RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE
RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE
Processo Administrativo: nº 01/2024/CMX Inexigibilidade de Licitação: nº 01/2024/CMX
Fundamento legal: Art. 74, III, “c”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Executante escolhido: L & F ADVOCACIA E CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil pública, compreendendo as seguintes atividades:
1. Coordenação, orientação e desenvolvimento de trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;
2. Prestação de serviços de assessoria contábil profissional ao Legislativo Municipal;
3. Prestação de serviços de consultoria profissional ao Legislativo;
4. Elaboração dos processos de prestação de contas junto ao TCM-PA;
5. Acompanhamento da tramitação dos processos de prestação de contas junto à Corte de Contas;
6. Prestação de serviços de acompanhamento e de defesa de recursos junto ao TCM / PA.
I. RAZÕES:
1. Fundamentação legal:
1.1. Aspectos gerais:
1.1.1. A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no art. 37, XXI da Constituição da República.
1.1.2. Entretanto, a nova lei de licitações e contratos, Lei nº 14.133/2021, estabelece que, em determinadas situações, é inexigível a licitação. Consoante o art. 74, inc. III, da referida lei, é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
“Art. 74 (...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”
1.2. Notória especialização:
1.2.1. O § 3º do art. 74, da Lei nº 14.133/2021, descreve o que pode ser considerado como serviço especializado:
“Art. 74 (...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
1.2.2. A complexidade da Administração Pública torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos, é necessária.
1.2.3. Parte da doutrina nacional entende que o profissional de notória especialização é aquele que se destaca, em um determinado território ou em uma determinada região, pela sua especialização ou dedicação em determinado ramo do direito, cuja atuação naquele assunto passou a ser conhecida, tornou-se notória naquele meio.
1.2.4. Para o saudoso mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:"...deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais." (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo).
1.2.5. Para comprovar esta notória especialização um dos sócios da empresa L & F ADVOCACIA E CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA, é detentor do curso de bacharel em Ciências Contábeis e do curso de bacharel em Direito “Lato Sensu”, conforme documentos anexos a este processo. Inclusive, participou de diversos cursos de capacitação na área contábil, a saber:
1.2.5.1. Certificado de participação no IV Simpósio Regional Integrado de Administração Municipal, realizado nos dias 09 a 11/03/1994, com duração de 25 horas, organizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
1.2.5.2. Certificado de participação do Programa Nacional de Treinamento – Lei de Responsabilidade Fiscal, realizado nos dias 12 a 15/03/2002, com duração de 27 horas, organizado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e pela Escola de Administração Fazendária;
1.2.5.3. Certificado de participação do Encontro de Administração Pública Municipal, realizado nos dias 28 a 30 de junho de 2004, com duração de 24 horas, organizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM – PA.
1.2.5.4. Certificado de participação no Treinamento para elaboração de PPA e LDO, realizado nos dias 07 a 11/03/2005, com duração de 40 horas, organizado pelo Governo do Estado do Pará em conjunto com o Programa Pará Urbe e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM – PA;
1.2.5.5. Certificado de participação no curso de formação, Habilitação e Capacitação de Pregoeiros, Pregão Eletrônico e Presencial, realizado nos dias 12 a 13/12/2016, com duração de 16 horas, organizado pela empresa Nacional Treinamentos.
1.2.6. Além disso, referida empresa já prestou para alguns, inclusive para esta Casa de Leis, os mesmos serviços objeto desta inexigibilidade, com perfeita ordem, zelo e lisura, conforme comprovam Atestados de Capacidade Técnica, anexos neste processo, a diversos entes públicos pertencentes à mesma região de Xinguara, relacionados abaixo:
1.2.6.1. Prefeitura Municipal de Xinguara – Pará, no período de 2005 a 2012;
1.2.6.2. Câmara Municipal de Rio Maria – Pará, no período de 2012 a 2013;
1.2.6.3. Câmara Municipal de Xinguara – Pará, nos anos 2017, 2018, 2021 e 2022.
1.3. Singularidade:
1.3.1. A Lei Federal nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que altera o Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 – que dentre outros assuntos, define as atribuições do Contador, acrescentou dois parágrafos ao Art. 25, com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
1.3.2. Assim, uma vez comprovada a notória especialização da empresa L & F ADVOCACIA E CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA, pelo item 1.2. e seus subitens, também se tornam técnicos e singulares.
1.4. Confiança:
1.4.1. No caso específico de contratação dos serviços de assessoria e consultoria contábil, a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA prevê o requisito da relação de confiança existente entre o gestor público e o profissional contratado, que in casu, se amolda perfeitamente, pois os serviços de contabilidade pública em questão são da confiança do ordenador desta Câmara. Inclusive, conforme anteriormente evidenciado, tal empresa já prestou os serviços de assessoria e consultoria contábil, abrangendo as atividades objeto desta Inexigibilidade para esta Casa, nos anos de 2017 e 2018, 2021, 2022 e 2023. Vejamos jurisprudência do TCM/PA nesse sentido:
PREJULGADO DE TESE Nº 011, de 15 de maio de 2014. RESOLUÇÃO Nº 11.495
Processo nº 201403692-00
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA MEDIANTE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI FEDERAL 8.666/93. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SINGULARIDADE, ESPECIALIDADE E CONFIANÇA. OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, por autoridade competente, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade. Decisão: em aprovar a proposta de Resolução apresentada, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 30-48, e nos termos da Resolução prolatada, que passa a integrar esta decisão. Por força do previsto no Art. 302, do RI/TCM-PA a presente decisão constitui-se em PREJULGADO DE TESE.
1.4.2. Conforme leciona o ex-Ministro do STF, Xxxx Xxxx, há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais aptos a efetivarem o mesmo labor: “Impõe-se à Administração, isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição, o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é essencial e
indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (“é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada”. (XXXX, Xxxx Xxxxxxx, Licitação e Contrato Administrativo – Estudos sobre a Interpretação da Lei, São Paulo: Malheiros, 1995).
1.4.3. Veja que a valoração da notória especialização do contratado é uma prerrogativa totalmente subjetiva da Administração Pública. Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima descritos, poderá escolher, de forma discricionária - e devidamente justificada -, o profissional para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nele deposita.
Xinguara, 24 de janeiro de 2024.
Griziele Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Agente de Contratação Portaria nº 11/2024