CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002415/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/08/2021 MR044508/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112060/2021-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002415/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX , CNPJ n. 78.686.888/0001-55,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES
DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO
PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD.
PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA -
SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA,
CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DAS EMPR LOC VEICULOS AUT EQUIP E BENS MOVEIS -PR, CNPJ n. 81.917.726/0001-95, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio,
Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados no percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), sendo 6,90% (seis vírgula noventa por cento) no dia 1º de agosto de 2021 e o restante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) no dia 1º. De janeiro de 2022, tendo como base os salários vigentes em janeiro de 2021. Poderão as empresas aplicarem a correção global de 9,85% a partir de 1º. agosto de 2021, sem a necessidade de utilização de parcelamento em duas vezes, se assim acharem conveniente, sem que isso as obrigue a novo reajuste a partir de 1º. de janeiro de 2022.
3.1 – COMPENSAÇÕES. As correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde janeiro de 2021. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n.º 4, do T.S.T., alínea XXI).
3.2 – QUITAÇÃO. O reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes desde Agosto de 2020.
3.3 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º. de janeiro de 2022, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
3.4 - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de AGOSTO/2021, os seguintes pisos salariais:
a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta, equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 2.560,83;
b) Para Motoristas de Carreta Simples ou trucada, equipados ou não, com mecanismo operacional e ônibus R$ 2.327,91;
c) Para Motoristas de caminhões Truck, equipados ou não com mecanismo operacional R$ 2.005,25;
d) Para Motoristas de Microônibus equipado com rodado duplo no eixo traseiro R$ 1.983,67;
e) Para Motoristas Ambulância equipado ou não com rodado duplo no eixo traseiro R$ 1.983,67;
f) Para Motoristas de caminhões Toco, e caminhões de médio porte, com capacidade de carga acima de 3000 kilos, como 608/680/709/712/715/815/850/912/914/915/F-4000/C815/D-40/D-600/8.120/8.150/9.150, Xxxxxx 0000, Xxxxxx 9500, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, equipados ou não com mecanismo operacional . R$ 1.983,67;
g) Para Motoristas de veículos leves, como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 kilos e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 1.945,00;
g.1) Para efeito desta cláusula, considera-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F-350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L- 200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos;
h) Para "motocilcistas e similares - R$ 1.614,42;
i) Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.546,26;
j) Para “mecânico, xxxxxxxx (funileiro), pintor e eletricista” com experiência comprova na CPTS, nestas funções de no mínimo 3 (três) anos R$ 2.116,60;
k) Para “Auxiliares de mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista R$ 1.547,40;
l) Para "As Demais Funções R$ 1.542,30;
Parágrafo primeiro: Para efeito das letras “A”, “B”, “C” “E” “F” e “G” acima, considera-se como “mecanismo operacional”, equipamento adicional instalado em veículo, tais como: guindaste, braço mecânico, plataformas, caçambas e assemelhados.
3.6 - PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2022.
Assegura-se a partir de janeiro/2022, os seguintes pisos salariais:
a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta, equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 2.631,62;
b) Para Motoristas de Carreta Simples ou trucada, equipados ou não, com mecanismo operacional e ônibus R$ 2.392,27;
c) Para Motoristas de caminhões Truck, equipados ou não com mecanismo operacional R$ 2.060,69;
d) Para Motoristas de Microônibus equipado com rodado duplo no eixo traseiro R$ 2.038,51;
e) Para Motoristas Ambulância equipado ou não com rodado duplo no eixo traseiro R$ 2.038,51;
f) Para Motoristas de caminhões Toco, e caminhões de médio porte, com capacidade de carga acima de 3000 kilos, como 608/680/709/712/715/815/850/912/914/915/F-4000/C815/D-40/D-600/8.120/8.150/9.150, Xxxxxx 0000, Xxxxxx 9500, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, equipados ou não com mecanismo operacional R$ 2.038,51;
g) Para Motoristas de veículos leves, como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 kilos e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 2.000,00;
g.1) Para efeito desta cláusula, considera-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F-350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravalle, Mitsubishi L- 200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos;
h) Para "motociclistas e similares - R$ 1.659,05;
i) Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.589,00;
j) Para “mecânico, xxxxxxxx (funileiro), pintor e eletricista” com experiência comprova na CPTS, nestas funções de no mínimo 3 (três) anos R$ 2.175,11;
k) Para “Auxiliares de mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista R$ 1.590,18;
l) Para "As Demais Funções R$ 1.584,94;
Parágrafo primeiro: Para efeito das letras “A”, “B”, “C” “E” “F” e “G” acima, considera-se como “mecanismo operacional”, equipamento adicional instalado em veículo, tais como: guindaste, braço mecânico, plataformas, caçambas e assemelhados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
A empresa que espontaneamente adotar o sistema de adiantamento salarial (vale), deverá fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Na hipótese da data limite aqui estabelecida coincidir com sábado, domingo ou feriado, o adiantamento salarial será concedido no primeiro dia útil subseqüente.
As partes convencionam que o adiantamento salarial é facultativo
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Para efeitos do Artigo 462 da C.L.T., a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguros de vida e danos pessoais, convênio com assistência médica e odontológica, e mensalidade de associação recreativa dos empregados. Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa pôr infração a Lei de trânsito, danos a bens da empresa ou de terceiros, quando resultar de culpa ou dolo do empregado, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 462 da C.L.T.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a este cópia de auto de infração, desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo cabível, devendo a empresa, querendo o empregado, fazê-lo. Enquanto estiver sub-judicie, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a este título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
07.1 - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-lo, de uma única vez ou parcelados, neste último caso, serão corrigidos e, desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho ou termo aditivo a este, conforme § 1º do Art 462 da CLT.
07.2 - Na hipótese de ocorrência de multa de trânsito aplicada em veículo conduzido pelo empregado, a empresa poderá providenciar a apresentação do condutor veículo, remetendo à autoridade de trânsito o respectivo auto de apresentação devidamente firmado, acompanhado dos documentos pessoais do condutor do veículo, para os efeitos legais previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
07.3 - Quando da impossibilidade de coleta da assinatura do motorista infrator, por ocasião da identificação do condutor, fica autorizada a empresa a informar ao órgão ou entidade de trânsito as infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, de acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, assim como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, dispensando a assinatura dos mesmos, no caso de depósito em conta bancária do empregado.
CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá adotar conceito de mês diferente do mês/calendário oficial para apuração das horas laboradas pelo empregado, objetivando o pagamento de horas extras ou, ainda, para o efeito de implementação do banco de horas.
09.1 - Considera-se mês diferente do mês/calendário oficial o período compreendido, pôr exemplo, do dia 21 de um mês até o dia 20 do seguinte. A finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que a empresa adote um período flexível, sempre de 30 (trinta) dias, para apurar eventual prorrogação de horas trabalhadas pôr seus funcionários e incluí-las em folha de pagamento ou mesmo computá-la no banco de horas, se for o caso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFICIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados, sejam quais forem suas origens, espécie, fundamentos ou destinação, inclusive transportes fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio desse título, tal como vale transporte, ou ainda, vale refeição, cesta básica, auxílio medicamentos ou de saúde, habitação e correlatos, seguro de vida e acidentes, seguro saúde, fornecimento de refeições e outros, durante a vigência deste instrumento, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim consideradas que excederem da 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre às 22:00 e 05:00 horas. A hora noturna corresponderá a 52min30seg (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Não será considerado horário noturno o período de trabalho após às 05:00 horas, independentemente do horário de inicio e término da jornada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Para os motoristas que trabalharem com Ambulância, Resgate Social, no transportes de pessoas portadoras de doenças infecto contagiosas, bem como demais trabalhadores que estejam expostos a agentes insalubres, de modo habitual e permanente, desde que reconhecido por perícia técnica e se tal agente insalubre não for eliminado com a utilização de E.P.I.s (Equipamento de Proteção Individual), terão direito ao pagamento do adicional de insalubridade de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência do Enunciado nº 364, parte final, do C.TST.
14.1 - não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
14.2 - delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01 de agosto de 2021, as empresas concederão ticket refeição aos empregados, por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
15.1 - O ticket refeição não é devido para jornada de até quatro horas diária.
15.2 - DESCONTO DO EMPREGADO A empresa poderá descontar dos salários dos empregados o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor total do ticket refeição fornecido, de conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
A partir de 1ª de agosto de 2021, aos motoristas em viagens, fora da região metropolitana, fica assegurado à indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas pôr documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, até o valor de R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), assim distribuídos:
R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para almoço.
R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para jantar, se o motorista não puder retornar de viajem até às 20:00 Hrs.
R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos) para pernoite, sendo que este valor já inclui o café da manhã, cabendo ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
Os valores aqui referidos não se integram ao salário, para qualquer efeito.
16.2 - A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado fora da localidade de seu domicilio, estando o mesmo prestando serviços em favor da empresa, compete à mesma pagar as despesas de transporte do cadáver, a fim de que sua família promova o sepultamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas que, em 1º de setembro de 2021, não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, repassarão mensalmente, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, constantes da relação mensal, junto a guia de recolhimento.
O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para morte natural e invalidez permanente e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para morte em decorrência de acidente. Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder pagamentos semestrais antecipados, a este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecidas, com autenticação do recolhimento em conta bancária, a empresa deverá informar mensalmente o nome completo e a data do nascimento do segurado, CPF/CIC, ao sindicato profissional através de fax ou relação via correio. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, nem a empresa. A empresa que não cumprir as condições acima ficará responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor das coberturas mínimas acima declinadas. As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta clausulas não terá natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 24/TST.
Nesse caso, deverá a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias após o último dia trabalhado, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes signatárias estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constará as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a recusa de dar ciente no aviso.
22.1 -Além das faltas graves previstas em lei, constitui motivo para o empregado ser despedido POR JUSTA CAUSA:
I - Ser flagrado dirigindo embriagado com teor alcoólico superior ao permitido por Xxx, e comprovado através de exame legal;
II - Permitir que pessoas estranhas ao quadro de funcionários da empresa dirijam o veículo sob a sua responsabilidade;
III - Preencher o B.D.V. (Boletim Diário de Viatura) de maneira fraudulenta, com dados incorretos, a fim de obter vantagens;
IV - Utilizar o veículo para fins particulares ou pessoais, em qualquer horário, sem autorização da empresa;
V – Provocar, no desempenho de suas funções, danos ao empregador ou a terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou ainda por dolo;
VI - Estar com o veículo sob sua responsabilidade sem os LACRES de velocímetro, roda e/ou caixa de cambio, rompidos ou desligados. Portanto, é obrigação do motorista quando repassar o veículo a outro funcionário da empresa, ou recebê-lo, efetuar a conferência das ferramentas, lacres, e do estado geral do mesmo, em seus aspectos interno e externo;
VII - Transportar pessoas (caronas) ou bens não autorizados pela empresa;
VIII - Dirigir em excesso de velocidade, ou desrespeitar o sinal fechado, ou em geral, a legislação de trânsito;
IX - Deixar de acionar a TRAVA DE SEGURANÇA (MULTI-TRAVA OU SIMILAR) existente no interior do veículo, ao ausentar-se do mesmo;
X - Usar de quaisquer meios, sejam eles mecânicos, eletrônicos, elétricos ou outros, a fim de alterar dados existentes no velocímetro ou no tacógrafo eventualmente instalado no veículo;
XI – Trocar equipamentos ou peças do veículo, inclusive pneus, sem o conhecimento e autorização do empregador. Em caso de emergência, havendo necessidade de troca de peças ou equipamentos, a unidade original deverá ser recolhida e entregue ao empregador.
XII - Desviar do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista);
XIII – Utilizar de forma fraudulenta ou em prejuízo da empresa o cartão de abastecimento.
22.2 - Os empregados deverão arcar com as multas de trânsito aplicada nos veículos de sua responsabilidade, conforme o CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As partes convenetes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, educação básica, cipa, segurança no trabalho, saúde ocupacional, uso de E.P.I.s, e palestras de motivação, providas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizadas fora da jornada normal, não são consideraras como tempo a disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO PONTO
Os Cartões Ponto, e as Fichas Individuais de Horário de Trabalho Externo e outros controles, deverão ser preenchidos sem erros e sem rasuras, refletindo a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedadas à retirada dos mesmos antes do registro, por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto ou da ficha individual de horário de trabalho externo. Ocorrendo a prática de horas extras, estas serão obrigatoriamente registradas no mesmo controle que se registra a jornada normal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Autoriza-se à empresa, a seu critério, independentemente de assistência da entidade sindical profissional, firmar individualmente com seus empregados, acordos de compensação de jornada de trabalho, para a supressão do labor aos sábados. Nesta hipótese, o excesso de horas praticadas pelo empregado no decorrer da semana, serão compensadas com folga aos sábados.
Quando os sábados destinados à folga vierem a coincidir com feriados, deverão ser remunerados como se trabalhados fossem.
Convenciona-se que regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuada, incidência do enunciado 85 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A empresa fica autorizada a criar com seus empregados, mediante acordos individuais em 3 (três) vias, uma do empregador, outra do empregado e uma para o sindicato profissional, com a assistência do sindicato profissional e assinatura do mesmo nos acordos individuais, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas que excederem a jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de BANCO DE HORAS, devendo ser observado o limite máximo de dez horas diárias, conforme determina o art. 59, da CLT.
Ao final de cada mês, após a adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
1– 50% (cinqüenta por cento) das horas que ultrapassarem a jornada de trabalho normal apuradas no mês, serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, a titulo de horas extraordinárias, com o adicional estabelecido na clausula 11;
2 – As outras 50% (cinqüenta por cento), serão levadas a crédito do BANCO DE HORAS, para compensação nos meses seguintes, até o prazo legal de 6 (seis) meses, conforme descrito no parágrafo segundo;
3 – O eventual saldo devedor, será levado a débito do banco de horas para compensação nos meses seguintes, até o limite de 6 (seis) meses, conforme definido no item segundo.
A duração dos acordos individuais, para se fazer a composição, poderá ser livremente ajustado entre a empresa e os seus empregados, desde que não ultrapasse o prazo de 6 (seis) meses. Ao final de cada período, não havendo a compensação, a empresa deverá pagar as horas não compensadas, acrescidas com adicional previsto nesta convenção.
Para cada hora queultrapassar a jornada de trabalho normal, laborada em dia útil, haverá folga compensatória de 1 (uma) hora, em dia indicado pela empresa.
Para cada hora laborada em feriado ou em dia destinado ao descanso semanal, a compensação acarretará o direito de 2 (duas) horas de folga compensatória, em dia indicado pela empresa. No caso de não haver a compensação, a empresa pagará as horas laboradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Verificado crédito de horas em favor do trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, acrescidas do adicional correspondente conforme parágrafos acima. Ocorrendo débito de horas do empregado, estas serão descontadas até o limite de 50 (cinqüenta) horas.
A empresa deverá informar ao funcionário mensalmente, por escrito, o saldo de banco de horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO
A todos os empregados é conferido o direito de no mínimo 1 (uma hora) para alimentação e descanso, salvo ajuste conforme cláusula vigésima oitava, sendo que, para os motoristas que trabalhem fora da sede da empresa, tal horário deverá ser observado segundo seus próprios critérios, independente de fiscalização da empresa e preferencialmente no s horários comumente destinados a tal finalidade, sempre, de forma a conciliar os interesses do serviço com as suas necessidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRA JORNADA
É facultado, mediante ajuste entre empregado e empregador, a concessão do intervalo intrajornada, de acordo com o artigo 611-A da CLT, de no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 02 (duas) para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária de trabalho contínuo, cuja duração diária de trabalho exceda a 06 (seis) horas. A eventual não concessão ou concessão parcial do intervalo para
alimentação e descanso implica no pagamento de natureza indenizatória apenas da diferença do período suprimido.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente dos turnos de trabalho.
29.1 Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação;
29.2 Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 66 e 71 da CLT respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada;
29.3 O ferimento dos intervalos do item 29.2 inserida na legislação, importa em pagamento de indenização e deve referir-se somente ao adicional legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO PARA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA
Os motoristas de ambulância além de conduzir veículo deverão auxiliar na retirada e transporte da maca, com ou sem paciente.
Para os motoristas que trabalham exclusivamente com AMBULÂNCIA a escala de trabalho pode ser de
12x36.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO EMPREGADO EM SERVIÇO
Por ocasião de viagens, os motoristas poderão permanecer fora da base onde foi contratado, hipótese em que o descanso semanal remunerado será considerado usufruído, não caracterizando tempo à disposição, plantão ou sobreaviso.
Igualmente, não caracteriza regime de sobre-aviso ou sobre-jornada o uso do telefone celular ou similar fora do horário do expediente, conforme disciplina a súmula 428, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
As chamadas particulares serão de inteira responsabilidade do empregado, respondendo o mesmo pelos valores devidos, com exceção de valores “franqueados” pelo empregador, que poderão ser descontados junto aos recibos de pagamento ou junto ao TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso, não caracterizando assim, desconto ilegal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DESLOCAMENTOS
Não será computado como jornada de trabalho, o deslocamento residência do motorista até o local de trabalho e vice-versa, quando o motorista tiver o beneficio de ir com o veiculo para sua residência, que visa exclusivamente dar maior comodidade e segurança ao funcionário, sendo suprimido por esta razão o fornecimento do vale transporte;
No caso de viagens, com recebimento de reembolso de despesas, a jornada de trabalho do motorista iniciará a partir do momento em que o mesmo sair de sua residência.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O período de concessão de férias anuais será definido pela empresa, podendo ser desdobrado em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga juntamente com o pagamento das férias ou por ocasião da rescisão contratual, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço, que pedirem a dispensa do emprego, é assegurado o direito de percepção de férias proporcionais, desde que tenham completado mais de 03 (três) meses de serviço ao mesmo empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento de trabalho, a empresa deverá fornecê-los anualmente, de forma gratuita, até o limite de 2 (duas) calças e 02 (duas) camisas, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução pôr parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinqüenta pôr cento) do valor da aquisição dos mesmos.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MOTOS
As partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto e uso de imagem, não terá natureza salarial. Desta forma fica consignado que o empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá a título de aluguel uma única parcela mensal, a partir de 01 de setembro de 2021, não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 414,50 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), sendo que a partir de janeiro de 2022 o valor passará para R$ 426,14 (quatrocentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), a ser paga até o dia 10 de cada mês.
37.1 – As partes reconhecem que o valor acima consignado para a locação da moto não estão incluso a quilometragem rodada e a gasolina na prestação de serviço para o empregador mensalmente, que deverá ser ajustada diretamente entre as partes (empregado e empregador).
37.2 - USO DE IMAGEM - As partes reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa não gera qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou proprietários das motocicletas ou similares.
37.3 - O direito ao percebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como, seu parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria moto, ou equipamento que seja co- proprietário, ou por ele arrendado formalmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS DO VEÍCULO
Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe foram confiados através de Termo de Entrega. Cabe-lhe, também, a obrigatoriedade de portar, em ordem, todos os documentos necessários para dirigir o veículo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
As empresas poderão desde que ocorra expresso entendimento entre as partes, locar veículo ou equipamento de seu empregado, destinado à execução de serviços ou operações de transporte a seu cargo.A locação será feita segunda a legislação civil aplicada à matéria, não podendo, por essa razão, os valores pagos em decorrência desse aluguel, vir a ser considerados, em nenhuma hipótese ou sob qualquer fundamento, como salário ou remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011 (DOU de 28/01/2011), as empresas poderão utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados.
§ 1º – As empresas que adotam o sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho, ficam dispensadas da adoção de outras exigências contidas na Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009 (DOU de 25/08/2009), em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 dessa Portaria.
§ 2º – Fica acordado que o sistema alternativo agora estabelecido com amparo na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011 (DOU de 28/01/2011), não deverá admitir:
I - restrições à marcação do ponto, desde que legítima e verdadeira a marcação levada a efeito pelo trabalhador;
II - marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré-assinalação de jornada normal e de intervalos, e desde que reconhecida a correção dos registros ao final do mês, mediante assinatura individual do empregado interessado;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e da ocorrência das exceções referidas que alterem a remuneração final do empregado;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 3º – Para fins de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sistema alternativo eletrônico ora ajustado deverá estar disponível no local de trabalho e deverá permitir a identificação do empregado e da
empresa, além de possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 4º – Fica ajustado que eventual alteração da Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011 (DOU de 28/01/2011), por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência deste instrumento não alterará o presente acordo”.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa com mais de 200 (duzentos) empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, liberará da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal e vantagens, com exceção do vale transportes e ticket refeição, 2 (dois) diretores efetivos ou suplentes que componham a diretoria do sindicato profissional, pelo período de vigência desta convenção.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E/OU CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
As cláusulas econômicas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial consignados nos itens respectivos, em favor de todos os trabalhadores, associados ou não do sindicato, assim durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão, mensalmente por conta própria, com o equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva, excluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, em favor do sindicato profissional conforme base territorial de cada um, conforme assembléia realizada pela categoria profissional no mês de novembro de 2020
42.1 – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas no mês de novembro de 2020, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
42.2 – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
42.3 – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
42.4 – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
42.5 – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário
mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DE COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um porcento) sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco porcento) para o sindicato profissional e 15% (quinze porcento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo SINDILOC – PR, recolherão a contribuição negocial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), necessária a manutenção das atividades sindicais, nos termos dos art. 8º. da Constituição Federal e arts. 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse valor deverá ser recolhido até o dia 10 de novembro 2021, em conta definida pelo sindicato patronal, que remeterá a guia correspondente.
As empresas que não concordarem como desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na sede da entidade sindical no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.
Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (multa de dez por cento), juros de mora e eventuais despesas jurídicas e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força da decisão da Assembléia Geral das Empresas integrantes da categoria econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Motociclistas e Similares, mecânico, latoeiro, pintor, borracheiro, e auxiliares, operadores de empilhadeiras e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional e plataformas e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada que mantenham vínculo nas empresas locadoras de veículos automotores, equipamentos e bens móveis, representadas pela entidade patronal, observada as respectivas bases territoriais dos Sindicatos Profissionais.
A presente Convenção abrange os empregados acima nominados, nos serviços de locação de veículos; locação de bens móveis; locação de veículos para transporte, remunerado ou não, de pessoal ; locação de veículos para transporte de pequenos volumes; e outros.
45.1. – EXCLUSÕES
Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os Motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Motociclistas e Similares, mecânico, latoeiro, pintor, borracheiro, e auxiliares, operadores de empilhadeiras e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada, com vínculo nas empresas representadas pela entidade patronal, que mantenham acordos coletivos próprios, desde que mais benéficos, com os sindicatos profissionais signatários do presente instrumento, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas e empregados da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FERIADOS
Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subseqüente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX DIRETOR
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXX XXXXXXX DO XXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMPR LOC VEICULOS AUT EQUIP E BENS MOVEIS -PR
XXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA