CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - MG E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
Nos termos do estabelecido no Convênio de Cooperação firmado pelo Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Luzia - MG, em 26 de Setembro de 2016, o Município de Santa Luzia - MG, neste ato representado por seu Prefeito, Xxxxxxxxxx Xxxxxx, autorizado pela Lei Municipal nº 3.735, de 29 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 3.788, de 08 de julho de 2016, doravante denominado MUNICÍPIO, e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, sociedade de economia mista, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.281.106/0001-03, neste ato representada, na forma de seu Estatuto, por seu Diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, e por seu Diretor de Operação, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, doravante denominada COPASA, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto
O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na Sede municipal e seus Distritos, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 3.735, de 29 de fevereiro de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 3.788, de 08 de julho de 2016.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos serviços objeto deste CONTRATO dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no anexo denominado “Metas de Atendimento”, que é parte integrante do presente CONTRATO, e inclui as atividades de implantação e operação das seguintes unidades dos sistemas:
a) captação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) ligações, coleta e transporte de esgotos sanitários;
d) tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Parágrafo Segundo: Os serviços mencionados no caput desta Cláusula serão prestados pela COPASA, com exclusividade, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente e, ainda, por meio de Parcerias Público Privadas - PPP’s, na modalidade administrativa, com fulcro na Lei 11.079/2004.
Parágrafo Terceiro: A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE MG, criada pela Lei Estadual nº 18.309/2009, reservando-se ao MUNICÍPIO, quanto à fiscalização, naquilo que não conflitar com as atribuições da ARSAE MG.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do prazo
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro: A vigência contratual poderá ser prorrogada por acordo entre as partes, mediante nova autorização legislativa e desde que fixadas, se for o caso, novas condições compatíveis com o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Segundo: A COPASA notificará o MUNICÍPIO, com no máximo 03 (três) anos de antecedência, antes do vencimento do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: A parte que não se interessar pela renovação deverá notificar a outra, com antecedência mínima de 02 (dois) anos do advento do termo contratual, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo poder concedente, sem
interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrentes da transição.
Parágrafo Quarto: A falta de notificação dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior pelo MUNICÍPIO, não implicará em renovação automática do CONTRATO.
Parágrafo Quinto: Quando da notificação referida nos parágrafos segundo e terceiro, a COPASA deverá disponibilizar ao MUNICÍPIO o cálculo e todas as demais informações concernentes à indenização, nos termos do que dispõe a Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Sexto: Cópia da notificação e do valor da indenização a que se refere os parágrafos terceiro e quinto deverá ser encaminhada à ARSAE MG.
A COPASA deverá manter a operação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de abrangência da concessão, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA: Da prestação dos serviços
A COPASA, durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, prestará serviço adequado, assim entendido aquele prestado em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Convênio de Cooperação e no anexo denominado “Metas de Atendimento”.
Parágrafo Primeiro: Não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço pela COPASA após prévio aviso, ou em situações de emergência ou contingência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica, que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infraestrutura componente do serviço, mediante interrupções programadas;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) manipulação indevida, por parte do usuário, de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação da COPASA;
e) após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de (30) trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II - inadimplemento do usuário;
f) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos;
g) caso fortuito ou força maior.
h) revenda ou abastecimento de água a terceiros.
Parágrafo Segundo: A COPASA, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNICÍPIO e aos usuários, ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, definidos exclusivamente pela prestadora. A COPASA, na comunicação aos usuários, poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa.
Parágrafo Terceiro: A COPASA deverá, nas hipóteses do Parágrafo Primeiro, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a interrupção do serviço.
Parágrafo Quarto: A COPASA poderá se recusar a executar os serviços, ou interrompê-los, sempre que considerar a instalação predial, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou quando a mesma interferir com a continuidade ou qualidade do serviço.
Parágrafo Quinto: A COPASA, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, o pré- tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente.
Parágrafo Sexto: A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
CLÁUSULA QUARTA: Do regime de remuneração dos serviços
Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: As tarifas, sem prejuízo de procedimento de revisão, serão reajustadas anualmente, mediante instrumento normativo adequado editado pela ARSAE MG, em valores que assegurem a cobertura das despesas de exploração, a provisão para devedores, a amortização de investimentos, tributos, a remuneração dos investimentos reconhecidos, a reposição inflacionária, a variação de custos não administráveis, tais como, energia elétrica, produtos químicos, combustíveis, tributos e eventuais variações nas condições econômico-financeira da prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo: As disposições deste CONTRATO aplicam-se às ligações de água e de esgoto existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser implantadas ou cadastradas posteriormente.
Parágrafo Terceiro: Os serviços de esgotamento sanitário compreendem as fases definidas nas alíneas “c” e “d” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste CONTRATO. A cobrança da tarifa se dará de forma integral ou reduzida de acordo com os serviços efetivamente prestados, em conformidade com a Resolução Normativa da ARSAE MG.
Parágrafo Quarto: Após a implantação e operação dos serviços previstos na alínea “d” do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste CONTRATO a tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário será cobrada de forma integral.
CLÁUSULA QUINTA: Das obrigações e direitos da COPASA
1. São obrigações da COPASA:
a) prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação,
à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
b) realizar os investimentos necessários à execução do previsto no Anexo III deste instrumento, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
c) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, bem como fiscalizar a implantação das obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, de loteamentos e empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, de responsabilidade de empreendedores;
d) refazer obra de sua responsabilidade julgada defeituosa ou em desacordo com o projeto básico ou executivo, desde que comprovado por laudo técnico independente, ficando-lhe assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório;
e) encaminhar para o MUNICÍPIO as informações contábeis que demonstrem, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço objeto deste instrumento, na forma do artigo 18 da Lei 11.445/07;
f) manter registro de todos os bens afetos à prestação dos serviços objeto deste
CONTRATO, de modo a permitir posterior avaliação e indenização;
g) indicar, motivadamente, ao MUNICÍPIO, as áreas e/ou os bens imóveis que deverão ser declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ou instituídas como servidões administrativas, para atender à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO;
h) promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correndo os ônus dessas desapropriações por sua conta;
i) fornecer ao MUNICÍPIO listagem dos imóveis que não estejam interligados à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para os fins previstos na Cláusula Sexta, item 1, alínea “j”.
j) informar e orientar os usuários e o MUNICÍPIO sobre os procedimentos a serem adotados, em caso de situações de emergência, que ofereçam riscos à saúde pública.
k) cumprir as ações do Plano de Contingência e Emergência em conformidade com o estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico;
l) resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
m) atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
n) oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das reclamações dos usuários;
o) apresentar à ARSAE MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das reclamações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da ARSAE MG;
p) cumprir as normas regulamentares emitidas pela ARSAE MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
q) fornecer ao MUNICÍPIO o laudo de aprovação dos projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos novos loteamentos;
r) encaminhar à ARSAE MG e ao MUNICÍPIO relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro e gerencial, e do ativo imobilizado constante do anexo denominado “Relatório de Bens e Direitos”, que é parte integrante do presente Contrato, de maneira a permitir uma adequada avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, e garantir o seu efetivo equilíbrio econômico-financeiro.
s) disponibilizar, para consulta e fiscalização do MUNICÍPIO e da ARSAE MG, a documentação técnica relacionada com as obras referentes a este Contrato.
t) cientificar o MUNICÍPIO e usuários quanto ao início de cobrança decorrente da assunção de novo serviço, sobretudo sobre a data de início, acréscimo percentual tarifário e número de economias afetadas, nos termos da regulamentação especifica da ARSAE MG;
u) informar anualmente ao MUNICÍPIO, o valor presente da indenização devida, referente aos investimentos não amortizados;
v) colaborar com o MUNICÍPIO na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
w) adotar os indicadores e metas que estabelecidos pela ARSAE MG em resolução específica;
x) notificar o MUNICÍPIO acerca da extinção deste instrumento, nos termos da Cláusula Segunda.
y) conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) nas faturas de água e esgoto em todos os imóveis utilizados pela Administração Pública Municipal, conforme Norma
de Procedimento da Companhia, desde que o MUNICÍPIO esteja adimplente com o pagamento das faturas de sua responsabilidade;
z) conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) nas faturas de água e esgoto das entidades filantrópicas, conforme Norma de Procedimento da Companhia, desde que estas entidades estejam adimplentes com o pagamento das faturas de sua responsabilidade;
aa) aplicar o equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional apurada no MUNICÍPIO, no exercício anterior, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica onde estão localizados os mananciais responsáveis pelo abastecimento de água do referido MUNICÍPIO, conforme determina a Lei Estadual nº 12.503/1997;
bb) Assegurar a política tarifaria social aplicada pela COPASA;
cc) repassar mensalmente, ao Fundo Municipal de Saneamento Básico do MUNICÍPIO, a partir da data de formalização deste Contrato até o seu término, o valor correspondente a 04% (quatro por cento) da Receita Líquida relativa aos serviços prestados na concessão, conforme Resolução nº 110/2018 da ARSAE MG. O repasse aqui previsto fica condicionado ao pagamento, por parte do MUNICÍPIO, das faturas de água e esgoto de sua responsabilidade;
dd) antecipar o repasse previsto na alínea anterior ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, no montante de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), relativos ao repasse do período entre 2020 a 2024, em até 02 (dois) meses contados a partir da data de formalização deste instrumento;
ee) efetuar o aporte adicional ao Fundo Municipal de Saneamento Básico, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pagos em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira em até 02 (dois) meses e a segunda até o décimo quarto mês após a formalização deste instrumento;
ff) operar os serviços públicos de abastecimento de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas áreas definidas pelo Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável do Município de Santa Luzia, em conformidade com o Decretos Municipais nº 3.476/2019 e nº 3.491/2019, respeitado o limite territorial objeto deste Contrato e as obrigações estabelecidas pelas Leis Federais nº 6.766/79 e nº 11.445/07 e pelas resoluções específicas da ARSAE MG, ou outras normas que venham a substituí-las, mantendo a obrigatoriedade do empreendedor para com o custo da implantação dos sistemas.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de áreas informais ou empreendimentos construídos em desconformidade com a legislação, a COPASA somente poderá iniciar a prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário após a regularização fundiária, e com anuência expressa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Segundo: Para esses casos, deverá ser elaborado, conjuntamente, um cronograma exequível observando os limites de orçamento e exigência de licitação, bem como deverão ser quantificados e mensurados os investimentos para identificação dos valores a serem eventualmente ressarcidos pelo empreendedor e/ou pelo município, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro: Para a execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável do Município de Santa Luzia, as partes poderão entabular convênios para a realização de obras conjuntas e/ou transferência de responsabilidades objetivando a universalização do saneamento e a celeridade na implantação da obra.
2. São direitos da COPASA:
a) praticar tarifas e preços conforme instrumento normativo da ARSAE MG, pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e ainda por outros serviços relacionados com os seus objetivos;
b) cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis relativas a todos os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os em contas subsequentes de consumo mensal ou emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, acrescidos dos encargos financeiros legais;
c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante o artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95;
d) receber do MUNICÍPIO, mediante cessão a título gratuito, o uso de bens imóveis de propriedade do mesmo, para instalações operacionais, bem como todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e que vierem a ser instituídas, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO;
e) utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal;
f) examinar e aprovar, se for o caso, os projetos relativos a abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em novos loteamentos, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, sendo do empreendedor o ônus para a elaboração dos referidos projetos, bem como da implantação das obras dos sistemas de água e de esgotamento sanitário;
g) exigir, a cargo exclusivo dos usuários, a realização de pré-tratamento dos efluentes considerados incompatíveis com o sistema sanitário da COPASA, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas competências;
h) alterar a classificação do imóvel sempre que o mesmo apresentar atividades diversas da originalmente cadastrada;
i) incorporar ao seu patrimônio os ativos referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implantados pelos empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, até a efetiva reversão ao MUNICÍPIO, sem ônus para o mesmo, quando do encerramento deste CONTRATO. Esses bens não comporão a base de ativos regulatórios, para fins tarifários, por não representarem investimentos realizados pela COPASA.
Parágrafo Primeiro. Quaisquer alterações de direitos que provoquem inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, em especial alterações advindas das revisões periódicas do Plano Municipal de Saneamento Básico, só terão validade após a revisão e alteração formal dos termos contratuais, ficando, sempre, garantido à COPASA o direito de cumprir as cláusulas nos moldes originalmente estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Nos casos em que COPASA for impedida de executar as metas e objetivos previstos neste CONTRATO por culpa de terceiros, a mesma poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE MG exceções ou meios de defesa como causa justificadora de sua não execução, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA SEXTA – Das obrigações e direitos do MUNICÍPIO
1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) manifestar a não concordância na continuidade deste CONTRATO 02 (dois) anos antes do término do prazo contratual, se for o caso;
b) comunicar, fundamentada e formalmente à ARSAE MG, a ocorrência de qualquer desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários, na prestação dos serviços pela COPASA;
c) declarar, em até 30 (trinta) dias após o pedido da COPASA, por meio de Decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços; instituir servidões administrativas; propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à prestação dos serviços públicos, objeto deste CONTRATO;
d) ceder à COPASA, a título gratuito e devidamente regularizadas, as servidões de passagem existentes, bem como o uso de bens imóveis públicos que serão afetos à prestação dos serviços, pelo prazo em que vigorar o Convênio de Cooperação e o presente CONTRATO;
e) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de esgotamento sanitário;
f) informar ao empreendedor, que as diretrizes básicas para elaboração dos projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos devem ser obtidas junto à COPASA, bem como que, os custos para sua implantação correrão às expensas dos empreendedores;
g) encaminhar à COPASA, para análise e aprovação, se for o caso, os projetos relativos à implantação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em novos loteamentos, em até 30 (trinta) dias da data do recebimento dos projetos;
h) repassar à COPASA os recursos financeiros necessários para as alterações nas redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sempre que lhe convier alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos;
i) apresentar projetos, bem como executar as obras de infra-estrutura necessárias ao tratamento de fundos de vale, quando identificada que a falta das mesmas impossibilita a realização das obras de saneamento, permitindo, assim, que a COPASA possa cumprir sua obrigação de implantação do sistema de esgotamento sanitário;
j) impor as sanções previstas em lei para os casos em que não se observar a determinação de conexão à rede pública de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
2. São direitos do MUNICÍPIO:
a) exigir da COPASA o cumprimento das metas constantes do anexo denominado “Metas de Atendimento”, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
b) receber anualmente da COPASA informação sobre o valor da indenização devida, referente aos investimentos não amortizados;
c) Acompanhar a evolução do objeto contratual, bem como as alterações no equilíbrio econômico e financeiro das relações contratuais;
d) exigir que a COPASA refaça obras e serviços defeituosos ou em desacordo com projetos básicos ou executivos, assegurando-se a observância do disposto na Cláusula Quinta, item 1, alínea “e”;
e) receber prévia comunicação da COPASA sobre as obras de implantação e manutenções que serão executadas em vias e logradouros públicos e que causem efetivo impacto, ressalvados os casos de urgência e emergência;
f) receber da COPASA o laudo de aprovação dos projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos novos loteamentos;
g) ter acesso a toda documentação relacionada às obras referentes a este
CONTRATO, para consulta e fiscalização;
h) solicitar informações sobre a adoção de providências cabíveis pela COPASA quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
i) implementar, naquilo que não conflitar com a ARSAE MG, ações de fiscalização que visem garantir a boa prestação dos serviços pela COPASA;
CLÁUSULA SÉTIMA – Das obrigações e direitos comuns às partes
A COPASA e o MUNICÍPIO observarão o planejamento estadual e municipal elaborados quando da celebração deste CONTRATO para os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o MUNICÍPIO e ESTADO com a interveniência da COPASA e da ARSAE MG.
Parágrafo Primeiro: Cada parte deverá arcar com os ônus decorrentes de fatos supervenientes que der causa, que acarretem desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados.
Parágrafo Segundo: Quando a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico implicar na necessidade de adaptação das obrigações constantes do Anexo III deste Contrato, as partes promoverão o devido aditamento contratual, promovendo a adequação das responsabilidades das partes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações e direitos dos usuários
Sem prejuízo do estabelecido na legislação e nos regulamentos aplicáveis, são obrigações e direitos dos usuários:
1. São obrigações dos usuários:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços cobrados pela COPASA pela prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação das demais classes de serviços, sujeitando-se às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) informar à COPASA qualquer alteração cadastral do imóvel;
c) manter em boas condições as instalações, infraestruturas e bens públicos afetos à prestação dos serviços, bem como caixas d’água, tubulações e conexões em condições de conservação, e ainda eliminar vazamentos nas instalações internas;
d) autorizar a entrada de prepostos da COPASA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou realizados reparos necessários à adequada prestação dos serviços;
e) conectar-se à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do artigo 45 da Lei Federal 11.445/07 c/c art. 6º, §2º e art. 11, § 2º do Decreto Federal nº 7.217/10;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes os atos ilícitos ou irregulares praticados pela COPASA na prestação dos serviços;
g) consultar a COPASA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
h) responsabilizar-se pelos danos causados em decorrência da má utilização dos hidrômetros, instalações, redes e dos serviços colocados à sua disposição, bem como da instalação indevida de qualquer equipamento nas redes disponíveis;
i) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais, nem águas pluviais e águas de drenagem na rede de esgotamento sanitário;
j) atender às exigências da COPASA quanto à realização de pré-tratamento de efluentes de esgoto, quando esses forem incompatíveis com o sistema sanitário existente, em atendimento às normas dos órgãos de controle e fiscalização;
k) evitar o desperdício de água;
l) não realizar fornecimento de água mediante a extensão das instalações prediais, a terceiros localizados em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa da COPASA;
m) não realizar intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto ou nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
n) não realizar interconexão do ramal predial de ligação de água com rede de abastecimento oriunda de fonte própria;
o) não realizar ligação clandestina aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como derivação clandestina do ramal predial;
p) não religar serviços interrompidos à revelia do prestador de serviços;
q) não interligar instalações prediais internas de água de imóveis distintos, ou entre dependências de um mesmo imóvel que possuam ligações distintas.
2. São direitos dos usuários:
a) amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
b) prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
c) acesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pela COPASA homologado pela ARSAE MG;
d) acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
e) receber serviços em condições adequadas;
f) comunicar fundamentada e formalmente às autoridades competentes, quaisquer atos irregulares referentes aos serviços prestados de que tenham conhecimento;
g) receber resposta das autoridades competentes sobre requerimentos formulados perante os mesmos.
CLÁUSULA NONA – DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE MG
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE MG, observando-se as diretrizes da Lei Federal 11.445/2007, as competências que lhe são atribuídas pela Lei Estadual nº 18.309/2009 e os termos do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o MUNICÍPIO, com a interveniência da ARSAE MG.
Parágrafo Único: A ARSAE MG definirá em regulamento próprio o processo administrativo para aplicação das sanções em razão de infrações cometidas pelo prestador em caso de descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE MG, bem como a dosimetria para o cálculo das multas, respeitados os limites previstos na legislação específica e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da proteção ambiental e dos recursos hídricos
A COPASA se compromete a envidar esforços no intuito de implementar ações voltadas para a proteção do meio ambiente, preservando os mananciais que sejam utilizados para fornecimento de água necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, incluindo esses mananciais nos Programas de proteção e manutenção implantados pela COPASA.
Parágrafo Primeiro: a COPASA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO e no Convênio de Cooperação, bem como das licenças para outorgas de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Segundo: a COPASA poderá opor ao MUNICÍPIO e à ARSAE MG exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO, por conta da não-
liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos, por razões alheias à sua vontade, caso em que serão considerados prorrogados os respectivos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das sanções administrativas
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação de penalidades pela ARSAE MG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Dos Bens Afetos à Concessão
São bens afetos à concessão os bens existentes e futuros integrantes do sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do MUNICÍPIO, considerados como necessários e vinculados ao adequado cumprimento do objeto da concessão e que serão revertidos ao MUNICÍPIO, quando da extinção da concessão, conforme:
a) Os bens afetos à concessão construídos ou adquiridos pela COPASA reverterão ao MUNICÍPIO nas condições estabelecidas neste CONTRATO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e em condições normais de operacionalidade, conforme discriminado no denominado Anexo V “Relatório de Bens e Direitos - A”;
b) Os ativos do MUNICÍPIO cedidos à COPASA a título gratuito, reverterão ao MUNICÍPIO, ao final da concessão, sem ônus, conforme discriminados no denominado Anexo V “Relatório de Bens e Direitos - B”;
c) Os bens afetos à concessão não poderão ser alienados ou onerados pela
COPASA, por qualquer forma, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo Único: Os bens construídos com investimentos feitos no MUNICÍPIO, decorrentes de recursos federais não onerosos, integrarão o patrimônio do MUNICÍPIO, e serão cedidos à COPASA MG para uso, a título gratuito. Em nenhuma hipótese terá o MUNICÍPIO direito à indenização junto à COPASA MG, pela utilização dos referidos bens, bem como não caberá qualquer tipo de indenização por parte do MUNICÍPIO à COPASA MG, em relação aos mesmos, não podendo estes serem considerados na composição de custos da base tarifaria da COPASA MG como custo de depreciação, de amortização ou de qualquer natureza, devendo ser registrado em item patrimonial específico, pelo MUNICÍPIO e pela COPASA MG, sendo excluídos do plano de investimento da Companhia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Reversão dos Bens Afetos à Concessão
Os bens afetos à concessão discriminados na cláusula anterior reverterão ao
MUNICÍPIO, conforme regras abaixo:
a) Até 06 (seis) meses antes da extinção da concessão, por advento do seu termo contratual, a COPASA promoverá, se necessário, em conjunto com a equipe técnica do MUNICÍPIO, manutenção preventiva nos equipamentos afetos à concessão, objetivando assegurar o adequado funcionamento destes bens.
b) Na hipótese descrita no inciso anterior, será elaborado o “Termo de Reversão dos Bens Afetos” com a indicação detalhada do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pelas partes;
c) Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Reversão dos Bens Afetos acima citado, ter-se-ão como recebidos os bens afetos à concessão pelo MUNICÍPIO no 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação a ele encaminhada pela COPASA nesse sentido;
d) Na hipótese de ocorrência do inciso II da Cláusula Décima Quarta, a manutenção preventiva nos equipamentos afetos à concessão, caso seja necessário, será realizada em até 06 (seis) meses antes do vencimento do pagamento da última parcela devida à COPASA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Extinção da Concessão
A extinção da concessão, obedecido o artigo 11, parágrafo 2º e artigo 13, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.107/2005, e demais disposições da Lei Federal nº 8987/1995 ocorrerá por:
I. Advento do termo contratual;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação;
VI. Extinção da COPASA; e
VII. Acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Na extinção da concessão, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela COPASA, considerados bens afetos à concessão, reverterão ao MUNICÍPIO, nas condições estabelecidas neste contrato ou por acordo entre as partes, sobre o qual deverá ser dada ciência à ARSAE MG.
Parágrafo Segundo: A extinção deste contrato, em razão de descumprimento das obrigações contratuais, pelas partes, somente ocorrerá após o devido procedimento administrativo, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Terceiro: No caso de rescisão motivada por denúncia da COPASA, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, os serviços prestados pela mesma não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo Quarto: O MUNICÍPIO poderá declarar a caducidade deste Contrato, respeitado o contraditório e ampla defesa, inclusive por indicação do Órgão Regulador.
Parágrafo Quinto: O MUNICÍPIO, para deflagrar o processo de encampação, deverá ter autorização legislativa específica para tanto, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995.
Parágrafo Sexto: O contrato continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Parágrafo Sétimo: Extinto o presente CONTRATO, a assunção dos serviços e a reversão dos bens ao MUNICÍPIO ocorrerão após o efetivo pagamento da indenização devida, com exceção da hipótese prevista no inciso III desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Dos critérios de indenização
Os critérios de eventual indenização à COPASA, quando da extinção da concessão, obedecerão as seguintes condições:
I. No caso de extinção da concessão, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V da Cláusula anterior, o pagamento de eventual indenização de valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham
sido realizados com capital próprio da COPASA ou por meio de empréstimos ou financiamentos, ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, assegurando-se à COPASA a manutenção da prestação do serviço até a última parcela.
II. Nos casos de extinção da concessão, nas hipóteses previstas nos incisos III e VI da Cláusula anterior, o pagamento de eventual indenização de valores residuais de investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com capital próprio da COPASA ou por meio de empréstimos ou financiamentos, será realizado em 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, sendo certo que a primeira parcela será paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
Parágrafo Primeiro: Os valores de indenizações referidas nos incisos anteriores serão atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, de acordo com a variação do “Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA” ou por outro que venha substituí-lo.
Parágrafo Segundo: Sobre os valores de indenizações atualizados monetariamente, incidirão juros, limitados a 1% ao mês.
Parágrafo Terceiro: Quando devida a indenização, o MUNICÍPIO oferecerá garantias reais visando assegurar o respectivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a extinção da concessão, os bens transferidos pelo MUNICÍPIO à COPASA, em regime de cessão a título gratuito, reverterão ao mesmo, sem ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da arbitragem
Os conflitos decorrentes da execução ou extinção deste CONTRATO, não solucionados amigavelmente, poderão ser resolvidos por arbitragem, mediante eleição do árbitro pelas partes.
Parágrafo Primeiro: a submissão da questão à arbitragem não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, e tampouco permite a interrupção ou retomada dos serviços, que deverão continuar a ser prestados
nos termos contratuais em vigor à data da submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja proferida.
Parágrafo Segundo: A parte interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar à outra parte e indicar a matéria que será objeto da arbitragem, com o detalhamento do objeto da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: A arbitragem será conduzida por 1 (um) árbitro, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da Solicitação de Arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem – (CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil).
Parágrafo Quarto: A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da publicação e do registro
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, o MUNICÍPIO providenciará sua publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Do foro
Sem prejuízo da validade da Cláusula Décima Sexta, a COPASA e o MUNICÍPIO elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Belo Horizonte, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Das disposições gerais
Integram o presente instrumento os seguintes documentos:
Anexo I - Convênio de Cooperação;
Anexo II - Plano Municipal de Saneamento Básico; Anexo III - Metas de Atendimento;
Anexo IV - Resultado do Estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Anexo V - Relatório de Bens e Direitos;
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte, de de 2019.
Xxxxxxxxxx Xxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx DIRETOR PRESIDENTE - COPASA
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx DIRETOR DE OPERAÇÃO - COPASA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: