MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
O MUNICÍPIO DE VACARIA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 915, inscrito no CNPJ sob o nº 87.866.745/0001-16, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ELÓI POLTRONIERI, brasileiro, casado, pedagogo, residente e domiciliado nesta Cidade de Vacaria, RS, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Xxx , xx , xxxxxx , xx Xxxxxxxxx xx , , neste ato representada pelo , Sr. , brasileiro, , residente e domiciliado no Município de , , inscrito no CPF sob nº , doravante denominada EMPREITEIRA, celebram o presente CONTRATO, com base na Tomada de Preços nº 16/2015 e com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:
1ª - O MUNICÍPIO contrata a EMPREITEIRA, sob o regime de empreitada global, compreendendo materiais, mão de obra, ferramentas e equipamentos necessários para execução de obra de construção de CASA DE MADEIRA pré-fabricada, com área total mínima de 63m², a ser construída dentro da área definida para o Novo Aeroporto Municipal de Vacaria/RS, em estrita consonância com o memorial descritivo, projetos, cronograma físico e financeiro e planilha orçamentária, os quais estão juntados no processo licitatório supracitado, mas que ficam fazendo parte integrante deste instrumento como se no mesmo estivessem transcritos e que deverão ser observados com rigor.
§ 1º - Os serviços a serem executados compreendem mão de obra, material, ferramentas e equipamentos necessários para que todos os serviços sejam desenvolvidos com qualidade e segurança fornecidos pela EMPREITEIRA, sob sua única responsabilidade.
§ 2º - A EMPREITEIRA deverá deixar o local limpo e organizado após a conclusão dos serviços, recolhendo todo e qualquer resíduo de material que restar.
§ 3º - A EMPREITEIRA deverá proporcionar proteção coletiva e sinalização obrigatória de advertência de obra, prevendo a adoção de medidas que evitem a ocorrência de desmoronamentos, deslizamentos, projeção de materiais, acidentes com pessoas, máquinas, equipamentos e veículos, sendo a única e exclusiva responsável pela ocorrência de quaisquer tipos de eventos danosos, nos termos do subitem 2.7 da Tomada de Preços nº 16/2015.
§ 4º - A EMPREITEIRA deverá fornecer os materiais, o pessoal especializado e os equipamentos necessários para a execução da obra, sendo a única e exclusiva responsável pelos mesmos.
§ 5º - A EMPREITEIRA deverá recuperar as áreas e os bens não incluídos na obra e deixá-los em seu estado original, caso, durante a execução dos serviços, venha a danificá-los.
§ 6º - A EMPREITEIRA deverá refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste contrato, no edital da licitação e documentos
anexos, bem como os serviços que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, de acordo com a legislação aplicável.
§ 7º - A EMPREITEIRA deverá executar os serviços com estrita observância às legislações Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações dos poderes públicos, mantendo o local da obra sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
§ 8º - A EMPREITEIRA deverá fornecer equipamentos de proteção individual a todas as pessoas envolvidas na obra.
§ 9º - A EMPREITEIRA deve fornecer os meios mecânicos que forem necessários ao desempenho da execução da obra, todo o material, bem como a mão de obra, ferramentas e equipamentos para execução, ou seja, deverá possuir em seu quadro de funcionários pessoal capacitado e meios para desenvolver o serviço e efetuar a limpeza diária do local logo após o término dos trabalhos.
§ 10 – A obra somente será liberada após vistoria, fiscalização e medição a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 11 – A EMPREITEIRA é obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na obra em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 12 – O MUNICÍPIO poderá se utilizar dos benefícios do art. 57 da lei nº 8.666/93, caso tenha interesse.
2ª - O preço global estipulado para a execução da obra relativa ao objeto deste contrato é de R$ (), sendo que desta importância R$ () correspondem aos materiais e R$ () correspondem à mão de obra.
3ª - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, de acordo com o cronograma físico- financeiro, após liberação da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU.
§ 1º - Será retido em cada parcela o percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser recebido pela EMPREITEIRA, todavia, da última parcela será retido o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da mesma, como garantia do pagamento do INSS, sendo que referidos valores serão restituídos após a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos - CND.
§ 2º - A liberação da obra será feita mediante vistoria, fiscalização e medição a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que ao final emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
§ 3º - Após a devida fiscalização e aprovação da adequação e qualidade da obra, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
§ 4º - O pagamento das parcelas estará condicionado à apresentação pela EMPREITEIRA de cópias das folhas de pagamento e das guias de recolhimento das obrigações sociais e previdenciárias de todos os seus funcionários, sob pena de retenção até a competente regularização.
§ 5º - A obra somente será recebida após a limpeza do local e retirada de todos os entulhos que restarem.
§ 6º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da EMPREITEIRA pela solidez e segurança da obra, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
4ª – O prazo de vigência deste contrato é de 03 (três) meses, a contar da data de emissão do Termo de Início da Obra, podendo ser prorrogado, justificadamente, a critério do MUNICÍPIO.
§ 1º - O prazo impreterível para a execução da obra completa é de 03 (três) meses, a contar da data do Termo de Início da Obra, momento no qual estará totalmente encerrada a relação contratual existente entre as partes, independentemente de notificação ou prévio aviso.
§ 2º - Ao final da obra a EMPREITEIRA deverá efetuar a limpeza total do local, sob pena de multa de 01% (um por cento) do valor total do contrato.
5ª - Caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou a servidor expressamente designado, a fiscalização da execução da empreitada, podendo a qualquer momento embargar no todo ou em parte as fases de execução, sendo que a EMPREITEIRA só dará continuidade nos trabalhos após autorização por escrito.
Parágrafo Único: A EMPREITEIRA deverá, quando da execução do presente instrumento, nomear e apresentar um profissional técnico para acompanhar os trabalhos, sendo este o responsável por receber o fiscal do MUNICÍPIO, visando dirimir todas as dúvidas para o bom andamento dos trabalhos.
6ª - A EMPREITEIRA ficará responsável pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data final do recebimento, a realizar qualquer reparo por defeitos ou inconformidades apresentados na obra, oriundos da execução dos trabalhos.
Parágrafo Único: Caso sejam constatados defeitos ou irregularidades na obra dentro do prazo previsto no caput desta cláusula, o MUNICÍPIO notificará a EMPREITEIRA para que corrija as inconformidades, sendo que no caso da mesma não cumprir o solicitado, o MUNICÍPIO efetuará os consertos necessários e cobrará judicialmente os custos das correções, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento).
7ª - Caberá à EMPREITEIRA fornecer toda a mão de obra, materiais, ferramentas e todos os equipamentos necessários para a execução dos serviços, bem como refazer, corrigir ou reparar qualquer serviço impugnado pela fiscalização e efetuar a substituição de material inadequado, sem que isso venha a incorrer em ônus para o MUNICÍPIO.
8ª - Os encargos sociais, fiscais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, tributários, fretes, tarifas, descargas, transportes, materiais, responsabilidade civil por acidentes e demais despesas incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto do contrato são de inteira responsabilidade da EMPREITEIRA.
§ 1º - A EMPREITEIRA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade da EMPREITEIRA o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados, devendo ressarcir prejuízos causados ao MUNICÍPIO caso o mesmo venha a ser condenado subsidiariamente ou solidariamente em eventual reclamatória trabalhista.
§ 3º - A inadimplência por parte da EMPREITEIRA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9ª - No presente ato de assinatura, a EMPREITEIRA comprova a prestação de garantia de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em favor do MUNICÍPIO, através de, por meio, , no valor de R$ (), em conformidade com o subitem 10.11 da Tomada de Preços nº 16/2015.
§ 1º - A garantia prestada será liberada ou restituída, ao término da vigência deste contrato, se não utilizada nas formas no parágrafo terceiro do artigo 86, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º - A garantia reverterá em favor do MUNICÍPIO, no caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da EMPREITEIRA, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura cabível.
§ 3º - Se a garantia for prestada em moeda corrente nacional, quando devolvida será atualizada monetariamente.
§ 4º - A garantia somente será liberada após o termo da vigência deste contrato.
§ 5º - Caso este contrato seja prorrogado, a EMPREITEIRA deverá providenciar a prorrogação da garantia.
10ª - O MUNICÍPIO poderá aplicar a EMPREITEIRA as penalidades previstas no item 9 da Tomada de Preços nº 16/2015, a seguir descritas:
I – ADVERTÊNCIA: que poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação, desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória;
b) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
II – MULTA: o MUNICÍPIO poderá aplicar à EMPREITEIRA multa moratória e multa por inexecução contratual:
a) MULTA MORATÓRIA: a multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, ou execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos:
a.1) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
a.2) A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
b) MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
b.1) A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, pró-rata-dia, sobre a respectiva fatura, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.
b.2) O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada a EMPREITEIRA a pena prevista no inc. III.
III – SUSPENSÃO: a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Vacaria/RS destina-se aos inadimplentes culposos que prejudicarem a execução do contrato por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação, podendo ser aplicada nas seguintes hipóteses e pelos seguintes períodos:
a) Por 6 (seis) meses:
a.1) Atraso no cumprimento das obrigações assumidas, que tenham acarretado prejuízo ao MUNICÍPIO.
a.2) Execução insatisfatória do contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.
b) Por 1 (um) ano:
b.1) Na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela licitante visando frustrar seus objetivos ou que inviabilize a licitação, resultando na necessidade de promover novo procedimento licitatório.
b.2) Recusar-se a assinar o Termo de Contrato e Retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido.
c) Por 2 (dois) anos quando a licitante ou contratada:
c.1) Se recusar a fornecer informações suficientes ou fornecê-las inadequadamente;
c.2) Cometer atos ilícitos que acarretem prejuízo ao MUNICÍPIO, ensejando a rescisão do contrato;
c.3) Tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
c.4) Apresentar ao MUNICÍPIO qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para participar da licitação;
c.5) Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com o
MUNICÍPIO.
IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses:
a) Má-fé, ações maliciosas e premeditadas em prejuízo da entidade;
b) Evidência de atuação com interesses escusos;
c) Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidades.
§1º – Ocorrendo as situações acima expostas, o MUNICÍPIO poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com toda a Administração Pública, enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovia a reabilitação perante o Município, que será concedida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada (quando houver), além da perda desta, responderá a EMPREITEIRA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO ou cobrada judicialmente.
§ 3º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com o inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º – A sanção prevista no inc. IV desta cláusula é da competência exclusiva do Secretário Municipal ou Prefeito Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 5º – As sanções previstas nos inc. III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei 8.666/93:
I – Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal
no recolhimento de quaisquer tributos;
II – Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 6º - As penalidades previstas neste contrato poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
§ 7º – Constituem motivo para rescisão contratual:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei 8.666/93;
IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 na Lei 8.666/93;
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 8º - Será permitida subcontratação parcial somente nos casos excepcionais previamente autorizados.
11ª - Além das penalidades previstas no edital de licitação e neste contrato, o MUNICÍPIO poderá aplicar a EMPREITEIRA as penalidades previstas no artigo 87 da Lei de Licitações.
12ª - O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e suas alterações.
13ª - A EMPREITEIRA deverá, durante toda a vigência deste contrato, manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Tomada de Preços nº 16/2015, devendo reapresentar a documentação que perder a validade durante a vigência deste contrato.
14ª - São causas para rescisão do contrato as previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as previstas no § 7º da cláusula 10ª deste contrato.
Parágrafo Único: Não será permitida sub-empreitada, sendo causa para rescisão unilateral do contrato, sem direito a qualquer tipo de indenização, exceto em casos excepcionais previamente autorizados.
15ª - A EMPREITEIRA reconhece todos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
16ª - Em caso de reclamação, a EMPREITEIRA deverá prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo MUNICÍPIO, sempre via protocolo de entrega.
17ª - A EMPREITEIRA é a única e exclusiva responsável pelas consequências decorrentes de acidentes eventualmente ocorridos no local da obra.
Parágrafo Único: Tal responsabilidade refere-se a todos os termos e consequências que possam advir de um acidente, em especial a responsabilidade civil.
18ª - A EMPREITEIRA é a responsável pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
19ª – Para fiscalização do presente contrato, o Município designa o Secretário Municipal
de Planejamento e Urbanismo, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, ou outro servidor expressamente designado por este.
20ª - A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da seguinte dotação do orçamento em execução:
05- Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
2.151 – Manutenção Departamento Desenvolvimento Urbano 44905100 – Obras e Instalações – 8924
21ª – O MUNICÍPIO publicará súmula do presente instrumento na imprensa oficial.
22ª - As partes elegem o Foro desta Comarca de Vacaria, RS, para dirimir quaisquer litígios eventualmente oriundos deste contrato.
E, por haverem assim acordado, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas neste instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Vacaria, de de 2015.
ELÓI POLTRONIERI
Prefeito Municipal
Representante Legal da EMPREITEIRA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Secretário Municipal de Gestão e Finanças
XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador-Geral do Município