SEGURO DE EQUIPAMENTOS OURO MÁQUINAS
SEGURO DE EQUIPAMENTOS OURO MÁQUINAS
Condições Gerais
Versão 7.0
CNPJ 01.378.407/0001-10 Processo SUSEP 15414.004334/2011-29
Consulte o texto completo das Condições Contratuais do Seguro de Riscos Diversos
ÍNDICE Glossário de Termos Técnicos 4
Cláusula 1ª – Objetivo do Seguro 6
Cláusula 2ª – Forma de Contratação 6
Cláusula 3ª – Âmbito Geográfico da Cobertura 6
Cláusula 4ª – Riscos Cobertos 6
Cláusula 5ª – Riscos Excluídos 6
Cláusula 6ª – Bens Garantidos 8
Cláusula 7ª – Bens Não garantidos 8
Cláusula 8 ª – Prejuízos Indenizáveis 8
Cláusula 9ª – Prejuízos Não Indenizáveis 8
Cláusula 11ª – Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro 8
Cláusula 12ª – Início de Vigência do Seguro ou de sua Alteração 9
Cláusula 13ª – Concorrência de Apólices 9
Cláusula 14ª – Pagamento de Prêmio 10
Cláusula 15ª – Cancelamento do Seguro 12
Cláusula 16ª – Procedimentos em Caso de Sinistro 12
Cláusula 17ª – Liquidação e Indenização do Sinistro 13
Cláusula 20ª – Franquia Dedutível e/ou Participação Obrigatória 15
Cláusula 21ª – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização 15
Cláusula 22ª – Perda de Direitos 15
Cláusula 24ª – Outros Seguros 16
Cláusula 25ª – Inspeção do Risco 16
Cláusula 28ª – Cessão de Direitos 16
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - OURO MÁQUINAS 17
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS 17
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS 17
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 17
CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS 17
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO 18
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
CLÁUSULA 7ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 18
CLÁUSULA 9ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL 19
CLÁUSULA 10ª – DOCUMENTOS DO SINISTRO 19
CLÁUSULA 12ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA 19
CLÁUSULA 13ª - BENEFICIÁRIO 20
Glossário de Termos Técnicos Alagamento
Apólice
Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
Aviso de Sinistro
Beneficiário
Ciclone
Condições Contratuais
Condições Especiais
todo ou em parte as Condições Gerais.
Condições Gerais
Danos Elétricos e/ou Eletrônico
Dano Moral
à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida.
Dolo
Depreciação
Endosso
Franquia
Franquia Dedutível
Fumaça
Furacão
Furto Qualificado
Furto Simples
Granizo
estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
Impacto de Veículos Terrestres
Acidente causado por veículos que trafegam em terra ou sobre trilhos
Incêndio
Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
Indenização
Limite Máximo de Indenização
Participação Obrigatória do Segurado
indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos
Prejuízo
Prêmio
Valor que o Segurado paga a Seguradora para que este assuma um determinado risco.
Proposta de Seguro
Rateio
Regulação de Sinistro
Reintegração
Risco Absoluto
Roubo
Segurado
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro.
Sinistro
Ocorrência de um risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
Tornado
Sub-Rogação
contra os terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
Valor em Risco Atual
Informações Genéricas
A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco;
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização; O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 1ª – Objetivo do Seguro
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, sujeito aos termos e limites previstos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice e, quando couber, em Cláusula Particular estabelecida na apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência direta da realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais..
1.2. Para fins destas Condições Gerais, o singular incluirá o plural, o masculino o feminino, e vice-versa, exceto se o
contexto indicar com exatidão sentido diverso.
Cláusula 2ª – Forma de Contratação
2.1. A forma de contratação deste seguro obedece aos termos e disposições previstas nas Condições Especiais .
Cláusula 3ª – Âmbito Geográfico da Cobertura
3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
Cláusula 4ª – Riscos Cobertos
4.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições
Especiais, constantes da apólice
Cláusula 5ª – Riscos Excluídos
5.1. Seguradora não responderá por prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta por:
a) Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, conspiração, confisco, arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, ocupação, apropriação, nacionalização, destruição, requisição ou desapropriação permanente ou temporária decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
b) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato de seguro;
c) Atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
d) Efeito de materiais e armas nucleares, radiações ionizantes ou de qualquer combustível nuclear ou de
qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação;
e) Negligência flagrante, ação ou omissão do Segurado ou de quem em proveito desse atuar, na utilização do bem, assim como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoa jurídica, a exclusão aplica- se, ainda, aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais e aos seus respectivos representantes legais.
g) Poluição, contaminação, vazamento, infiltrações, ou pela ação constante de temperatura, vapores, umidade,
gases, fumaça, substâncias agressivas e vibrações;
h) Perdas e danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como tais despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem segurado tais como, entre outros: lucros cessantes e/ ou lucros esperados, multas, juros e outros encargos financeiros, perda de receita, perda de ponto, mesmo que tais perdas e danos tenham ocorrido por paralisação total ou parcial das atividades do Segurado e, ainda que resultantes de riscos coberto pela apólice;
i) Perda ou dano causado por quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do Segurado, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
j) Xxxxx próprio ou intrínseco declarado ou não, pelo Segurado;
k) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
l) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, fadiga, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fuligem, ferrugem, umidade, mofo;
m) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, bem como riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
n) Extravio, furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio, saque, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, apropriação indébita e estelionato atribuíveis a qualquer autoria, ainda que verificados durante ou após a ocorrência de quaisquer dos riscos cobertos;
o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
p) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
q) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção ou restauração salvo se ocorrer risco coberto pela apólice, e nesse caso, a Seguradora responderá exclusivamente por tal perda ou dano causado ao bem garantido;
r) Fermentação e/ou combustão espontânea;
s) Tumultos, Greves e Locaute;
t) Desmoronamento total ou parcial do imóvel, salvo se decorrente de risco coberto;
u) Queda, qualquer tipo de quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
v) Danos Elétricos e Eletrônicos;
w) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina, equipamento ou veículo usado para suporte, movimentação ou transporte do equipamento segurado;
x) Dano moral. Cláusula 6ª – Bens Garantidos
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se bens garantidos aqueles expressamente convencionados nas Condições
Cláusula 7ª – Bens Não garantidos
7.1. Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais da apólice, não estarão garantidos por
este seguro os bens que sejam:
a) Adquiridos, cedidos, arrendados ou vendidos através de operações de crédito rural;
b) Objeto de contrabando ou comércio ilegal; e
c) Que não possuam comprovação de posse e/ou existência anterior ao início da vigência do seguro. Cláusula 8 ª – Prejuízos Indenizáveis
8.1. Correrão por conta da seguradora obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da
Cláusula 9ª – Prejuízos Não Indenizáveis
9.1. Além de outros prejuízos não indenizáveis previstos nas Condições Especiais da apólice, não serão indenizados quaisquer prejuízos (diretos ou indiretos) resultantes de despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens garantidos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis;
9.1.1. Por melhorias, serão entendidas todas as alterações que não constem das características do bem garantido anteriores ao sinistro, mesmo que se façam necessárias para recuperação dos danos materiais cobertos.
Cláusula 10 ª – Limites
10.1. Os limites máximos de indenização garantidos pela presente apólice são aqueles previstos nas Condições Especiais e/ou, onde couber, em Cláusula Particular.
10.2. Os limites referidos em 10.1 acima não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do bem garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
Cláusula 11ª – Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro
11.1. O prazo da Seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Seguro preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal ou por expressa solicitação destes, pelo corretor de seguros habilitado, recebida sob protocolo, ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, e durante este período o proponente não terá a cobertura do seguro até a data da sua aceitação, nos casos em que a Proposta ou endosso, sejam recebidos pela Seguradora sem pagamento do prêmio;
11.2. Na Proposta de Xxxxxx deverão ser prestadas pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do risco, e que, a existência de omissões ou de declarações inverídicas, poderá determinar a perda da garantia, nos termos do disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro;
11.3. O prazo de 15 (quinze) dias previsto será suspenso, quando a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos:
11.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas
uma vez, durante o prazo previsto no item 11.1;
11.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora
indique os fundamentos para tal pedido;
11.3.3. Para os casos previstos em 11.3.1 e 11.3.2, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr a partir da data em que se der a entrega de toda a documentação complementar na Seguradora;
11.4. Toda e qualquer recusa referente a aceitação de propostas será manifestada por meio de documento formalizado pela Seguradora, nos termos e prazos previstos nos itens 11.1, 11.2 e 11.3.
11.5. Em caso de pagamento de prêmio antecipado, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, quando houver a não aceitação da proposta, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa, com a devida justificativa;
11.6. No caso de recusa da Proposta de Seguro, onde já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago, será deduzido o prêmio correspondente na base “pró-rata-tempore” ao período em que prevaleceu a cobertura, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a formalização da recusa;
11.7. Caso o prazo previsto em 11.5 acima de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.5, será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio;
11.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.6, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor;
11.9. Além da atualização monetária, prevista no item 11.6, ocorrerá aplicação de juros moratórios de 0,25% ao mês pro- rata-die contados a partir do 1º dia útil após o término do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado;
11.10. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto em 11.1, caracterizará a aceitação tácita
11.11. A emissão da Apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro;
11.12. A Apólice poderá ser considerada automaticamente renovada pela Seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da Seguradora, até 30 (trinta) dias do seu vencimento. A renovação automática só poderá ser feita uma única vez, sendo que as renovações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
Cláusula 12ª – Início de Vigência do Seguro ou de sua Alteração
12.1. O início e término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na apólice de
12.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora;
12.3. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
Cláusula 13ª – Concorrência de Apólices
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em contratos distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
relativos aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
13.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.6. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada
Cláusula 14ª – Pagamento de Prêmio
14.1. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado;
14.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 14.1, diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento;
14.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a data limite prevista para esse fim no documento de cobrança;
14.4. Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente;
14.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem
que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
14.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento se este existir;
14.7. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela nos casos de seguros com prêmios fracionados, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro desde o seu início de vigência independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
14.8. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
14.8.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.9. A Seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.10. O atraso no pagamento do prêmio do seguro acarretará no acréscimo de encargos equivalentes à variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto de Geografia e Estatística, aplicação de juros de mora equivalente a 0,25% a.m. (vinte e cinco centésimos por cento ao mês).
14.10.1. No caso de extinção do índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice acima definido, será utilizado o índice INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que o substitua.
14.11. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido nesta cláusula, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro;
14.12. Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado como previsto em 14.8, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos casos em que, a aplicação do disposto no referido subitem não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro;
14.13. O segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas a vencer, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
14.14. Fica vedado o cancelamento do contrato do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.15. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o
previsto na Tabela de Prazo Longo.
14.15.1. Tabela de Prazo Longo:
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
14.15.2. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item 14.15.1 desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
Cláusula 15ª – Cancelamento do Seguro
15.1. Excetuadas as hipóteses de cancelamento previstas nos itens 14.7 e 14.8 da Cláusula 14ª – Pagamento de Prêmio, destas Condições cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado:
15.1.1. No caso de concordância recíproca entre Xxxxxxxx e a Seguradora, por escrito, sendo que:
a) Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento;
b) Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá até a data do recebimento da solicitação, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 14ª – Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para porcentuais não previstos na tabela, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente inferiores.
15.2. O prêmio a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado entre o último índice publicado antes das datas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 14.10.1 e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Na hipótese da extinção do índice pactuado acima, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
Cláusula 16ª – Procedimentos em Caso de Sinistro
16.1. No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer:
f) No caso de roubo e furto qualificado, deverá constar no Boletim de Ocorrência Policial;
16.2. Além do disposto nas alíneas anteriores, fica entendido e acordado que a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade se qualquer objeto sinistrado for mantido ou posto em funcionamento sem ter sido reparado de forma julgada satisfatória pela Seguradora.
Cláusula 17ª – Liquidação e Indenização do Sinistro
17.1. Para o cálculo dos prejuízos indenizáveis de acordo com a forma de contratação será estabelecida nas Condições
Especiais deste seguro, complementadas pelos subitens a seguir;
17.2. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, e o valor de eventuais remanescentes substituídos que permanecerem em poder do Segurado;
17.3. A Seguradora mediante acordo entre as partes poderá:
17.3.1. Indenizar o Segurado em dinheiro nos casos de impossibilidade de reposição da coisa na época da liquidação;
17.3.2. Reparar os bens danificados ou destruídos, retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro; ou
17.3.2.1. O Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações, marca, modelo, ano de fabricação ou outras informações e esclarecimentos necessários;
17.3.3. Repor o bem danificado ou destruído;
17.3.3.1. A reposição tomará por base as características do equipamento segurado, ou seja, igual ou similar ao descrito na respectiva Nota Fiscal, observado, o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, na data da reposição.
17.3.4. Em todos os casos a opção acordada valerá como pleno cumprimento das obrigações da Seguradora estabelecidas neste contrato.
17.4. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, os bens sinistrados não puderem ser reparados ou substituídos por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento;
17.5. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para, comprovadamente, atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.6. O custo de reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem aumento do custo total da reparação, desde que, esses reparos provisórios, não constituam despesas de salvamento na tentativa de se evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
17.7. A Seguradora só efetuará qualquer pagamento por força deste contrato após a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nas Condições Especiais contratada.
17.8. Não serão garantidas por este Contrato quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias no bem segurado, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este Contrato;
17.9. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
17.10. Ocorrendo sinistro que determine perda total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
17.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
17.12. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
17.13. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver entregado todos os documentos básicos previstos no subitem 17.19;
17.14. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 17.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação relacionada no item 17.19 desta Cláusula, é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
17.14.1. Reserva-se a Seguradora, o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para
efetiva comprovação da cobertura do sinistro, em caso de dúvida fundada;
17.15. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do sinistro, após entrega de toda a documentação e informações solicitadas ao Segurado, conforme itens 17.12 e 17.13, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento e a data do efetivo pagamento;
17.16. A atualização de que trata o item 17.15 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado
17.17. Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 17.15, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor;
17.18. Além do previsto no item 17.15, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada pelo IPCA/IBGE,
17.19. A documentação mencionada em 17.13 desta Cláusula é:
b) Cópia nota fiscal de aquisição do bem sinistrado;
c) Cópia simples do CPF do segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
d) Cópia do Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica;
e) Declaração da existência ou não de outros seguros;
f) Cópia simples do RG do Segurado, se pessoa física;
i) Cópia simples do Boletim de Ocorrência Policial, em caso de roubo ou furto qualificado;
j) Cópia simples do Inquérito Policial – Conclusão (se houver);
k) Relatório, registro ou declaração descrevendo a ocorrência;
l) Laudo técnico sobre a causa e conseqüência do evento;
m) Orçamento detalhado no caso de danos parciais, no mínimo 2 (dois);
17.19.1. Além da documentação acima, outras poderão estar previstas nas Condições Especiais de cada modalidade quando contratada pelo Segurado.
Cláusula 18ª – Perda Total
18.1. Para fins deste contrato, a perda total será definida nas Condições Especiais levando-se em consideração o tipo de bem garantido observadas as demais disposições da Cláusula 17ª – Liquidação e Indenização do Sinistro destas Condições Gerais.
Cláusula 19ª – Salvados
19.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem segurado por esta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados até a definição pelas partes da destinação do mesmo, observado o disposto na Cláusula 13ª – Concorrência de Apólices, destas Condições.
19.2. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
19.3. No caso de indenização por perda total ou da indenização parcial pela substituição de peças ou de partes do bem, os salvados (o bem sinistrado, ou as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora, observado que:
19.3.1. O Segurado se obriga a entregar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse para a Seguradora.
19.3.2. Exclusivamente nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante do item da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a Seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga, cujo resultado poderá ser deduzido do valor da indenização devida.
Cláusula 20ª – Franquia Dedutível e/ou Participação Obrigatória
20.1. Este seguro poderá prever, sem prejuízo da forma de contratação prevista, a aplicação de Franquia Dedutível sobre o valor dos prejuízos apurados e/ou Participação Obrigatória do Segurado, cujas bases serão estabelecidas nas Condições Especiais de cada modalidade.
Cláusula 21ª – Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização
21.1. Se durante a vigência deste contrato, ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado ficará reduzido do valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado e haja anuência da Seguradora, fica facultada a reintegração daquele limite, observados os seguintes critérios:
21.2.1. A partir da data da ocorrência do sinistro – desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não
superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;
21.2.2. A partir da data da anuência da Seguradora – quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior
ao período de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência do sinistro;
21.2.3. Em qualquer das hipóteses acima, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer
21.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitação, a contar da data do recebimento do pedido. A ausência
de manifestação da Seguradora nesse prazo implicará sua aceitação tácita.
Cláusula 22ª – Perda de Direitos
22.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
22.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
22.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b)Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b)Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a)Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
22.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
22.3. O Segurado é obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má-fé;
22.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado;
22.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída
pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
22.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
22.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos;
22.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa caracterizada por vontade deliberada e consciente do Segurado em utilizar artifícios e providências fraudulentas para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial ou totalmente indevida.
Cláusula 23ª – Sub-rogação
23.1. Pelo pagamento de qualquer indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham contribuído;
23.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes
e ascendentes, co-sanguíneos e afins;
23.3. O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar este direito da Seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da mesma.
Cláusula 24ª – Outros Seguros
24.1. Se o interesse garantido por esta apólice já estiver ou vier a ser garantido, no todo ou em parte, por outros contratos celebrados com quaisquer outras Seguradoras, o Segurado deverá declarar este fato, por escrito, de acordo com o artigo 782 do Código Civil, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização exigível com fundamento nesta apólice.
Cláusula 25ª – Inspeção do Risco
25.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo, inspecionar o risco segurado;
25.2. Não obstante o disposto no item anterior, o Segurado, assume inteira responsabilidade até o valor fixado a título de
Limite Máximo de Indenização para cada item quando couber, em cada Cobertura Adicional contratada.
25.3. A ausência de inspeção não constitui óbice ao cumprimento, pelo Segurado, de todas as suas obrigações relacionadas ao presente contrato, inclusive no que tange às informações sobre o estado do bem ou interesse protegido antes da conclusão do seguro ou da aceitação da adesão, representando o direito de inspeção, mera faculdade, a ser exercida aleatoriamente.
Cláusula 26ª – Prescrição
26.1. Decorridos os prazos previstos em lei, opera-se a prescrição.
Cláusula 27ª – Foro
27.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do
Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele
Cláusula 28ª – Cessão de Direitos
28.1. Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que, a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - OURO MÁQUINAS
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Ratificados os termos das Condições Gerais do Seguro Riscos Diversos, a presente Condição Especial tem por objetivo indenizar o Segurado por eventuais perdas e danos materiais incorridos em máquinas e equipamentos devidamente descritos na apólice, por avarias diretamente decorrentes de:
1.1.1. Acidentes consequentes de defeito de fabricação, de material, erros de projeto ou de montagem, desde que o fato gerador do evento não seja caracterizada como risco excluído, previsto nos termos das alíneas “c” e “d” do item 3.1 da Cláusula 3ª – Riscos Excluídos, destas Condições Especiais;
1.1.2. Falta de habilidade, negligência ou sabotagem do operador; desintegração por força centrífuga e curto-circuito, quer o objeto do sinistro esteja funcionando, quer não, inclusive quando em processo de desmontagem para fins de limpeza, revisão e mudança de ponto de instalação dentro do local de risco segurado e no curso da subsequente de remontagem, respeitados os termos das alíneas “a” e “g”, item 3.1 da Cláusula 3ª – Riscos Excluídos, destas Condições Especiais;
1.1.3. Quaisquer danos ou avarias sofridos pelas máquinas e/ou equipamentos descritos na Apólice, resultantes de explosão física, entendida como tal aquela produzida pela dilatação de líquidos, gases ou vapores, provocada pela rápida passagem de um corpo do estado líquido para o gasoso ou pela própria força elástica dos gases e vapores, sob influência de calor ou pressão, tornando-se superior à força de existência dos recipientes contenedores, bem como explosão seca, que é a explosão de aparelhos ou substâncias de natureza física ou química, não causada por incêndio; e
1.1.4. Por quaisquer outros acidentes de natureza súbita e imprevista, decorrentes de causa externa.
1.2. Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice está limitada a sinistros incorridos no interior do local expressamente indicado na apólice.
CLÁUSULA 2ª - BENS GARANTIDOS
2.1. São bens garantidos pela presente Cobertura Especial as máquinas e equipamentos fixos ou estacionários, devidamente identificados na Apólice, utilizados na Indústria, Comércio e Serviços.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Ratificadas as exclusões previstas na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro de Riscos Diversos, fica entendido e acordado que a Seguradora também não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por:
a) Operações das máquinas e/ou equipamentos sobre canais, cais, docas, pontes, comportas, píeres, balsas, pontões, embarcações, plataformas flutuantes ou fixas, estaqueamento sobre água ou em praias, margens de rios, represas, lagos ou similares;
b) Paralisação total ou parcial da máquina e/ou equipamento segurado, exceto quando em decorrência de riscos cobertos;
c) Defeitos de material, de fabricação e erros de projetos, caracterizados como sendo responsabilidade civil do fornecedor e/ou fabricante;
d) Perda ou dano pelo qual o fornecedor ou o fabricante seja responsável perante o Segurado por força de lei ou contratualmente.
e) Transporte ou transladação das máquinas e/ou equipamentos segurados fora do local de risco expressamente indicado na Apólice;
f) Cortes e outros danos causados ao bem garantido, tais como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se diretamente resultante de riscos coberto;
g) Operações dos bens garantidos em obras subterrâneas ou escavações de túneis. CLÁUSULA 4ª - BENS NÃO GARANTIDOS
4.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses abaixo relacionados:
a) Manuscritos, projetos, debuxos, modelos, manuais e moldes,
b) Vagões, locomotivas, aeronaves, navios, embarcações, automóveis, caminhões, caminhonetes e quaisquer veículos licenciados ou não, que sejam utilizados para trafegar em estradas ou vias públicas, bem como quaisquer maquinismos neles transportados, armazenados ou instalados;
c) Qualquer ferramental, guindaste, guinchos e demais equipamentos ou instalações provisórias da máquina
e/ou equipamento segurado, que não seja a eles incorporados definitivamente;
d) As máquinas e/ou equipamentos instalados em ou sobre veículos, aeronaves e embarcações;
e) Os materiais refratários;
f) Correias, polias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, fôrmas, cilindros estampadores, clichês, objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, combustíveis, catalisadores);
g) Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas; e
h) Qualquer matéria prima em processamento ou não, danificada juntamente com a máquina segurada quando
da ocorrência de um sinistro.
CLÁUSULA 5ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. Fica entendido e acordado que cobertura concedida por este seguro será em Risco Absoluto, ou seja, sem a aplicação da regra proporcional de rateio.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1. O limite máximo de indenização deste seguro é aquele fixado pelo Segurado na proposta de seguro e constante da especificação da apólice. Este valor representa o máximo de responsabilidade da Seguradora num mesmo sinistro, observados os termos e disposições da apólice e Condições.
CLÁUSULA 7ª - CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
7.1. Para o cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 16ª das Condições Gerais a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, informações tributárias junto a órgãos oficiais, de inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão. Com base nestas informações, tomar-se-á por base os prejuízos apurados devidamente comprovados dentro das exigências legais, tomando-se por base o Valor Atual dos bens;
7.2. Entende-se por Valor Atual o valor dos bens no estado de novo do dia e local do sinistro, descontadas a depreciação
pelo uso, idade e estado de conservação conforme tabela a seguir:
Tempo de Uso | Estacionários (Todos) |
Até 1 ano | Sem Depreciação |
de 1 até 2 anos | 14% |
de 2 até 3 anos | 20% |
de 3 até 4 anos | 28% |
de 4 até 5 anos | 39% |
Maior de 5 anos | 55% |
Valor Atual (VA) = Valor de Novo (VN) – Depreciação (D)
7.3. Quando o Limite Máximo de Indenização do item sinistrado estabelecido para a cobertura exceder o Valor Atual apurado conforme o item anterior, o excesso servirá para garantir a depreciação representada pela diferença entre o Valor de Novo e o Valor Atual;
7.3.1. A indenização pelo Valor de Novo não poderá ser superior a duas vezes o Valor Atual e nem superior ao LMI desta cobertura adicional
7.4. O sinistro que atinja um bem que forma um conjunto, para efeito de apuração dos prejuízos, será considerado o valor
7.4.1. Se o dano for recuperável, a Seguradora calculará os prejuízos indenizáveis tomando por base o custo da reparação ou recuperação do equipamento sinistrado respeitadas as características anteriores.
8.1. Para fins deste contrato, ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) nas formas definidas na Cláusula 7ª destas Condições.
CLÁUSULA 9ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
9.1. Nos sinistros parciais correrão por conta do Segurado a título de franquia dedutível uma parcela dos prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, até o limite estabelecido na Especificação da Apólice.
9.2. A franquia dedutível, descrita acima, será aplicada separadamente, para cada máquina e/ou equipamento sinistrado se houver mais de um item na apólice;
9.3. Fica, entretanto entendido e concordado, que a franquia dedutível não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.
CLÁUSULA 10ª – DOCUMENTOS DO SINISTRO
10.1. Em complemento ao disposto na Cláusula 16ª – Liquidação e Indenização do Sinistro das Condições Gerais
os documentos básicos em caso de sinistro são:
a. Cópia do contrato de financiamento do bem sinistrado;
b. Cópia do plano de manutenção; CLÁUSULA 11ª - INSPEÇÃO
11.1. Em complemento ao disposto na Cláusula 25ª das Condições Gerais, para fins deste seguro e sem prejuízo da
11.1.1. TURBINAS, TURBO GERADORES E CALDEIRAS
b) As caldeiras seguradas deverão ser inspecionadas anualmente.
11.1.1.1. O Segurado deverá providenciar tais inspeções regulares de forma que possibilite a presença de um representante da Seguradora. No caso de inspeções extraordinárias que sejam eventualmente necessárias, deverá a Seguradora ser avisada com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias.
11.1.1.2. Se o Segurado deixar de cumprir esta condição, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse ter sido constatada se a inspeção tivesse sido realizada na presença do representante da Seguradora.
11.1.1.3. O Segurado poderá solicitar a Seguradora uma extensão do período entre duas inspeções regulares, a qual será concedida se, na opinião da Seguradora, não resultar daí uma agravação de risco.
11.1.2. INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
i. Fica facultado à Seguradora, a qualquer tempo, realizar inspeção nas máquinas e/ou equipamentos segurados. Na hipótese de uma ou mais máquinas e/ou equipamentos segurados serem identificados como expostos à condição de risco iminente, o seguro será imediatamente suspenso e isto será feito através de notificação enviada ao endereço constante da apólice;
ii. A qualquer momento, o contrato poderá ser reavaliado mediante comprovação de que as máquinas e/ou equipamentos segurados em condição de risco iminente sofreram medidas de correção daquela condição;
iii.Caso a suspensão permaneça até o final da vigência do seguro, a Seguradora procederá à devolução do prêmio pago, com base na aplicação da tabela prazo curto constante da Cláusula 14ª - Pagamento de Prêmio das Condições Gerais.
CLÁUSULA 12ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
12.1. O Segurado se obriga a tomar todas as precauções razoáveis no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer
danos às máquinas e/ou equipamentos segurados, distinguindo-se entre essas precauções:
a) O cumprimento de todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento da maquinaria e/
ou equipamentos segurados, assim como sua manutenção em condições de eficiência e conservação;
b) A prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto; e
c) Todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de
boa técnica, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
CLÁUSULA 13ª - BENEFICIÁRIO
13.1. Ocorrendo sinistro que determine Xxxxx Total do bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, deverá ser observado o disposto no subitem 17.9 da Cláusula 17ª – Cálculo do Prejuízo e da Indenização das Condições Gerais.
CLÁUSULA 14ª – RATIFICAÇÃO
14.1. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pelas presentes
São Paulo, 03 de janeiro de 2013.
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canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
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