CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 152/16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 152/16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE - RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.519/0001-23, com sede à Av. Alto Jacuí, nº 840, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX X. X. XXXXXXXXXX;
CONTRATADA: BOLOGNESI INFRA ESTRUTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.513.212/0001-47, estabelecida na Avendia Xxxxxx Xxxxx, nº 53 – XX 000, na cidade de Porto Alegre/RS, XXX 00.000-000 neste ato, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, RG sob o nº 1053853741;
As partes acima qualificadas têm entre si, como justo e acordado, o presente instrumento do Contrato Administrativo de Locação, com base no que dispõe o art. 24, IV, da Lei nº 8666/93 e suas alterações legais, Dispensa de Licitação nº 014/16, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições conforme segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente Contrato é a Contratação emergencial de 35.000 km de serviços de transporte de saibro com caminhão caçamba basculante com capacidade mínima de 15,00m³, com fundamento legal no art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, das pedreiras licenciadas até as estradas vicinais indicadas pela Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de Obras e Saneamento, do Município de Não-Me-Toque/RS, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento.
1.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme prevê o Art.65, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços o valor R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos) por km rodado, totalizando o valor da contratação em R$ 126.700,00 (Cento e vinte e seis mil e setecentos reais).
2.2 - O pagamento será efetuado até o 7º dia útil após a prestação dos serviços, mediante apresentação do boletim de fiscalização e nota fiscal vistada, carimbada e aprovada pelo Fiscal e Gestor do contrato.
2.3 - Será obrigatório constar no corpo de cada Nota Fiscal emitida, em local de fácil visualização, a indicação do contrato, bem como dados bancário para depósito, a fim de se acelerar o trâmite do documento fiscal para pagamento.
2.4 - No pagamento serão retidas do valor da contratação todas as retenções previdenciárias, impostos e taxas permitidos na Lei.
2.5 - Na hipótese da licitante ser optante do SIMPLES, a empresa deverá informar através de declaração ou na Nota Fiscal a alíquota de ISSQN a ser recolhido.
2.6 - O pagamento dar-se-á por meio de ordem bancária, na conta indicada pela licitante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO
3.1 – Os serviços deverão ser iniciados num prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da Ordem de Serviço e concluídos num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante acordo entre as partes.
3.2 - A CONTRATADA reconhece desde já que o presente Contrato poderá ser rescindido antecipadamente, mas deverá ser solicitada antecipadamente num prazo mínimo de 30 dias, por escrito.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
4.1 A CONTRATADA se obriga a fornecer a mão-de-obra necessária à execução do objeto deste contrato arcando com as despesas decorrentes com pessoal conforme legislação trabalhista e arts. 68 a 71 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações legais. Assumindo inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 - Fiscalizar o objeto do contrato, sem que seja com isto excluída a responsabilidade da CONTRATADA.
5.2 - Para fins de controle e fiscalização dos serviços, a Administração Municipal poderá instituir mecanismos em diversos pontos estratégicos da cidade, para fins de comprovação da execução do objeto contratual.
5.3 - A CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, quando os serviços não estiverem sendo executados de forma satisfatória.
5.4 - A Notificação definirá o prazo máximo, de até 05(cinco) dias, para que seja regularizada a situação identificada, sob pena de rescisão contratual ou aplicação de sanções conforme disposições da Lei Federal 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da Administração Municipal, através de servidor Xxxxxx Xxxx designado como Fiscal, a quem competirá comunicar ao Gestor Xxxx Xxxxxx Xxxxx as falhas por xxxxxxx constatadas no cumprimento do contrato, de acordo com normatização interna.
6.2 - A Fiscalização de que trata o subitem anterior será exercida no interesse da Administração Municipal.
6.3 - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela adjudicatória, sem qualquer ônus à Administração Municipal.
6.4 - Qualquer fiscalização exercida pela Administração Municipal, feita em seu exclusivo interesse, não implica em corresponsabilidade pela execução dos serviços e não exime a adjudicatória de suas obrigações de fiscalização e perfeita execução do contrato.
6.5 - A Fiscalização da Administração Municipal, em especial, terá o dever de verificar o cumprimento dos termos do contrato, especialmente no que se refere á qualidade na prestação dos serviços, podendo exigir as cautelas necessárias à prevenção do erário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 08.12.26.782.0221.2038 – Manutenção das Estradas Vicinais
3.3.9.0.39.21.00.00.00 – Manutenção e Conservação de Estradas e Vias – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
8.1.1 Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
8.1.2 Executar o contrato, com atraso injustificado até o limite de 05 (cinco) dias após, os quais serão considerados como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
8.1.3 Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
8.1.4 Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
8.1.5 Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual, apresentar documentação falsa, fraude ou falha na execução do contrato: declaração de inidoneidade e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
8.1.6 As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
8.2 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que for imposta a CONTRATADA, em virtude de penalidade ou, inadimplência contratual.
8.3 Será facultado ao licitante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, na ocorrência de quaisquer das situações previstas.
8.4 Caso ocorra algum ato ou fato decorrente de caso fortuito ou de força maior, inclusive provocado por condições atmosféricas adversas e alheias à vontade da CONTRATADA, o stand será entregue assim que as condições a permitirem, até a data oficial de início do evento, sem a incidência de qualquer penalidade ou multa.
8.5 Na ocorrência da CONTRATADA não cumprir o objeto deste contrato, por sua culpa exclusiva, a mesma devolverá ao CONTRATANTE qualquer valor já pago, atualizado monetariamente, mais a multa prevista na cláusula 5.1.1 deste contrato.
8.6 Caso o evento não venha a se realizar por fatos alheios à vontade das partes, o CONTRATANTE se obriga ao pagamento de 70% do valor do contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1 É dispensável a licitação para a presente contratação, conforme prevê o art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações legais, e o Processo de Dispensa de Licitação nº 014/16.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
10.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Não-Me-Toque - RS, para solucionar todas as questões oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
10.1 E por estarem as partes assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e uma só finalidade, perante duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais.
NÃO-ME-TOQUE, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2016.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Prefeita Municipal CONTRATANTE
BOLOGNESI INFRA ESTRUTURA LTDA
Xxxxx Xxxxxxxxx CONTRATADA
EXAMINADO E APROVADO:
TESTEMUNHAS
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
OAB/RS 17.684 ASSESSOR JURÍDICO
152 16 – Transporte Saibro. Bolognesi.doc Pedido 1349 – Ordem de compra 1646/2016 ar