CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS 06/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS 06/2019
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx de Santa Catarina, inscrita no CNPJ nº 78.511.052/0001-10, com sede na xxx Xxxx Xxxxxx, 00 – na cidade de Abdon Batista estado de Santa Catarina, representada neste ato por seu representante legal o Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, residente na cidade de Xxxxx Xxxxxxx portador do CPF: 000.000.000-00.
CONTRATADA: F & S – PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ 11.515.243/0001-89, com sede na XX Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx Xxx Xxxxx – XX, XXX 00.000-002, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, empresária, portadora da cédula de Identidade de RG 8361010 SSP-SP, inscrita no CPF sob nr 000.000.000-00.
Individualmente denominada “Parte” e em conjunto, quando o texto do contrato assim o exigir “Partes”;
As Partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Artísticos, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente, considerando, para tanto, que a CONTRATADA é detentora dos direitos de exploração econômica da imagem, sons instrumentais e de voz da Dupla XXXXXXXX & SOROCABA, (definido neste contrato como “Artistas”), para apresentações no Brasil e no exterior.
II - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a realização de apresentação artística (show), pela dupla Sertaneja XXXXXXXX & XXXXXXXX neste ato representado pela CONTRATADA, com os seguintes dados:
Data: |
28 de abril de 2019 (DOMINGO) |
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Local do Show: |
PARQUE DE EVENTOS EUTIMIO PUCCI CEREGATTI |
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Hora Prev. Início: |
20:00hs |
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Cidade: |
XXXXX XXXXXXX |
SC |
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Duração do Show: |
1hr40min |
Parágrafo primeiro. A apresentação artística mencionada no “caput” dessa cláusula, compreende unicamente a apresentação pública ou privada da dupla sertaneja “XXXXXXXX & SOROCABA”, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações acima, serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusula ora pactuadas.
Parágrafo segundo - A escolha do repertório do Show fica a critério do Artista;
III - DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 2ª. – Pelo cumprimento do exposto neste Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 155.000,00 (Cento e cinquenta e cinco mil reais).
Parágrafo primeiro. O pagamento acordado neste instrumento no valor de R$ R$ 155.000,00 (Cento e cinquenta e cinco mil reais), ocorrerá obedecendo o seguinte calendário:
50% na data de 07 de fevereiro de 2019.
50% na data de 22 de abril de 2019.
Parágrafo segundo. Os pagamentos serão depositados em conta corrente em nome da CONTRATADA, conforme cronograma: BANCO SANTANDER, AG 4790, CONTA 13003222-7, CNPJ 11.515.243/0001-89 F&S PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
Parágrafo quarto. A não realização de quaisquer dos pagamentos ora citados, na forma e prazos declinados, retira o direito da CONTRATANTE à execução do serviço a ser prestado pela CONTRATADA, hipótese em que será aplicada a multa prevista na cláusula 9ª.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 3ª. É dever da CONTRATANTE providenciar todos os alvarás e as licenças necessárias para a realização da apresentação, inclusive quanto ao recolhimento relativo ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos) e impostos de qualquer natureza, responsabilizando-se por toda a produção do evento.
Parágrafo primeiro. Todos os alvarás, licenças e obrigações tributárias relativos ao evento devem ser providenciadas e quitadas pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente contrato, sendo tais obrigações comprovadas junto à CONTRATADA no mesmo prazo.
Parágrafo segundo. O CONTRATANTE deverá estar com a sua situação completamente regularizada junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, especialmente perante aos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, no sentido de poder exercer seu objetivo social, sendo esta exclusivamente responsável pela falta de recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições relacionadas com o disposto nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. Fica sob a integral responsabilidade do CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações da contratada, que fazem partes integrante deste contrato, os quais lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo o CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
Parágrafo quarto. A locação dos equipamentos de sonorização ocorrerá por conta do CONTRATANTE e deverão estar montados, para teste com até 02 (duas) horas de antecedência, seguindo as especificações técnicas em anexo, para previa aprovação da produção dos Artistas.
Cláusula 4ª. O CONTRATANTE obriga-se a respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato, efetuar os pagamentos conforme descrito no presente instrumento e fornecer boas condições para o desempenho do show, entre outras já definidas neste contrato tais como:
Palco nas medidas mínimas de 16x10M, com estrutura sólida, que comporte equipamento do evento, bem como, que possua quadro de força e extintores de incêndio; acesso único aos camarins;
03 Camarins (com banheiro) e apoio, os quais devem obedecer aos devidos cuidados em relação à limpeza e segurança no local. A CONTRATANTE deverá apresentar uma lista com no máximo 30 (trinta) pessoas convidadas para recebimento da dupla em camarim e no máximo 05 (cinco) veículos de Imprensa.
Garantia que o espetáculo não será perturbado, ficando sob a responsabilidade do CONTRATANTE a contratação da equipe de segurança adequada assegurar a total integridade física e moral dos Artistas, bem como de toda a sua Equipe, estendendo o sistema de segurança a todos os lugares em que a Equipe ou os Artistas estiverem, devendo da mesma forma, assegurar a guarda dos instrumentos musicais e equipamentos de palco, sendo que, os seguranças deverão permanecer de prontidão e acessíveis no local ou onde forem acionados, desde a chegada dos Artistas e Equipe na cidade onde será realizado o evento até o término do mesmo.
Equipe de trabalhadores para montagem de estrutura e apoio ao artista, formada de acordo com o porte do evento e as exigências técnicas arroladas neste documento.
Equipamentos de som e iluminação a serem indicados e aprovados pela CONTRATADA e que atendam rigorosamente o Rider Técnico, apresentado como Xxxxx, que faz parte integrante desse instrumento.
O LOCAL DO SHOW deverá oferecer toda infraestrutura necessária, para melhor desempenho dos Artistas, sendo que, a área do palco no momento da passagem de som e da realização do show, deverá ficar restrita a utilização exclusiva da Equipe da CONTRATADA, sendo VEDADA a presença de qualquer pessoa estranha à mesma no recinto, salvo mediante prévia autorização pela equipe de produção da CONTRATADA. Não será ainda, permitida a filmagem do show.
Disponibilizar à CONTRATADA credencial para toda a equipe no evento.
Informar com exatidão o estado do local onde o evento será realizado, respeitando a capacidade do mesmo, bem como as demais condições de segurança exigidas pelo Poder Público, enviando fotografias ou vídeos. Enviar o roteiro do show devidamente preenchido no mínimo 10 (dez) dias antecedentes a data do show para a produção do artista.
Parágrafo primeiro: A segurança dos equipamentos de sonorização, iluminação e instrumentos musicais após a montagem no palco, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: Será de exclusiva responsabilidade e as expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias, bem como, toda a ação de divulgação do evento objeto desse contrato.
Parágrafo terceiro: Visando manter um padrão de qualidade em todo o material de divulgação dos Artistas, fica ajustado que o CONTRATANTE somente utilizará na divulgação as imagens cedidas previamente pela CONTRATADA (logo, marca, fotos entre outros); devendo enviar previamente e-mail para a CONTRATADA aprovar expressamente o material de divulgação.
Parágrafo quarto: Caso a CONTRATANTE tenha alguma dúvida ou queira alterar o material de divulgação recebido, deverá entrar em contato com a CONTRATADA.
V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª. A CONTRATADA se responsabiliza pela presença do Artista no dia, local e hora marcados, para fazer sua apresentação, salvo as situações de caso fortuito ou força maior (enchentes, queda de barreiras que impeçam a passagem da rodovia dos membros da equipe, catástrofes, qualquer doença ou mal subido, ou algum problema grave) que impeça qualquer um dos Artistas de comparecer, o que ocasionará a escolha de outra data para a realização do espetáculo.
Parágrafo primeiro. É de obrigação da CONTRATADA a contratação e pagamento de Equipe que irá proceder a carga e descarga dos equipamentos, devendo a colocar à disposição CARREGADORES na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos.
Parágrafo segundo: Quanto à ALIMENTAÇÃO, a mesma fica por conta da contratada.
Parágrafo terceiro: Quanto ao TRANSPORTE, a CONTRATADA disponibilizará 3(TRÊS) veículos VAN, para transporte exclusivo dos Artistas e Equipe, os quais deverão ficar disponível durante toda a estadia da equipe na cidade.
Parágrafo quarto: Obriga-se a CONTRATADA a responsabilizar-se por estadia do artista e de sua equipe.
Parágrafo quinto: Em comum acordo com o artista, produção e contratante a dupla poderá convidar um artista local para fazer uma apresentação, desde que a mesma não venha a atrapalhar ou criar embaraços para o show da dupla Xxxxxxxx e Xxxxxxxx.
Parágrafo sexto: Havendo disponibilidade o artista deverá encaminhara para a contratante material para auxiliar na divulgação do evento, como Cds e ou DVDs.
VI - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO EVENTO
Cláusula 6ª - Caso o Evento objeto deste contrato não seja realizado no dia, hora e local pactuado, por culpa direta ou indireta do CONTRATANTE, a obrigação por parte do CONTRATADO ficará resolvida para todos os fins de direito, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer tipo de indenização ou ressarcimento dos valores já recebidos, acarretando em multa contratual especificada na cláusula 9ª e seus parágrafos;
Parágrafo primeiro. Em caso de calamidade pública, decretada por órgãos oficiais ou em caso de falta de energia elétrica, a CONTRATADA terá o direito de receber o valor integral deste contrato, desde que se encontre no local, ou na cidade de apresentação, sendo em tal caso, considerado cumprido integralmente as obrigações assumidas neste contrato. Poderá a CONTRATADA, no entanto, por mera liberalidade, escolher uma nova data para apresentação.
Parágrafo segundo. Nos casos de eventuais cancelamentos, conforme o “caput” desta cláusula caberá ao CONTRATANTE, arcar com os custos relativos para a execução e a produção do Show em nova data, respeitando a agenda do Artista, inclusive transportes, hospedagens, alimentação, sonorização, iluminação, palco, etc.
Parágrafo terceiro. Uma vez transcorrido mais da metade do tempo estimado do show, e a apresentação sofrer interrupção por causo fortuito ou força maior, para efeitos legais, este contrato será considerado plenamente cumprido.
Cláusula 7ª - No caso de não apresentação pela ausência do ARTISTA em virtude de caso fortuito e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local do evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, e acordo com a disponibilidade da agenda do ARTISTA, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
VII – DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE
Cláusula 8ª - As partes dispõem que o presente contrato possui caráter irrevogável e irretratável, para ambas, obrigando ainda herdeiros e possíveis sucessores das pessoas jurídicas responsáveis e representantes das partes.
VIII – DA MULTA CONTRATUAL
Cláusula 9ª - O não cumprimento pelo CONTRATANTE das cláusulas acertadas neste contrato acarretará em multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor desse contrato, acrescida às despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe da CONTRATADA a título de indenização compensatória, acrescida de outros prejuízos causados.
Cláusula 10 - A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados à CONTRATADA, artistas ou terceiros que ocorram antes ou durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
Parágrafo primeiro: É de responsabilidade do CONTRATANTE, todas as despesas médicas referentes a eventuais lesões corporais sofridas pelos artistas e/ou equipe técnica, desde a sua chegada ao local da apresentação até seu retorno ao hotel.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE é responsável e assume integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados aos bens pertencentes ao ARTISTA e à CONTRATADA, independentemente de dolo ou culpa própria ou de terceiros, extensiva essa responsabilidade aos casos de perda, furtos simples ou motivados por caso fortuito ou de força maior, comprometendo-se e obrigando-se pela restauração e/ou restituição dos objetos e ou equipamentos, à critério da CONTRATADA, sempre em igual qualidade/quantidade, modelo e marca, os quais devem ser entregues diretamente para a CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – O CONTRATANTE responderá isoladamente, isentando o Artista e a Contratada de qualquer responsabilidade, por todo e qualquer dano material e ou moral oriundos da apresentação do Artista e em razão do Evento realizado, motivados pela imprudência, negligência, imperícia e omissão de atos ou fatos praticados pelo CONTRATANTE ou por terceiros à ela vinculados.
Cláusula 11. Qualquer uma das Partes que solicitar o cancelamento do Show no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua realização, obriga-se a pagar a outra, uma multa fixada em 30% (trinta por cento) sobre o total do preço deste contrato.
Parágrafo único – Qualquer uma das Partes que solicitar o cancelamento do Show no prazo menor que 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua realização, obriga-se a pagar a outra, uma multa fixada em 100% (cem por cento) sobre o total do preço deste contrato, acrescida do valor de mais 100% (cem por cento) atinente a lucros cessantes e danos emergentes.
IX - DAS PERDAS E DANOS
Cláusula 12. Caso não haja cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, a parte que der causa se responsabilizará por perdas e danos que causar à outra.
X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 13. Fica estabelecido entre as partes que o espetáculo ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política ou religiosa, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses acima mencionadas, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
Cláusula 14 - Fica expressamente proibida a filmagem ou gravação por qualquer meio ou suporte físico, e ainda, fotografias, reprodução total ou parcial do espetáculo, ainda que por escrito, sem a expressa anuência da CONTRATADA, sob pena de responder o CONTRATANTE por perdas e danos;
Cláusula 15 - É facultado à CONTRATADA mencionar em suas entrevistas e shows, os patrocinadores.
Cláusula 16 - É expressamente vedado a qualquer uma das partes transferir total ou parcialmente os direitos e as obrigações previstas, ou de qualquer forma, fazer-se substituir, salvo com prévia e expressa anuência das demais.
Cláusula 17 – A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souveniers relativos ao artista descritos na cláusula 1ª, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo ao CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Cláusula 18 – O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois qualquer tipo de reinvindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado, e sobre o que tenham acordado as partes.
Cláusula 19 – Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários dos ARTISTA, da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta a presente, permitindo o uso do E-MAIL ou mesmo FAX desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
XI - DO FORO
Cláusula 20. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Xxxxx Xxxxxxxxx SC.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxx Xxxxxxx 17 de Janeiro de 2019
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F & S PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
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