PROCESSO CARONA Nº A/2021-003-PMJ CONTRATO Nº 20210222
PROCESSO CARONA Nº A/2021-003-PMJ CONTRATO Nº 20210222
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado o Município de JACUNDÁ, através do PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ, CNPJ-MF, Nº
05.854.633/0001-80, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pela Sr.a XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do outro lado XXXXX X XX XXXXX XXXXXX, CNPJ
36.530.783/0001-62, com sede na SEDENA TRAVESSA SN-5 245, MARAMBAIA,
Belém-PA, CEP 66623-156, de agora em diante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, residente na , Belém-PA, CEP 66623-156, portador do CPF 000.000.000-00, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL:
1.1 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
098246 | ALICATE UNIVERSAL ELETRICISTA | UNIDADE | 2,00 | 99,000 | 198,00 |
098247 | ALICATE UNIVERSAL ELETRICISTA DESENCAPADOR DE FIO | UNIDADE | 2,00 | 130,000 | 260,00 |
098248 | BASE PARA RELÉ FOTOELÉTRICO | UNIDADE | 3.000,00 | 19,000 | 57.000,00 |
098249 | BRAÇO DE LUMINARIA 01 - 1,5 TIPO CURVO COM SAPATA | UNIDADE | 1.500,00 | 195,000 | 292.500,00 |
098250 | BRAÇO DE LUMINARIA 01 2M TIPO CURVO COM SAPATA | UNIDADE | 1.000,00 | 270,000 | 270.000,00 |
098251 | BOCAL BASE E-27 LOUÇA | UNIDADE | 400,00 | 11,200 | 4.480,00 |
098252 | BOLSA DE FERRAMENTA DE ELETRICISTA IMPERMEAVEL | UNIDADE | 2,00 | 420,000 | 840,00 |
098253 | BOLSA DE COURO EPI COM TRAVA | UNIDADE | 2,00 | 399,000 | 798,00 |
098254 | BOCAL BASE E-40 LOUÇA | UNIDADE | 350,00 | 13,000 | 4.550,00 |
098255 | BOTINA VAQUETA COM ELASTICO SOLADO PU BIQUEIRA PVC | PAR | 5,00 | 95,000 | 475,00 |
098256 | CABO COBRE FLEXIVEL 750 6 MM | METRO | 250,00 | 9,900 | 2.475,00 |
098257 | CABO TRIPLEX ALUMINIO 16 MM | METRO | 500,00 | 15,900 | 7.950,00 |
098258 | CABO TRIPLEX ALUMINIO 10 MM | METRO | 500,00 | 11,000 | 5.500,00 |
098259 | CABO COBRE FLEXIVEL 750 V 2,5 MM | METRO | 10.000,00 | 2,900 | 29.000,00 |
098260 | CABO COBRE FLEXIVEL 750 V 6 MM | METRO | 2.000,00 | 4,500 | 9.000,00 |
098261 | CABO COBRE FLEXIVEL 750 V 10 MM | METRO | 1.000,00 | 8,900 | 8.900,00 |
098262 | CAIXA DE PASSAGEM PVC 12 POLEGADAS | UNIDADE | 25,00 | 11,000 | 275,00 |
098263 | CAPACETE DDE SEGURANÇA ABA AZUL, CLASSE B | UNIDADE | 50,00 | 130,000 | 6.500,00 |
098264 | CHAVE DE COMANDO DE GRUPO 2X60 A PARA ILUMINAÇÃO PÚB | UNIDADE | 5,00 | 1.350,000 | 6.750,00 |
LICA | |||||
098265 | CHAVE INGLESA Nº 10 | UNIDADE | 10,00 | 64,000 | 640,00 |
098267 | 098266 CHAVE INGLESA Nº 12 950,00 CINTO BOLSA PARA ELETRICISTA | UNIDADE | UNIDADE 10,00 | 150,000 | 10,00 1.500,00 | 95,000 |
098268 | CINTO DE SEGURANÇA ELETRICISTA TIPO PARAQUEDAS | UNIDADE | 10,00 | 119,000 | 1.190,00 | |
098269 | CONECTOR PERFURANTE P/CABO 10 MM | UNIDADE | 3.000,00 | 23,900 | 71.700,00 | |
098270 | CONECTOR PERFURANTE PARA CABO 16 MM A 35 MM | UNIDADE | 100,00 | 38,000 | 3.800,00 | |
098271 | CONECTOR PERFURANTE PARA CABO 35 MM A 90 MM | UNIDADE | 100,00 | 41,000 | 4.100,00 | |
098272 | DISJUNTOR BIPOLAR 50A | UNIDADE | 25,00 | 90,000 | 2.250,00 | |
098273 | DISJUNTOR TRIPOLAR 100A | UNIDADE | 25,00 | 139,000 | 3.475,00 | |
098274 | ELETRODUTO DE PVC 2 POLEGADAS 3M | UNIDADE | 25,00 | 55,000 | 1.375,00 | |
098275 | ESCADA DE FIBRA 3M | UNIDADE | 10,00 | 1.149,000 | 11.490,00 | |
098276 | ESCADA FIBRA ESTENSIVA 7,2 M | UNIDADE | 10,00 | 1.400,000 | 14.000,00 | |
098277 | ESCADA DE FIBRA EXTENSIVA 8,40 | UNIDADE | 10,00 | 1.700,000 | 17.000,00 | |
098278 | FIO TORCIDO DE 2,5 MM | UNIDADE | 1.500,00 | 1,600 | 2.400,00 | |
098279 | FIO TORCIDO DE 4 MM | UNIDADE | 1.500,00 | 2,200 | 3.300,00 | |
098280 | FITA ISOLANTE ELETRICA, COR PRETA, 20M DE COMPRIMENT | UNIDADE | 400,00 | 15,000 | 6.000,00 | |
O E 19 MM DE LARGURA | ||||||
098281 | FITA ISOLANTE DE ALTA TENSÃO GRANDE | UNIDADE | 200,00 | 80,000 | 16.000,00 | |
098282 | HASTE DE ATERRAMENTO 2,2 M DE COBRE | UNIDADE | 25,00 | 150,000 | 3.750,00 | |
098283 | LAMPADA VAPOR METALICA TUBOLAR DE 100W E40 | UNIDADE | 1.500,00 | 46,000 | 69.000,00 | |
098284 | LAMPADA VAPOR METALICA TUBOLAR DE 150W E40 | UNIDADE | 1.000,00 | 52,000 | 52.000,00 | |
098285 | LAMPADA VAPOR METALICA TUBOLAR DE 250W E40 | UNIDADE | 100,00 | 55,000 | 5.500,00 | |
098286 | LAMPADA VAPOR METALICA TUBOLAR DE 400W E40 | UNIDADE | 50,00 | 62,000 | 3.100,00 | |
098287 | LAMPADA VAPOR METALICA TUBOLAR DE 70W E27 | UNIDADE | 1.500,00 | 43,900 | 65.850,00 | |
098288 | LAMPADA VAPOR SODIO 100W TUBOLAR E40 | UNIDADE | 500,00 | 45,000 | 22.500,00 | |
098289 | LAMPADA VAPOR SODIO 250W TUBULAR | UNIDADE | 250,00 | 59,000 | 14.750,00 | |
098290 | LAMPADA VAPOR SODIO 400W TUBULAR E40 | UNIDADE | 200,00 | 71,000 | 14.200,00 | |
098291 | LAMPADA VAPOR SODIO 70W TUBULAR E27 | UNIDADE | 2.000,00 | 39,900 | 79.800,00 | |
098292 | LUMINARIA ABERTA BASE E-27 COM BRAÇO | UNIDADE | 1.500,00 | 250,000 | 375.000,00 | |
098293 | LUMINARIA ABERTA BASE E-40 COM BRAÇO | UNIDADE | 500,00 | 380,000 | 190.000,00 | |
098294 | LUMINARIA PÚBLICA LED IP65 DE 50W | UNIDADE | 500,00 | 420,000 | 210.000,00 | |
098295 | LUMINARIA PÚBLICA LED IP 65 DE 100W | UNIDADE | 1.000,00 | 640,000 | 640.000,00 | |
098297 | LUMINARIA PÚBLICA DE LED IP 65 150W | UNIDADE | 500,00 | 850,000 | 425.000,00 | |
098298 | LUVA DE PVC 2 POLEGADAS | PAR | 50,00 | 3,800 | 190,00 | |
098299 | LUVA DE RASPA DE COURO DE VASQUETA PETROLEIRA MISSÃO | PAR | 5,00 | 38,000 | 190,00 | |
098300 | LUVA ISOLANTE DE BAIXA TENSÃO 5V COM CAPA | PAR | 7,00 | 380,000 | 2.660,00 | |
098301 | REATOR METALICO | UNIDADE | 600,00 | 99,000 | 59.400,00 | |
098302 | REATOR METALICO DE 150W | UNIDADE | 400,00 | 110,000 | 44.000,00 | |
098303 | REATOR METALICO DE 250W | UNIDADE | 250,00 | 115,000 | 28.750,00 | |
098304 | REATOR METALICO DE 400W | UNIDADE | 200,00 | 125,000 | 25.000,00 | |
098305 | REATOR VAPOR DE SODIO 100W | UNIDADE | 1.000,00 | 88,000 | 88.000,00 | |
098306 | REATOR VAPOR DE SODIO 250W | UNIDADE | 125,00 | 95,000 | 11.875,00 | |
098307 | REATOR VAPOR DE SODIO 400W | UNIDADE | 100,00 | 110,000 | 11.000,00 | |
098308 | REATOR VAPOR DE SODIO 70 W | UNIDADE | 2.000,00 | 75,900 | 151.800,00 | |
098309 | REFLETOR BASE DE E40 | UNIDADE | 35,00 | 750,000 | 26.250,00 | |
098310 | REFLETOR DE LED DE 200W IP65 | UNIDADE | 25,00 | 850,000 | 21.250,00 | |
098311 | RELÉ FOTO ELETRICO 220V | UNIDADE | 5.000,00 | 26,000 | 130.000,00 | |
098312 | TESOURA CORTA VERGALHÃO | UNIDADE | 3,00 | 260,000 | 780,00 | |
098313 | TUBO GALVANIZADO DE 1 POLEGADA 6M/22MM2 ESPESSURA | UNIDADE | 50,00 | 150,000 | 7.500,00 | |
098314 | TUBO GALVANIZADO DE 2 POLEGADAS 6M/3M M2 ESPESSURA | UNIDADE | 50,00 | 459,000 | 22.950,00 | |
098315 | TUBO EM AÇO GALVANIZADO 3 POLEGADAS 6M/3M M2 ESPESSU | UNIDADE | 50,00 | 950,000 | 47.500,00 | |
098316 | TUBO EM AÇO GALVANIZADO DE 4 POLEGADAS 6M/4M M2 ESPE | UNIDADE | 50,00 | 1.800,000 | 90.000,00 | |
SSURA | ||||||
098317 | LAMPADA DE LED DE ALTA POTÊNCIA A140 50W BIVOLT 6500 | UNIDADE | 1.500,00 | 64,900 | 97.350,00 | |
K LUZ BRANCA | ||||||
098318 | ADAPTADOR DE BOCAIS E27/E40 | UNIDADE | 1.000,00 | 16,900 | 16.900,00 | |
098319 | ADAPTADOR DE BOCAIS E40/E27 | UNIDADE | 1.000,00 | 18,900 | 18.900,00 |
VALOR GLOBAL R$ 3.941.316,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
2.1 - Este contrato fundamenta-se no Registro de preços - Lei 8.666, art. 15, Decreto Federal 7.892 de 23/01/2013 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações. Se vinculando as obrigações e direitos constantes no Edital do Pregão Eletrônico SRP de nº. 12/2020 do município de Muaná-PA, Termo de Referência e Ata de Registro de Preços do Pregão mencionado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual, edital, termo de referência e ata de registro de preço conforme asseverado na cláusula 2ª;
3.1.1. Realizar a entrega dos produtos na sede da Secretaria Municipal de Obra, Infraestrutura e Serviços Urbanos de Jacundá no prazo máximo de 03 dias úteis a partir do recebimento do pedido pelo fornecedor oriundo de ordem de compra;
3.1.2. Substituir os produtos entregues de forma danificada no prazo de 03 dias úteis a partir da solicitação;
3.1.3. Deve acompanhar os produtos os manuais de uso e instalação.
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual, acompanhada das certidões devidas;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução do fornecimento, bem como o custo de transporte, inclusive seguro, carga e descarga, correndo tal operação única e exclusivamente por conta, risco e responsabilidade da CONTRATADA;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na realização deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante, assegurando a devida garantia dos produtos;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA:
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 02 de Junho de 2021 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2021, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO:
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES:
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E REAJUSTE:
8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 3.941.316,00 (três milhões, novecentos e quarenta e um mil, trezentos e dezesseis reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos bens efetivamente fornecidos no período respectivo,
segundo as autorizações expedidas pela CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior
ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso, ou na forma da cláusula 9ª.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO E SUA FORMA:
9.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento a que se referir, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, mediante apresentação dos seguintes documentos e providências:
9.1.1- Nota Fiscal emitida em nome da CONTRATANTE;
9.1.2- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e INSS;
9.1.3- Certidão Negativa de Débitos do FGTS; 9.1.4- Ordem de Serviços;
9.1.5- Ateste do fiscal do contrato.
9.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente na nota fiscal apresentada acompanhada das certidões devidas.
9.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.6. Antes de cada pagamento à contratada, será necessário comprovar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.7. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
9.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
9.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
9.11. Somente por motivo de economicidade ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente.
9.12.Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM=I x N x VP
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento.
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) _ I=(6/100) _ I=0,00016438 365 365
A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Xxxxxx, após a ocorrência.
9.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
9.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
10.1 - As despesas contratuais correrão por conta da verba do orçamento da CONTRATANTE, na dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serv. Urbanos;
Funcional Programática: 04.122.0002.2.017 - Secretaria de Obras, Infra. e Serv. Urbanos;
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de Consumo
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serv. Urbanos;
Funcional Programática: 00.000.0000.0000 - Iluminação Pública - Manutenção
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de Consumo
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serv.
Urbanos;
Funcional Programática: 00.000.0000.0000 - Iluminação Pública - Ampliação
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de Consumo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
11.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
12.1 - Nos termos da Lei 8.666/1993 a fiscalização da execução desse contrato será efetivada pela servidora Tayla de Xxxxx Xxxxx, Engenheira Elétrica, Crea-PA 1518859100, que fica nomeada neste ato para exercer tal atribuição.
12.2 - Na ocorrência de falhas, inconformidades ou atrasos no cumprimento do contrato, o fiscal realizará as providencias cabíveis, emitindo ofício de notificação a empresa contratada;
12.3 - O fiscal solicitará, quando necessário, os aditamentos contratuais de prazos, acréscimos de quantitativos e novos serviços ou aquisições.
12.4 - Adotar medidas para que a fiscalização garanta a qualidade do produto final e o pagamento apenas dos serviços efetivamente executados.
12.5 - Não aceitar serviço irregular ou material diverso daquele que se encontra estabelecido na especificação técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES:
13.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
13.2 - Fica eleito o Foro da cidade de JACUNDÁ, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
13.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual,
depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
JACUNDÁ-PA, 02 de junho de 2021.
ITONIR APARECIDO
Assinado de forma digital
TAVARES:873804206 por ITONIR APARECIDO
15 TAVARES:87380420615
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ CNPJ(MF) 05.854.633/0001-80 CONTRATANTE
EIRELI:365307830001
XXXXX X XX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX X XX XXXXX JUNIOR EIRELI:36530783000162 Dados: 2021.06.03 19:42:59
62 -03'00'