PRINCIPAIS INOVAÇÕES
PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
▪ Contextualização
▪ Governança
▪ Planejamento das contratações
▪ Fase preparatória
▪ Modalidades de licitação
▪ Critérios de julgamento
▪ Contratações diretas
▪ Procedimentos auxiliares
▪ PNCP
Agenda
Administração Gerencial
Transformar a Administração Pública brasileira de burocrática para gerencial. Redução do aparelho do Estado.
- Núcleo Estratégico;
- Atividades exclusivas;
- Serviços não-exclusivos;
- Produção para o mercado
Nova Administração Pública
Xxxxxxx torna-se protagonista na prestação do serviço público e na promoção da transformação social.
- Arranjos de Governança;
- Estado-Rede;
- Maior inserção e participação da sociedade organizada na administração pública;
- Accontability;
Contextualização
- Compliance.
Administração Burocrática
Adoção de instrumentos gerenciais de gestão.
- Planejamento;
- Coordenação;
- Descentralização;
- Delegação de competência
- Controle.
Superação da rigidez burocrática e autonomia da administração indireta.
Programa Nacional de Gestão pública e Desburocratização - Gespública
Melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos – efetividade, eficácia e equidade.
- Qualidade na gestão;
- Princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, da publicidade e da eficiência;
- Voltado para o interesse público.
Antecedentes
ACÓRDÃO Nº 2.622/2015-TCU-PLENÁRIO
Governança
“induzir melhorias na governança e na gestão das contratações no âmbito da Administração Pública federal”
COMPLIANCE
• Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção
• Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 - Regulamento
GOVERNANÇA
Lei nº 14.133, de 2021
“Art. 11. ....................................
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”
Instrumentos de governança nas contratações
01
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Portaria nº
8.678, de 2021
Governança
• Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS)
• Plano de Contratações Anual
• Gestão de Estoques
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06
• Compras compartilhadas
• Gestão por competência
• Interação com o
mercado
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09
• Gestão de riscos e
controle preventivo
• Gestão de contratos • Estrutura da área de contratação
Plano de Contratações Anual
Lei nº 14.133, de
2021
Planejamento das contatações
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
........................................................................
VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.
.......................................................................”
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Planejamento das contratações
Racionalizar as contratações
- Promoção da compras centralizadas e compartilhadas
- Economia de escala;
- Padronização;
- Redução de custos processuais
Alinhamento estratégico
- Plano estratégico do órgão/entidade;
- PLS;
- Outros instrumentos de governança
Subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária
Evitar fracionamento de despesas
Sinalização ao mercado fornecedor
- Aumento do diálogo
- Incremento da competitividade
SISTEMA PGC
Planejamento das contratações
▪ Ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, de uso obrigatório para elaboração e acompanhamento dos planos de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
ESCOPO
▪ Bens, serviços, obras, serviços de engenharia e soluções de TIC.
▪ Todas as contratações, incluindo:
‒ contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;
‒ contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte.
▪ Dispensadas:
‒ Informações classificadas como sigilosas;
‒ Contratações por suprimento de fundos;
‒ Contratações diretas nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública;
‒ pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento - valor não superior a dez mil reais.
Planejamento das contratações
▪ Demandas constantes do PCA deverão ser formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento do calendário de licitações.
▪ PCA poderá ser alterado para incluir, excluir ou redimensionar itens, mediante a justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e com a posterior aprovação da autoridade competente.
Planejamento da contratação
Planejamento da contratação
Documento de Formalização da demanda
Evidencia e detalha a necessidade de contratação
Documento que fundamenta o plano de contratações anual
Elaborado pela área requisitante e/ou técnica no Sistema PGC
SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
▪ Seguem as regras específicas editadas pelo órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.
PRAZO
▪ O DFD deve ser formalizado no Sistema PGC até 1º de abril do ano de elaboração do PCA.
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Informações
DFD
• Descrição sucinta do objeto
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• Quantidade a ser
contratada
• Estimativa preliminar do valor da contratação
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• Data pretendida para a conclusão do processo de contratação
• Grau de prioridade –
baixo, médio ou alto
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Planejamento da contratação
• Vinculação/dependência com objeto de outro DFD
• Área requisitante e/ou técnica com identificação do responsável
Estudos Técnico Preliminares
Evidencia o problema a ser resolvido e sua melhor solução
Fase preparatória
Elaborado pela área requisitante e/ou técnica
Compatível com PCA e leis orçamentárias
Permite a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação
Enviado ao setor de contratações no praz indicado no calendário de licitações
MARCO INICIAL DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
▪ Primeiro artefato do processo licitatório.
Elementos do ETP
Fase preparatória
CONTEÚDO MÍNIMO
▪ 01, 04, 06, 08 e 13.
OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA
▪ Inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade, a especificação do objeto
poderá ser realizada no termo de referência ou em projeto básico.
Fase preparatória
Análise de risco
Segregação de funções
Análise do risco no
metaprocesso
Matriz de alocação de riscos
01
Fase preparatória
• Planejamento
“18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
...................................................
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;”
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;”
Análise de risco
no metaprocesso
02
• Seleção do
Fornecedor
“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”
03
• Gestão de Contratos
“Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
...................................................
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
“Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;”
Segregação de função
Fase preparatória
“Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
...................................................
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se
aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.”
Matriz de alocação de riscos
CONCEITO
▪ “Art. 6º ......................................
Fase preparatória
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;”
EDITAL
▪ “Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
Fase preparatória
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.”
CONTRATO
▪ “Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
Fase preparatória
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.”
Compliance
Conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Critério de desempate
Fase preparatória
Contratações de grande vulto
Penalidades
Contratações de grande vulto
Fase preparatória
EDITAL
“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
...................................................
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”
** Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021 – R$ 216.081.640,00
Critério de desempate
Fase preparatória
“Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.”
Penalidades
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
Fase preparatória
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.”
“Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
...................................................
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta
Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento
de programa de integridade pelo responsável.”
CÓDIGO DE CONDUTA E POLÍTICAS DE INTEGRIDADE
AVALIAÇÃO DE RISCOS
APOIO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Eixos do compliance
01 02 03
• Parágrafo único do art. 11
Fase preparatória
• § 1º do art. 169
• Incisos XXV e XXVII do art. 6º
• Inciso X do art. 18
• Inciso II do art. 72
• Art. 98
• Art. 169
• Art. 7º
• § 1º do art. 43
• § 1º do art. 169
CONTROLES INTERNOS
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
MONITORAMENTO E
AUDITORIA
04 05 06
• §3º do art. 7º
• Parágrafo único do art. 11
• Parágrafo único do art. 49
• Art. 53
• Inciso III do § 5º do art. 82
• § 3º do art. 117
• § 1º do art. 141
• Incisos I e II do § 3º do art. 169
• Art. 170
• Art. 171
• Inciso I do § 3º do art. 169 • §3º do art. 7º
• Inciso I do art. 24
• § 3º do art. 141
• § 2º e incisos I e II do § 3º do art. 169
• Art. 170
• Art. 171
Fase preparatória
Elaboração de termo de referência ou projeto básico e edital
Diminuição de recursos ao longo do processo de contratação
Análise mais célere por parte do órgão de assessoramento jurídico
Minimização de erros e equívocos na elaboração dos documentos
Áreas requisitante e/ou técnica podem dedicar-se à melhor especificação e qualificação do objeto
MINUTAS PADRONIZADAS
Lei nº 14.133, de 2021
Fase preparatória
“Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:
....................................
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;”
“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
Fase preparatória
Divulgação do edital
Diário Oficial da União
Obrigatório
Portal Institucional do órgão/entidade Facultativo
Última atividade da fase
preparatória
Portal Nacional de Contratações Públicas Automático
Conceito
Forma como o processo de compras será conduzido cuja escolha considerará a natureza
do objeto:
• bens e serviços comuns;
• bens e serviços especiais;
• obras e serviços comuns e especiais de engenharia;
• trabalho técnico, científico ou artístico;
• bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos
• de obras, serviços e compras em que se realiza diálogos com licitantes previamente selecionados.
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• Pregão • Concorrência
• Concurso
• Concorrência
• Diálogo
competitivo
Modalidades
ART. 28
▪ Permite que, além das 5 modalidades de licitação, possam ser utilizados os procedimentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral (art. 78).
▪ Veda (i) a criação de outras modalidades de licitação ou (ii) combinações entre elas.
Pregão
▪ “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...................................................
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
Modalidades
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Agente responsável pela condução do certame é designado pregoeiro (§ 5º do art. 8º) .
▪ O objeto deverá possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (caput do art. 29).
▪ NÃO se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto para os serviço comum de engenharia (parágrafo único do art. 29).
▪ Segue o rito comum estabelecido no art. 17 – fases preparatória, de divulgação do edital, de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, recursal e de homologação (caput do art. 29).
▪ Pode ser utilizado quando da realização do sistema de registro de preços (inciso XLV do art. 6º).
Concorrência
▪ “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...................................................
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
Modalidades
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;”
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Segue o rito comum estabelecido no art. 17 – fases preparatória, de divulgação do edital, de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação, recursal e de homologação (caput do art. 29).
▪ Pode ser utilizado quando da realização do sistema de registro de preços (inciso XLV do art. 6º).
Concurso
▪ “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...................................................
Modalidades
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;”
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Edital deverá indicar (i) a qualificação exigida dos participantes; (ii) as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; (iii) as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor (art. 30).
▪ Quando destinado à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (parágrafo único do art. 30)
Leilão
▪ “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...................................................
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração (caput do art. 31).
Modalidades
▪ O leiloeiro oficial deverá ser selecionado mediante credenciamento ou pregão, adotado o critério de julgamento de maior desconto para as comissões, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (§ 1º do art. 31).
▪ Edital conterá (i) a descrição do bem, com suas características; (ii) valor de avaliação, o
preço mínimo, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado;
(iii) a indicação do lugar onde estiverem os bens; (iv) sítio da internet e o período que se realizará o leilão; (v) a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens (§ 2º do art. 31).
▪ A regra é que seja realizado eletronicamente, podendo ser presencial excepcionalmente por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração (inciso IV do
§ 2º do art. 31).
▪ O edital será divulgação no sítio eletrônico oficial e afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração, podendo ainda ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade (§ 3º do art. 31).
▪ Não exige registro cadastral prévio, não tem fase de habilitação e será homologado após a fase de lances, superada a fase recursal (§ 4º do art. 31).
Diálogo
competitivo
▪ “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...................................................
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;”
Modalidades
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Restrita a objetos em que a Administração:
‒ Contrate (i) com inovação tecnológica ou técnica; (ii) quando da impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; quando da impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (inciso I do caput do art. 32).
‒ Necessite definir e identificar meios e alternativas satisfazer suas demandas que contenham (i) a solução técnica mais adequada; (ii) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; (iii) a estrutura jurídica ou financeira do contrato (inciso II do caput do art. 32).
▪ Divulgação do edital em sítio eletrônico oficial (inciso I do § 1º do art. 32).
▪ Prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação (inciso I do § 1º do art. 32).
▪ Edital preverá os critérios de pré-seleção dos licitantes, sendo admitidos todos que
preencherem os requisitos (inciso II do § 1º do art. 32).
▪ Vedada a divulgação de informações que possam implicar vantagem para algum licitante
(inciso III do § 1º do art. 32).
▪ Soluções propostas ou informações sigilosas comunicadas por um licitante não poderão ser revelada dos demais sem consentimento (inciso IV do § 1º do art. 32).
Modalidades
▪ A fase de diálogo poderá se estender até que, em decisão fundamentada, identifique a
solução que atenda às necessidades (inciso V do § 1º do art. 32).
▪ Reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (inciso VI do § 1º do art. 32).
▪ Edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas (inciso VII do § 1º do art. 32).
▪ Na conclusão da fase do diálogo deverão ser juntados aos autos os registros e as gravações da fase de diálogo (inciso VIII do § 1º do art. 32).
▪ A fase competitiva se iniciará com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa (inciso VIII do § 1º do art. 32).
▪ Prazo não inferior a 60 dias úteis para os licitantes pré-selecionados apresentarem suas
propostas (inciso VIII do § 1º do art. 32).
▪ Poderão ser solicitados esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas (inciso IX do § 1º do art. 32).
Modalidades
▪ A proposta vencedora será definida com base nos critérios divulgados no início da fase competitiva e deverá resultar na contratação mais vantajosa (inciso X do § 1º do art. 32).
▪ O processo será conduzido por comissão de contratação - pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes (inciso XI do § 1º do art. 32).
▪ A Administração poderá contratar profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais deverão assinar termo de confidencialidade e absterem-se de atividades que possam configurar conflito de interesses (inciso XI do § 1º e § 2º do art. 32).
▪ A concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública poderão se realizar mediante licitação na modalidade diálogo competitivo (art. 179 – alteração do art. 2º da Lei nº 8.987, de 1995).
▪ A contratação de parceria público-privada poderá ser precedida de licitação na diálogo competitivo (art. 180 – alteração do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004)
Conceito
Metodologia de avaliação das propostas utilizada para selecionar aquela considerada a mais vantajosa para a Administração.
O art. 33 estabelece seis critérios de julgamentos.
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• Menor preço • Maior desconto • Melhor técnica ou conteúdo artístico
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Critérios de julgamento
• Técnica e preço • Maior lance (leilão) • Maior retorno econômico
Modalidades | Critério de Julgamento | |||||
Maior preço | Maior Desconto | Maior Retorno Econômico | Técnica e Preço | Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico | Maior Lance | |
Pregão | x | x | ||||
Concorrência | x | x | x | x | x | |
Concurso | x | |||||
Leilão | x | |||||
Diálogo Competitivo | Critérios divulgados no início da fase competitiva (inciso X do § 1º do art. 32) |
Critérios de julgamento
Menor preço
Critérios de julgamento
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ O aspecto preponderante para escolha da proposta mais vantajosa é o valor da proposta, vencendo aquela que, atendendo às exigências do edital, apresentar o menor dispêndio para a Administração (caput do art. 34).
▪ Vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado (§ 1º do art. 56).
▪ Pode ser utilizado na a licitação para registro de preços, podendo ser adotado por grupo de itens quando demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item, evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos indicado no edital (inciso V do caput e § 1º do art. 82).
Maior desconto
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Critérios de julgamento
▪ Tal como critério de julgamento ‘menor preço’, o aspecto preponderante para escolha da proposta mais vantajosa é o valor da proposta, apurado em razão do desconto oferecidos pelos licitantes, vencendo aquela que, atendendo às exigências do edital, apresentar o menor dispêndio para a Administração (caput do art. 34).
▪ Tem como referência o preço global fixado no edital, estendendo-se o desconto aos eventuais termos aditivos (§ 2º do art. 34).
▪ Deverá constar do edital o preço estimado ou o máximo aceitável (parágrafo único do art. 24).
▪ Vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado (§ 1º do art. 56).
▪ Pode ser utilizado na a licitação para registro de preços, podendo ser adotado por grupo de itens quando demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item, evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos indicado no edital (inciso V do caput e § 1º do art. 82).
▪ Pode ser utilizado quando de licitação utilizar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (§ 1º do art. 19).
▪ No caso de leilão, em que a Administração opte por realiza-lo por intermédio de leiloeiro oficial, por meio de licitação por pregão, deverá se adotado maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (§ 1º do art. 31).
Melhor técnica ou conteúdo artístico
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ O aspecto preponderante é a capacidade técnico-profissional do licitante para objetos de natureza predominantemente intelectual em que se considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas (caput do art. 35).
Critérios de julgamento
▪ Na fase preparatória da licitação devem ser apresentadas a motivação circunstanciada das condições do edital, como justificativas de exigências de qualificação técnica, dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas e das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio (inciso IX do caput do art. 18).
▪ Edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores (caput do art. 35).
▪ O julgamento será realizado por:
‒ verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da
apresentação de atestados (inciso I do caput do art. 37).
‒ atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues (inciso II caput do art. 37).
‒ atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios (inciso III caput do art. 37).
▪ Designação de banca para atribuição das notas composta de, no mínimo 3 membros, podendo ser composta por servidores ou empregados públicos dos quadros permanentes e profissionais contratados - conhecimento técnico, experiência ou renome, desde que supervisionados agentes públicos designados (inciso II do caput e § 1º do art. 37).
▪ A obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente (art. 38).
Técnica e preço
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Ponderação entre aspectos técnicos e o preço da proposta segundo fatores objetivos previstos
no edital (caput do art. 36).
Critérios de julgamento
▪ Estudo técnico preliminar deverá demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação (§ 1º do art. 36).
▪ Quando couber, na escolha da proposta vencedora considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital (caput do art. 34).
▪ Utilizado nas contratações de:
‒ serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente (inciso I do § 1º do art. 36).
‒ serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de xxxxxxx xxxxxxxx
(xxxxxx XX xx § 0x xx art. 36).
‒ bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação (inciso III do §
1º do art. 36).
‒ obras e serviços especiais de engenharia (inciso IV do § 1º do art. 36).
‒ objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução (inciso VI do § 1º do art. 36).
Maior retorno econômico
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
▪ Utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência (prestação de serviços que pode incluir obras e fornecimento de bens) e considerará a maior economia para a Administração (caput do art. 39).
Critérios de julgamento
▪ A remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato (caput do art. 39).
▪ O aspecto preponderante para escolha da proposta mais vantajosa é o retorno econômico resultante da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço (§ 3º do art. 39).
▪ Licitantes devem apresentar:
‒ proposta de trabalho com (i) as obras, serviços ou bens e respectivos prazos de realização/fornecimento e (ii) economia estimada, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e em unidade monetária (alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do
§ 1º do art. 39).
‒ proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima
gerar durante o período e em unidade monetária (inciso II do § 1º do art. 39).
▪ Nos casos em que não for gerada a economia prevista:
‒ será descontada da remuneração do contratado a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida (inciso I do § 4º do art. 39).
‒ o contratado estará sujeito a outras sanções cabíveis se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato (inciso II do § 4º do art. 39).
Conceito
Procedimento administrativo de contratação em que não segue o rito licitatório realiza o processo licitatório, em situações excepcionais, expressamente previstas em lei:
‒ Inexigibilidade (art. 74) - competição não é viável, seja em razão da singularidade do objeto ou da existência de um único agente apto a fornecê-lo.
‒ Dispensa (art. 75) - procedimento é possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência
Instrução processual
Contratações diretas
Contratação direta indevida
Instrução processual
▪ “Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso
a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
Contratação
direta indevida
Contratações diretas
▪ “Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
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• Credenciamento • Pré-qualificação
• Manifestação de Interesse
• Sistema de Registro de Preço
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Procedimentos auxiliares
• Registro Cadastral
Credenciamento
▪ “Art. 6º .....................................
..................................................
Procedimentos auxiliares
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”
▪ “Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de
chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado
vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.”
Pré-qualificação
Procedimentos auxiliares
▪ “Art. 6º .....................................
..................................................
XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;”
▪ Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação
vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
Procedimentos auxiliares
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.”
Manifestação de interesse
Procedimentos auxiliares
▪ “Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Procedimentos auxiliares
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Sistema de Registro de Preços
▪ “Art. 6º .....................................
..................................................
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;”
Procedimentos auxiliares
▪ Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de
medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Procedimentos auxiliares
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de
demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços,
inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Procedimentos auxiliares
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.”
▪ “Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”
▪ “Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.”
▪ “Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo
sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.”
▪ Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade
gerenciadora for o único contratante.
Procedimentos auxiliares
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Procedimentos auxiliares
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de
registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.”
Registro
Cadastral
Procedimentos auxiliares
▪ “Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.”
▪ “Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
Procedimentos auxiliares
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.”
xxxx.xxx.xx
Finalidade
Informações e
funcionalidades
Municípios
Portal Nacional de Contratações Públicas
Comitê Gestor
Divulgação complementar
Finalidade
Portal Nacional de Contratações Públicas
▪ Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”
Comitê Gestor
▪ “Art. 174. ...........................
...........................................
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser
presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de: I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
...........................................”
▪ “Art. 174. ...........................
...........................................
Portal Nacional de Contratações Públicas
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços; V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente
identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”
Informações e funcionalidades
Divulgação
complementar
Portal Nacional de Contratações Públicas
▪ “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio
eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
§ 2º (VETADO).
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”
Municípios
▪ “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo
deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.”
Obrigada!
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