PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/22 FORNECIMENTO DE 200 ESTABILIZADORES EXPEDIENTE Nº 89/22
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/22 FORNECIMENTO DE 200 ESTABILIZADORES EXPEDIENTE Nº 89/22
CONTRATO Nº 74/22
ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 01
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo/Local da Entrega pág. 01
Cláusula Terceira - Das Condições de Fornecimento pág. 01 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 01 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 02
Cláusula Sexta– Do Valor e Preços pág. 03
Cláusula Sétima – Da Forma de Pagamento pág. 03
Xxxxxxxx Xxxxxx – Dos Impostos e Incidências Fiscais pág. 04
Cláusula Nona - Reajuste pág. 04
Cláusula Décima - Das Garantias pág. 04
Cláusula Décima Primeira – Das Penalidades pág. 05
Xxxxxxxx Xxxxxx Segunda - Da Subcontratação pág. 07
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – Da Rescisão pág. 07
Cláusula Décima Quarta – Do Recebimento do Objeto pág. 08
Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável pág. 09
Cláusula Décima Sexta- Das Disposições Finais pág. 09
Cláusula Décima Sétima - Do Foro pág. 09
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/22
FORNECIMENTO DE 200 ESTABILIZADORES EXPEDIENTE Nº 89/22
CONTRATO Nº 74/22, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E CRONO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e CRONO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, com sede na Cidade de Goiânia/GO, na Xxx 00, xx 00, xxxxxx 00, Xxxx 00, xxxx 0 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX xx 00000-000, com Telefone(s) nº(s)(00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx , inscrita no CNPJ sob o nº 22.003.386/0001-28 e Inscrição Estadual nº 10.626.250-5, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a fornecimento de 200 estabilizadores, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/22, com o Anexo I - Especificação Técnica, com o Anexo III - Proposta e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA/PRAZO/LOCAL
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até a conclusão do fornecimento, respeitado o limite legal.
2.2. O prazo para o fornecimento é de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento pela CONTRATADA emitida pela CET.
2.3. O local para entrega do objeto será no Complexo Bela Cintra, situado na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, X/X Sr. Xxxxxx Xxxxx X. Desenzi, telefone nº (11) 0000- 0000, ou outro indicado pelo Gestor do Contrato da CET, de 2ª a 6ª das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 16h00, dentro do Município de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1. Os fornecimentos serão parcelados e deverão obedecer as solicitações da unidade requisitante efetuada através da Ordem de Fornecimento.
3.2. A frequência das solicitações de fornecimento e as quantidades poderão variar de acordo com as necessidades da CET.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá promover a entrega em embalagens adequadas para proteger o material contra danos durante o transporte.
4.3. A carga e a descarga do material transportado são de responsabilidade da
CONTRATADA, o que deverá ser feito de maneira adequada para não danificar o produto.
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4.4. A CONTRATADA se responsabilizará, no momento da entrega, pelo descarregamento do material no local determinado pela CET.
4.5. Correrão por conta da CONTRATADA quaisquer providências relativas à descarga do material, incluída a mão de obra.
4.6. A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência contratual, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação no certame licitatório.
4.7. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir do recebimento, via e-mail ou Comunicação Externa.
4.8. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar dentro de 24 (vinte e quatro) horas a CET, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.8.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e.mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal da execução dos serviços/fornecimento.
4.9. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 11.1.6 da Cláusula Penalidades.
4.10. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os serviços estão sendo cumpridos nos moldes deste contrato, do Anexo I – Especificação Técnica e do Anexo III – Proposta.
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Comunicar imediatamente à CONTRATADA as possíveis irregularidades detectadas quando da execução dos serviços, formulando exigências necessárias às respectivas regularizações.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente a prestação de serviços efetuada pela CONTRATADA.
5.6. Devolver, quando for o caso, com a devida justificativa, o produto entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PREÇOS
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6.1. O valor global do presente Contrato é de R$ 59.014,00 (cinquenta e nove mil e quatorze reais), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 06/setembro/22.
6.2. Os preços unitários e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
Item | Descrição | Modelo | Marca/ Fabricante | Unid. | Quant/de | Valor Unitário R$ |
6.2.1 | Estabilizadores, conforme anexo I–Especificação Técnica | KEE 2.5BI | CR ENERGIA | PEÇA | 200 | 295,07 |
6.3. Os preços unitários para os fornecimentos, são os constantes da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos fornecimentos efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação, onde constarão os serviços/fornecimentos executados constantes deste Contrato.
7.1.1. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
7.1.2. Ocorrendo eventual atraso por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
7.1.3. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
7.1.3.1. Caso a CONTRATADA, solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.1.4. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.1.5. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
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8.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
9.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 1.770,42 (hum mil, setecentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.
10.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.1.2. A não apresentação da garantia, prevista no subitem 10.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
10.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contida no Anexo VIII do Edital.
10.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
10.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
10.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir, no prazo de até 05 (cinco) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as especificações técnicas, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
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11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às pe- nalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
11.1.1. Advertência em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1., 4.7., 4.8., 7.1.1 e 7.1.4 deste contrato, e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
11.1.2. Multa de até 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto sobre o valor do fornecimento em atraso, até o limite de 10 (dez) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
11.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
11.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
11.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do fornecimento entregue em desacordo com as especificações do Edital que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no sub item 10.4.
11.1.4. Configura-se a inexecução total do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 10.4. para substituição de todo o objeto contratado.
11.1.5. Configura-se a inexecução parcial do ajuste o descumprimento do prazo estabelecido no item 10.4. para substituição de parcela do objeto contratado.
11.1.6. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor global contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
11.1.7. Multa de até 3% (três por cento) do valor global do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
11.1.8. Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
11.1.8.1. Multa em 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.8.2. Multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.9. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
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11.1.10. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória dos serviços;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
11.1.11. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.1.12. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.1.13. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.1.14. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
11.1.15. A compensação citada no item 11.1.13 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.1.16. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
11.1.17. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.1.18. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
11.1.19. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado artigo 188 do regulamento Interno de licitações, Contratos e Convênio
– RLCC da CET.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. A CONTRATADA poderá subcontratar empresa somente para a realização da entrega do fornecimento, referente ao objeto, não excluindo de qualquer forma, seja parcial ou integral a sua responsabilidade ou garantia sobre os fornecimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que preju- dique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas exa- radas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou forneci- mentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade públi- ca, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de op- tar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes publicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
13.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
13.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
14.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
14.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
14.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
16.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 05 de outubro de 2022.