PROCESSO Nº 019/2023 INEXIGIBILIDADE Nº 002/2023 CONTRATO Nº 065/2023
PROCESSO Nº 019/2023 INEXIGIBILIDADE Nº 002/2023 CONTRATO Nº 065/2023
Contrato de locação de Serviços Artísticos que entre si celebram, o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA – PE e a Empresa VIPSTAR ENTRETENIMENTO LTDA.
Pelo presente instrumento que entre si fazem, de um lado, como outorgante contratante, o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA – PE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 11.251.832/0001-05, com sede à Praça Dr. Araújo Sobrinho, s/n – Centro – São Lourenço da Mata/PE. CEP: 54.735-565, neste ato representado pelo Ilmo. Secretário de Cultura, Esportes, Turismo, Lazer e Juventude, o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 781.316.734-87, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa VIPSTAR ENTRETENIMENTO LTDA, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº 39.508.434/0001-32, com sede à Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxx Xxxxx, Xxxxx x Xxxx-XX, XXX: 00.000-230, E-mail: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 6.709.167 SDS/PE e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada de CONTRATADO, tendo em vista o sentido do Processo n.º 019/2023, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO
O presente possui como objeto a Contratação de show da BANDA SEDUTORA, para apresentação no dia 18 de março de 2023, por ocasião da FESTA DE SÃO JOSÉ, no distrito de Lages deste Município de São Lourenço da Mata-PE.
Fundamenta-se o presente instrumento nas disposições contidas no inciso III do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, independentemente de suas transcrições.
CLÁSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo de vigência do presente contrato será contado a partir da data da assinatura do presente, por um período de até 03 (três meses), podendo ser prorrogado conforme interesse entre as partes e desde que de acordo com as disposições legais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Por (01) uma apresentação com duração de 2h00min (duas horas) do artista BANDA SEDUTORA, a Contratante pagará ao Contratado o valor global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o pagamento da apresentação será efetuado pela Contratante em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação, através de Cheques Administrativos ou Ordem Bancária mediante crédito em conta-corrente.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP, sendo:
EM=Encargos moratórios;
N=Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP=Valor da parcela a ser paga.
I=Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX) I = ( TX / 100 ) 365
TX = Percentual da taxa anual = Taxa SELIC vigente no momento da apuração;
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O regime ora contratado é o de execução indireta por valor global. As despesas decorrentes da contratação prevista neste contrato correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente:
Secretaria Municipal De Cultura, Esportes, Turismo, Lazer E Juventude 1339202472.239 - Apoio a Atividades Festivas, Culturais e Folclóricas 33903900 Outros Serviços De Terceiros - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Contratado assume integral responsabilidade pelo cumprimento das cláusulas e condições deste Contrato, não só no que se refere a execução plena e satisfatória dos serviços, mas igualmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, secundários, etc, bem assim, pela cobertura de acidentes de trabalho aos seus empregados e prepostos, perdas e danos à terceiros e a Contratante, porventura resultante de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATADO, por si e seus sucessores, obriga-se a:
I- Executar a apresentação artística, de acordo com o constante dos autos do processo em apreço;
II- Representar o artista, pagando as despesas referentes aos serviços contratados, incluindo-se o cachê artístico, todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários, tributários, comerciais e outras de natureza legal, ficando o Município de São Lourenço da Mata
- PE isento de qualquer responsabilidade nesse sentido;
III- Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do presente instrumento;
IV- Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
V- Indicar formalmente preposto, visando estabelecer contatos com representante do Município de São Lourenço da Mata - PE durante a execução do Contrato;
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VI- Comunicar, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução deste Contrato;
VII- Emitir recibo e nota fiscal referente aos valores devidos pelo presente contrato;
VIII- Deverá a contratada, apresentar junto a nota fiscal, no mínimo um CD-R/DVD-R, contento fotos do evento executado, assim como um vídeo com duração de no mínimo de 2 (dois) minutos que demonstre os artistas que estão se apresentado, data e local da apresentação.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
I - Para a realização das apresentações a Contratante, fornecerá horários das apresentações, lanches e refeições se necessários;
II - Efetivar o pagamento de acordo com a Cláusula Terceira do presente instrumento; III - Fornecer a devida segurança nas imediações e no recinto da apresentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não havendo a realização da apresentação artística/atividade cultural, mesmo quando comprovado o comparecimento do artista ao local do espetáculo, em virtude da superveniência de problemas que sejam de responsabilidade de terceiros, tais como geração de energia, geradores, palcos, material de som, iluminação, e outros equipamentos necessários à execução do evento, bem como, em eventual descumprimento de horários definidos na grade artística local de acordo com os ajustes de condutas firmados com os órgãos de controle/fiscalização, fica o Município de São Lourenço da Mata - PE desobrigado do pagamento dos valores descritos na Cláusula Terceira do presente instrumento contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na ocorrência da não apresentação artística/atividade cultural por motivo de caso fortuito ou força maior, fica a Município de São Lourenço da Mata - PE desobrigado do pagamento dos valores descritos na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ocorrência da não apresentação artística/atividade cultural por fatos de responsabilidade exclusiva do Município de São Lourenço da Mata - PE, a CONTRATADA fara jus a possível ressarcimento por eventuais e comprovados danos decorrentes da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer das obrigações contratuais implicará de multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor global da proposta pela não execução, além das sanções de ordem administrativa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Contratado assume integral responsabilidade pelas perdas e danos causados à Contratante ou a Terceiros na realização da apresentação, salários, contribuições previdenciárias e sociais, decorrentes de acidente de trabalho, inclusive no caso de morte, além de multa que porventura apareça, desobrigando ainda à Contratante de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A Contratante poderá considerar rescindido o presente Contrato de pleno direito,
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independentemente de notificação judicial ou extra judicial, sem que assista ao Contratado o direito de qualquer indenização na hipótese do mesmo vir a desrespeitar quaisquer das cláusulas deste Contrato;
- ceder ou transferir no todo ou em parte, os direitos e obrigações contratuais, sem prévia autorização escrita da Contratante;
- executar a apresentação em desacordo com o pré-estabelecido pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O acompanhamento/Gestão e fiscalização do presente contrato será realizado por servidores devidamente indicado pela secretaria contratante com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao gestor do contrato:
a) Organizar os custos e prazos desse mesmo contrato; Executar de forma mais econômica e;
b) Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação;
c) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao fiscal do contrato:
a) Verificar se a execução do objeto do contrato está ocorrendo conforme as normas e procedimentos previstos no contrato;
b) Está incumbido o fiscal de contrato ao devido acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado;
c) verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
d) Xxxxxx em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
e) Receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
f) Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
g) Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
h) verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
i) comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
j) Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato; Além das disposições acima, são atribuições do gestor e fiscal de contrato desenvolver todas medidas pertinentes e legais para o bom e fiel cumprimento/execução deste contrato.
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A fiscalização do presente contrato será exercida pelo(a) servidor(a) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Matrícula nº 478172, denominado fiscal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGALIDADE
O presente Contrato é celebrado nos termos da Lei federal nº 8.666/93, modificada pelas Leis Federal nº 8.883/94 e de nº 9.648/98, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro desta Cidade de São Lourenço da Mata - PE, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, e por estarem justos e acordados assinam o presente instrumento em 03 (Três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Lourenço da Mata, 17 de março de 2023.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Secretário Municipal De Cultura, Esportes, Turismo, Lazer E Juventude
P/ Contratante
VIPSTAR ENTRETENIMENTO LTDA SILVANO CRISTOVAM DE MELO P/ CONTRATADO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR DE EVENTOS FISCAL DO CONTRATO
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