TABELA DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE FALHAS
ANEXO VIII-TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS INSTALAÇÕES DOS TERMINAIS
1.2 ESCOPO DOS SERVIÇOS
1.2.1 A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar, imediatamente após o recebimento do TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS INSTALAÇÕES DO TERMINAL, a administração, operação e exploração comercial do TERMINAL.
1.2.2 O TERI do Terminal será formalizado cinco dias após a assinatura do contrato, com a vistoria conjunta (SETRANS e CONCESSIONÁRIA) e circunstanciada das instalações que compõem o Terminal, e da conferência dos bens reversíveis afetos à concessão, de maneira a permitir a correta e completa definição do estado de conservação dos mesmos, bem como dos limites físicos de atuação da CONCESSIONÁRIA, conforme sua proposta técnica e de preço.
1.2.3. Da vistoria conjunta, lavrar-se-á o respectivo Termo de Vistoria, que deverá ser assinado, conjuntamente, pelos vistoriadores. Excepcionalmente, a vistoria poderá ser realizada apenas por funcionário da SETRANS ou por um agente do órgão regulador criado pelo Estado, que lavrará o pertinente Termo de Vistoria, o qual terá fé pública na forma da lei.
1.2.4 A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a operação do terminal após a assinatura do contrato.
1.2.5 O início da administração, operação e exploração comercial do Terminal Rodoviário de Teresina, compreende:
a) manutenção, limpeza e conservação de toda a área coberta e descoberta do TERMINAL;
b) administração e gerenciamento de todas as atividades pertinentes, em especial embarque e desembarque de passageiros;
c) a administração, locação, em seu proveito, das lojas comerciais e demais dependências autônomas;
d) a locação, em seu proveito, de áreas destinadas à publicidade comercial, inclusive sistema de sonorização e transmissão de imagens;
e) a cobrança de taxas de serviços de guarda volumes, sanitários, despachos de cargas, encomendas, exploração de estacionamento e outras receitas não tarifárias;
1.2.6 O projeto das obras de reformas emergenciais, deverá ser apresentado à SETRANS, antes da sua execução, para fins de conhecimento, aprovação e acompanhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do TERI (Termo de entrega e recebimento das instalações) pela SETRANS e CONTRATADA.
1.2.7 O prazo de conclusão das obras emergenciais será de no máximo 06 (seis) meses, contados da data da APROVAÇÃO dos projetos pela SETRANS e emissão da respectiva OS, nos termos previstos no ANEXO II- MEMORIAL DESCRITIVO.
1.2.8 Os projetos das obras de requalificação e modernização do Terminal deverá ser apresentado à SETRANS antes da sua execução, para fins de conhecimento, aprovação e acompanhamento, num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura do TERI (Termo de entrega e recebimento das instalações) pela SETRANS e CONTRATADA.
1.2.9 A Implantação dos Sistemas da Tecnologia da Informação no Terminal Rodoviário de Teresina deverá obedecer as condições especificadas no ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO – SERVIÇOS E OBRAS PARA REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO – VALOR DOS INVESTIMENTOS.
1.2.10 Os serviços deverão ser prestados de acordo com as especificações técnicas previstas no ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO – SERVIÇOS E OBRAS PARA REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO – VALOR DOS INVESTIMENTOS.
1.2.11 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir todas as determinações do poder CONCEDENTE, inclusive aquelas relativas aos prazos para início e término das obras previstos no ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO – SERVIÇOS E OBRAS PARA REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO – VALOR DOS INVESTIMENTOS.
1.2.12 Não será permitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave, por ocasião da prestação dos serviços.
1.2.13 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
1.2.14 Entende-se por serviço adequado, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços
1.2.15 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar os serviços objeto do contrato de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e diligência, bem como com rigorosa observância às especificações e Anexos deste instrumento e das demais normas e ordens advindas do PODER CONCEDENTE.
1.2.16. A CONCESSIONÁRIA possuirá exclusividade na gestão, manutenção e operação do serviço concessionado e correspondentes infraestruturas de apoio ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços públicos de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, no Município de Teresina, observado o disposto na cláusula 3ª do presente contrato.
1.2.17. A CONCESSIONÁRIA deverá estudar e implementar modificações operacionais, administrativas, bem como as obras para melhoria, ou quaisquer outras intervenções, que aumentem a qualidade dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário existente. As modificações somente poderão ser implementadas após o devido conhecimento do PODER CONCEDENTE, que poderá solicitar revisões nos estudos apresentados para melhor desenvolvimento dos serviços.
1.2.18. A CONCESSIONÁRIA deverá devolver ao PODER CONCEDENTE, quando do término da concessão, os imóveis referentes ao Terminal Rodoviário de Teresina.
1.3. O equacionamento financeiro da execução do contrato de concessão ficará exclusivamente a cargo da CONCESSIONÁRIA, que não poderá contar com recursos financeiros, nem garantias do PODER CONCEDENTE
1.4. A CONCESSIONARIA se obriga a prestar o serviço objeto da presente concessão de forma a cumprir plenamente as obrigações de qualidade, universalização e continuidade inerentes ao regime público, que lhe é inteiramente aplicável, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos no presente contrato.
Parágrafo único - Ao longo de todo o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a manter os compromissos de qualidade, abrangência e oferta do serviço constantes do presente Contrato, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de exploração do serviço.
2. DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
2.1. No decorrer da execução do contrato será exigida uma produção que corresponda aos marcos contratuais estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA no Cronograma Físico Contratual, apresentado juntamente com os projetos das obras.
2.2. A aceitação das obras ficará sujeita à aprovação da fiscalização da SETRANS/PI, obrigando-se a CONCESSIONÁRIA a refazer aquelas que forem rejeitadas, ficando também condicionada ao fornecimento, pela CONCESSIONÁRIA, das plantas e desenhos das obras por ela, ou seus possíveis subcontratados, implementadas, de acordo com as instruções e especificações.
2.3. As obras implementadas serão recebidas pelo fiscal da SETRANS-PI, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até 10 (dez) dias após a comunicação escrita da CONCESSIONÁRIA.
3. RESPONSABILIDADES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA, EXECUÇÃO E DIREÇÃO DOS TRABALHOS.
3.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar os serviços objeto do presente Contrato de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo e diligência, bem como com rigorosa observância às especificações e anexos deste instrumento e dos demais detalhes e ordens que emanarem do PODER CONCEDENTE.
3.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as atividades descritas no ANEXO I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INSTRUÇÃO PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
3.1.2. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros para uso das instalações do Terminal Rodoviário de Teresina, terão prazos de encerramento não superiores à data de término desta concessão, devendo ao final do contrato de concessão, firmar termo de cessão ou permissão desses contratos, com o PODER CONCEDENTE, ou a quem ela indicar.
3.2 A CONCESSIONÁRIA arcará com todas as despesas de transporte, operação e manutenção relativas à mobilização e desmobilização de seu pessoal e equipamento.
3.3 A CONCESSIONÁRIA manterá representantes que estarão credenciados a representá-la em todos os atos referentes à execução do presente Contrato. Estes representantes terão como substitutos, em seus impedimentos ocasionais, seus auxiliares diretos, credenciados perante o PODER CONCEDENTE, os quais ficarão também, permanentemente no local.
3.4 Os representantes da CONCESSIONÁRIA terão poderes para dirigir os serviços, dedicando o melhor de sua atenção e competência e especialmente, receberão em nome da CONCESSIONÁRIA, as instruções dadas por escrito pelo representante do PODER CONCEDENTE.
3.5 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o afastamento dos representantes da CONCESSIONÁRIA ou seus substitutos eventuais, caso constatado algum impedimento legal ou violação do contrato por qualquer desses representantes.
3.5.1 Na hipótese do PODER CONCEDENTE, após justificar, vier a solicitar esse afastamento, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar prontamente a substituição desses seus representantes, substituindo-os por outros aceitos pelo PODER CONCEDENTE, sem que dessa substituição possa advir qualquer ônus para o PODER CONCEDENTE.
3.6 Na hipótese da CONCESSIONÁRIA necessitar substituir seus prepostos, deverá informar o nome dos substitutos por escrito ao PODER CONCEDENTE.
3.7 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a facilitar ao PODER CONCEDENTE, todos os meios necessários à fiscalização dos serviços.
3.8 A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar o plano de trabalho apresentado em sua Proposta Técnica, com eventuais modificações que se fizerem necessárias, dando conhecimento ao PODER CONCEDENTE e justificando quando for o caso.
3.9 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer toda a mão de obra necessária aos serviços objeto deste Contrato, assumindo total responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais direitos e vantagens de seus empregados, bem como pelo fiel cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.
3.10 Nenhum vínculo empregatício se estabelecerá entre os empregados da
CONCESSIONÁRIA, ou de suas subcontratadas, com o PODER CONCEDENTE.
3.11 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção.
3.12. Somente será admitida a subcontratação pela CONCESSIONÁRIA para execução das obras de reforma e requalificação, sendo vedada a transferência ou subconcessão da gestão e operação do Terminal Rodoviário de Teresina, assim compreendidas: administração das atividades operacionais; dos serviços de informações gerais; dos serviços de fiscalização e da operação de embarque e desembarque.
3.12.1.A CONCESSIONÁRIA e suas subcontratadas deverão fornecer todos os materiais e equipamentos para os serviços objeto deste Contrato, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA e de suas subcontratadas, o transporte dos equipamentos de sua propriedade a serem alocados aos serviços, sem nenhum ônus para o PODER CONCEDENTE.
3.13.Correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA quaisquer indenizações por danos e/ou prejuízos causados por ela, ou suas subcontratadas ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, que não sejam cobertos pelo seguro de que trata o item 14.
3.14.A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o presente contrato no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
3.15.A CONCESSIONÁRIA poderá nos eventuais contratos e instrumentos de empréstimo ou financiamentos obtidos em operações no mercado financeiro ou de capitais, com o objetivo de viabilizar os investimentos em adequações e reformas do Terminal Rodoviário de Teresina, ceder ou oferecer em garantia as receitas que lhe aprouver, inclusive os direitos emergentes deste contrato, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação do serviço, conforme art. 28 da Lei Federal nº 8987/95.
3.16. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contratos de locação, cessão de uso de áreas locáveis ou passiveis de exploração comercial, inclusive de espaços publicitários e
outros, devendo, para tanto, observar que o termo final previsto para a concessão vincula o prazo de vigência de tais ajustes, estipulação esta que deverá constar dos respectivos instrumentos contratuais, sob pena de nulidade.
3.16.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar preferência aos permissionários e locatários que, comprovadamente, já possuem negócios nas áreas do Terminal Rodoviário de Teresina.
3.16.2 Com base no Regulamento de Serviços, a CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer critérios e regras para a permanência dos locatários e permissionários ocupantes das áreas locadas, bem como daqueles que vierem a explorar alguma nova área do referido Terminal.
3.16.3 Os permissionários e locatários que comprovadamente já possuem negócios nas áreas do Terminal Rodoviário de Teresina, terão preferência desde que atendidas todas as condições de preço de locação, investimentos, termos e condições padrão estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA.
4. DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
4.1. São encargos do Poder Concedente:
a) Exercer a fiscalização das obras e dos serviços concedidos, através de Comissão especificamente criada para exercer tal atribuição e objetivará acompanhar o estrito cumprimento do contrato e a melhor prestação de serviços aos usuários, atendidos os preceitos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987/95.
b) Aprovar os projetos executivos e acompanhar as obras de emergência e modernização e fornecimento de equipamentos e sistemas de tecnologia da informação e de monitoramento no Terminal.
c) Intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos na Lei Federal nº 8.987/95.
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão.
e) Coibir a ação de embarques fora do Terminal, uma vez que este é o equipamento urbano destinado a concentrar embarques e desembarques de passageiros do sistema de transporte rodoviário.
f) Exercer o poder de polícia no sentido de impedir, terminante e rigorosamente, a interferência de qualquer atividade que possa prejudicar o equilíbrio econômico financeiro da equação inicial a ser pactuada, em especial vedando a ação dos transportes alternativos que, de alguma forma, fraude, burlem, ou tentem fraudar ou burlar a destinação básica do Terminal.
g) Acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço e a conservação dos bens reversíveis, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas no contrato e anexos.
h) Autorizar o reajuste e proceder a revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto no contrato.
i) Criar e manter meio adequado para receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
4.1.1 A violação por terceiros do dever de atendimento às regras do serviço público de transporte de passageiros, especialmente as que são objeto de fiscalização pelo poder público na forma das letras “e” e “f” do item 4.1, não dará ensejo à pleitos da concessionaria por reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
4.2 A fiscalização sobre os serviços previstos no presente Contrato, será exercida pela comissão, ou por outro ente Regulador a ser criado pelo Estado, não importando a ação ou omissão dessa Fiscalização em redução ou supressão das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA por quaisquer eventuais erros, falhas ou omissões relacionadas com tais serviços.
4.3 Caberá ao PODER CONCEDENTE a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações das empresas operadoras dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário, interestadual e intermunicipal no que tange ao recolhimento e/ou pagamento das tarifas, não sendo responsabilizado o PODER CONCEDENTE pela inadimplência das operadoras no tocante às suas obrigações perante a CONCESSIONÁRIA.
4.4 O PODER CONCEDENTE poderá extinguir a concessão nos casos previstos na Lei Federal nº 8.987/95 e no item 23 do edital e dos casos estipulados no contrato.
5. DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
5.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei e regulamentos, são direitos dos usuários:
5.1.1. Contar com a adequada prestação dos serviços, com base nas especificações operacionais e nas metas de desempenho contidas nos ANEXO I – DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E INSTRUÇÃO PARA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
5.1.2. Receber informações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA
referentes à prestação dos serviços para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
5.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados.
5.1.4. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços.
5.1.5. Contribuir para a permanência das boas condições do Terminal Rodoviário, através do qual lhes são prestados os serviços.
6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
6.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, nas datas que vierem a ser acordadas com a
SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS:
6.1.1 Disponibilizar trimestralmente Relatório de Operação das Plataformas, contendo as alterações de horários praticadas por empresas bem como as linhas em que foram aplicadas, as solicitações das empresas transportadoras de horários extras, informando a disponibilidade de plataformas para as partidas, dentre outros dados relevantes, de acordo com o modelo a ser aprovado pela SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS;
6.1.2 Disponibilizar trimestralmente, Relatório de Prestação de Contas, contendo mapas estatísticos, resumo das atividades operacionais, administrativas e fatos relevantes ocorridos no período;
6.1.3 Disponibilizar anualmente, Relatório de Avaliação de Investimentos e Controle de Bens contendo a relação dos bens reversíveis, originalmente previstos ou agregados no curso da concessão, com indicação do seu estado de conservação;
6.2 Caberá a SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS a supervisão e fiscalização da concessão, aplicando, para tanto, o que consta no regulamento de serviços.
6.2.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos serviços por esta prestados, emergentes deste contrato, serão exercidos pela SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS ou por outro ente Regulador criado pelo Estado.
6.2.2 A CONCESSIONÁRIA se obriga a permitir e facilitar aos elementos integrantes da FISCALIZAÇÃO, a inspeção do local dos serviços em qualquer dia e hora, fornecendo todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
6.2.3 A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter permanentemente em seu escritório um livro de ocorrências diárias, autenticado pela CONCEDENTE, no qual a FISCALIZAÇÃO e a CONCESSIONÁRIA anotarão todas as ocorrências que mereçam registro, quando for o caso.
6.3. A Concessão a ser outorgada pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários do Terminal Rodoviário ora outorgado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, generalidade e cortesia na sua prestação.
7. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
7.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada mediante a exploração das seguintes receitas:
7.1.1 Receita Tarifária
7.1.2 Receitas Não Tarifárias
7.2. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar receitas não tarifárias por meio da cobrança pelo uso de infraestruturas obrigatoriamente instaladas no âmbito do Terminal Rodoviário de Teresina, dentre as quais:
7.2.1. Exploração de áreas comerciais destinadas ao oferecimento de utilidades e serviços aos usuários;
7.2.2. Exploração de áreas para agências e bilheterias dos operadores;
7.2.3. Exploração de estacionamento;
7.2.4. Exploração de infraestrutura para despacho de encomendas transportadas pelos operadores;
7.2.5. Exploração de guarda-volumes;
7.2.6. Exploração de publicidade, abrangida a veiculação de sons ou imagens, inclusive programação televisiva;
7.2.7. Cobrança pelo uso dos banheiros;
7.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividade econômica que gerem receitas extraordinárias, desde que não desvirtue o objeto contratado e seja dado conhecimento à SECRETARIA DE TRANSPORTES -SETRANS.
7.4. Deverá ser utilizado para publicidade institucional de interesse público, na forma definida pelo PODER CONCEDENTE, até 10% (dez por cento) dos espaços e do tempo das mídias e engenhos destinados a veicular publicidade no âmbito do Terminal Rodoviário.
7.5. A CONCESSIONÁRIA poderá optar pela implantação de empreendimentos comerciais, instituições educacionais e outros empreendimentos, no sentido de desenvolver a exploração comercial do Terminal Rodoviário de Teresina, bem como propiciar melhores serviços à população da cidade, desde que não implique o custo desta obra em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e sempre mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
8. REAJUSTAMENTO E REVISÃO DAS TARIFAS
8.1 Como a remuneração devida a SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS pela concessão tem como base o percentual sobre o faturamento bruto da CONCESSIONÁRIA, e ficará sob regime de carência pelo período de 02 (dois) anos, fica estabelecido que o valor do repasse à SECRETRARIA DE TRANSPORTES – SETRANS será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
8.2 As Tarifas vigentes no TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERESINA quando da assinatura do contrato, será considerada como Tarifa de embarque e será revisada excepcionalmente, após o término da execução das obras de reforma emergencial, para vigorar conforme o quadro abaixo especificado:
Classificação | Tarifa |
Interestadual | R$ 4,20 |
Longa distância: acima de 120 km | R$3,20 |
Média distância: entre 40 km e 120 km | R$2,20 |
Curta distância: até 40 km | R$1,20 |
8.3 As tarifas de embarque serão reajustadas anualmente pela SETRANS através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA) calculado pelo IBGE, pela seguinte fórmula:
TE = TE0 X (IPCA+ 1)
Onde:
TE: valor da Tarifa de Embarque após a aplicação da fórmula acima;
TE0: valor da Tarifa de Embarque aplicada no ano anterior do respectivo reajuste. IPCA: variação do IPCA contabilizada a cada 12 meses contados a partir do último reajuste realizado.
8.4 O reajuste será contabilizado a partir da apresentação da proposta comercial pela
CONCESSIONÁRIA.
8.5 Após o reajuste serão considerados valores da Tarifa de Embarque com duas casas decimais, sendo efetuado o arredondamento na última casa decimal.
8.6 A cada três anos as partes poderão rever a condição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato para ajustá-lo a condição da data da assinatura do contrato.
8.7 Fica assegurado a Concessionária o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro da concessão, a ser pactuado por alteração contratual nos termos do artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei nº 8.666/93, em caso de: (i) redução dos valores previstos de receitas, decorrentes de atos de conveniência da administração; (ii) em caso de redução do número de embarques de passageiros, decorrente da fixação de novos pontos fora do Terminal e extinção de linhas operadas com veículos tipo rodoviário iniciadas no Terminal, por motivo de integração com outros serviços; (iii) em virtude da construção de outros terminais no curso do presente Contrato e/ou outro fato que cause o desequilíbrio econômico financeiro do contrato.
8.8 Em caso de conflito na aplicação da regra de escalonamento, prevalecerá, sempre, a cobrança da menor tarifa de embarque.
9. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá suspender, a qualquer tempo, todo ou em parte, temporária ou definitivamente, a seu exclusivo critério e mediante notificação por escrito, com 60 dias de antecedência, os serviços objeto do presente Contrato.
9.2 Considerando-se que os serviços deste Contrato serão executados pelo regime de concessão, não haverá pagamento sob qualquer alegação ou pretexto, de pessoal ou equipamento parado, ou subtilizado.
10. AVALIAÇÃO DA CONCESSÃO
10.1. Os serviços oferecidos no Terminal Rodoviário de Teresina tem como finalidade a satisfação dos usuários e dos operadores do serviço público de transporte coletivo. Assim sendo, uma das formas de avaliação do desempenho da CONCESSIONÁRIA a frente da administração e operação do Terminal Rodoviário de Teresina será o resultado obtido através de uma pesquisa de satisfação a ser realizada, anualmente, com os usuários e com os operadores do serviço público de transporte coletivo do referido Terminal.
10.2 Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a realizar pesquisa de satisfação, anualmente, e obter aprovação dos serviços prestados de acordo com a tabela constante do ANEXO VI PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
11. COMUNICAÇÕES ENTRE OS CONTRATANTES
11.1. Todas as comunicações relacionadas com a execução do presente Contrato, que venham a ser trocadas entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, só terão valor para efeito contratual, quando efetuadas por escrito.
11.2. Todas as comunicações deverão ser dirigidas ao Comitê Gestor do Contrato, que terá a obrigação de responder e orientar a CONCESSIONÁRIA.
12. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE NOVAS INFRAESTRUTURAS
12.1. A CONCESSIONÁRIA, com o objetivo de executar adequadamente o objeto da concessão, assegurar o atendimento da demanda pelos serviços e de aperfeiçoar sua organização, poderá instalar no Município de Teresina, outras infraestruturas ou equipamentos urbanos eventualmente necessários ao apoio do embarque e desembarque de passageiros dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário internacional, interestadual e intermunicipal.
12.2. As infraestruturas ou equipamentos urbanos de que trata o item anterior, eventualmente necessários ao apoio de embarque e desembarque de usuários, caso propostos pela CONCESSIONÁRIA, deverão ser instalados, no âmbito do Município, com aprovação prévia do PODER CONCEDENTE, não cabendo a rescisão do
equilíbrio econômico-financeiro decorrente da instalação das referidas infraestruturas ou equipamentos urbanos.
12.3. São exemplos de infraestruturas de que trata o item anterior a construção de terminais remotos de menor porte ou a instalação de pontos de embarque e desembarque, observada, nesse caso, a estrutura mínima necessária para completo atendimento aos usuários e seu conforto.
12.4. Fica assegurado o direito da CONCESSIONÁRIA à cobrança da Tarifa de Utilização de Terminal em função dos embarques realizados nas infraestruturas de que trata o item 12.1.
13. CARÊNCIA / OUTORGA
13.1. A CONTRATADA terá direito a um período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento da outorga pela concessão do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERESINA;
13.2. Após decorrido o prazo da carência estabelecido na subcláusula 13.1, a Concessionária deverá efetivar o pagamento da outorga à SETRANS, correspondente a x% (xxx por cento) da receita operacional bruta, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês apurado.
13.2.1.Caso não seja efetivado o pagamento da outorga no prazo estabelecido na subcláusula 13.1, em conta bancária específica apresentada pela SETRANS, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à penalidade de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal a título de multa por atraso e juros de mora equivalente a 1% (um por cento) sobre o faturamento mensal ao mês “pro rata tempore” até a data do efetivo pagamento.
13.3. O valor da outorga deverá ser depositado em conta específica da concessão sob responsabilidade da SETRANS e somente poderá ser aplicado em ações relacionadas a fiscalização dos serviços de transportes rodoviários.
14. VIGÊNCIA E VALOR DO CONTRATO
14.1.O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do Contrato.
14.2. O valor global estimado para o presente contrato é de R$ 94.293.580,80 (noventa e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta reais), com base monetária no mês de julho de 2015. Este valor tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das partes para pleitear a recomposição econômico financeira do contrato.
15. GARANTIA CONTRATUAL
15.1 A proponente deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da assinatura do contrato, efetuar, junto ao financeiro da SECRETARIA DE
TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ, o recolhimento da garantia contratual correspondente a 5% do valor estimado do contrato e em qualquer modalidade prevista no artigo 56, § 1º da Lei n.º 8666/93.
15.2. A critério da proponente a garantia poderá ser apresentada numa das seguintes formas:
Caução em dinheiro;
Em títulos da dívida pública da União; Fiança bancaria;
Seguro garantia.
15.3 A devolução da garantia contratual ocorrerá 30 (trinta) dias após o implemento do contrato mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, pelo valor original.
15.4. Em caso de aditamento do contrato, importando tal fato na elevação do seu valor total estimado, a CONCESSIONÁRIA se obriga a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas.
15.5. A garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente
16. PENALIDADES
16.1 A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às penalidades contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e demais legislação aplicável.
16.2 Pela inexecução total ou parcial da concessão do Terminal, poderão, garantidas a prévia defesa e o contraditório, ser aplicados à CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades:
a) Comunicado de irregularidade/ auto de infração
b) Advertência
c) Multa
d) Rescisão do contrato
16.3 O descumprimento das obrigações estatuídas neste Contrato, sem justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE, acarretará à CONCESSIONÁRIA as penalidades, segundo a gravidade da falta cometida, previstas no item 16.7 deste contrato.
16.4 O descumprimento parcial ou total, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações que lhes correspondem, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado. O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não foram possíveis evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
16.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a aplicabilidade das demais.
16.6 Em todos os casos, a CONCESSIONÁRIA será notificada da aplicação das penalidades, sendo-lhe assegurado o direito à defesa.
16.7. A fiscalização do PODER CONCEDENTE deverá apontar as faltas cometidas pela CONCESSIONÁRIA, por escrito, concedendo-lhe prazo compatível, nunca inferior a 10 (dez) dias úteis para saná-las, salvo emergências.
16.8. Na hipótese de não atendimento das notificações da fiscalização do PODER CONCEDENTE, serão aplicadas as seguintes penalidades à CONCESSIONÁRIA:
16.8.1 Responsabilização da CONCESSIONÁRIA inadimplente por prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
16.8.2 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com o PODER CONCEDENTE.
16.8.3 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PODER CONCEDENTE e consequente cancelamento nos registros cadastrais.
16.8.4 Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 (doze) meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de inadimplência ou do não atendimento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer obrigação, decorrente de lei ou de contrato.
16.8.5. Multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do contrato, para o período de 12 meses, computado o valor mensal pelo mínimo contratual devidamente reajustado, no caso de desistência imotivada da concessão.
16.9 As multas e outras importâncias devidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser recolhidas na Tesouraria da SETRANS ou do órgão Regulador do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento pela CONCESSIONÁRIA do aviso relativo ao ato de sua imposição.
16.10 Toda penalidade aplicada será antecedida do devido processo administrativo, assegurado a ampla defesa da CONCESSIONÁRIA em atendimento ao contraditório.
16.11. As multas previstas não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
17. DOS TRABALHOS
17.1 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do CONTRATO em que se constatarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução das obras ou
serviços relacionados no ANEXO II – MEMORIAL DESCRITIVO – SERVIÇOS E OBRAS PARA REFORMA, REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO –
VALOR DOS INVESTIMENTOS ou dos materiais empregados nessas obras, que são de responsabilidade da CONTRATADA.
17.2 A CONTRATADA, sempre que solicitada pela fiscalização, deverá comunicar à SECRETARIA DE TRANSPORTES – SETRANS ou ao ente regulador criado pelo Estado sobre o andamento dos serviços, bem como, prestar todas as informações referentes aos serviços já executados, ou em execução.
17.3 A CONTRATADA deverá manter seu quadro de pessoal sempre completo. Todo e qualquer custo adicional em razão da falta de pessoal será de total responsabilidade da CONTRATADA.
17.4 O quantitativo de pessoal, materiais diversos e equipamentos previstos deverá ser total ou parcialmente mobilizado, de acordo com as necessidades dos serviços e/ou exigências da SECRETARIA DE TRANSPORTES – SETRANS.
17.5 A SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRANS ou o agente Regulador criado pelo Poder Concedente, controlará os trabalhos na amplitude que julgar necessária a salvaguarda de seus interesses.
17.6 A CONTRATADA deverá ressarcir a SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRANS de todos os prejuízos que der causa e direta ou indiretamente lhe causar.
17.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, para fins de reordenamento interno, observar e dar preferência aos permissionários e locatários que já possuem boxes e comércios nos terminais concedidos, desde que estes cumpram as normas que serão aplicadas pela CONCESSIONÁRIA.
18. DOS BENS REVERSÍVEIS
18.1 A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela guarda dos imóveis, equipamentos e materiais objeto do presente Contrato, bem como das instalações com ele relacionadas, cumprindo-lhe prever e prover os necessários meios, a fim de acautelar danos ou prejuízos decorrentes de ação humana ou de animais, pelos quais responderá por culpa, de acordo com o direito comum.
18.2 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, apresentando-o ao PODER CONCEDENTE a cada aniversário do contrato.
18.3 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar inventário atualizado de todos os bens reversíveis com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato.
18.4 A SETRANS ou o ente regulador criado do Estado, realizará vistoria dos bens que integram a concessão até 20 (vinte) dias após o término do contrato, sendo lavrado um “Termo de Devolução e Reversão dos Bens” sob depósito da CONCESSIONÁRIA ou integrados à concessão, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
18.5 A reversão dos bens e instalações do Terminal Rodoviário pela
CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer sem ônus para o Poder Público Estadual.
18.5.1 Caso a reversão dos bens para a SETRANS não se processe nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o ESTADO.
18.5.2 A SETRANS ou o ente regulador criado pelo Estado, reterá a caução de garantia do cumprimento das obrigações contratuais até o efetivo recebimento das indenizações previstas no subitem anterior.
18.5.3 Após o recebimento da notificação para pagamento, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder ao recolhimento da indenização prevista no subitem 18.4.1, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desconto do valor correspondente da garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
19. DOS EQUIPAMENTOS
19.1 A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar, periodicamente ou quando se fizerem necessárias a inspeção, vistoria e manutenção dos equipamentos envolvidos na prestação dos serviços.
19.2 Os equipamentos não poderão ser utilizados quando não possuírem condições técnicas e de segurança necessárias à realização plena dos serviços.
19.3 No caso de utilização excepcional de equipamentos de propriedade do CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela sua operação, conservação e manutenção corretiva e preventiva, e devolução ao término da prestação dos serviços, no mesmo estado em que lhes forem cedidos, admitido o seu desgaste pelo uso.
19.4 Os equipamentos, caso cedidos para execução dos serviços, quando da sua devolução, serão inspecionados e testados conjuntamente. Caso apresentem alguma anormalidade, os mesmos serão reparados pela CONCESSIONÁRIA e entregues a SETRANS.
19.5.Todos os equipamentos listados no Contrato deverão ser apresentados no início do expediente, limpos e em boas condições de funcionamento e com manutenção preventiva em dia.
20 . DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
20.1 Salvo expressa previsão neste contrato, somente caberá à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses abaixo descritas:
20.2. Criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, que tenham repercussão direta nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionados ao objeto deste contrato, ressalvadas alterações nos tributos incidentes sobre a renda ou lucro;
20.3. Decisão administrativa ou judicial cível, decorrente de fato não imputável às partes, que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar as obras ou os serviços;
20.4. Ocorrência de eventos de caso fortuito ou força maior não cobertos por seguro, observados os limites de responsabilidade indicados no item 16.4.
20.5. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem na relação contratual dos quais resulte alteração substancial do resultado econômico da concessão;
20.6. A variação da demanda dos embarques de passageiros, somente será considerada para efeito de reequilíbrio quando for decorrente de alteração de itinerários e outros atos regulatórios emitidos pelos titulares dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário interestadual e intermunicipal;
20.7. Em outras hipóteses expressamente previstas no contrato e anexos, que impactem o equilíbrio econômico financeiro apresentado pela CONCESSIONÁRIA em sua proposta comercial.
21. RESCISÃO CONTATUAL
21.1. O presente Contrato será considerado rescindido de pleno direito, se a parte contrária, após devidamente notificada e não sanada a irregularidade apontada, mediante simples aviso, por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, ou por concordata, falência ou liquidação de qualquer das partes contratantes. As notificações de parte a parte serão feitas com prazo de 15 dias a contar do recebimento pela notificada, salvo se outro prazo não esteja previsto em cláusula específica.
21.2. A CONCESSIONÁRIA será considerada, inadimplente se, por sua exclusiva responsabilidade, verificar-se a paralisação da prestação dos serviços, total ou parcial, por prazo superior a 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, inclusive greve. Será também considerada inadimplente se ocorrer qualquer um dos fatos abaixo discriminados, sem prejuízo de outros casos expressamente previstos neste Contrato:
21.2.1. Não cumprimento sucessivo pela CONCESSIONÁRIA, das ordens escritas e emitidas pelo PODER CONCEDENTE;
21.2.2. Inobservância por parte da CONCESSIONÁRIA de qualquer Cláusula ou condições do presente Contrato;
21.2.3. Subcontratação, cessão ou doação do Contrato em garantia, sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
21.3. Se a rescisão ocorrer por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, proceder- se-à como se segue:
21.3.1. O PODER CONCEDENTE promoverá a execução da garantia prevista na Cláusula 15.
21.3.2. O PODER CONCEDENTE se imitirá imediatamente na posse dos imóveis, equipamentos e utensílios em uso pela CONCESSIONÁRIA, na área de jurisdição, para utilização gratuita pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a finalidade de não permitir interrupção nos serviços.
22. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO arts. 35 a 39 da Lei 8987/95.
22.1. Extingue-se a concessão por:
I - Advento do termo contratual; II - Encampação;
III - Caducidade;
IV - Rescisão;
V - Anulação;
VI - Falência ou extinção da empresa concessionária
22.2 Extinta a concessão, retornam a SETRANS/PI todos os bens reversíveis descritos e caracterizados no Anexo V, os que venham a ser apurados quando da presente contratação, e os que vierem a ser agregados, nestas condições, ao longo da vigência da concessão, assim como os direitos e privilégios transferidos à concessionária, havendo imediata assunção do objeto da concessão pela SETRANS/PI.
22.3 Nos casos de extinção da concessão pelo advento do termo contratual ou de encampação, a SETRANS/PI, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que eventualmente possam ser devidas à concessionária.
22.4 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis eventualmente ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do objeto da concessão.
22.5 Para os fins do item anterior, 12 (doze) meses antes do termo final previsto para a vigência da concessão será instaurado processo administrativo, no qual estará assegurado à concessionária o amplo direito de defesa e o contraditório, promovendo-se os levantamentos e avaliações a que aludem os subitens 18.1.1 e 18.2. Será levado em consideração o último Relatório de Avaliação de Investimentos e Controle de Bens Reversíveis e demais relatórios, demonstrações e documentos apresentados pela concessionária.
22.6 Considera-se encampação a retomada do objeto da concessão pela SETRANS/PI ou por outro ente Regulador criado pelo Estado durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização.
22.7 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da SETRANS/PI ou do órgão Regulador do Estado, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste edital e as normas contratuais.
22.7.1. A caducidade da concessão poderá ser declarada pela SETRANS/PI ou pelo ente Regulador criado pelo Estado, quando:
a) O objeto da concessão estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da boa qualidade e atualidade dos serviços do TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA;
b) A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
c) A concessionária paralisar, injustificadamente, o objeto da concessão em qualquer de suas fases;
d) A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter em adequadas condições o TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e sua operação;
e) A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos prazos devidos ou não atender as intimações da SETRANS/PI ou do órgão Regulador criado pelo Estado para regularizar o cumprimento do contrato de concessão;
f) A concessionária não atender a intimação da SETRANS/PI ou do órgão Regulador criado pelo Estado no sentido de regularizar o serviço; e
g) A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
22.7.2 A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
22.7.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à respectiva concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
22.7.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato da SETRANS/PI ou do ou agente Regulador criado pelo Estado, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo, se couber.
22.7.5 A declaração de caducidade não acarretará qualquer espécie de responsabilidade para a SETRANS/PI ou para o órgão Regulador em relação a encargos, ônus, obrigações, ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
23. DA INTERVENÇÃO, arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 8987/1995
23.1 Sem prejuízo das demais estipulações constantes neste CONTRATO e seus anexos, a SETRANS/PI ou o agente regulador criado pelo Poder Concedente, poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar o seu cumprimento em todos os seus termos, especialmente a operação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERESINA em
condições adequadas, com atualidades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
23.2 A intervenção far-se-á por ato da SETRANS/PI ou do órgão Regulador, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
23.3 Declarada a intervenção, a SETRANS/PI ou o agente Regulador do Estado, deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
23.4 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo Interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
24. DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO, ART. 27 da Lei 8987/95:
24.1. A transferência da concessão ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA
sem prévia anuência da SETRANS/PI implicará a caducidade da concessão.
24.1.1 Para fins de obtenção da anuência referida, o pretendente deverá atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da concessão e comprometer-se, expressamente, a cumprir todas as cláusulas, termos e condições da concessão.
24.1.2 Para os efeitos desta cláusula entende-se por controle efetivo da sociedade CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria de seu capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas ou semelhantes, bem assim o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
24.1.3 A CONCESSIONÁRIA e seus controladores se obrigam a manter, durante todo o prazo da concessão e de sua prorrogação, no mínimo, todas as condições de prestação do serviço e de capacitação existentes à época da entrada em vigência do presente contrato.
25. TRIBUTOS
25.1. Correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA todos e quaisquer impostos, taxas e tributos em vigor na data da apresentação da proposta, em razão dos serviços objeto deste Contrato, qualquer que seja a modalidade de sua incidência, inclusive o Imposto de Renda. Eventual majoração de tributos ou a criação de um novo tributo no curso do contrato, de comprovada repercussão nos encargos da CONCESSIONÁRIA, ensejará a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato nos termos do art. 65, inciso II, letra “d” e § 5º da Lei 8.666/93. Com relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) a sua cobrança esta dispensada em face de se tratar de bem público, nos termos do artigo 150, inciso VI, letra “a” da CF/88 e não haver transferência de direito real de uso do Terminal Rodoviário de Picos pertencente ao PODER CONCEDENTE.
26. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
26.1. Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a manter-se perfeitamente em dia com o pagamento de todas as obrigações Fiscais e Sociais, inclusive com às contribuições Previdenciárias, bem como a exigir das eventuais subcontratadas rigorosa comprovação de idênticas quitações.
27. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
27.1 Com exceção do disposto nas Subcláusulas 27.11 e 27.12, as controvérsias que vierem a surgir entre a CONCESSIONARIA e o PODER CONCEDENTE durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
27.2. A parte interessada em instaurar a arbitragem deverá notificar a Câmara de Arbitragem da intenção de instituir o procedimento, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia deste CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Notificação de Arbitragem").
27.3. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, todos indicados pelo Presidente da Câmara de Arbitragem no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Arbitragem.
27.4. Constituído o Tribunal Arbitral, este convocará as partes envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o "Termo de Arbitragem") e demais procedimentos.
27.5. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o Termo de Arbitragem, ou caso qualquer das partes não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao Tribunal Arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento.
26.6. O Tribunal Arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
27.6.1. Até que seja proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral, permanecerá válida, se existente, decisão da ENTIDADE REGULADORA sobre a questão objeto da arbitragem.
27.7. O procedimento arbitral terá lugar no MUNICÍPIO, com observância das disposições da Lei n.° 9.307/96 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
27.8. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
27.9. A parte que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
27.10. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades.
27.11. As entidades elegem o foro da comarca do MUNICÍPIO de TERESINA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, propor medidas cautelares ou de urgência ou, conhecer de ações cujo objeto, nos termos do Subcláusula 27.12, não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
27.12. As controvérsias que vierem a surgir entre a CONTRATADA, e o PODER CONCEDENTE durante a execução deste CONTRATO, única e exclusivamente no que tange às matérias abaixo indicadas, deverão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, tendo em vista que tais matérias tratam de direitos indisponíveis e que, portanto, não são passíveis de solução pela via arbitral:
27.12.1. Discussão sobre a possibilidade da CONCESSIONARIA e o PODER CONCEDENTE alterarem unilateralmente o CONTRATO em razão da necessidade de modificação de cláusulas técnicas e/ouregulamentares dos SERVIÇOS; e
27.12.2. Discussão sobre o conteúdo da alteração de cláusulas técnicas e/ouregulamentares dos SERVIÇOS.
27.13. As entidades estabelecem, no entanto, que toda e qualquer controvérsia referente às consequências econômicas e financeiras decorrentes de alteração unilateral das cláusulas técnicas e/ou regulamentares dos SERVIÇOS serão obrigatoriamente submetidas à arbitragem.
27.14. Para os fins do disposto na Subcláusula 26.12, as PARTES elegem o foro da comarca de TERESINA-PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28. DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1 A CONCESSIONÁRIA se obrigará a obter o consentimento prévio do PODER CONCEDENTE para eventual publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, ou detalhes dos serviços objeto deste Contrato.
28.2 O não exercício, pelo PODER CONCEDENTE, de qualquer faculdade ou direito previsto neste Contrato ou em Lei, não constituirá novação, permanecendo inalteradas e válidas todas as suas Cláusulas e condições.
29. FORO
29.1. Quaisquer procedimentos judiciais relativos ao presente Contrato correrão pelo Foro da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, de acordo com as normas de organização judiciária, com renúncia expressa das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
29.2. E, por estarem de acordo, assinam as partes o presente Contrato, em .... (. ) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
.............., .............. de de 2015.
Testemunhas